Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
Apelante: X, Ldª (autora).
Ré: Massa Insolvente da Estilos ..., Ldª (ré).
Juízo de comércio de Viana do Castelo – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Intentou a autora a presente acção pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, para tanto alegando, em súmula, que no âmbito de diligência de venda do activo pertencente à insolvente, I. C. apresentou uma proposta de 275.000,00€ para aquisição de verba apreendida, valor inferior ao montante indicado no anúncio de venda como sendo o valor mínimo de venda (de 780.300,00€), sendo-lhe o bem adjudicado (à I. C.) e notificada para proceder ao depósito do valor de 27.500,00€ correspondente ao sinal a prestar, informando esta que apresentara a proposta em representação da autora, pagou a autora o referido montante à massa insolvente ré, não tendo a referida I. C. procedido à cessão da sua posição contratual à autora, no âmbito da adjudicação efectuada, não tendo assim a autora legitimidade para celebrar com a massa insolvente ré o contrato de compra e venda da verba em causa. Mais alega que atenta a diferença entre o valor de venda do bem e o valor base anunciado para a mesma, corre a autora riscos de os credores virem impugnar a validade do negócio (foi apenas realizada uma única tentativa de venda – um único acto de abertura de propostas em carta fechada –, não ficando garantidos os interesses de credores ou potenciais compradores, impondo-se que a administradora tivesse realizado novo acto de abertura de propostas tendo como valor base o apresentado pela referida I. C.), pretendo por tudo o alegado, a devolução do sinal prestado.
Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Invoca ter a autora apresentado proposta para aquisição do bem através de representante, não sendo por isso necessária a outorga de qualquer contrato de cessão da posição contratual, representação que a autora confirmou perante si (perante a administradora da insolvência), constituindo assim manifesto abuso de direito por parte da autora a invocação da inexistência de tal contrato de cessão da posição contratual para se escusar à celebração do negócio. Alega também não se verificar qualquer irregularidade que pudesse afectar a alienação pois que aquando da apresentação da proposta, considerando ser o valor desta muito inferior ao valor mínimo anunciado para venda, foi o credor hipotecário notificado para se pronunciar, tendo o mesmo dado anuência ao negócio (sendo que face ao disposto no art. 164º, nº 2 e 3 do CIRE apenas a tal credor garantido competia pronúncia sobre o assunto), além de que desde 25/01/2018 constavam nos autos todas as informações necessárias (juntas pela administradora da insolvência) para que os credores se pronunciassem sobre a venda, o que não aconteceu, estando precludido o prazo para arguição de qualquer irregularidade.
Apresentada pela autora resposta à matéria de excepção alegada pela ré, dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, realizado o julgamento, proferida sentença que julgou improcedente a acção.
Irresignada com a decisão, apela a autora em vista da sua revogação e substituição por outra que condene a ré na devolução do valor que lhe fora pago, terminando as suas alegações pelas conclusões que se transcrevem:
A. O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal a quo que julgou a presente ação totalmente improcedente, termos em que decidiu absolver a Recorrida do pedido formulado pela Recorrente.
B. A Recorrente intentou contra a Recorrida, uma ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 27.500,00 a título de sinal, por falta de cumprimentos das formalidades legais exigíveis para a venda em processo de insolvência pela modalidade de proposta em carta fechada
C. Tendo como objeto do litígio a referida ação o facto de, em sede de liquidação do activo da massa insolvente da sociedade comercial Estilos ..., Lda., I. C. ter apresentado uma proposta de aquisição da verba n.º 1 descrita no auto de apreensão (um prédio rústico) no montante de 275.000,00 €, bem esse que foi adjudicado à proponente pelo referido valor, apesar de no anúncio de venda constar que o valor mínimo das propostas a apresentar teria de ser de 780.300,00 €.
D. Acontece que o bem foi adjudicado à proponente tendo sido a ora Recorrente que depositou a favor da massa insolvente da referida sociedade 10% do valor de adjudicação, o que fez porque acordou com a adjudicatária que esta lhe cederia a sua posição contratual no aludido negócio jurídico, sendo que, apesar disso, aquela, até à presente data, se recusa a outorgar tal contrato.
E. Entendimento esse que a Recorrente não partilha e, por isso, dele vem, muito respeitosamente, recorrer.
F. No que respeita aos factos provados, há erros na decisão, bem como insuficiência de factos na matéria de facto fixada e a omissão de factos instrumentais/acessórios, relevantes para a decisão, apurados em Audiência de Julgamento.
G. Em primeiro lugar, cabe referir que existiu uma irregularidade da venda – designadamente atendendo à diferença entre preço mínimo anunciado para a venda do bem (€ 780.300,00) e o preço pelo qual o referido bem foi adjudicado (€ 275.000,00), uma vez que tal valor poderá ser impugnado pelos credores ou por outros potenciais interessados.
H. Nos presentes autos, embora a Administradora de Insolvência tivesse notificado o credor hipotecário, Caixa ..., S.A., e os restantes credores através do processo de insolvência, esta proposta poderá ainda ser contestada por um credor ou potencial comprador, pedindo a anulação da referida venda por terceiros, visto não terem tido as mesmas condições que a proponente I. C
I. Não tendo sido careada para os autos qualquer prova documental que prove que para a diligência de abertura de propostas tivessem sido convocados os credores e outros potenciais interessados para se pronunciar quanto à viabilidade de aceitação da proposta rececionada.
J. Pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 821.º do CPC, com a preterição das formalidades necessárias para a realização da venda, corre a Autora um sério risco.
K. Isto porque a efetiva venda do bem poderá vir a ser contestada por algum credor ou potencial comprador, pedindo a anulação da referida venda por terceiros, visto não terem tido as mesmas condições de compra que a proponente I. C.,
L. Atendendo que nos termos do artigo 199.º, n.º 1 do CPC, os interessados têm 10 (dez) dias para se pronunciarem após o conhecimento das referidas irregularidades.
M. Ora, o conhecimento do preço de compra apenas seria público, para todos os interessados, na data da escritura de compra e venda, que ainda não foi celebrada, sendo nessa data que os interessados teriam conhecimento da venda e do respetivo preço.
N. Pelo que, contrariamente ao estipulado na referida sentença que determina que “Concluímos, assim, nenhuma irregularidade ocorrer quanto à venda promovida nos autos, a qual, aliás, a existir, há muito tinha visto o respectivo prazo de arguição por quem de direito precludir.”, existiu efetivamente uma irregularidade na venda judicial que ainda poderá ser arguida.
O. Veio a sentença a quo concluir que ‘…, e ao contrário do alegado pela A., a I. C. actuou sempre em representação da sociedade “X, Ld.ª”, ...’, o que, perante a factualidade provada, não poderá ser aceite.
P. Não logrou provar a Recorrida que a proponente I. C. se encontrava em representação da Recorrente, nem resulta da prova documental junta aos autos tal facto uma vez que a proponente sempre alegou que apresentava a proposta por si ou em representação de alguém.
Q. Contudo, atendendo que: i) a Recorrente é uma sociedade comercial pelo que as regras de representação estipulam que não bastaria uma mera informação de que a Sr.ª I. C. representava a Recorrente e ii) não foi firmada nenhuma procuração ou outro documento que legitimasse a representação da Recorrente pela Sr.ª I. C
R. Não se pode concluir que os requisitos legais, previstos nos artigos 260.º, n.º 4 e 252.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, para a representação de uma sociedade comercial estavam preenchidos.
S. Portanto, para que a venda do imóvel fosse realizada em nome da Recorrente seria sempre necessário um contrato de cessão da posição contratual.
T. Contudo, apesar de instada pela ora Recorrente, nunca até ao momento, a Sr.ª I. C. fez prova da cessão da posição contratual, tendo-se recusado a celebrar com a ora Recorrente o contrato de cessão da posição contratual.
U. Concluímos, assim que, formalmente, para que a ora Recorrente pudesse ser considerada proponente e celebrar a escritura de compra e venda, deveria ter sido realizado o respetivo contrato de cessão da posição contratual como legalmente é exigível.
V. Para que haja abuso de direito, na concepção objectiva, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.
W. O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
X. Impõe, que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado.
Y. Ora, a ação intentada em nada foi uma surpresa para a Recorrida, uma vez que conforme Docs. 8 e 9 juntos com a P.I. a ora Recorrente já tinha anteriormente expresso as suas preocupações e inquietações perante as irregularidades que se verificavam na presente situação.
Z. Não se trata de abuso de direito mas sim de querer acautelar um direito que está posto em causa.
AA. Pelo simples facto da Recorrente ter desencadeado os meios legais, que lhe permitissem acautelar e proteger a sua posição e dirimir o litigio que no seu entendimento está sobejamente latente nos presentes autos, não se pode entender que houve abuso de direito.
BB. Da conduta da Recorrente, não se pode inferir que atuou de má fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que lhes criaram expectativas e confiança que depois frustraram com a presente Acão, abusando do seu direito.
CC. Pelo que, a consequência de improcedência do pedido formulados nos autos por abuso de direito pelo Recorrente não pode ser imputada ao Recorrente.
DD. Tendo andado mal, salvo o devido respeito, o digníssimo Tribunal a quo ao considerar tal facto como provado na Sentença!
EE. Devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Recorrida à devolução à Recorrente do valor pago pela mesma.
Contra-alegou a ré pugnando pela improcedência ado recurso e consequente confirmação da sentença apelada, sustentando, em resumo, a imodificabilidade da decisão sobre a matéria de facto (por não impugnada nos termos do art. 640º do CPC), a não verificação de qualquer irregularidade que pudesse afectar a venda (por terem sido praticados nos autos de insolvência os actos cuja observância era necessária para a sua válida realização nos termos resultantes da proposta), a actuação da autora (ao apresentar a proposta) através de representante (não sendo assim necessário qualquer contrato de cessão da posição contratual para vincular a autora à proposta apresentada) e, bem assim, a actuação da autora em manifesto abuso de direito (ao pretender desvincular-se do negócio com a ré invocando a inexistência de contrato de cessão da posição contratual quando anteriormente assumira que a proposta fora apresentada por si, através de representante).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Da delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a:
- apreciar de erros na decisão sobre a matéria de facto provada, da insuficiência da matéria de facto e da omissão de factos instrumentais/acessórios relevantes à decisão,
- apreciar da preterição de formalidades necessárias (irregularidades) à realização da venda para a qual foi apresentada a proposta,
- apreciar da apresentação, pela autora, através de representante, de proposta de aquisição do bem apreendido – questão que inclui apurar da não vinculação da sociedade autora pela terceira que apresentou tal proposta, considerando o disposto nos artigos 252º, nº 6 e 260º, nº 4 do CSC, da necessidade da outorga de cessão da posição contratual e bem assim da questão do abuso do direito por parte da autora (dado ter confirmado a representação e ter procedido ao pagamento do sinal).
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se (com interesse para a decisão da causa):
Factos provados
1. Por sentença datada de 27/10/2016, devidamente transitada em julgado, proferida nos autos principais de que os presentes constituem apenso, foi declarada a insolvência da pessoa colectiva ‘Estilos ..., Ld.ª’.
2. Para o activo da massa insolvente da ‘Estilos ..., Ld.ª’ foi apreendido um prédio rústico, marinha de sal composta de 103 talhos e viveiro, com área de 112.500,00m2, sito em …, na …, freguesia de ..., concelho da Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana rústica sob o art.º …, da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º …, da freguesia de ..., concelho da Figueira da Foz.
3. O referido prédio foi objecto de liquidação tendo, e para o referido efeito, sido designado o dia 29/09/2017, e pelas 15,00 horas, para a abertura de propostas em carta fechada, as quais deveriam ser remetidas/entregues, até ao referido dia e hora, para o domicílio da Administradora da Insolvência, sito na Rua … Viana do Castelo.
4. Ao prédio supra referido foi atribuído o valor mínimo de venda de 780.300,00€ (setecentos e oitenta mil e trezentos euros).
5. No âmbito da referida diligência foi apresentada por I. C., ou por quem esta representar, uma proposta para aquisição do imóvel apreendido, sob a verba nº 1 do auto de apreensão de bens, e pelo montante de 275.000,00€ (duzentos e setenta e cinco mil euros).
6. Aquando a apresentação por parte da autora da proposta de aquisição da verba 1, e uma vez que o valor proposto, era (muito) inferior ao valor mínimo de venda anunciado, a administradora da insolvência, por carta registada com A/R remetida, em 04/10/2017, ao credor hipotecário, Caixa ..., S.A., solicitou que: ‘Para efeitos de promover a venda da verba n.º 1 do auto de Apreensão de bens, venho pelo presente solicitar a V. Exa. se digne pronunciar-se, no prazo máximo de 10 dias, quanto à viabilidade de aceitação da proposta recepcionada ou se o credor hipotecário pretende adquirir o imóvel apreendido.’
7. Tendo o credor hipotecário anuído em tal venda.
8. A par do credor hipotecário, a administradora da insolvência também remeteu aos autos, pelo menos desde 25/01/2018, os termos em que a venda do activo da ré se processou, assim como toda a correspondência trocada entre as partes.
9. Pelo menos desde a referida data (25/01/2018), que os credores tiveram conhecimento do valor pelo qual se procedeu à transmissão do imóvel e estariam aptos a pronunciar-se quanto à viabilidade de tal venda, o que não se verificou.
10. Tendo a referida proposta sido aceite e a referida verba nº 1 adjudicada a I. C., ou a quem esta representar.
11. Em consequência, no dia 15/12/2017 foi paga, pela ora autora à ré, a quantia de 27.500,00€, a título de sinal e princípio de pagamento.
12. No dia 08/01/2018 I. C. solicitou que o recibo de pagamento do sinal fosse emitido em nome da autora, uma vez que a mesma apenas tinha intervindo no negócio na qualidade de representante da referida sociedade, tendo posteriormente reiterado tal informação, por comunicação de correio electrónico remetido à administradora da insolvência no dia 23/01/2018.
13. Posteriormente, através de carta datada de 26/01/2018, e remetida pela autora à administradora da insolvência na qual foi aposto como assunto ‘Confirmação de representação’, é declarado que ‘X confirma o teor da sua representante I. C. devendo ser emitida factura aos dados já fornecidos pela nossa representante e conforme pagamento já efectuado.’
14. Em consequência, por carta datada de 18/04/2018, a administradora da insolvência comunicou a I. C., assim como à autora, que a escritura se iria realizar no dia 27/04/2018, e pelas 11,30 horas, no Cartório Notarial da Dr.ª M. M., sito na Rua … Viana do Castelo.
15. No dia 27/04/2018, através de comunicação de correio electrónico, a I. C. informou que só naquele momento tinha tido conhecimento do agendamento da escritura, e que não estavam reunidas as condições para a realização da mesma, uma vez que ainda não tinha sido emitida factura relativa ao pagamento do sinal e princípio de pagamento, no montante de 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros).
16. A administradora da insolvência anuiu no solicitado adiamento, e sugeriu o dia 25/05/2018 para a realização da mesma, tendo ainda referido que a certidão emitida pelo Tribunal correspondia ao respectivo recibo, e uma vez que atestava o pagamento do sinal, e a massa insolvente não emitia quaisquer facturas.
17. Da referida certidão consta, além do mais: ‘… destinando-se a presente ao já referido Administrador da insolvência e por este requerida para fins de celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel constante da verba n.º 1 do Auto de Apreensão, por ter sido objecto de venda, extrajudicial por negociação particular, ao proponente “X, Lda.”, NIPC: ………, com sede na Rua … Lisboa, pelo montante de 275.000,00€ (duzentos e setenta e cinco mil euros), depositando apenas a quantia correspondente a 10% do montante proposto, ou seja, 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), sendo o remanescente pago na data da escritura tendente à formalização da adjudicação.’
18. Em resposta ao referido adiamento da celebração da escritura para o dia 25/05/2018, veio a autora, representada pelos seus ilustres Mandatários, em 18/05/2018, comunicar que: só teria legitimidade para subscrever a escritura pública de compra e venda agendada se fosse celebrado com I. C. um contrato de cessão da posição contratual, cedendo esta à autora a sua posição no negócio; que I. C. se recusou a celebrar o contrato de cessão da posição contratual; que ainda não tinha na sua posse o recibo emitido pela ré em seu nome, referente ao sinal prestado; e que, como tal, solicitava a devolução do valor pago a esse título.
19. Não tendo sido acolhidos os argumentos vertidos pela autora para a não celebração do negócio, disso mesmo lhe foi dado conhecimento, tendo a administradora da insolvência procedido, mais uma vez, a um novo agendamento da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, e desta vez para o dia 22/06/2018, e pelas 15,00 horas, dando disso mesmo conhecimento à autora, comunicando-lhe, de igual forma, que caso não comparecesse à respectiva escritura, perderia o direito ao sinal prestado.
20. A escritura de compra e venda não se realizou na última das referidas datas, por falta de comparência da autora à mesma, tendo desse facto sido lavrado termo no respectivo Cartório Notarial.
Factos não provados
a) A administradora da insolvência instou, por diversas vezes, a I. C. e a ora autora para que nos autos fizessem prova da cessão da posição contratual entre ambas celebrada com o propósito de a segunda celebrar a escritura pública do imóvel identificado nos autos.
b) A ora autora já contactou por diversas vezes a I. C. com vista à celebração do contrato de cessão de posição contratual, cedendo a sua posição no referido negócio, o que aquela se recusa.
c) A autora efectuou o depósito do valor de 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), a título de sinal, no pressuposto de que celebraria com I. C. o contrato de cessão da posição contratual, em momento prévio à outorga da escritura pública em sujeito.
Fundamentação de direito
A. Dos erros na decisão sobre a matéria de facto provada, da insuficiência da matéria de facto e da omissão de factos instrumentais/acessórios relevantes à decisão.
Sem que minimamente os concretize, imputa a apelante à sentença recorrida erros na decisão da matéria de facto provada.
Arguição insubstanciada que traduz não mais que uma gratuita manifestação de insatisfação com o decidido, não constituindo verdadeira impugnação da decisão de facto para efeitos do artigo 640º do CPC.
Porque a impugnação da decisão de facto não pode reconduzir-se uma mera e inconsequente manifestação de insatisfação e inconformismo, a lei põe a cargo do apelante que impugne a decisão da matéria de facto exigências cujo incumprimento determina a rejeição do recurso nessa vertente, designadamente a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, a) do CPC), a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que determinem diversa decisão sobre os factos impugnados (art. 640º, nº 1, a) do CPC) e a indicação precisa da decisão que, em seu entender, dever ser proferida sobre cada um dos factos impugnados(1).
Por radical incumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto (desde logo por falta de objecto mediato de tal impugnação – dos concretos pontos de facto que a apelante considera incorrectamente julgados), teria de rejeitar-se o recurso nessa vertente, caso tivesse sido propósito da apelante suscitar uma tal impugnação – o que não se crê, pois a ligeireza da alegação da apelante induz uma simples manifestação de desagrado pelo decidido (que nem sequer desacordo, pois este supõe suporte racional que no caso não é apresentado, seja nas conclusões, seja no corpo das alegações).
Não se verificam também os pressupostos para alterar, oficiosamente, a decisão da matéria de facto à luz no nº 1 do art. 662º do CPC – possibilidade que ocorre nas situações em que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (quando a modificação se imponha para dar acolhimento à força probatória plena de determinado elemento probatório descurado pelo tribunal recorrido – documento com força probatória plena, confissão, acordo das partes nos articulados – ou, na inversa, quando se haja considerado provado facto para cuja demonstração em juízo a lei exija elemento probatório não disponível nos autos – em tais situações, e não sendo para tanto necessária a iniciativa da parte, ‘a Relação, limitando-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado’) (2). Tal modificação oficiosa da decisão de facto é de afastar no caso presente – não se vislumbra a existência de elemento de prova cuja força probatória plena haja sido desrespeitada (ou que tenha sido considerado provado facto em desrespeito das regras do direito probatório material).
Liminarmente afastada (desde logo por necessitar de ser desencadeada pelo recorrente (3), o que no caso se não verifica) a possibilidade de alterar a decisão de facto com fundamento na apresentação de documento superveniente que imponha decisão diversa da proferida (art. 662º, nº 1 do CPC) – não foi apresentado qualquer documento superveniente que, por si só, fosse suficiente para alterar a decisão.
Não se detecta também que a decisão da matéria de facto apresente deficiência, por falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares que a Relação, oficiosamente, deva suprir.
Considerando-se a falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares/concretizadores, não como um vício na construção da sentença passível de integrar nulidade por omissão de pronúncia (4) (a arguir pela parte interessada, pois que subtraída do conhecimento oficioso do tribunal), mas antes como violação do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, integrando patologia a sindicar (mesmo oficiosamente) pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto deficiência da matéria de facto (5), impor-se-ia suprir uma tal falha, caso a mesma se verificasse.
Porém, constata-se que toda a factualidade delimitadora da causa de pedir alegada pela autora apelante (assim como das excepções deduzidas pela ré apelada) e bem assim a demais imprescindível para a procedência da acção (ou das excepções) – factos essenciais nucleares, os primeiros; factos essenciais complementares, os segundos (6) – se mostra conhecida e julgada na decisão apelada, sendo certo que a apelante não identifica qualquer facto essencial (alegado) ou complementar (alegado ou resultante da discussão da causa) que não tivesse sido objecto de conhecimento na decisão apelada.
Se os poderes oficiosos da Relação no suprimento da deficiência de matéria de facto quanto a factos essenciais, complementares ou concretizadores podiam (poder-dever) colmatar a falha da apelante na concreta identificação dos mesmos (dos que fossem objecto da falta de pronúncia) e na não impugnação da decisão de facto, já qualquer eventual falta de pronúncia da decisão recorrida quanto a factos instrumentais eventualmente resultantes do julgamento da causa não constitui deficiência que possa ser suprida oficiosamente pela Relação, não podendo por isso a falta de impugnação da decisão de facto que tais factos tivesse por objecto ser oficiosamente colmatada. Não havendo ónus de alegação quanto aos factos instrumentais (factos que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou excepção invocados), podendo eles ser livremente averiguados e discutidos em audiência final, também sobre eles não tem de existir necessariamente pronúncia judicial (na medida em que sirvam apenas de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, maxime quando, a partir deles, se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais, bastando que sejam enunciados na motivação da sentença) (7) – e assim que não tendo de incidir sobre eles, forçosamente, pronúncia na sentença, para a sua aquisição, em fase de recurso, não pode dispensar-se a iniciativa da parte através da impugnação da decisão de facto.
Mantém-se, pois, inalterada a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto.
B. Da preterição de formalidades necessárias (irregularidades) à realização da venda.
Importa preliminarmente esclarecer não estar em questão apreciar se nos autos de insolvência se deve (devia) determinar a anulabilidade da venda, por preterição de formalidades legais – desde logo porque a nulidade da venda por preterição de formalidades teria de ser decretada no processo onde é realizada e onde tais formalidades foram (eventualmente) postergadas, porque está dependente de arguição pelo interessado na observância da formalidade preterida, não sendo de oficioso conhecimento nem sendo reconhecida ao proponente/comprador legitimidade para a sua invocação.
Na verdade, em questão está a possibilidade de o proponente, detectando irregularidade na sequência de actos que compõem a fase da venda em que é participante (enquanto proponente), pretender proteger-se dela, não concretizando negócio cujos efeitos podem vir a ser posteriormente destruídos, em razão da declaração da sua invalidade (anulabilidade) – não porque lhe caiba legitimidade para invocar a irregularidade (o vício), antes porque se poderá então considerar que lhe assiste o direito de recusar a celebração do negócio com fundamento em justa causa.
A ‘justa causa’ ou ‘fundamento importante’ – conceito indeterminado que exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto – traduz circunstância, facto ou situação em face da qual, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, da sua vinculação ao assumido, nos termos em que o foi, seja o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, como qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação; se normalmente está associada à violação de deveres contratuais, em certos casos a ‘justa causa’ consubstanciará facto que se liga à vida ou à esfera de controle da parte a que se reconhece o direito à sua invocação (8).
A justa causa consubstanciar-se-á, assim, em qualquer circunstancialismo que torne inexigível para a parte a manutenção da sua vinculação contratual.
Nesta perspectiva, a eventual irregularidade cometida na sequência de actos que compõem a fase da venda no processo de insolvência poderá constituir, ao menos em abstracto, motivo importante que torne inexigível à autora manter-se adstrita ou vinculada à proposta – e por isso que, antes de se proceder à apreciação valorativa do caso a fim de apreciar se o fundamento é importante (se existe ‘justa causa’ para a desvinculação contratual), importará previamente apurar se ocorreu ou não irregularidade susceptível de ser esgrimida por interessado em vista da anulação da venda.
A questão (da preterição de formalidades necessárias – irregularidades - à realização da venda) será apreciada, pois, nesta perspectiva ou enquadramento.
Mantém a apelante em recurso o argumento de que, no âmbito dos autos da liquidação do activo da insolvência da aqui apelada (a que presente causa está apensa), foram preteridas formalidades essenciais necessárias à realização da venda – desde logo a diferença entre o preço mínimo anunciado para venda e o preço pelo qual o bem foi adjudicado, podendo tal ‘valor ser impugnado pelos credores ou por outros potenciais interessados’; depois, porque apesar da administradora da insolvência ter notificado o credor hipotecário (assim como os restantes credores no âmbito do processo) para se pronunciar sobre a proposta apresentada, certo é que uma tal proposta poderá ser contestada por um credor ou potencial comprador, podendo pedir a anulação da venda por não ter tido as mesmas condições que a proponente, pois não foi carreada aos autos prova documental demonstrativa de que para a diligência de abertura de propostas tivessem sido convocados os credores e outros potenciais interessados para se pronunciarem quanto à viabilidade de aceitação da proposta recebida.
Evidente e manifesta a improcedência da argumentação.
Admitindo-se que ao credor com garantia real sobre o bem a alienar que se entenda prejudicado por actuação do administrador da insolvência na sequência de actos que compõem a fase da venda assiste a possibilidade de suscitar a irregularidade em vista de que o juiz decrete a respectiva invalidade (9), certo é que na situação dos autos a factualidade apurada permite considerar não se verificar qualquer irregularidade, mormente desrespeito pelo preceituado no art. 164º, nº 2 do CIRE – o credor hipotecário (credor com garantia real sobre o bem objecto do acto de abertura de propostas) foi pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a proposta apresentada pela I. C. (de valor inferior ao anunciado), tendo dado anuência à realização da venda (factos provados número 6º e 7º).
Também relativamente aos demais credores (ou à devedora ou outros potenciais interessados) – e sem sequer curar de saber se lhes assistiria o direito de invocar perante o juiz do processo tal irregularidade em vista de obter a declaração de nulidade da venda (ou se, pelo contrário, valerá quanto a eles a regra da eficácia dos actos do administrador – por as eventuais irregularidades não consubstanciarem nulidade processual a determinar a invalidade da venda, constituindo tão só causa de destituição do administrador e de responsabilidade civil perante os afectados) – se não vislumbra terem sido omitidos actos ou formalidades que a lei impusesse, em vista de serem acautelados os respectivos interesses, por forma a que tivessem legitimidade para invocar a irregularidade.
Importa notar que o regime fixado no art. 164º do CIRE para alienação dos bens integrantes da massa insolvente diverge do regime da venda estabelecido na lei processual comum (da venda regulada no processo executivo para pagamento de quantia certa), pois que devendo o administrador da insolvência proceder à alienação dos bens preferencialmente através de leilão electrónico (10), pode optar por qualquer das modalidades que vigoram em processo executivo ou por alguma outra que entenda ser mais conveniente (parte final do nº 1 do preceito) (11) – a escolha (apesar da preferência agora apontada na lei pelo leilão electrónico) é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores, opção que se insere no reforço dos seus poderes (no âmbito do assumido propósito do legislador de desjudicialização do processo) (12).
Assim que não existe qualquer irregularidade (enquanto vício de procedimento, por não observância de trâmites especialmente prescritos para o caso) pela circunstância da administradora da insolvência não ter realizado um segundo acto de abertura de propostas – o CIRE comete ao exclusivo critério do administrador a escolha da modalidade da alienação, não tendo a escolhida de se conformar às reguladas (e aos termos em que o é) na lei processual comum.
Por outro lado, a aceitação da proposta de valor inferior ao valor anunciado não é submetida pelo CIRE à necessidade de aceitação pelos credores – salva a pronúncia do credor com garantia real do bem a alienar, nos termos e para os efeitos do art. 164º, nº 2 e 3 do CIRE.
Ademais, a aceitação de proposta de preço inferior ao anunciado como preço mínimo não constitui, só por si, qualquer ilegalidade (o CIRE não o impede), sequer irregularidade (enquanto vício de procedimento)
Não se vislumbra, pois, que tenha sido omitida pelo administrador da insolvência qualquer formalidade imposta pelo CIRE em atenção à garantia do interesse dos credores comuns – tanto mais que, no que lhes concerne, como resulta provado (factos provados número 8 e 9), a administradora da insolvência levou aos autos, logo que aceite a proposta, a informação pertinente sobre os termos em que a venda se processava.
Arredada, pois, a verificação de qualquer eventual irregularidade susceptível de ser invocada por qualquer interessado em vista da anulação da venda e que pudesse constituir fundamento para sustentar, por parte da apelante, justa causa para a desvinculação da proposta.
C. Da apresentação da proposta através de representante.
A representação traduz-se, conceptualmente, na prática de acto jurídico em nome doutrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos – para a sua existência nada mais é necessário, exigindo-se porém, para que seja eficaz, que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem ou que o representado realize, supervenientemente, uma ratificação (13).
Instituto a que aludem os artigos 258º e seguintes do Código Civil, a representação voluntária constitui um alargamento das possibilidades contidas na autonomia privada, sendo manifestação da actuação jurídico-negocial do representado (14).
Não se confunde, a representação voluntária, com a realidade que comummemente (e também impropriamente) se designada por representação orgânica – as pessoas colectivas são representadas, em princípio, pela administração/gerência, mas em rigor não existe aí representação: não há representado porque os representantes integram órgãos da representada (15); não se verifica qualquer representação orgânica, pois a actuação dos órgãos (através dos seus elementos – pessoas que os integram) é a actuação da pessoa colectiva, numa lógica própria do modo colectivo de funcionamento do Direito (16). A designação de ‘representação’ orgânica para identificar esta realidade fica a dever-se, ‘apenas, a uma emergência conceitual: não havendo uma locução sintética capaz de designar o esquema pelo qual a pessoa colectiva age através dos seus órgãos, usa-se a aparentemente próxima «representação»’ (17).
A essa actuação dos órgãos da pessoa colectiva, em vista da formação da vontade desta à celebração de negócios e actos jurídicos, actuação vinculante perante terceiros, se refere o art. 260º do Código das Sociedades Comerciais.
Diverso é o âmbito da representação voluntária – podendo a pessoa colectiva, como qualquer pessoa humana (pessoa singular, por contraposição a pessoa colectiva), constituir representantes voluntários, a esta realidade se aplicará a doutrina comum da representação (18) (e as regras desta), não já o regime relativo à vinculação da sociedade.
À deliberação ou formação da vontade da sociedade em vincular-se se refere o art. 260º do CSC; realidade diversa é a da representação voluntária, em que a própria sociedade, através dos órgãos para tal competentes, comete tal actividade a representante (realidade a que se aplicará o regime da representação voluntária traçado nos artigos 258º e seguintes do CC).
A situação em análise não se situa no âmbito dos poderes dos gerentes para vincular a sociedade autora (art. 260º do CSC), mas antes em apurar se a autora (através dos seus órgãos) se fez representar por terceiro (no caso, a pessoa identificada nos factos provados números 5, 10 e 11) na apresentação da proposta para aquisição do bem – ou seja, se tal acto jurídico (apresentação de proposta) foi praticado por terceiro (a pessoa identificada nos referidos factos provados) em nome da autora e para na sua (autora) esfera jurídica se produzirem os respectivos efeitos.
Da matéria de facto apurada concluem-se todos os elementos para se concluir ter sido o acto (apresentação da proposta de aquisição) praticado em representação da autora (em seu nome e para na sua esfera jurídica se produzirem os seus efeitos) e, bem assim, para se afirmar a eficácia da representação.
A actuação em nome doutrem foi afirmada pelo terceiro (pessoa humana que praticou o acto jurídico – que apresentou a proposta) – a actuação jurídica em nome doutrem implica (princípio da notoriedade) que o representante esclareça a contraparte (e demais interessados) de que age nessa qualidade (representante), ou seja, que declare que actua para que os efeitos da sua acção surjam na esfera jurídica do representado (19). Assim ocorreu na situação dos autos – ao apresentar a proposta a terceira aludiu a tal actuação (facto provado número 5), tendo depois vindo identificar o representado (facto provado número 12).
Foi também o acto (apresentação da proposta) praticado pela terceira (representante) por conta da autora (representada) – a actuação da representante visou a esfera jurídica da representada, actuando no âmbito da autonomia privada da representada (por isso actuando a esfera jurídica desta), requisito que se verifica quando o representante invoca a actuação em nome do representado, ficando implícito que o faz por conta dele (20). Na situação dos autos, esta actuação por conta da autora resulta da circunstância da terceira ter afirmado que actuava em representação dela (e por isso estava afirmada implicitamente a actuação por conta dela), actuando a esfera jurídica da autora – actuação por conta da representada que se conclui também (facto provado número 12) da solicitação feita pela terceira de que o recibo de pagamento do sinal fosse emitido em nome da autora (tal pressupõe que está a ser actuada a esfera jurídica da autora).
Por fim, os poderes de representação – os poderes para actuar eficazmente em nome do representado, que provêm de negócio a tanto a dirigido (21), poderes que no caso se concluem, sem mais, da ratificação (supervenientemente) efectuada pela autora (veja-se o art. 268º, nº 1 e 2 do CC): como resulta do facto provado número 13, a autora declarou à ré (depois da proposta ter sido aceite, depois da terceira ter informado que actuava em nome e por conta da autora, como representante desta, e depois de ter entregue o sinal, como resulta dos factos provados números 10, 11 e 12) confirmar a actuação da terceira (na apresentação ada proposta de aquisição) como sua representante.
Presentes, pois, todos os pressupostos para se concluir que foi a autora quem (através de representante) apresentou a proposta de aquisição do imóvel discutido nos autos – e por isso que os efeitos do acto praticado pela representante se produziram directamente na sua esfera jurídica, sem necessidade de qualquer outro acto.
Por ter a autora actuado por representante, os efeitos do acto produziram-se directamente na sua esfera jurídica, não na esfera da representante, não sendo necessário qualquer outro negócio (ou acto) para se concluir ter a autora ficado vinculada pela proposta apresentada – com a apresentação da autora proposta, ficou a esfera jurídica da autora a ela adstrita, directamente, não sendo necessária, qualquer cessão da posição contratual: a autora assumiu directamente a qualidade de proponente (tal qualidade nunca foi assumida pela representante, que actuou em nome e por conta da autora). Mais: tal cessão seria conceptualmente impossível, pois que a representada não era parte no acto (não assumira para si, para a sua esfera jurídica, qualquer obrigação), não tinha nele qualquer posição (no caso, a de proponente) que pudesse transmitir (alienar) em negócio jurídico de cessão da posição contratual (art. 424º e ss. do CC).
Face ao assim concluído, que determina a improcedência da apelação, fica prejudicada a apreciação da questão relativa ao abuso de direito – a negação da pretensão da autora resulta de ter sido ela, directamente, a vincular-se na proposta de aquisição apresentada (por se ter concluído que a proposta foi por si apresentada, através de representante), não sendo necessária (sequer conceptualmente concebível no caso) a outorga de qualquer contrato de cessão da posição contratual para a sua vinculação, não sendo assim necessário apreciar se a invocação, por parte da autora, da necessidade da outorga de um tal contrato resiste ao controlo do instituto do abuso de direito (já se concluiu que tal contrato não é, na situação dos autos, conceptualmente concebível nem necessário à vinculação da autora).
D. Improcede, pois, a apelação, podendo assim sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC):
I. Uma eventual irregularidade cometida na sequência de actos que compõem a fase da venda (na fase da liquidação, em processo de insolvência) poderá constituir, ao menos em abstracto, motivo importante (justa causa) que torne inexigível ao proponente manter-se adstrito ou vinculado à proposta apresentada – poderá enquadrar circunstancialismo que torne inexigível a manutenção da sua vinculação contratual.
II. Tendo a administradora da insolvência observado os trâmites prescritos no art. 164º do CIRE, é de arredar a existência de eventual irregularidade susceptível de ser invocada por qualquer interessado em vista da anulação da venda e que pudesse constituir fundamento para sustentar justa causa para a desvinculação da proposta.
III. A representação voluntária não se confunde com a realidade que, comummente, se designa por representação orgânica – as pessoas colectivas são representadas, em princípio, pela administração/gerência, mas em rigor não existe aí representação: a actuação dos órgãos (através dos seus elementos – pessoas que os integram) é a actuação da pessoa colectiva; a designação de ‘representação’ orgânica para identificar esta realidade fica a dever-se, ‘apenas, a uma emergência conceitual: não havendo uma locução sintética capaz de designar o esquema pelo qual a pessoa colectiva age através dos seus órgãos, usa-se a aparentemente próxima «representação»’.
IV. A pessoa colectiva, como qualquer pessoa humana pode constituir representantes voluntários, a esta realidade se aplicando a doutrina comum da representação (e as regras desta), não já o regime relativo à vinculação da sociedade.
V. É de concluir pela verificação do instituto da representação (e sua eficácia) quando dos elementos fornecidos pela matéria provada se puder afirmar ter sido o acto praticado pelo representante em nome e por conta do representado (para na sua esfera jurídica se produzirem os efeitos daquele), com posterior ratificação por parte deste.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 19/11/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Jorge Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral
1. Assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 165/166 e 168/169.
2. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 288.
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 796.
4. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, pp. 606/607, defendem integrar nulidade da sentença a omissão de pronúncia relativamente a factos essenciais alegados pelas partes, argumentando que o objecto da sentença também integra a pronúncia sobre os factos [e assim, que para além do error in judicando sobre a questão de facto, pode o tribunal incorrer na falha de não decidir sobre factos relativamente aos quais se impunha decidir, pois deve o tribunal ‘emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº 3 e 608º, nº 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto’, geradora da nulidade da sentença]. Com o mesmo entendimento, também Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 30/07/2015 ao acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015 e em 15/10/2017 ao acórdão do STJ de 23/03/2017.
5. Assim o acórdão da Relação do Porto de 14/12/2017 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt. Também Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 304 e 306, entende representar patologia que não constitui verdadeiramente erro de apreciação ou de julgamento, a solucionar de imediato pela Relação, o conteúdo deficiente da decisão, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares.
6. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 27, qualificam como factos essenciais nucleares os que identificam ou individualizam o direito em causa na acção e como factos essenciais complementares os que, não desempenhando tal função, se revelam imprescindíveis à procedência da pretensão.
7. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 29.
8. Batista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol, pp. 361 e 362.
9. Assim (constituindo inversão da jurisprudência que o negava) os acórdãos do STJ de 4/04/2017 (Fonseca Ramos) e de 15/02/2018 (Henrique Araújo) e o acórdão da Relação de Guimarães de 22/10/2020 (Barroca Penha), todos no sítio www.dgsi.pt. Conformando e confortando tal solução, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 616/2018, de 21/11/2018 (Teles Pereira) – acessível no sítio tribunalconsticional.pt –, que julgou inconstitucional, ‘por violação do artigo 20º, nº 4, conjugado com o artigo 18º, nº 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163º e 164º, nos 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada’.
10. Preferência que constitui novidade introduzida pelo DL nº 79/2017, de 30 de Junho.
11. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, p. 314.
12. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, p. 616. Também Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, p. 314, em nota (nº 1018) enquadra tal solução do actual regime na ‘tendência da desjudicialização do processo de insolvência e no correspectivo reforço dos poderes do administrador da insolvência’.
13. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 533.
14. Mota Pinto, obra citada, p. 534.
15. António Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2ª reimpressão, 2011, p. 80.
16. Meneses Cordeiro, obra citada, p. 45.
17. Meneses Cordeiro, obra.
18. Meneses Cordeiro, obra e local citados.
19. Meneses Cordeiro, obra citada, p. 78.
20. Meneses Cordeiro, obra citada, pp. 78/79.
21. Meneses Cordeiro, obra citada, p. 79.