Aos vinte e três de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José João Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 18 de janeiro de 2026, conforme o Decreto do Presidente da República n.º 105-A/2025, de 30 de outubro.
Finda a apreciação, foi pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
1. Foram sucessivamente apresentadas no Tribunal Constitucional, até 18 de dezembro de 2025 – último dia do prazo fixado para o efeito, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização do ato eleitoral –, as candidaturas a Presidente da República, com vista à eleição a realizar na data supramencionada, dos seguintes cidadãos, identificados no Acórdão n.º 1209/2025, desta mesma secção, de 19 do corrente: João Fernando Cotrim de Figueiredo, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, Humberto Raimundo Joaquim Correia, António Filipe Gaião Rodrigues, Catarina Soares Martins, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, André Claro Amaral Ventura, António José Martins Seguro, André Pestana da Silva, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes, Eduardo Jorge Costa Pinto, José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca e Luís Ricardo Moreira de Sousa.
As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000 cidadãos eleitores, devendo ser instruídas com a documentação legalmente exigida em relação à candidata ou ao candidato. A apresentação da candidatura implica, por parte de cada cidadão proponente, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral e a indicação do número do respetivo documento de identificação e, naturalmente, uma declaração por si subscrita contendo o nome e demais elementos de identificação da candidata ou do candidato.
Recorde-se que no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal Constitucional procedeu ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto e que, conforme disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, a realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente àquelas que venham a ser definitivamente rejeitadas.
Com efeito, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e do artigo 93.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, ambos na sua redação atual, a verificação da regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos compete ao Tribunal Constitucional, em secção, a partir do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, tendo a decisão sobre a admissão ou rejeição de qualquer uma das candidaturas apresentadas de ser proferida no prazo de seis dias a contar do termo desse mesmo prazo. Por outro lado, a lei também exige que, nesse intervalo temporal, verificando-se irregularidades processuais, seja dada oportunidade às candidaturas para as suprirem no prazo de dois dias.
Estas exigências determinaram, no presente processo eleitoral, as datas de intervenção do Tribunal, em secção, nesta fase: 19 de dezembro de 2025, a verificação da elegibilidade dos candidatos propostos e das irregularidades processuais das respetivas candidaturas; na data de hoje, decisão sobre a admissão das candidaturas apresentadas.
2. No citado Acórdão n.º 1209/2025, o Tribunal verificou:
- no que diz respeito aos cidadãos João Fernando Cotrim de Figueiredo, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, Humberto Raimundo Joaquim Correia, António Filipe Gaião Rodrigues, Catarina Soares Martins, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, André Claro Amaral Ventura, António José Martins Seguro, André Pestana da Silva, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes e Eduardo Jorge Costa Pinto, que se achavam preenchidos não só os requisitos da sua elegibilidade, como todas as exigências constitucionais e legais relativas à apresentação de candidaturas a Presidente da República, pelo que as candidaturas em questão se encontravam em condições de serem admitidas;
- no que diz respeito ao cidadão José António de Jesus Cardoso, que do processo não constava o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos eleitores;
- no que diz respeito à cidadã Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca, que do processo não constava o certificado de nacionalidade portuguesa originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais; documento comprovativo de que está no gozo de todos os direitos civis e políticos; bem como o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 1575 cidadãos eleitores;
- no que diz respeito ao cidadão Luís Ricardo Moreira de Sousa, que do processo não constava o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 3761 cidadãos eleitores.
Em consequência do que assim verificou, ordenou o Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, a notificação dos mandatários dos candidatos José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca e Luís Ricardo Moreira de Sousa, para, no prazo de 2 dias, virem suprir as irregularidades identificadas relativamente aos candidatos respetivos.
3. Efetuadas as notificações devidas no próprio dia 19 de dezembro, verificou-se que, até às 16 horas (hora de encerramento da secretaria judicial) do dia de ontem, 22 de dezembro:
a) o cidadão José António de Jesus Cardoso não apresentou declarações de propositura e respetivas certidões de eleitor, em termos de perfazer um mínimo legal de 7.500 declarações válidas, o que determina a não admissão da candidatura respetiva;
b) a cidadã Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca não juntou os documentos em falta nem apresentou declarações de propositura e respetivas certidões de eleitor, em termos de perfazer um mínimo legal de 7.500 declarações válidas, o que determina a não admissão da candidatura respetiva;
c) o cidadão Luís Ricardo Moreira de Sousa não apresentou declarações de propositura e respetivas certidões de eleitor, em termos de perfazer um mínimo legal de 7.500 declarações válidas, o que determina a não admissão da candidatura respetiva.
4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, dos cidadãos João Fernando Cotrim de Figueiredo, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, Humberto Raimundo Joaquim Correia, António Filipe Gaião Rodrigues, Catarina Soares Martins, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, André Claro Amaral Ventura, António José Martins Seguro, André Pestana da Silva, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes e Eduardo Jorge Costa Pinto;
b) Não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca e Luís Ricardo Moreira de Sousa.
Lisboa, 23 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho -Afonso Patrão – José João Abrantes