Processo: nº 358/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O juiz do 1° Juízo da Comarca de Ponta Delgada recusou aplicar, por inconstitucionalidade, o Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, de 10 de Abril, e, em consequência, julgou improcedente o pedido, em tal diploma baseado, da autora A., de condenação do réu B. no despejo imediato de uma garagem que ela lhe dera de arrendamento e que previamente denunciara.
Desta sentença, e na parte referente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, vem oferecer o seguinte quadro conclusivo:
Deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, que viola triplamente o preceituado nos artigos 115°, nº 3, e 229°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP):
Não versa sobre matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;
Desrespeita uma lei geral da República:
E invade a reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168°, nº 1, alínea h), da CRP]:
E deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida.
Apenas a autora apresentou contra-alegações, e nelas conclui do seguinte jeito:
Os órgãos autonómicos são os próprios para definir o interesse regional na ausência de lei nacional que o impeça;
As regras excepcionais do arrendamento não foram reservadas à Assembleia da República pela CRP;
Deve assim ser revogada a sentença recorrida.
2- Antes de o Tribunal Constitucional se debruçar sobre o fundo, importa esclarecer previamente a questão da delimitação do pedido, considerado este tanto na sua dimensão horizontal, como na sua dimensão vertical.
No que respeita à dimensão horizontal do pedido, observa-se que a sentença recorrida se limita a afirmar que desaplica por inconstitucionalidade o Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, sem especificar se desutiliza todas, algumas ou só uma das sua normas. No entanto, o Ministério Público, nas alegações do recurso por ele próprio interposto, restringe o seu campo, e sem ambiguidades, à questão da constitucionalidade da norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, pelo que só sobre a (in)constitucionalidade de tal norma - e ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nível da sentença recorrida - se terá o Tribunal Constitucional, por direitas contas, de se pronunciar.
E no que respeita à dimensão vertical do pedido, observa-se que, embora na sentença recorrida e nas alegações do Ministério Público se conclua pela existência de um único vício normativo, o de inconstitucionalidade, o certo é que tanto naquela sentença como nestas alegações se considera como fundamento dessa inconstitucionalidade, um motivo (a violação de lei geral da República), que, nos termos do artigo 280°, nº 3, alínea a), da CRP, deveria antes ser considerado como um vício normativo independente de outra espécie, rectius, como um vício de ilegalidade. Face a esta situação de relativa indefinição, deverá o Tribunal Constitucional apurar se se verificam ou não esses dois vícios, até porque é efectivamente competente para de ambos conhecer?
Aqui cabe notar que, concorrendo a respeito de qualquer norma jurídica os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, o primeiro, como vício mais grave, tornará em regra irrelevante o segundo, vício menos grave. Nesta particular perspectiva, entende-se, pois, que o Tribunal Constitucional e no referente ao caso sub judice, só terá de ir averiguar se a norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A padece ou não de ilegalidade se antes, e em relação à mesma norma, não houver formulado, prevalentemente, um juízo positivo de inconstitucionalidade.
Esclarecido o alcance do pedido, seja na sua dimensão horizontal, seja na sua dimensão vertical, e fazendo a síntese do que se acabou de dizer, cumprirá, pois, ao Tribunal Constitucional conhecer, em primeira linha, da (in)constitucionalidade da norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A e, em segunda linha, e se for caso, da (i)legalidade dessa mesma norma.
3- Em todo o território da República, e em regra, as partes podem denunciar o contrato de arrendamento para o fim do prazo estipulado, denúncia essa que há-de ser feita, no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei, para que validamente seja impedida a renovação do contrato (artigos 1054° e 1055° do Código Civil).
Em excepção a esta regra, e para o mesmo espaço geográfico, o artigo 1095° do Código Civil determina que, nos arrendamentos a que se refere a secção VIII do capítulo IV do título II do mesmo compêndio normativo [grupo locativo em que se situam todos os tipos de arrendamento de prédios urbanos, com ressalva, porém, dos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 1083° do Código Civil], «o senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário nos termos do artigo 1055°».
Com o claro propósito de reduzir o alcance desta excepção à regra geral (artigo 1054° do Código Civil) na área do arquipélago açoriano, veio a Assembleia Regional dos Açores a emitir o diploma regional em foco nestes autos, diploma que de seguida, e para um mais perfeito delineamento da questão a resolver, se transcreve integralmente, quer na sua parte preambular, quer na sua parte dispositiva.
Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A
Estabelece o regime aplicável à denúncia de certos arrendamentos não rurais
Os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos domésticos são frequentes na Região Autónoma dos Açores, traduzindo-se na ocupação de partes de prédios que poderiam, com vantagem, ser adoptados a comércio ou exercício de profissão liberal.
Esta situação não é comparável, nos fundamentos para a sua estabilidade, à habitação ou às actividades económicas de comércio, indústria ou exercício de profissão liberal e a maioria dos seus sujeitos utentes não pertence sequer às classes desfavorecidas, pelo que não se justifica, em vista disso, protecção legislativa como a que, por mero arrastamento, vem a verificar-se.
A Região tem vindo a legislar regularmente sobre arrendamento desde 1977, criando um verdadeiro corpo de direito locativo regional. Apontam-se os Decretos Regionais nºs 2/77/A, de 14 de Março, 25/79/A, de 7 de Dezembro, este interpretando e alargando as excepções do artigo 1083° do Código Civil, 8/8l/A, de 27 de Junho, e 24/82/A, de 3 de Setembro, e o Decreto Legislativo Regional nº 26/83/A, de 19 de Agosto, isto só para referir legislação sobre arrendamento não rural.
A realidade específica regional justifica mais esta medida legislativa.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1°. Na Região Autónoma dos Açores, os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos estão excluídos do âmbito do artigo 1095° do Código Civil.
Artigo 2°. Os arrendamentos referidos no artigo anterior podem ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054° e 1055º do mesmo Código.
Artigo 3°. O disposto no presente diploma aplica-se às relações jurídicas constituídas à data da sua entrada em vigor, bem como às que futuramente venham a constituir-se.
Este diploma regional, como uma rápida leitura logo revela, procurou, pois, subtrair à excepção do artigo 1095° do Código Civil, e dentro da sua natural área de influência territorial, «os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos», arrendamentos esses que, a partir daí, passaram a ficar sujeitos ao regime geral de denúncia dos contratos de locação imobiliária previsto nos artigos 1054° e 1055° do Código Civil (cf. em especial os artigos 1° e 2° desse Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A).
Delimitada a inovação normativa introduzida no direito anterior, ainda que só para a área regional, pelo diploma em questão, surge com toda a naturalidade a interrogação: estava a Assembleia Regional dos Açores constitucionalmente autorizada a legislar neste domínio e por esta forma, muito particularmente no que se refere ao artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A?
4- Dispõe o artigo 229° da CRP, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:
As Regiões Autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
De modo algo similar - embora pondo o acento tónico no conteúdo dos diplomas, e não já directamente na competência das Regiões Autónomas - estatui o artigo 115°, nº 3, da CRP que «os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República».
O exercício, através de decretos legislativos regionais, dessa particular competência legislativa - que o artigo 234° da CRP atribui em exclusivo às assembleias regionais - tem de respeitar diversos parâmetros, especificamente assinalados nos artigos 115°, nº 3, e 229°, alínea a), da CRP, que se acabaram de transcrever.
No entanto, porque se haverá de começar por analisar, em primeira linha, se a norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/ 85/A padece ou não do vício de inconstitucionalidade orgânica, interessa considerar agora apenas os parâmetros que, desobservados, implicarão tal vício. Assim, e nesta particular perspectiva (perspectiva limitada à averiguação de um eventual vício de inconstitucionalidade orgânica), terão as assembleias regionais, no exercício da sua competência legislativa, de respeitar a seguinte díade de parâmetros:
1) Legislar em matérias que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (parâmetro negativo);
2) Legislar em matérias de interesse específico para as Regiões (parâmetro positivo).
Ora, nem um nem outro destes parâmetros foram observados na hipótese sub judice.
5- No que toca ao primeiro parâmetro (parâmetro negativo), observa-se que, segundo o artigo 168°, nº 1, alínea h), da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento urbano.
Em nota a este preceito constitucional, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 2ª ed., 2° vol., pp. 197, 198 e 200:
O alcance da reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias. Importa distinguir três níveis:
a) Um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR - é o que ocorre na maior parte das alíneas;
b) Um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral [alíneas d), e), h) e p), ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais;
c) Finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria [alíneas f), g), n) e u)].
[...]
Também em matéria de arrendamento [alínea h)] a reserva legislativa da AR se limita ao «regime geral», admitindo que eventuais regimes sejam definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas Assembleias das Regiões Autónomas, naturalmente com respeito pelos princípios fundamentais do regime geral (cf. supra, nota IV). Em qualquer caso, trata-se, entre outras coisas, de dar execução às directivas constitucionais dos artigos 65°, nº 3 (arrendamento urbano), e 101°, nº 1 (arrendamento rural).
Repare-se, porém, que a existência de certo regime geral não possibilita sempre, e em qualquer circunstância a existência de particulares regimes especiais. Bem pode a Assembleia da República, nos casos em que lhe cabe a competência exclusiva para legislar, quanto a certas matérias, sobre os respectivos regimes gerais [artigo 168°, nº 1, alínea d), e), h) e p), da CRP], proibir então a existência de regimes especiais. E enquanto o Parlamento não voltar atrás nessa solução legislativa, não haverá qualquer hipótese de edição, pelo Governo ou pelas assembleias regionais, de específicos regimes especiais.
Todavia, nos casos em que não ocorra essa proibição, o relacionamento de um regime geral com dado regime especial dele derivado não tem de ser sempre o mesmo. Na verdade, duas situações, perfeitamente diferenciadas, podem então ocorrer:
1) Situação em que o regime especial, embora concretizando princípios do regime geral, num ou noutro ponto, e por absoluta necessidade de adaptação às situações particulares para que rege, inverte algum daqueles princípios, e cria normas verdadeiramente excepcionais;
2) Situação em que o regime especial se limita a desenvolver, e sem desvios, princípios do regime geral.
A primeira situação - de que é exemplo clássico o relacionamento existente entre o direito civil, como regime geral, e o direito comercial, como regime especial - só será possível, na área de competência definida no artigo 168°, nº 1, alíneas d), e), h) e p), da CRP, se Assembleia da República, ao emitir certo regime geral, implícita ou explicitamente tal consentir.
Ora, no que se refere especificamente à matéria da alínea h) do nº 1 do artigo 168° da CRP, ou, mais exactamente, no que respeita ao regime geral do arrendamento urbano, observa-se que, até hoje, a Assembleia da República não autorizou a existência de consequentes regimes especiais, com origem no Governo ou nas assembleia regionais, desse primeiro tipo.
Dito isto, importa agora situar em relação ao «regime geral do arrendamento urbano» - entendido este regime com a dimensão que o artigo 168°, nº 1, alínea h), da CRP lhe reconhece - a matéria normativa do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A.
6- Pelas suas evidentes implicações sociais, de há muito que o nosso ordenamento jurídico tem vindo a encarar como questão-chave do regime geral do arrendamento urbano o da renovação automática ou não dos contratos a ele sujeitos, uma vez findo o período locativo (cf, entre muitos outros, os artigos 1624° do Código Civil de 1867, 106° do Decreto nº 5411, de 17 de Abril de 1919, 54°, § 2°, e 55° do Decreto nº 15 289, de 30 de Março de 1928, e 1054° e 1095° do Código Civil vigente).
Em vista da extraordinária relevância que historicamente tem vindo a ser dada a este ponto, é óbvio que a CRP, ao referir-se na alínea ti) do nº 1 do artigo 168° ao regime geral do arrendamento urbano, não pode ter fugido à tradição, não pode, em suma, ter deixado de considerar a sua regulamentação, ao menos nas linhas essenciais, como necessariamente incluída em tal regime.
Por conseguinte, e sobre o ponto específico, só a Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, era competente para legislar, isto é, para definir legislativamente os seus princípios nucleares.
Isto não permite, porém, concluir de imediato que, com o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, a Assembleia Regional dos Açores «pisou» área própria da reserva legislativa da Assembleia da República. É que, e como se viu, as assembleias regionais, nesta área, poderão eventualmente editar regimes especiais, desde que o façam com acatamento dos princípios fundamentais do regime geral do arrendamento urbano (neste caso, porém, e porque tal não estava previsto em regime geral editado pela Assembleia da República, não poderiam eventuais regimes especiais conter normas excepcionais).
Ora, com o Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, ter-se-á a Assembleia Regional dos Açores limitado a emitir um regime especial de arrendamento urbano em tudo conforme os princípios nucleares do respectivo regime geral?
7- Ao implementar, face a particulares situações ou condicionalismos, um regime especial, o legislador que careça de competência para «mexer» no regime geral e que não esteja autorizado sequer a incluir nesse regime especial normas excepcionais há-de limitar-se a desenvolver na direcção que tiver por mais conveniente princípios próprios desse mesmo regime geral. Em síntese, tal legislador, ao confrontar-se com um regime geral que lhe está vedado ultrapassar, ainda que minimamente, há-de exprimir-se unicamente pela afirmação, e, de modo algum, pela negação.
Ora, que relação se observa efectivamente entre a norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A e certo ou certos princípios do pré-existente regime geral do arrendamento urbano, cuja alteração, volta a salientar-se, é da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República?
Como noutra ocasião se pôs em relevo, enquanto no regime geral do arrendamento urbano, válido para todo o território nacional, o princípio (artigo 1095° do Código Civil), e salvo contadas excepções, era o de que o senhorio não gozava do direito de denúncia do contrato, o qual, e a menos que o arrendatário por seu lado o denunciasse, se haveria de considerar sucessivamente renovado (princípio da renovação obrigatória a favor do inquilino), no regime criado pelo artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, e para a Região Autónoma dos Açores, o senhorio passou a poder denunciar, para o fim do prazo estipulado, os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos (princípio da não renovação).
Nota-se, deste modo, que com o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A o legislador regional açoriano não se limitou a estabelecer um regime especial de arrendamento urbano, no qual, aliás, e pelos motivos antes apontados, não poderiam nunca ser inseridas normas excepcionais; antes, dentro do seu espaço geográfico, e para certa subespécie de arrendamentos urbanos, criou um regime todo ele excepcional (cf. também o artigo 1° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A que exclui do âmbito do artigo 1095° do Código Civil os contratos de arrendamento nele considerados).
Esta negação do regime geral pré-existente só poderia ter sido levada a cabo, na moldura do artigo 168°, nº 1, alínea h), da CRP, pela Assembleia da República, ou pelo Governo por esta autorizado.
Não têm assim a mínima pertinência as considerações em contrário produzidas pelo deputado regional Álvaro Monjardino, aquando da apresentação do projecto que veio a dar origem ao Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A na Assembleia Regional dos Açores (Diário da Assembleia Regional, nº 7, de 30 de Janeiro de 1985, p. 34):
Com este projecto, pretende-se efectivamente dar um novo passo na construção de um direito locativo regional, mais justo e adequado à realidade deste arquipélago, seguindo uma linha iniciada pelo Decreto Regional nº 2/77/A, de 14 de Março, e continuada pelos Decretos Regionais nºs 25/79/A, de 7 de Dezembro, 8/8l/A, de 27 de Junho, 24/82/A, de 3 de Setembro, e pelo Decreto Legislativo Regional nº 26/83/A, de 19 de Agosto.
[...]
Suponho que se deve considerar que o direito locativo regional é uma lídima conquista desta Região Autónoma, visto que, começando com um entendimento - em meu entender correcto - do Estatuto Provisório e da Constituição, logo a partir do fim de 1976, ou seja, desde o início dos trabalhos desta Assembleia Regional, foram surgindo projectos de diploma sucessivamente aprovados por este Parlamento, permitindo a formação de precedentes que constituem a razão de ser da ti) do nº 1 do artigo 168° da Constituição.
Se hoje a Constituição restringe à Assembleia da República o direito de dispor sobre o regime geral do arrendamento é porque, deliberadamente e com base na nossa experiência autonómica - isto é histórico, diga-se de passagem -, tudo quanto fossem regimes especiais ou adaptados às especificidades, concretamente das Regiões Autónomas, ficava excluído da competência do Parlamento nacional, ou pelo menos era compatível com a competência dos órgãos regionais porque, como se sabe, a competência dos órgãos regionais não é exclusiva (faço uma rectificação) da competência do Parlamento nacional.
Não é muito clara, em todos os seus aspectos, esta linha argumentativa. Uma coisa, porém, é certa: com ela pretende contrapor-se o regime local de arrendamento urbano (válido para a Região Autónoma dos Açores) ao regime geral de arrendamento urbano (válido só para o continente), sustentando-se que a Assembleia da República, na moldura do artigo 168°, nº 1, alínea ti), da CRP, só goza de competência legislativa exclusiva em relação ao regime geral do arrendamento urbano, considerado este nessa reduzida dimensão territorial.
Este entendimento, é bom de ver, é de todo em todo insustentável. A Assembleia da República, como órgão de soberania (artigo 113°, nº 1, da CRP), isto é, como um órgão que exerce os poderes do Estado que constitucionalmente lhe estão cometidos, exerce-os, por definição, e salvo restrições implícitas ou explícitas do próprio texto constitucional, sobre todo o território português. Desta sorte, quando no artigo 168º, nº 1, alínea ti), da CRP se estatui ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento urbano, está-se a fixar a sua competência legislativa exclusiva para toda a geografia nacional.
O adjectivo geral com que na alínea ti) do nº 1 do artigo 168° da CRP se qualifica o substantivo regime tem, pois, uma valência material, procura, como atrás se disse, limitar tal competência parlamentar ao «regime comum ou normal da matéria em questão»; e não uma valência territorial, ou seja, uma valência que importasse a imediata restrição dessa competência legislativa exclusiva da Assembleia da República ao espaço continental.
Assim sendo, é evidente que Assembleia da Regional dos Açores, e no que toca à norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, não se conformou com o parâmetro negativo (respeito pela competência legislativa constitucionalmente reservada à Assembleia da República e ao Governo), que, à luz do disposto nos artigos 115°, nº 3, e 229°, alínea a), da CRP, limita o efectivo exercício da sua competência legislativa.
8- No que se refere ao segundo parâmetro conformador da competência legislativa regional (parâmetro positivo), observa-se que o Tribunal Constitucional, na linha aliás da jurisprudência da Comissão Constitucional - e face ao silêncio da CRP, que não as tipifica, nem delas fornece critérios caracterizadores -, tem vindo a considerar como matérias de interesse específico regional, para os efeitos dos artigos 115°, nº 3, e 229°, alínea a), da CRP, aquelas matérias que respeitam exclusivamente às Regiões Autónomas, ou que nelas exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração (v., entre inúmeros arestos, os Acórdãos nºs 1/84, 42/85, 57/85, 333/86, 154/87 e 91/88, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.a série, nº 97, de 26 de Abril de 1984, 1ª série, nºs 80, de 6 de Abril de 1985, 84, de 11 de Abril de 1985, 291, de 19 de Dezembro de 1986, 2a série, nº 151, de 4 de Julho de 1987, e 1a série, nº 110, de 12 de Maio de 1988).
Nesta perspectiva, o ponto em questão (renovação obrigatória ou não dos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos) era susceptível, na verdade, de ser considerado, pelas suas particulares implicações naquela zona geográfica do território da República, como matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores?
9- Antes de dar resposta decisiva a tal interrogação, importa recordar certos outros passos da intervenção do deputado Álvaro Monjardino na Assembleia Regional dos Açores, e já anteriormente citada (Diário da Assembleia Regional, nº 7, de 30 de Janeiro de 1985, pp. 34 e 35):
O diploma, de que se apresenta o projecto, toca num ponto que me parece longe de ser o ponto fundamental, mas representa mais um passo na formação, repito, do direito locativo regional, que espero, a prazo, poderá vir a ser objecto de uma formulação sistemática mais completa - porventura um código regional de locação, ou, pelo menos, da locação mobiliária.
Efectivamente pode dizer-se que, com alguma frequência, relativa - mas com alguma frequência -, se verifica no território da nossa região o arrendamento de pequenos espaços, geralmente ao nível do rés-do-chão dos edifícios, para servirem de garagem para automóveis ou para simples armazenagem doméstica.
O contrato, ao abrigo do qual se criam estas relações, configura um arrendamento não rural, cujo fim não é a habitação, nem o comércio, nem a indústria, nem o exercício de profissão liberal. Acha-se, porém, abrangido pela proibição genérica da denúncia estabelecida no artigo 1095° do Código Civil - o que na Região, salvo melhor entendimento, se não justifica.
Na verdade, a manutenção do vínculo do arrendamento de maneira nenhuma se pode considerar, mesmo politicamente, imperativa, em relação à recolha de veículos ou de simples arrumos, à luz de qualquer critério de justiça social ou de estabilidade económica, ao contrário do que sucede nos casos de habitação, sedes sociais, comércio, indústria, profissão liberal ou outros casos de prestação de serviço a terceiros.
E porque, efectivamente, esta situação foi manifestamente descurada pelo legislador nacional, que não deve ter pensado neste assunto, é que me parece que vale a pena legislar sobre o mesmo para a Região.
E nessa mesma ordem de ideias, interessa ainda transcrever de seguida certos trechos da intervenção do deputado regional Renato Moura, no decurso dos debates que se seguiram à apresentação do referido projecto de diploma legislativo na Assembleia Regional dos Açores (Diário da Assembleia Regional, nº 8, de 31 de Janeiro de 1985, pp. 29 e 30):
Nós, partido Social-Democrata, temos consciência que estamos perante um projecto de diploma que, tendo alguma importância e que se espera possa a vir a ter alguns frutos, não é contudo um diploma de que a Região necessite, diria, como que «do pão para a boca», porque, ao fim e ao cabo, se ele não existisse, não era por isso que deixaria de existir a autonomia e a Região Autónoma dos Açores, e até não seria por isso, ou sem isso, que deixaríamos de aqui criar condições sociais para se poder viver na nossa Região Autónoma.
[...]
Trata-se, ao fim e ao cabo, de procurar de alguma maneira aproveitar melhor espaços que na nossa perspectiva, podem, neste momento, estar subaproveitados para um interesse que possa ser maior do que o simples arrumo de veículos de natureza particular ou para arrumos de objectos domésticos, em muitos casos de reduzidíssimo uso. Trata-se, ao fim e ao cabo, de procurar dar um aproveitamento a esses espaços e não propriamente de fazer o que aqui já se tem dito: que é uma inteira desprotecção dos inquilinos que são, repito, para que isso não se esqueça, de viaturas ou de arrumos domésticos.
Entende-se, na nossa perspectivas, que eles poderão desempenhar alguma melhor função sendo aproveitados para o exercício de profissão liberal, para comércio, para indústria ou, de alguma maneira, e nalgum caso também, se não para habitação, pelo menos para o prolongamento dela.
[...]
Ao fim e ao cabo estabelece, relativamente a estes espaços, que não serão tão abundantes quanto possa parecer na Região Autónoma, um regime de liberdade contratual que é normal e que é o fruto de qualquer contrato em termos normais.
[...]
Não se trata de situações de habitação. Essas merecem, pelos princípios constitucionais, uma protecção social adequada. Neste caso, entendemos que realmente isso não acontece.
Entendemos que, nesta matéria não haverá que estabelecer nenhuma protecção de natureza especial, e baseada no social, relativamente a arrendamentos desta natureza.
Desta sorte, e através do posicionamento destes deputados regionais do PSD - foram aliás os representantes parlamentares do PSD que conjuntamente com os do CDS fizeram aprovar o projecto (Diário da Assembleia Regional, nº 8, de 31 de Janeiro de 1985, pp. 34 e 35) - verifica-se que, na Região Autónoma dos Açores, situações de arrendamento de espaços urbanos unicamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos ocorrem apenas «com alguma frequência, relativa - mas com alguma frequência», que tais situações «não serão tão abundantes quanto possa parecer» e que a denúncia do arrendamento por parte do senhorio, prevista no artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, se justifica, por um lado, porque «não se trata de situações de habitação», as quais, na verdade, «merecem, pelos princípios constitucionais, uma protecção social adequada», e, por outro lado, porque «nesta matéria não haverá que estabelecer nenhuma protecção de natureza especial, e baseada no social, relativamente a arrendamentos desta natureza».
10- Mas se esta é a situação que se observa na Região Autónoma dos Açores, se estas são as razões justificativas de uma norma como a do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, então bem se poderá dizer que se verifica perfeito paralelismo, nestes dois pontos, com o restante território da República, onde também a frequência de arrendamentos daquele tipo é meramente relativa e onde também a ausência de imperiosas razões sociais (ao contrário do que sucede no arrendamento para a habitação) bem poderia levar à adopção de uma solução de denúncia similar à constante do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A.
A situação locativa considerada no diploma regional em análise não é, pois, exclusiva da Região Autónoma dos Açores, nem mesmo nela mais frequente, assentando os motivos invocados para a alteração normativa do regime geral pura e simplesmente numa lógica social que é comum, ao cabo e ao resto, a todo o território da República.
E a isto acresce que tal espécie locativa não assumia ali aspectos peculiares: de uma banda, porque os contratos de arrendamento desse género sempre teriam de obedecer, fossem onde fossem celebrados, ao preceituado imperativamente no Código Civil como lei geral da República, e, de outra banda, porque tais contratos quando celebrados nos Açores, e para lá da área negocial sujeita a normas injuntivas, não assumiam, mesmo nessa área, uma configuração tipicamente diferenciada (pelo menos, esse eventual aspecto, aliás secundário, dos contratos de arrendamento em causa não foi, de qualquer modo, referido, quer pelo deputado regional, apresentante do projecto, quer pela Comissão da Organização e Legislação da Assembleia Regional dos Açores, que sobre ele deu parecer, quer pelos demais deputados regionais que intervieram no debate parlamentar - v. Diário da Assembleia Regional, nºs 7, de 30 de Janeiro de 1985, e 8, de 31 de Janeiro de 1985).
Nestas circunstâncias, necessariamente se tem de concluir que in casu a Assembleia Regional dos Açores não interveio legislativamente em matéria de interesse específico regional, ou seja, não respeitou o parâmetro positivo que, na moldura dos artigos 115°, nº 3, e 229°, alínea a), da CRP, contribuía também para delimitar o exercício da sua competência legislativa (neste sentido, v. Acórdão nº 154/88 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2a série, nº 216, de 17 de Setembro).
11- Em última análise, e por desacatamento claro e nítido, por parte da Assembleia Regional dos Açores, de dois dos parâmetros definidores do exercício da sua competência legislativa (não invasão da área de competência legislativa reservada a órgãos de soberania e edição de legislação unicamente sobre matérias de interesse específico regional), enferma a norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, por ele produzida, de inconstitucionalidade orgânica.
12- Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, de 10 de Abril, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Raul Mateus - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.