Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Por decisão de 10 de Janeiro de 2020, proferida no processo sumário do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1), decidiu-se:
Condenar o arguido FMFM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
«1. Ao ter desatendido (Art.º 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP) ao estado de necessidade desculpante invocado pela defesa (cessação abrupta do contrato de arrendamento, o facto de viver num camião, sem as mínimas condições de habitabilidade, a ausência de meios financeiros para pagar o seguro, a inspeção e a carta), conjugadamente com o relatório social junto aos autos, onde se pode ler, que todo esse circunstancialismo teve, no arguido, um “impacto emocional significativo”, a douta sentença apresenta um défice de fundamentação, atento o disposto no Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, devendo ser nula, nesta parte, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
2. Deveria o Tribunal a quo ter realizado a subsunção do caso concreto às alíneas a), c) e d), do Art.º 71.º do CP, o que não aconteceu. O Tribunal violou a referida norma, em conjugação com as do Art.º 3.º, 35.º, n.º 1, do Código Penal, bem como a do Art.º 127.º do CPP.
3. A confissão do arguido deveria ter sido valorada a seu favor e não contra ele. Conforme “resulta do texto da decisão recorrida”, não podemos conceber (Art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP) que “a circunstância do arguido ter assumido os factos” (qual matéria de facto provada, Art.º 412.º, n.º 3, alínea b)), não “assuma especial relevância”, só porque já havia sido produzida a demais prova e por se tratar de factos diretamente presenciados pelas autoridades”. Da (mera) falta à 1.ª sessão com a consequente multa processual, não resulta, automaticamente, o afastamento das regras probatórias, na medida em que uma confissão sincera tem de ser (convenientemente) valorada Art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). O Tribunal a quo violou o disposto no Art.º 32.º, n.º 1 da CRP e 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP. 4. A não aplicação, tout court, do (novo) regime de vigilância electrónica (Permanência na Habitação), sem a possibilidade de sobre ela se pronunciar o arguido, configura uma questão sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado (Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP
Por significar “um retrocesso no esforço de reintegração social do condenado”, mostram-se violadas as normas dos artigos: 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei 94/2017, de 23 de agosto, e 40.º, n.º 1 e 42.º do CP.
Com amparo jurisprudencial “não vemos por que motivo se impõe o cumprimento daquela pena em reclusão prisional. É verdade que a repetição de crimes desta natureza, não obstante as anteriores condenações, incluindo condenações em pena de prisão, não afastaram o arguido da prática de novos crimes, mas mesmo que se considere não restar outra alternativa que não seja a condenação do arguido em prisão efetiva, isso não significa que se imponha o cumprimento da prisão em reclusão. Pelo contrário, pois não é essa a opção do nosso sistema de penas, que continua a considerar a prisão intramuros como a última ratio do sistema, o que foi claramente reafirmado com as alterações de 2017 ao alargarem o âmbito de aplicação do RPH a condenações até 2 anos” (acórdão de Coimbra 5.11.2018, proc. 17/16.3PFGMR.G1 e da Rel. Évora de 22.11.2018, procº nº 1029/18.2PCSTB.E2).
Nestes termos, nos demais de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso deduzido pelo arguido ser declarado procedente por provado e, consequentemente, a sentença substituída por outra que condene o arguido, como autor material na forma consumada de um (1) (um) crime de Condução Sem Habilitação Legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto- Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, a cumprir na habitação, nos termos do Art.º 43.º da Lei 94/2017, de 23 de agosto».
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«1- Não resultou provado na sentença qualquer facto que permita concluir pela verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal (vida, integridade física, honra e liberdade) do agente ou de terceiro, pressupostos do estado de necessidades desculpante, previsto no artigo 35º, n.º 1 do Código Penal, pelo que, em nossa opinião, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
2- Quanto à valoração da confissão do arguido, o Tribunal a quo valorou-a, embora não possa ter o valor pretendido pelo recorrente, pois de facto a sua confissão não foi determinante para o apuramento dos factos, pelo que entendemos não padecer de qualquer vício.
3- Quanto ao regime de permanência na habitação, o Tribunal a quo ponderou a sua aplicação, uma vez que a pena concreta, em termos abstractos, admitia a aplicação de tal regime, tendo concluído porém que a execução da prisão por esta via se revelava inadequada e insuficiente, em função das necessidades de prevenção geral que são elevadas, mas sobretudo, em função das necessidades de prevenção especial.
4- Conforme se pode ler na sentença recorrida no ponto 4) da fundamentação de direito, e com o qual se concorda na íntegra, as finalidades que se pretendem alcançar com o cumprimento da prisão em permanência na habitação encontram-se totalmente comprometidas em face do percurso criminal do arguido, anteriormente condenado numa pena cumulatória de 14 anos e 6 meses de prisão.
5- Ao longo do seu percurso criminal, o arguido foi condenado por 24 crimes, 5 dos quais pelo mesmo tipo de crime em causa nos autos.
6- Pelo que não se vislumbra como adequado ou suficiente qualquer outra forma de cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, a não ser em meio prisional.
7- Deste modo, deverá o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos».
Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
1. No dia 29/11/2019, pelas 03h50, na Rua …………………., .... o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ………., sem que fosse titular de carta de condução ou de documento legalmente equivalente.
2. Ao conduzir o veículo na via pública, o arguido fê-lo livre e voluntariamente, muito embora tivesse conhecimento que não estava habilitado legalmente a efetuar tal condução.
3. Tinha, igualmente, conhecimento que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
4. O arguido admitiu os antecedentes factos.
5. Vive em união de facto.
6. Tem duas filhas com 10 e 12 anos de idade e dois enteados com 2 e 4 anos de idade.
7. Quando saiu do Estabelecimento Prisional arrendou casa mas atualmente reside numa carrinha / contentor frigorifico.
8. Realiza biscates auferindo em média cerca de 30 €uros por dia.
9. Tem o 4.º ano de escolaridade
10. O arguido encontra-se em liberdade condicional desde 14/07/2019.
11. O arguido apresenta défices ao nível de competências pessoais e sociais.
12. Desde a saída em liberdade condicional tem-se esforçado por manter estilo de vida pro-social, focado na família e no trabalho.
13. Tem mantido atitude de colaboração e empenho para com o serviço de liberdade condicional.
14. O arguido evidencia sentimentos de vergonha e de culpa pelos factos em questão nos presentes autos.
15. O arguido tem averbado no Certificado de Registo Criminal as seguintes condenações:
a. No processo 86/04.9GCMTJ foi proferida sentença em 29/03/2004, transitada em julgado em 27/04/2004, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Condução sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, praticado em 09/03/2004, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, declarada extinta pelo cumprimento em 21/09/2005.
b. No processo 174/04.1PAMTA foi proferida sentença em 18/10/2004, transitada em julgado em 03/11/2004, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1. al. a) do Código Penal, praticado em 27/05/2004, na pena de 9 meses de prisão, substituída pela medida de correção de internamento em centro de detenção pelo período de 6 meses, declarada extinta pelo cumprimento em 14/11/2006.
c. No processo 96/04.6PAMTA foi proferido acórdão em 27/06/2005, transitada em julgado em 13/07/2005, o arguido foi condenado pelo cometimento de 2 Crimes de Furto Qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. e) do Código Penal, praticado em 20/03/2004, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova.
d. No processo 173/04.3PAMTA foi proferida sentença em 20/12/2005, transitada em julgado em 18/01/2008, o arguido foi condenado por 1 Crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, praticado em 25/05/2004, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
i. Foi realizado cúmulo jurídico das penas referidas em c) e d) e aplicada ao arguido a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova, a qual veio a ser revogada por decisão proferida em 08/04/2011, transitada em julgado e determinado o seu cumprimento efetivo, sendo declarada extinta pelo cumprimento em 01/02/2013.
e. No processo 620/04.4GAMTA foi proferido acórdão em 27/07/2006, transitada em julgado em 27/10/2006, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Roubo e 2 Crimes de Furto Qualificado na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, 22.º e 23.º do Código Penal, respetivamente praticados em 26/10/2004 e no de 2004, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a deveres, a qual veio a ser revogada por decisão proferida em 24/02/2010, transitada em julgado e determinado o seu cumprimento efetivo, sendo declarada extinta pelo cumprimento em 23/05/2011.
f. No processo 169/07.3GFSTB foi proferida sentença em 21/02/2007, transitada em julgado em 08/03/2007, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime Condução sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, praticado em 10/02/2007, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, declarada extinta por prescrição em 08/03/2011.
g. No processo 78/04.8GAMTA foi proferido acórdão em 24/02/2006, transitado em julgado em 03/03/2006, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Furto Qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º do Código Penal, praticado em 02/02/2004, na pena 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, a qual veio a ser revogada por decisão proferida em 26/01/2010, transitada em julgado e determinado o seu cumprimento efetivo, sendo declarada extinta pelo cumprimento em 16/06/2010.
h. No processo 2162/07.7GCALM foi proferida sentença em 22/02/2008, transitada em julgado em 13/05/2011, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Condução sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, praticado em 27/12/2007, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, declarada extinta pelo cumprimento em 22/04/2013.
i. No processo 97/08.0FBSTB foi proferida sentença em 13/03/2008, transitada em julgado em 13/04/2008, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Condução sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, praticado em 07/03/2008, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento 13/04/2012.
j. No processo 1356/08.2GAMTA foi proferida sentença em 21/11/2008, transitada em julgado em 29/12/2009, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Condução sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, praticado em 17/10/2008, na pena de 4 meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento 13/08/2010.
k. No processo 969/03.3PBBRR foi proferida sentença de 08/07/2008, transitada em julgado em 26/05/2010, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Roubo e de 1 Crime de Furto Simples, previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1 do Código Penal, praticados em 20/10/2003, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.
i. Em 30/03/2011, foi realizado cúmulo jurídico das penas referidas em b), c), d), e) e g) sendo aplicado ao arguido a pena única de 5 anos e 5 meses de prisão
l. No processo 522/08.5GFSTB foi proferido acórdão em 13/10/2010, transitado em julgado em 17/11/2010, o arguido foi condenado pelo cometimento de 1 Crime de Furto Qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal, praticado em 14/05/2008, na pena única de 14 meses de prisão.
m. No processo 966/09.5PAMTJ foi proferido acórdão em 06/07/2001, transitado em julgado em 30/09/2011, o arguido foi condenado pelo cometimento de 8 Crimes de Roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210.º. n.º 1 do Código Penal, praticados em 12/10/2009, na pena de 8 anos de prisão.
i. Em 13/07/2012, foi realizado cúmulo jurídico das penas referidas em l) e m) sendo aplicada ao arguido a pena única de 9 anos e 10 meses de prisão
ii. Em 10/07/2013, foi realizado cúmulo jurídico das penas referidas em c), f), g) d), a), e), b), l), k) e j) sendo aplicada ao arguido a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.
2) Factos Não Provados
Inexistem factos não provados.
3) Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção quanto a todos os factos conjugando os vários meios de prova disponíveis, os quais foram analisados à luz as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, mormente, a prova testemunhal e documental junta aos autos, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Concretizando.
A factualidade vertida na fixação da matéria de facto provada – factos 1) a 3) - resultou desde logo das declarações do arguido que assumiu da totalidade dos factos da acusação. Mais foi considerado o testemunho do agente autuante que confirmou os factos constantes do auto de notícia de fls. 2, a identificação do arguido através do confronto da fotografia constante do respetivo cartão de cidadão e a ausência de habilitação legal através de pesquisas nas bases de dados do IMT, tendo inclusive esclarecido que a ação de fiscalização que detetou o arguido no exercício da condução se tratou de fiscalização aleatória.
Não obstante a admissão dos factos, veio o arguido justificar o exercício da condução com a necessidade de tentar identificar os autores de um furto ocorrido no dia anterior, afirmando ter sido acordado nessa noite (em que acabou por conduzir) com o barulho de um veículo com as mesmas características daquele que fora utilizado no dia anterior, quando lhe subtraíram uma máquina de lavar e um frigorífico. A mesma versão foi corroborada pela companheira do arguido, a testemunha VC.
Apesar da justificação apresentada, não ficou o tribunal convencido da sua veracidade, desde logo por não ser tal versão acompanhada de outros elementos de prova que a corroborassem nesses termos, mas também pela circunstância do arguido ter sido detetado a conduzir em ação de fiscalização aleatória da GNR, na qual inexiste qualquer referência a outros veículos automóveis que circulassem naquele momento e local. A ser verdade a versão do arguido – que perseguia uma carrinha que seguia pouco mais à sua frente «a qual ainda conseguia ver as luzes dos faróis» – certamente que tal viatura seria também fiscalizada pela GNR, atendendo à hora e local da ocorrência, o que não se verificou.
Por outro lado, também não é de qualquer forma crível que alguém que, num concreto dia tivesse subtraído os principais objetos que o arguido tinha na sua posse – uma vez que foi o próprio quem referiu que aqueles os objetos eram os que possuíam maior valor – logo na noite seguinte regressasse ao local dos factos para tentar subtrair quaisquer outros objetos, não só pela elevada probabilidade do proprietário se encontrar alertado, como também porque, no caso concreto, o arguido não possuía quaisquer outros objetos de valor e que não tenham estado anteriormente ao alcance de tais pessoas. A existirem, certamente que teriam sido furtados no momento anterior, não sendo assim necessário nem plausível que os supostos autores ali regressassem posteriormente.
O que consta dos factos provados 4) a 9) resultou da postura assumida em juízo e das declarações do arguido que, nesta parte se revelaram credíveis e consentâneas com as regras da normalidade.
O que se fixou em 10) decorreu das pesquisas das bases de dados da DGRSP de fls. 36.
Os factos provados sob os itens 11) a 14) decorreram do teor do Relatório Social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP e constante de fls. 46 e 47.
Quanto ao facto 14) valeu o Certificado do Registo Criminal de fls. 13 a 29.
Não existem factos não provados uma vez que não constavam da acusação nem resultaram outros da discussão da causa que tivessem relevo para a situação em apreço e que devessem acrescer aos que já se deram como provados.
III- Apreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:
1º Da nulidade da decisão.
2ª Se a pena aplicada ao arguido deve ser cumprida em regime de permanência na habitação.
1º Da nulidade da decisão.
O arguido vem alegar que a decisão recorrida é nula, nos termos do artº 379, nº 1 al. c) do C.Penal, porquanto apresenta um défice de fundamentação, quanto estado de necessidade desculpante (cessação abrupta do contrato de arrendamento, o facto de viver num camião sem as mínimas condições de habitabilidade, a ausência de meios para pagar o seguro, a inspeção e a carta), além de que o tribunal não valorou convenientemente a confissão, pois considerou que tal confissão não assumia especial relevância, porquanto já havia sido a demais prova e por se tratar de factos diretamente presenciados pela autoridade.
Cumpre decidir.
Quanto ao estado de necessidade desculpante dispõe o artº 35º do C.Penal:
«1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou o agente ser dispensado de pena».
Deste preceito resulta que, são pressupostos do estado de necessidade desculpante verificar-se uma situação de perigo atual para bens de natureza pessoal do agente ou de terceiro, ou de natureza diferente e ser o facto ilícito praticado idóneo a afastar o perigo que não seria removível de outro modo.
Ora, as razões invocadas pelo arguido para a condução do veículo não foram convincentes, pelas razões constantes da motivação de facto, que nos dispensamos de reproduzir, pelo que não se provou a causa de exclusão da culpa invocada. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não se verificam os pressupostos da atualidade do perigo e do facto de não ser removível de outro modo, como consta da fundamentação de direito onde se refere:” Desde logo porque o suposto furto ocorreu no dia anterior- não sendo assim o perigo actual – e depois porque, como o próprio arguido explicou ao tribunal naquele momento encontrava-se junto da companheira que é titular de carta de condução, pelo que poderia e deveria ter sido ela a realizar a condução do veículo automóvel- Constatando-se assim, ainda que o perigo fosse actual (apenas na hipótese de ter existido naquela noite novo furto ou tentativa), o mesmo poderia ser removido de outro modo. Assim, pelos motivos indicados falece em toda a linha a justificação do arguido para o exercício da condução”.
Quanto à confissão dos factos consta da decisão recorrida que a mesma “não assume especial relevância nesta atenuação das exigências cautelares, uma vez que tal só veio a ocorrer já depois de ter sido produzida a demais prova da acusação e por se tratar de factos directamente presenciados pela autoridade”.
Esta circunstância foi valorada a favor do arguido, embora não possa ter o valor pretendido pelo mesmo, já que não foi determinante para o apuramento dos factos, tendo em conta que a audiência se iniciou, sem a presença do arguido, e quando este prestou declarações, na segunda sessão, já havia sido feita prova dos factos, mediante a inquirição da testemunha que os presenciou, além de que, o arguido aquando da prática dos factos foi detido em flagrante delito, pelo que não nos merece reparo a constatação de que a confissão dos factos não tem especial relevância.
O tribunal analisou, assim, como consta da fundamentação da decisão a prova produzida em audiência, indicou as provas em que se baseou e as razões pelas quais não ficou convicto da versão apresentada pelo arguido, quanto aos motivos da condução do veículo, e porque é que a confissão dos factos não assumiu especial relevância.
Deste modo, fica-se a perceber o porquê da decisão, isto é, o processo de convicção do tribunal está suficientemente explicitado de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, pelo que qualquer cidadão fica ciente do raciocínio do tribunal.
A decisão está devidamente motivada e por isso não padece do vício da nulidade invocado pelo arguido.
2ª Se a pena aplicada ao arguido deve ser cumprida em regime de permanência na habitação.
No caso em apreço, não está em causa a opção pela pena principal de prisão, fixada na sentença. O recorrente impugna o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, por isso, importa tão só apreciar da possibilidade de opção pelo cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Dispõe o artº 43º do C. Penal sob a epígrafe, “Regime de permanência na habitação”
«1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos:
b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artsº 80 a 82º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3- O tribunal pode autorizar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes.
5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação».
Os requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação são: a) verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artº 43º; b) o consentimento do condenado.
São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só as exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.
O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 (ano) ano e 2 (dois) meses de prisão.
No caso em análise, está preenchido o requisito formal dado que a pena única aplicada é inferior a dois anos, mas o mesmo já não se passa com os requisitos materiais.
Na verdade, as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática de crimes de condução sem habilitação legal e a fraca consciencialização da perigosidade de tal conduta, assistindo-se a uma cada vez maior insegurança na circulação rodoviária, não raras vezes se prendem com a condução de veículos sem habilitação legal.
Quanto às exigências de prevenção especial, o arguido já sofreu cinco condenações por crimes de condução sem habilitação legal (três das quais em pena de multa, uma em pena de prisão suspensa na sua execução e outra em pena de prisão efetiva), quatro por crimes de furto qualificado, uma por crime de roubo e dois crimes de furto qualificado na forma tentada, uma por um crime de roubo e um crime de furto simples, uma por um crime de furto qualificado tentado e outra por oito crimes de roubo, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão. Em 14-07-2019 foi colocado em liberdade condicional.
Do passado criminal do arguido, da parte da pena cumpriu que é assinalável e da circunstância de ter cometido os factos destes autos, quatro meses e meio após ter sido colocado em liberdade condicional infere-se que tais circunstâncias não criaram nele a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e por isso, devem ser cumpridas e que é portador de uma personalidade avessa aos interesses tutelado pela lei, pelo que a sua pretensão no sentido de cumprir a pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada à satisfação das exigências de prevenção geral nem às de prevenção especial, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso.
IV- Decisão.
Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em três UCs.
Notifique.
Évora, 22 de setembro de 2020
(texto elaborado e revisto pelo relator).
José Maria Rodrigues Simão
Maria Onélia Madaleno