Relator: Maria João Areias
1° Adjunto: Helena Gomes Melo
2° Adjunto: José Avelino Gonçalves
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- RELATÓRIO
Declarada a insolvência da devedora A..., CRL.,
e decorrido o prazo de 30 dias para reclamação de créditos, pelo Administrador da Insolvência foi apresentada a Lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129º do CIRE.
Tal lista foi objeto de impugnação, entre outros, pelos seguintes credores:
1. Por requerimento apresentado em juízo a 07.08.2023, ref.ª 9985445, vieram as credoras AA; BB; CC; DD e EE apresentar impugnação à lista de credores, com fundamento de que deverão ser reconhecidos os valores aí indicados a título de diuturnidades.
2. Por requerimento apresentado em juízo a 10.08.2023, ref.ª 9993140, vieram as credoras FF e GG, apresentar impugnação à lista de credores, com fundamento de que deverão ser reconhecidos os valores aí indicados a título de diuturnidades.
A Sra. Administradora da Insolvência respondeu às impugnações apresentadas pelas credoras/trabalhadoras alegando, e em suma, que:
as trabalhadoras/impugnantes foram avisadas nos termos do disposto no artigo 129.º, n. º4, do CIRE pelo facto da Administradora da Insolvência não ter reconhecido a totalidade dos créditos reclamados às credoras em causa.
em sede de impugnação, as trabalhadoras impugnantes não colocam em crise os valores reconhecidos e não reconhecidos, antes se socorrem da notificação efetuada nos termos do disposto no n. º4, do artigo 129.º, do CIRE para, através da impugnação virem reclamados créditos (novos) que não tinham reclamado na reclamação de créditos que dirigiram à Administradora da Insolvência.
3. Pela credora Banco 1... foram, ainda, impugnados os valores reconhecidos a título de diuturnidades relativamente às seguintes credoras/trabalhadoras: HH, identificada sob o n.º 5; II, identificada sob o n.º 6; JJ, identificada sob o n.º 14; KK, identificada sob o n.º 20; LL, identificada sob o n.º 27; MM, identificada sob o n.º 45; NN, identificada sob o n.º 47; OO, identificada sob o n.º 63; PP, identificada sob o n.º 64; QQ, identificada sob o n.º 70.
As credoras em causa pugnaram pela improcedência da impugnação apresentada pela Banco 1..., mantendo a sua posição de que se devem manter os valores reconhecidos.
A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada pela Banco 1..., nos seguintes termos:
Quanto aos valores reconhecidos a título de indemnização/compensação alegou, e em síntese:
dever manter-se o valor reconhecido às credoras FF e LL, uma vez que a norma aplicável para o respetivo cálculo é o artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013;
assiste razão à impugnante quanto à trabalhadora RR, devendo haver redução do valor da compensação por antiguidade para o montante de € 9.190,63;
assiste razão à impugnante, da antiguidade reconhecida às credoras AA, KK, BB, CC, GG, DD e SS, já que será aplicável em concreto o disposto nos n.ºs 1 e 5, do artigo 5.º, da Lei 69/2013.
quanto à impugnação do crédito reconhecido a MM, a Sra. Administradora reconheceu o lapso, admitindo ser de reduzir o valor reconhecido a título de subsídio de natal para € 528,75;
Quanto às impugnações respeitantes a diuturnidades, mantém que as mesmas são devidas.
Pelo juiz a quo foi proferida Sentença de verificação e graduação de créditos, que, na parte que interessa ao objeto do recurso:
1. Não admitiu as impugnações deduzidas pelas credoras AA; BB; CC; DD e EE, e FF e GG
2. Julgou improcedente a impugnação deduzida pela Banco 1..., na parte respeitante às diuturnidades reclamadas e reconhecidas em sede de lista definitiva de credores
Não se conformando com tal decisão, a credora AA, dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
(…).
Também a credora impugnante Banco 1..., veio interpor recurso de Apelação da sentença de verificação e graduação de créditos, na parte em que julgou improcedente a sua impugnação relativamente aos valores reconhecidos aos trabalhadores a título de diuturnidades, com os fundamentos contidos nas seguintes conclusões:
(…).
Não foram apresentadas contra-alegações a qualquer um dos recursos, sendo que as credoras/trabalhadoras DD, TT, UU, FF e GG, vieram apresentar requerimento de adesão ao recurso interposto pela Apelante AA.
Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto de ambos os recursos.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
Apelação da trabalhadora AA
1. Se é de admitir o pedido de reconhecimento do direito a diuturnidades;
2. Em caso afirmativo, se lhe é de reconhecer o crédito a diuturnidades por si reclamado
3. Se os efeitos da Apelação da credora AA aproveitam às demais trabalhadoras que apresentaram requerimento de adesão.
Apelação da Banco 1
1. Se as credoras/trabalhadoras têm direito ao recebimento das invocadas diuturnidades.
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos, sem que tenham sido objeto de impugnação:
5.1. 2 Factos Assentes
Da prova documental junta aos autos e respetivos apensos, resulta assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:
1) FF foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 11/06/2004, exercendo a categoria profissional de operadora supermercado de 1ª (dietética).
2) Como contrapartida do seu trabalho auferia a retribuição mínima mensal garantida de € 760,00, acrescida de subsidio de alimentação de € 4,00 dia e ainda o valor de € 18,50 a título de abono para falhas.
3) Desde novembro/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento das retribuições.
4) À data da suspensão do contrato de trabalho FF auferia o vencimento base de 760,00 €, acrescido de subsídio de alimentação de 4,00 € por dia e ainda o valor de 18,50 € a título de abono para falhas.
5) O contrato de trabalho cessou no dia 14/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
6) RR foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 19-06-2019, exercendo as funções de operadora de supermercado de 3ª, mediante a retribuição mensal base de 600,00 € e demais retribuições consignadas na CCT aplicável.
7) Em 02/03/2019 a insolvente comunicou por escrito a caducidade do contrato com efeitos a partir de 19/03/2020.
8) RR celebrou novo contrato de trabalho a termo certo, com início a 01/04/2020 e termo a 30.09.2020, auferindo a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de 4,77 € a título de subsídio de alimentação.
9) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
10) AA foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/06/1987, com a categoria profissional de oficial de 1ª – talho, auferindo o vencimento base de € 708, 48.
11) Desde 03/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
12) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
13) KK foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/10/1988, exercendo a categoria profissional de operadora de supermercado.
14) Desde que iniciou a respetiva atividade exerceu sempre as mesmas funções para que foi contratada.
15) KK, aquando da respetiva reclamação de créditos, era sócia de CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal.
16) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
17) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
18) Na data da cessação do contrato de trabalho KK detinha a categoria profissional de Escriturária de 2.ª, auferindo a remuneração mensal de € 735,00.
19) BB foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 02/05/1985, com a categoria profissional de operadora de supermercado – utilidades/papelaria.
20) Desde 16/12/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
21) À data da suspensão do contrato de trabalho BB auferia o vencimento base de 705,00 €.
22) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
23) LL foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 18/12/2001, exercendo funções de operadora de supermercado, tendo sempre exercido as mesmas funções.
24) LL, aquando da respetiva reclamação de créditos, era sócia de CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
25) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
26) À data da suspensão do contrato de trabalho LL auferia o vencimento base de 705,00 €, acrescido de subsídio de alimentação e ainda abono para falhas no montante de 18,50 €.
27) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
28) CC foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 27/07/1991, exercendo funções de oficial de 1ª – talho.
29) Desde 03/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
30) À data da suspensão do contrato de trabalho CC auferia o vencimento base de 741,40 €.
31) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
32) GG foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/01/1991, desempenhando as funções inerentes à categoria de Operadora Especializada – supermercado (aprovisionamento – armazém).
33) GG auferia mensalmente a retribuição base no valor de 760,00 €, acrescida do valor diário de €4,77 a título de subsídio de alimentação.
34) Desde 13/07/2022 que se encontrava de baixa médica, por motivos de saúde.
35) À data da prolação da sentença de declaração de insolvência GG ainda se encontrava de baixa médica.
36) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
37) DD foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 14/06/1982, desempenhando as funções inerentes à categoria de operadora de supermercado – utilidades/papelaria.
38) Desde 03/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
39) À data da suspensão do contrato de trabalho DD auferia o vencimento base de 705,00 €.
40) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
41) MM, mediante contrato trabalho a termo certo, foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 25/06/2007, exercendo funções inerentes à categoria profissional de caixa balcão, auferindo uma retribuição mensal base de 403,00 €, acrescido do subsídio de alimentação, no montante de 3,90 €.
42) MM denunciou o contrato de trabalho em 3/08/2022, produzindo os efeitos da cessação a 30/09/2022.
43) À data da cessação do contrato de trabalho MM auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de 4,77 € a título de subsídio de alimentação.
44) MM, aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal.
45) SS foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 15/01/1997, exercendo funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado, mediante a retribuição mensal de 282,82 €.
46) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
47) À data da suspensão do contrato de trabalho SS auferia o vencimento base de 705,00 €, acrescido de subsídio de alimentação e ainda abono para falhas no montante de 18,50 €.
48) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
49) HH foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 08/07/2013, sempre exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, mediante a retribuição mensal de 500,00 €.
50) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
51) À data da suspensão do contrato de trabalho HH auferia o vencimento base de 705,00 €, acrescido de subsídio de alimentação e ainda abono para falhas no montante de 18,50 €.
52) HH aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
53) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
54) À data da cessação do contrato de trabalho HH auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de 4,77 € de subsídio de alimentação.
55) II foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 18/10/2012, sempre exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado.
56) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
57) À data da suspensão do contrato de trabalho II auferia o vencimento base de 705,00 €, acrescido de subsídio de alimentação e ainda abono para falhas no montante de 18,50 €.
58) II aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
59) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
60) À data da cessação do contrato de trabalho II auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de subsídio de alimentação bem como do abono para falhas no montante de 18,50 €.
61) JJ foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 06/05/2013, sempre exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, mediante a retribuição mensal de 500,00 €.
62) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
63) JJ aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal.
64) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
65) À data da cessação do contrato de trabalho JJ auferia a retribuição mensal base de 755,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 4,77 €.
66) NN foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/11/2013, exercendo funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, mediante a retribuição mensal de 500,00 €.
67) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
68) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
69) À data da cessação do contrato de trabalho NN auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 4,77 €.
70) OO foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 23/05/2011, sempre exercendo funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, mediante a retribuição mensal de 500,00 €.
71) À data de julho de 2022 OO auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de 4,77 € de subsídio de alimentação.
72) OO esteve de baixa médica no período compreendido entre 5/03/2022 e 31/01/2023.
73) Desde 13/04/2023 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
74) OO, aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
75) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
76) À data da cessação do contrato de trabalho OO auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 4,77 € e de abono para falhas.
77) PP foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 07/12/2015, exercendo sempre funções inerentes à categoria profissional de encarregada de armazém, sendo que após os três primeiros meses passou a exercer funções inerentes à categoria profissional de operadora de caixa e chefe de loja, mediante a retribuição mensal de 558,00 €.
78) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
79) PP, aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
80) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
81) À data da cessação do contrato de trabalho PP auferia a retribuição mensal base de 705,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 4,77 €, detendo a categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª.
82) QQ foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 06/05/2013, exercendo sempre funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, mediante a retribuição mensal de 500,00 €.
83) Desde 17/11/2022 que o contrato de trabalho estava suspenso por falta de pagamento de salários.
84) QQ, aquando da apresentação da respetiva reclamação de créditos, era sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
85) O contrato de trabalho cessou no dia 15/06/2023, por comunicação da Sra. AI.
86) À data da cessação do contrato de trabalho QQ auferia a retribuição mensal base de 735,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 4,77 €, detendo a categoria profissional de escriturária de 2ª.
Apelação da Banco 1
1. Se as credoras trabalhadoras, a quem foram reconhecidos tais créditos nos autos, têm direito ao recebimento de diuturnidades.
Por facilidade de raciocínio e para evitar a prática de atos inúteis – a resposta negativa a esta questão, deixará prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas na apelação da trabalhadora AA – começaremos pela questão de saber se as trabalhadoras da insolvente tinham, ou não, direito ao recebimento das invocadas diuturnidades, e a partir de quando.
A sentença recorrida decidiu no sentido do reconhecimento das trabalhadoras ao recebimento das invocadas diuturnidades, com os seguintes fundamentos:
o direito às diuturnidades não resulta como imperativo do código do trabalho, podendo, antes, ter por fonte o contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva;
da matéria de facto provada, constata-se que as trabalhadoras impugnadas nunca tiveram qualquer progressão na carreira, tendo sempre exercido as mesmas funções, e auferido a mesma remuneração;
as credoras impugnadas são sócias de CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal;
as relações de trabalho existentes entre a empresa insolvente e as credoras impugnadas são reguladas pelo CCT do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria, publicado no BTE n. º1, de 08/01/2009, com as alterações publicadas no BTE n. º43 de 22/11/2021;
nos termos da Cláusula 12.º do CCT entre a União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria, publicado no BTE 1.º Série n.º 22, de 15/06/1996, os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de antiguidade na mesma função, com o limite de 3 diuturnidades e desde que não aufira salário superior ao previsto na tabela salarial;
assim, e não tendo as trabalhadoras, cujos créditos se mostram impugnados, sido alvo de qualquer promoção ou progressão na carreira (mantendo-se sempre na mesma categoria profissional), não tendo havido a consequente progressão salarial, entende-se que as mesmas têm direito às diuturnidades reclamadas e reconhecidas em sede de lista definitiva de credores, o que conduz, nesta parte, à improcedência da impugnação apresentada pela credora Banco 1
A Apelante/Banco 1... insurge-se contra o decidido, porquanto, na interpretação que faz da clausula 12ª, nº1 do invocado Contrato Coletivo de Trabalho, as diuturnidades, para o setor em causa, só são devidas aos trabalhadores com carreiras profissionais planas, o que não é o caso destas trabalhadoras que, tendo na empresa a categoria profissional de operadoras de supermercados, tinham uma carreira profissional vertical – ajudante de supermercado, operadora de supermercado de 3ª, depois de 2ª e depois de 1ª. Com acesso obrigatório com evolução da carreira.
Cumpre apreciar.
Dispõe a Cláusula 12.ª, n.º 1, de cada um dos invocados Contratos Coletivos de Trabalho[1], a cujo regime a Apelante reconhece encontrem-se sujeitas as trabalhadoras:
“Às retribuições certas mínimas estabelecidas neste CCT será acrescida uma diuturnidade com o valor que consta na tabela salarial anexa ao presente CCT, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades.
a) Sempre que o trabalhador aufira um salário igual ou superior ao mínimo fixado neste contrato coletivo de trabalho, acrescido das diuturnidades a que tenha direito, consideram -se as mesmas já englobadas.”
A quase totalidade das trabalhadoras a quem foi reconhecido o direito a diuturnidades, encontrava-se incluída na categoria profissional de “operador de supermercado”, Categoria que é descrita na Clausula 18ª, com a seguinte descrição:
“Operador de supermercado (especializado, de 1º, de 2ª e de 3ª) (comércio): É o trabalhador que no supermercado desempenha as tarefas inerentes à receção e conferência de mercadorias, sua marcação, transporta para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; controla a saída da mercadoria vendida e o recebimento do respetivo valor; colabora nos inventários periódicos (…)”.
Carreira profissional para a qual a Cláusula 17ª prevê condições de admissão e de promoção obrigatórias:
- praticante de balcão, se admitido com idade inferior a 18 anos;
- aos 18 anos com um mínimo de permanência de um ano na categoria, ascenderão a operador ajudante de supermercado;
- operador ajudante de supermercado, após dois anos de permanência na categoria, passará a operador de supermercado de 3º;
- o operador de 3ª, após dois anos de permanência na categoria, passará a operador de 2ª;
- os operadores de 2ª, após três anos de permanência na categoria, ascenderão a operador de 1ª;
- os operadores de 1ª, após cinco anos de permanência na categoria, ascenderão a operadores especializados de supermercado.
Significa que, por norma, se o trabalhador, com mais de 18 anos, entrar na categoria de operador ajudante de supermercado, levará 13 anos a chegar a operador especializado de supermercado, progressão esta cuja implementação é obrigatória para a entidade patronal e que dependerá, única e exclusivamente, do decurso do tempo.
Já as categorias de operador encarregado, encarregado de loja e caixa de balcão[2], não são de acesso obrigatório, pelo que, o trabalhador que exerça tais funções terá direito ao recebimento das diuturnidades previstas no artigo 12º, nº1, da CCT pela qual se encontram abrangidas – uma diuturnidade por ada três anos de permanência da categoria, até um máximo de três diuturnidades.
De acordo com o Artigo n.º 262 do Código do Trabalho, as diuturnidades são “prestações de natureza retributiva a que o trabalhador pode ter direito com fundamento na antiguidade”. Ou seja, as diuturnidades são um complemento ao vencimento mensal do trabalhador, que visa valorizar o seu tempo de permanência numa empresa ou numa categoria profissional na qual não haja possibilidade de promoção.
Face ao modo como a carreira de operador de supermercado surge configurada na CCT em questão – com progressão automática, unicamente pelo decurso do tempo, desde ajudante até operador especializado de supermercado –, diríamos que, em regra, só quando atinge a categoria de operador especializado é que deixa de estar sujeito à progressão automática na carreira, pelo que, ao fim de três anos teriam direito a uma diuturnidade, até ao limite de três diuturnidades.
A resposta a dar ao fundamento do recurso da Banco 1..., passa pela resposta a dar às seguintes questões:
- nas categorias relativamente às quais se encontre prevista a progressão obrigatória na categoria, se tal progressão não ocorreu, pode ser compensada pela atribuição de diuturnidades? (tese sustentada na sentença recorrida);
- em caso afirmativo, da matéria dada como provada, pode retirar-se, relativamente a cada uma das trabalhadoras, que tal promoção não ocorreu?
- em caso negativo, se, da matéria de facto dada como provada, resulta que alguma das trabalhadoras em discussão haviam já atingido o topo da promoção obrigatória, caso em que, teriam direito às diuturnidades a partir desse momento.
Quanto à primeira questão, é de dar razão à Apelante.
Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o fundamento do direito às diuturnidades não reside no facto de nunca terem tido qualquer progressão na carreira, mas sim, no de o trabalhador permanecer numa categoria sem acesso obrigatório.
Nas categorias com progressão obrigatória, a antiguidade deverá ser compensada pela subida na carreira legalmente prevista, não lhes podendo ser atribuídas diuturnidades como forma de compensar a falta de progressão não carreira; tendo direito a tal progressão, o que deveriam ter feito era pedir a reclassificação e respetivas retribuições.
Vejamos, então, a situação de cada uma das trabalhadoras relativamente às quais a sentença reconheceu o direito ao recebimento de diuturnidades:
- HH foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 08/07/2013, sempre exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª;
- II foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 18/10/2012, sempre exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado;
- JJ foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 06/05/2013, sempre exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª;
- KK, foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/10/1988, exercendo a categoria profissional de operadora de supermercado;
- LL foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 18/12/2001, exercendo funções de operadora de supermercado, tendo sempre exercido as mesmas funções;
- MM, foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 25/06/2007, exercendo funções inerentes à categoria profissional de caixa balcão;
- NN foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/11/2013, exercendo funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª;
OO foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 23/05/2011, sempre exercendo funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª;
- PP foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 07/12/2015, sempre exercendo funções inerentes à categoria profissional de encarregado de armazém, sendo que, após os três primeiros meses, passou a exercer funções inerentes à categoria profissional de operadora de caixa e chefe de loja;
- QQ foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 06/05/2013, exercendo sempre funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª.
Todas elas exercem funções em categorias de progressão obrigatória sem que hajam atingido o topo, com exceção de MM e PP, cujas categorias não são objeto de progressão obrigatória, tendo estas direito às diuturnidades que lhes foram reconhecidas.
HH, II, JJ e NN, só passariam a ter direito a diuturnidades, após decorrido o tempo necessário a atingirem o topo da carreira dentro da sua categoria, pelo que, face à data em que foram admitidas, não têm direito a quaisquer diuturnidades.
KK exercendo a categoria profissional de operadora de supermercado desde 20/10/1988, atingiria o topo da carreira ao fim de 10 anos, a 20/10/1999, pelo que, só três anos depois, a 20/09/2002 atingiu a sua 1ª diuturnidade (a partir daí se contando o tempo de serviço para as 2ª e 3ª diuturnidades).
LL, admitida a prestar trabalho em 18/12/2001, desde sempre exercendo as funções de operadora de supermercado, atingiria o topo da carreira ao fim de 10 anos, em 18/12/2010, pelo que a sua 1ª diuturnidade só se venceria a 18/12/2013, data a partir da qual se contando o respetivo tempo de serviço para as 2ª e 3ª diuturnidades.
OO, exercendo funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, desde em 23/05/2011, atingiria o topo da carreira ao fim de 8 anos, a 23/05/2019, pelo que só a 23/05/2022, atingiu a sua 1ª e única diuturnidade a que tem direito.
- QQ, exercendo sempre funções inerentes à categoria profissional de operadora de supermercado de 2ª, desde 06/05/2013, atingiria o topo da carreira ao fim de 8 anos, a 06/05/2020, pelo que só a 06/05/2023 atingiu a sua 1ª e única diuturnidade a que tem direito.
Como tal, na procedência parcial da Apelação da Banco 1..., será de revogar a decisão recorrida:
- relativamente aos créditos por diuturnidades reconhecidos às trabalhadoras HH, II, JJ e NN, negando-se-lhes o direito ao recebimento de qualquer diuturnidade.
- relativamente aos créditos de KK e OO, e QQ, que verão os seus créditos por diuturnidades reduzidos, nos termos acima expostos.
Apelação da credora AA
1. Admissibilidade da impugnação por si deduzida na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 129º do CIRE
A sentença recorrida não admitiu as impugnações apresentadas pelas credoras AA, BB, CC; DD e EE, FF e GG – deduzidas com fundamento de que deveriam ser reconhecidos os valores por si indicados a título de diuturnidades –, com a seguinte fundamentação:
“O regime procedimental que ressalta do CIRE quanto à verificação dos créditos é o seguinte:
Os credores têm a faculdade de reclamar a verificação dos créditos respetivos, no prazo fixado para esse efeito na sentença que declarou a insolvência, por requerimento dirigido ao administrador da insolvência, nos termos que decorrem do artigo 128º.
Salienta-se que nos termos do n. º5 do preceito a “verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Após o termo do prazo das reclamações o administrador da insolvência tem 15 dias para se pronunciar quanto aos créditos que considera reconhecidos e quanto aos créditos que considera não reconhecidos, apresentando as listas respetivas, nos termos do artigo 129º, nº1.
O legislador delimita com precisão o universo dos credores relativamente aos quais impende o dever de pronúncia e apreciação por parte do administrador da insolvência, a saber, os credores “que tenham deduzido reclamação”, os credores “cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor”; e os credores cujos direitos “sejam por outra forma do seu conhecimento”.
Não está, pois, na disponibilidade do administrador escolher quais os credores sobre os quais vai incidir a sua apreciação, pressupondo o exercício correto e responsável das suas funções que decida tendo por base aquela delimitação normativa.
Segue-se a fase da “impugnação da lista de credores reconhecidos” (art.130º) que, pese embora a epígrafe (enganadora) do preceito, pode ter como fundamento a indevida exclusão de créditos da referida “lista de credores reconhecidos” apresentada pelo administrador; assim, nos termos do nº1, “[n]os 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”.
O que resulta da conjugação do disposto nos citados preceitos (arts. 128º, 129º e 130º), interpretados ponderando a ratio desse regime e de forma sistémica (art. 9º, nº1 do Cód. Civil) é que têm a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão – caso ora em análise – não só os credores que hajam reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º , como ainda todos aqueles que, pese embora tenham omitido aquela reclamação, aleguem que os respetivos direitos têm expressão nos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador de insolvência, incumbindo-lhes, então, o ónus de prova desta factualidade, que é pressuposto ou condição de admissibilidade do procedimento de impugnação.
Nessa medida, incumbe, pois, ao credor não reclamante a prova – uma prova de primeira aparência, necessariamente com suporte documental – de que o crédito em causa era cognoscível pelo administrador, se este tivesse cumprido pontual e diligentemente os deveres do cargo, remetendo, assim, para uma das (duas) situações a que alude o artigo129º, nº1, parte final; não basta, pois, a invocação da titularidade do crédito (não reclamado).
Em face dos parâmetros que deixámos expostos, somos, pois, a concluir que as impugnações apresentadas pelas credoras identificadas não poderão ser admitidas.
Com efeito, e analisando o teor das reclamações de créditos que foram dirigidas à Sra. Administradora da Insolvência pelas credoras impugnantes, temos por manifesto que a Sra. Administradora da insolvência não tinha todos os elementos à sua disposição para poder ter avaliado a existência de tais créditos.
Com efeito, e compulsado o teor das reclamações que foram apresentadas, as impugnantes não reclamaram quaisquer valores a título de diuturnidades, nem tão pouco alegaram se eram (ou não) sócias do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal.
As impugnantes através das impugnações apresentadas utilizaram, efetivamente, um expediente processual para obviar à circunstância de não terem, na fase processual devida, apresentado a reclamação que se impunha quanto às invocadas diuturnidades.
Em face do exposto, e porque legalmente inadmissíveis, não se admitem as impugnações apresentadas, o que conduz à impossibilidade de reconhecer tais créditos.”
Insurge-se a credora/Apelante, VV, contra o decidido, com os seguintes fundamentos:
a reclamação de créditos laborais configura uma ação laboral dentro do processo de insolvência sendo-lhe aplicável a indisponibilidade de direitos (artº 280º e 337º do Código do Trabalho), podendo o Tribunal conhecer deles mesmo que condenando para além do pedido (artº 74º do C.Proc.Trabalho), bem como, aceitar a alteração/ampliação do pedido já que realizada com os mesmos fundamentos, com a mesma causa de pedir nos termos do disposto no artº 265º-2 do CPC.
por sua vez a Sra. AI tinha e teve acesso à contabilidade da insolvente e ao seu registo de pessoal (obrigatório nos termos do disposto no artº 127º-1-j) do CT e que existe) e podia e devia ter corrigido tais reclamações conforme dispõe o artº 129º-4 do CIRE.
mesmo que assim não fosse, detetado o direito às diuturnidades face a outras reclamações apresentadas e à omissão das mesmas nos recibos de salário, à recorrente nada mais restava que impugnar o seu próprio crédito nos termos do disposto no artº 130º do CIRE, já que não podia recorrer à verificação ulterior de créditos por ter sido avisada, nos termos do disposto no artº 146º-2-a) do CIRE, pelo que deve ser admitida.
Cumpre apreciar a questão da admissibilidade da reclamação de novos créditos pela credora Apelante, na sequência da notificação que lhe foi feita pelo AI nos termos do artigo 129º, nº4 do CIRE.
Tal notificação destina-se a alertar o credor cujo crédito não foi reconhecido ou foi reconhecido em termos diferentes na lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, elaborada pelo Administrador de Insolvência, com vista a impugnar tal lista, como resulta da conjugação dos artigos 129º e 130º do CIRE:
Artigo 129º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
“1- Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º
2- Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.
3- A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4- Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º (…)”
Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1- Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
A questão que aqui se coloca consiste em determinar se, notificado o credor de que determinados créditos por si reclamados não foram reconhecidos, poderá aproveitar a faculdade que lhe é concedida pelo nº1 do art. 130º, de, no prazo de 10 dias, impugnar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, para reclamar novos créditos.
Numa primeira análise, poderíamos ser tentados a responder nos termos em que foi entendido pela decisão recorrida – de que, a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos permite a reclamação de novos créditos, não só os credores que hajam reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º, como ainda todos aqueles que, pese embora tenham omitido aquela reclamação, desde que, num caso ou noutro, aleguem que os respetivos direitos têm expressão nos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador de insolvência, incumbindo-lhes, então, o ónus de prova desta factualidade, que é pressuposto ou condição de admissibilidade do procedimento de impugnação.”
Tem sido essa a jurisprudência corrente, assumida, nomeadamente, no Acórdão do TRL de 03-03-2020[3]:
“1. O art. 130, nº1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128º, nº1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129º, nº1 do CIRE.
2. Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida.
3. Efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE.”
Tal entendimento assenta na ideia de que, na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o administrador de insolvência terá de incluir dois tipos de credores:
a) os que que tenham deduzido reclamação;
b) e ainda aqueles que, não tendo embora deduzido reclamação, os respetivos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
A partir daí, considera que a impugnação de tal lista apenas pode assentar num juízo de censura sobre a análise efetuada pelo administrador de insolvência relativamente aos créditos reclamados e sobre os créditos que, embora não reclamados deles teve conhecimento, seja por constarem da contabilidade do devedor, seja por tal conhecimento lhe ter advindo por outros meios. Ou seja, no caso de o credor pretender acusar a omissão de determinados créditos, só o poderá fazer com fundamento em que os mesmos haviam sido por si oportunamente reclamados, ou, não o tendo sido, serem cognoscíveis ao administrador de insolvência, por resultarem dos elementos de contabilidade do devedor ou por qualquer outro meio.
Tal entendimento não nos suscita quaisquer reservas, no caso de se tratar de um “qualquer interessado” – quer tenha, ou não, reclamado créditos no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência – que, não tendo sido avisado pelo Administrador de Insolvência nos termos do nº 4 do artigo 129º, pretenda impugnar a lista de credores reconhecidos.
Tal credor, caso pretenda reclamar novos créditos terá ainda à sua disposição a faculdade de o fazer mediante a ação autónoma prevista no artigo 146º do CIRE.
O titular de um crédito que tenha sido avisado pelo administrador de insolvência, apenas poderia deduzir impugnação à lista de credores, com fundamento na omissão de créditos, emitindo um juízo de censura sobre o Administrador de insolvência por tal omissão: alegando que o AI ter omitiu determinados créditos, quando os mesmos foram por si reclamados, ou, não o tendo sido, porque constavam dos elementos de contabilidade do devedor ou eram por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência.
Quanto aos demais créditos de se arrogue a titularidade e cuja reclamação o credor possa ter omitido (por não possuir os elementos necessários, ou mesmo por mera distração, por ter deixado passar o prazo geral de reclamação de créditos), não os poderá reclamar no prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, mas apenas por meio da ação autónoma prevista no artigo 146º do CIRE.
Com efeito, para além do prazo geral fixado na sentença declaratória da insolvência (artigo 128º, nº 1, do CIRE), podem ainda ser reclamados créditos por meio de ação intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE:
Artigo 146.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior;
(…)”.
Porém, é aí estabelecida uma importante exceção à possibilidade de instauração desta ação: os credores que tenham sido avisados pelo administrador de insolvência, nos termos do nº4 do artigo 129º do CIRE – quer aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos, quer aqueles cujos créditos não tenham sido reconhecidos –, não podem lançar mão da ação de verificação posterior de créditos (a menos que os créditos sejam de constituição posterior ao aviso).
Ou seja, se a generalidade dos credores – quer ajam reclamado créditos no prazo geral do nº1 do artigo 128º, quer não –, dispõem de uma segunda oportunidade para reclamar créditos que não haja anteriormente reclamado, aos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, nº4 (porque lhe foram reconhecidos créditos sem que os hajam reclamado, ou porque os créditos que reclamaram não foram reconhecidos ou foram-no em termos diversos da sua reclamação) é-lhes negada a faculdade de virem a reclamar novos créditos por via da ação prevista nos artigos 146º a 149º.
Como se afirma no Ac. do TRL de 11-10-2016[4], “esses credores apenas poderão impugnar a lista apresentada pelo administrador de insolvência nos termos do artigo 130º do CIRE (146º nº2, al. a) do CIRE).”.
Não podendo tais credores ser prejudicados pelo facto de terem sido notificados nos termos do nº4 do artigo 129º do CIRE relativamente a outros créditos de que sejam titulares, ter-se-á de se lhe reconhecer a possibilidade de, no prazo que lhe é concedido para a impugnação da lista de créditos, reclamar livremente novos créditos, sem as restrições a que se refere a decisão recorrida, ou seja, sem a necessidade de alegar e demonstrar “que os respetivos direitos têm expressão nos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador de insolvência”.
A exclusão, pelo artigo 146º, nº2, al. a), do direito de reclamar novos créditos àqueles credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, nº4, só faz sentido se se entender que eles já tiveram a sua segunda oportunidade de reclamação de novos créditos aquando da faculdade que lhe é dada, de impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Por outro lado, em abono desta posição, chamamos ainda a atenção de que, quer previsão da lista a apresentar pelo A.I., quer a impugnação à mesma, são reportadas por referência, não aos créditos, mas aos credores – “lista de credores” – e não a cada um dos créditos reconhecidos (artigo 129º, artigo 130º), assim como, a exclusão da possibilidade de reclamação de créditos (nº2 do artigo 146º), pelo que a ideia do legislador terá sido a de que, notificado determinado credor nos termos do art. 129º, nº4, sob ele recairá o ónus de, na impugnação que deduzir à lista de credores, levantar todas as questões relativas aos créditos de que se arrogue a titularidade, inclusivamente aqueles que não tenha oportunamente reclamado, sob pena de preclusão do direito de reclamação de tais créditos.
Em tal sentido, abonam igualmente as motivações que estiveram na origem da das alterações legislativas que levaram à previsão deste impedimento, de reclamação de novos créditos por via da ação do artigo 146º, relativamente aos credores avisados pelo administrador de insolvência.
No âmbito do anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação e Falência (CPEREF), o artigo 205º ns. 1 e 2, previa que, depois de findo o prazo das reclamações fixado na sentença declaratória da falência e no ano subsequente ao seu transito em julgado, era possível reconhecer ainda novos créditos por meio de ação proposta contra os credores.
Por novos créditos, entendia-se todos aqueles que não haviam sido atempadamente reclamados no processo de falência, não sendo necessário qualquer superveniência deles em relação ao prazo normal para apresentação das reclamações. Tal entendimento assentava na eliminação da exigência prevista no artigo 1241º do CPC, de prova por parte do credor de que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.
Considerando tal alteração de duvidosa justificação face ao princípio da preclusão vigente no direito processual civil, Miguel Teixeira de Sousa assumia como “particularmente criticável a possibilidade de essa verificação ulterior ser utilizada pelo credor que foi avisado pelo liquidatário para se pronunciar sobre a titularidade de um crédito reclamável e que, nesse momento, nada comunicou (artº 191, nº2, CPEREF).[5]”
Tendo a alteração legislativa resultado desta crítica, ter-se-á de entender que lhe foi vedado o direito à reclamação de novos créditos nos termos do artigo 146º, por se entender que o credor que tenha sido avisado pelo A.I. nos termos do artigo 129º, nº4, pode alterar ou modificar a reclamação apresentada, mediante o aumento do respetivo montante e ainda que com um novo fundamento, invocando novos créditos ou garantias reais.
É de revogar, assim, a decisão recorrida, admitindo-se a reclamação de novos créditos por parte da credora/Apelante, passando-se à questão de saber se os créditos por essa via reclamados são, ou não, de reconhecer.
2. Se são de reconhecer os créditos reclamados pela impugnante/apelante, a título de diuturnidades
A credora Apelante/ AA era sócia do SINDEC – Sindicato das Industrias e Afins, encontrando-se, também ela, por força de Portarias de Extensão, abrangida pelo CCT entre a ACILIS – Associação Comercial e Industrial de Leiria e outras, o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no BTE nº1 de 08/01/2009, com as alterações publicadas no BTE nº43 de 22/11/2021, e nomeadamente pela cláusula 12º do CCT entre a União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria, publicado no BTE 1ª série, nº22, de 15/06/96, e sucessivas atualizações.
A credora AA foi admitida a prestar trabalho por conta da sociedade insolvente em 01/06/1987, com a categoria profissional de oficial de 1ª – talho, auferindo o vencimento base de € 708, 48.
Os trabalhadores de carnes inserem-se numa carreira em que se encontram previstas categorias de acesso obrigatório – os trabalhadores classificados como praticante de carnes de 1º ano, ascenderão a praticante de carnes de 2º ano após um ano de permanência. Após um ano de permanência na categoria profissional de praticante de carnes do 2º ano ascenderão à categoria profissional de segundo oficial de carnes. O segundo oficial de carnes ascenderá à categoria profissional de 1º oficial de carnes após 2 anos de permanência (Cláusula 17º, nº6, al. c)).
Tendo a credora exercido a função de oficial de 1ª – talho, categoria sem ascensão obrigatória, terá direito às diuturnidades por si reclamadas, crédito a graduar nos termos previstos na sentença recorrida para os demais créditos laborais.
É de julgar procedente a Apelação da trabalhadora/Apelante.
3. Extensão do recurso interposto pela credora AA às demais trabalhadoras que apresentaram requerimento de adesão
Tratando-se de uma situação de pluralidade de partes em que não se verifica litisconsórcio necessário, o recurso só aproveita, em regra, àquele que o interpôs, salvo as exceções previstas nas alíneas a) a c) do nº2, do artigo 634º do CPC.
A extensão do recurso às partes que apresentem requerimento de adesão, nomeadamente, ao abrigo da al. a) do art. 634º, não envolve um alargamento do objeto do recurso, mas tão só a extensão dos seus efeitos.
Formulando cada uma das trabalhadoras pedidos autónomos e independentes, a decisão favorável aqui proferida relativamente à recorrente AA, de reconhecimento do seu crédito por diuturnidades, não lhes aproveita.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar:
1. a apelação da Banco 1... parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a decisão recorrida:
- relativamente aos créditos por diuturnidades reconhecidos às trabalhadoras HH, II, JJ e NN, sem direito a quaisquer diuturnidades;
- KK só a 20/09/2002 atingiu a sua 1ª diuturnidade (a partir daí se contando o tempo de serviço para as 2ª e 3ª diuturnidades);
- LL, só a 18/12/2013 se venceu a sua 1ª diuturnidade, data a partir da qual se contando o respetivo tempo de serviço para as 2ª e 3ª diuturnidades.
- OO só a 23/05/2022, atingiu a sua 1ª e única diuturnidade a que tem direito, pelo que o valor reconhecido deverá ser reduzido em conformidade.
- QQ só a 06/05/2023 atingiu a sua 1ª e única diuturnidade a que tem direito, pelo que o seu crédito deverá ser reduzido em conformidade.
- confirmando-se no mais a decisão recorrida, nomeadamente, quanto aos créditos por diuturnidades reconhecidos a MM e PP;
2. procedente a Apelação da credora AA, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida, admitindo-se a sua impugnação e reconhecendo-se os créditos por si reclamados a título de diuturnidades.
A Apelante/Banco 1... suportará metade das custas da Apelação por si deduzida, sendo que, as trabalhadoras sobre quem recairia a responsabilidade pela outra metade, delas se encontram isentas nos termos do artigo 4º, nº1, al. i), do RCJ.
As custas da Apelação deduzida pela credora AA serão suportadas pela massa insolvente.
Coimbra, 10 de setembro de 2024
V- Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.
(…).
[1] CCT entre a ACILIS — Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal —, publicado no BTE , 1ª série, nº22, de 15/06/1996, cuja redação se mantém ate hoje.
[2] “Empregado de loja encarregado e encarregado de loja (comércio) – É o trabalhador que num estabelecimento por grosso ou a retalho substitui o patrão ou o gerente comercial na ausência destes, e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal. Efetua lançamentos e Listagens, bem como procede a consulta de dados em sistemas informáticos”. “Caixa de balcão” – É o trabalhador que recebe numerário em pagamentos de mercadorias ou serviços no comércio a retalho ou outros estabelecimentos; verifica as somas devidas, recebe o dinheiro, passa o recibo ou o bilhete, conforme o caso, regista as operações e recebe cheques”.
[3] Acórdão relatado por Isabel Fonseca, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Acórdão relatado por Carla Câmara, disponível in www.dgsi.pt.
[5] “A Verificação do Passivo no Processo de Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XXXVI, LEX, pp. 364-365.