I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Popular Monárquico (PPM) e Paulo Jorge Abraços Estêvão, este na qualidade de mandatário financeiro da Coligação Eleitoral formada por aquele partido e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), denominada “Mais Corvo”, com a sigla PPM.CDS-PP (doravante, designada por ‹‹Coligação››), foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 9 de julho de 2025, relativa às contas apresentadas pela Coligação referentes à participação na campanha para a Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 25 de outubro de 2020, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2. Por decisão de 20 dezembro de 2024, tomada no âmbito do PA 9/ALRAA/20/2020 (doravante, designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas com irregularidades as contas relativas à campanha para a referida eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apresentadas pela Coligação, nas quais Paulo Jorge Abraços Estêvão foi mandatário financeiro [v. artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
3. Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou o processo contraordenacional n.º 6/2025 contra o PPM, o CDS-PP e Paulo Jorge Abraços Estêvão pela prática das infrações ali verificadas.
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4. Por decisão de 9 de julho de 2025, a ECFP decidiu:
a) Aplicar ao Partido Popular Monárquico (PPM) a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de € 4.388,10 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
b) A Paulo Jorge Abraços Estêvão a sanção de coima no valor de 1 (uma) vez o valor do IAS de 2021, o que perfaz o montante de € 438,81, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
5. Os arguidos PPM e Paulo Jorge Abraços Estêvão recorreram separadamente desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, designada apenas por «LTC»), tendo formulado, todavia, as seguintes alegações com o mesmo teor:
«[...] A) Questão Prévia
1.º Da página 4 da Decisão, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, fez constar que “O Arguido PPM não apresentou defesa.”
2.º Ora, tal não corresponde à realidade, atendendo a que, no final do Requerimento de Pronúncia apresentado pelo Mandatário Financeiro consta que “Acompanha a presente pronúncia: O Presidente do Partido Popular Monárquico”, seguido da assinatura do Presidente do PPM.
3.º Motivos pelos quais se deve considerar que o Arguido PPM apresentou defesa e, nessa medida, a Decisão ser alterada em conformidade.
B) POR IMPUGNAÇÃO.
B. 1) Do ponto 1. do Auto de Notícia – Ausência de entrega de documentos certificativos de contribuições do Partido
4.º Encontra-se junto ao processo documento emitido pelos órgãos do Partido Popular Monárquico que comprova e legitima a disponibilização para a conta da Campanha dos montantes de 4.800,00€, 2.170,00€, 2.500,00€ e 1.640,00€, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2023, de 20 de junho.
B. 2) Do ponto 2. do Auto de Notícia – Ausência de entrega de suporte documental de algumas despesas
5.º Encontra-se junto ao processo documento comprovativo da despesa do fornecedor Carlos Reis, Unipessoal, Lda., no montante de 300,00€, fatura n.º 70, de 23/10/2020.
6.º Também se encontra junto ao processo documento comprovativo da despesa do fornecedor Restaurante Traineira, no montante de 349,90€, fatura simplificada n.º 1682, de 23/10/2020 (e não Carlos Reis, Unipessoal, Lda. conforme erroneamente era referenciado no Mapa M9 da conta de campanha).
7.º De facto, verificava-se de uma incorreção constante do referenciado Mapa M9, quando, na linha do «Nome do fornecedor da fatura simplificada n.º 1682, de 23/10/2020, no valor de 349,90€», ao invés de se ter escrito “Restaurante Traineira”, se ter escrito “Carlos Reis, Unipessoal, Lda.”
8.º Na verdade, a Entidade das Contas solicitava ao arguido uma fatura que este não possuía, por se referir a uma despesa em que não se tinha incorrido, a saber, a fatura simplificada n.º 1682, de 23/10/2020, no valor de 349,90€, do fornecedor Carlos Reis, Unipessoal, Lda
9.º Com efeito, a Entidade das Contas solicitava aquela fatura do fornecedor Carlos Reis, Unipessoal, Lda., quando aquela que o arguido possuía e enviou pelo menos, por duas vezes, se referia ao fornecedor Restaurante Traineira.
10.º Sendo que, o arguido nunca se apercebeu da incorreção constante do Mapa M9, nem nunca a Entidade das Contas alertou para esse facto.
11.º Na verdade, em nome dos princípios procedimentais da cooperação e da boa-fé, estava ao alcance da Entidade das Contas solicitar ao arguido a correção da informação constante do Mapa M9,
12.º porquanto, o arguido havia procedido à entrega do suporte documental de todas as despesas.
13.º Motivos pelos quais, o arguido requer que lhe seja relevado o referido erro de escrita, através do confronto do Mapa M9 com a fatura do restaurante Traineira já junta ao processo e que, e que, nessa sequência,
14.º se considere que o arguido deu cumprimento à entrega do suporte documental de todas as despesas, com todas as consequências legais.
C) DA CULPA
15.º Através de email de 28 de junho de 2024, o mandatário financeiro solicitou à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a prorrogação, em 5 dias, do prazo concedido para exercício do direito de audiência prévia no âmbito do processo n.º PA 09/ALRAA/20/2020, relativo ao procedimento de apreciação das contas da campanha.
16.º Para fundamentar o pedido, o mandatário financeiro alegou o seguinte: «não me é possível pronunciar-me no prazo que está a decorrer, na medida em que necessito, para produzir os esclarecimentos que se impõem, da colaboração da contabilista que me apoiou na elaboração das contas e de diversa documentação a que agora não tenho acesso. A contabilista em causa regressa ao serviço no início da próxima semana e terei também acesso à documentação no mesmo período.»
17.º Ou seja, dentro do prazo inicial estabelecido para a audiência prévia, no âmbito da qual poderia ter apresentado esclarecimentos e documentos tendentes à regularização do processo, o mandatário financeiro solicitou uma prorrogação do prazo, alegando um motivo válido e fundamentado para a necessidade de prorrogação.
18.º Efetivamente, o mandatário financeiro, pelo motivo indicado, porque pretendia e desejava responder em sede de audiência prévia, levou ao conhecimento da Entidade a necessidade de lhe ser concedido mais tempo para juntar documentos e informações relevantes, os quais poderiam mudar todo o curso do processo.
19.º Acontece que, através de comunicação com a Ref.ª ECFP 1745/2024, datada de 01-07-2024, a Entidade comunicou ao PPM a decisão de indeferir a requerida prorrogação do prazo, mantendo o dia 05-07-2024 como a data limite para o exercício do direito de audiência prévia.
20.º Para fundamentar a sua decisão de indeferimento do pedido, a Entidade alegou que «o prazo de pronúncia relativamente ao relatório elaborado pela ECFP na sequência da auditoria às contas de campanha eleitoral resulta expressamente da lei (cfr. n.º 2 do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro).»
21.º Ou seja, por motivos alheios à sua vontade, o arguido viu-se impossibilitado de exercer o direito de audiência prévia.
22.º Sendo certo que, ao indeferir o pedido do arguido, tout court, a Entidade não o informou que, não obstante, tal prazo é meramente indicativo, porquanto, o arguido sempre poderia juntar os documentos que entendesse e prestar os esclarecimentos que entendesse, até à prolação da decisão declarativa de 20 de dezembro de 2024, sem que os mesmos fossem considerados extemporâneos. Pelo contrário,
23.º com a resposta que deu ao arguido relativamente à inflexibilidade do prazo para apresentação de pronúncia, deu-lhe a entender constituir tal prazo um prazo perentório e, portanto, inultrapassável para a sanação de qualquer falta, entrega que qualquer documento ou prestação de qualquer esclarecimento.
24.º Na verdade, encontrando-se tal documento na posse da contabilista, conforme alegou o arguido no pedido de prorrogação do prazo, poderia a Entidade, mais uma vez em nome dos princípios que norteiam o procedimento administrativo, ter respondido ao arguido, não que indeferia, em absoluto, o prazo para pronúncia, mas sim, que poderia protestar juntar ou entregar o documento em momento subsequente, não ficando impossibilitado de o fazer pelo decurso daquele prazo.
25.º No que diz respeito aos factos alegados nos pontos 5.º a 14.º do pressente requerimento, também aqui, deve ser considerada a conduta, sem culpa, do arguido.
26.º Dispõe o n.º 4 do artigo 17.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) que, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade do montante máximo da moldura contraordenacional.
27.º De facto, não estamos perante uma conduta dolosa, nem sequer a título de dolo eventual, mas tão só de uma conduta que, apenas a título negligente, poderá ser assacada aos arguidos. [...]
29.º Pelo que, caso seja condenado, o que à cautela se admite, deverá ser aplicada ao arguido a pena de admoestação (cfr. arts 51º do RGCO), na medida em que, as razões da menor ilicitude ou culpa que justificam a aplicação de tal medida, enquanto sanção de substituição, estão amplamente verificadas no caso sub judice.
30.º Nem tão pouco estamos perante infrações plúrimas, mas somente perante infrações singulares, sendo admissível a aplicação da pena de substituição de admoestação.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá:
a) Deve concluir-se não se verificar qualquer irregularidade na prestação das contas, sancionável a título de contraordenação, na medida em que: a) Verifica-se o cumprimento do regime legal das receitas de campanha provenientes de contribuições de partidos políticos; b) Verifica-se cumprimento da entrega do suporte documental de todas as despesas. Sem prescindir, b) Deve a conduta do arguido ser qualificada a título de negligência e, c) Caso seja condenado no pagamento de coima, deverá a mesma ser substituída por uma pena de admoestação (cfr. arts 51º do RGCO)››.
6. Por deliberação datada de 17 de outubro de 2025, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 27 de outubro de 2025, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos.
8. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os recorrentes responderam, repetindo as razões apresentadas nas alegações de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
10. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito dos recursos da decisão sancionatória da ECFP, de 9 de julho de 2025, são as seguintes:
a) Questão Prévia: da apresentação de defesa pelo PPM;
b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas;
e) Aplicabilidade de admoestação.
C. Mérito da decisão sancionatória
11. Questão prévia: da apresentação de defesa pelo PPM
O PPM sustenta, na sua alegação, que a decisão recorrida deve ser retificada na parte em que se afirma que não apresentou defesa, pois ‹‹[t]al não corresponde à realidade, atendendo a que, no final do Requerimento de Pronúncia apresentado pelo Mandatário Financeiro consta que “Acompanha a presente pronúncia: O Presidente do Partido Popular Monárquico”, seguido da assinatura do Presidente do PPM›› (v. pontos 1 a 4 das alegações de recurso).
Ora, sendo verdade que o PPM acompanhou a defesa apresentada pelo seu mandatário financeiro (v. fls. 37 dos autos), tal foi expressamente reconhecido pela ECFP na deliberação datada de 17 de outubro de 2025, procedendo à retificação da decisão nesse mesmo sentido (v. fls. 89 a 91 dos autos). Só que, não influindo uma tal circunstância na decisão recorrida ou nos fundamentos do recurso, nada mais cumpre, quanto a esta questão, determinar.
12. Matéria de facto
12.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) é um partido político português cuja atividade se encontra, desde 17 de fevereiro de 1975, registada junto do Tribunal Constitucional.
2. O Tribunal Constitucional, através de Acórdão n.º 428/2020, de 10 de agosto de 2020, decidiu ‹‹nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em outubro de 2020, adote a sigla “PPM.CDS-PP”, a denominação “Mais Corvo” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão››.
3. A Coligação formada pelo PPM e CDS-PP, referida em 2., apresentou a sua candidatura às eleições da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizadas em 25 de outubro de 2020.
4. A Coligação constituiu Paulo Jorge Abraços Estêvão como mandatário financeiro das contas da referida campanha.
5. A Coligação apresentou, em 14 de junho de 2021, as contas relativas à campanha eleitoral mencionada em 3 supra., tendo-as complementado, no âmbito da auditoria das contas, em 23 de dezembro de 2022.
6. Nas contas de campanha apresentadas, a Coligação registou as contribuições do PPM, no valor total de € 11.110,00, relativamente às quais não apresentou documento emitido pelos órgãos competentes do partido político que certificasse a contribuição:
a) Registo nas contas apresentadas de receita a título de contribuição de partido político, no valor de € 4.800,00, suportada pela transferência bancária datada de 10 de fevereiro de 2021, no valor de € 4.800,00;
b) Registo nas contas apresentadas de receita a título de contribuição de partido político, no valor de € 2.170,00, suportada pela transferência bancária datada de 12 de abril de 2021, no valor de € 2.170,00;
c) Registo nas contas apresentadas de receita a título de contribuição de partido político, no valor de € 2.500,00, suportada pela transferência bancária datada de 7 de maio de 2021, no valor de € 2.500,00 e;
d) Registo nas contas apresentadas de receita a título de contribuição de partido político, no valor de € 1.640,00, suportada pela transferência bancária datada de 8 de junho de 2021, no valor de € 1.640,00;
7. Nas contas de campanha apresentadas, a Coligação registou as seguintes despesas de campanha relativamente às quais não apresentou os respetivos documentos de suporte:
a) Despesa registada nas contas com o descritivo “Refeições” do fornecedor “Carlos Reis, Unipessoal, Lda.”, no montante de € 300,00, de 23 de outubro de 2020 e liquidada através de transferência bancária em 10 de fevereiro de 2021;
b) Despesa registada nas contas com o descritivo “Refeições” do fornecedor “Carlos Reis, Unipessoal, Lda.”, no montante de € 349,90, de 23 de outubro de 2020 e liquidada através de transferência bancária em 10 de fevereiro de 2021.
8. Ao agir conforme descrito em 6. e 7., os arguidos representaram como possível que não observavam o dever de devida discriminação e comprovação de receitas e despesas de campanha, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
9. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10. Nas contas de campanha apresentadas, a Coligação registou receitas no montante total de € 11.110,00 e despesas no valor de € 19.656,41.
11. A Coligação não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada em 3., supra.
12. Nas contas de 2023, o PPM registou:
i) No Balanço, um total do ativo de € 25.463,61, um total dos fundos patrimoniais negativo de € 3.242,60 e um total de passivo de € 28.706,21;
ii) Na Demonstração dos Resultados, “Resultado líquido do período” de € 2.702,95.
13. No ano de 2024, o PPM não recebeu subvenção por parte da Assembleia da República.
14. Em 14 de fevereiro de 2025, data posterior à da decisão que declarou as irregularidades, os arguidos apresentaram o documento denominado «Campanha Eleitoral – Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 25 de outubro de 2020 – Transferências Coligação PPM.CDS-PP “Mais Corvo”», datado de 10 de junho de 2021, emitido pelo Secretária-Geral e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, da qual consta que «este Partido efetuou para a conta bancária de campanha da Coligação PPM.CDS-PP “Mais Corvo”, com o IBAN PT50 0035 0267 0000 1562 2306 0, aberta junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., as seguintes contribuições, no valor total de € 11.110,00:
a) Em 10 de fevereiro de 2021, transferência bancária no valor de € 4.800,00;
b) Em 12 de abril de 2021, transferência bancária no valor de € 2.170,00;
c) Em 7 de maio de 2021, transferência bancária no valor de € 2.500,00;
d) Em 8 de junho de 2021, transferência bancária no valor de € 1.640,00».
15. Em 14 de fevereiro de 2025, data posterior à da decisão que declarou as irregularidades, os arguidos juntaram a Fatura n.º 70, emitida a 23 de outubro de 2020, pelo fornecedor Carlos Reis, Unipessoal, Lda., no montante de € 300,00, com descritivo «Refeição» e respetivo comprovativo de pagamento.
16. No contexto da pronúncia sobre a intenção de decisão de matéria contraordenacional, em 15 de maio de 2025, os arguidos juntaram a Fatura com o n.º 1682, emitida em 23 de outubro de 2020, pelo Restaurante “Traineira”, valor de € 349,90, com descritivo «Refeição» e respetivo comprovativo de pagamento emitido pela Caixa Geral de Depósitos.
17. No contexto referido no ponto anterior, os arguidos juntaram o mapa M9 com o descritivo «Despesas da campanha – Comícios, espetáculos e caravanas» corrigido, no sentido da substituição do nome do fornecedor da fatura simplificada n.º 1682, de 23 de outubro de 2020, no valor de € 349,90, descrita no ponto 7, alínea b), dos factos provados, fazendo dele constar o nome do fornecedor “Restaurante Traineira” em substituição do nome do fornecedor “Carlos Reis, Unipessoal, Lda.”.
12.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – em concreto, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html –, da qual a mesma se extrai.
A prova da matéria factual indicada no ponto 2 dos factos provados provém do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2020, publicado no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200428.html.
A prova da factualidade indicada no ponto 3 dos factos provados adveio do Mapa Oficial n.º 3-A/2020, publicado no Diário da República n.º 215, 1.ª série, de 4 de novembro de 2020, de fls. 15 a 17 do PA, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/mapa-oficial/3-a-2020-147533144.
A prova da matéria factual indicada no ponto 4 dos factos provados extrai-se do teor dos elementos que constam de fls. 7, 9 a 12, 22 a 24 do PA.
A prova da factualidade vertida no ponto 5 dos factos provados adveio dos elementos que constam de fls. 43 a 54, 67 a 98 do PA.
A prova do ponto 6 dos factos provados resulta da análise conjugada dos elementos do processo de prestação de contas apresentado, com maior relevância dos que constam de fls. 47, 48 do PA e de fls. 16 e 17 do Anexo I do mesmo, e de toda a documentação junta pela candidatura até à data da prolação da decisão declaratória de 20 de dezembro de 2024, dos quais resulta o registo das referidas receitas a título de contribuições e a omissão de entrega da declaração certificativa daquelas receitas emitida pelo órgão competente do respetivo partido.
A prova do ponto 7 provém da análise conjugada de toda a documentação constante do processo de prestação de contas apresentado, com maior relevância dos que constam de fls. 43 do PA e de fls. 16 e 17 do Anexo I ao PA, dos quais resulta o registo, nas contas apresentadas, das referidas despesas e a omissão de entrega dos respetivos documentos de suporte.
A prova da factualidade enunciada em 8. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciam pode ser alcançada, na ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos, o que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Os arguidos, não impugnando os elementos objetivos de facto em que repousa a imputação da infração contraordenacional, contestam, todavia, que tenham atuado com dolo (v. pontos 15 a 30 das alegações), entendendo não se estar perante ‹‹uma conduta dolosa, nem sequer a título de dolo eventual, mas tão só de uma conduta que, apenas a título negligente, poderá ser assacada aos arguidos›› (v. ponto 27 das alegações).
Note-se que resulta dos autos que os arguidos foram expressamente advertidos pela ECFP das irregularidades cuja prática constitui contraordenação, em particular através da notificação do Relatório da ECFP (v. fls. 117 a 123 do PA), do qual constavam todas as situações em análise, tendo-lhe sido concedido prazo para retificar as contas apresentadas, sem que, todavia, disso tivessem feito uso. A este propósito, referem os arguidos que a ausência de pronúncia sobre o Relatório da ECFP se deve à circunstância de a ECFP não ter admitido a prorrogação de prazo de resposta, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, da LEC, impedindo os arguidos de concretizar a intenção de retificação das irregularidades apontadas (v. ponto 10 das conclusões).
Ora, nem se encontra, no facto alegado, qualquer impedimento à sanação das irregularidades, nem uma tal circunstância afastaria, ainda quando verificada, a prática dos factos a título de dolo.
É que, por um lado, caberia aos arguidos assegurar o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 41.º, n.º 2, da LEC para a pronúncia, não se exigindo à ECFP a adaptação a constrangimentos de execução que apenas dizem respeito aos arguidos (‹‹necessito, para produzir os esclarecimentos que se impõe, da colaboração da contabilista. [A] contabilista em causa regressa aos serviços no início da próxima semana e terei também acesso à documentação no mesmo período››, cf. ponto 16 das alegações). Depois, porque os arguidos poderiam ter retificado as irregularidades apontadas no Relatório até ao momento da prolação da decisão declaratória, sem depender da prorrogação do prazo de resposta ao Relatório, faculdade que lhes caberia conhecer, nada tendo, até àquele período, realizado nesse sentido.
Não é crível, em suma, que os recorrentes, conhecendo, desde, pelo menos, a notificação do Relatório da ECFP (v. artigo 41.º da LEC), que não observavam a totalidade dos deveres a que estavam adstritos, pudessem deixar de revelar consciência de que, ao terem apresentado as contas sem observar os deveres de devida comprovação contabilística, nada tendo dito ou apresentado até à data da prolação da decisão declaratória que lhes permitisse sanar a violação apontada, deixassem de se conformar com a possibilidade de a sua atuação violar as normas previstas na LFP.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que a conduta praticada era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm, no mais, indicadas na motivação da decisão da matéria de facto as razões pelas quais os arguidos sabiam que a sua omissão era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, também aqui a prova se fazendo por via indireta, repousando em regras da experiência comum e em processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva.
Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, que não se confunde com o erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa, quando o erro não for censurável ao agente. A exigibilidade da observância dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pela qualidade de participantes em ato eleitorais que se impunha aos arguidos uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas aplicáveis.
Ora, resulta da globalidade da prova produzida que a candidatura e o seu mandatário financeiro efetivamente exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de campanha – registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas – em moldes que mostram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Na ausência de motivos justificativos – que, neste caso, não foram apresentados −, não pode senão concluir-se que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova da factualidade constante do 10 dos factos provados resulta da análise conjugada do teor dos mapas e demonstrações financeiras de fls. 46, 47, 69 e 71 do PA.
A factualidade constante do ponto 11 dos factos provados provém da análise dos elementos juntos a fls. 46, 47 e 71 do PA.
A prova do facto indicado no ponto 12 dos factos provados extrai-se do Balanço consolidado e da demonstração dos resultados, que integram as contas relativas a 2023, apresentadas pelo PPM que se encontram publicitadas no sítio público da ECFP.
A prova da factualidade constante de 13. provém do conteúdo do Ofício n.º 0254/XVI/SG, de 17 de março de 2025, da Assembleia da República junto a fls. 45 a 48.
A prova da factualidade constante do ponto 14 dos factos provados provém do teor do documento junto a fls. 181 do PA e do documento n.º 1 de fls. 38.
A prova da factualidade constante do ponto 15 dos factos provados provém do teor do documento junto pelo arguido a fls. 182 do PA e do documento n.º 2 junto a fls. 38 verso.
A prova da factualidade constante do ponto 16 dos factos provados provém do teor do documento n.º 3 junto com a defesa apresentada, que consta de fls. 39.
A prova da factualidade constante do ponto 17 dos factos provados provém do teor do documento junto com o aditamento à defesa, que consta de fls. 43.
13. Matéria de direito
13.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O juízo sobre as condutas que, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da LFP, podem integrar o conteúdo das infrações contraordenacionais nucleares em matérias de contas de campanha eleitoral está dependente da observância do dever de prestar aquelas contas, sancionado nos termos do artigo 32.º da LFP. Não é possível, com efeito, submeter os partidos políticos e as demais entidades participantes num ato eletivo ao completo controlo público de conformidade legal sem um objeto sobre o qual possa recair esse escrutínio.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS››, estabelecendo o número 2 deste artigo que ‹‹[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS››. Ora, o Tribunal Constitucional já esclareceu (v. Acórdãos n.º 104/2011 e, mais recentemente, n.º 67/2023 e n.º 704/2025) que «para efeitos legais, a não apresentação das contas anuais (…), no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II da Lei n.º 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não apresentação», o mesmo valendo para as contas de campanha. Deste entendimento resulta a equiparação, para efeitos de verificação do tipo infracional previsto no artigo 32.º da LFP, entre a não entrega das contas de campanha e a sua entrega para além do prazo estabelecido.
13.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eleitoral obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja quanto às despesas de campanha, seja relativamente às respetivas receitas, onde se incluem as fontes de financiamento.
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS».
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»), circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose.
Assim, um meio de financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da campanha.
Já o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando satisfaça, cumulativamente, três condições: (i) seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); (ii) destine-se a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e (iii) seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal).
Importa assinalar que a verificação dos requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP – em particular a verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício eleitoral que dela decorre – não pode deixar de constituir um elemento heurístico, que, sopesado com o propósito funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de imputação. Estarão fora da regularidade social os casos em que certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão da candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só pode ser realizada em concreto.
A decisão recorrida reconduziu 2 (duas) instâncias concretas ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP:
i. Ausência de documento emitido pelos órgãos competentes do PPM quanto a receitas a título de contribuições de partido político (v. ponto 6 dos factos provados);
ii. Ausência de suporte documental de despesas de campanha (v. ponto 7 dos factos provados).
13.2.1. A imputação referida em i. diz respeito à factualidade constante do ponto 6, estando em causa a obtenção de receitas de campanha a título de contribuições de partidos políticos, sem apresentação de suporte documental especialmente exigido para aquelas receitas.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LFP, são admitidas como receitas de campanha as ‹‹contribuições de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República››.
Estabelece o n.º 2 daquele artigo que ‹‹[o]s partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido››. Da leitura conjugada do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), e do seu n.º 2, da LFP resulta que a apresentação de documento emitido pelo partido político que certifique a contribuição realizada é condição formal para que o financiamento de atividade de campanha por contribuições de partidos se possa ter como legalmente admitido.
Ao receber contribuições do PPM, no valor total de € 11.110,00, sem apresentar documento emitido pelos órgãos competentes do partido que certificasse a contribuição, os arguidos não garantiram a conformidade das contas com o requisito especial de titulação de receitas provenientes de contribuições de partidos, prevista no artigo 16.º, n.º 2, da LFP, o que constitui impedimento a que as receitas de campanha se encontrem devidamente comprovadas.
Note-se que qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 6, da LFP − ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 43.º da LEC.
Assim, encontra-se preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, por violação do dever especial imposto pelo artigo 16.º, n.º 2, da LFP.
13.2.2. Está em causa, na imputação referida em ii., a ausência de comprovação adequada de despesas de campanha, por referência ao ponto 7 dos factos provados.
Resultou provado que os arguidos não apresentaram faturas relativas às despesas indicadas em 7, nem outra documentação que permitisse comprovar as despesas realizadas.
Note-se que as despesas referidas, constituindo um encargo associado a um dever próprio do ato eleitoral constante do artigo 21.º, n.º 4, da LFP e tendo sido realizada nos seis meses imediatamente anteriores à data da eleição, sem que exista nenhuma razão para que se conteste – nem, de resto, os recorrentes o fazem – o seu inerente intuito eleitoral, não pode deixar de constituir uma despesa da campanha eleitoral, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, sujeita ao dever de comprovação nas contas de campanha apresentadas, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, in fine, daquele diploma.
Recorde-se que qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 6, da LFP – ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 43.º da LEC.
Ao não apresentar tempestivamente documentação indicada em 7. dos factos provados, os arguidos não observaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, ex vi do artigo 15.º, enquadrável no tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 31.º, n.º 1, todos da LFP, na modalidade de comprovação de despesas.
13.2.3. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente à conduta a que se referem os pontos 13.2.1 e 13.2.2, baseia-se nos factos provados nos pontos 8 e 9 dos factos provados e dos quais decorre que os arguidos agiram com dolo eventual.
13.3. Consequências jurídicas
Os recorrentes foram condenados pela prática da infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, punível com coima que varia, no caso dos mandatários financeiros, entre 1 e 80 vezes o valor do IAS e, no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 vezes o valor do IAS.
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2021 foi fixado em € 438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, para o PPM, entre o valor de € 4.388,81 e o valor de € 87.762,00 e, para o seu mandatário financeiro, entre € 438,81 e € 35.104,80.
A ECFP decidiu fixar no mínimo legal a coima a aplicar, condenando o PPM em sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 4.388,10; e Paulo Jorge Abraços Estêvão em sanção de coima no valor de (1) uma vez o IAS de 2021, o que perfaz o montante de € 438,81.
Para a determinação de cada uma das coimas, a ECFP ponderou a gravidade da conduta, traduzida na inobservância, por diversas vezes, do dever de adequada comprovação contabilística e no seu peso relativo no valor da campanha, considerando não se estar, todavia, perante infração de reduzida gravidade. Depois, considerou a ECFP a existência de culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, ponderando-se a ausência de benefício retirado da infração e a ausência de subvenção pública para a campanha em apreço.
Os recorrentes reclamam a aplicação de admoestação como medida justa da sanção. Segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente proferir uma admoestação. São requisitos cumulativos da aplicação de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente.
Ora, apesar da elevada importância de que o regime legal do funcionamento e organização das contas dos partidos se reveste no quadro da democracia constitucional, a proporcionalidade das sanções aplicadas implica a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, incluindo as que se relacionam com a natureza das infrações.
Note-se que, no caso concreto, está em causa a inobservância de distintas normas de dever – uma, relativa ao requisito especial de comprovação de certas receitas de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, da LFP (v. ponto 6 dos factos provados); outra, relativa ao dever geral de comprovação de despesas, próprio do artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP (v. ponto 7 dos factos provados) –, apesar de reconduzidas à prática da irregularidade de natureza formal que consiste na inobservância do dever de comprovação contabilística, na sua forma especial e geral.
No que respeita à culpa do agente, importa assinalar a experiência do PPM em matéria de contas, por referência ao período da sua existência, desde 1975 (v. ponto 1 dos factos provados) e, ainda, a circunstância de lhe serem conhecidas infrações referentes a contas de campanha, embora relativas à sua não entrega (v., os Acórdãos n.os 700/2025 e 67/2023). Também a Paulo Jorge Abraços Estêvão são conhecidos antecedentes contraordenacionais relacionados com a entrega intempestiva de contas de campanhas eleitorais (v. o Acórdão n.º 139/2021).
Ora, não obstante os arguidos terem apresentado documentação retificativa suficiente para esclarecer as situações de facto em que repousam as infrações, tal circunstância não é suficiente para afirmar a reduzida gravidade da culpa que é condição da aplicação de admoestação. Não se verificando, pelas razões expostas, o requisito de reduzida gravidade da culpa do agente, e sendo cumulativos os requisitos enunciados no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, não tem cabimento a substituição da coima por admoestação.
A ponderação efetuada na decisão recorrida, que fixou a coima aplicada no mínimo legal, não merece censura, sendo por isso de manter a sanção concretamente aplicada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Partido Popular Monárquico (PPM) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 9 de julho de 2025 e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, em coima correspondente a 10 (dez) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de €4.388,10 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos);
b. Julgar improcedente o recurso interposto por Paulo Jorge Abraços Estêvão da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 9 de julho de 2025 e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 1 (uma) vez o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de € 438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 5 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes