ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
FF, administrador de insolvência nomeado nos presentes autos, veio, nos termos do art.º 62.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentar contas, organizadas de harmonia com o disposto no art. 62.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 64.º do CIRE.
Nesse sentido pronunciou-se o credor CCCA nomeadamente insurgindo-se quanto ao valor pago a título de TSU e de um projecto de PER.
Foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 2, do CIRE, que se pronunciou nos termos que detalhadamente constam de fls.63 a 65.
Pela análise das contas, considerou-se não se mostrar necessária a produção de mais prova.
Assim, foi proferida decisão que, considerando adequadas e justificadas, julgou parcialmente boas as contas prestadas pelo Sr. Administrador, exceptuando-se da referida aprovação:
- As despesas descritas sob Máximo Valor FA e correspondentes aos documentos nº 4, 5 e 6.
- As despesas descritas como estimativa de remuneração do AJP em PER e estimativa de honorários de elaboração de Plano de Insolvência.
II- Objecto do recurso
Não se conformando com essa decisão, o credor BANCO X/recorrente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. No caso dos autos, entre a data da declaração de insolvência e a data em que foi deliberada a liquidação da massa, mediaram 9 meses.
2. Nesse período, o estabelecimento da insolvente manteve-se em actividade, encontrando-se a gerência a cargo dos gerentes do Hotel A (Maria, Manuel e Joaquina) sob a supervisão do Sr. Administrador de Insolvência.
3. Durante esse período, a gerência da insolvente a cargo de Maria, Manuel e Joaquina, não terá procedido ao pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social.
4. As dívida referente à falta de pagamento de quotizações à Segurança Social durante o período em que e empresa se manteve em actividade, com gerência a cargo de outro que não o Sr Administrador, não podem reverter contra este.
5. À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no artº 24.º da LGT, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
6. Competia à Segurança Social demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão, sendo que não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
7. Não tendo o Sr Administrador exercido funções de gerência de facto no período a que respeita a dívida respeitante à falta de pagamento da TSU, no montante de 52.600,00€, nenhuma responsabilidade tinha pelo pagamento da mesma.
8. Até porque, durante o período em que a insolvente se manteve em actividade houve despesas e teriam havido também proveitos, ou de outra forma não se compreenderia a manutenção da actividade, mas nada consta das contas apresentada pelo Sr Administrador da Insolvência qualquer proveito do exercício de tal actividade, desconhecendo-se o destino que lhe foi dado.
9. A dívida respeitante à TSU reportando-se, como se reporta, ao período em que a insolvente se manteve em actividade, não pode, pois, ser considerada dívida da massa, pois não se enquadra em nenhuma das alíneas constante do n.º 1 do artigo 51.º do CIRE.
10. Sendo certo que, não se trata de uma dívida emergentes de qualquer acto de administração da massa insolvente, nem da actuação do administrador no exercício das suas funções.
11. Perante o processo de reversão, o Sr. Administrador nada fez, bem sabendo que, com esta omissão, causava danos aos credores da massa e particularmente à ora exponente.
12. Estando a gerência da insolvente, durante o período constante no referido documento n.º 9 (entre Dezembro de 2013 e Setembro de 2014), a cargo da anterior gerência (Maria, Manuel e Joaquina) nenhuma responsabilidade poderia ser assacada ao Sr Administrador da Insolvência, fosse pelas alegadas dívidas, fosse pela alegada insuficiência do património da sociedade.
13. Pelo que, nunca poderia ser accionada a responsabilidade subsidiária contra o Sr. Administrado da Insolvência.
14. Em cumprimento dos deveres que lhe incumbiam, deveria o Sr Administrador ter apresentado defesa e, caso a Segurança Social persistisse a efectivação da Reversão, deveria o Sr. Administrador apresentar oposição à execução, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i) do art.º 204.º do CPPT.
15. De qualquer modo, o pagamento de tal quantia, atento o valor em causa e tratando-se como efectivamente se trata da assunção de uma obrigação de terceiro (a reversão, a ocorrer, deveria ter ocorrido contra os anteriores gerentes: Maria, Manuel e Joaquina) dependia do consentimento da comissão de credores, como decorre do disposto no artigo 161º do CIRE.
16. Sabendo o Sr. Administrador da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida e procedendo, mesmo assim, ao seu pagamento, deve o Sr. Administrador, e apenas o Sr. Administrador, responder pessoalmente por tal dano nos termos do disposto no artigo 52.º do CIRE.
17. Ao aprovar-se a despesa referente à TSU, a qual, como se disse e repete-se, respeita ao período e que a insolvente se manteve em actividade com gerência a cargo de Maria, Manuel e Joaquina, violou o Tribunal a quo, entre outros, o disposto no artº 24.º da LGT, no artigo 51.º e 161.º do CIRE.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida por outra que determine a exclusão da despesa respeitante ao pagamento da TSU, no montante de 52.600,00€, assim se fazendo V. Exs.ª INTEIRA JUSTIÇA!
FF, Administrador Judicial, notificado do despacho que não aprovou a despesa do PER, fixada em 2.000,00EUR, e bem assim, não aprovou a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração do Plano de Insolvência, e por com ele não se conformar, veio também interpor o competente recurso, nele formulando as seguintes conclusões:
A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que não aprovou a despesa elencada pelo ora Recorrente, na prestação de contas, relativa a estimativa de remuneração de Processo Especial de Revitalização (doravante, apenas PER), a qual posteriormente veio a ser fixada por este Douto Tribunal, em 2.000,00 EUR (dois mil euros), e bem assim, não aprovou a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração do Plano de Insolvência.
B. No douto despacho proferido, o Meritíssimo Juiz a quo, decide pelo seguinte:
“Relativamente à despesa do PER há despacho que atribui o valor de € 2000,00, tal constitui encargo do devedor, …, mas não constituindo uma dívida massa insolvente não se aprova nos termos pretendidos tal pagamento”.
C. Mais, continua referindo “E também não se valida a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração de plano de insolvência por não ter havido deliberação dos credores nesse sentido”.
D. Ora, tais afirmações, não correspondem de todo à verdade dos factos.
E. Urge, pois, clarificar, o não pagamento da remuneração do ora Recorrente, enquanto Administrador Judicial Provisório, no âmbito do Processo Especial de Revitalização da Devedora, e bem assim, a não fixação, e não pagamento da remuneração do Recorrente, enquanto Administrador Judicial, pela elaboração de Plano de Insolvência.
F. Dispõe o art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, com a redacção dada pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro que, “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”.
G. O ora Recorrente, foi nomeado, mediante despacho, para exercer funções como Administrador Judicial Provisório (doravante, apenas AJP), no âmbito dos autos de Processo 257/12.4TBVRM, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Vieira do Minho (Extinto), em que era Devedora Hotel A Gestão e Exploração Hoteleira Lda.
H. Acontece, porém, que nunca o Recorrente logrou ser remunerado pelos actos praticados.
I. Na verdade, os autos de PER, encerraram, mediante despacho de 15 de Outubro de 2013, pela não homologação do Plano de Recuperação apresentado, sem que tal pagamento fosse efectuado.
J. Subsequentemente, veio a ser declarada a Insolvência da Devedora, no âmbito dos autos de Processo 249/12.3TBVRM (despacho referência citius 786808), sem que tal remuneração fosse fixada.
K. Os autos prosseguiram os seus termos, mormente, foram liquidados todos os bens da Insolvente.
L. A 10 de Fevereiro de 2016, foi determinado o encerramento da liquidação, mediante despacho (ref.ª citius 145095330 – apenso L).
M. Porquanto, até àquela data não havia sido fixado o montante da sua remuneração no âmbito do PER, o ora Recorrente fez juntar aos autos, mediante requerimento de 27 de Março de 2017 (ref.ª citius 25301448/5320239), pedido de fixação de honorários, no montante de 4.550,00 EUR (aos quais acrescia o IVA).
N. No interlúdio entre tal pedido e o despacho do Tribunal, o Recorrente fez incluir, aquando da elaboração da Prestação de Contas da sua responsabilidade, estimativa de remuneração, pelas funções desempenhadas no âmbito do PER (requerimento citius referência 25278225 de 24 de Março de 2017 – apenso N).
O. Só após a junção aos autos da referida Prestação de Contas, foi proferido despacho pelo Tribunal, a 2 de Maio de 2017 (referência citius 152924808), a fixar a remuneração do AJP em 2.000,00 EUR (dois mil euros).
P. A 26 de Julho de 2017, mediante requerimento (referência citius 26465414 – apenso N), o ora Recorrente, deu como bom, o pagamento da remuneração por tal montante, o qual deveria ser considerado pelo Tribunal, ao invés do montante aventado no requerimento de 27 de Março.
Q. Era convicção do Recorrente vir a ser ressarcido pelo trabalho desenvolvido no Processo Especial de Revitalização, contudo, como se verá, tal não se veio a verificar.
R. Foi entretanto proferida sentença (no apenso N), da qual ora se recorre, a qual não aprova a remuneração do AJP (ora Recorrente), e nem mesmo ordena o pagamento da sua remuneração, pelo Cofre Geral dos Tribunais (hoje, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça).
S. Age, pois, o Douto Tribunal a quo, em desconformidade com a lei, olvidando mesmo, se dirá, a lei, que lhe impunha decisão em sentido diverso.
Da despesa correspondente à remuneração do Plano de Insolvência
T. Por outro lado, no douto despacho vindo de recorrer, é referido que, “…também não se valida a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração de plano de insolvência por não ter havido deliberação dos credores nesse sentido”.
U. Aquando da elaboração do Relatório a que alude o art 155º, CIRE, o ora Recorrente colocou à consideração do Credores (pagina 12 do Relatório – ref citius 249281 de 19 de Fevereiro de 2014), a elaboração, pelo Administrador Judicial de um Plano de Insolvência (ponto 2), e bem assim, propõe que para a elaboração do Plano seja fixada remuneração, no montante de 10.000,00 EUR (dez mil euros) – (ponto 4).
V. Na diligência de Assembleia de Credores de Apreciação de Relatório, que teve lugar a 19 de Fevereiro de 2014, no âmbito dos autos vindos de recorrer, foram colocados à votação os diversos pontos do relatório do ora Recorrente.
W. De entre eles, tal como referido supra, a sua remuneração, a qual não veio a ser aprovada, tendo o Recorrente requerido ao Tribunal a quo a sua fixação, a suportar a cargo da Insolvente.
X. O Tribunal proferiu despacho, a conceder prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Insolvência.
Y. Preceitua o art. 26.º, do Estatuto do Administrador Judicial, que “Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste,…”
Z. Não se pronunciaram, contudo, os Credores, ou o próprio Tribunal, quanto a tal matéria, quer naquele despacho, quer em momento subsequente, nem mesmo, quanto ao requerido pelo ora Recorrente.
AA. O Plano foi apresentado, e foi admitido, mediante despacho proferido a 25 de Junho de 2014 (despacho referência 835588).
BB. O Plano apresentado não mereceu aprovação por parte dos Credores.
CC. A 12 de Setembro de 2014, teve lugar Assembleia, na qual foi votado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.
DD. Nunca o Tribunal a quo se pronunciou quanto ao requerido pelo ora Recorrente!
EE. Conforme já exposto supra, aquando da junção aos autos da Prestação de Contas da sua responsabilidade, o ora Recorrente fez incluir, à semelhança da sua remuneração no PER, estimativa de honorários pela elaboração de Plano de Insolvência.
FF. Também esta despesa não veio a ser considerada pelo douto Tribunal a quon“por não ter havido deliberação dos credores nesse sentido”.
GG. Ora, é com tal afirmação, que o Recorrente não pode igualmente concordar.
HH. O Recorrente elaborou o Plano de Insolvência, dando cumprimento ao doutamente decidido em Assembleia de Credores.
II. No pressuposto que seria ressarcido pelos custos incorridos, pese embora a omissão do Tribunal, na referência que a lei exige, à fixação dos honorários, conforme supra referido.
JJ. O que o Recorrente não aceita, nem pode aceitar, é que a lei possa prever que alguém, nomeado pelo Tribunal, e que está ao serviço do Tribunal para exercer determinada função, designadamente a elaboração de Plano de Insolvência, e, portanto, do Estado, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração.
KK. Não só porque tal contraria a lei, nos termos que acima ficaram expostos, mas também porque tal lei seria notoriamente inconstitucional, inconstitucionalidade material que desde já se argui.
LL. Com efeito, tal entendimento viola a alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, simplesmente designada por CRP) que estabelece que “todos os trabalhadores [...] têm direito à retribuição do trabalho”.
MM. Uma lei que obriga alguém a trabalhar gratuitamente é uma lei que viola claramente a alínea a) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, onde se garante a retribuição ao trabalho.
NN. Tendo o próprio Estado a obrigação de assegurar que o trabalho é retribuído, nos termos do n.º 2 do art. 59.º da CRP.
OO. Sendo certo que essa lei poria em prática um regime de escravatura, há muito abolido na nossa civilização.
PP. Assim, entende-se que o Meritíssimo Juiz a quo, ao não considerar tal despesa como dívida da Massa Insolvente, devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar ao Recorrente, ordenado o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais (hoje, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça), sendo essa a mais correcta interpretação da lei.
QQ. Tudo quanto vem de ser alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência ser revogada a decisão recorrida por outra que defira o pagamento ao recorrente nos exactos termos solicitados, ou bem assim, ordene o seu pagamento pelo cofre geral dos tribunais (hoje, instituto de gestão financeira e patrimonial da justiça), acautelando as pretensões do recorrente, como é, da mais elementar e absoluta justiça!
O MINISTÉRIO PUBLICO em resposta as alegações de recurso apresentadas pelo administrador de insolvência, veio contrapor não assistir razão ao recorrente, devendo, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.
FF, Administrador Judicial, notificado das Alegações de Recurso apresentadas em juízo pelo Credor Banco X, veio apresentar as suas contra-alegações, pedindo que o recurso seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, se mantenha a decisão proferida pelo tribunal a quo, indeferindo tudo quanto alegado pelo recorrido, acautelando-se assim as pretensões do ora recorrente, como é, da mais elementar e absoluta justiça!
III. Fundamentação
Os factos e trâmites processuais relevantes são os constantes do relatório antecedente, que aqui se dão como reproduzidos, bem como aqueles a que se fará referência na decisão a proferir.
Foram colhidos os vistos legais.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
IV- O Direito
Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se deve ser revogada a decisão que aprovou as contas quanto ao pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social e não aprovou as contas relativas ao pagamento de remuneração ao AJP no PER, bem como os honorários de elaboração do plano de insolvência.
Assim, e começando pela 1.ª questão abrangida pela recurso interposto pelo credor CCCA, há que ter em conta, desde logo, que o processo de insolvência é um processo colectivo cuja principal finalidade é a protecção e satisfação dos interesses dos credores, tendo como objectivo apreender todo o património do insolvente, liquidá-lo e repartir o produto obtido pelos credores convocados para reclamar os seus créditos – art. 36.º, n.º 1, al. j), do CIRE.
Assim, no processo de insolvência todo o património do devedor fica à disposição da generalidade dos credores, constituindo a privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor um efeito necessário da declaração de insolvência, uma vez que se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência - cfr. CATARINA SERRA, O novo regime português da insolvência — Uma introdução, Coimbra, Almedina, 2010 (4.ª edição), p. 50 - por instrumental à sua finalidade típica (liquidatória).
Tal efeito permite a transferência para o administrador da insolvência dos poderes sobre os bens (cfr. art. 81.º, n.º 3, do CIRE) e a sua posterior liquidação em benefício dos credores até que a massa insolvente deixe de existir, em consonância com o que decorre do disposto no art. 46.º, n.º 1, do CIRE, donde resulta que a massa insolvente se destina à satisfação dos credores da insolvência e abrange, em princípio, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência.
De acordo com o fim visado, e atenta a deliberação de liquidação do património do devedor, tem início a apreensão de bens, enquanto acto subsequente à sentença (art. 149.º e 150.º), a que se segue a venda, terminando, essa fase, com o pagamento aos credores (art. 172.º e segs.).
O administrador da insolvência pode dar início à fase de liquidação depois de transitada em julgado a sentença que decretou a insolvência e depois de realizada a assembleia de apreciação do relatório, decorridos 45 a 60 dias, consoante a data fixada na sentença para esse efeito.
Acresce, por outro lado, que os efeitos gerados pela declaração de insolvência só cessam com o encerramento do processo, nos termos consignados no art. 233.º, do CIRE.
Já quanto às dívidas da massa insolvente, preceitua-se nas várias alíneas do artigo 51.º, n.º 1, o seguinte:
«Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º.».
Ora, como resulta da certidão junta aos autos a fls. 114, a 19-12-2013, foi proferida decisão, que, nos termos dos artigos 1º, 2, nº 1, al. a), 3º, 20, nº 1, al. b), 28º e 36º do CIRE, declarou a requerida HOTEL A – GESTÃO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, S.A., em estado de insolvência, nessa sequência tendo sido nomeado administrador da insolvência, o Sr. Dr. FF, anteriormente nomeado administrador judicial provisório no processo de revitalização.
Decorre, ainda, da mesma certidão, de fls. 153-v.º, respeitante à ACTA DE ASSEMBLEIA DE CREDORES DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO, de 19-02-2014, que “…colocados à votação da assembleia os seguintes pontos do relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência:
- Elaboração de um plano de insolvência a apresentar no prazo máximo de 60 dias: aprovado;
-Manter-se a actividade da empresa sob gestão da actual gerência e suspensão da liquidação e partilha da MI: aprovado;
- Remuneração do Sr. Administrador de Insolvência: não aprovado (…).
De seguida, a Sr.ª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Em face da deliberação da assembleia de credores, irá manter-se em actividade o estabelecimento da insolvente, ficando suspensa a liquidação e partilha da massa insolvente, continuando a gerência a cargo da actual gerência sob a supervisão do Sr. Administrador de Insolvência.
Concede-se o prazo de 60 dias para apresentação do plano de insolvência.”.
Consta, também, a certificação da ACTA DE ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO, ocorrida a 12.9.2014, em que dela consta, a final, a prolação do seguinte despacho:
“Uma vez que os credores presentes votaram maioritariamente pela liquidação do activo, o Tribunal determina o encerramento da devedora e que o Sr. Administrador de Insolvência proceda à liquidação do activo da insolvente, dando conta da sua execução em relatório a apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Notifique e cumpra o disposto no art. 65.º, n.º 3, do CIRE, oficiando-se a autoridade Tributária e de igual a Segurança Social para os fins tidos por convenientes”.
Decorre, por sua vez, do documento 9, referido na conta corrente, atinente ao pagamento da TSU, no valor de 52.600,00€, que o mesmo constitui a cópia da decisão de reversão contra o responsável subsidiário, por forma a correr a execução fiscal contra FF, enquanto gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se reporta, aí constando que esse interessado, notificado em sede de audiência para o exercício de participação, nada disse ou fez, importando, ainda, esclarecer que o período das contribuições e cotizações em falta dizem respeito a Dez./2013 até Set./2014, tal como consta do verso do referido documento.
Ora, como se sabe, a obrigação contributiva, que nasce com o início da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, inclui a remuneração devida àqueles e o pagamento das respectivas contribuições e das quotizações.
Assim, o empregador é obrigado a declarar à Segurança Social, em relação a cada trabalhador, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável e proceder ao pagamento das respectivas contribuições e quotizações dos seus trabalhadores.
Para o efeito, o empregador desconta esses valores na remuneração dos trabalhadores e remete-os, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
Como tal, a taxa contributiva padrão, designada na linguagem corrente TSU (taxa social única) é aplicável à generalidade dos trabalhadores e empregadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim sendo, importa, para a decisão a proferir, ter em conta que, em conformidade com o que decorre do n.º 1, do artigo 81.º, do CIRE, por mero efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência.
Nesse caso o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (n.º 2, artigo 55.º do CIRE), arcando ainda com a representação do devedor nos assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência.
Contudo, não sendo esse o caso, mantendo o devedor as funções de administração e disposição da massa insolvente após a declaração de insolvência (al. e) do artigo 36.º; n.º 1 do artigo 224.º e artigos 223.º a 229.º do CIRE), o administrador de insolvência actua como mero fiscalizador.
Como tal, consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, entendemos que diferente será a sua responsabilidade.
Assim, nos casos em que actue como administrador de facto, compreende-se que sobre ele possam reverter, a título de responsável subsidiário, as execuções referentes às dívidas tributárias/contributivas verificadas após a declaração de insolvência (artigo 172.º CIRE35), que por ele não sejam pagas na data dos respectivos vencimentos.
Já quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência nesses casos à de mero fiscalizador da actividade desenvolvida pelo primeiro, cabe, no nosso entender, ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as referidas obrigações, enquadráveis no art. 51.º, n.º 1, al. c), do CIRE, não havendo lugar a responsabilidade do administrador de insolvência, a título de reversão e enquanto responsável subsidiário (neste sentido Susana Tavares da Silva/Marta Costa Santos, in ‘Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência’).
Face ao exposto, considerando que, com a decisão, proferida a 19.2.2014, de manutenção da actividade da empresa sob gestão da anterior gerência, o ‘devedor’ foi investido nas funções de administração e disposição da massa insolvente até à deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, proferida a 12.9.2014, só contra os nomeados para gerir de facto a actividade da empresa poderia ser exercido o direito de reversão, a título de responsabilidade subsidiária, pelo que deveria o Sr. Administrador de Insolvência quando notificado para o efeito de se pronunciar, em sede de audiência de interessados, informar não ser ele o administrador de facto desde 19.2.2014, por forma a fazer recair sobre os nomeados tal responsabilidade.
Contudo, situação diferente àquela que é colocada quanto a saber sobre quem recaí o direito de reversão, na sequência da inexistência/insuficiência de bens na titularidade de executada contra quem pendia o respectivo processo executivo, é já a de averiguar se a quantia paga e que consta das contas apresentadas é, ou não, uma dívida da massa insolvente.
Ora, quanto a essa questão, que é a que importa responder, dúvidas não temos que, por se tratar de uma dívida emergente dos actos de administração da massa insolvente, ainda que sob a gestão da anterior gerência (cfr. art. 51.º, n.º 1, al. c), do CIRE), pela massa insolvente tem de ser paga, pelo que é de manter a decisão que aprovou as contas quanto ao respectivo valor respeitante ao pagamento da TSU, assim improcedendo o recurso interposto pelo credor Banco X.
Posto isto, importa, então, agora, apreciar e decidir o recurso interposto pelo Administrador de Insolvência quanto à decisão que não aprovou as contas relativas ao pagamento da sua remuneração no PER, bem como quanto aos honorários de elaboração do plano de insolvência.
Vejamos.
Ao Administrador de Insolvência compete as mais diversas funções ao longo da tramitação do processo de insolvência, nomeadamente, para além do pagamento das dívidas da massa (172.º) , em conformidade com o supra exposto, proceder em relação ao plano de insolvência à apresentação de uma proposta quando solicitada pela assembleia de credores nos termos dos arts. 156.º n.º 3 e 193.º n.ºs 2 e 3, do CIRE.
Inquestionável se tornando o princípio constitucionalmente consagrado – artigo 59º, 1, a), da CRP – de que todo o trabalhador tem direito a remuneração, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste.
Aliás, o artigo 60º do CIRE, no seu nº 1, estabelece que o Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
Por seu turno, o art. 23º da Lei nº 22/2013, de 26/02, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, preceitua o seguinte:
“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2- O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3- Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4- Para efeitos do n.º 2, considera -se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5- O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
6- Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções”.
Assim, a remuneração do Administrador da insolvência, quando nomeado pelo juiz, compreende dois valores: uma remuneração fixa no valor de 2.000,00€ (cfr. Art. 1º da Portaria nº 51/2005 de 20/1) e uma remuneração variável a apurar por aplicação dos critérios previstos no art. 23º acima citado e da Portaria 51/2005 de 20/1, com as correcções efectuadas da Declaração de Rectificação nº 25/2005 de 22/3 e que varia em função do resultado da liquidação da massa insolvente, descontados os montantes necessários ao pagamento das dívidas, nos termos do nº 4 do mencionado art. 23º.
O valor obtido nos termos dos aludidos preceitos pode, todavia ser majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos no processo (cfr. nº5 do art. 23º da Lei nº 22/2013, de 26/02).
No que toca ao preceituado nas normas atinentes ao PER, dispõe-se no art. 17.º-C, n.º 4, que “… o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações”.
Ora, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 32º do Código da Insolvência e da Recuperação “[a]A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta”.
No entanto, este normativo legal não se pode ter por inteiramente aplicável ao processo especial de revitalização, mas sim com as “necessárias adaptações”.
«Isto é assim porque no PER não há qualquer massa responsável nem existe qualquer substrato patrimonial análogo. Na realidade, as custas do PER, sejam elas quais forem, constituem sempre encargo do devedor (se for aprovado plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, as custas ficam a cargo deste como se estabelece no n.º 7 [do artigo 17º-F] do CIRE; se tal não suceder, as custas ficam também a cargo do devedor, pois que vencido, nos termos gerais). E a ser assim, como é, não se coloca a hipótese do organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça ser chamado, isto simplesmente à luz da supra citada norma, a suportar as custas da responsabilidade do devedor no PER(…) – neste sentido Ac. desta Relação de Guimarães de 06/11/2014 - a adiantar pelo IGFEJ, quando o responsável beneficie do apoio judiciário.
Como tal, sendo uma dívida da responsabilidade do devedor no âmbito do Per, igualmente se mantém a decisão de não aprovação desse pagamento incluído nas contas, por não devido pela massa insolvente.
Por último, quanto aos honorários respeitantes ao plano de insolvência apresentado pelo AI, decorre do disposto no art. 156.º, n.º 3, do CIRE, que a assembleia de credores aquando da apreciação do relatório pode cometer ao AI o encargo de elaborar um plano de insolvência em conformidade com o preceituado no art. 192.º/193.º, n.º 2, desse mesmo diploma.
Por sua vez, refere-se no art. 26.º, do EAJ, que “[c] Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada”.
Ora, como decorre da respectiva acta já supra transcrita, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 153-V.º, a assembleia deliberou não aprovar qualquer remuneração a pagar ao AI, pelo que deveria este, assim o entendendo, ter-se recusado a elaborar o plano.
Ao não o ter feito, aceitou não vir a ser remunerado por esse seu trabalho, o que obsta a que, posteriormente, venha a ser pago a esse título.
Como tal, consideramos não ser de validar a despesa relativa a estimativa de honorários de elaboração de plano de insolvência por não ter havido deliberação dos credores nesse sentido, em conformidade com o decidido pela 1.ª Instância.
Nestes termos, têm, pois, de improceder os recursos interpostos, mantendo-se, assim, o decidido.
V- DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos, mantendo-se, assim, a decisão proferida em toda a sua extensão.
Custas dos recursos pelos Recorrentes.
Notifique.
TRG, 18.12.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida