RECURSO Nº. 735/15.3T8OLH-B.E1 – APELAÇÃO (OLHÃO)
Acordam os juízes nesta Relação:
A Digna Magistrada do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 12 de Março de 2018 (ora a fls. 52 a 56 dos autos), no Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da comarca de Faro, na presente reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de (…) e esposa, (…), residentes na Rua Poeta (…), n.º 5, em (…), Portimão (declarados insolventes por douta decisão de 25 de Setembro de 2015, já transitada em julgado, a fls. 92 a 98 do processo principal) – douta sentença recorrida que graduou como comum o crédito que reclamara de IRS, garantido por privilégio creditório geral mobiliário e imobiliário, num montante de € 4.486,30 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos) –, ora intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância apenas na parte em que não graduou esse crédito como privilegiado, alegando, para tanto, em síntese, não concordar com o assim decidido, “porquanto o presente recurso circunscreve-se à questão de distinguir o crédito de IRS dos créditos comuns, porque tem natureza privilegiada e apurar qual a ordem de graduação do crédito de IRS, enquanto crédito com privilégio imobiliário e mobiliário geral, relativo aos imóveis constantes do auto de apreensão”, pelo que, desse modo, se deverá ainda alterar a graduação efectuada, cedendo, é certo, o crédito de IRS perante a hipoteca, mas ficando sempre à frente dos créditos comuns, assim se julgando procedente a Apelação e revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.
A douta sentença procedeu à seguinte graduação:
a) Imóveis referidos no n.º 2 da lista de credores:
- Em primeiro lugar, os créditos do credor Fazenda Nacional, referentes a IMI.
- Em segundo lugar, o crédito de “Banco (…), S.A.”, de € 49.820,72 (hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado pelo credor).
b) Graduação geral:
- Em terceiro lugar, mediante rateio, todos os créditos remanescentes, incluindo a parte comum dos créditos dos credores colocados no 1º e 2º lugares.
- Em quarto lugar, os créditos subordinados.
- Em quinto lugar, os créditos condicionados.
E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a graduação de créditos efectivada na presente insolvência foi bem ou mal feita pelo Tribunal a quo, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado – porém, tão-somente quanto à parte da sentença que graduou como comuns os créditos de IRS no valor de € 4.486,30, garantidos por privilégio imobiliário (conforme vem delimitado pela própria Apelante). É só isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
E se verifica que assiste razão ao Ministério Público quando entende que o mencionado crédito de IRS não deveria ter ficado graduado no item geral dos créditos comuns da douta sentença de graduação em recurso – estando, mesmo, em crer, que tudo não terá passado de um lapso do Mm.º Juiz da 1ª instância ao não ter destacado tal crédito dos comuns, assim não tendo atentado que isso não poderia acontecer, pois bem se sabe que tais créditos por impostos directos são garantidos por privilégio (tanto mobiliário, como imobiliário, mas importando aqui o segundo, pois estão apreendidos apenas bens dessa natureza, num valor global de € 578.969,84, conforme ao respectivo auto de apreensão a fls. 4 a 8 do Apenso A).
Tal crédito de IRS é de Agosto de 2015 e estava referenciado na Lista de Créditos Reconhecidos apresentada pela senhora Administradora da Insolvência a fls. 37 verso dos autos – justamente como privilegiado – e que a sentença ora em recurso seguiu de perto para os considerar verificados.
E é relativo ao ano de 2014 (vide fls. 49 verso).
Porém, verifica-se que o valor exacto do IRS é de € 4.412,27 (quatro mil, quatrocentos e doze euros e vinte e sete cêntimos), incluindo juros, porquanto o demais para perfazer os € 4.486,30 reclamados se reporta a custas processuais na execução fiscal (de € 74,03) – vide a reclamação apresentada pelo Ministério Público a fls. 48 a verso e a certidão que a informa, a fls. 49 a verso – pelo que a parte das custas já é um crédito de natureza comum.
Ora, os créditos de IRS gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, segundo o artigo 111.º do CIRS. Para isso é necessário, no entanto, que estejam inscritos para cobrança nos 3 últimos anos a contar do da penhora, aqui do da insolvência (esse ano e mais dois), conforme o mesmo artigo, o que ocorre in casu, sendo a insolvência de 2015.
Já os créditos garantidos por hipoteca gozam do direito de ser pagos com preferência sobre os demais credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, até ao montante máximo registado e com o limite de três anos de juros (vide ainda o artigo 693.º, nos 1 e 2, do Código Civil) – a data do respectivo registo é que aqui releva, uma vez que o mesmo é constitutivo, como se sabe, nos termos do artigo 687.º do Código Civil.
E a hipoteca deixa de ceder perante os privilégios imobiliários, ainda que posteriores, conforme estatui o artigo 751.º do Código Civil, dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma tal interpretação, introduzida pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 (mantendo-se, porém, a cedência da hipoteca perante os privilégios imobiliários especiais, como verbi gratia aqueles de que goza o IMI, que não estão abrangidos por tais declarações de inconstitucionalidade).
Razões pelas quais, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se terá que reformular, agora, a douta decisão da 1ª instância, assim procedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e alterar a douta sentença recorrida no sentido de os créditos do IRS, garantidos por privilégio imobiliário, ficarem graduados em 3º lugar, a seguir aos créditos hipotecários, mas antes dos créditos comuns, e mantendo-se inalterado o mais ali decidido.
Custas pela Massa Insolvente.
Registe e notifique.
Évora, 07 de Junho de 2018
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral