Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1- Relatório.
Em 08.11.2010, no Tribunal Judicial de Monção, por apenso à acção executiva nº 478/08.5TMMNC, C… deduziu a presente oposição à execução contra o Banco…, S.A. alegando, para tanto, em síntese, que (…),
A oposição foi liminarmente admitida, tendo sido contestatada pela exequente.
Foi proferido despacho saneador, seguido de decisão de mérito, nos termos da qual foi julgada a oposição improcedente.
Inconformado com tal decisão, o opoente interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
''a - No âmbito do presente Processo de Oposição à Execução (Comum), foi proferido despacho saneador no qual se julga improcedente a oposição deduzida nos referidos autos pelo executado.
b- A execução de que deduziu oposição baseia-se numa Injunção, à qual foi aposta fórmula executória, pelo secretário judicial.
C- Não obstante esse facto, o ora Recorrente deduziu oposição, na qual invocou os mesmos factos que invocaria em processo de declaração.
d- Entende o Tribunal recorrido, e Executada, que não poderá o Executado agora deduzir oposição à Execução visto ter tido anteriormente a oportunidade de o fazer, devendo ser aplicado o princípio da preclusão, tendo-se decidido pela improcedência da oposição deduzida pelo Executado nos autos.
e- Não obstante a redacção do Artigo 814º do Código de Processo Civil (CPP), é de admitir uma oposição a uma Execução, mesmo que esta tenha como título executivo uma Injunção à qual tenha sido aposta fórmula executória, posição defendida nos Acórdãos da Relação do Porto, de 10/01/2006 e de 05/07/2006, da Relação de Coimbra de 05/05/2009 (in www.dqsi.pt).
f- Mesmo entendimento tem a generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que na oposição execução nele fundada, o exequente invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
g- Além disso, por acórdão nº 283/2011 do Tribunal Constitucional, a redacção do Artigo 814º do CPP foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da confiança no estado de direito, violando também o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais.
h- Assim sendo, e atento o supra exposto, deverá o despacho Saneador, com valor de sentença, ser revogado, sendo substituído por decisão que receba a oposição.''
Foram oferecidas contra-alegações, pugnando a exequente pela não concessão de provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- Questão a decidir.
Apenas uma questão deve ser decidida nos presentes autos, qual seja a de averiguar normativamente se, no regime anterior ao instituído pelo DL nº 226/08, de 20.11, não tendo o executado deduzido oposição à injunção, este se encontra limitado aos fundamentos de oposição previstos no artº 814º do CPC, para a execução fundada em sentença ou pode, nos termos do artº 816º do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
3- Fundamentação.
I- Da sentença ora posta em crise sublinha-se o seguinte teor:
''Defende o exequente que não poderá agora o opoente deduzir oposição à presente execução, negando a existência do direito de crédito, quando já teve oportunidade de o fazer aquando da notificação do procedimento de injunção.
Deverá aplicar-se o princípio da preclusão.
(…)
Aliás, o legislador, na última reforma da acção executiva, veio consagrar esta tese com a alteração do mencionado art. 814º do Cód. Proc. Civil.
Diz ainda o exequente que não tem razão o Opoente quando afirma, categoricamente, que não subsiste qualquer executivo quando, na verdade, existe, dado que foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção apresentado.
(…)
O Tribunal partilha inteiramente a tese do exequente, pelo que se dão por inteiramente reproduzidos os argumentos jurídicos pelo mesmo expostos.''
II- Apreciação da questão suscitada.
No caso em análise, a execução baseia-se numa injunção.
Como flui do artº 7º do Regime Anexo (RA) ao DL nº 269/98, de 01.09, a injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do DL nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17.02.
No artº 14º do RA prevê-se que, notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção, ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos.
O documento assim obtido constitui assim título executivo, como decorre do disposto no artº 46º, nº 1, alínea d) do CPC.
É um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, sendo passível de ser classificado como título executivo judicial impróprio[1], uma vez que, apesar de formado num processo, não é resultante de uma decisão judicial.
A questão nuclear a decidir nos presentes autos reconduz-se a saber se, sendo a execução baseada numa injunção a que foi aposta a fórmula executória, os respectivos fundamentos de oposição são apenas os previstos no artº 814º do CPC (ou seja, os fundamentos de oposição à execução cujo título é uma sentença) ou se poderão ser também os que seria lícito ao executado deduzir como defesa no processo de declaração, nos termos do artº 816º do CPC.
A actual redacção dos artigos 814º, nº 2 e 816º do CPC, introduzida pelo DL nº 226/08, de 20.11, não suscita dúvidas [2] e dela decorre uma equiparação, para efeitos de oposição, entre execução baseada em sentença e execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
Contudo, no regime anterior à entrada em vigor daquele diploma (e considerando que as alterações decorrentes do mesmo só se aplicam aos processos iniciados após 31.03.2009[3] , é este o regime aplicável aos presentes autos, atenta a data de entrada do requerimento executivo [4]) não se mostrou incontroverso o entendimento da jurisprudência no que respeita aos fundamentos de oposição a execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória.
Segundo uma corrente claramente minoritária, na oposição à execução baseada num requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, apenas é permitida a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artº 814º do CPC[5].
Segundo a corrente contrária [6], atendendo à natureza extrajudicial do título executivo em causa, pode o executado opor-se à execução, não apenas invocando os fundamentos previstos no artº 814º do CPC, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.[7]
Não temos quaisquer dúvidas de que esta última posição é de acolher.
Com efeito, a limitação dos fundamentos admissíveis de oposição à execução baseada em sentença repousa na hipótese dada à parte condenada num processo onde se foram observadas todas as garantias de defesa e foi proferida decisão por um juiz independente e imparcial. Tal situação não ocorre num processo de injunção, que é apenas um procedimento simples, célere e completamente desjurisdicionalizado, de natureza estritamente administrativa. Tal entendimento foi, aliás, exteriorizado pelo legislador, quando no preâmbulo do DL 404/93 (diploma que criou e regulou a figura da injunção) escreveu que a ''aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil.'' (hoje, artº 816º)
Por último, complementarmente, ''[i]mporta ter presente que no acto de notificação da injunção o requerido não é advertido de quaisquer consequências preclusivas da sua omissão, consequências que à partida não terá que contar uma vez que se trata de uma notificação provinda de uma entidade administrativa.'' [8]
Procede, pois, a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos legais, face ao que consta da oposição e da contestação apresentadas, com vista ao ulterior conhecimento de mérito da oposição.
Vencida, é a recorrida responsável pelas custas respectivas. (artº 446º, números 1 e 2 do CPC)
4- Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da oposição.
Condena-se a recorrida no pagamento das custas respectivas.
Guimarães, 21 de Maio de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Nunes Caroço
[1] Assim, José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha in Código de Processo Civil Anotado, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, página 93 e José Lebre de Freitas in Acção Executiva (Depois da Reforma), 4ª edição, 2004, Coimbra Editora, páginas 63 e ss.
[2] No plano meramente legal infra-constitucional. É, no entanto, profundamente controvertida a compatibilidade constitucional do disposto no artº 814º, nº 2 do CPC, como se constata (para além de inúmeras decisões dos tribunais da Relação) nos Acórdãos (para citar apenas os mais recentes) do Tribunal Constitucional números 283/2011 e 437/2012, de 07.06.2011 e de 26.09.2012, que consideraram inconstitucional a norma em causa (artº 814º do CPC) quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.
[3] Cfr. artº 22º (aplicação no tempo), nº 1: ''as alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor'' e artº 23º (entrada em vigor) ''o presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009'' (a norma em causa não faz parte das excepções previstas).
[4] 28.11.2008. (fls. 72 dos presentes autos)
[5] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.12.2009 (proferido no processo 4641/06.4TMSNT-A.L1-7 e de 28.10.2004 ( proferido no processo 5752/2004-2) e da Relação do Porto de 10.01.2006 (proferido no processo 0523077) disponíveis em www.dgsi.pt onde se encontrarão todos os infra citados sem menção diversa.
[6] Apoiada em alguma doutrina, como J. P. Remédio Marques in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 1998, página 79 e F. Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, Almedina, 2004, páginas 39/46. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 05.05.2009 (proferido no processo 930/08.1TBPBL-A.C1), o ''Cons. Salvador da Costa, em A Injunção e as Conexas Acção e Execução obra citada na decisão recorrida para fundamentar a posição assumida - parece, sem que para tanto tenhamos encontrado a pertinente explicação, ter evoluído da posição de que o executado podia socorrer-se de todos os fundamentos que lhe seria lícito usar como defesa na acção declarativa (4ª edição, págs. 213 e 214 e 5ª edição, págs. 233 e 234), para a posição contrária (6ª edição, pág. 325)''. Com efeito, na Adenda de Janeiro de 2009 à referida 6ª edição, motivada (também) ''por virtude do novo regime da acção executiva decorrente'' do DL 226/2008, de 20.11, escreveu o Ilustre Conselheiro (na página 15) que, ''[n]o que concerne a este ponto da aposição à execução, a alteração da lei não afectou essencialmente o que a propósito se escreveu.''
[7] Assim, entre outros, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.03.2000 (proferido no processo 0002458) de 10.10.2000 (proferido no processo 0016971), de 04.03.2010 (proferido no processo 45/05.4TBOFR-A.L1-2 e de 16.9.2010 (proferido no processo 23549/09.5T2SNT-A.L1-8), da Relação do Porto de 10.01.2006 (proferido no processo 0523077) e de 05.07.2006 (proferido no processo 0633108), da Relação de Coimbra de 05.05.2009 citado na nota anterior, de 31.05.2011 (proferido no processo 3697/09.2TBLRA-A.C1) de 13.11.2012 (proferido no processo 1175/08.6TBCNT-A.C1) .
[8] Acórdão do STJ de 05.05.2011 proferido no processo 25996/2005 e onde, com carácter de novidade (ao que sabemos), aquele Tribunal se pronuncia pela 1ª vez quanto a esta questão, no sentido inequívoco da posição que defendemos.