Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Autor, AA, Recorrido no âmbito do recurso de revista que foi interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), notificado do acórdão este Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 10/07/2025, que decidiu “conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e em julgar a ação parcialmente procedente, devendo ser considerada para o cálculo da pensão de aposentação do Autor a data de 31/12/2013, mas considerando a remuneração com a redução determinada pelo artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, correspondente à remuneração efetivamente recebida e com base na qual recaíram os respetivos descontos de quotas para efeitos de aposentação”, fixando as custas a cargo do Recorrido, veio deduzir pedido de reforma quanto às custas, nos termos no artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Alega que mediante o referido acórdão proferido pelo STA, foi a ação julgada parcialmente procedente, tendo cada uma das partes decaído em parte nos seus pedidos, mas, não obstante, foi decidido que apenas o Recorrido deveria suportar a totalidade das custas.
Invoca o reclamante o disposto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual, «entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for», pugnando que não deve suportar a totalidade das custas, por uma parte dos pedidos deduzidos ter sido julgada procedente.
Assim, pede a reforma da condenação em custas, considerando o decaimento apenas parcial dos pedidos do Autor.
Vejamos.
Compulsando os autos verifica-se que o ora Reclamante contra-alegou o recurso de revista.
Conforme decorre do dispositivo do acórdão do STA, proferido em 10/07/2025, ora reclamado, o recurso jurisdicional de revista interposto pela Entidade Demandada, CGA, foi julgado totalmente procedente, por procederem os fundamentos do recurso.
Neste sentido, importa distinguir a procedência do recurso, da procedência da ação.
Assim, decaindo o Autor integralmente no recurso, sobre si recai a obrigação de suportar as custas processuais, tal como decidido no acórdão reclamado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, segundo os quais, é responsável pelas custas quem tiver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, apurando-se que, no presente caso, o Reclamante contra-alegou o recurso e nele ficou totalmente vencido.
Neste sentido, este STA tem de condenar no pagamento das custas do recurso, quem nele decaiu, o ora Reclamante.
Assim, por o Autor, ora Reclamante ter ficado vencido no recurso de revista, é ele que deve suportar as respetivas custas processuais, tal como foi decidido no acórdão ora reclamado.
Sem prejuízo, coloca o Reclamante a questão da repartição das custas em função do vencimento/decaimento parcial da ação, entendendo que as custas devem ser repartidas, não devendo suportar a totalidade das custas, uma vez que parte dos seus pedidos é procedente.
Compulsado o que foi decidido na sentença e no acórdão do TCA Sul em matéria de custas, verifica-se que foi a Entidade Demandada a ser condenada em ambas as instâncias.
No entanto, como o STA concedeu provimento ao recurso, revogou parcialmente o decidido pelas instâncias e julgou a ação parcialmente procedente, existe um vencimento parcial do Autor na ação, com o consequente decaimento parcial da Entidade Demandada, pelo que, quanto à repartição das custas no TAF e no TCA Sul, as custas devem ser repartidas, não podendo ser a Entidade Demandada a suportar a integralidade das mesmas, como decorre do decidido pelas instâncias.
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o pedido de reforma de custas neste Supremo Tribunal Administrativo, mantendo a condenação das custas pelo Recorrido e reformar as custas no TAF e no TCA Sul, fixando as custas na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam, respetivamente, em 80% e 20%, para o Autor e para a Entidade Demandada.
Custas pelo Reclamante, pelos mínimos legais.
Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.