Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Decisão Sumária n.º 654/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 22 de outubro de 2021.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 654/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 12-TC):
«1) Por via da decisão sumária suprarreferida, o recurso interposto pelo recorrente, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78-A, n° 1 da LTC, foi rejeitado, ao que se crê, por se manifestamente infundado.
2) Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha- se, como se impõe, seja, o mesmo, julgado.
3) O recurso apresentado pelo recorrente cumpre com todos os requisitos previstos nos artigos 70, n° 1 e seguintes da LTC.
4) O recorrente invocou no processo que o Tribunal a quo aplicou a interpretação que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 328/2018, pois aplicou o disposto no artigo 2, n° 8 do DL 59/2015, de 21 de abril,
5) Pois consta da decisão em causa dos presentes autos que não se verificava nenhuma causa de suspensão ou interrupção conforme dispõe o artigo 2, n° 8 do DL 59/2015, de 21 abril,
6) Indo em contra o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 328/2018.
7) Estando assim preenchido o disposto o no artigo 70, n° 1, alínea b) do LTC.
8) Salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na LTC.»
4. Regularmente notificado, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 654/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido da possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo legal aí estipulado.
No que releva para o presente, a decisão recorrida não acolheu, absolutamente, tal dimensão normativa.
Na verdade, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 6), o tribunal recorrido asseverou que, na jurisprudência constitucional sobre a matéria em causa, não estava em questão o prazo de um ano para requerer os créditos laborais, mas sim a total impossibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo. De facto, sustentou-se na decisão do tribunal a quo, independentemente da determinação do momento inicial de contagem do prazo para apresentação ao FGS do requerimento para pagamento de créditos laborais, constata-se que, em qualquer caso, tal prazo de um ano sempre fora já largamente ultrapassado, na situação dos autos. Em conformidade, o TCAN concluiu que se havia verificado o respetivo decurso e a consequente caducidade do direito invocado, esclarecendo que “nem a 1ª instância nem este tribunal de Recurso aplicaram o normativo que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, na interpretação como tal declarada”.
Assim, não procede o argumento do reclamante (maxime, ponto 4) nos termos do qual a decisão recorrida teria feito a aplicação da norma ínsita ao preceito do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o sentido identificado no requerimento de recurso. Com isso, temos que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III- Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 654/2022.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete