Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO.
Nos autos de Processo Sumaríssimo nº 298/10.6IDSTB, que correm termos no Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém (Juiz 2), em que é arguido JT, foi proferido despacho judicial mediante o qual o arguido ficou condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária 12 euros (perfazendo o total de 1.800 euros).
Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
“a) O ora recorrente deduziu oposição no processo a que lhe fosse aplicada qualquer sanção, sem que os autos prossigam para julgamento, para que a final possa vir a ser absolvido.
b) Assim, o presente Recurso é admissível, pelo que se impõe seja admitido, o que, desde já, se requer a V. Exas. (nºs 1 e 2 do art.º 397º do CPP, “a contrario”.
c) A primeira condição para que o instituto da suspensão provisória do processo possa ser aplicado na sequência de proposta do Ministério Público, é a concordância do arguido (al. a) do n.º 1 do art.º 281.º do CPC).
d) O Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo, pelo prazo de seis meses, sujeita à injunção de entrega a uma IPSS sediada na Comarca de …, da quantia de € 1500,00.
e) O ora recorrente não só nunca aceitou a injunção proposta, como veio aos autos declarar que não pretende aceitar a injunção proposta, mais peticionando o respetivo arquivamento, ou, caso assim não fosse entendido, requerendo a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido.
f) Como é evidente, se o recorrente não aceitou o pagamento de € 1.500,00 para efeitos de suspensão provisória do processo, não aceitaria ser condenado em processo sumaríssimo, pelo crime de fraude fiscal, no pagamento de uma multa de € 1.800,00.
g) Pela singela razão de que não aceita ser condenado por um crime que entende não ter cometido, tendo requerido a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido.
h) Pelo que, o Ministério Público não deveria ter requerido a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, mas antes, não arquivando os autos, ter proferido acusação em processo comum, seguindo-se os ulteriores termos.
i) O Ministério Público apenas pode requerer ao tribunal que a aplicação da pena não privativa da liberdade seja aplicada em processo sumaríssimo, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido (nº 1 do art.º 392.º do CPC).
j) Mas, com toda a certeza, nunca contra a vontade deste, porquanto tal implicaria a violação dos mais elementares direitos do arguido (n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP).
k) Sucede que, no presente caso, o recorrente não foi ouvido quanto à aplicação da medida não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, antes de tal ter sido requerido pela Exma. Sra. Procuradora ao Tribunal.
l) Apenas tendo sido ouvido quanto à suspensão provisória do processo, promoção à qual não deu consentimento e respondeu nos termos acima expostos, resultando evidente o emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
m) As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (nº 1 do art.º 122.º do CPP).
n) Pelo que, o Despacho da Exma. Sra. Procuradora, que declarou encerrado o inquérito, requerendo a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, padece das nulidades insanáveis, previstas nas alíneas b) e f) do art.º 119.º do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público e por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
o) Nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que, para os devidos efeitos, ora se invocam, devendo acarretar a invalidade de todos os atos praticados nos autos posteriormente ao mesmo Despacho, por deste dependerem e por aquelas serem afetados.
Por cautela, ainda se dirá que,
p) O despacho que manda seguir a forma de processo sumaríssimo, em vez do comum, está igualmente ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 119º, al. f), do CPP (neste sentido, vide o Ac. RC de 11 de outubro de 1989, CJ, XIV, tomo 4, 87), in Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, pág. 322).
q) Caso se entenda que o Despacho do Mmº. Juiz de Direito que recebeu o requerimento do Ministério Público, para aplicação de pena não privativa da liberdade ao ora recorrente, em processo sumaríssimo, não se encontra inquinado pelas acima invocadas nulidades, o que não se concede,
r) Sempre tal Despacho padece da nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119º do CPP, por ter determinado o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
s) Nulidade insanável e de conhecimento oficioso, que para os devidos efeitos ora se invoca, devendo acarretar a invalidade de todos os atos praticados nos autos posteriormente ao mesmo Despacho, por deste dependerem e por aquela serem afetados.
t) Assim, se requer a V. Exas. sejam declaradas as nulidades dos Despachos ora arguidas, e a invalidade dos atos posteriormente praticados, sendo determinada a prossecução dos presentes autos, na forma de processo comum, com todas as consequências legais daí advindas.
u) O douto Despacho recorrido deveria ter conhecido das acima invocadas nulidades, as quais são de conhecimento oficioso, em qualquer fase do procedimento (art.º 119.º do CPP).
v) No douto Despacho recorrido, a pena foi aplicada com base na não oposição do ora recorrente.
w) Por tudo quanto acima foi exposto, para onde se remete, não pode ser entendido que não existiu oposição a ser condenado numa pena superior à injunção que não aceitou, para efeitos de mera suspensão do processo, tanto mais que requereu expressamente a prossecução dos autos, para que a final viesse a ser absolvido.
x) Para além de não se verificarem sequer os pressupostos para aplicação do processo sumaríssimo, desde logo, por o recorrente não ter sido ouvido relativamente à mesma, antes de tal ser requerido, como se impunha, resultando no presente caso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a condenação em processo sumaríssimo, violadora dos mais elementares direitos do arguido.
y) Desde logo, o direito a ver asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, a presunção de inocência de que beneficia e o direito a ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa (art.º 32.º da CRP).
z) Assim, por todo o exposto, o douto Despacho recorrido, ao ter condenado o ora recorrente em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de € 1.800,00, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido, conhecidas as nulidades invocadas, analisadas as questões colocadas nas alegações e respetivas conclusões, e proferido Acórdão que revogue o douto Despacho recorrido, com todas as legais consequências daí advindas, fazendo-se a costumada Justiça”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):
“1. A decisão recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica, e acha-se em absoluta conformidade com a lei.
2. Pelo que deverá ser mantida, na íntegra”.
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever improceder.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1- Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em muito breve resumo, a questão que vem suscitada no recurso interposto no âmbito dos presentes autos: saber se se encontram reunidos os pressupostos legais para a condenação do arguido em processo sumaríssimo (condenação operada no despacho revidendo).
2- A decisão recorrida.
O despacho sub judice é do seguinte (integral):
“O Ministério Público deduziu acusação em processo sumaríssimo contra:
JT, nascido em …, casado, …, filho de JT e de MT, natural da freguesia de …, Concelho de …, residente na Rua …, em …,
imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 103° nº 1 alíneas a), e b), e nº 2, do RGIT, aprovado pelo artigo 1.°, n.º 1, da Lei nº 15/2001, de 5/6, na redação que estava em vigor em 2008, por ser mais favorável ao arguido (ex vi artigo 2º, nº 1 e nº 4, do Código Penal), com referência aos artigos 3º e 22º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, propondo que o Arguido seja condenado, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), que perfaz a pena de multa global de € 1.800,00 Euros (mil e oitocentos euros).
Foi recebido o requerimento do Ministério Público.
O Arguido, pessoalmente notificado, não veio aos autos declarar que se opunha à sanção proposta pelo Ministério Público.
A instância não sofreu alterações que afetem a sua validade e regularidade.
Atenta a não oposição do Arguido à pena proposta pelo Ministério Público, decido:
a) Condenar o arguido JT, pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artº 103° nº 1 alíneas a), e b), e nº 2, do RGIT, aprovado pelo artigo 1.°, n.º 1, da Lei nº 15/2001, de 5/6, na redação que estava em vigor em 2008, por ser mais favorável ao arguido (ex vi artigo 2º, nº 1 e nº 4, do Código Processo Penal), com referência aos artigos 3º e 22º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), o que perfaz a pena de multa global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).
b) Condenar o Arguido nas custas do processo – artigos 397.º n.º 1, 513.º n.º 1, 514.º n.º 1, todos do Código do Processo Penal e artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, estabelecendo-se a taxa de justiça em 0,5 (meia) UC e demais encargos.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.
Proceda-se ao depósito da presente sentença”.
3- Apreciação do mérito do recurso.
Em sede de inquérito, o Ministério Público propôs ao arguido/recorrente a suspensão provisória do processo, por 6 meses, mediante o pagamento da quantia de 1.500 euros a uma IPSS sediada na comarca de ….
No dia 11 de dezembro de 2020, ainda em sede de inquérito, o arguido deduziu oposição a essa proposta do Ministério Público, nos seguintes termos: “(…) não pretende aceitar a injunção proposta, requerendo a Vª Exª o respetivo arquivamento ou, caso assim não seja entendido, a sua prossecução para que, a final, possa vir a ser absolvido”.
No dia 15 de dezembro de 2020, e sem ouvir o arguido sobre se aceitava ou não a tramitação dos autos sob a forma de processo sumaríssimo, o Ministério Público formulou contra o arguido um requerimento para julgamento deste em processo sumaríssimo, requerendo a aplicação de uma medida não privativa da liberdade (propondo que o arguido fosse condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 12 euros, perfazendo a multa global de 1.800 euros).
Na sequência desse requerimento do Ministério Público, e no dia 11 de janeiro de 2021, foi proferido o despacho objeto do recurso, concordante com a pretensão formulada pelo Ministério Público, entendendo, pois, que estavam verificados os pressupostos legais para a tramitação dos autos sob a forma de processo sumaríssimo.
O que está em discussão no presente recurso, e em breve síntese, é saber se devia (ou não) ter sido obtido o acordo do arguido no tocante à tramitação do processo sob a forma sumaríssima, ou, no mínimo, se o arguido devia (ou não) ter sido ouvido relativamente a essa questão.
A propósito da questão em apreço, estabelece o artigo 392º, nº 1, do C. P. Penal: “em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo”.
Perante este dispositivo legal, e em nosso entender, um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo em análise (processo sumaríssimo) é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido.
Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância do arguido.
Ora, compulsados os autos, e conforme acima já exposto, verifica-se que o arguido nunca foi ouvido sobre a possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima, nem fez qualquer requerimento nesse sentido.
Pelo contrário: decorre, manifestamente, do processado que o arguido pretendia ser julgado, para demonstrar a sua invocada inocência, não aceitando a injunção proposta pelo Ministério Público para a suspensão provisória do processo (o pagamento da quantia de 1.500 euros), e, por conseguinte, não aceitando também, por maioria de razão, a tramitação dos autos em processo sumaríssimo, com a aplicação de uma sanção de 1.800 euros (a qual acabaria por constituir a aceitação, pelo arguido, do cometimento do crime de fraude fiscal em apreço nos autos).
Além disso, cumpre salientar que o processo sumaríssimo é uma forma de processo muito simplificada, não havendo no mesmo “acusação” (em sentido próprio) - mas apenas o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do disposto no artigo 394º do C. P. Penal -, nem a possibilidade de instrução, nem a audiência de discussão e julgamento.
A esta luz, compreende-se que o processo sumaríssimo seja aplicável apenas nos casos em que o arguido nisso consinta.
Da análise dos autos resulta que o arguido não consentiu no uso dessa forma de processo. Ao invés, discordou da aplicação de qualquer sanção, reclamando a sua inocência.
Escreve-se na resposta ao recurso (apresentada pelo Ministério Público): “o arguido foi interrogado no inquérito em duas ocasiões distintas. Primeiramente, pelo O.P.C., em 17-12-2010, e, posteriormente, em 27-11-2020, pela Exma. Colega então titular do inquérito. É certo que, nessas diligências, não lhe foi expressamente pedida a sua concordância, ou não oposição, à aplicação de sanção em processo sumaríssimo. Nem tinha de o ser, em nosso entender”.
Face aos concretos elementos constantes dos autos, discordamos da conclusão retirada.
Isto é, tendo o arguido recusado a suspensão provisória do processo, com aplicação de injunções menos gravosas que as sanções propostas no requerimento para processo sumaríssimo, e perante o disposto no artigo 392º, nº 1, do C. P. Penal, exigia-se que se ouvisse o arguido e que, nessa audição, o mesmo tomasse posição sobre uma eventual aplicação de pena em processo sumaríssimo.
Pelo que vem de dizer-se, ocorre, como invocado na motivação do recurso, a nulidade insanável prevista na al. f) do artigo 119º do C. P. Penal, ou seja, o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Nos termos sobreditos, o recurso do arguido é totalmente de proceder.
III- DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso do arguido, declarando-se a existência da nulidade prevenida no artigo 119º, al. f), do C. P. Penal (emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei), com a consequente invalidação do requerimento para julgamento do arguido em processo sumaríssimo (apresentado em 15-12-2020) e, bem assim, dos atos processuais praticados e decorrentes de tal requerimento, com o consequente regresso dos autos à fase de inquérito (a cargo do Ministério Público) e com o ulterior prosseguimento dos mesmos sob a forma de processo comum.
Sem custas, por o recurso ter obtido provimento.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 22 de fevereiro de 2022
João Manuel Monteiro Amaro
Nuno Maria Rosa da Silva Garcia