3Fundamentação.
I – Da sentença ora posta em crise sublinha-se o seguinte teor:
''Defende o exequente que não poderá agora o opoente deduzir oposição à presente execução, negando a existência do direito de crédito, quando já teve oportunidade de o fazer aquando da notificação do procedimento de injunção.
Deverá aplicar-se o princípio da preclusão.
(…)
Aliás, o legislador, na última reforma da acção executiva, veio consagrar esta tese com a alteração do mencionado art. 814º do Cód. Proc. Civil.
Diz ainda o exequente que não tem razão o Opoente quando afirma, categoricamente, que não subsiste qualquer executivo quando, na verdade, existe, dado que foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção apresentado.
(…)
O Tribunal partilha inteiramente a tese do exequente, pelo que se dão por inteiramente reproduzidos os argumentos jurídicos pelo mesmo expostos.''
II – Apreciação da questão suscitada.
No caso em análise, a execução baseia-se numa injunção.
Como flui do artº 7º do Regime Anexo (RA) ao DL nº 269/98, de 01.09, a injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do DL nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17.02.
No artº 14º do RA prevê-se que, notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção, ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos.
O documento assim obtido constitui assim título executivo, como decorre do disposto no artº 46º, nº 1, alínea d) do CPC.
É um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, sendo passível de ser classificado como título executivo judicial impróprio[1], uma vez que, apesar de formado num processo, não é resultante de uma decisão judicial.
A questão nuclear a decidir nos presentes autos reconduz-se a saber se, sendo a execução baseada numa injunção a que foi aposta a fórmula executória, os respectivos fundamentos de oposição são apenas os previstos no artº 814º do CPC (ou seja, os fundamentos de oposição à execução cujo título é uma sentença) ou se poderão ser também os que seria lícito ao executado deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do artº 816º do CPC.
A actual redacção dos artigos 814º, nº 2 e 816º do CPC, introduzida pelo DL nº 226/08, de 20.11, não suscita dúvidas [2] e dela decorre uma equiparação, para efeitos de oposição, entre execução baseada em sentença e execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
Contudo, no regime anterior à entrada em vigor daquele diploma (e considerando que as alterações decorrentes do mesmo só se aplicam aos processos iniciados após 31.03.2009[3] , é este o regime aplicável aos presentes autos, atenta a data de entrada do requerimento executivo [4]) não se mostrou incontroverso o entendimento da jurisprudência no que respeita aos fundamentos de oposição a execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória.
Segundo uma corrente claramente minoritária, na oposição à execução baseada num requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, apenas é permitida a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artº 814º do CPC[5].
Segundo a corrente contrária [6], atendendo à natureza extrajudicial do título executivo em causa, pode o executado opor-se à execução, não apenas invocando os fundamentos previstos no artº 814º do CPC, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.[7]
Não temos quaisquer dúvidas de que esta última posição é de acolher.
Com efeito, a limitação dos fundamentos admissíveis de oposição à execução baseada em sentença repousa na hipótese dada à parte condenada num processo onde se foram observadas todas as garantias de defesa e foi proferida decisão por um juiz independente e imparcial. Tal situação não ocorre num processo de injunção, que é apenas um procedimento simples, célere e completamente desjurisdicionalizado, de natureza estritamente administrativa. Tal entendimento foi, aliás, exteriorizado pelo legislador, quando no preâmbulo do DL 404/93 (diploma que criou e regulou a figura da injunção) escreveu que a ''aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil.'' (hoje, artº 816º)
Por último, complementarmente, ''[i]mporta ter presente que no acto de notificação da injunção o requerido não é advertido de quaisquer consequências preclusivas da sua omissão, consequências que à partida não terá que contar uma vez que se trata de uma notificação provinda de uma entidade administrativa.'' [8]
Procede, pois, a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos legais, face ao que consta da oposição e da contestação apresentadas, com vista ao ulterior conhecimento de mérito da oposição.
Vencida, é a recorrida responsável pelas custas respectivas. (artº 446º, números 1 e 2 do CPC)