Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I –
1- Nos Autos de Execução por Multa e Custas que o MºPº desencadeou contra a Executada «A...» e que corre termos no Tribunal do Trabalho de Tomar, foi proferido despacho, a fls. 198, em que se considerou prescrito o pagamento da coima e sanções acessórias, declarando-se extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do C.P.C.
2- Não se conformando com o assim decidido, o MºPº veio interpor recurso, alegando e concluindo:
1. Instaurado processo executivo destinado a obter o pagamento coercivo de multa, (fls. 2), foi ordenada penhora;
2. Prosseguindo os Autos com diligências de execução para obtenção da cobrança coerciva do valor não só da multa mas também de todas as quantias que a Executada devia e continua a dever aos trabalhadores;
3. Por outro lado, ainda que se aceite que, nos termos do art. 29.º, n.º1, b), do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, as coimas prescrevam no prazo de um ano, quando o seu montante seja inferior ao máximo indicado no art. 17.º, n.º1, do citado diploma legal (€ 3.740,98);
4. Importa atender às causas de suspensão e de interrupção da prescrição da coima estabelecidas pelos arts. 30.º e 30.º-A do D.L. n.º 433/82;
5. Na verdade, nos termos do n.º1 do art. 30.º-A do RGCO, ‘a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução’;
6. E, nos termos do art. 30.º, b), do mesmo Diploma, a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que a execução foi interrompida;
7. O que se verificou com as diligências acima mencionadas em 2;
8. Neste sentido se pronunciaram Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em ‘Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral’, 2.ª Edição, pg. 240, ‘Vislis Editores’, 2002, ao afirmarem, em anotação ao art. 30.º do D.L. n.º 433/82, que ‘Enquanto só a execução interrompe a prescrição (art. 30.º-A, n.º1), qualquer acto de execução (a execução interrompida de que fala a alínea b) deste artigo 30.º) suspende a prescrição da coima e das sanções acessórias’;
9. Mostra-se, pois, suspenso o prazo de prescrição da coima, sem que se configure qualquer lacuna legislativa a preencher pelas normas subsidiárias; até por contraposição ao art. 27.º-A, n.º2, do D.L. n.º 433/82 – prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento;
10. O prazo de prescrição mostra-se assim suspenso e terá de ser ressalvado por força do disposto no art. 30.º-A, n.º2, do RGCO;
11. O mesmo se verificará, ainda que se recorresse ao regime subsidiário (art. 32.º do RGCO), onde, face ao disposto pelo art. 125.º/1, a), do Cód. Penal, sempre se mostraria suspensa a prescrição, por ‘a execução …continuar a ter lugar’;
12. Assim, salvo melhor opinião, não é ao cumprimento/pagamento da coima que o legislador se refere quando fala em execução da coima, mas sim ao processo executivo, instaurado para obter tal cumprimento/pagamento – de forma coerciva – da mesma coima;
13. Em qualquer caso, decorre dos Autos a condenação da arguida e ora executada não só no pagamento de multa, mas também no pagamento de créditos já vencidos aos seus trabalhadores, ainda por liquidar;
14. A douta sentença condenatória, ao fixar os créditos dos mesmos trabalhadores, impõe na fase executiva que se considere o prazo ordinário da prescrição, ou seja, vinte anos, conforme dispõe o art. 311.º/1 do Cód. Civil, o qual se mostra ainda em curso;
15. Ao não entender assim, violou a Mm.ª Juíza o disposto no art. 311.º/1 do Cód. Civil e, por erro de interpretação, o disposto pelos arts. 30.º e 30.º-A, n.º2, do D.L. n.º 433/82.
Deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando a suspensão dom prazo de prescrição da coima, determine o prosseguimento da execução para pagamento do devido pela executada.
Não foi oferecida resposta.
Admitiu-se o recurso e determinou-se a sua subida (…omitindo embora o despacho a que alude o art. 744.º/1 do C.P.C.).
Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir proficiente Parecer, conforme fls. 214-217 – cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1- Das ocorrências de facto relevantes – e além do que possa aproveitar-se das referências alinhadas na exposição esquemática do desenvolvimento da lide, que antecede – importa reter que os presentes Autos executam a decisão proferida nos Autos de Transgressão apensos, com o n.º 22/98, do mesmo Tribunal do Trabalho de Tomar, cujo teor consta de fls. 162v.º e seguintes e se dá aqui por integralmente reproduzido.
A decisão, com data de 23 de Novembro de 1998, passou em julgado, porque não impugnada no prazo legal, tendo a Execução correspondente sido instaurada em finais de Janeiro de 1999.
2- O despacho sob protesto assenta no pressuposto lógico seguinte:
O de que o processo destinado a obter o pagamento coercivo da coima não tem a natureza de execução ou de cumprimento da coima.
Apoia-se justificativamente tal opção no entendimento – preconizado pelos (ora) Exm.ºs Conselheiros O. Mendes e S. Cabral em ‘Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas’ – de que o legislador, ao aludir a ‘execução’, nas alíneas a) e b) do art. 30.º do RGCO, pretendeu referir-se tão-só à execução da coima ‘tout court’, ou seja, ao seu cumprimento/pagamento…
E assim, por considerar que não se verificou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da coima que justifique a pendência dos presentes Autos executivos, declarou extinta a presente Instância executiva por impossibilidade superveniente da lide.
Não é de todo assim, com o devido respeito.
A sentença penal, (Processo de Transgressão n.º22/98), que os presentes Autos executam, foi proferida na vigência do C.P.T. de 1981.
Observando a disciplina constante dos arts. 186.º/1 e 187.º dessa Codificação (no Capítulo II, sob a epígrafe ‘Acção Cível em Processo Penal’), em cujos termos o pedido respeitante à obrigação de que o incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal, foi a arguida condenada, além do mais, no pagamento, aos identificados trabalhadores, das quantias discriminadas.
Como se dispunha no art. 189.º, as obrigações pecuniárias em falta deveriam ser satisfeitas no prazo estabelecido para a multa aplicada, sendo o montante das importâncias em dívida incluído na conta.
(Conforme fls. 173 e 174-77 foi feita uma ‘liquidação-crime’ e uma ‘conta’ relativa ao pedido cível, pelos valores de 4.230.420$00 e 13.558.774$00, respectivamente.
A Execução foi instaurada por Custas e Multa, devendo corresponder, por isso, à soma dos dois valores, (= 17.819,194$00) …como se fez aliás constar desde logo na capa do processo…
O valor indicado, por claro lapso material, no requerimento executivo, deve considerar-se rectificado, como se considera, deferindo-se deste modo a ‘questão prévia’ suscitada pelo Exm.º P.G.A. na sua pertinente intervenção.
Consigna-se, em conformidade, que se terá em consideração na apreciação do objecto do recurso – como sempre se teria… – que a execução em causa visa a cobrança das quantias em que a R. foi condenada e como tal liquidadas).
Ainda:
O despacho sob censura refere expressamente que se encontra prescrito ‘o pagamento da presente coima e sanções acessórias’…
Fá-lo impropriamente, uma vez que a sentença dada à execução, por um lado, foi proferida não num processo de contra-ordenação, mas de Transgressão, aplicando uma multa (e não uma coima), e, por outro, não contempla qualquer ‘sanção acessória’.
(Estas são tão-só as elencadas no art. 21.º do RGCO…sem prejuízo de outras, eventualmente previstas em diploma específico).
Pretenderia reportar-se, como parece óbvio, ao pedido cível… (créditos dos trabalhadores), que – como justamente nota o Exm.º P.G.A. – não podem ser assimilados às sanções acessórias, para efeitos de prescrição, já que estão sujeitos apenas ao prazo de prescrição da Lei geral (20 anos – arts. 309.º e 311.º/1 do Cód. Civil).
Prosseguindo:
O ‘thema decidendum’ comporta a consideração de duas questões: a da suspensão do prazo de prescrição, que impedirá que se julgue extinta a ‘coima’, e a sujeição dos créditos conferidos pela sentença aos trabalhadores ao prazo da prescrição ordinária.
1- O Exm.º Recorrente pretexta que, à luz do disposto nos arts. 30.º e 30.º-A do D.L. n.º 433/82, não terá decorrido o prazo de prescrição.
Parece-nos que – salvo o devido respeito – não será assim.
Isto porque, se bem analisámos, a infracção perseguida e sancionada no processo em que foi proferida a decisão em execução não é uma contra-ordenação, a que correspondesse a cominação de uma coima (art. 1.º do RGCO), mas antes uma contravenção, cominada com multa, nos termos da definição ainda constante do art. 3.º do Cód. Penal de 1886.
Daí que se nos afigure, por igual razão, que o despacho sob protesto não terá buscado a adequada fundamentação jurídica ao estribar-se na disciplina do D.L. n.º 433/82…
Sempre pensamos, porém, que, ante o prescrito nos §§ 3.º e 4.º do art. 126.º daquele Cód. Penal – que é aplicável ao caso, como cremos, por força da falada circunstância – o prazo de prescrição das penas, nas contravenções, é de um ano, contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado.
Como se constata, esse período de um ano há muito que decorreu e não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição daquela pena contravencional, impõe-se-nos considerar a mesma extinta, de acordo com o preceituado no n.º3 do citado art. 126.º do Cód. Penal de 1886.
Embora com fundamentação não coincidente, de todo, com a adrede invocada, manter-se-á o despacho impugnado no tocante à pena de multa globalmente considerada, em que se determina a extinção da Instância por impossibilidade superveniente da lide, conforme previsão do art. 287.º, e), do C.P.C., aplicável ‘ex vi’ do art. 1.º/2, a) do C.P.P.
2- No que concerne ao pedido cível (créditos conferidos aos trabalhadores), a decisão recorrida, evoluindo no pressuposto âmbito do processo contra-ordenacional, ‘assimilou’ as verbas atribuídas aos credores/trabalhadores como sendo ‘sanções acessórias’ e, por implicitada aplicação do regime constante do art. 31.º do RGCO (D.L. n.º 433/82), considerou-o igualmente sujeito/abrangido pela causa de extinção da Instância da demais quantia exequenda.
Indevidamente, como nos parece claro.
Tendo-se explicitado já que tais montantes não podem considerar-se ‘sanção acessória’, pela razão maior de que não se trata de um processo de contra-ordenação, não pode esquecer-se que a sentença condenatória, dada à Execução, julgando procedente o pedido cível deduzido pelo MºPº, condenou a ora executada, arguida no processo de Transgressão, no pagamento de determinados montantes em dívida aos credores/trabalhadores.
E se tais créditos laborais tinham, enquanto direito disponível/reclamável, o prazo de prescrição de um ano, de acordo com o então art. 38.º da LCT, a verdade é que depois de judicialmente reconhecidos, por decisão passada em julgado, passaram a ficar sujeitos ao prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, como resulta das normas da Lei Civil – arts. 308.º e 311.º/1 do Cód. Civil.
Por isso, relativamente a tais créditos, estando longe de esgotar-se aquele prazo, não há fundamento para julgá-los extintos, estando devidamente a ser executados pelo MºPº em representação dos seus legítimos credores.
Nessa parte há, pois, que revogar o despacho, fazendo prosseguir a tramitação subsequente, como reclamado.
São procedentes, em parte, as razões que enformam a reacção do Exm.º Agravante.
O despacho em crise não pode subsistir ‘in totum’, conforme explicitado.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando o despacho impugnado, na parte em que julgou extinta a Instância para além da pena de multa aplicada à arguida.
No mais, determina-se que o despacho em causa seja substituído por outro que, considerando o oportunamente requerido, assegure a subsequente tramitação da Execução, em conformidade.
Sem custas.
Coimbra,