4. Regularmente notificado, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 654/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido da possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo legal aí estipulado.
No que releva para o presente, a decisão recorrida não acolheu, absolutamente, tal dimensão normativa.
Na verdade, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 6), o tribunal recorrido asseverou que, na jurisprudência constitucional sobre a matéria em causa, não estava em questão o prazo de um ano para requerer os créditos laborais, mas sim a total impossibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo. De facto, sustentou-se na decisão do tribunal a quo, independentemente da determinação do momento inicial de contagem do prazo para apresentação ao FGS do requerimento para pagamento de créditos laborais, constata-se que, em qualquer caso, tal prazo de um ano sempre fora já largamente ultrapassado, na situação dos autos. Em conformidade, o TCAN concluiu que se havia verificado o respetivo decurso e a consequente caducidade do direito invocado, esclarecendo que “nem a 1ª instância nem este tribunal de Recurso aplicaram o normativo que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, na interpretação como tal declarada”.
Assim, não procede o argumento do reclamante (maxime, ponto 4) nos termos do qual a decisão recorrida teria feito a aplicação da norma ínsita ao preceito do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o sentido identificado no requerimento de recurso. Com isso, temos que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 654/2022.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete