Processo nº 3390/19.8T8STR-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
“(…) Banco, SA” veio interpor recurso da decisão que considerou que os trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho sobre o património imobiliário da sociedade insolvente.
Foi declarada a insolvência de “(…), Lda.”.
O Administrador Judicial veio juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devidamente rectificada em 08/05/2020, na sequência de apresentação de reclamações.
Esta última relação de créditos não foi alvo de qualquer impugnação.
Face à não impugnação dos créditos constantes da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, o Tribunal homologou-a, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconhecendo, por essa via, os créditos constantes dessa lista.
Foram apreendidos para a massa falida os bens imóveis e móveis descritos na relação junta ao apenso de apreensão de bens.
Na parte com relevo para o presente recurso, o Tribunal «a quo» decidiu:
«IV- Dispositivo:
Nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
B) Graduo os créditos verificados na presente sentença nos seguintes termos:
I- Para serem pagos pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos:
1. Em primeiro lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores.
2. Em segundo lugar os créditos garantidos por hipoteca, relativamente a cada um dos imóveis sobre os quais as mesmas se encontrem registadas, sendo que, existindo mais do que uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, a preferência no respectivo pagamento é determinada com base na respectiva prioridade, sendo esta dada pela data da respectiva inscrição no registo predial – artigo 686.º do Código Civil e artigo 6.º, n.º 1 e 2, do Código de Registo Predial.
3. Em terceiro lugar o crédito privilegiado da Segurança Social.
4. Em quarto lugar o crédito privilegiado do Estado referente a IRS.
5. Em quinto lugar, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados quanto aos bens sobre os quais não incide a garantia ou o privilégio).
6. Em sexto lugar, os créditos subordinados.
II- Para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis:
1. Em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores;
2. Em segundo lugar os créditos privilegiados do Estado referentes a IVA e IRS e da Segurança Social (em igualdade);
3. Em terceiro lugar, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados quanto aos bens sobre os quais não incide a garantia ou o privilégio).
4. Em quarto lugar os créditos subordinados».
A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou as seguintes alegações:
«I. O Apelante não se conforma com a graduação de créditos decidida pela douta sentença recorrida na parte em que graduou em primeiro lugar, indiferenciada e indistintamente, os créditos dos trabalhadores sobre o produto da venda de todos os bens imóveis apreendidos à ordem da Massa Insolvente.
II. Da “Fundamentação de Facto e de Direito” da douta sentença recorrida consta que “(…) a lista apresentada cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 129.º do diploma em referência, não se vislumbrando qualquer erro. Assim sendo, face à não impugnação dos créditos constantes da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, deverá a mesma ser homologada, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, tendo-se por reconhecidos os créditos constantes dessa lista (…)” – vide douta sentença recorrida.
III. Ora, da lista definitiva de créditos – não impugnada por qualquer credor quanto à amplitude do privilégio imobiliário reconhecido – resulta que o Sr. Administrador de Insolvência (apenas) reconheceu os créditos dos trabalhadores, (…); (…); (…); (…); (…); (…); (…) e (…), como beneficiando de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial – exclusivamente – sobre “(…) o bem imóvel sito na Zona Industrial do (…), Lote 1, (…), prédio este inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº (…) da mesma freguesia (…)”, local onde os trabalhadores desempenhavam as suas funções, nos termos do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho, correspondente à verba 1 do auto de apreensão de fls. – idem lista definitiva rectificada, de 08 de Maio de 2020, ref.ª Citius 6827736.
IV. Ao homologar a lista definitiva de créditos, nos termos previstos no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE (premissa do silogismo judiciário) e, em sentido absolutamente oposto ao expectável, decidir pela existência de um privilégio imobiliário dos trabalhadores sobre todos os imóveis da Insolvente (conclusão), a douta sentença incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CIRE por oposição entre os fundamentos e a decisão; nulidade que se invoca para os legais e devidos efeitos.
V. A douta sentença de 1.ª instância também enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por omissão de fundamentação de facto e de direito.
VI. Nunca, ao longo da inexistente fundamentação (de facto), a M.ª Juíza a quo refere quais os exactos meios de prova que serviram para formar a sua convicção quanto à “alegada” afectação de todos os imóveis apreendidos à actividade empresarial da Insolvente.
VII. Também não é feita qualquer subsunção dos “factos” ao direito; a douta sentença a quo limita-se a citar um acórdão e a afirmar que “na esteira da jurisprudência maioritária” também entende que o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores abrange todos os imóveis afectos à respectiva actividade económica. Mas como e com base em que meios de prova chegou a tal conclusão?
VIII. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão determina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devendo ser substituída por douto acórdão que homologue a lista definitiva de créditos nos termos previstos no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, com todas as consequências legais.
IX. Paralelamente, a douta sentença recorrida padece de error in judicando.
X. In casu, nenhum dos trabalhadores recorridos alegou, muito menos provou, em qual ou quais dos imóveis da entidade patronal prestava a sua actividade, em frontal violação do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 128.º, n.º 1, do C.I.R.E.
XI. Foi o Senhor Administrador de Insolvência que, perante os esclarecimentos prestados pela Insolvente e no seguimento das diligências levadas a cabo no âmbito das suas funções, concluiu que o local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade era, exclusivamente, o correspondente à verba 1 do auto de apreensão – reconhecimento com o qual todos os credores laborais se conformaram.
XII. O privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do C.T. pressupõe um nexo directo entre a prestação laboral e o imóvel ou imóveis individualmente considerados.
XIII. Relação directa essencial que não só não foi alegada pelos interessados (patrocinados por advogado) como é contrariada pelos elementos probatórios constantes dos autos, a saber, petição inicial e anexos, relatório elaborado nos termos previstos no artigo 155.º do CIRE, impugnação de créditos do (…) Banco, S.A., de 02/04/2020 – cfr. fls. dos autos.
XIV. Com efeito, aquando da apresentação à insolvência, a (…), Lda. afirmou, nos artigos 12.º, 17.º e 20.º da P.I. bem como nos artigos 5.º a 8.º do documento a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, anexo ao referido articulado que, desde 1992 se dedicava quase exclusivamente à Construção Civil e que a sua “(…) actividade era desenvolvida nas diversas obras que tinha em curso”, as quais findaram definitivamente em 2019.
XV. Mais esclareceu que o estabelecimento sito na Zona Industrial do (…), lote 1, em (…) – correspondente à verba 1 do auto de apreensão – era o local onde funcionavam os escritórios e se encontrava o armazém onde guardava o equipamento e materiais relacionados com as edificações – cfr. artigo 4.º do documento a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, anexo à petição inicial.
XVI. As mesmas conclusões se extraem do Relatório elaborado nos termos previstos no artigo 155.º do CIRE, bem como no inventário de bens ao mesmo anexo.
XVII. Em suma, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal de 1.ª instância, os elementos disponíveis nos autos indiciam que o único imóvel afecto à actividade da Insolvente correspondia ao sito na morada da sua sede (verba 1) – idem artigo 4.º do documento a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, anexo à petição inicial e 17.º da P.I.).
XVIII. Acresce que, relativamente aos imóveis hipotecados ao (…) Banco, S.A., a saber, verbas 6, 7 e 8 do auto de apreensão, respectivamente, celeiro e adega (verba 6), adega (verba 7) e habitação (verba 8), a sua particular natureza / afectação não permite integrá-los na denominada “actividade produtiva” da empresa Insolvente – cfr. impugnação de créditos junta aos autos pelo (…) Banco, S.A. em 02/04/2020, referências Citius 6776345 e 6776521, em particular artigo 15.º da impugnação, escritura de hipoteca e certidões permanentes dos imóveis.
XIX. Por fim, dedicando-se a Insolvente, (…), Lda., à indústria da construção civil e obras públicas, a totalidade dos seus bens imóveis não integra o conjunto estável de meios/bens afecto à prossecução do seu objecto social.
XX. Esta noção de empresa como "centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral" é o critério a ter em conta na interpretação do citado artigo 333.º do Código de Trabalho.
XXI. Acolhido no acórdão de uniformização de jurisprudência, proferido pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 2016, devendo, assim e sem quaisquer restrições, ser aplicado nos presentes autos.
XXII. A douta sentença a quo faz errada interpretação e viola as disposições constantes dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e b), 342.º do C. Civil, 128.º, 130.º do C.I.R.E., art.º 377, nºs 1 e 2, alínea b), do Código de Trabalho e dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por douto acórdão que homologue, nos exactos termos da mesma constantes, a lista definitiva de créditos, de 08/05/2020.
(…)
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça». *
Houve lugar a resposta por parte dos trabalhadores que, em síntese, afirmam que:
«A indicação pelo Senhor Administrador de Insolvência da sede da sociedade na descrição dos créditos dos trabalhadores não vincula ou limita o Juiz na definição do direito aplicável nem obriga os credores laborais a impugnar por ser irrelevante a qualificação jurídica feita pelo Senhor Administrador.
Os prédios que estão incluídos na massa insolvente para além da sede correspondem à habitação do gerente e a um edifício que está descrito como estaleiro e adega mas que servia de armazém e estaleiro sendo parte integrante do circuito laboral dos trabalhadores na chegada ou saída para as obras. Ambos os edifícios integravam o universo empresarial da sociedade insolvente constituindo o «centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral» e bem andou a sentença ao ter assim considerado».
Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se:
a) existe nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão inscrita na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
b) existe nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
c) os créditos reconhecidos no processo aos trabalhadores da insolvente estão garantidos com privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos à ordem dos autos.
III- Factos e elementos disponibilizados com interesse para a decisão da causa:
Ficou exarado na sentença recorrida que: «no caso concreto, de acordo com a lista de créditos julgados verificados existem créditos garantidos, privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados.
Assim, e tendo em conta que foram apreendidos bens móveis e imóveis:
1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação reconhecidos aos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.
2. O crédito reconhecido ao Instituto de Segurança Social goza de privilégio imobiliário e mobiliário geral, nos termos dos artigos 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3. O crédito reconhecido à Fazenda Nacional (IVA) constituído menos de 12 meses antes do início do processo (artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 736.º, n.º 1, do Código Civil.
4. O crédito reconhecido à Fazenda Nacional (IRS) constituído menos de 12 meses antes do início do processo (artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral nos termos do artigo 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5. Parte do crédito reconhecido à “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…)” goza de hipotecas voluntárias sobre a Fracção autónoma designada pela letra "B" pertencente ao prédio urbano sito na Rua do (…), no Cartaxo, freguesia do Cartaxo, actualmente União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…) da extinta freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (…); - Fracção autónoma, designada pela letra "D" pertencente ao prédio urbano sito na Rua do (…), no Cartaxo, freguesia do Cartaxo, actualmente União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…) da extinta freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (…); - Fracção autónoma designada pela letra "E" pertencente ao prédio urbano sito na Rua do (…), no Cartaxo, freguesia do Cartaxo, actualmente União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…) da extinta freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (…); - Fracção autónoma designada pela letra "F" pertencente ao prédio urbano sito na Rua do (…), no Cartaxo, freguesia do Cartaxo, actualmente União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…) da extinta freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (…).
6. Parte do crédito reconhecido à “Caixa (…), SA” goza de hipoteca voluntária sobre o Prédio urbano, composto de armazém, dependência e logradouro, sito na Zona Industrial do (…), na freguesia de (…), concelho do Cartaxo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…), da freguesia de Vila Chã de Ourique.
7. Parte do crédito reconhecido à “(…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA” goza de hipoteca em segundo grau, a favor da Caixa e da SGM, em paridade e na proporção dos respetivos créditos, sobre o prédio urbano sito na Zona Industrial do (…), freguesia de (…), concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº …/19900713, da referida freguesia, em cuja matriz urbana se encontra inscrito sob o artigo (…).
8. Parte do crédito reconhecido à “(…) Banco, SA” goza de hipoteca sobre os Prédios urbanos inscritos na respetiva matriz sob os artigos (…), (…) e (…), e descritos na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob os números (…), (…) e (…).
9. Os restantes créditos são comuns (incluindo os remanescentes dos créditos garantidos e privilegiados, quanto aos bens sobre os quais não incide o privilégio ou a garantia).
10. Por último, os créditos subordinados (cfr. art.º 48.º, alínea b), do CIRE), apenas serão pagos depois de integralmente pagos os créditos comuns (cfr. art.º 177.º, n.º 1, do CIRE)».
IV- Fundamentação:
4.1- Nulidade por falta de fundamentação:
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil).
Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[1]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[2] e Lebre de Freitas[3].
A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil» (versão anterior do CPC)[4].
Estamos perante uma decisão onde não ocorreu a produção de prova e em que o juízo prudencial reproduz e se funda em diverso suporte documental, em relatórios e em matéria admitida por acordo pelas partes. Neste contexto, de forma simples e sintética foram apreciados os elementos constantes do processo e os mesmos viabilizaram a construção do silogismo judiciário.
No caso em apreço, ao contrário da posição sufragada pelo recorrente, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida, inexistindo assim, sem cuidar da bondade e validade dos mesmos, uma situação de falta absoluta de fundamentação.
Questão diversa é se aquilo que consta do corpo decisório representa a solução jurídica adequada ao caso concreto. Porém, essa operação de subsunção e de integração jurídica fica reservada para o local próprio, aquando da abordagem da eventual existência de erro sobre a apreciação jurídica efectuada.
Em adição, mesmo que se entendesse que a situação descrita no articulado de recurso assenta na deficiente formulação fáctica, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual Código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º, nºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[5]. E esta referência teórica aplica-se por decalque à hipótese de omissão de factualidade necessária ao conhecimento do mérito da causa.
Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.
Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667º e 669º[6]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[7].
Esta posição é partilhada por Antunes Varela[8] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores[9] [10].
Em síntese, se a sentença omitir factualidade (ou fundamentação) essencial, tal não corresponde a um vício de nulidade enquadrável em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 615º Código de Processo Civil, devendo a questão ser enquadrada como erro substancial, que está sujeito à disciplina estabelecida para a modificabilidade da decisão de facto e ao ónus de impugnação provisionado no artigo 640º[11] do citado diploma, por se estar no domínio do mérito da causa e não se tratar de um simples lapso material de actividade.
A existir algum vício, estar-se-ia perante um erro substancial e não face a uma nulidade da sentença. E, assim sendo, ao não ter sido impugnada nos termos legais o conspecto factual apurado, carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a qual se julga improcedente.
Para além disso, a não impugnação da matéria de facto implica que o Tribunal da Relação não possa modificar a matéria de facto nos termos provisionados no artigo 662º[12] do Código de Processo Civil e considere assim consolidado o suporte factual incorporado na decisão recorrida.
4.2- Nulidade por ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade ou oposição entre os fundamentos e a decisão:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil).
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[13].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[14].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[15].
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[16] [17].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
Na verdade, ao homologar a lista definitiva de créditos, nos termos previstos no nº 3 do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal «a quo» apenas fica vinculado considerar os créditos julgados verificados para efeito de graduação e não a graduá-los de acordo com a pretensão do Administrador Judicial ou de qualquer credor. Posto isto, são certeiras as conclusões dos recorridos quando asseveram que «o Senhor Administrador de Insolvência não tem competência para aplicar o Direito por não ser órgão judicial com poderes para o efeito» e que a «indicação (…) da sede da sociedade na descrição dos créditos dos trabalhadores não vincula ou limita o Juiz na definição do direito aplicável nem obriga os credores laborais a impugnar por ser irrelevante a qualificação jurídica feita pelo Senhor Administrador».
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme resulta da simples leitura do nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil. E o preceituado não se confina à posição jurídica proveniente de qualquer das partes, mas é igualmente extensível aos Agentes da Justiça com intervenção processual[18].
Efectivamente, tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (la court sait le droit; da mihi factum dabo tibi ius). Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes.
Esta é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, que busca o seu fundamento genético na tradição romana e tem a sua proclamação primária no brocado latino jura novit curia. Configura assim mandamento incontestável que o Tribunal não está condicionado no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença, a qual se mostra devidamente formulada.
Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica.
4.3- Do erro de direito (da relação entre os créditos laborais e a garantia de hipoteca):
4.3.1- Considerações gerais sobre os privilégios imobiliários:
Os privilégios são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga-se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio crédito[19]. O carácter real do privilégio não se reflecte só na preferência concedida ao credor de ser pago com preferência a outros credores. Também se revela na preferência que o privilégio tem, em certos casos, sobre o direito de terceiros adquirentes da coisa[20].
Os privilégios creditórios consistem em garantias que são concedidas por lei a determinados credores de serem pagos com preferência face aos demais, podendo ser mobiliários ou imobiliários (artigos 733º e 735º, nº 1, do Código Civil).
Os privilégios imobiliários são especiais e têm por objectivo garantir através de concretos imóveis do devedor o pagamento de certos créditos, cuja fonte está em conexão directa com os imóveis sobre os quais incide o privilégio (artigos 733º e 738º a 742º do Código Civil).
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (artigo 751º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 08/03).
Esta garantia visa apenas assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, portanto que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens. As semelhanças com a hipoteca legal mostram-se evidentes[21].
As garantias especiais consistem em situações em que a posição do credor aparece reforçada para além do que resultaria simplesmente da responsabilidade patrimonial do devedor. Este reforço pode ter carácter quantitativo ou qualitativo, surgindo este, na lição de Menezes Leitão, «quando o credor adquire o direito de ser pago com preferência sobre outros credores, em relação a bens determinados ou rendimentos desses bens (caso das garantias reais, que também proporcionam um reforço quantitativo quando são constituídas por terceiro, da separação de patrimónios e ainda da cessão de bens aos credores)»[22].
Conscientes da crítica de sentido contrário que assim se beneficiam uns credores em oposição a outros, nomeadamente aqueles que gozam de garantias reais sobre o património imobiliário da massa insolvente, na esteira de Salvador da Costa perfilhamos o entendimento que «as normas que concedem privilégios creditórios não violam o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, delineado em termos de dever ser tratado por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, porque sempre ocorre uma situação de desigualdade real entre os credores comuns e os credores por eles beneficiados»[23] [24].
4.3.2- Do privilégio imobiliário previsto no artigo 333º do Código de Trabalho:
O enunciado normativo controvertido está precipitado no número do artigo 333º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, que dispõe que:
«1- Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social».
A aludida norma do Código de Trabalho é assim uma norma atributiva ou concessiva de direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico de serem pagos sobre o valor de determinados bens com preferência em relação a outros credores.
Convém recordar que este privilégio é fundado em razões de justiça social e que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração (artigos 59º, nº 1, al. a) e nº 3, da Constituição da República Portuguesa).
A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias[25], pois desempenham «uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido»[26]. Este acórdão acentua que tal direito poderá ser eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva «sobrevivência condigna»[27].
Numa perspectiva funcional dos direitos é inquestionável que o salário e a sua protecção jurídica não visam exclusivamente garantir a satisfação de objectivos eminentemente sociais, pois existe uma dimensão mais lata que permite aos seus titulares e respectivas famílias beneficiarem de uma existência condigna. Este direito incorpora ainda uma valoração de cariz humanitário que não se confunde com a sua componente meramente patrimonial.
De acordo com os melhores critérios hermenêuticos pode concluir-se, sem dificuldade, que o legislador quis que, em determinado condicionalismo fáctico, o privilégio imobiliário fosse juridicamente relevante e protegido como decorrência da dimensão pessoal e existencial do trabalhador, a qual goza de uma tutela constitucional reforçada.
A pergunta fulcral é saber se o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da insolvente, independentemente de uma qualquer conexão específica ou imediata entre o imóvel e concreta actividade laboral de cada um dos trabalhadores?
A resposta depende da interpretação da alocução normativa «imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
Habitualmente o local de trabalho é, em geral, o centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador e a sua determinação obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direitos e garantias que a lei lhe reconhece.
Todavia, em Direito do Trabalho é admitido um conceito de local de trabalho de natureza relativa e elástica, susceptível de abranger áreas mais ou menos extensas, em virtude do tipo de actividade que é objecto do acordo contratual estabelecido[28] [29].
Efectivamente, à luz do artigo 154º o Código de Trabalho de 2003, o local de trabalho poderá configurar uma realidade pluricomplexa e que nem sempre é possível delimitar naturalisticamente. Pedro Madeira de Brito afirma que o local de trabalho não é nem um ponto no espaço, nem uma delimitação geográfica que se realiza por recurso a instrumentos de medida e precisão[30].
Sobre a esfera de abrangência desta norma existem duas soluções, uma restritiva que entende que o privilégio imobiliário está circunscrito aos imóveis onde o trabalhador exerce a sua profissão com carácter de regularidade e habitualidade e outra de amplitude alargada que abrange todos os imóveis onde a entidade empregadora desenvolve a sua actividade que tem um padrão mínimo de conexão com a actividade laboral desenvolvida.
A sentença impugnada adere sem reservas a este último entendimento, afirmando convictamente que «relativamente ao privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores, entendemos, na esteira da jurisprudência maioritária, que o mesmo incide sobre todos os imóveis que integram o património do empregador afecto à sua actividade empresarial».
Esta ideia estriba-se no raciocínio que exterioriza que a atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, em atenção à sua relevância económica e social, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem.
Por isso, no enquadramento jurídico-fáctico não releva apenas a componente da localização física em que o trabalhador desempenha a sua actividade, mas também o tipo de integração do trabalhador na empresa e na respectiva actividade, independentemente das funções e do local específico onde estas sejam exercidas.
Para os defensores desta tese apenas seria de excluir do benefício legal de excluir o património do empregador não afecto à sua organização empresarial e esta ideia pode ser observada em diversas decisões dos Tribunais Superiores[31] que afirmam que «quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho»[32].
O recorrente discorda e pugna que o alcance da norma é o de conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre o imóvel em que estes efectivamente exerciam funções, baseando-se em elementos de interpretação de norma (letra e espírito) constantes do artigo 9º do Código Civil e na relação dinâmica processual, onde, a seu ver, o Administrador Judicial emitiu posição expressa sobre a ligação entre o local de trabalho e as funções desempenhadas pelos trabalhadores reclamantes. Posicionamento esse que é excludente da concessão do benefício do privilégio imobiliário relativamente a diversos prédios.
Esta posição também está acolitada em arestos do Supremo Tribunal de Justiça. Esta linha jurisprudencial perfilha o entendimento que «se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade.
Para averiguar esse conteúdo normativo, terá que se ter em conta o conceito de local de trabalho e o conceito de empresa ligado à actividade do trabalhador»[33].
No entanto, cumpre sublinhar que alguns destes arestos se reportam à anterior formulação legal prevista na al. b) do nº 1 do artigo 377º do anterior Código do Trabalho e é necessário recentrar a discussão à luz da norma editada no novo Código do Trabalho, sem embargo de reconhecer uma certa identidade entre as duas realidades[34].
Tudo isto implica um exercício de compatibilidade prática das expectativas de ressarcibilidade que podem a assistir a alguns credores em detrimento de outros, pois «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios», face ao consignado no artigo 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nesta trincheira interpretativa [35] [36] temos para nós que a solução mais correcta é aquela que foi preconizada no argumentário do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 23/02/2016[37]. Neste aresto o Supremo Tribunal de Justiça debateu a problemática dos privilégios imobiliários especiais de que gozam os trabalhadores sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade»[38].
Apesar do conteúdo decisório evocar um problema específico relacionado com o sector da construção civil e que se traduzia em apurar se os imóveis construídos para venda estavam abrangidos pelo privilégio, o referido acórdão de uniformização faz um circuito interpretativo sobre a razão de ser e a natureza do privilégio e debate directamente a abrangência deste.
Na aludida uniformização é referido que a concepção ampla é «mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem».
A título acidental a decisão de uniformização expressa a opinião que o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral e que não poderá haver distinção entre eles na medida em que todos contribuem para a prossecução da actividade global da empresa e integram a organização empresarial produtiva. A ser assim, a ligação funcional aos imóveis que constituem a estrutura produtiva da empresa é condição bastante para serem beneficiários do privilégio imobiliário especial concedido aos trabalhadores[39].
A doutrina do acórdão uniformizador é restrita à sua parte dispositiva. No entanto, aquela decisão deve ser considerada no seu todo enquanto guião interpretativo da posição prevalecente (rectius, unânime porque nenhum dos votos de vencido contesta esta motivação e até a acentua para alavancar a sua discórdia quanto ao teor da jurisprudência uniformizada) do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a decisão surge como conclusão de certos fundamentos e estes são pressupostos daquela decisão. Deste modo, as matérias tratadas no aresto uniformizador apresentam-se como antecedente ou complemento lógico necessário à eficácia do veredicto e transmitem a concepção ideológica do Supremo Tribunal de Justiça quanto à abrangência do privilégio imobiliário concedido a trabalhadores.
Ao comungar desta solução, pugnamos que essa conexão funcional deve ser efectiva e não meramente simbólica, como resulta de avaliações prévias efectuadas por este colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora[40] [41].
Na primeira decisão acima referenciada afirmamos que «o trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador, desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel.
O local onde o trabalhador presta a sua actividade, referido no artigo 333º do Código do Trabalho tanto podem ser o local habitual como aquele outro para onde se deslocava quando aumentavam as necessidades de produção na unidade fabril»[42].
No segundo aresto, no que se reporta à prova, ficou exarado que «tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 333º do Código de Trabalho pressupõe a alegação e prova por parte do trabalhador de que prestava a sua actividade no imóvel ou imóveis apreendidos».
Para respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em empresas com mais de um imóvel afecto à sua actividade, é necessário que os trabalhadores tenham uma ligação efectiva a esse património para que possam beneficiar do privilégio específico consagrado na lei. Esta solução inscreve-se assim na corrente interpretativa que é ao trabalhador-reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca[43] [44].
Não se perfilha de um entendimento que alargue o âmbito subjectivo do privilégio imobiliário a todos os trabalhadores da empresa insolvente. Não basta igualmente que os imóveis façam parte integrante da unidade empresarial a que esses trabalhadores pertenciam. A lei exige mais do que isso.
Da análise dos elementos disponibilizados pelos autos tendemos a concordar parcialmente com os recorridos quando afirmam gozam do referido privilégio, dado que se trata de: «um edifício que está descrito como estaleiro e adega mas que servia de armazém e estaleiro sendo parte integrante do circuito laboral dos trabalhadores na chegada ou saída para as obras».
Esta constatação pode ser encontrada no relatório elaborado nos termos previstos no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como no inventário de bens ao mesmo anexo. Nestes instrumentos, o Administrador Judicial reconhece que «a Insolvente continua a ocupar as referidas instalações, aí guardando grande parte dos bens móveis inventariados».
O novo requerimento apresentado pelo Administrador Judicial em 20/08/2020 visou dar relevo formal às impugnações apresentadas à Lista de Créditos Reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Crédito, incluindo ali créditos reclamados por trabalhadores (…, …, …) anteriormente não incluídos na lista apresentada em 15/02/2020. Na mesma ocasião, o Administrador de Insolvência reconhece que o crédito reclamado pelo “(…) Banco, SA” não corresponde a um crédito comum, mas apresenta as características de crédito garantido por hipoteca, até ao valor máximo de € 312.348,99 (trezentos e doze mil, trezentos e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos).
Aliás, o requerimento apresentado em 02/04/2020 pelo “(…) Banco, SA” visava obter o envio ao ora credor do aviso nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, ao mesmo passo, reconhecer os créditos da instituição bancária com a natureza de “garantidos”.
Do conspecto factual apurado e da demais matéria contida nos autos pode afirmar-se que, na generalidade, ocorre aqui um quadro onde subsiste o postulado normativo que entre os créditos laborais e o bem integrado no acervo da massa insolvente uma ligação relevante para efeitos de preenchimento do conceito «bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade»[45].
São assim razões de compatibilidade constitucional, de interpretação teleológica e argumentos de ordem gramatical que favorecem a prevalência da tese inscrita na sentença recorrida, quando afiança, sem elementos probatórios de sentido contrário, que alguns dos imóveis que integram o património do empregador estão afectos à sua actividade empresarial.
Todavia, esta regra comporta a excepção da verba identificada em 8). Este último prédio corresponde a uma habitação de um gerente da insolvente e não se pode afirmar que exista uma relação funcional entre a actividade dos trabalhadores, que é a fonte do crédito, e o imóvel com vocação residencial que não se reporta à actividade económica prosseguida pela empresa insolvente e pelos próprios titulares de créditos laborais.
Relativamente a uma empresa de construção civil entretanto declarada insolvente não se encontra a vinculatividade exigida por lei para considerar que os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial quanto a uma habitação destinada à instalação de um gerente por esta não se integrar na categoria de bem imóvel no qual o assalariado presta a sua actividade.
Deste modo, da conjugação entre disciplina inscrita no artigo 333º do Código do Trabalho e a ordem dos outros privilégios imobiliários consagrada no artigo 748º[46] do Código Civil resulta que, exclusivamente a este prédio, os trabalhadores têm de ser graduados após os demais privilégios[47].
Na realidade, o crédito reconhecido ao Instituto de Segurança Social goza de privilégio imobiliário nos termos do 205º[48] do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, bem como o crédito reconhecido à Fazenda Nacional (IRS) constituído menos de 12 meses antes do início do processo goza de idêntico privilégio nos termos do artigo 111º[49] do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com referência da al. a) do nº 1 do artigo 97º[50] do citado diploma.
Deste modo, confirma-se parcialmente a sentença recorrida, revogando-se, no entanto, a mesma quanto à graduação do imóvel identificado em 8), perante as regras legais aplicáveis, a qual se processará na seguinte forma:
1. Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos dos credores hipotecários, até ao limite do valor inscrito no registo, com respeito pela prioridade.
2. De seguida, o crédito privilegiado da Segurança Social.
3. Em terceiro lugar o crédito privilegiado do Estado referente a IRS.
4. Na quarta posição, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados quanto aos bens sobre os quais não incide a garantia ou o privilégio, bem como os créditos laborais aqui em causa).
5. Por último, os créditos subordinados.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida, com excepção relativamente ao prédio identificado na verba 8 nos seguintes termos:
1. Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos dos credores hipotecários, até ao limite do valor inscrito no registo, com respeito pela prioridade.
2. De seguida, o crédito privilegiado da Segurança Social.
3. Em terceiro lugar o crédito privilegiado do Estado referente a IRS.
4. Na quarta posição, os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados quanto aos bens sobre os quais não incide a garantia ou o privilégio, bem como os créditos laborais aqui em causa).
5. Por último, os créditos subordinados.
Custas a cargo da apelante e dos recorridos, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 24/09/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 140.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 687.
[3] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736.
[6] A que actualmente correspondem os artigos 614º e 617º do novo Código de Processo Civil.
[7] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125.
[8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 687-689.
[9] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2015, in www.dgsi.pt, é afirmado que «não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto».
[10] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, in www.dgsi.pt.
[11] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[12] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto):
1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4- Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 122.
[14] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pág. 670.
[15] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 686.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt.
[17] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt.
[18] Como apoio a esta tese pode encontrar-se a doutrina vertida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2019, consultável em www.dgsi.pt, que adianta que «no apenso de verificação e graduação de créditos, o juiz não deve adoptar um papel puramente formalista face ao modo como o administrador da insolvência e os credores reclamantes observam os respectivos deveres e ónus processuais».
[19] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2009, pág. 161.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 755.
[21] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 814-815.
[22] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 317.
[23] O Concurso de Credores, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 171-172.
[24] A posição de Salvador da Costa mostra-se influenciada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/12/1981, in CJ, VI-V-307.
[25] Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 770.
[26] Acórdão nº 498/2003, Diário da República, II série, de 3 de Janeiro de 2004.
[27] Mais exigente é Leal Amado que defende que «gozando embora de tal privilégio creditório, nem por isso o direito ao salário se podia considerar adequadamente protegido (…) não devemos esquecer que a retribuição atribuída ao trabalhador constitui um elemento de subsistência e de dependência económico-social», in A Protecção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 144.
[28] Pedro Madeira de Brito, Trabalhadores no Código de Trabalho», in VII Congresso Nacional de Direito de Trabalho, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 45.
[29] Leal Amado, «Local de trabalho, estabilidade e mobilidade: O paradigma do trabalhador on the road?», in Temas Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 68.
[30] Anotação ao artigo 154º, Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 366.
[31] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2013, de 13/11/2014 e de 13/01/2015, Tribunal da Relação de Coimbra de 27/02/2007 e 25/02/2014, Tribunal da Relação de Guimarães de 29/05/2014 e Tribunal da Relação de Évora de 26/03/2015, in www.dgsi.pt.
[32] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2012, in www.dgsi.pt.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2008, in www.dgsi.pt.
[34] O artigo 337º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho, na versão anterior à revisão, aludia aos «bens imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
[35] Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa foi confrontado com questão similar e emitiu veredicto no sentido de que para «o efeito de graduação de créditos reclamados no processo de insolvência, o juiz poderá reconhecer aos trabalhadores da insolvente privilégio imobiliário especial sobre imóvel apreendido, ainda que na respectiva reclamação aqueles não tenham alegado terem exercido a sua actividade no referido imóvel, embora tenham invocado a natureza privilegiada do seu crédito, se dos elementos constantes no processo se colher que o imóvel em causa estava afectado à actividade empresarial da insolvente, existindo por conseguinte e em princípio uma ligação funcional entre o mesmo e o trabalhador, enquanto elementos da mesma organização produtiva», in acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2016, in www.dgsi.pt.
[36] Em contraponto, após a reforma do direito laboral, que também está associada a uma prévia alteração ao regime dos privilégios imobiliários especiais e direitos de terceiros promovida pelo DL nº 38/2003, também foi editada jurisprudência que assinala que «o privilégio especial só pode ser afirmado relativamente aos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade», in acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/02/2010, in www.dgsi.pt.
[37] Publicado no Diário da República, 1ª série, nº 74, de 15/04/2016, páginas 1284-1306.
[38] O acórdão uniformizador de jurisprudência foi editado à luz do artigo 377º do Código do Trabalho de 2003, cuja redacção é, neste segmento normativo, parte, essencialmente idêntica à do correspondente preceito do actual Código do Trabalho – artigo 333º.
[39] É de frisar que privilégio em causa não se identifica com o privilégio imobiliário geral que foi abolido na reforma do Código Civil e que excluí os imóveis utilizados noutra actividade (por ex., arrendados a terceiros) ou destinados à fruição pessoal do empregador (tratando-se de pessoa singular).
[40] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/10/2016, disponível em www.dgsi.pt.
[41] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2018, disponível em www.dgsi.pt.
[42] Em sentido próximo, consultar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, in www.dgsi.pt.
[43] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2011, do Tribunal da Relação do Porto de 08/02/2011, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/05/2011 e do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[44] Esta solução permite uma compatibilização com as posições defendidas por Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2010, págs. 702-703 e Romano Martinez, Garantias dos Créditos Laborais, pág. 225, dado que implica que haja uma ligação funcional com o imóvel, pois a lei não impede que o trabalho seja prestado em mais do que um local.
[45] Em sentido convergente, pode ler-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2019, publicado em www.dgsi.pt, que no sumário evidencia que «podemos concluir que os três imóveis em relação aos quais se reconheceu vigorar o privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, não eram, por um lado, destinados à comercialização pela insolvente sociedade de construção civil (ficando, pois, excluídos do âmbito de aplicação do AUJ n.º 8/2016, de 23-2-2016), e, por outro, que se tratando, respetivamente, da sede da entidade patronal, de um armazém de apoio e garagem e, finalmente, de um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, se encontravam afetos à atividade empresarial da insolvente, à qual, os trabalhadores se encontravam funcionalmente ligados».
[46] Artigo 748.º (Ordem dos outros privilégios imobiliários)
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
[47] Pode confrontar-se a presente situação com aquela que é objecto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2019, disponibilizado pela plataforma www.dgsi.pt, que afirma que: «não se verificando a exigida conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, já que o imóvel sub judice não se encontrava afectado à organização empresarial da insolvente nem fazia parte das estruturas produtivas da mesma, mesmo como coadjuvante dos seus objectivos comerciais, sendo certo que a insolvente não tinha por objecto social o arrendamento de imóveis e ao fazê-lo actuou no domínio do direito privado, completamente à margem da actividade desenvolvida, é manifesto que o privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores não abrange o imóvel apreendido sob a verba n.º 46, sendo certo que o privilégio imobiliário especial conferido pela al. b) do n.º 1 do art.º 333.º do CT, mesmo à luz da interpretação mais ampla do normativo, não incide sobre a globalidade dos bens imóveis da titularidade da entidade patronal».
[48] Artigo 205.º (Privilégio imobiliário):
Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
[49] Artigo 111.º (Privilégios creditórios):
Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.
[50] Artigo 97.º (Pagamento do imposto):
1- O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:
a) até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b) (Revogada.)
c) até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º
2- Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3- As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.