PROCESSO Nº 1112/08.8TBOLH-C.E1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Sumário:
1- São aplicáveis às sociedades estrangeiras, com estabelecimento em Portugal mas com sede e centro de interesses principais noutro Estado Membro, as regras próprias do processo particular de insolvência, previsto nos arts. 294º e sgs do CIRE.
2- Para o efeito é irrelevante o facto de tais sociedades terem em Portugal representação permanente.
3- Nos termos do disposto no nº 1 do art. 3° do Regulamento (CE) nº 1346/2000 de 29 de Maio presume-se que a sociedade tem o seu centro de interesses principais no local da sua sede estatutária.
4- A declaração de insolvência, que apenas incide sobre o estabelecimento e representação permanente, apenas visa a liquidação dos bens sitos em Portugal, não havendo lugar à qualificação da insolvência.
“A”, com sede no …instaurou acção de insolvência contra “B”, com sede na Rua … pedindo que esta fosse declarada em estado de insolvência.
Alegou para tanto e em resumo que no âmbito da sua actividade de comercialização de material eléctrico forneceu diverso equipamento à requerida, num total de € 16.988,33, que esta não pagou, apesar de instada para o fazer.
Mais alegou que a requerida não está sequer em condições de poder pagar, tendo desde Agosto de 2008 deixado de pagar aos seus fornecedores e tendo o seu legal representante fugido para o estrangeiro, não mais sendo visto nas instalações da requerida.
Mais alegou ainda que a requerida, que se tem furtado ao contacto com os seus credores, pretende encerrar portas e promover o despedimento de 180 trabalhadores, permitindo todavia que equipamentos industriais quase novos fossem removidos das instalações, o que impediu a continuação da regular laboração e reduziu as garantias dos credores.
Citada, a requerida apresentou oposição, suscitando a questão da limitação do processo aos bens da requerida situados em território português, pelo facto de se tratar de uma mera representação permanente de uma sociedade estrangeira com sede em Jersey, e impugnando o alegado pela requerente no que se refere à fuga do seu gerente para o estrangeiro e à dissipação de activos da empresa mas admitindo, todavia, ser verdade o restante alegado pela requerente.
Concluiu pedindo que, sendo o pedido dirigido não à “B” mas sim à sua "Representação Permanente em Portugal", fosse decretada a insolvência, mas apenas com efeitos de processo particular, nos termos do disposto no art. 294° do CIRE.
Foi realizada e teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, nos termos da qual (para além do mais, ora sem interesse):
- foi declarada a insolvência da requerida “B”, pessoa colectiva número …, com local de representação na Rua …, em …, com o esclarecimento de que a insolvência terá por objecto o seu património situado em Portugal;
- foi fixada a residência do gerente, “C”, em …;
- foi ordenada vista ao MPº para querendo requerer quaisquer peças do processo, caso entenda haver indícios de ilícito criminal;
- e foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.
Inconformada interpôs a requerida o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a reforma da sentença recorrida de modo a que:
a) Seja declarada a insolvência do estabelecimento em Portugal da recorrente.
b) Seja mandada processar essa insolvência como um processo particular previsto nos arts. 294º e segs. do) CIRE, limitada aos efeitos ali previstos.
c) Seja revogado tudo o que na douta sentença se dispôs em contrário, nomeadamente a fixação de residência ao gerente no estrangeiro, a determinação de vista ao Ministério Público para efeitos de qualificação da insolvência, e a abertura do incidente dessa mesma qualificação, com carácter pleno.
Apresentou as seguintes conclusões:
a) A recorrente é uma sociedade estrangeira, com sede estatutária no estrangeiro, onde tem o centro elos seus interesses principais.
b) A recorrente tem um estabelecimento em Portugal.
c) O tribunal de … não é competente para processar com carácter universal a insolvência da recorrente.
d) O tribunal de … apenas é competente para processar um processo particular de insolvência do estabelecimento da recorrente, limitada aos bens situados em Portugal, por isso com carácter territorial, e que tenha como objectivo único a liquidação do estabelecimento.
e) Este processo para o qual o tribunal de … é competente é o chamado processo particular dos arts. 2940 e segs. do CIRE.
f) São, por isso, ilegais, as determinações da douta sentença que declararam a insolvência (genérica) da recorrente e depois a limitaram aos bens situados em Portugal, fixaram residência ao gerente no estrangeiro, abriram incidente: ele qualificação da insolvência e, em geral, contrariaram o carácter restrito do processo previsto no art 3º do Regulamento (CE) nº 1.346/00 de 29 de Maio e nos arts. 294c e segs. do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°. n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se ao caso dos autos devem ser aplicadas as normas próprias do processo particular de insolvência previsto no art. 294 do CIRE e se, em consequência, deve ou não haver lugar: à qualificação da insolvência, à fixação de residência ao gerente da requerida e à abertura de vista ao M.P. e abertura do incidente de qualificação da insolvência (conforme se determinou na sentença recorrida).
Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância (devidamente ordenada, face ao lapso existente na sua numeração na sentença):
1) A requerente dedica-se ao comércio de material eléctrico (certidão da matrícula e acordo );
2) No âmbito da sua actividade vendeu a requerente à devedora diverso equipamento eléctrico, nomeadamente os descriminados nas facturas e notas de débito (acordo):
- FT 84725 2008 3 EUR 20-07-2008 18-09-2008 869,42
- FT 84812 2008 3 EUR 23-09-2008 23-09-2008 1.817,10
- FT 84866 2008 3 EUR 25-07-2008 23-09-2008 276,05
- FT 84937 2008 3 EUR 31-07-2008 29-09-2008 185,64
- FT 85016 2008 3 EUR 05-08-2008 04-10-2008 634,12
- FT 85122 2008 0 EUR 10-08-2008 09-10-2008 173,51
- FT 85176 2008 0 EUR 15-08-2008 14-10-2008 1.268,23
- FT 85242 2008 0 EUR 20-08-2008 19-10-2008 48,58
- FT 85327 2008 0 EUR 25-08-2008 24-1 0-2008 948,31
- FT 85480 2008 0 EUR 31-08-2008 30-10-2008 3.987,96
- FT 85482 2008 0 EUR 31-08-2008 30-10-2008 96,90
- FT 85487 2008 0 EUR 05-09-2008 04-1 1-2008 1.267,20
- FT 85561 2008 0 EUR 05-09-2008 04--11-2008 1.302.40
- FT 85652 2008 0 EUR 10-09-2008 09-11-2008 403,22
- FT 85688 2008 0 EUR 12-09-2008 11-11-2008 430,80
- NDF 253 2008 0 EUR 23-10-2008 22-12-2008 15,00
- NDF 254 2008 0 EUR 23-10-2008 22-12-2008 3.263,89
4- O valor total das facturas e notas de debito ascende a € 16.988,33, a que acrescido dos juros vencidos importa (acordo);
5- Alcançados os prazos de vencimento das facturas, a requerida nada pagou à requerente apesar de instada a fazê-lo por escrito e verbalmente (acordo);
6- A requerente foi alertada pela devedora que as suas facturas com vencimento para 9 e 11 de Novembro próximos não seriam pagas;
7- As suas notas de débito com vencimento para 22 de Dezembro próximo não seriam pagas;
8- Os seus cheques nºs … e … no valores de € 3.263,89 e 3.263,90, respectivamente, sacados sob o …, com vencimento para 14/11/08 e 14/12/08 não seriam pagos, tal como não foi o cheque nº … no valor de € 3.263,89, sacado sob o …;
9- Em 2008 a requerida tem uma dívida de € 23.516,12 para com a requerente;
10- A devedora faltou ao cumprimento de várias obrigações comerciais com a requerente:
11- A empresa paralisou a produção há 4 semanas na sua única fábrica denominada …, sita em …, tendo 178 trabalhadores inactivos desde há um mês;
12- A requerida desde Agosto de 2008 cessou pagamentos aos seus fornecedores, tendo um passivo que ascende a € 7.077.860,16 (acordo entre as partes);
13- Em Setembro de 2008, o representante legal da requerida “C” ausentou-se para o estrangeiro - Reino Unido;
14- Não sendo visto desde então;
15- A empresa não respondeu aos contactos pessoais e telefónicos efectuados pela requerente:
16- O capital afecto à requerida é de € 1.296.874.5323;
17- A requerida tem uma dívida para a segurança social de € 638.845,69 (referido pelo requerido como um dos seus 5 maiores credores);
18- A devedora permitiu nas últimas semanas que equipamentos industriais, nomeadamente dois empilhadores e um máquina de saquetas, fossem removidos das suas instalações para destino desconhecido;
19- Os 5 maiores credores da requerida são:
a) … - com uma dívida de € 1.727.105,20:
b) Segurança Social Portuguesa - € 638.845,69;
c) … € 516.293,11;
d) … - € 385.509,41;
e) …- € 319. 172,35
Apreciando:
Conforme se alcança da petição inicial (vide fls. 20) e acima se refere, a acção foi proposta contra “B”, Nipc …, com sede na Rua …. tendo sido pedida, sem mais, a declaração de "insolvência da devedora".
Na oposição que deduziu, a requerida alegou que sendo um sociedade de direito estrangeiro que apenas tem em Portugal uma representação permanente (conforme a certidão de matrícula junta aos autos, pela requerente), encontrando-se em Jersey e não em Portugal o domicílio, sede e direcção efectiva da requerida, o tribunal português é apenas competente para apreciar o pedido de insolvência da representação permanente em Portugal da requerida, sendo o processo particular previsto nos arts. 294º e seguintes do ClRE a forma de processo adequada para a apreciação de tal pedido.
Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal "a quo" considerou que, não excluindo o n° 2 do art. 2° do CIRE as representações permanentes do leque de sujeitos passivos, as quais são constituídas por patrimónios autónomos situados em Portugal, o processo de insolvência não deixa de ser universal com todos os efeitos, com a especificidade de apenas ter por objecto os bens da representação (todos aqueles que se encontrem em Portugal)
Mais considerou que tal particularidade "não pode ser confundida com o processo particular previsto no art. 294º e segs. do CIRE pois neste para além de incidir apenas sobre os bens sitos em Portugal da sociedade estrangeira, também não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante ...” e que "sendo requerida a insolvência da representação permanente, o processo particular é de afastar, pois este só se aplica a sociedades estrangeiras sem sede ou representação permanente em Portugal e cujo centro de interesses não se fixe no nosso território", sendo que a requerid “tem gerente para a sua actividade em Portugal, local de representação, capital afecto e património autónomo adstrito à sua actividade em território nacional".
Todavia, segundo a requerida apelante, sendo ela uma sociedade estrangeira, com sede estatutária no estrangeiro, onde tem o centro dos seus interesses principais e que tem um estabelecimento em Portugal (…), face ao disposto no nº 1 do art. 3° do Regulamento (CE) nº 1.346/00 de 29 de Maio, o tribunal de … não é competente para processar um processo particular de insolvência da recorrente, sendo apenas competente para processar um processo particular de insolvência nos termos dos arts. 294° e segs. do CIRE.
Nos termos do nº 1 do art. 294º do CIRE (sob a epígrafe "pressupostos de um processo particular"), "se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicilio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português", sendo aplicáveis a tal regime de processo particular de insolvência, as especificidades referidas no artigo 295° do mesmo diploma.
Estabelecem por sua vez os nºs 1 e 2 do art. 3° do Regulamento (CE) n° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 o seguinte:
"1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro de interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território "
Resulta assim de tais disposições que:
a) Os tribunais portugueses apenas são competentes para abrir um processo de insolvência universal a uma devedora sociedade estrangeira, com estabelecimento em Portugal e com sede noutro Estado-Membro, desde que o centro de interesses principais dessa sociedade se situe em Portugal;
b) Caso a sociedade estrangeira, com sede no estrangeiro e com estabelecimento em Portugal, tenha o seu centro de interesses fora de Portugal, os tribunais portugueses apenas tem competência para instaurar processo particular de insolvência;
c) Neste último caso, a insolvência apenas abrange bens situados em território português (isto, para além das especialidades referidas no art. 295º do ClRE);
d) Existe a presunção de que o centro dos interesses principais corresponde ao local da sede estatutária.
Face ao que acima expusemos, afigura-se-nos pois que aquilo que separa as posições defendidas pelo tribunal "a quo" e pela apelante tem a ver com o facto de a sociedade estrangeira ser ou não passível de processo particular de insolvência no caso de ter representação permanente em Portugal (independentemente de ter no estrangeiro a sua sede e o centro dos seus principais interesses): enquanto que o apelante defende a solução afirmativa, o tribunal "a quo" defende a solução negativa.
Na solução que sustenta, o tribunal "a quo” acaba por considerar as representações permanentes (por não estarem excluídas do nº 2 do art. 2º do CIRE) por si mesmas, enquanto patrimónios autónomos, como sendo passíveis de um processo universal de insolvência, ainda que limitado aos bens próprios da representação, situados em Portugal, considerando assim de todo irrelevante o facto de a sociedade ter no estrangeiro a sua sede e o seu centro de interesses principais.
Todavia, a nosso ver, sem razão.
Verifica-se desde logo que, conforme bem salienta a recorrente, o tribunal "a quo acaba por entrar em contradição quando defende a aplicação ao caso do processo universal de insolvência, para depois limitar os seus efeitos aos bens situados em Portugal, sem fundamentar porquê, criando assim uma terceira espécie de processo de insolvência.
Com efeito, ou bem que se trata de um processo de carácter universal, que abrange a totalidade dos bens do devedor, ou bem que se trata de um processo particular, que abrange apenas os bens do devedor situados em Portugal.
O facto de estar em causa uma representação permanente, não pode por em causa nem se pode dissociar do facto de a mesma respeitar a uma sociedade estrangeira com sede no estrangeiro - não se tratando, pura e simplesmente, de uma outra sociedade comercial, com sede em Portugal (a sede da representação).
Com efeito, nos termos do disposto no nº 1 do art. 4º do C. das Sociedades Comerciais, para que uma sociedade com sede efectiva no estrangeiro, possa exercer a sua actividade em Portugal por mais de um ano, deve a mesma "instituir uma representação permanente e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial ". sendo ainda certo que, nos termos do disposto no nº 2 do art 40º" do C. Registo Comercial "o registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro (é feito com emface de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça". "
Aliás não está em causa uma situação de representação permanente de sociedade que tenha a sede principal e efectiva não no estrangeiro mas sim em Portugal, seno certo tal tipo de representação, sendo possível, também está sujeito a registo (vide n° 1 do citado art. 40º do C. Registo Comercial).
No caso dos autos, muito embora a requerida, ora apelante, tenha sido identificada (como representação permanente) como tendo a sua sede em Portugal ”B” , com sede na …, em …, sem qualquer outra referencia ao facto de se tratar de uma representação permanente (lê uma sociedade estrangeira, com sede no estrangeiro, e muito embora. sobre essa matéria nada tenha sido dado como provado (vide factualidade acima enunciada), o certo é que, conforme se refere no relatório supra, a requerida veio alegar na oposição que deduziu que se trata de uma sociedade estrangeira com sede no estrangeiro, em Jersey, …
Muito embora não tenha sido elencado nos factos provados, o certo é que tal facto se encontra efectivamente provado pela certidão do registo comercial junto a fls. 104 e sgs (dos presentes autos de recurso).
Com efeito, nos termos dessa certidão, (facto este que, para os devidos efeitos haverá de ser tido como provado):
A requerida, “B”, com local de representação na Rua …, em … representa a sociedade “E”, com sede em Jersey, Ilhas do Canal",
Assim, uma vez assente que a requerida tem a sua sede fora de Portugal, noutro Estado Membro (em Portugal apenas tem local de representação), e caso se considere que tem igualmente fora de Portugal o centro dos seus interesses principais, haveremos de concluir no sentido de ao caso dos autos serem aplicáveis as regras próprias do processo particular de insolvência - conforme defende a requerida, ora apelante,
Sobre a questão do local do centro dos interesses principais (sobre a qual, face à tese que defendeu, o tribunal "a quo" não se chegou a pronunciar), afigura-se-nos que, da factualidade dada por provada nada resulta de relevante.
Com efeito, apenas se mostra provado (para além dos aspectos relacionados com as dívidas e a falta de pagamentos) que "a empresa paralisou a produção há 4 semanas na sua única fábrica denominada "…", sita em …, tendo 178 trabalhadores inactivos desde há um mês" (n° 11 dos factos provados) e que "em Setembro de 2008. o representante legal da requerida “C” ausentou-se para o estrangeiro - Reino Unido (nº 13)
Em suma, nada se apurou acerca da actividade global da requerida, enquanto sociedade estrangeira, incidindo a prova produzida única e exclusivamente sobre o seu estabelecimento (fábrica) e representação situado em Portugal.
Na ausência de prova sobre a localização do centro dos interesses principais, haverá que atender-se à presunção estabelecida na 2ª parte do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE) nº 1346/2000 onde se estabelece que "Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local do respectiva sede estatutária
Assim, e uma vez que se provou, conforme acima considerámos, que a requerida tem a sua sede estatutária fora de Portugal, havermos de ter igualmente por assente, por via da dita presunção, que a requerida não tem em Portugal o centro dos seus interesses principais.
Haveremos assim de concluir no sentido de o presente processo de insolvência dever ser qualificado não como processo universal de insolvência mas sim como processo particular de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2940 e 295° do CIRE, processo esse que visa apenas a liquidação dos bens sitos em Portugal.
Assim, por força do disposto em tais disposições legais:
a) A declaração de insolvência apenas visa os bens situados em Portugal (conforme se determinou, aliás, na sentença recorrida) e apenas incide sobre o estabelecimento e representação permanente da requerida “D” (aliás foi apenas a representação permanente desta que foi especificamente demandada);
b) Não há lugar à qualificação da insolvência (não havendo, por isso, que determinar a fixação de residência ao gerente, a abertura do incidente de qualificação e a abertura de vista ao M.P. para o efeito).
Procedem assim as conclusões da recorrente, impondo-se conceder provimento a apelação, revogando-se parcialmente e em conformidade a sentença recorrida.
Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, considerando-se aplicável ao caso dos autos as regras próprias do processo particular de insolvência a que aludem os arts. 294 e sgs do CIRE e especificando que a falência decretada apenas incide sobre o estabelecimento e representação permanente da sociedade requerida em Portugal, se acorda, em revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que nela foi fixada residência ao gerente da requerida, foi ordenada vista ao M.P. para efeitos de procedimento criminal e foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.
Custas pela apelada.
Évora, 31 de Março de 2009