TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Proc. n.º 331/17.0T8PTM.E1 - 2.ª secção
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
(…) intentou a presente acção de investigação de paternidade contra (…), alegando em suma que é filha biológica deste, pois que a sua mãe apenas se relacionou sexualmente com o réu durante o período legal da concepção, não mais tendo relações de cariz sexual com qualquer outro homem.
Concluiu pedindo a declaração de que (…) é o seu pai biológico, com o consequente averbamento no assento de nascimento e respectiva avoenga paterna.
O réu contestou, impugnando a matéria alegada pela autora.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e em consequência absolveu o R. do pedido.
Inconformada recorreu a A. tendo concluído nos seguintes termos:
A Recorrente (…) vem interpor Recurso de Apelação de Douta Sentença que julga improcedente a Acção de Investigação de Paternidade, por não provada, absolvendo o Réu (…) do pedido.
Por Douto Despacho da Mma. Juiz proferido no decurso da audiência de julgamento realizada no dia 26.10.2017 foi indeferido como meio de prova a realização de um segundo teste de ADN, sendo que esta vez se solicitava a recolha feita directamente no INMLCF – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP de Coimbra.
Entendeu a aqui Recorrente que tal despacho é susceptível de recurso de apelação autónoma porquanto rejeitou a admissão de meio probatório (artigo 644.º, n.º 2, aI. d), do Código de Processo Civil, decidindo a Meritíssima Juiz não dar admissibilidade ao Recurso por extemporâneo uma vez que entende que tal decisão só pode ser impugnada nos termos do artigo 644º, nº 3.
Mesmo considerando o resultado negativo do exame pericial de ADN, foi realizada a audiência de Julgamento tendo sido ouvida a única testemunha (…), progenitora da Autora que foi advertida quanto às consequências das suas declarações face ao resultado negativo do exame pericial de ADN decidindo esta ainda assim prestar declarações.
As declarações da progenitora foram no sentido de referir como conheceu o Réu, do envolvimento que tiveram na altura e de inequivocamente identificar o R. como pai da Autora, referindo que não manteve relações sexuais com mais ninguém ao tempo em que autora foi concebida e muito tempo depois disso.
Confrontada a testemunha com o resultado do Exame pericial de ADN a mesma referiu que não sabe explicar o resultado mas que “até morrer irá sempre identificar o Réu como progenitor” por essa ser a verdade. Tem a certeza que o R. é o pai da sua filha.
Em face de tais declarações, e perante a dúvida efectiva, a A. requer em Acta que se proceda à repetição do teste de ADN sendo que desta vez as recolhas de sangue, nomeadamente do Réu sejam efectuadas directamente no INMlCF – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. de Coimbra.
Tanto mais que é do conhecimento do presente processo que o Réu é médico obstetra de renome reconhecido com longos anos de exercício na zona do Algarve, onde se realizou a recolha de sangue do R., para o exame pericial de ADN.
Em face da dúvida, e no cumprimento do art. 411º do CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Ora no presente caso e em face das declarações da progenitora e do requerimento apresentado peIa A. a Meritíssima Juiz deveria ter ordenado a diligência de prova em causa, assim revelada indispensável para que o processo seguisse com rigor absoluto nos seus trâmites.
O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado – art.º 20.º da CRP.
O artigo 411.º do CPC traduz a concretização de dois princípios basilares do actual direito processual civil português: o da descoberta da verdade material e o do inquisitório
A Douta sentença teve como base única o resultado de uma perícia considerando-a infalível e livre de quaisquer erros, sabendo-se que todos os exames comportam uma margem de erro e podem ser sujeitos a troca ou erro humano no decurso do procedimento.
A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa que servirá de eventual fundamento de recurso.
Ao rejeitar a admissão de meio probatório, quando este se mostra necessário á boa descoberta da verdade material, viola claramente o disposto no artigo 20.º da Constituição República Portuguesa e do Princípios da descoberta da verdade material e do Inquisitório previstos no artigo 411.º do CPC.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, deverá a Douta Sentença recorrida ser decretada sem efeito, repetindo-se a audiência de Julgamento de forma a admitir-se a realização da repetição do teste de ADN sendo que desta vez as recolhas de sangue, nomeadamente do Réu sejam efectuadas directamente no INMLCF – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, de Coimbra, com recolha a efectuar também à progenitora da autora, por esta diligência se reputar essencial para a descoberta da verdade.
Não se mostram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:
1- (…) nasceu a 20 de Setembro de 1964, na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, e é filha de (…), esta, então solteira, tendo sido registada como filha desta e sendo omissa a paternidade.
2- Foi realizado exame pericial de investigação biológica de paternidade de forma a apurar a paternidade da aqui autora, tendo sido recolhidas amostras à autora e ao réu e, de acordo com os resultados obtidos, a conclusão extraída do Relatório Pericial de Investigação de Parentesco Biológico realizado pelo Instituto de Medicina Legal – Delegação Sul, é a de que o réu (…) é excluído da paternidade de (…).
Factos não provados
A progenitora da autora, (…) vivia em Lisboa na casa dos seus pais quando no decurso do ano de 1962, através de amigos comuns conhece o (…) que na altura era Tenente Miliciano do Exército, que cumpria serviço militar em Lisboa.
Durante quase dois anos, de 1962 a inícios do ano de 1964 (…) e (…) mantiveram um relacionamento amoroso e sexual, encontrando-se com frequência, sendo que a época deste relacionamento coincide com a da concepção da autora.
Logo após o fim do relacionamento que ambos mantiveram, facto que ocorreu nos inícios de 1964, (…) descobre que se encontra grávida, pelo que, tendo mantido relações sexuais apenas com o Réu, durante o período legal de concepção, (…) engravidou deste, resultando no nascimento da autora.
Pese embora soubesse a identificação do pai da criança que esperava, porque nesse período não manteve relacionamentos com mais ninguém, magoada com o fim da relação opta por não identificar o progenitor.
Motivo pelo qual não consta o nome do pai no competente Assento de Nascimento da Autora.
Após o rompimento, a mãe da Autora viu-se desamparada, com a responsabilidade de criar a filha sozinha. Dedicando-se exclusivamente a esse objectivo (…), contou como o apoio dos seus pais e não mais voltou a casar-se.
A paternidade da Autora nunca foi escondida progenitor que chegou a saber da noticia através de amigos comuns, nunca o tendo reconhecido voluntariamente.
(…) é hoje um médico, com família constituída, manifestando alguma reserva perante o desejo da Autora em ver a sua paternidade reconhecida.
A Autora só há muito pouco tempo teve conhecimento com pormenor dos contornos da rodearam o seu nascimento, uma vez que a mãe se recusou sempre a falar do assunto e os familiares próximos e as pessoas amigas que conheciam o caso sempre respeitaram esse seu desejo.
Após ter sabido dos factos, no verão de 2015, durante o período de férias de verão a Autora, promoveu um encontro pessoal com (…), em Albufeira, ao qual este compareceu e onde apesar de se mostrar cordial, referiu que não se opunha a fazer os testes de ADN mas apenas por via do Tribunal.
Por ter sido sempre um grande desejo da Autora ver esclarecida e reconhecida a questão da sua paternidade na legítima procura da identidade pessoal, (…), mãe aa autora, perante a idade avançada que possui (16 anos), aceita finalmente, revelar e colaborar para que se reponha a veracidade dos factos.
O réu tenha sido promovido em 1962 para o posto de Tenente Miliciano a 1 de Dezembro de 1962, sendo até então Alferes Miliciano.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º CPC).
Tendo sido indeferida a realização de uma segunda perícia sustenta a recorrente que o tribunal a quo omitiu procedimento probatório susceptível de influir no exame e na decisão da causa que determina nulidade processual.
Foi realizado exame pericial de investigação biológica de paternidade de forma a apurar a paternidade da aqui autora, tendo sido recolhidas amostras à autora e ao réu e, de acordo com os resultados obtidos, a conclusão extraída do Relatório Pericial de Investigação de Parentesco Biológico realizado pelo Instituto de Medicina Legal – Delegação Sul, é a de que o réu (…) é excluído da paternidade de (…).
O relatório pericial foi notificado às partes em 10-8-2017 e só em 26-10-2017, no decurso da audiência de julgamento é que a ora recorrente veio requerer a realização de segunda perícia invocando essencialmente dois argumentos: a) a possibilidade (invocada em abstracto) de erro na realização da perícia, b) desconformidade entre as conclusões da perícia (que excluiu o R da alegada paternidade) e o teor dos depoimentos prestados.
Como é sabido designa-se de prova pericial a obtida pelo exame ou apreciação de factos por pessoas especialmente competentes em determinadas matérias (peritos), designados pelo juiz ou pelas partes (art.º 388.º CC).
Não obstante o princípio da livre apreciação da prova ser também aplicável em sede de valoração da prova pericial (art.º 339.º CC) a verdade é que os exames em causa, pelo grau de quase certeza absoluta (e no caso de exclusão de paternidade, mesmo certeza), se revelam como a única via para a prova directa da procriação biológica.
A A. ora recorrente não alegou qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a lisura de procedimentos para a realização da perícia nem alegou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.
A alegação genérica da possibilidade de erro humano não constitui fundamento suficiente para o deferimento da pretensão da recorrente.
É certo que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado e o Tribunal pode mesmo oficiosamente e a todo o tempo ordenar a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
A alegação genérica da possibilidade de erro humano não constitui fundamento suficiente para o deferimento da pretensão da recorrente e, por isso bem se decidiu inexistirem razões fundadas para ordenar a realização de segunda perícia e, consequentemente não foi omitida a prática de qualquer acto susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.
Évora, 07 de Junho de 2018
Jaime Castro Pestana
Paulo Brito Amaral
Francisco Matos