Processo n.º 1942/16.7T8FAR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: BB (autora).
Apelada: CC, Lda (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do trabalho de Faro, J1.
1. A A. demandou a ré pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 18 225,59, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, que em 08 de agosto de 2005, foi pela R. contratada para, sob a sua direção, fiscalização e autoridade, mediante a retribuição mensal, ultimamente, de € 743,82, acrescida de subsídio de alimentação por dia de trabalho no valor de € 5,69, prestar à mesma funções de vigilante aeroportuário para exercer funções no aeroporto de Faro, 40 horas por semana, em regime de adaptabilidade e turno, também noturnos.
Mais refere que, para distinguir as funções de vigilante aeroportuário das de vigilante comum, dada a complexidade e especificidade daquelas, a R. criou um subsídio de função, não condicionado à efetividade de funções, no valor mensal de € 127,27 que, após 2007, a R. passou a pagar 11 meses por ano o que fez até agosto de 2010, altura em que, por força da contratação coletiva, foi integrado na retribuição base. Mais refere que nunca o integrou no cálculo da remuneração de férias, subsídio de férias e Subsídio de Natal e meses houve em que não lho pagou na íntegra.
Acrescenta que a R., também, nunca lhe proporcionou formação contínua, apenas a específica exigida e imposta pela Autoridade Nacional de Aviação Civil e que tem que ver com a manutenção da certificação profissional dos trabalhadores da categoria de vigilantes aeroportuários, sendo que quando frequentou esta última a R. não lhe pagou o subsídio de alimentação.
Alega ainda que que, contratualmente, foi-lhe atribuído um prémio de desempenho no valor anual de € 850, mensal de € 75, onze meses por ano, condicionado à informação mensal das chefias, sendo que a R., a não ser a partir de 2014, nunca lhe facultou os concretos critérios que balizavam as informações a prestar pelas chefias e que condicionavam o pagamento o que atentou contra o princípio da boa-fé pois que lhe permitiu agir arbitrariamente nos pagamentos que realizou, criando um fator de discriminação. O não pagamento, injustificado e atempado do prémio, causou-lhe revolta, ansiedade, estupefação, insegurança e incerteza, danos que pretende ver ressarcidos, assim como pretende que lhe sejam pago o prémio não pago o qual, por decisão unilateral da R., deixou de ser pago o que viola o princípio da confiança.
Mais alega que a R. está legalmente dispensada de suspender a atividade aos feriados, que desde o início do contrato, por imposição e determinação da mesma realizou trabalho nos feriados dos meses anteriores aos que constam dos recibos de vencimento que indicou mas que a R. nunca lhe concedeu descanso complementar, nem pagou o dia de feriado com o acréscimo de 200%, conforme determinado pelas Cláusula 25.ª e 26.ª n.º 4 do CCT publicado no BTE 26/2004, de 15/07, atualizado pelo BTE n.º 17/2011, de 8/05, outorgado pela AES e STAD, com as limitações decorrentes da Lei n.º 23/2012, 25/06.
Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não se conciliaram.
Notificada, a R. contestou referindo que a categoria profissional de vigilante aeroportuário só surgiu com o CCT outorgado entre a AES e a FETESE de julho de 2010, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2010, seguido do CCT outorgado entre a AES e o STAD de abril de 2011, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2011; que em 21 de junho de 2005 celebrou com a ANA contrato de prestação de serviços e controlo de acesso de pessoas, bagagens e artigos transportados às áreas restritas e reservadas do aeroporto de Faro, visando como fim último a segurança da aviação civil, o qual vigorou até 31 de maio de 2010 e que o mesmo tinha níveis de qualidade de serviços cujo incumprimento acarretava penalidades e, eventualmente, rescisão; por tal facto, como forma de combater as faltas ao serviço e, também, diferenciar as funções de vigilante aeroportuário da dos demais – dadas as responsabilidades e exigências de formação - orçamentou um acréscimo à retribuição base da categoria de vigilante, no valor anual máximo de € 1 400/ano, por vigilante, dependendo a sua atribuição da assiduidade ou dação efetiva de trabalho, medido pela comparência ao mesmo – o subsídio de função. Tal subsídio era processado e calculado com base no valor horário de € 0,80 e, sem faltas e assiduidade plena, tinha o valor máximo de € 127,27 sendo pago 11 meses por ano. Por constituir contrapartida remuneratória da assiduidade quando a A. faltou, na medida das horas que faltou, procedeu ao desconto e, por não constituir contrapartida do modo específico da prestação do trabalho não tinha, nem tem que o integrar na retribuição por férias, subsídio de férias, tal como não tinha que o integrar no cálculo do subsídio de Natal.
Continua referindo que o recrutamento e formação do pessoal de segurança de aviação civil está regulado por Despacho do INAC e pelo Programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil, entretanto, substituído pelo Programa de formação em segurança da aviação civil, por força dos quais a certificação profissional e sua manutenção estão sujeitas a formação específica que, por ser coincidente ou afim com a atividade prestada pela A., tem de ser considerada para efeitos de formação contínua. À cautela, alega que, a falta de formação contínua (que não admite) daria apenas direito a crédito de horas. Mais refere que, dado o vencimento daquelas horas, a A. só poderia reclamar o crédito de horas relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, estando, ainda, a R. em condições de assegurar a formação no que respeita aos posteriores.
No que tange ao subsídio de alimentação refere que pagou o relativo a dias de formação dada no posto de trabalho ou a dias de formação desde que tivesse trabalhado em tal dia.
Relativamente ao prémio de desempenho impugna que a A. desconhecesse os critérios de avaliação de que dependia e que constavam de normativa da direção dos recursos humanos que juntou e que, quer na formação inicial, quer nos briefings realizados durante o exercício de funções, deu-os a conhecer à A. que o não recebeu por não ter atingido os critérios de que dependia. Impugna também os danos morais alegados.
Mais alega que o trabalho prestado em dia de feriado, dado o facto da A. trabalhar por turnos, estava em escala, logo não coincidia com o dia de descanso obrigatório ou complementar tendo optado por pagar aos trabalhadores o acréscimo remuneratório em vez do descanso compensatório.
Saneados os autos, realizou-se audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais.
Realizado o julgamento proferiu-se despacho elencando os factos provados e não provados e respetiva motivação.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Face ao supra-exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a CC, Lda a pagar à A. BB:
1. As diferenças da remuneração de férias e respetivo subsídio pagos entre setembro de 2006 e agosto de 2010, resultantes da inclusão do valor médio recebido a título de subsídio de função nos últimos doze meses antes da data em que era devido o pagamento da retribuição de férias e subsidio de férias, em montante a fixar em liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e até efetivo e integral pagamento.;
b) Absolvo a R. do demais peticionado;
c) Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que a A. beneficia (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT e art.º 4.º n.º 1 al. h) do RCP).
2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
Subsídio de alimentação na formação contínua
A- Provou-se que a A., nos dias 16 de novembro de 2011 (8 horas), 5 e 6 de janeiro de 2012 (23 horas) e 16 de dezembro de 2013 (8 horas), realizou formação profissional), sem que a R. lhe tenha pago subsídio de alimentação nesses dias, mas pagando-lhe a retribuição respetiva, inserindo-se essas formações na recertificação obrigatória da A. como elemento de segurança aeroportuária, regulamento n.º 185, e foram dadas pela R., empresa certificada para o efeito.
B- Proporcionar esta formação é um dever convencional, legal e regulamentar do empregador – cláusula 10.ª n.º 1 al. b) do CTT entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 17/2011 (texto consolidado do CCT de 2005), art.º 127.º n.º 1 al. d) do CT e art.º 3.º n.º 5 e 5.1 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu n.º 2320/2002 e Despacho n.º 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR, II Série, de 21 de agosto de 2003), a quem competia calendarizar, organizar, definir os seus conteúdos e escalar o trabalhador para tais formações, estando obrigada a informar dessas calendarizações o INAC (art.º 3.º n.º 2 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu n.º 2320/2002 e Despacho n.º 16303/2003, de 5 de agosto, de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR, II Série, de 21 de agosto de 2003.
C- As horas de formação contínua constituem trabalho efetivo e conferem direito à retribuição respetiva, podendo ser reclamadas integralmente, mesmo que o contrato haja cessado – art.º 132.º n.º 2 e 134.º do CT (e tanto são consideradas trabalho efetivo, que a al. d) do n.º 3 do art.º 126.º do CT, expressamente diz que as duas primeiras horas de formação após a jornada diária de trabalho não constituem trabalho suplementar) – constituindo dever do trabalhador cumpri-las e correspondendo esse frequência com aproveitamento, ao cumprimento por parte deste da prestação a que está adstrito (art.º 128.º n.º 1 al. d) e 197.º n.º 1 do CT).
D- A Lei define o tempo de auto-formação como trabalho efetivo, apenas para estender a essa hipótese, sem margem para dúvidas, o regime legal de que o tempo de formação é tempo de trabalho efetivo, sendo certo que para a prestação de provas e obtenção de certificações as faltas são remuneradas (art.º 131.º n.º 4 e 91.º n.º 6 do CT).
E- Ora, tratando-se de formação não só facultada mas dada pela R. (como se retira dos certificados juntos por esta, que a A. não impugnou mas aceitou e foi dado como provado), é míster concluir que as mesmas ocorreram onde a R. determinou, calendarizou e convocou a A.) e que durante elas a A. esteve ao seu inteiro dispor (em caso de reagendamento só a R. o poderia fazer e a A. não podia senão trabalhar nesse dia e ter formação no dia que fosse reagendado), em cumprimento da prestação a que estava adstrita (art.º 197.º n.º 1 do CT), pelo que tratando-se de trabalho efetivo, devia a R. ter pago nesses dias o subsídio de alimentação à A., pelo que lhe deve a esse título € 22,76 de subsídio de alimentação – a A. não deixou de estar na disponibilidade da R. e ter de se alimentar enquanto nessa disponibilidade – a tese contrária, compara o dia de formação com o de folga!
F- A frequência com aproveitamento daquelas formações, era pressuposto de poder exercer as funções para que foi contratada, e constitui habilitação própria, que inclusive permite ao trabalhador usá-las noutros empregos do género – mas isso é a consequência óbvia de todas as formações, passam a ser um bem imaterial do próprio trabalhador, razão insuficiente para descaraterizar a respetiva frequência como tempo de trabalho efetivo.
Remuneração Feriados
G- Com interesse, foi dado como provado pela sentença, que em execução do seu contrato de trabalho e por determinação da R., até maio de 2015 (descontando-se o período de 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014), a A. trabalhou 303 horas em dia feriado, tendo-lhe a R. pago-lhe por esse tempo trabalhado € 1 088,99, para além da retribuição diária correspondente no salário mensal (pagou-lhe o dia e a compensação, valendo como pagamento do dia de trabalho a retribuição pelo dia feriado).
H- Conclui a sentença posta em crise, que em empresa de laboração contínua, se o trabalhador prestar trabalho em dia feriado, só lhe deva ser paga a majoração, por o salário referente ao dia de trabalho estar já englobado na retribuição mensal - assim se cria descriminação entre trabalhadores – os que têm direito ao feriado com todas as consequências de descanso suplementar ou remuneratórias (os das empresas de laboração não contínua) e os que não têm direito ao feriado, pois passa a ser encarado como dia de trabalho normal, se acaso escalados para ele (os de empresas de laboração contínua).
I- Daí, que a correta interpretação dos normativos em causa, no caso de trabalho prestado em dia feriado em empresa de laboração contínua, deva ser outra (Ac. do STJ de 2.12.2013, in www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 26.03.2008, Revista 3791/07; de 22.04.2009, Revista 2595/08 e de 15.03.2012, Revista 554/07.0, todos acessíveis em www.stj.pt., Ac. do TRP de 21.11.2016, 12.2.2017, in www.dgsi.pt.) - o dia feriado é sempre remunerado; o trabalho prestado em dia feriado é pago por si e com a majoração legal ou convencional, pois de outro modo, os encargos inerentes à aposta empresarial de a empresa ser de laboração contínua, passam a recair sobre os trabalhadores e não sobre a empresa, que ao contrário daqueles, sempre pode repercutir esses custos nos clientes.
J- Tudo se passa como se o feriado, para os trabalhadores pertencentes a empresa de laboração contínua, deixasse de existir – o que viola diretamente o estatuído nos art..ºs 234.º e 236.º do CT (o facto de a empresa não estar obrigada a fechar não significa que o dia deixe de ser feriado e passe a dia normal de trabalho – jurisprudência supra citada).
K- Ao pagar o trabalho efetivamente prestado em dia feriado através da retribuição devida pelo dia feriado, a R. deixou de pagar à A. esse tempo trabalhado, pelo que lhe deve, a esse título, € 2.184,83 e ainda 17 dias de descanso, ou seja, € 583,44 (€ 4.29 x 8 x 17) - cláusula 26.ª n.º 2 do CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE n.º 17/2011.
Prémio de Assiduidade e Desempenho
L- Entendendo que o novo regime remuneratório instituído pelo CCT celebrado, entre a AES e a FETESE, publicado em 22 de julho de 2010, no BTE n.º 27/2010, beneficiava a A., a partir de julho de 2010 a R. passou a aplicá-lo, suprimindo a avaliação de desempenho e deixando de pagar o respetivo prémio de desempenho.
M- Ora, para se aferir se a A. beneficiou em concreto com o novo regime remuneratório, terá que se percorrer o seguinte caminho:
a) Comparar as retribuições anuais, anterior e posterior ao CCT;
b) Aferir se do impacto do aumento da retribuição base nas parcelas retributivas dependentes do valor hora (trabalho noturno, horas extraordinárias e feriados), resultou em concreto, um acréscimo de remuneração de tal ordem, que beneficiou a A. face ao regime remuneratório anterior.
N- No total, entre agosto de 2005 e junho de 2010, a A. recebeu 64,29% do total de prémios que poderia ter auferido (36x100:56), ou seja, uma média mensal de € 48,21 (€ 75,00 x 64,29%) de prémio de desempenho.
O- Sendo a retribuição anual anterior ao CCT em causa no valor de € 10 810,16 [(Retribuição Base – € 634,32 x 14 = € 8 880,48) + (Subsídio de Função - € 127,27 x 11 € 1 399,97) + (Prémio de Desempenho – € 48,21 x 11 = € 530,31)] e a retribuição anual resultante do CCT no valor de € 10 290 (€ 735,00 x 14), em termos anuais a A. ficou a perder € 520,16.
P- Só se o aumento resultante das parcelas retributivas dependentes do valor hora (trabalho noturno, horas extraordinárias e feriados), fosse superior aquele valor, é que a remuneração da A. resultaria beneficiada.
Q- Neste tipo de parcelas retributivas a A. teve um ganho de € 333,37, em 2011, de € 368,49, em 2012, de € 361,57, em 2013 e de € 238,58, em 2014.
R- Consequentemente, nos únicos anos inteiros que trabalhou após o CCT (2011, 2012, 2013 e 2014), a A. sofreu uma perca salarial global de € 778,63 (respetivamente 186,79, 151,67, 158,59 e € 281,58), com a supressão do prémio de desempenho operada, unilateralmente, pela R
S- A diferença na retribuição base, como se diz na sentença recorrida, não foi de € 105,40 (€ 735,00 - € 629,60); o salário base era de € 634,32 resultante da atualização geral de 0,75% desde abril de 2010; a este salário base, tinha que se adicionar € 100 do subsídio de função (parcela que a sentença posta em crise ignorou), correspondentes aos € 1 400/ano orçados pela R. para esse subsídio, pelo que, na verdade, o aumento foi apenas de € 0,68, correspondentes a arredondamento para cima então efetuado (€ 734,32 para € 735,00).
T- No total, no que concerne ao subsídio de função, a A. recebeu, entre 8 de agosto de 2005 e 30 de junho de 2010 (este subsídio era lançado no recibo de vencimento do mês seguinte ao que dizia respeito) um total de € 7 267,78 (ponto 22 dos factos dados por provados), pelo que a média mensal de subsídio recebido foi de € 123,18 [7.267,78 : 59 (5 + 12 + 12 + 12 + 12 + 6)], pelo que anualmente, deste subsídio, a A. recebeu € 1 355,01 – consequentemente, mesmo indo por este caminho, no que se refere à retribuição anual, o aumento concreto resultante para a A. foi apenas de € 44,31 [€ 1 400 – (€ 0,68 + € 1 355,01)], inferior à perca concreta que a A. sofreu com a supressão do prémio de desempenho (€ 45,76 segundo a sentença, € 48,21 na realidade) – logo não admira que a A. tenha ficado prejudicada remuneratoriamente.
U- A R. não podia unilateralmente suprimir o prémio de assiduidade e desempenho, inscrito no contrato de trabalho do autor, por acordo bilateral de vontades, constituindo essa supressão unilateral ilícito contratual, a não ser que o novo regime remuneratório aplicado, traduzisse para a A. um acréscimo remuneratório – traduziu-se até numa redução de rendimentos (e na ordem de centenas de euros anuais).
V- Em consequência, impende sobre a R. o ónus de provar que a A., nos meses em que não recebeu o prémio o não receberia, ainda que nesta parte o contrato e o Regulamento Interno fossem bem cumpridos (e só o não foram por culpa sua) – ora a R. nem alegou nem provou tal facto, pelo que pelo não cumprimento (integralmente e apenas imputável à R.) do bilateralmente contratado, não pode a A. resultar prejudicada.
W- O prémio de desempenho é devido desde que a sua exclusão não seja devida por facto imputável ao trabalhador – Ac. Do STJ de 16.10.2002, in www.dgsi.pt.
X- A A. está em tempo de peticionar o pagamento deste prémio (art.º 337.º n.º 1 do CT), como a demora da A. “não configura abuso de direito, sendo por isso legítimo, o exercício do direito do A. de reclamar, na constância do vínculo laboral, …” os seus direitos – Ac. do STJ de 11.12.2013, in www.dgsi.pt.
Z- Assim, deve a R. à A. a totalidade dos prémios de desempenho que a A. poderia receber entre julho de 2010 e dezembro de 2015 (limite do peticionado) ou, sem conceder, no mínimo, percentagem (64,29%) desses prémios idêntica à que auferiu entre junho de 2005 e junho de 2010.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
AA- Pela sentença posta em crise foram violados os art.ºs 483.º n.º
1, 562.º, 563.º, 566.º, 762.º e 798.º do CC e 323.º n.º 1 do CT, 197.º, 91.º n.º 6, 127.º n.º 1 al. d), 128.º n.º 1 al. d), 131.º a 134.º, 226.º n.º 1 al. d), 278.º e 269.º do CT, cláusula 10.ª n.º 1 al. b), 25.ª n.º 2 e 26.ª n.º 4 do CTT entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 17/2011, art.º 3.º n.º 5 e 5.1 do Regulamento CE do Parlamento e Conselho Europeu n.º 2320/2002 e Despacho n.º 16303/2003 de 5 de agosto de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do INAC, publicado no DR II Série de 21 de agosto de 2003, PNFSAC (2012), art.º 3.º n.º 2 al. a), PNFTSAC (2005), capítulo II, ponto 2, capítulo III ponto 2.2., capítulo V, ponto 6. g).
Termos em que, deve a decisão posta em crise ser revogada e substituída por outra, que condene a R. a pagar à A. os subsídios de alimentação devidos por 5 dias de formação profissional, a compensação pelo trabalho efetuado aos feriados e os prémios de desempenho entre agosto de 2010 e dezembro de 2015.
3. A ré respondeu e concluiu que a sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos provados, pelo que deve ser mantida.
4. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª Pagamento do subsídio de alimentação durante período de formação contínua.
2.ª Pagamento do trabalho prestado em feriados.
3.ª O subsídio de desempenho.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
1. Em 28 de agosto de 2005, A. e R. outorgaram o escrito de fls. 7 vº a 9 nos termos do qual declararam:
1ª
O Primeiro Outorgante admite o Segundo Outorgante ao seu serviço com a categoria profissional de Vigilante, para exercer todas as funções correspondentes a tal categoria descritas no Anexo III do CCT de Trabalho do sector aplicável à presente relação (CCT celebrado entre o STAD/AES publicado no BTE – 1ª Série, nº 26 de 15-7-2-04) e especificamente as seguintes: prevenção de entrada de armas, substâncias c artigos de uso e porte proibido ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, rastreio de passageiros no acesso às áreas de embarque, rastreio de bagagem e artigos transportados por passageiros, rastreio do staff, revistas e buscas pessoais de prevenção e segurança como estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; rastreio de bagagem de porão e controlo e rastreio de viaturas com acesso às áreas restritas e reservadas.(…).
2ª
O presente contrato sem termo inicia a sua vigência em 08 de Agosto de 2005.(…).
4ª
1- O segundo outorgante prestará o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização do primeiro outorgante ou de que legitimamente o represente, no Aeroporto de Faro. (…)
7ª
1- O segundo outorgante deverá cumprir um horário de duração de 40 horas semanais, e oito horas diárias, que podem ser organizadas e prestadas em regime de turnos diurnos e total ou parcialmente nocturnos, sendo que aqueles períodos de trabalho serão aferidos e definidos em termos médicos, nos termos do previsto no art.165º do Código de Trabalho.
2- A distribuição diária do período normal de trabalho e bem assim a elaboração das escalas de trabalho são da competência do primeiro outorgante.
8ª
O Primeiro Outorgante pagará a retribuição base mensal de 575,00 Euros, para além de um subsídio de alimentação no valor de 5,10 Euros por cada dia efectivo de trabalho, à qual acresce um subsídio de função mensal no valor de €100,00 e ainda um prémio de desempenho mensal, dependente de avaliação da chefia no valor de 75,00 Euros.
10a
(…) fica expressamente acordado entre as partes, que avaliação da qualidade e produtividade do desempenho do segundo outorgante para efeitos laborais e disciplinares, será aferida em função do cumprimento - dos objectivos que pelo primeiro outorgante lhe foram fixados como reflexo dos critérios e regras de controlo e vigilância, estipulados pela ANA e pelo INAC (…).
2. Ultimamente a A. auferia a remuneração base mensal de € 743,82, acrescida de subsídio de alimentação, por dia trabalhado, no valor de € 5,69.
3. A R. faz parte da Associação de Empresas de Segurança (AES), associação patronal do sector da prestação de serviços de segurança privada.
4. O INAC, em 31 de Janeiro de 2005, aprovou o programa nacional de formação e treino da aviação civil junto a fls. 143-161 cujo teor se dá por reproduzido.
5. E em 27 de Dezembro de 2012, em substituição daquele, o programa nacional de formação em segurança da aviação civil junto a fls. 161-178 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, prevendo, além do mais, a necessidade de formação do pessoal da segurança aeroportuária de dois em dois anos, para além das actualizações que, a todo o momento, face à evolução da atividade e condições de segurança, se justifiquem, determina a necessidade de formação teórica e prática de seis em seis meses em matéria de leitura e interpretação de imagens e operações com aparelho de Raio-X, para além da necessidade formação de recertificação, sempre que o Vigilante renove a certificação para o exercício da função.
6. Até data não concretamente apurada de 2004 os serviços de segurança aeroportuário dos aeroportos nacionais eram assegurados pela Polícia de Segurança Pública.
7. Em 21 de Junho de 2005 a R. e a ANA SA, empresa concessionária dos aeroportos no continente (Lisboa, Porto e Faro), na sequência de Concurso Internacional nos termos do Código da Contratação Pública (CCP), e da adjudicação que acabou por fazer à R., celebraram o Contrato de Prestação de Serviços de Controlo de Acesso de Pessoas, Bagagens (de cabine e de porão) e Artigos Transportados às Áreas Restritas e Reservadas do Aeroporto de Faro, junto a fls. 130vº-135 cujo teor se dá por reproduzido, visando a prestação de serviços no âmbito da proteção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes, tendo como fim último a segurança da aviação civil no âmbito aeroportuário.
8. Tal contrato foi sucessivamente renovado tendo sido substituído, na sequência de novo Concurso Público Internacional, também adjudicado pela ANA, SA., à ora R, pelo Contrato de Prestação de Serviços de Segurança da Aviação Civil do Aeroporto de Faro, celebrado em 26.2.2010, para vigorar entre 1.6.10 e 3.5.11 junto a fls. 135vº- 137 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. O referido acordo foi sucessivamente renovado e em 16 de Fevereiro de 2016 foi substituído pelo Contrato de Prestação de Serviços de Segurança da Aviação Civil do Aeroporto de Faro, junto a fls. 89-99 cujo teor se dá por reproduzido, outorgado entre a ANA e a ora R
10. O posto de trabalho do A. enquanto vigilante aeroportuário, estava organizado em função de pórticos de segurança de acesso à denominada zona ar, após zona de check-in, e na qual existe uma equipa, por regra, de 4 posições/vigilantes, cada um com a sua função.
11. Cada um deles tem as suas tarefas de fiscalização e vigilância, que não são cumuláveis em simultâneo, de modo a que, com a presença de todos, que constituem a equipa do pórtico, e no exercício das respetivas tarefas, seja assegurado um escoamento ótimo (na medida do possível) dos passageiros e, ou, tripulação, e respetiva bagagem de mão, que tem de passar pelos pórticos para serem rastreados, e assim poderem transitar para as portas de embarque.
12. Quando as funções de Vigilante são exercidas no controlo de bagagem de porão, cada um dos vigilantes tem o seu posto de trabalho e missão no rastreio e visualização do conteúdo das bagagens, de modo a assegurar, em simultâneo, o controlo das bagagens e respetivo conteúdo (artigos proibidos), e o seu escoamento cadenciado.
13. Por tal facto as faltas ao serviço do pessoal vigilante repercutem-se na capacidade de escoamento de passageiros, tripulação e bagagens, por falta de resposta adequada dos serviços de fiscalização dos mesmos, o qual antecede o acesso daqueles à zona ar e às portas de embarque, podendo provocar atrasos e menor acuidade na realização do rastreio daqueles.
14. Que por sua vez se podem repercutir em perdas de voos e, ou, atrasos destes, com as inerentes e subsequentes reclamações e pedidos de ressarcimento por perdas e danos à concessionária do Aeroporto por parte de passageiros, empresas e companhias aéreas.
15. Os quais se devidos a atrasos causados pelos serviços de segurança/fiscalização, são objeto de penalização e pedidos de reparação junto da ora R
16. Como forma de motivar os vigilantes que desempenhassem funções na segurança aeroportuária, combatendo o absentismo, e assim cumprir as exigências de qualidade de serviços impostas pela ANA, e, também, diferenciar as funções dos vigilantes aeroportuários das dos demais vigilantes, dada a responsabilidade das mesmas, em 2005 a R. decidiu pagar, a quem as exercesse, além da retribuição base do pessoal com a categoria de vigilante, um prémio de função.
17. Para o efeito, antes da apresentação da proposta à ANA, orçamentou um valor anual máximo de €1 400 por vigilante, estimado em 14 meses.
18. Mas que sempre foi processado e calculado à razão de 0,80cêntimos por hora de presença e dação efectiva de trabalho, não podendo ultrapassar, mensalmente, a quantia de € 127,27 que seria atribuída a quem tivesse uma assiduidade plena em 160h/mês.
19. A R., desde sempre, pagou o subsídio de função 11 meses/ano.
20. Sempre que os trabalhadores e o A. faltavam ao trabalho, na medida das horas em que faltavam, não lhes era contabilizado o prémio de função.
21. A R. nunca contabilizou o valor do subsídio de função no processamento da remuneração de férias, subsídio de férias e natal.
22. A título de subsídio de função a R. pagou à A. :
a) € 115,20 no mês de setembro de 2005;
b) € 127,27 nos meses de Setembro a dezembro de 2005, janeiro, março a dezembro de 2006,março, maio a novembro de 2007, fevereiro, março, junho, julho, Setembro, outubro e dezembro de 2008, janeiro, março a outubro de 2009 e janeiro, fevereiro, maio a julho de 2010;
c) €19,20 em fevereiro de 2006;
d) € 64,00 em janeiro de 2007;
e) € 121,60 em fevereiro de 2007;
f) €57,60 em Abril de 2007;
g) €124,80 em dezembro de 2007;
h) € 86, 60 em janeiro de 2008;
i) € 83,20 em abril de 2008;
j) € 108, 80, em maio de 2008;
k) €76,80 em novembro de 2008,
l) €51,20 em fevereiro de 2009;
m) €89,60 em novembro de 2009
n) €115,20 em dezembro de 2009
o) €64,00 em março de 2010;
p) €115,20 em março de 2010
q) €95,45 em agosto de 2010
23. O subsídio de função, por via da contratação colectiva, em Agosto de 2010, foi integrado na retribuição base.
24. A R. possuía e possui alvará e licença para dar formação profissional ao pessoal de segurança privada e está homologada para dar formação específica no domínio da segurança na aviação civil.
25. A R. dá e custeia a formação inicial, contínua, de actualização e de valorização para outras especialidades tendo facultado à A., além da formação inicial, as seguintes horas de formação relacionada com a actividade desempenhada:
a) 16h entre 16 e 18 de Janeiro de 2007 - formação de refrescamento de elemento de segurança;
b) 8 h entre 18 a 19 de Janeiro de 2007;
c) 8h em 08 de novembro de 2007- atendimento /gestão de conflitos;
d) 24h entre 14 a 20 de janeiro de 2009 – recertificação de elementos de segurança aeroportuária;
e) 6h em 11 de Outubro de 2010;
f) 24h entre 20 e 21 de Janeiro de 2011;
g) 6h em 09 de Junho de 2011;
h) 6h em 22 de Novembro de 2011;
i) 8h em 27 de novembro de 2012;
j) 6h em 12 de janeiro de 2012;
l) 18h entre 15 e 16 de janeiro de 2013;
m) 8h em 04 de Fevereiro de 2013;
n) 8h em 12 de Dezembro de 2013;
o) 8h em 22 de Janeiro de 2014;
p) 4 h em 28 de Julho de 2014- dangerous goods;
q) 2h em 25 de Novembro de 2014;
r) 4h 07 de Dezembro de 2014;
s) 18h entre 07 e 08 de janeiro de 2015;
t) 2h em 15 de janeiro de 2015;
u) 4h em 20 de Julho de 2015;
v) 3h em 02 de dezembro de 2015;
x) 3h em 13 de Fevereiro de 2016.
y) 3 h em 03 de março de 2016;
z) 6h em 19 de Julho de 2016.
26. A habilitação e certificação do pessoal da segurança aeroportuária, enquanto válida, pode ser utilizada pelo vigilante ao serviço de qualquer entidade empregadora.
27. A R. não pagou à A. o subsídio de alimentação no dia da realização da formação em Janeiro de 2011, novembro de 2011, janeiro de 2012 e dezembro de 2013.
28. Por regra, a R. paga o subsídio de alimentação nos dias em que a formação profissional é dada no posto de trabalho (como é o caso da semestral, relativa à interpretação de imagens, e operações de rastreio e raio x) e em toda a demais que fosse prestada parcialmente em dia de trabalho efectivo.
29. A R. está dispensada de suspender a sua actividade nos dias feriados.
30. O feriado municipal de Faro ocorre a 07 de Setembro.
31. Por imposição e determinação da R. a A. trabalhou:
a) 8 h em feriado do mês de setembro de 2005, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 26,56;
b) 9h em feriado do mês de outubro de 2005, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 29,88;
c) 24h em feriados do mês de dezembro de 2005, tendo-lhe a R. pago a quantia de €82,32;
d) 8h em feriado do mês de janeiro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de €27,44;
e) 23h em feriados do mês de Abril de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de €78,89;
f) 8h em feriado do mês de maio de 2006, tendo-lhe a R. pago quantia de € 27,44
g) 16h em feriados do mês de junho de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 54,88;
h) 8 h em feriados do mês de setembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de €27,44;
i) 7,99 h em feriados do meses de outubro e novembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de €27,40, por cada um;
j) 15,99h em feriados do mês de dezembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de €54,84;
k) 8h em feriado do mês de janeiro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €27,44;
l) 8h em feriado do mês de abril, junho, agosto, Setembro e dezembro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €27,44, por cada um;
m) 15,99 h em feriados do mês de dezembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de €54,84;
n) 1,99h em feriado do mês de outubro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €6,80;
o) 8h em feriado do mês de dezembro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de €27,44;
p) 8h em feriado do mês de maio, Setembro, novembro e dezembro de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de €28,24 por cada um;
q) 24h em feriados do mês de dezembro de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de €84,72;
r) 8h em feriado do mês de abril, maio, junho, agosto, Setembro e outubro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €29,04 por cada um;
s) 24h em feriados do mês de dezembro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de €87,12;
t) 16h em feriados do mês de abril de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €58,08;
u) 8h em feriado do mês de maio, agosto e Setembro de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €29,04 pelo primeiro e € 34,32 por cada um dos dois últimos;
v) 24 h em feriados do mês de dezembro de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €102,96;
w) 16 h em feriados do mês de abril de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de €68,64;
x) 10h em feriado do mês de junho de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de €42,90;
y) 8h em feriado do mês de junho, Setembro e outubro de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de €34,32;
z) 16 h em feriados do mês de dezembro de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de €68,64;
aa) 26 h em feriados do mês de abril de 2012, tendo-lhe a R. pago a quantia de €111,54;
ab) 8h em feriado do mês de maio, junho, agosto, Setembro, outubro e novembro de 2012, tendo-lhe a R. pago a quantia de €34,32 por cada um dos dois primeiros e €17,16 por cada um dos restantes ;
ac) 10h em feriados do mês de dezembro de 2012, tendo-lhe a R. pago a quantia de €21,45;
ad) 16 h em feriados do mês de março de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de €34,32;
ae) 6 h em feriado do mês de maio de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de €17,16;
af) 10h em feriado do mês de junho de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de €21,45;
ag) 2h em feriado do mês de Setembro de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de €4,29;
ah) 16h em feriados do mês de dezembro de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de €34,32;
ai) 25h em feriados do mês de abril de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de €53,62;
aj) 8h em feriado do mês de maio, junho e Setembro de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de €17,16 por cada um dos dois primeiros e € 34,32 pelo último;
ak) 12h em feriados do mês de Dezembro de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de €51,48;
al) 36h em feriados do mês de abril de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de €154,44;
am) 12 h em feriados do mês de Setembro e outubro de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de €51,48 por cada um.
32. A R. nunca concedeu à A. dia de descanso compensatório pelos feriados que trabalhou.
33. A A. trabalhava por turnos com escala rotativas de horários de trabalho, podendo laborar sob o regime da adaptabilidade.
34. Em consequência da organização do trabalho por turnos rotativos, o descanso obrigatório ou complementar da A. nem sempre era gozado ao domingo e podia haver dias de trabalho em escala que coincidam com dia de feriado.
35. Além dos montantes referidos em 31., quando a A. estava escalado pela R. para trabalhar em dia que correspondia a dia de feriado, esta processou e pagou-lhe a retribuição diária correspondente ao dia em questão.
36. A R. pagava e processava o valor da retribuição base mensal no final do respetivo mês e as variáveis como subsídios, trabalho suplementar, o trabalho prestado em dias de feriado ou os descontos decorrentes de faltas ou baixas, por regra, no mês seguinte.
37. A R. escala para trabalhar em dia feriado os trabalhadores que não estejam de gozo do descanso semanal.
38. Os feriados trabalhados pela A. não coincidiram com dias de descanso semanal da mesma.
39. Nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro, fevereiro a Julho, outubro a dezembro de 2006, fevereiro, março, maio a agosto, outubro e novembro de 2007, fevereiro, maio a outubro de 2008, janeiro, março a outubro de 2009 e fevereiro e Maio de 2010 a R. pagou à A. a quantia de € 75,00 a título de prémio de desempenho.
40. Em data não concretamente apurada a R. definiu os critérios de aferição do desempenho, forma e conteúdo de avaliação, através da fixação de critérios directos e comportamentais tais como constam da normativa da Direcção dos recursos Humanos, designada “Avaliação do desempenho e prémios de produtividade: segurança aeroportuária”, junta a fls. 178vº-181 cujo conteúdo se reproduz.
41. A R. explicava os critérios de avaliação para atribuição do prémio de desempenho em briefings.
42. A A. tinha conhecimento e consciência dos critérios de avaliação com vista á atribuição do prémio de desempenho.
44. Desde data não concretamente apurada, entre 2005 e 2010, as avaliações de desempenho eram baseadas em reunião entre um elemento de segurança, um Chefe de Equipa, um Chefe de Grupo, um Supervisor e o Gestor Aeroportuário, que atribuíam, notas da avaliação direta e comportamental a cada Vigilante, as quais oscilavam entre 1 e 5 (sendo que 1 correspondia a insatisfaz e 5 correspondia a Muito Bom).
45. A média das notas da avaliação do Vigilante era em função critérios diretos (que oscilava entre 1 e 0 conforme cumpria, ou não cumpria) e dos critérios comportamentais (que oscilava entre 1 a 5 conforme o grau de satisfação), era inserida num ficheiro de excel e, do qual também constava a avaliação final e decisiva do Gestor Aeroportuário.
46. Se o trabalhador não tivesse nenhum 0 nos critérios diretos, a média final dos vários fatores da avaliação comportamental estivesse no valor superior, e o Gestor Aeroportuário quando da sua avaliação estivesse de acordo, ou entendesse que, ainda que não assim, era de conceder ou não conceder o prémio, o Vigilante tinha direito ao Prémio de desempenho, o qual vinha depois processado e pago no recibo de vencimento do subsequente mês.
47. Podiam os trabalhadores, e a A., indagar junto do gestor das razões do não pagamento do prémio de desempenho.
48. Na sequência das alterações remuneratórias resultantes da criação da categoria de vigilante aeroportuário em Julho de 2010 e nova tabela salarial, que não previa a existência de prémio de desempenho, a R. deixou de fazer avaliações de desempenho e de pagar aos trabalhadores o subsídio de desempenho.
49. Desde janeiro de 2013, na sequência de determinações da ANAC com vista à recertificação dos vigilantes aeroportuários, a R. voltou a avaliar os trabalhadores e a distribuir, juntamente com as escalas de serviço, folha anexa onde constavam critérios de avaliação de desempenho.
Ao abrigo do disposto no art.º 607.º n.º 4, 2.ª parte CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT, e face ao teor de fls.10, ainda se provou que:
50. A título de retribuição-base, em Julho de 2010, a R. pagou à A. a quantia de € 629,60.
51. A partir de Agosto de 2010, inclusive, a R. passou a pagar à A. a retribuição-base de € 735.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos:
1.ª Pagamento do subsídio de alimentação durante período de formação contínua.
2.ª Pagamento do trabalho prestado em feriados.
3.ª O subsídio de desempenho
B1) Pagamento do subsídio de alimentação durante período de formação contínua
A lei não impõe o pagamento de subsídio de alimentação, daí que no caso concreto apenas é devido em virtude de ter sido contratualizado.
O pagamento do subsídio de alimentação está sujeito, por força do acordado entre as partes e por força do CCT aplicável, à prestação efetiva de trabalho.
Coloca-se aqui a questão de saber se nas datas em que a A. efetuou formação profissional: janeiro de 2011, novembro de 2011, janeiro de 2012 e dezembro de 2013, a ré estava obrigada a pagar-lhe o subsídio de alimentação.
A apelante entende que sim, pois conclui que a formação é determinada pela empregadora e durante este tempo a sua força de trabalho está na disponibilidade desta.
O art.º 197.º n.º 1 do Código do Trabalho prescreve que considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte (o número seguinte não se aplica ao caso concreto).
Quanto a esta questão está provado que: “25. A R. dá e custeia a formação inicial, contínua, de atualização e de valorização para outras especialidades tendo facultado à A., além da formação inicial, as seguintes horas de formação relacionada com a atividade desempenhada…”.
Está ainda provado que: “27. A R. não pagou à A. o subsídio de alimentação no dia da realização da formação em janeiro de 2011, novembro de 2011, janeiro de 2012 e dezembro de 2013;
28. Por regra, a R. paga o subsídio de alimentação nos dias em que a formação profissional é dada no posto de trabalho (como é o caso da semestral, relativa à interpretação de imagens, e operações de rastreio e raio x) e em toda a demais que fosse prestada parcialmente em dia de trabalho efetivo”.
Resulta dos factos provados que a empregadora paga o subsídio de alimentação nos dias em que a formação profissional é dada no posto de trabalho e quando é prestada total ou parcialmente em dia de trabalho efetivo.
Nos termos do art.º 197.º n.º 1 do CT, já referido, considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
A A. deveria ter alegado e provado que a formação profissional que frequentou, em relação às quais pede o pagamento do subsídio de alimentação, ocorreu durante o tempo de trabalho e foi determinada pela empregadora na empresa ou noutra data e local. Nesta hipótese, ficaria demonstrado que a formação profissional ocorreu durante o tempo de trabalho e por determinação da empregadora.
Está provado que a ré dá e custeia formação inicial, contínua, de atualização e de valorização para outras especialidades tendo facultado à A., além da formação inicial, as seguintes horas de formação relacionada com a atividade desempenhada…”, mas este facto, só por si, não permite concluir que a ré também se obriga a pagar o subsídio de alimentação nos casos em que a formação profissional é efetuada fora do tempo de trabalho ou do local e tempo de trabalho determinados pela empregadora.
Cabia à trabalhadora alegar e provar que a formação profissional ocorreu por determinação da empregadora, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, a trabalhadora, aqui apelante, não tem direito ao pagamento do subsídio de alimentação que reclama.
B2) Pagamento do trabalho prestado em feriados obrigatórios
O art.º 259.º do CT de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 agosto), prescreve que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar (n.º 1);
O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 269.º do CT aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 17 de fevereiro, prescreve que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar (n.º 1);
O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 100% (50% após a alteração promovida pela Lei n.º 23/2012, de 25.06) da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (n.º 2).
O regime jurídico é substancialmente idêntico no que tange ao caso que nos ocupa.
No caso da empregadora não estar obrigada a suspender a atividade em dia feriado obrigatório, a prestação de trabalho normal neste dia é retribuído com um acréscimo de 100% ou 50%, conforme o regime em vigor em cada momento, ou pelo gozo de descanso compensatório com a duração de metade do número de horas prestadas. Cabe à empregadora escolher entre o pagamento da retribuição ou a concessão do descanso compensatório previstos na lei.
Com interesse para esta questão, está provado que: “1 - O segundo outorgante (trabalhador) deverá cumprir um horário de duração de 40 horas semanais, e oito horas diárias, que podem ser organizadas e prestadas em regime de turnos diurnos e total ou parcialmente noturnos, sendo que aqueles períodos de trabalho serão aferidos e definidos em termos médios, nos termos do previsto no art.º 165.º do Código de Trabalho.
2- A distribuição diária do período normal de trabalho e bem assim a elaboração das escalas de trabalho são da competência do primeiro outorgante.
29. A R. está dispensada de suspender a sua atividade nos dias feriados.
30. O feriado municipal de Faro ocorre a 07 de setembro.
31. Por imposição e determinação da R. a A. trabalhou:
a) 8 h em feriado do mês de setembro de 2005, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 26,56;
b) 9h em feriado do mês de outubro de 2005, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 29,88;
c) 24h em feriados do mês de dezembro de 2005, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 82,32;
d) 8h em feriado do mês de janeiro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 27,44;
e) 23h em feriados do mês de Abril de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 78,89;
f) 8h em feriado do mês de maio de 2006, tendo-lhe a R. pago quantia de € 27,44
g) 16h em feriados do mês de junho de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 54,88;
h) 8 h em feriados do mês de setembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 27,44;
i) 7,99 h em feriados do meses de outubro e novembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 27,40, por cada um;
j) 15,99h em feriados do mês de dezembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 54,84;
k) 8h em feriado do mês de janeiro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 27,44;
l) 8h em feriado do mês de abril, junho, agosto, setembro e dezembro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 27,44, por cada um;
m) 15,99 h em feriados do mês de dezembro de 2006, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 54,84;
n) 1,99h em feriado do mês de outubro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 6,80;
o) 8h em feriado do mês de dezembro de 2007, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 27,44;
p) 8h em feriado do mês de maio, setembro, novembro e dezembro de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 28,24 por cada um;
q) 24h em feriados do mês de dezembro de 2008, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 84,72;
r) 8h em feriado do mês de abril, maio, junho, agosto, setembro e outubro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 29,04 por cada um;
s) 24h em feriados do mês de dezembro de 2009, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 87,12;
t) 16h em feriados do mês de abril de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 58,08;
u) 8h em feriado do mês de maio, agosto e setembro de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 29,04 pelo primeiro e € 34,32 por cada um dos dois últimos;
v) 24 h em feriados do mês de dezembro de 2010, tendo-lhe a R. pago a quantia de €102,96;
w) 16 h em feriados do mês de abril de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 68,64;
x) 10h em feriado do mês de junho de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 42,90;
y) 8h em feriado do mês de junho, setembro e outubro de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 34,32;
z) 16h em feriados do mês de dezembro de 2011, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 68,64;
aa) 26 h em feriados do mês de abril de 2012, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 111,54;
ab) 8h em feriado do mês de maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 34,32 por cada um dos dois primeiros e € 17,16 por cada um dos restantes ;
ac) 10h em feriados do mês de dezembro de 2012, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 21,45;
ad) 16 h em feriados do mês de março de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 34,32;
ae) 6 h em feriado do mês de maio de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 17,16;
af) 10h em feriado do mês de junho de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 21,45;
ag) 2h em feriado do mês de setembro de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 4,29;
ah) 16h em feriados do mês de dezembro de 2013, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 34,32;
ai) 25h em feriados do mês de abril de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 53,62;
aj) 8h em feriado do mês de maio, junho e setembro de 2014, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 17,16 por cada um dos dois primeiros e € 34,32 pelo último;
ak) 12h em feriados do mês de dezembro de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 51,48;
al) 36h em feriados do mês de abril de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 154,44;
am) 12 h em feriados do mês de setembro e outubro de 2015, tendo-lhe a R. pago a quantia de € 51,48 por cada um.
32. A R. nunca concedeu à A. dia de descanso compensatório pelos feriados que trabalhou.
33. A A. trabalhava por turnos com escala rotativas de horários de trabalho, podendo laborar sob o regime da adaptabilidade.
34. Em consequência da organização do trabalho por turnos rotativos, o descanso obrigatório ou complementar da A. nem sempre era gozado ao domingo e podia haver dias de trabalho em escala que coincidam com dia de feriado.
35. Além dos montantes referidos em 31., quando a A. estava escalada pela R. para trabalhar em dia que correspondia a dia de feriado, esta processou e pagou-lhe a retribuição diária correspondente ao dia em questão.
36. A R. pagava e processava o valor da retribuição base mensal no final do respetivo mês e as variáveis como subsídios, trabalho suplementar, o trabalho prestado em dias de feriado ou os descontos decorrentes de faltas ou baixas, por regra, no mês seguinte.
37. A R. escala para trabalhar em dia feriado os trabalhadores que não estejam de gozo do descanso semanal.
38. Os feriados trabalhados pela A. não coincidiram com dias de descanso semanal da mesma”.
Os factos provados evidenciam que a ré empregadora está dispensada de suspender o trabalho nos dias feriados e pagou, por sua opção, a retribuição correspondente ao trabalho normal prestado pela trabalhadora A. nos dias feriados.
A empregadora cumpriu a sua obrigação, pelo que nada há a apontar-lhe.
A apelante conclui que não devem ser os trabalhadores, ao serviço das empresas dispensadas de suspender a atividade nos dias feriados, os sacrificados pelo trabalho prestado nestes dias. Na prática não gozam os dias feriados como todos os outros.
É verdade o referido pela apelante.
Todavia, não podemos esquecer que quando a A. foi contratada sabia que este serviço prestado pela empregadora exigia a prestação de trabalho todos os dias do ano, incluindo aos feriados, dada a sua natureza. Não foi algo imposto pela empresa de forma unilateral. Foi um trabalho aceite pela trabalhadora nestas condições de livre e esclarecida vontade, até porque que nada é dito em contrário.
Neste contexto, improcede a apelação da autora quanto a esta questão.
B3) O subsídio de desempenho
Com relevo direto para esta questão está provado que: “O Primeiro Outorgante (a empregadora) pagará a retribuição base mensal de € 575, para além de um subsídio de alimentação no valor de € 5,10 por cada dia efetivo de trabalho, à qual acresce um subsídio de função mensal no valor de € 100 e ainda um prémio de desempenho mensal, dependente de avaliação da chefia no valor de € 75.
10a
(…) fica expressamente acordado entre as partes, que avaliação da qualidade e produtividade do desempenho do segundo outorgante para efeitos laborais e disciplinares, será aferida em função do cumprimento dos objetivos que pelo primeiro outorgante lhe foram fixados como reflexo dos critérios e regras de controlo e vigilância, estipulados pela ANA e pelo INAC (…).
2. Ultimamente a A. auferia a remuneração base mensal de € 743,82, acrescida de subsídio de alimentação, por dia trabalhado, no valor de € 5,69.
39. Nos meses de dezembro de 2005, janeiro, fevereiro a julho, outubro a dezembro de 2006, fevereiro, março, maio a agosto, outubro e novembro de 2007, fevereiro, maio a outubro de 2008, janeiro, março a outubro de 2009 e fevereiro e maio de 2010 a R. pagou à A. a quantia de € 75 a título de prémio de desempenho.
40. Em data não concretamente apurada a R. definiu os critérios de aferição do desempenho, forma e conteúdo de avaliação, através da fixação de critérios diretos e comportamentais tais como constam da normativa da Direção dos Recursos Humanos, designada “avaliação do desempenho e prémios de produtividade: segurança aeroportuária”, junta a fls. 178vº-181.
41. A R. explicava os critérios de avaliação para atribuição do prémio de desempenho em briefings.
42. A A. tinha conhecimento e consciência dos critérios de avaliação com vista á atribuição do prémio de desempenho.
44. Desde data não concretamente apurada, entre 2005 e 2010, as avaliações de desempenho eram baseadas em reunião entre um elemento de segurança, um Chefe de Equipa, um Chefe de Grupo, um Supervisor e o Gestor Aeroportuário, que atribuíam, notas da avaliação direta e comportamental a cada vigilante, as quais oscilavam entre 1 e 5 (sendo que 1 correspondia a insatisfaz e 5 correspondia a Muito Bom).
45. A média das notas da avaliação do vigilante era em função de critérios diretos (que oscilava entre 1 e 0 conforme cumpria, ou não cumpria) e dos critérios comportamentais (que oscilava entre 1 a 5 conforme o grau de satisfação), era inserida num ficheiro de excel e, do qual também constava a avaliação final e decisiva do Gestor Aeroportuário.
46. Se o trabalhador não tivesse nenhum 0 nos critérios diretos, a média final dos vários fatores da avaliação comportamental estivesse no valor superior, e o Gestor Aeroportuário quando da sua avaliação estivesse de acordo, ou entendesse que, ainda que não assim, era de conceder ou não conceder o prémio, o vigilante tinha direito ao prémio de desempenho, o qual vinha depois processado e pago no recibo de vencimento do subsequente mês.
47. Podiam os trabalhadores, e a A., indagar junto do gestor das razões do não pagamento do prémio de desempenho.
48. Na sequência das alterações remuneratórias resultantes da criação da categoria de vigilante aeroportuário em julho de 2010 e nova tabela salarial, que não previa a existência de prémio de desempenho, a R. deixou de fazer avaliações de desempenho e de pagar aos trabalhadores o subsídio de desempenho.
49. Desde janeiro de 2013, na sequência de determinações da ANAC com vista à recertificação dos vigilantes aeroportuários, a R. voltou a avaliar os trabalhadores e a distribuir, juntamente com as escalas de serviço, folha anexa onde constavam critérios de avaliação de desempenho.
50. A título de retribuição-base, em julho de 2010, a R. pagou à A. a quantia de € 629,60.
51. A partir de agosto de 2010, inclusive, a R. passou a pagar à A. a retribuição-base de € 735”.
A ré pagava um prémio de desempenho à A. até julho de 2010 no valor mensal de € 75, desde que aquela cumprisse os objetivos definidos validados pelas chefias da empregadora.
A partir de agosto de 2010, por força do CCT celebrado, a empregadora integrou na retribuição base a quantia relativa ao prémio de desempenho.
Até julho de 2010 a retribuição base da autora era de € 629,60 e a partir de agosto de 2010 a retribuição base da autora passou a ser de € 735, integrando já prémio de desempenho.
Resulta do exposto que a retribuição auferida pela autora em julho de 2010 relativa as estas duas prestações pecuniárias era de € 704,60 (€ 629,60 + € 75), e em agosto de 2010 passou a ser de € 735, pelo que a autora não viu a sua retribuição diminuída, antes pelo contrário, ela foi aumentada em € 30,40 (€ 735 - € 704,60).
Acresce que o subsídio de desempenho está sujeito a determinados pressupostos que podem não se verificar em todos os momentos, deixando a trabalhadora de o auferir nessas situações. A integração na retribuição base consolida a sua irredutibilidade, o que representa uma vantagem para a trabalhadora.
A autora conclui que lhe foi retirado o subsídio de desempenho e não outro, pelo que as contas a que chega não podem ser consideradas para efeitos de comparação entre a retribuição anterior e a posterior à integração do prémio retirado e integrado na retribuição base.
Nestes termos, improcede a apelação quanto a esta questão.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: i) a trabalhadora tem o ónus de alegar e provar que a formação profissional teve lugar em tempo e local determinado pela empregadora, em substituição do trabalho normal, para que seja pago o subsídio de alimentação como se fosse trabalho efetivo.
ii) nas empresas dispensadas de suspender a laboração nos dias feriados obrigatórios, a prestação de trabalho nesses dias é retribuído ou compensado com folga, conforme a empregadora optar.
iii) tendo o subsídio de desempenho sindo integrado na retribuição base donde resulta um acréscimo de remuneração de € 30,4 por mês, não se verifica diminuição da retribuição comparada com o período anterior, até porque o pagamento da totalidade daquele subsídio dependia do preenchimento de pressupostos que poderiam nem sempre se verificar, enquanto que a retribuição é irredutível.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia e do disposto no art.º 4.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 15 de março de 2018.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço