I. O documento autêntico verdadeiro pode coexistir com declarações que não correspondem à verdade, já que o valor probatório pleno do documento autêntico respeita apenas aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial respectivo.
II. A falsidade do documento autêntico só pode ser arguida através do incidente previsto no artº 360º e seguintes do C.P.C., enquanto o conteúdo das declarações pode ser impugna-do, v. g., através de prova testemunhal, alegando-se erro, dolo, coacção.
III. Para que o direito de propriedade se transmita é preciso que o direito exista na titularida-de do transmitente.
IV. A sucessão por morte é uma das formas de translativas do direito de propriedade.
V. Se numa acção de reivindicação de propriedade, o Autor apenas demonstra ser titular do direito através duma escritura de partilhas e da sua inscrição no registo predial, mas o réu prova ter adquirido esse direito por usucapião, a acção terá de improceder.
VI. A usucapião pressupõe necessariamente posse pública e pacífica.