ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
U…, S.A., intentou contra C…, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo o seguinte:
- a)– Se declare resolvido em 21/08/2008 o contrato denominado de compra exclusiva, celebrado entre as partes, por culpa do R.;
- b)– Se condene o R. a pagar à A. a importância de € 3.666,67 a título de penalidade pela resolução, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da resolução do contrato, inclusive, até integral pagamento, totalizando os já vencidos € 188,49; e
- c)– Se condene o R. a pagar à A. da quantia de € 9.711,27 relativa à devolução da contrapartida da exclusividade, na parte proporcional à quantidade de café adquirida, acrescida dos juros de mora desde 27/01/2006 inclusive, até integral pagamento, à taxa de juros legal acrescida da sobretaxa permitida pelo artº 1146º do CC, totalizando os já vencidos, € 3.954,456.
Alega, para tanto, e em síntese, que celebrou com o réu em 14 de Janeiro de 2006 um contrato de fornecimento de café, nos termos do qual, o réu obrigou-se a adquirir, durante a vigência do contrato, um total de 2040 Kgs fraccionados, no mínimo, em 34 Kgs por mês. Mais acordaram que o réu não venderia no seu estabelecimento, durante a vigência do contrato, café de marcas não comercializadas pela A.. Em contrapartida a A. pagou ao R. a quantia de € 11.000,00, acrescida de IVA.
Sucede, porém, que o R. não consumiu as quantidades contratualmente estipuladas e vendia no seu estabelecimento marca de café não comercializada pela A..
Citado contestou o R. contrapondo, em síntese, que apenas deixou de comprar o café da marca comercializada pela A., porque o seu fornecedor deixou de aparecer no seu estabelecimento.
Tramitados os autos, foi realizada a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria der facto pela forma constante de fls. 70/73, sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 75 e segs., que julgando a acção improcedente por não provada, absolveu o R. dos pedidos contra ele formulados.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – Face à prova documental junta aos autos, ao depoimento das testemunhas N… e J…, conjugados com a posição do recorrido, de assunção de que não foi comprada a quantidade de café contratada, os quesitos 1º e 2º da B.I. deveriam ter sido dados como provados.
B – O R. incumpriu o contrato de compra exclusiva celebrado, pois não assegurou o consumo da quantidade de café a que se obrigou.
C – O recorrido não alegou, em nenhum momento que tivesse comprado a totalidade de café a que se tinha obrigado, pelo contrário, alega em § 15 da douta contestação apresentada que, “se o fornecedor voltar a fornecer os quilos de café em falta, continuará a adquirir o café contratado, pois sempre necessitou no seu estabelecimento de café para satisfazer os seus clientes”
D – Mesmo não sendo dada como provada a matéria dos quesitos 1º e 2º da B.I., a posição do recorrido, que assumiu que em 2007 deixou de comprar café à recorrente, autoriza a que se afirme, sem dúvidas, que este adquiriu não mais de 816 quilos de café (24 meses x 34 quilos), devendo calcular-se a indemnização relativa à devolução da contrapartida paga pela recorrente com base nessa quantidade.
E – Para além disso, em 8/03/2008, o recorrido vendia no estabelecimento, café de marca concorrente da recorrente, o que consubstancia incumprimento do contrato de compra exclusiva.
F – Os factos dados como provados não permitem a invocação por parte do recorrido da excepção de não cumprimento.
G – O contrato de compra exclusivo celebrado não refere a forma de efectivação das encomendas, pelo que não é relevante, em sede de invocação da excepção de não cumprimento, que tenha sido dado como provado que a partir de data não apurada o fornecedor habitual deixou de aparecer no estabelecimento do recorrido.
H – O recorrido nunca contactou a recorrente ou o distribuidor para fazer encomendas de café.
I – O recorrido tinha, nos termos da cláusula 9ª do contrato de compra exclusiva de informar a recorrente de alguma situação que entendesse que era de incumprimento e dar-lhe um prazo de 15 dias para remediar, o que tem como fim possibilitar a que a parte alegadamente faltosa volte a cumprir com as suas obrigações, porém, não o fez nem a informou de qualquer situação de incumprimento, o que impede que possa alegar qualquer incumprimento que lhe permita deixar de cumprir o acordado.
J – O recorrido tinha dívidas relativas a fornecimento de produtos.
K – Não foi dada como provada a data em que as visitas pararam, pelo que não se sabe se tal ocorreu após o incumprimento do contrato de compra exclusiva, ou seja, após a data em que o recorrido já vendia no estabelecimento café de marca concorrente da vendida pela recorrente.
L – A alegação da excepção de não cumprimento do contrato só é legítima se não contrariar a boa fé, não sendo atendível no caso de ser invocada uma falta não significativa da outra parte.
M – O facto de o vendedor ter deixado de aparecer no estabelecimento, a considerar-se como incumprimento, deve ser considerada falta irrelevante para efeitos de invocação da excepção.
N – A douta sentença violou principalmente o artº 428º do C. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as relativas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o seu reflexo na decisão jurídica da causa.
São os seguintes os factos tidos como provados na 1ª instância:
1 – Por escritura pública de fusão datada de 26/12/2007 e respectivo registo comercial definitivo datado de 28/12/2007, a A. sucedeu em todos os direitos e obrigações titulados e contraídas pela sociedade U…, S.A., pessoa colectiva nº ...
2 – A A. dedica-se, entre outras, à actividade de comercialização, distribuição e venda de bebidas.
3 – O R. é proprietário e explora o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas sito em Montechoro, Brejos, Albufeira, denominado “Café…”.
4 – Por escrito subscrito por A., na qualidade de “Fornecedor” e R. na qualidade de “Revendedor”, datado de 14/01/2006, denominado “Contrato de Compra Exclusiva”, constantes de fls. 10 a 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, as partes decidiram apor-lhe, para além do mais:
Uma cláusula 3ª com o seguinte teor:
“(…) 1. Pelo presente contrato o FORNECEDOR obriga-se a fornecer, directamente ou através do distribuidor mencionado no nº 1 da cláusula 6ª (…) e o REVENDEDOR a comprar-lhe, ininterruptamente durante o período de vigência deste contrato, café torrado da marca Bogani e lote Prestige, comprometendo-se a atingir, com as suas compras, 34 quilos por mês (…)”
Uma cláusula 4ª com o seguinte teor:
“O REVENDEDOR obriga-se a não vender no estabelecimento (…) durante a vigência do contrato, café de marcas não comercializadas pelo FORNECEDOR”
Uma cláusula 6ª com o seguinte teor:
- “1.O REVENDEDOR obriga-se a comprar só ao FORNECEDOR ou ao Distribuidor (…) o café comercializado pelo FORNECEDOR e identificado no nº 1 da cláusula 3ª (…)”
- 2.Neste momento, o Distribuidor indicado é o seguinte: T….
(…) 3. Mediante comunicação escrita remetida, sob registo, ao REVENDEDOR, a qual ficará a constituir parte integrante do presente contrato, o FORNECEDOR poderá designar outro seu Distribuidor (…)”
Uma cláusula 7ª com o seguinte teor:
“1. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda, em regime de exclusividade, FORNECEDOR, pagará ao REVENDEDOR a quantia de € 11.000,00, acrescida de IVA à taxa em vigor.”
Uma cláusula 9ª com o seguinte teor:
- “1.(…) no caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato.
- 2.A resolução não terá efeito retroactivo.
- 3.O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em € 3.666,67 (…)
- 4.Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento por parte do REVENDEDOR, dará lugar a:
a) devolução da contrapartida concedida pelo FORNECEDOR, nos termos do nº 1 da cláusula 7ª, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida pelo REVENDEDOR face à quantidade prevista na cláusula seguinte. A contrapartida a devolver será acrescida de juros calculados à taxa máxima legal (…) e computados, desde a data do pagamento previsto no nº 1 da cláusula 7ª e até à data da efectiva devolução (…)”
E uma cláusula 10ª com o seguinte teor:
“O contrato terá início na presente data e durará até que hajam sido adquiridos, pelo REVENDEDOR ao Distribuidor (…), 2.040 quilos de café discriminado na cláusula 3ª nº 1, não podendo, contudo, a vigência do contrato ser superior a cinco anos”.
5 – No dia 27/01/2006, em cumprimento do disposto no nº1 da cláusula 7ª supra referida, a A. entregou ao R. a quantia de € 11.000,00 acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.
6 – Em 08/03/2008, o R. vendia, no seu estabelecimento, marca de café não comercializada pela A.
7 – Por escrito datado de 04/08/2008 e remetido pela A. ao R. via postal registada, que este recebeu em 06/08/2008, aquela comunicou-lhe que, caso o mesmo não viesse a comprar o número de quilos de café contratados, no prazo de 15 dias a contar da recepção da missiva, consideraria resolvido o contrato referido em 4., exigindo o pagamento da indemnização contratual, sem necessidade de nova interpelação.
8 – O R. não voltou a adquirir café à A. e, até à presente data, não pagou a esta qualquer importância a título de indemnização pela resolução supra referida.
9 – O R. era fornecido por uma empresa com a denominação T…, S.A., a qual efectuava os fornecimentos em causa na qualidade de distribuidora da A..
10 – A partir de data não apurada, o fornecedor habitual deixou de aparecer no estabelecimento do R.
11 – A partir dessa altura o R. passou a adquirir café a outro fornecedor que não o distribuidor da A..
Estes os factos.
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Insurge-se a apelante contra as respostas negativas aos artº 1º e 2º da B.I., entendendo que com base nos depoimentos das testemunhas N… e J… conjugados com a prova documental dos autos deveriam os mesmos ter sido declarados provados.
É do seguinte teor a matéria neles perguntada:
Artº 1º: “Em 2006 o R. consumiu apenas 198 quilos de café da A.?”
Artº 2º: “Em 2007 o réu consumiu apenas 41 quilos de café da A.?”
Como se referiu, tal matéria mereceu do Tribunal a quo a resposta “Não provado”.
No que concerne a tais respostas, a Exmª Juíza fundamentou a decisão do Tribunal nos seguintes termos:
“A decisão proferida a propósito dos factos considerados não provados decorreu da circunstância e não ter sido produzida prova suficiente de que os mesmos ocorreram, efectivamente, nos termos alegados.
Com efeito, quanto aos factos descritos nos artºs 1º e 2º da base instrutória, cumpre salientar que foram juntos aos autos os documentos de fls. 19 e 20, que constituem registos referentes à sociedade T…, dos quais consta o nome do Réu e a indicação dos anos 2006 e 2007, bem como a referência às quantidades de 198 Kg de café Bogani Prestige e 41 Kg do mesmo café, respectivamente.
Acresce que, tendo sido confrontada com o teor dos referidos documentos, a testemunha J… confirmou tratar-se de registos da sociedade por conta da qual trabalha.
Contudo, a mesma testemunha apenas soube esclarecer que, enquanto foram efectuados os fornecimentos de café, o Réu adquiriu cerca de 18 Kgs por semana.
Como é bom de ver, embora confirmando que os documentos a que se aludiu configuram registos relativos à sociedade distribuidora, a testemunha em causa não soube concretizar a quantidade total do café que terá sido adquirida pelo Réu durante os anos mencionados, apenas sabendo que, em média, seriam adquiridos cerca de 18 Kgs por semana.
Do mesmo modo, também a testemunha N… referiu que as quantidades de café adquiridas pelo Réu durante os anos de 2006 e 2007 terão sido inferiores às contratadas, avançando a indicação de que terão sido adquiridos apenas cerca de 200 kg de café no ano de 2006 e 41 Kg de café no ano de 2007.
Acontece, porém, que tais indicações terão resultado somente da análise, pela própria testemunha, do teor dos documentos juntos aos autos, na medida em que a mesma admitiu que a sua intervenção se cingiu à fase da negociação e celebração do contrato, sendo certo que, depois disso, eram os funcionários da sociedade a quem competia a distribuição do café que intervinham junto do Réu.
Nestes termos, por se afigurar que nenhuma das testemunhas a que se aludiu demonstrou saber, em concreto, qual foi a quantidade de café adquirida pelo Réu nos anos mencionados, e tendo em conta que os documentos juntos aos autos, configurando meros registos que se desconhece como e por quem foram efectuados, nada permitem concluir, não poderiam os factos descritos nos artºs 1º e 2º da base instrutória deixar de ser considerados não provados.”
Tendo-se procedido à audição integral da gravação da prova produzida, não se vislumbra qualquer fundamento para se alterar as respostas da 1ª instância à matéria em causa.
Com efeito, no que respeita ao conhecimento dos factos por parte da testemunha N…, ouvida por teleconferência, verifica-se, segundo declarou, que a sua intervenção limitou-se à celebração do contrato com o réu, sendo que desde aí não voltou a ter qualquer contacto com o mesmo, uma vez que, depois disso, eram os funcionários da distribuidora que intervinham junto do réu. Quanto às quantidades de café que o R. teria adquirido nos anos de 2006 e 2007 referiu “ter ideia” que “sensivelmente” elas se reportariam aos valores quesitados, sendo que o seu conhecimento resultará da análise dos registos das vendas, pois nenhuma intervenção teve, ou acompanhamento fez, das circunstâncias posteriores de execução do contrato. Mas, na verdade, desconhece-se, se tal análise se reporta, ou não, aos docs. de fls. 19 e 20, já que tendo deposto por teleconferência, não teve acesso, em sede de julgamento, a tais documentos.
Por sua vez, relativamente à testemunha J…, o funcionário da distribuidora T… que fornecia o café ao R., que o visitava semanalmente, também do seu depoimento não resulta qualquer esclarecimento concreto sobre a verificação dos factos quesitados.
Com efeito, confrontado com os referidos documentos de fls. 19 e 20 referiu que os mesmos configuram registos relativos à sociedade distribuidora, de quem é funcionário. Todavia, não soube esclarecer qual a quantidade total de café que terá sido fornecida ao Réu durante o período de tempo em causa, apenas referindo que teriam sido adquiridos, em média, cerca de 18 Kg por semana.
Mais esclareceu que o Réu “foi impedido de fazer compras” enquanto não liquidasse as dívidas de fornecimentos de vários produtos que adquiria à A. para além do café (sendo que o R. adquiria outros produtos a outros distribuidores da A.), tendo recebido ordens da empresa nesse sentido, e embora não soubesse concretizar o momento, pelos documentos que lhe foram mostrados, deveria ter sido “há volta de um ano”. Com interesse referiu ainda que falou com o R. sobre cheques pendentes sem provisão e que o R. ficou ciente de que não haveria fornecimentos enquanto não pagasse.
Os depoimentos das referidas testemunhas são, na verdade, só por si, insuficientes para fundamentarem a pretendida alteração das respostas impugnadas.
E nem mesmo conjugadas com os documentos em apreço (fls. 19 e 20), como pretende a apelante, se chega a conclusão diferente.
Com efeito, conforme se verifica da sua análise, constituem documentos que se reportam a “Estatística de Vendas”, cuja autoria se desconhece, pois deles não consta qualquer nome ou assinatura, constando apenas a indicação da distribuidora “Est. T…”, um referente a 2006 e outro a 2007, neles se encontrando exarada, contudo, a mesma data “25 de Fevereiro de 2008”, o nome do Réu e as quantidades de 198 e 41 kgs, respectivamente e os valores de € 3.908,52 e 847,88.
Tais documentos, cuja autoria se desconhece, como se referiu, são manifestamente insuficientes para fundamentar as pretendidas respostas positivas à matéria em apreço, mesmo conjugados com o depoimento da testemunha J… que sobre ela depôs e que se limitou a confirmar o que constava dos documentos em apreço após a sua análise, não tendo referido, de modo espontâneo o conhecimento directo dos valores deles constantes.
Sendo estes os meios probatórios em reapreciação, não resulta que a 1ª instância tenha feito uma errada valoração dos mesmos, nem da sua significância à luz das regras da experiência e da normalidade, pelo que não merece censura a decisão fáctica relativamente aos segmentes apreciados.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.