II – FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Das ocorrências de facto relevantes – e além do que possa aproveitar-se das referências alinhadas na exposição esquemática do desenvolvimento da lide, que antecede – importa reter que os presentes Autos executam a decisão proferida nos Autos de Transgressão apensos, com o n.º 22/98, do mesmo Tribunal do Trabalho de Tomar, cujo teor consta de fls. 162v.º e seguintes e se dá aqui por integralmente reproduzido.
A decisão, com data de 23 de Novembro de 1998, passou em julgado, porque não impugnada no prazo legal, tendo a Execução correspondente sido instaurada em finais de Janeiro de 1999.
2 – O despacho sob protesto assenta no pressuposto lógico seguinte:
O de que o processo destinado a obter o pagamento coercivo da coima não tem a natureza de execução ou de cumprimento da coima.
Apoia-se justificativamente tal opção no entendimento – preconizado pelos (ora) Exm.ºs Conselheiros O. Mendes e S. Cabral em ‘Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas’ – de que o legislador, ao aludir a ‘execução’, nas alíneas a) e b) do art. 30.º do RGCO, pretendeu referir-se tão-só à execução da coima ‘tout court’, ou seja, ao seu cumprimento/pagamento…
E assim, por considerar que não se verificou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da coima que justifique a pendência dos presentes Autos executivos, declarou extinta a presente Instância executiva por impossibilidade superveniente da lide.
Não é de todo assim, com o devido respeito.
A sentença penal, (Processo de Transgressão n.º22/98), que os presentes Autos executam, foi proferida na vigência do C.P.T. de 1981.
Observando a disciplina constante dos arts. 186.º/1 e 187.º dessa Codificação (no Capítulo II, sob a epígrafe ‘Acção Cível em Processo Penal’), em cujos termos o pedido respeitante à obrigação de que o incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal, foi a arguida condenada, além do mais, no pagamento, aos identificados trabalhadores, das quantias discriminadas.
Como se dispunha no art. 189.º, as obrigações pecuniárias em falta deveriam ser satisfeitas no prazo estabelecido para a multa aplicada, sendo o montante das importâncias em dívida incluído na conta.
(Conforme fls. 173 e 174-77 foi feita uma ‘liquidação-crime’ e uma ‘conta’ relativa ao pedido cível, pelos valores de 4.230.420$00 e 13.558.774$00, respectivamente.
A Execução foi instaurada por Custas e Multa, devendo corresponder, por isso, à soma dos dois valores, (= 17.819,194$00) …como se fez aliás constar desde logo na capa do processo…
O valor indicado, por claro lapso material, no requerimento executivo, deve considerar-se rectificado, como se considera, deferindo-se deste modo a ‘questão prévia’ suscitada pelo Exm.º P.G.A. na sua pertinente intervenção.
Consigna-se, em conformidade, que se terá em consideração na apreciação do objecto do recurso – como sempre se teria… – que a execução em causa visa a cobrança das quantias em que a R. foi condenada e como tal liquidadas).
Ainda:
O despacho sob censura refere expressamente que se encontra prescrito ‘o pagamento da presente coima e sanções acessórias’…
Fá-lo impropriamente, uma vez que a sentença dada à execução, por um lado, foi proferida não num processo de contra-ordenação, mas de Transgressão, aplicando uma multa (e não uma coima), e, por outro, não contempla qualquer ‘sanção acessória’.
(Estas são tão-só as elencadas no art. 21.º do RGCO…sem prejuízo de outras, eventualmente previstas em diploma específico).
Pretenderia reportar-se, como parece óbvio, ao pedido cível… (créditos dos trabalhadores), que – como justamente nota o Exm.º P.G.A. – não podem ser assimilados às sanções acessórias, para efeitos de prescrição, já que estão sujeitos apenas ao prazo de prescrição da Lei geral (20 anos – arts. 309.º e 311.º/1 do Cód. Civil).
Prosseguindo:
O ‘thema decidendum’ comporta a consideração de duas questões: a da suspensão do prazo de prescrição, que impedirá que se julgue extinta a ‘coima’, e a sujeição dos créditos conferidos pela sentença aos trabalhadores ao prazo da prescrição ordinária.
1 – O Exm.º Recorrente pretexta que, à luz do disposto nos arts. 30.º e 30.º-A do D.L. n.º 433/82, não terá decorrido o prazo de prescrição.
Parece-nos que – salvo o devido respeito – não será assim.
Isto porque, se bem analisámos, a infracção perseguida e sancionada no processo em que foi proferida a decisão em execução não é uma contra-ordenação, a que correspondesse a cominação de uma coima (art. 1.º do RGCO), mas antes uma contravenção, cominada com multa, nos termos da definição ainda constante do art. 3.º do Cód. Penal de 1886.
Daí que se nos afigure, por igual razão, que o despacho sob protesto não terá buscado a adequada fundamentação jurídica ao estribar-se na disciplina do D.L. n.º 433/82…
Sempre pensamos, porém, que, ante o prescrito nos §§ 3.º e 4.º do art. 126.º daquele Cód. Penal – que é aplicável ao caso, como cremos, por força da falada circunstância – o prazo de prescrição das penas, nas contravenções, é de um ano, contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado.
Como se constata, esse período de um ano há muito que decorreu e não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição daquela pena contravencional, impõe-se-nos considerar a mesma extinta, de acordo com o preceituado no n.º3 do citado art. 126.º do Cód. Penal de 1886.
Embora com fundamentação não coincidente, de todo, com a adrede invocada, manter-se-á o despacho impugnado no tocante à pena de multa globalmente considerada, em que se determina a extinção da Instância por impossibilidade superveniente da lide, conforme previsão do art. 287.º, e), do C.P.C., aplicável ‘ex vi’ do art. 1.º/2, a) do C.P.P.
2 – No que concerne ao pedido cível (créditos conferidos aos trabalhadores), a decisão recorrida, evoluindo no pressuposto âmbito do processo contra-ordenacional, ‘assimilou’ as verbas atribuídas aos credores/trabalhadores como sendo ‘sanções acessórias’ e, por implicitada aplicação do regime constante do art. 31.º do RGCO (D.L. n.º 433/82), considerou-o igualmente sujeito/abrangido pela causa de extinção da Instância da demais quantia exequenda.
Indevidamente, como nos parece claro.
Tendo-se explicitado já que tais montantes não podem considerar-se ‘sanção acessória’, pela razão maior de que não se trata de um processo de contra-ordenação, não pode esquecer-se que a sentença condenatória, dada à Execução, julgando procedente o pedido cível deduzido pelo MºPº, condenou a ora executada, arguida no processo de Transgressão, no pagamento de determinados montantes em dívida aos credores/trabalhadores.
E se tais créditos laborais tinham, enquanto direito disponível/reclamável, o prazo de prescrição de um ano, de acordo com o então art. 38.º da LCT, a verdade é que depois de judicialmente reconhecidos, por decisão passada em julgado, passaram a ficar sujeitos ao prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, como resulta das normas da Lei Civil – arts. 308.º e 311.º/1 do Cód. Civil.
Por isso, relativamente a tais créditos, estando longe de esgotar-se aquele prazo, não há fundamento para julgá-los extintos, estando devidamente a ser executados pelo MºPº em representação dos seus legítimos credores.
Nessa parte há, pois, que revogar o despacho, fazendo prosseguir a tramitação subsequente, como reclamado.
São procedentes, em parte, as razões que enformam a reacção do Exm.º Agravante.
O despacho em crise não pode subsistir ‘in totum’, conforme explicitado.