Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
F… veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a C…, CRL, deduzir embargos de executado alegando, resumidamente, que apenas contraiu com a embargada um empréstimo de 3.000.000$00, em 1998 e não também o por ela invocado nem recebido a quantia em causa, com o que tal contrato sempre seria nulo por falta de objecto e pedindo a suspensão da execução ao abrigo do nº 2 do artº 818º do C.P.Civil, bem como a condenação da exequente como litigante de má fé.
A embargada contestou invocando uma série de empréstimos contraídos pelo embargante que reconhece terem sido amortizados, à excepção daquele a que se refere a quantia exequenda.
Conclui pela improcedência dos embargos, pedindo, por sua vez, a condenação do embargante como litigante de má fé e opondo-se à suspensão da execução.
O embargante respondeu impugnando, além do mais, a letra e assinatura de diversos documentos juntos pela embargada e concluindo como na petição de embargos.
Convocada a audiência preliminar, com frustrada tentativa de conciliação, tomou-se posição sobre a admissibilidade da resposta à contestação declarando não escritos os pontos que não se traduzam em resposta à matéria de excepção, ao mesmo tempo que se procedeu à selecção da matéria de facto com a organização da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 499 – 506 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando os embargos improcedentes e determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado, interpôs o embargante o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A) Das respostas positivas aos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 27º, conclui-se que o F… e o B…, então gerente e directores da apelada, depois de dizerem ao apelante que, porque estava a ser feita uma inspecção àquela e dever o C… à mesma 2 mil contos, para “desenrascar” este, precisavam da sua ajuda, e que assinasse “uns papeis”e que daí não lhe advinha qualquer problema.
B) Ajuda a que o apelante, mercê de tais alegadas razões e confiança depositada naqueles, correspondeu e concretizou, com a assinatura de tais “papéis”.
C) Todavia, o Mº Juiz não se limitou a responder a tais quesitos com o simples vocábulo de “provados”, pois que o faz com os esclarecimentos constantes de fls. 1 e 2 da “Deliberação sobre a matéria de Facto”, estendendo tais esclarecimentos aos quesitos 36º e 37º, também eles dados por “provados”.
D) Ora, é irrefutável que os factos constantes de tais esclarecimentos ( “o embargante prestou-se a fazer um favor pessoal ao C… e solicitou em nome próprio a concessão de um financiamento bancário junto da Caixa. No entanto, e na realidade, o embargante visava entregar, como efectivamente fez, o montante mutuado ao aludido C… para quem à data trabalhava, dado que o seu patrão lhe comunicou que não podia contrair empréstimos junto daquela instituição, por aí desempenhar funções directivas e o F… decidiu assim ajudá-lo num momento de carência financeira. Esse mútuo foi sucessivamente reestruturado… e deu origem ao empréstimo datado de 07/06/2002 no valor de € 88.000,00”) não consta de nenhum dos tais quesitos nem se reportam ou contêm aos e nos factos articulados pelas partes, e dão àqueles uma tal abrangência tal que os “subvertem” e anulam até as ditas respostas.
E) Por ser assim, são tais esclarecimentos não apenas excessivos, mas também proibidos, de conformidade com o disposto no nº 2 do artº 653º e artº 664º do CPC, e é entendimento jurisprudencial pacífico.
F) Daí que devam tais esclarecimentos ter-se por não escritos, passando as respostas aos quesitos 5 a 9 a serem apenas as de “provados”. E assim ocorrendo, face á resposta positiva dada ao 27, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 10º, 25º, 26º e 28º a 30º, que passarão a ser positivas, e bem assim as dadas aos 36º e 37º, que passarão a ser negativas, atenta a contradição daí decorrente entre as mesmas.
G) E foi, afinal, com base em tais esclarecimentos e à revelia das respostas dadas àqueles quesitos 5º a 9º que o Mº Juiz, não obstante o que depois, na própria sentença, a fls. 15 a 20 refere (“admite-se que o embargante pode ter sido vítima de um processo burlesco. De facto o embargante foi enganado”), vem a concluir que ocorreu entre o embargante e a embargada um contrato de mútuo bancário, válido, já que o mesmo não sofre de qualquer falta ou vício de vontade e esta “disponibilizou” àquele o capital.
H) E pese embora ser incontroverso que os autores materiais de tal “processo burlesco”foram apenas aquele gerente e directores da apelada, F… e B…, pois que foram eles que, agindo em tais qualidades, levaram o apelante a assinar “papeis”com a alegação e a garantia de que daí não lhe advinha qualquer problema, assim o colocando na situação de alegado “peticionante” e beneficiário de diversos mútuos, perante a apelada, e, afinal, devedor para com a mesma da quantia reclamada, com isso visando afinal e apenas financiar o colega C
I) E não deixa de surpreender que o Mº Juiz, depois de responder negativamente aos quesitos 2º, 3º e 4º e referir o que refere a fls. 7 da “Fundamentação da matéria de facto não provada”, venha depois na sentença, fls. 16 e 20, por um lado, a referir que o “inspirador e dirigente do processo de concessão de crédito foi o dito Carlos Fouto, tal como foi este quem enganou o apelante” e, por outro, e embora tendo respondido positivamente aos quesitos 5º a 9º, a excluir e ilibar a apelada, quer enquanto “parte provocadora”nos e dos alegados processos de concessão de crédito, quer enquanto autora do aludido processo burlesco, mas ainda assim reconhecendo-lhe a qualidade de credora perante o recorrente.
J) A reforçar tal conclusão, importa ter em conta os demais elementos e documentos constantes dos autos (a conta onde alegadamente foram creditadas as também alegadas quantias mutuadas, que esteve “morta “ cerca de 6 anos e renasce em Janeiro de 1999, de cujos movimentos, depósitos, transferências, não existe sequer um documento subscrito pelo recorrente, ou uso de um cheque ou de um cartão MB, todos feitos, alegadamente, por “ordens verbais” deste, a demissão dos directores e gerente, a instauração de processo crime contra os mesmos e concomitante pedido de indemnização civil, o relatório da auditoria, de parte do qual vai junta certidão, no qual se refere ter-se a direcção da recorrida servido de um grupo, de que fazia parte o recorrente, O R… e a P… para, através de empréstimos ficticiamente concedidos a estes, financiar o colega e director C…, etc, etc..) deles resultando irrefutavelmente que foi a direcção da recorrida a “autora e senhora “ de toda a “teia” nela envolvendo o Recorrente, ao qual nem um cêntimo de tais alegados mútuos entregou ou usou, e até sem que este soubesse da vigência daquela conta, para assim fazer negócios consigo mesma.
L) O Mº Juiz, para “validar” o alegado contrato de mútuo dos autos, e só este se discute, socorre-se dos alegados cinco anteriores para, afinal, depois de “validar” o primeiro de tais contratos, de Janeiro de 1999, de € 70.829,30, dar por válidos todos os ulteriores, referindo que o dos autos “é o resultado das sucessivas reestruturações daqueles outros anteriores…”.
M) Fá-lo, para além do mais, à revelia e para além dos factos alegados pela própria Recorrida, assim excedendo os poderes – deveres que os artsº 664º 2 264º do CPC lhe conferem e impõem, sofrendo, por isso, a sentença recorrida de excesso de pronúncia, e assim ela nula, face ao disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do mesmo diploma adjectivo.
N) Por outro lado, o que se discute nos presentes autos não é a livrança, enquanto título de crédito, mas sim o alegado contrato de mútuo com base no qual a Recorrida alega ter creditado na conta do Recorrente a quantia de € 88.000,00, que este se obrigou a reembolsar em 11/06/2003, com juros, pois é com base nele que aquela executa o património deste.
O) E se é certo que a recorrida alega ter creditado tal quantia na conta do recorrente, certo é também que não se provou que a tenha efectivamente entregue àquele, ou que este tenha, por alguma forma, podido dispor dela, já que, como do extracto da dita conta se vê, tal alegada quantia foi no mesmo dia 11/06/2006, absorvida para pagamento e extinção de um alegado mútuo anterior. Aliás, tal quantia até é, contabilisticamente, levada, antes, a débito e só depois a crédito…
P) Tal “operação”, levada a cabo pela Recorrida, traduz-se numa novação, a qual, para ser legítima e válida pressupunha e carecia da colaboração e vontade do recorrente, as quais têm de constar de declaração expressa, conforme disposto nos artºs 857º e 859º do CC, as quais jamais ocorreram, o que a própria Recorrida também nem sequer alega.
Q) O Banco, conforme jurisprudência pacífica, só pode efectuar compensações de créditos seus sobre saldos dos clientes para consigo devedores, desde que por estes autorizado, autorização que, no caso, não existiu, e que a Recorrida também nem sequer alega, pelo que sempre ela era ilegítima e ineficaz,
R) O mútuo é um contrato real, o qual, para a sua perfeição, pressupõe a transferência efectiva do dinheiro do mutuante para o mutuário. No caso, o recorrente nunca teve em seu poder ou viu sequer a cor do dinheiro, embora, alegadamente, fosse para “Fundo de Maneio”, e jamais e por alguma forma deixou ele de ser propriedade e estar na posse da Recorrida, traduzindo-se aquele alegado crédito em conta e afectação ao pagamento de um alegado mútuo anterior numa mera operação contabilística. Por ser assim, sempre seria tal contrato nulo, conforme disposto no artº 280º, 1142º e 1144º do CC.
S) O alegado mútuo não passou, afinal de um negócio da Recorrida consigo mesma, pelo que sempre age ela com manifesto abuso de direito quando, com base no mesmo, demanda o recorrente.
T) Em termos de qualificação jurídica, a aceitar-se a existência de qualquer acordo entre o recorrente e a recorrida, o mesmo configuraria, não um negócio simulado, sobre o qual o Mº Juiz tece as considerações constantes da sentença recorrida, mas antes um contrato a favor de terceiro previsto no artº 443º do CC, no qual esta assume a qualidade de promitente e o Recorrente a de promissário, sendo o C… o respectivo destinatário ou beneficiário da prestação.
U) Ao assim decidir, veio o Mº Juiz a quão fazer incorrecta e indevida interpretação e aplicação dos diversos dispositivos legais, supra referidos e, desde logo, dos arts. 227º, 280º, 334º, 857º, 869º, 1142º e 1144º do CC, assim os violando, ao mesmo tempo que violou os arts. 653º, nº 2, 660º e 664º do CPC, os quais, se devida e correctamente interpretados e aplicados, teriam conduzido a que se tivessem julgado procedentes os presentes embargos.
Termina pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença e substituída por outra a julgar procedentes os embargos ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja anulada, desde logo com base na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir,
Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
1- Em 20 de Outubro de 1998, o embargante contraiu um empréstimo para a realização de obras junto da embargada, no montante de € 15.961,53 (al. A) dos factos assentes).
2- Em 22 de Julho de 1994, o embargante solicitou à embargada que lhe abrisse uma conta à ordem, a que coube inicialmente o nº… e que em Outubro de 1998 passou a ser o nº…, na sequência de uma operação de conversão de contas dos clientes da embargada (al. B)).
3- Sendo através desta conta que têm sido pagas as mensalidades referentes ao empréstimo referido em A) (al. C)).
4- Em Janeiro de 1991 o embargante solicitou à embargada que em seu nome abrisse uma conta de depósitos à ordem à qual inicialmente coube o nº 1665.50 e a que mais tarde passou a caber o nº… (al.E)).
5- Tal conta tinha como primeiro titular o embargante e desde 19/02/1991 tinha como segunda titular M…, a qual nunca foi encerrada pela embargante. (al. F)).
6- Esta conta registou movimentos e operações entre 29/01/1991 e Dezembro de 1993 (al. E 1)).
7- Na referida conta foram creditados os seguintes valores relativos a empréstimos solicitados e concedidos pela embargada:
a) € 70.829,30, pedido de empréstimo nº…, datado de 04/01/1999, deferido em 11/01/1999, creditado em 14/01/2000 e com taxa de juro de 10,9% ao ano, agravada de 4%, o qual foi liquidado em 31/03/2000.
b) € 19.951,92, pedido de empréstimo nº …, datado de 01/04/1999, deferido em 12/04/1999, creditado e utilizado em 13/04/1999 a quantia de € 9.975,96, em 28/04/1999 a quantia de € 2.493,99 e em 31/05/1999 a quantia de € 7.481,97, com reembolso a efectuar-se em 10/06/1999 e com taxa de juro de 9,9% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 17/06/1999.
c) € 19.951,92, pedido de empréstimo nº…, datado de 02/06/1999, deferido em 12/06/1999, utilizado em 17/06/1999, com reembolso a efectuar-se em 10/02/2000, com taxa de juro de 9,70% ao ano agravada em 4% e liquidado em 31/03/2000.
d) € 89.783,62, pedido de empréstimo nº…, datado de 23/03/2000, deferido em 29/03/2000, creditado e utilizado em 31/03/2000, com reembolso a efectuar-se em 25/03/2001, com taxa de juro de 7,75% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 29/03/2001.
e) € 89.783,62, pedido de empréstimo nº…, datado de 22/03/2001, deferido em 27/03/2001, creditado em 29/03/2001 e utilizado em 26/03/2001, com reembolso a efectuar-se em 20/03/2002, com taxa de juro de 7,75% ao ano, agravada de 4% e liquidado em 11/06/2002.
f) € 88.000,00, pedido de empréstimo nº…, datado de 07/06/2002, deferido, creditado e utilizado em 11/06/2002, com reembolso a efectuar-se em 11/0672003, com taxa de juro de 7,75% ao ano, agravada de 4%, o qual nunca foi liquidado (al. F)).
8- Para garantia das quantias supra mencionadas foram subscritas, em nome do embargante, as seguintes letras em branco:
- Em 14/01/1999, para garantia do empréstimo referido em a);
- Em 13/04/199, para garantia do empréstimo referido em b;
- Em 17/06/1999, para garantia do empréstimo referido em c);
- Em 31/03/2000, para garantia do empréstimo referido em d);
- Em 29/03/2001, para garantia do empréstimo referido em e);
- Em 11/06/2002, para garantia do empréstimo referido em f).
(al. G))
9- Entre 14/01/1999 e 09/10/2003 foram efectuadas as seguintes transferências bancárias, depósitos e levantamentos na conta referida em E):
a) Em 14/01/1999 foi transferida para a conta nº… a quantia de € 70.829,30 de que é titular o Sr. C
b) Em 13 /04/1999, foi transferida para a conta nº… a quantia de € 9. 975,96;
c) Em 28/04/1999 foi transferida para a conta nº… a quantia de € 2,493,99;
d) Em 31/05/1999 foi levantada dessa conta a quantia de € 7.481,97;
e) Em 17/06/1999 foi depositada nessa conta a quantia de € 265, 04;
f) Em 31/03/2000 foi depositada por Carlos Fouto a quantia de € 11.292,78;
g) Em 17/04/2000 foi depositada a quantia de €430,96 em numerário:
h) Em 29/03/2001 foi depositada a quantia de € 7.142,79 em numerário;
i) Em 28/02/2002 foi depositada por Luísa Ferreira a quantia de 1.100,00 por cheque;
j) Em 07/03/002 foi transferida para a conta nº… a quantia de € 1.100,00;
k) Em 07/03/2002 foi transferido para a conta nº… a quantia de € 5,56;
l) Em 07/06/2002 foi depositada a quantia de € 8.000,00 em numerário.
m) Em 11/06/2002, foi deposita a quantia de €680,00 em numerário;
n) Em 12/11/2002 foi transferida para a conta nº… a quantia de € 2,00;
o) Em 22/09/2003 foi depositada foi depositada por L… a quantia € 140,00;
p) Em 30/09/2003 foi transferida para a conta nº… a quantia de € 21,00;
q) Em o2/10/2003 foi transferida para a conta nº… a quantia de € 5,00,
r) Em 09/10/2003 foi transferida para a conta nº 40095913896 a quantia de € 112,70.
(al.H).
10- A quantia referida na al. a) dos factos descritos em H) refere-se ao empréstimo referido na alínea a) dos factos descritos em G) (al. I).
11- O embargante foi empregado da C…, Ex- Director da embargado, durante três meses na exploração de uma seara de tomate (al. D).
12- O embargante F… prestou-se a fazer um favor pessoal ao Senhor C… e solicitou em nome próprio a concessão de um financiamento bancário junto da C…. No entanto, na realidade, ao formular o pedido de concessão de crédito, o embargante visava entregar, como efectivamente fez, o montante mutuado ao aludido C… para quem à data trabalhava, dado que o seu patrão lhe comunicou que não podia contrair empréstimos junto daquela instituição por ali desempenhar funções directivas e o F… decidiu assim ajudá-lo num momento de carência financeira. Esse mútuo foi sucessivamente reestruturado por falta de pagamento das prestações ajustadas contratualmente e deu origem ao empréstimo datado de 07/06 2002, no valor de € 88.000,00 (resposta aos quesitos 5,6.7,8,9,36 e 37).
13- Ao emprestar inicialmente o montante de € 70.829,30 (setenta mil oitocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos) e, bem assim, as sucessivas reestruturações do crédito concedido ao embargante F…, a C… não adoptou os procedimentos necessários no sentido de evitar o risco de não solvência inerente à concessão do mútuo, dispensando sem justificação a assunção de qualquer garantia por parte do devedor (resposta ao quesito 24).
14- O embargante assinou do seu próprio punho os documentos juntos a fls. 4 a 6 da acção executiva, apresentados pela embargada com o título executivo (factos assentes al.j).
15- O F… assinou uma declaração em que autorizou a “C…, CRL” a preencher a livrança dada à execução, fixando-lhe a data, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer despesas, sempre que deixasse de cumprir qualquer das obrigações emergentes do contrato de financiamento de crédito a particulares subscrito pela embargante (resposta ao quesito 27).
16- Os documentos juntos a fls. 66,68,69,71,72,74,75,77,78,79,81 e 82 do presente apenso reportam-se aos pontos referidos nas alíneas a), b), c), e), g), h), j), l), m), o), q), r), s) do facto assente H) e foram assinados pelo embargante (resposta ao quesito 31).
17- Os movimentos descritos nas alíneas a), b), c), e), g), h), k), l), m), n), p), q) e r) do facto assente h) foram efectuados por ordem verbal do embargante (resposta ao quesito 32).
18- O documento junto a fls. 88 do presente apenso reporta-se ao movimento descrito no ponto d) da alínea H) dos factos assentes e foi assinado pelo punho de embargante (resposta ao quesito 33).
19- A embargada remeteu para o embargante e este recebeu a seguinte correspondência relativa: ao empréstimo … os documentos juntos aos autos de fls. 118 a 122; ao empréstimo …, os documentos juntos aos autos de fls. 142 a 148; ao empréstimo com o nº…, os documentos juntos aos autos de fls.154 a 159 e ao empréstimo com o nº…, os documentos juntos aos autos de fls. 160 a 163 (resposta ao quesito 35).
20- A L… referida nos pontos i) e o) da alínea H) dos factos assentes foi casada com o embargante, matrimónio este que foi dissolvido por divórcio, mas entretanto o relacionamento afectivo entre ambos foi normalizado e recentemente o casal teve um filho (resposta ao quesito 34).
21- O embargante F… tem como habilitações literárias a 4ª classe, tem uma vida económica pautada pela modéstia e no plano laboral teve essencialmente ocupações ligadas à agricultura e a actividades venatórias, com excepção de um período em que se dedicou à exploração de um pequeno café na povoação de F… (resposta aos quesitos 21,22,e 23).
Vejamos então.
Como se sabe e resulta dos art.ºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007,de 24 de Agosto, são as conclusões da alegação que delimitam o âmbito do recurso, só podendo ser analisadas as questões nelas suscitadas.
Isto posto, impõe-se começar pelas questões levantadas quanto à decisão da matéria de facto:
1ª Questão: excessividade dos esclarecimentos às respostas aos quesitos 5º a 9º, 36º e 37º e se os mesmos devem ter-se por não escritos;
2ª Questão: em caso afirmativo, se as respostas aos quesitos 5º a 9º devem ser apenas as de “provados”
3ª Questão: se, consequentemente, e face à resposta positiva dada ao quesito 27º, devem também passar a ser positivas as respostas aos quesitos 10º, 25º, 26 e 28º a 30º e passar a ser negativas as respostas aos quesitos 36º e 37º.
Como bem se alcança da enunciação das precedentes questões, não se trata de impugnar o julgamento da matéria de facto nos termos do artº 690º-A do C.P.Civil, ou seja, em sede de reapreciação da prova produzida, mas de, ao fim e ao cabo, imputar à decisão sobre tal matéria o vício de excesso de pronúncia a que alude a segunda parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do mesmo diploma.
Demandado com base num pretenso mútuo que teria sido celebrado entre si e a exequente e através do qual esta lhe terá emprestado o montante de € 88.000,00, acrescido de juros à taxa anual de 7,75%, veio o executado defender-se através dos presentes embargos alegando que nada deve pois que nada lhe foi emprestado e que o que aconteceu foi que, em meados de Outubro de 2001, contactado por C…, ao tempo director da embargada, pedindo-lhe que fosse com ela à sede desta, foi aqui informado pelo P… e pelo B…, respectivamente gerente e director, de que precisavam de desenrascar aquele C… na medida em que deveria à embargada dois mil contos e que precisavam que o embargante assinasse uns papeis, o que não lhe ocasionaria qualquer problema, devendo-se tal facto à inspecção que então estava a ser feita à embargada, sendo que tal explicação, aliada à confiança que neles depositava, convenceu o embargante a assinar uns papeis que se encontravam em branco.
A isto respondeu a exequente que a referida quantia foi creditada na conta bancária do embargante e que se, depois, este a transferiu para a conta do C…, fez-lhe um favor pessoal, porque assim o entendeu, perfeitamente ciente do que estava a fazer, bem sabendo as responsabilidades que daí lhe advinham e a que voluntariamente se expôs, ou seja, quis ajudá-lo prestando-lhe um favor, sem intervenção da embargada ou dos seus representantes.
Portanto, a provar-se a versão do embargante, ele nada deveria à embargada, por isso que não teria solicitado qualquer empréstimo nem recebido qualquer quantia e a não se provar, ou provando-se a da embargada, não poderia deixar de ser responsabilizado pela dívida por si contraída ainda que o respectivo montante tivesse sido entregue a C
Configurada assim a controvérsia, vejamos a formulação dos quesitos respeitantes à primeira questão
Quesito 5º
Na sede da embargada os referidos P… e o B… disseram ao embargante que precisavam de desenrascar o C… e que este é que podia ajudá-los?
Quesito 6º
Depois de questionado pelo embargante, o referido P… explicou que o C… devia à embargante dois mil contos e que por isso precisavam que o embargado assinasse uns papeis?
(há manifesto lapso nas palavras embargante e embargado, pois se pretendia escrever embargada e embargante)
Quesito 7º
E que tal não lhe ocasionaria qualquer problema?
Quesito 8º
E que tal facto apenas se devia à inspecção que aí estava a ser feita?
Quesito 9º
Tal explicação aliada à confiança que o embargante depositava nos referidos P… e B…, convenceu-o a assinar uns papeis?
Quesito 36º
A transferência referida na alínea a) no facto H) deveu-se a um favor que o embargante quis prestar ao referido C…?
Quesito 37º
Sem intervenção da embargada ou dos seus representantes?
Ora, na decisão da matéria de facto foram tais quesitos considerados “provados com esclarecimentos” com a particularidade de, depois, se ter consignado um esclarecimento abrangendo todos eles, nos seguintes termos:
“O embargante F… prestou-se a fazer um favor pessoal ao senhor C… e solicitou em nome próprio a concessão de um financiamento bancário junto da C…. No entanto, na realidade, ao formular o pedido de concessão de crédito, o embargante visava entregar, como efectivamente fez, o montante mutuado ao aludido C… para quem á data trabalhava, dado que o seu patrão lhe comunicou que não podia contrair empréstimos junto daquela instituição por ali desempenhar funções directivas e o F… decidiu ajudá-lo num momento de carência financeira. Esse mútuo foi sucessivamente reestruturado por falta de pagamento das prestações ajustadas e deu origem ao empréstimo datado de 07/06/2002 no valor de €88.000,00 (oitenta e oito mil euros)”.
Constata-se, por sua vez, da sentença, que este esclarecimento veio a ser nela plasmado integralmente constituindo o nº 12 do elenco dos factos provados, com a menção de que se trata da resposta dada aos referidos quesitos.
Mas a verdade é que, atenta a concreta pergunta em cada um deles formulada, o que o esclarecimento contém é uma versão dos factos que, sendo porventura a que resultou da prova produzida em audiência, extravasa claramente das versões que foram trazidas aos autos pelas partes.
Ora, isso não cabe claramente no conceito de esclarecimentos permitidos nas respostas aos quesitos na medida em que os mesmos visam precisar algum pormenor necessário ao enquadramento do facto provado, designadamente em termos de modo, tempo ou lugar e não a afirmar uma versão em que minimamente não cabem
Na verdade, como podem dar-se como provados quesitos cujo conteúdo não se reflecte minimamente no esclarecimento (que, como se viu, passou ele próprio a facto provado) como é o caso dos quesitos 5º, 6º e 7º na parte que se refere à abordagem que teria sido feita ao embargante pelo P… e pelo B…, 8º, quanto a dever-se tal abordagem a uma inspecção que estaria a ser feita à embargada?
Por outro lado, em nenhum dos quesitos em causa se pergunta se o embargante solicitou o empréstimo em nome próprio para entregar o montante mutuado a C…, se tal aconteceu porque o seu patrão lhe comunicou que não podia contrair empréstimos, se este estava em situação de carência financeira ou se o mútuo foi sucessivamente reestruturado.
Acresce que não se vê a razão de o esclarecimento que, como se viu, mais não é do que uma resposta conjunta, abranger os quesitos 36 e 37, na medida em que situando o embargante a referida abordagem em meados de Outubro de 2001, e referindo-a ao concreto pretenso empréstimo cujo pagamento lhe é exigido, ou seja o de € 88.000,00 que, de acordo com a própria sentença lhe foi creditado em 11/06/2002 e sendo também, relativamente a esse empréstimo, que a embargada fala de um favor que o embargante terá prestado ao C… sem qualquer intervenção sua ou dos seus representantes, tais quesitos vieram, porém, a ser formulados com subordinação com à alínea a) do facto especificado sob a alínea H), que se refere, não ao empréstimo em causa, mas a uma transferência de € 70.829,30 de uma conta do embargante para uma conta de C…, efectuada em 14/01/1999, quantia que, por sua vez, corresponde a um empréstimo que, de acordo com a alínea a) do facto especificado em F), teria sido concedido ao embargante em 14/01/2000 e liquidado em 31/03/200.
Aliás constando da mesma alínea F), em consonância aliás com a versão da embargada, que todos os empréstimo que terão sido feitos pela embargada ao embargante foram liquidados nas datas ali referidas à excepção, precisamente, do agora em execução, não se alcança a razão da afirmação feita no esclarecimento de que este último tem origem noutro que foi “sucessivamente estruturado por falta de pagamento das prestações ajustadas contratualmente…”.
Em resumo, a resposta de “provados com esclarecimentos” dadas aos quesitos em causa, deveria reflectir-se minimamente no elenco dos factos provados constantes da sentença, o que não acontece, posto que a pretexto de um esclarecimento dessa resposta, se elaborou afinal uma resposta diferente, desfasada do conteúdo dos quesitos e da própria alegação das partes com o que a decisão da matéria de facto surge, neste particular, exorbitante, na medida em que o tribunal acabou por responder ao que não fora perguntado.
Sensivelmente sobre a mesma situação que ora se nos depara, observou o Prof. José Alberto dos Reis que não há meio especifico de reacção contra a anomalia, mas que tal nem é necessário porque, bem feitas as contas, se comete excesso semelhante ao que está previsto no nº 4 do artº 646º, na medida em que se nas respostas aos quesitos não compete ao tribunal decidir questões de direito, “não lhe compete, igualmente, decidir questões de facto que não lhe foram postas. E se decidir umas e outras, a sanção deve ser a mesma: considera-se não escrita a resposta; a decisão não produz efeitos” contexto em que “o advogado denunciará a anomalia e pedirá ao juiz que vai proferir a sentença, ou ao tribunal superior para o qual interponha recurso, que não tome em consideração a resposta exorbitante do tribunal, tal como no caso de este se ter pronunciado sobre questões de direito” (cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol IV, pag. 559).
Concordando-se inteiramente com a lição do ilustre Mestre, devem ter-se, assim, por não escritas, as respostas aos quesitos 5º,6º,7º,8º ,9º, 36º e 37º.
Porém ao contrário do pretendido pelo apelante, tal não pode determinar que as respostas aos quesitos 5º a 9º passem a ser apenas as de “provados” e que se alterem as respostas aos quesitos 10º, 25º, 26º e 28º a 30º, 36º e 37º, por isso que se mostra necessário que o tribunal a quo, uma vez eliminado o esclarecimento em causa, se volte a debruçar sobre a resposta a dar a cada quesito por ele abrangido, o que só pode almejar-se anulando (parcialmente) a decisão da matéria de facto, em aplicação analógica do disposto no nº 4 do artº 712º do C.P.Civil.
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão da matéria de facto no que respeita ás respostas aos quesitos 5º a 9º, inclusive, e 36º e 37º e, consequentemente, a sentença com base nela proferida, devendo o tribunal a quo responder separadamente a cada um deles em função da prova produzida, sem prejuízo de, se o considerar necessário, e com esse objectivo, reabrir a audiência.
Custas em função da sucumbência que se verificar a final.
Évora, 30 de Abril de 2009
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
Acácio Luís Jesus das Neves