Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Na acção com processo sumaríssimo que V… move a «EP – Estradas de Portugal, SA» e «Companhia de Seguros…, SA» foi proferida decisão que, conhecendo da excepção dilatória de incompetência material do tribunal, invocada pela primeira ré, julgou a mesma improcedente, considerando competente o tribunal comum.
Discordando dessa decisão, dela interpôs recurso a ré «EP – Estradas de Portugal, SA», tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes
Conclusões:
I- A Apelante é uma pessoa colectiva de direito público.
II- Nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro, a Apelante detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios de gestão pública.
III- O Apelado fundamenta o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, ou seja, pretende a condenação da Apelante por actos de gestão pública.
IV- A sinalização, a conservação, a fiscalização e a manutenção da estrada em causa incumbe à Apelante e, indiscutivelmente, aquelas tarefas assumem a natureza de actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário nacional, isto é, regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperii).
V- O artigo 211.º, n.º 1 da CRP estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
VI- A mesma competência residual decorre, aliás, do disposto no artigo 66.º do C.P.C. e do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
VII- Independentemente de se considerar o ato de gestão pública ou não, dispõe o artigo 4.º n.° 1 g), do ETAF, quanto à competência dos tribunais administrativos, que cabe a estes tribunais a apreciação dos litígios que tenham por objecto: “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
VIII- Todas as questões que importem responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, sejam elas actos de gestão privada ou pública, a sua apreciação cabe aos tribunais administrativos.
IX- O Tribunal Judicial de Fafe ao julgar-se competente para decidir a presente questão violou as disposições constantes no artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º do C.P.C., artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro e artigo 4.º n.° 1 g), do ETAF.
Termina pedindo a revogação do despacho que julgou improcedente a excepção da incompetência material e declarou o Tribunal Judicial de Fafe competente para apreciar a questão quanto à aqui apelante.
O autor contra alegou pugnando pela confirmação da decisão sob recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o tribunal de Fafe é materialmente competente para conhecer da acção.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
“Excepção dilatória de incompetência material do Tribunal
Em sede de contestação, veio a Ré E.P. – Estradas de Portugal, S.A., invocar a excepção da incompetência Material do Tribunal, alegando que o Autor fundamenta o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, e atentos os factos descritos os mesmos configurariam actos de gestão pública, e como tal competência dos Tribunais administrativos e fiscais, nos termos da al. g) do nº1 do art. 4º do ETAF.
Respondeu o Autor, em sede de resposta de fls. 127 e ss., nos termos e pelos fundamentos aí melhor referidos.
Cumpre apreciar e decidir:
Atento disposto nos arts. 795, nº1 e 494º, é esta a altura própria para conhecer da alegada excepção.
A jurisdição traduz o poder de julgar genericamente atribuído, dentro da organização do Estado, ao conjunto dos tribunais - cfr. art. 202º do Constituição da República Portuguesa.
A competência resulta do fraccionamento do poder jurisdicional entre os diversos tribunais.
Este fraccionamento faz-se em razão de uma série de factores: da matéria, da hierarquia, do território, do valor e da forma do processo.
A competência em razão da matéria traduz o fraccionamento do poder de julgar em função do assunto ou do thema decidendum.
Nos termos do disposto no nº 1, do art. 18º, da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - cfr. Lei nº 3/99 de 13/01): “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordens jurisdicionais”.A par dos tribunais judiciais, existem outras jurisdições - jurisdições especiais - cfr. arts. 209º e 212º da CRP.
E nos termos do disposto no art. 51º, nº 1, al. g), do E.T.A.F. ( Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - cfr. DL 129/84 de 27/04): “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento”.
Acrescenta o art. 4º, nº 1, f) do mesmo diploma que “Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto: questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”.
É de salientar, desde logo, que o que está em questão nos presentes autos é apurar se a Ré adoptou ou não quaisquer medidas que evitassem o possível e muito previsível desprendimento de terras, e como tal apurar se foi ou não responsável pelo acidente dos autos.
Ora tal matéria, cai no âmbito de uma questão de direito privado, e para conhecer do pedido formulado pelo Autor, atentos os seus fundamentos, é competente o tribunal comum e não o tribunal administrativo.
Quanto ao pedido deduzido será sempre, pois, este tribunal o competente.
Face ao exposto, julgo improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência material.
Custas pela ré – cfr. art. 446º, nº 1, do Cód. De Proc. Civil.”
Apreciemos, então, a questão suscitada da competência material do tribunal.
O autor intentou acção sumaríssima contra a apelante e outra em virtude de ter sofrido acidente de viação provocado pelo desmoronar de terras, arbustos e árvores que se desprenderam do talude direito da E.N. onde circulava, ocupando praticamente toda a largura da mesma e tornando inevitável o embate. Alega que o desprendimento de terras se ficou a dever, em parte, às intensas chuvas que caíram na região e, também, em virtude de nesse referido talude existirem diversos arbustos, conhecidos por “mimosas” que exerciam demasiado peso sobre o mesmo, não tendo a ré procedido ao seu corte, apesar do perigo manifesto que representavam.
A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor - acção de indemnização no quadro da responsabilidade civil extra-contratual – saber se a ré adoptou as medidas necessárias para evitar o previsível desprendimento de terras que esteve na origem do acidente sofrido pelo autor.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional – arts. 66.º, 67.º do CPC e 18.º da LOFT (Lei 3/99 de 13/1).
O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art. 212.º, n.º3 da CRP – compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1.º, n.º 1 ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – Lei 13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12.
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas – art. 3.º ETAF.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “A responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público” e “dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” – alíneas g) e i) do art. 4.º do ETAF.
Afastada foi a norma que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público – cfr. art. 4.º f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
A lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais administrativos.
Este foi o entendimento seguido pelo Tribunal dos Conflitos no Acórdão de 26/10/2006 (proc nº 018/06), consultável em www.dgsi.pt, onde se escreveu: «Com a consagração deste critério [o que está consagrado no da alínea g), nº 1, do artigo 4º do ETAF] no domínio da responsabilidade civil extracontratual (que não também da contratual) o legislador pretendeu acabar com a morosidade processual resultante da determinação do tribunal competente pois a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada nem sempre foi fácil de fazer pelos tribunais administrativos e tribunais cíveis, originando inúmeros recursos para este Tribunal de Conflitos».
Mário Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed., revista e actualizada, a págs. 99, salienta que: “a) Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da Administração Pública. É o que claramente decorre do artigo 4º, nº 1, alínea g) do ETAF, que confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”.
E, mais adiante salienta: “Todos os litígios emergentes de actuações da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos”, invocando no mesmo sentido, em nota de rodapé (65) João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7ª ed., Lisboa, 2003, pág. 265.
Também Sérvulo Correia, in Direito do Contencioso Administrativo I, a pág. 714, salienta que “No tocante à responsabilidade civil extracontratual, o ETAF adoptou critérios distintos para determinar o âmbito da jurisdição administrativa. Em relação às pessoas colectivas públicas e aos respectivos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos”.»
Finalmente, Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», pág 34, referem que “deve submeter-se o litígio à apreciação dos tribunais administrativos sempre que o mesmo envolva uma entidade pública, por a ela ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes envolvidas no contrato”
Para a resolução da questão interessa, portanto, saber qual a natureza jurídica da apelante «EP – Estradas de Portugal, SA».
Ora, ao contrário do por si alegado, torna-se imperioso concluir que a apelante é uma pessoa colectiva de direito privado.
A EP - Estradas de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima de capitais públicos, cujo capital social, no valor de 330.000.000 Euros, é detido na sua totalidade pelo Estado Português, que exerce os seus direitos como accionista através da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças – vide site oficial da empresa.
A sua missão consiste na prestação, em moldes empresariais, de um serviço público cujo objecto consiste, por um lado, no financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e por outro, na concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura – cfr referido site, onde se pode ler, expressamente, que a EP – Estradas de Portugal, SA, é uma empresa privada de capitais públicos, criada a 7 de Novembro de 2007, através do DL n.º 374/2007
Após diversas alterações ocorridas na anterior JAE, em 2002 dá-se uma fusão por integração dos diversos institutos que a compunham no IEP, continuando este com a natureza de Instituto Público. No entanto, em 2004, o IEP é transformado em Entidade Pública Empresarial, com o objectivo de prestar um serviço público em moldes empresariais.
Em 2007 a EP é transformada numa empresa privada, com quem é assinado um Contrato de Concessão, a 23 de Novembro.
Tudo isto decorre dos seus Estatutos, publicados em anexo ao DL n.º 374/2007 de 7 de Novembro e que dele fazem parte integrante.
Aliás, já no preâmbulo do DL 558/99, de 17/12 que revê o regime jurídico do sector empresarial do Estado, se podia ler: “Essa é, aliás, a linha essencial do presente diploma, que consagra o direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a actividade empresarial, seja ela pública ou privada”.
E, neste sentido, Pinto Furtado, «Curso do Direito das Sociedades», pág. 357 e seguintes quando “ao falar da sociedade pública que geralmente se apropria da estrutura da sociedade anónima, cujo tipo adopta, formal e nominalmente, sendo como verdadeiras sociedades anónimas que, na prática, se têm constituído e se têm feito inscrever no registo comercial, com o indicativo de semelhante espécie social (SA), adoptando como órgãos sociais os previstos para tais sociedades anónimas, sendo o capital social representado por acções que as entidades associadas subscrevem, conclui que tal sociedade pública se tem tradicionalmente reconduzido à feição institucional da sociedade de direito privado” – Ac. do STJ de 27/11/2008, in CJ-STJ, ano XVI, Tomo III, pág. 146.
E no mesmo acórdão se refere também o ensinamento de Coutinho de Abreu, «Curso de Direito Comercial», vol. I, pág. 248, que as ditas empresas públicas societárias são pessoas colectivas privadas, mesmo quando sejam sociedades de capitais exclusivamente públicos, com a sua organização e funcionamento regidos basicamente pelo direito privado.
Assim, não sendo a apelante pessoa colectiva de direito público, mas sim uma sociedade anónima de capitais públicos que constitui pessoa colectiva de direito privado, não tem aplicação a al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
Pelo que, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos, improcedendo as conclusões da apelante.
Sumário:
1- É com base na forma como o autor configura a acção – pedido e causa de pedir – que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer.
2- Com o ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, foi alargada a competência dos tribunais administrativos a todas as questões atinentes a responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público.
3- A EP – Estradas de Portugal, SA, sociedade anónima de capitais públicos, é uma pessoa colectiva de direito privado.
4- Sendo competentes os tribunais judiciais para conhecer de pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra ela efectuado.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 6 de Março de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho