ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO
A autora, AA, residente em Estremoz, instaurou contra a ré MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A., com sede na Rua Castilho, n.º 52, em Lisboa, a presente acção de processo comum, com vista à condenação da ré a pagar-lhe indemnização para ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação, de que a ré é responsável por força de contrato de seguro.
Pediu a autora que a ré MAPFRE – Seguros Gerais, S.A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia líquida de €530.488,69 (quinhentos e trinta mil quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) ou, subsidiariamente, caso se entenda que deve ser utilizado o critério do valor do salário mínimo nacional, a quantia líquida de €453.668,69, por todos os danos causados em resultado do acidente supra descrito, à qual acresceriam juros de mora à taxa de 8% ao ano a calcular sobre a diferença entre o quantum atribuído em sede judicial e o valor da “proposta razoável” apresentado pela Ré em 13-02-2019; e que fosse a ré condenada a ministrar directamente, no futuro, todos os tratamentos, internamentos e acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda todos os custos e encargos relacionados com as intervenções cirúrgicas, tratamentos, internamentos, fisioterapia, que não possa ministrar directamente, ou, pagar à autora o valor que vier a ser fixado posteriormente, nos termos indicados nos pontos 107.º a 111.º da petição inicial, cuja liquidação requer seja remetida para execução de sentença.
Tendo os autos percorrido os seus trâmites, veio a ser feito o julgamento e proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a ré a indemnizar a autora nos seguintes termos:
A) Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €96.566,72 (noventa e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do trânsito em julgado da decisão;
B) Condena a Ré a pagar à Autora uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença;
C) Condena a Ré a pagar a Autora os juros à taxa de 8% sobre €86.566,72 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), contabilizados desde 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II- O RECURSO
Contra a condenação proferida na sentença, atrás referida, interpôs a ré seguradora o presente recurso de apelação, que sintetizou e delimitou nas seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida do Tribunal de primeira instância que julgou a ação parcialmente procedente, e nessa conformidade condenou a ré ora recorrente, no pagamento à autora ora recorrida, no pagamento de indemnização no valor de € 96.566,72 (noventa e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), bem como a pagar à autora uma indemnização por danos futuros a liquidar em execução de Sentença.
2- Não se conformando com a decisão proferida, vem assim o presente recurso interposto:
i. da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, por força de erro de julgamento da matéria de facto, condenou a ré ora recorrente no pagamento da indemnização à autora do montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico;
ii. da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, por força de erro de julgamento da matéria de facto, condenou a ré ora recorrente no pagamento da indemnização à autora do montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente;
iii. da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a ré ora recorrente a pagar à autora ora recorrida uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença;
- uma vez que, da decisão proferida pelo Tribunal a quo, resulta uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso concreto, nomeadamente na fixação das indemnizações mencionadas, por violação dos juízos de equidade, verificando-se ainda que a decisão ora objecto de recurso alheia-se em absoluto das concretas circunstâncias do caso concreto, resultando assim na fixação de indemnizações, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, excessivas e, por isso, pugnando-se assim pela sua redução.
3- Vem também o presente recurso interposto da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a ré ora recorrente ao pagamento de juros à taxa de 8% sobre o valor de €86.566,72 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), contabilizados desde 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da decisão, uma vez que, nos presentes autos, não há lugar à aplicação de juros em dobro ao abrigo do disposto no artigo 38.º, número 3 do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de agosto, pelo que mal andou o Tribunal a quo na aplicação do direito ao caso concreto.
4- No respeitante ao arbitramento de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora ora recorrida, decidiu o Tribunal a quo fixar a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, incorrendo, contudo numa errada interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, violando ainda os juízos de equidade a que a sua decisão estava obrigada.
5- Atentos os factos apurados e provados nos presentes autos, verifica-se que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva e exagerada, devendo a quantia arbitrada ser objeto de redução, nomeadamente para montante nunca superior a €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).
6- O Tribunal a quo, com o devido respeito – que muito é – mais não fez que discorrer sobre o conceito de dano não patrimonial, concluindo – sem mais – pela fixação de montante manifestamente excessivo face às circunstâncias do caso concreto; aliás, não encontra a ré ora recorrente fundamento, pois assim não o demonstrou o Tribunal a quo, para a fixação do montante alcançado.
7- Sem negar, naturalmente, à autora ora recorrida o seu direito a ser ressarcida pelos danos não patrimoniais sofridos, a verdade é que a indemnização a fixar a esse título terá, necessariamente, de atender àquela que é a factualidade inerente ao quantum doloris, dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal sofrido pela autora ora recorrida, bem como demais factualidade apurada nos presentes autos, pautando-se o seu quantum pelo disposto nos artigos 494.º e 496.º, números 1 e 3 do Código Civil, somando-se aos mesmos critérios de determinação equitativa, como seja a natureza e intensidade do dano sofrido, ao grau de culpa do agente, à idade da vítima, a sua situação económica e os demais critérios jurisprudencialmente fixados.
8- Impondo a lei o recurso à equidade, aos limites da factualidade provada, a proporcionalidade e gravidade do dano, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, afigura-se-nos que a decisão ora objecto de recurso viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, bem como, o artigo 607.º do Código de Processo Civil, resultando inequivocamente que o valor fixado na sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (€35.000,00) é manifestamente exagerado pelo que, não se negando ser a autora ora recorrida titular do direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, tal valor não deverá ultrapassar os €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), assim se pugnando pela sua redução.
9- No respeitante ao arbitramento de indemnização a título de dano biológico de que ficou a autora ora recorrida a padecer, decidiu o Tribunal a quo fixar o correspondente montante indemnizatório no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
10- Sucede que, não pode a ré ora recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, salvo o sempre devido respeito, entende a ré ora recorrente que a quantia arbitrada é injusta, excessiva e exagerada, bem como absolutamente alheia à factualidade concretamente apurada e provada nos presentes autos; termos em que a decisão proferida e ora objecto de recurso violou o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496º, número 1 e número 3, 562.º, 566.º, número 1 e número 2, todos do Código Civil.
11- A indemnização a atribuir à autora ora recorrida a título de dano biológico, reportar-se-á ao ressarcimento do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela Incapacidade Permanente Parcial (IPP) que as lesões sofridas no acidente causaram à autora ora recorrida.
12- A indemnização a fixar terá, naturalmente, de ser apurada e fixada com recurso às orientações resultantes, entre o demais, da conjugação dos artigos 564.º, número 2, e 566.º, números 2 e 3, ambos do Código Civil, a par do recurso a juízos de equidade, bem como demais factores jurisprudencialmente reconhecidos, como são a culpa do lesante e as situações económicas deste e da lesada, em conjugação, naturalmente, com a realidade económica e social do país.
13- Há ainda que considerar que, in casu, à autora ora recorrida, foi já arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que, a indemnização a fixar a título de indemnização pelo dano biológico, se limitará ao ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes do dano biológico de que a autora ficou a padecer; e estes, nomeadamente os prejuízos patrimoniais resultantes do dano biológico de que ficou a padecer, deverão ser apurados, não com recurso à doutrina – como fez (mal!) o Tribunal a quo – mas sim com recurso às circunstâncias concretas do caso real.
14- Ora, considerando a concreta factualidade apurada e provada nos presentes autos, é manifestamente evidente que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, a título de danos patrimoniais resultantes do dano biológico, é injusta, exagerada e desadequada.
15- O Tribunal a quo, com o devido respeito – que muito é – incorreu no apuramento de um quantum indemnizatório absolutamente arbitrário, uma vez que dispensou as fórmulas matemáticas e as tabelas financeiras a que é usual se socorrer para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade parcial permanente, como dispensou igualmente os critérios jurisprudenciais aplicáveis neste domínio, nomeadamente e entre o demais, a idade da autora ora recorrida à data do acidente, o esforço acrescido que a autora ora recorrida terá de despender para manter o mesmo rendimento profissional, esperança média de vida ativa, o valor médio da inflação e os rendimentos comprovadamente auferidos.
16- Mas mais! No caso sub judice, muito embora tenha ficado provado que a autora ora recorrida exercia a profissão de trabalhadora rural, desempenhando diversos trabalhos agrícolas, tais como plantação e poda de oliveiras e apanha da azeitona (facto provado 40), a verdade é que não resultou provado que a autora trabalhasse 12 (doze) meses por ano, não tendo ficado tão pouco provado que auferisse uma média mensal de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros) – factos não provados B) e C).
17- Termos em que, com o devido respeito, não se revela, nem justo nem adequado, a fixação da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial resultante do dano biológico de que ficou a autora ora recorrida a padecer, devendo a mesma ser reduzida e fixada em valor nunca superior a € 30.000,00 (trinta mil euros), sempre tomando em consideração que será sempre a autora ora recorrida indemnizada autonomamente pelos danos não patrimoniais sofridos.
18- O Tribunal a quo condenou ainda a ré ora recorrente a pagar à autora ora recorrida os juros à taxa de 8% sobre € 86.566,72 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), contabilizados desde 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, decisão com a qual a ré ora recorrente não se pode conformar.
19- A proposta indemnizatória apresentada pela ré ora recorrente à autora ora recorrida – documento 9 junto com o articulado inicial da autora ora recorrida – foi apresentada com base na avaliação médica efectuada e em conformidade com os termos constantes da Portaria a que faz expressa referência o número 5 do artigo 39.º do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de agosto, pelo que, nos presentes autos, não há lugar à aplicação de juros em dobro ao abrigo do disposto no artigo 38.º, número 3 do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de agosto.
20- O normativo legal supra mencionado não é de aplicar aos presentes autos, uma vez que a proposta apresentada pela ré ora recorrente à autora ora recorrida, foi realizada com base nos elementos que, àquela data, eram do seu conhecimento, nomeadamente, que em consequência do acidente a que reportam os presentes autos, a autora ora recorrida havia ficado a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8,82 pontos, quantum doloris de 5 pontos e dano estético de 7 pontos; não sendo, àquela data, conhecidos quaisquer outros danos, como fossem danos futuros, susceptíveis de avaliação e correspondente compensação.
21- A ré ora recorrente, com base na avaliação mencionada, e em conformidade com os demais elementos levados ao seu conhecimento – nomeadamente e sobretudo os inerentes à (falta de) comprovação dos rendimentos auferidos pela autora ora recorrida, a sua idade e demais circunstâncias concretas – apresentou uma proposta razoável de indemnização, em conformidade com as orientações propostas pela Portaria a que faz expressa referência o número 5 do artigo 39.º do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de
agosto.
22- A proposta apresentada pela ré ora recorrente, à data da sua apresentação e elaborada em conformidade com os elementos de que a ré ora recorrente dispunha, uma vez confrontada com as orientações propostas pela Portaria a que faz expressa referência o número 5 do artigo 39.º do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de agosto, não se mostrou insuficiente, nem tão pouco susceptível de comprometer os direitos da autora ora recorrida.
23- É certo que pertence à autora ora recorrida o direito à rejeição da proposta apresentada; não obstante, a verdade é que a proposta indemnizatória apresentada foi efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, pelo que, ao valor da condenação a fixar à ré ora recorrente acrescerão, tão só, juros à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso concreto, nomeadamente, à taxa legal de 4%.
24- Termos em que, ao valor da condenação a fixar à ré ora recorrente acrescerão, tão só, juros à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso concreto, nomeadamente, à taxa legal de 4%, sob pena de, a manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser inequívoca a violação do disposto nos artigos 38.º a 40.º do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de agosto.
25- Ainda quanto à condenação no pagamento de juros, nomeadamente quanto à sua contabilização desde 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, importa considerar que os mesmos deverão, tão só, ser contabilizados desde o dia subsequente ao da prolação da Sentença.
26- Até porque, na própria decisão, sentenciou o Tribunal a quo que os juros deverão ser contabilizados a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação; ora, tendo sido a questão inerente ao quantum indemnizatório a atribuir à autora, determinado através da decisão ora objecto de recurso, é desde essa data que devem ser contabilizados os correspondentes juros.
27- Além do mais, a assim não se entender, ou seja, a manter-se a decisão do Tribunal a quo na parte em que determina a data de 14.02.2019 como a data de início para a contagem dos juros, tal consubstanciará, inequivocamente, na atribuição, aos juros de mora, uma duplicação de parte do ressarcimento a que correspondem, excedendo o prejuízo efectivamente verificado e em relação ao qual se atribuiu correspondente indemnização actualizada.
28- Termos em que, deverão os juros devidos sobre os montantes indemnizatórios a atribuir à autora ora recorrida, ser contados desde a data da decisão a proferir nos presentes autos.
III- DA RESPOSTA
Pela autora/recorrida foram apresentadas oportunamente contra-alegações, nas quais defende a confirmação integral do decidido na sentença impugnada.
IV- DA MATÉRIA DE FACTO
Expondo a factualidade que considerou relevante para a apreciação da causa, o Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de Novembro de 2017, pelas 07:50 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada ..., freguesia de Pias, concelho de Serpa, distrito de Beja, em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HZ, da marca Peugeot, modelo Boxer;
2. O veículo seguia no sentido de Brinches para Pedrógão;
3. Em sentido oposto (Pedrógão – Brinches) circulava um BUGGY – máquina vibradora para colher azeitona;
4. Ao tentar desviar-se do Buggy o condutor do ..-..-HZ perdeu o domínio sobre o veículo, indo contra a valeta do lado direito da estrada, semi-capotando em seguida sobre o seu lado esquerdo;
5. A Autora seguia como passageira do veículo ..-..-HZ, sentada no último banco, do lado esquerdo do veículo;
6. No local do acidente a estrada configura uma recta com inclinação descendente;
7. A sua faixa de rodagem tem uma largura de 5,00 metros;
8. Era pleno dia, a visibilidade era boa, estava bom tempo e a circulação era muito reduzida;
9. Como consequência do acidente, a Autora sofreu:
- escalpe temporal esquerdo com perda de cobertura da porção mais superior da escama do temporal (inclusive periosteo);
- ferida incisa profunda anterior do ombro esquerdo com secção do músculo deltoide e bicipete;
- dissociação acrómio-clavicular esquerda;
- exposição do plexo braquial (estiramento);
- escoriações múltiplas (flanco esquerdo, face posterior da coxa esquerda e face lateral da perna esquerda);
10. A Autora foi transportada de ambulância para o Hospital de Beja, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e daí, após estabilização, transferida de helicóptero para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa;
11. Aí foi operada por dissociação da articulação acrómio-clavicular esquerda, tendo sido realizada a sua fixação com placas e parafusos, sob controlo de RX;
12. E submetida a cirurgia plástica, na região temporal foi realizado revestimento com retalhos locais (zona dadora – virilha esquerda);
13. A Autora permaneceu internada no Hospital de Santa Maria, desde o dia 27-11-2017 até ao dia 12-01-2018;
14. Após a alta a Autora regressou à sua residência necessitando da companhia de terceiros 24 horas por dia e assistência domiciliária;
15. Encontrando-se inteiramente dependente para satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, como fazer a sua higiene, alimentar-se ou deslocar-se à casa de banho.
16. Tinha dificuldades em dormir, dado que não encontrava posição para o fazer e qualquer movimento era doloroso.
17. Após a alta, a Autora passou a ser acompanhada pelos serviços clínicos da Ré, no Hospital dos Lusíadas, em Lisboa;
18. No dia 09-05-2018, a Autora foi submetida a nova cirurgia de ortopedia, desta feita para “Extracção do Material de Osteossíntese ao Ombro Esquerdo”, devido a intolerância de placa de osteossíntese acrómio-clavicular esquerda, tendo tido alta no dia 10-05-2018;
19. No dia 06-06-2018, a Autora foi submetida a nova cirurgia plástica, desta feita para “Enxerto na face à esquerda”, devido à cicatriz fronto parietal à esquerda que apresentava, tendo tido alta no dia 08-06-2018;
20. Após as cirurgias, a Autora voltou novamente a encontrar-se dependente de terceiros;
21. A Autora realizou trinta consultas, entre Janeiro e Novembro de 2018, nos serviços clínicos da Ré, tendo-se deslocado de Estremoz a Lisboa (ida e volta)
22. As lesões que sofreu, as quatro cirurgias a que foi submetida e todos os tratamentos que realizou durante cerca de um ano, provocaram intensas e prolongadas dores físicas à Autora, tanto no momento do acidente, como ao longo da sua recuperação;
23. O sofrimento físico, a falta de mobilidade, as dificuldades em dormir e o sono agitado – devido aos sonhos constantes com o acidente -, causaram na Autora angústia, sofrimento e desespero;
24. Bem como a dependência de terceiros;
25. À data do acidente a Autora tinha 30 anos e uma filha com 12 anos de idade a cargo;
26. A Autora é hoje uma pessoa ansiosa e nervosa e passa largos períodos em silêncio e isolamento, mostrando-se apática e triste;
27. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22.11.2018;
28. O período de défice funcional temporário total é fixável em 47 dias;
29. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 314 dias;
30. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 361 dias;
31. O quantum doloris é fixável no grau 6/7;
32. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 17,092 pontos;
33. Em termos de repercussão permanente na actividade profissional as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional;
34. Apresenta um dano estético permanente fixável no grau 6/7;
35. Apresenta as seguintes sequelas em consequência do acidente:
Crânio/Face: Cicatriz fronto temporal esquerda, com depressão óssea, com 10x7cm, com sensibilidade aumentada e pele fina. Cicatriz em V invertido sobre a região malar esquerda com 7cm. Estado pós fratura malar esquerda e da apófise zigomática do frontal esquerda. Paresia do ramo frontal do nervo facial com alteração da mímica facial.
Tórax: Estado pós fratura de todos os arcos costais anteriores esquerdos, com dificuldade na inspiração profunda.
Membro superior esquerdo: Estado pós lesão do plexo braquial – com diminuição da força muscular dos movimentos grau 4 em 5 (precisa de ajuda do outro membro para elevar acima dos 100º). Afetação do nervo mediano por lesão nervosa do fascículo lateral, com paresia.
36. É de perspectivar a existência de dano futuro por existir sequela de lesão neurológica;
37. À data do acidente a Autora era saudável, uma pessoa activa, trabalhava, passeava e cuidava do seu aspecto físico;
38. Todas as sequelas físicas causam grande incomodidade e desgosto à Autora, que vê o seu corpo e aspecto físico, irremediavelmente, deformados;
39. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar dores físicas, incómodo e mal-estar à Autora;
40. A Autora exercia a profissão de trabalhadora rural, desempenhando diversos trabalhos agrícolas, tais como plantação e poda de oliveiras e apanha da azeitona;
41. Auferia a quantia diária de €40,00;
42. Desde a data do acidente a Autora não voltou a trabalhar;
43. As perdas salariais relativas ao período compreendido entre 27 de Novembro de 2017 e 22 de Novembro de 2018 foram indemnizadas pela Ré no montante total de €5.396,81;
44. A Autora suportou despesas de transporte, alimentação e medicamentosas no valor de €125,50;
45. Em 13.02.2019 a Ré apresentou à Autora uma proposta de indemnização no valor de € 10.000,00;
46. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula ..-..-HZ encontrava-se transferida para a Ré pela apólice n.º ...44.
V- DO OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se no seguinte:
a) impugnação dos quantitativos indemnizatórios fixados em relação aos danos não patrimoniais, que a sentença fixou em €35.000,00, e em relação ao dano biológico, que a sentença fixou em €60.000,00, verbas que a recorrente considera excessivas, e que pretende ver reduzidas;
b) impugnação da condenação da ré a pagar à autora uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença;
d) saber a partir de que data e a que taxa de juro deverão contar-se os juros sobre as quantias indemnizatórias a cargo da ré.
VI- APRECIANDO E DECIDINDO
Passamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas conclusões acima transcritas.
Começamos por sublinhar que não está posta em causa a responsabilidade da recorrente pelas indemnizações a atribuir à autora pelos danos por ela sofridos em consequência do acidente dos autos.
Com efeito, como diz a própria apelante, mesmo na primeira instância não se mostrou necessária a discussão do apuramento da responsabilidade civil emergente do acidente, dado estar assente a responsabilidade da ré recorrente, assumida contratualmente, no exercício da sua actividade seguradora.
Assim, a decisão a proferir pelo Tribunal a quo limitou-se ao apuramento da existência de danos e respectiva extensão, atenta a pretensão da autora ora recorrida em ver os mesmos devidamente compensados através de indemnização, e em decidir quais os valores das indemnizações correspondentes.
Logicamente, também não cabe nesta instância a discussão sobre essa responsabilidade, estando circunscrito o recurso à matéria que vem posta em causa no recurso interposto.
E sublinha-se que também não está em causa saber quais os danos a indemnizar, uma vez que a matéria de facto fixada na instância não está questionada, designadamente através da respectiva impugnação.
A apelante pede ao tribunal de recurso que se pronuncie sobre as indemnizações determinadas na sentença recorrida, e a contagem dos juros a que houver lugar, aceitando a factualidade dada como provada.
Deste modo, para apreciação e decisão sobre as questões colocadas no recurso, a matéria a considerar como relevante é a que se encontra descrita nos pontos 9 a 45 da factualidade elencada na sentença em apreço – onde encontramos os danos a considerar, as demais circunstâncias apuradas que assumem relevância para avaliação desses danos, e a referência à proposta indemnizatória inicialmente apresentada pela ré à autora.
Vejamos então as discordâncias da ré apelante.
A) Quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais.
A este respeito, escreve-se sumariamente na sentença recorrida que “a autora sofreu um período de reabilitação considerável, considerando a natureza das lesões que sofreu suportou inevitavelmente dores, tendo vivenciado necessariamente sofrimento físico e psicológico. À data do acidente era uma pessoa saudável, que não sofria de qualquer limitação ou anomalia física.”
“Sabemos que os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – cfr. artº 496º nº 1 do CC – estando-se, no caso de ressarcimento por tais danos, não perante uma verdadeira indemnização, no exacto sentido de que esta visa, essencialmente, uma reintegração no património do lesado, mas perante a atribuição de um determinado montante pecuniário que permita ao lesado alcançar uma compensação para a dor, para os males sofridos. O critério legal de fixação é o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, dentro de critérios objectivos – cfr. artºs. 496º e 494º CC (…)Tais compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo a prática jurisprudencial em situações análogas um elemento a ponderar na compensação a fixar (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2013, proc. n.º 73/08.8TBVPT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).”
“Assim, ponderada toda a factualidade que resultou provada a este respeito e que já se assinalou, temos por equitativo e adequado atribuir à autora a quantia de € 35.000,00 relativa a indemnização pelos danos não patrimoniais.”
Podia a sentença questionada ter particularizado com mais pormenor os danos a que se reportava, mas afigura-se que, embora expresso de forma sumária, o entendimento exposto é inteiramente razoável, atenta a gravidade dos referidos danos.
Assim, como consequência do acidente, a autora sofreu logo no acidente lesões muito graves (escalpe temporal esquerdo com perda de cobertura da porção mais superior da escama do temporal, inclusive periósteo, ferida incisa profunda anterior do ombro esquerdo com secção do músculo deltoide e bicípete, dissociação acrómio-clavicular esquerda, exposição do plexo braquial (estiramento), escoriações múltiplas (flanco esquerdo, face posterior da coxa esquerda e face lateral da perna esquerda), pelo que foi transportada de ambulância para o Hospital de Beja, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e daí, após estabilização, transferida de helicóptero para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
Neste hospital foi operada por dissociação da articulação acrómio-clavicular esquerda, tendo sido realizada a sua fixação com placas e parafusos, sob controlo de RX; e foi submetida a cirurgia plástica, na região temporal foi realizado revestimento com retalhos locais (zona dadora – virilha esquerda).
Permaneceu internada no Hospital de Santa Maria, desde o dia 27-11-2017 até ao dia 12-01-2018; após sair regressou à sua residência necessitando da companhia de terceiros 24 horas por dia e assistência domiciliária, e encontrando-se inteiramente dependente para satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, como fazer a sua higiene, alimentar-se ou deslocar-se à casa de banho.
Tinha dificuldades em dormir, dado que não encontrava posição para o fazer e qualquer movimento era doloroso.
No dia 09-05-2018, a autora foi submetida a nova cirurgia de ortopedia, desta feita para “Extracção do Material de Osteossíntese ao Ombro Esquerdo”, devido a intolerância de placa de osteossíntese acrómio-clavicular esquerda, tendo tido alta no dia 10-05-2018.
No dia 06-06-2018, a autora foi submetida a nova cirurgia plástica, desta feita para “Enxerto na face à esquerda”, devido à cicatriz fronto parietal à esquerda que apresentava, tendo tido alta no dia 08-06-2018.
Após as cirurgias, a autora voltou novamente a encontrar-se dependente de terceiros.
A autora realizou trinta consultas, entre Janeiro e Novembro de 2018, nos serviços clínicos da Ré, tendo-se deslocado de Estremoz a Lisboa (ida e volta).
As lesões que sofreu, as quatro cirurgias a que foi submetida e todos os tratamentos que realizou durante cerca de um ano, provocaram intensas e prolongadas dores físicas à Autora, tanto no momento do acidente, como ao longo da sua recuperação.
O sofrimento físico, a falta de mobilidade, as dificuldades em dormir e o sono agitado – devido aos sonhos constantes com o acidente -, causaram na autora angústia, sofrimento e desespero, bem como a dependência de terceiros.
À data do acidente a autora tinha 30 anos e uma filha com 12 anos de idade a cargo; é hoje uma pessoa ansiosa e nervosa e passa largos períodos em silêncio e isolamento, mostrando-se apática e triste.
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22.11.2018, o período de défice funcional temporário total é fixável em 47 dias, e o período de défice funcional temporário parcial é fixável em 314 dias.
O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 361 dias;
O quantum doloris é fixável no grau 6/7, e apresenta um dano estético permanente fixável no grau 6/7.
Apresenta as seguintes sequelas em consequência do acidente:
Crânio/Face: Cicatriz fronto temporal esquerda, com depressão óssea, com 10x7cm, com sensibilidade aumentada e pele fina. Cicatriz em V invertido sobre a região malar esquerda com 7cm. Estado pós fratura malar esquerda e da apófise zigomática do frontal esquerda. Paresia do ramo frontal do nervo facial com alteração da mímica facial.
Tórax: Estado pós fratura de todos os arcos costais anteriores esquerdos, com dificuldade na inspiração profunda.
Membro superior esquerdo: Estado pós lesão do plexo braquial – com diminuição da força muscular dos movimentos grau 4 em 5 (precisa de ajuda do outro membro para elevar acima dos 100º). Afetação do nervo mediano por lesão nervosa do fascículo lateral, com paresia.
À data do acidente a autora era saudável, uma pessoa activa, trabalhava, passeava e cuidava do seu aspecto físico;
Todas as sequelas físicas causam grande incomodidade e desgosto à autora, que vê o seu corpo e aspecto físico, irremediavelmente, deformados;
As sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar dores físicas, incómodo e mal-estar à Autora.
Como se pode ver da extensa lista dos danos não patrimoniais aqui elencados, não se pode duvidar da extrema gravidade desses danos.
Atente-se v. g. na intensidade do quantum doloris, avaliado no nível 6 numa escala de 7, ou no dano estético permanente, também avaliado no nível 6 em 7.
Atente-se na duração desse sofrimento físico, para além da sua intensidade, tendo em conta que só em termos clínicos os tratamentos prolongaram-se desde o acidente até à alta, por período que praticamente atingiu um ano (27-11-2017 a 26-11-2018).
A autora era uma mulher jovem, com 30 anos, e ficou irremediavelmente deformada e diminuída para toda a vida.
Tudo ponderado, não se pode considerar exagerado o montante indemnizatório de €35.000 fixado na primeira instância para ressarcimento do conjunto dos danos não patrimoniais sofridos.
Como se pode ler no Ac. STJ de 24-05-2016 (Revista n.º 2439/14.5TBVNG.P1.S1 - 6.ª Secção, relator Salreta Pereira) disponível nos Sumários do STJ, “a indemnização por danos não patrimoniais visa contrabalançar o mal sofrido e terá que ser verdadeiramente significativa, devendo o seu quantitativo traduzir a justiça no caso concreto, cabendo, pois, ao julgador ter em conta as regras da prudência, o bom senso e a justa medida das coisas”.
E na lógica desse entendimento os montantes fixados pela jurisprudência têm procurado satisfazer esse desiderato, permitindo afirmar que o quantitativo aqui em análise não ultrapassou os critérios jurisprudenciais a ter em conta, em nome da harmonia das decisões judiciais.
Assim, no Ac. STJ de 11-11-2021 (Revista n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1 - 2.ª Secção, relator Abrantes Geraldes) decidiu-se:
“Afigura-se equitativa a compensação de €100.000,00, por danos não patrimoniais, atribuída a uma lesada, na altura do acidente com 16 anos de idade, que, em consequência das lesões provocadas pelo acidente sofreu dores de grau 6, dano estético de grau 5, repercussão permanente na atividade sexual de grau 5 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, em escala de 1 a 7.”
E no Ac. STJ de 04-11-2021 (Revista n.º 590/13.8 TVLSBX1.S1 - 1.ª Secção, relatora Maria João Vaz Tomé) consignou-se:
“Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de €15 000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de €58 000,00 que foi atribuída pela 1.ª instância.”
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso em apreço na parte em que reputa de excessivo o montante indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, o qual se afigura justo e adequado, atentos os critérios de equidade a que deve obedecer.
B) Quanto ao montante da indemnização pelo dano biológico.
No respeitante à indemnização pelo dano biológico sofrido pela autora, considerou a sentença recorrida como adequado atribuir-lhe uma indemnização no montante de €60.000,00, considerando nomeadamente que “é manifesto que a autora ficou a padecer de uma limitação, que lhe acarreta consequências a nível da sua actividade profissional. Não é de antever que a sua situação venha a sofrer melhorias.”
Para aqui chegar, considerou-se em primeiro lugar que o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com repercussão na vida de quem o sofre, e recordou-se a orientação contida no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2017, proc. n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade, «Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana.”
Regressando à matéria de facto a considerar, temos nesta ordem de ideias o seguinte:
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da autora, consequência do acidente, é de 17,092 pontos.
Em termos de repercussão permanente na actividade profissional as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional.
A autora exercia a profissão de trabalhadora rural, desempenhando diversos trabalhos agrícolas, tais como plantação e poda de oliveiras e apanha da azeitona; auferia a quantia diária de €40,00, e desde a data do acidente não voltou a trabalhar.
As perdas salariais relativas ao período compreendido entre 27 de Novembro de 2017 e 22 de Novembro de 2018 foram indemnizadas pela Ré no montante total de €5.396,81 (foi utilizado o critério de cálculo baseado no salário mínimo vigente nos anos de 2017 e 2018, para concluir que o valor perdido pela autora teria sido de € 6838,03 pelo que ainda lhe seria devido pela ré a diferença entre este montante e a quantia paga).
Para além destes dados, há que ter presente também o conjunto de factos já mencionados a propósito dos danos não patrimoniais na medida em que relevem também na sua dimensão de dano biológico, ao afectarem decididamente a integridade físico-psíquica da autora, como é o caso de todas as sequelas físicas e psicológicas relevantes para esse efeito.
O quadro que se nos depara apresenta-nos portanto uma jovem mulher de 30 anos que ficou em consequência do acidente grandemente limitada para toda a sua vida, tanto no respeitante ao que seria em termos de normalidade a sua vida activa como após esse momento.
E por força dessas limitações pode afirmar-se com segurança que terá que suportar um acréscimo de penosidade em qualquer tarefa que tenha que desempenhar no seu dia a dia.
Basta lembrar o défice funcional permanente atrás aludido, ou a simples circunstância de para levantar o braço esquerdo ser preciso recorrer à ajuda do outro braço (vide n.º 35 dos factos provados).
Por outro lado, encarando o dano biológico na sua vertente de dano patrimonial futuro (o dano biológico atinge primacialmente a integridade físico-psíquica do indivíduo, mas é também um dano patrimonial futuro, pois as suas consequências ou sequelas projectam-se para futuro) observamos que o ganho calculado pela própria seguradora, para ressarcir as perdas verificadas no ano seguinte ao acidente, e que foi referido a propósito do ponto 45 da factualidade provada significa um montante que, embora modesto (€ 6.838,03), excederia se calculado para o breve período de dez anos o valor total fixado para a indemnização pelo dano biológico.
Ora não oferece dúvidas que a esperança de vida da autora, dado que tinha 30 anos na data do acidente, e tendo em conta a actual esperança média de vida entre nós, excede em mais de 50 anos a sua idade nesse momento; e que mesmo a expectativa de vida activa, se considerarmos o tempo normal para a reforma, certamente se prolongaria por mais de 36 anos após esse momento (estamos a pensar nos 66 anos como idade de reforma).
E sublinha-se que mesmo encarando o dano biológico nesta perspectiva de dano patrimonial futuro é preciso considerar não apenas a perda de rendimentos, mas também atender ao esforço acrescido, à penosidade, à diminuição de capacidades e mesmo à frustração de futuras oportunidades profissionais.
Desta forma, e sopesando todas as circunstâncias e particularidades do caso concreto, o juízo de equidade a fazer (o cálculo da indemnização do dano biológico tem necessariamente que obedecer a juízos de equidade, não podendo ser feito recorrendo a tabelas ou fórmulas fixas) conduz-nos à conclusão de que os €60.000 fixados pelo primeiro grau não merecem censura, antes reflectindo adequadamente a relevância e a expressão do dano a indemnizar.
O juízo de equidade, previsto no art. 566º, n.º 3, do Código Civil, não dispensa a atenção do julgador aos critérios jurisprudenciais em uso, de forma a evitar disparidades que em si mesmas constituiriam injustiças relativas, dado que implicariam tratar de modo diferente situações iguais ou equivalentes. Todavia, o valor aludido não contende com os valores considerados adequados na mais recente jurisprudência.
Veja-se a este respeito o Ac. STJ de 10-12-2019, relatado por Maria do Rosário Morgado, no processo n.º 32/14.1TBMTR.G1.S1 - 7ª SECÇÃO, disponível em www.dgsi.pt, no qual foi fixada a indemnização de €90.000 pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a uma lesada cujo quadro pessoal e de afectação psíquica e funcional apresenta notórias semelhanças com o caso destes autos (e onde aliás foi fixada indemnização por danos não patrimoniais no montante de €60.000).
Também no Ac. STJ de 18-10-2018, relatado por Hélder Almeida, no processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1- 7ª SECÇÃO, publicado na mesma base de dados, para indemnização por dano biológico sofrido por uma lesada em acidente de viação, num quadro com algum paralelismo com o apurado nos nossos autos, e naqueles atrás citados, foi julgado adequado o montante de €90.000 (acrescido de €70.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais).
Tudo ponderado, julga-se adequado, por equitativo, o montante fixado na instância recorrida, improcedendo o recurso também nesta parte.
C) Quanto à condenação pelos danos futuros.
A sentença recorrida condenou ainda a ré a pagar à autora uma indemnização por danos futuros, “a liquidar em execução de sentença”.
Importa observar de imediato que, diferentemente do que acontecia na vigência do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a sentença de condenação genérica deixou de condenar como até então “no que se liquidar em execução de sentença”, para passar a condenar “no que vier a ser liquidado”.
Tal significa que com o regime introduzido pela sobredita alteração, o incidente de liquidação passou a ser o meio próprio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, constituindo um incidente da instância posterior à condenação.
Mas, para o caso presente, mais releva a questão de saber se estão reunidos os pressupostos para essa condenação por danos futuros, ao abrigo do n.º 2 do art. 564º do CPC.
Como decorre da fundamentação desse segmento do dispositivo, a condenação referida está em estreita relação com o conteúdo do ponto 36 dos factos provados: “é de perpectivar a existência de dano futuro por existir sequela de lesão neurológica”. Assim, o dano futuro a indemnizar, seria esse que ficou assim perspectivado no citado ponto 36.
O julgador recorrido fundamentou essa condenação explicando que “a propósito da indemnização pelos danos futuros dispõe o n.º 2 do art.º 564º do Cód. Civil que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
“A indemnização do dano futuro implica que o mesmo seja previsível no momento da prolação da sentença.”
“Resultou provado que é de perpectivar a existência de dano futuro por existir sequela de lesão neurológica. Assim, relega-se a sua liquidação para execução de sentença.”
Em face do raciocínio exposto, ocorre desde logo observar que o transcrito ponto 36 da matéria de facto ao afirmar que “é de perspectivar a existência de dano futuro” não contém factos que possam qualificar-se nessa categoria, nem em rigor facto algum, limitando-se a utilizar um conceito jurídico. Note-se que a afirmação de “existir sequela de lesão neurológica” não é um dano futuro, pois que já existe; e ele mesmo constitui um dano não patrimonial, cuja indemnização foi incluída na categoria correspondente.
O que seria necessário para a condenação seria a determinação de quais são os “danos futuros” que se perspectivam como previsíveis e cujo valor de indemnização carece de liquidação, por não ser determinável no momento.
Perante a condenação dos autos fica-se sem saber quais são os “danos futuros” cujo valor de indemnização carece de liquidação posterior. Ora quando o tribunal condena em indemnização a liquidar posteriormente, nos termos do n.º 2 do art. 564º do CC, isso significa que o que falta fazer é a liquidação, por não ser possível determinar o seu montante. Mas isso significa também que foram reconhecidos danos, e identificados, já apurados na própria sentença, e aí considerados como previsíveis.
Não é possível relegar a demonstração de um dano futuro meramente hipotético para o posterior incidente de liquidação, nem é possível condenar a indemnizar “danos futuros” sem se saber quais sejam.
Julga-se, pelo exposto, que procede o recurso interposto na parte referente à alínea B) da condenação proferida, impondo-se a revogação deste segmento decisório, o que se decide.
D) Quanto à questão dos juros.
A sentença recorrida condenou a ré a pagar juros sobre os montantes indemnizatórios, da forma seguinte:
- Sobre o valor global da indemnização (€96.566,72) incidirão juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
- Sobre o montante de €86.566,72 (correspondente à indemnização global fixada deduzida dos €10.000 que a ré se propunha pagar à autora na proposta de 14-12-2019) a ré terá que pagar os juros à taxa de 8% contabilizados desde essa data de 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da sentença condenatória (em que o total da indemnização passa a suportar apenas os mencionados juros à taxa legal).
Fundamentando este tratamento diferenciado a sentença impugnada invocou as disposições conjugadas dos art.ºs 37º, 38º e 39º do DL 291/2007, considerando a recorrente, em resumo, que não se justifica a aplicação dessas normas, de conteúdo inequivocamente sancionatório, uma vez que ao apresentar a proposta de indemnização de €10.000, que a autora recusou, não tinha ainda informação bastante que lhe permitisse basear proposta superior.
É forçoso sublinhar que a proposta referida foi apresentada a 14-12-2019, que o acidente ocorreu a 27-11-2017, e que a situação da autora foi sempre acompanhada pelos serviços clínicos da ré. A autora realizou trinta consultas, entre Janeiro e Novembro de 2018, nos aludidos serviços clínicos da ré.
No final de Novembro de 2018, decorrido um ano sobre o acidente, quando ocorreu alta clínica, não era possível que a ré ignorasse o referente aos danos já sofridos pela autora, abundantemente descritos na factualidade provada nos autos.
E em 14-12-2019, passados mais de dois anos sobre o acidente, não era possível considerar como proposta razoável, a que a ré estava legalmente obrigada, a aludida proposta indemnizatória de €10.000, nem era possível que a ré ignorasse a larga ultrapassagem dos prazos a que estava adstrita para apresentar essa “proposta razoável”, nos termos do art. 37º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto.
Assim, quer pela demora na sua apresentação quer pela irrazoabilidade da proposta, considerando a gravidade dos danos a indemnizar, a ré violou de forma manifesta o dever de diligência e prontidão na regularização do sinistro, previsto no citado art. 37º, sendo certo que se tratou de sinistro envolvendo graves danos corporais para a autora, como era do seu conhecimento.
E tal violação não pode deixar de se considerar culposa, visto que só à própria ré é imputável.
Desta forma e em consequência, apresenta-se como justificada a decisão impugnada, suportada pelo disposto no art. 38º, n.º 3, do diploma supra citado: sendo o montante proposto nos termos da “proposta razoável” manifestamente insuficiente, e essa insuficiência é manifesta como resulta das razões supra expostas neste mesmo acórdão, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, “contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial”.
A decisão recorrida estabeleceu o termo inicial tendo em conta a data da proposta irrazoável, e não como resultaria da norma – porém, não nos sendo lícito agravar a situação do recorrente por efeito do seu próprio recurso, limitamo-nos a concluir pela confirmação do decidido na primeira instância, no ponto em discussão.
Nada mais sendo objecto do recurso, não restando por isso qualquer outra questão a apreciar, resta-nos concluir de acordo com a fundamentação que ficou exposta.
VII- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão condenatória proferida na alínea B) do dispositivo, julgando, todavia, a mesma apelação improcedente em tudo o restante, mantendo-se em consequência o decidido na sentença recorrida nas alíneas A) e C) do dispositivo.
As custas do recurso, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, e atento o decaimento, ficam a cargo da apelante, na proporção de 90%, beneficiando a ré de apoio judiciário na parte em que seria responsável.
Évora, 25 de Janeiro de 2023
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso