Acordam os juízes nesta Relação:
O credor reclamante “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital da Segurança Social de Faro”, com sede na Rua Pintor Carlos Porfírio, n.º 35, em Faro, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 14 de Fevereiro de 2022 (ora a fls. 371 a 372), nestes autos de processo especial de revitalização, a correr seus termos no Juízo de Comércio de Lagoa-Juiz 1 (a que se apresentou a Requerente “Windland II, Unipessoal, Lda.”, com sede na Garrafeira Palma, Estrada de Santa Eulália, Apartamento F, em Albufeira) – que veio a homologar o Plano de Revitalização apresentado e fora aprovado pela maioria dos credores (com o fundamento aduzido na douta sentença de que “não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devam preceder a homologação: artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, in fine, do mesmo diploma”) – ora intentando a sua revogação, que tal plano venha a ser declarado ineficaz, na parte em que vincula os créditos da recorrente, e apresentando as suas alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:
A. A proposta de plano ora homologado implica a modificação dos créditos da Segurança Social sem que esta tenha dado o seu consentimento.
B. O voto do aqui credor não foi tido em consideração na votação apresentada pela Sra. Administradora Judicial Provisória.
C. O plano de revitalização agora em apreço não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívida ao Estado, bem como contraria o disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante designado por CRCSPSS).
D. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm vindo a entender que as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos. Logo as dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e como tal é-lhes também aplicável a Lei Geral Tributária para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 3.
E. Com efeito, o artigo 30.º, nº 2, da Lei Geral Tributária dispõe: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
F. O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que remete para o nº 3 do artigo 30.º da LGT, veio, por fim, estipular que o crédito tributário é também indisponível no âmbito dos processos de insolvência, o que será também aplicável aos processos de revitalização por força do preceituado no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, no que respeita a regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX.
G. O n.º 3 do artigo 30.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, realça e reforça, assim, a natureza indisponível dos créditos tributários ao referir que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.
H. Nos termos do artigo 36.º da LGT, na redacção introduzida pelo diploma citado: “a administração não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previsto na lei”.
I. Verifica-se, pois, em conjugação com o artigo 190.º do CRSPSS, que possibilidade do pagamento da dívida em prestações não deixa de ter carácter de excepcionalidade, aplicável somente nos casos previstos na lei e requer sempre autorização, conforme plasmado no n.º 6 do mesmo artigo.
J. Ora, no plano em apreço prevê-se o pagamento integral da dívida, contudo ao plano ora homologado não foi concedida autorização nos termos e para os efeitos do artigo 190.º do CRCSPSS.
K. Deste modo, ao ser homologado um plano sem o consentimento do recorrente, verifica-se que o mesmo é nulo em relação ao mesmo, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas.
L. O ora recorrente não consentiu na forma de pagamento dos seus créditos, nem emitiu qualquer autorização expressa para se iniciar o pagamento da dívida em prestações.
M. Pelo que a homologação do plano sem o consentimento do recorrente é ilegal por violação da norma que exige o consentimento do credor (cfr. 2ª parte do n.º 2 do artigo 192.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas).
N. Por outro lado, se interpretarmos o artigo 192.º do CIRE por forma a permitir a disponibilidade de créditos fiscais, isto é, deixar-se ao livre arbítrio dos credores presentes numa assembleia a decisão sobre o modo de pagamento de créditos tributários, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, tal enquadramento legal é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
O. Do mesmo modo, as normas constante do Título IX do CIRE, designadamente os artigos 194.º, n.º 1, 195.º, n.º 1 e 2, 106.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 197.º, se forem interpretadas no sentido de permitirem que os credores aprovem um plano de revitalização que defina os prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento do órgão competente para o efeito, são organicamente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade tributária e indisponibilidade dos créditos fiscais e de normas constitucionais.
P. A sentença que homologou o plano de revitalização violou o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, e o artigo 190.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e n.º 6, do CRCSPSS.
Q. Assim, a homologação do plano de revitalização é ilegal, porque, para tal, foram aplicadas normas que conduzem a uma interpretação inconstitucional, pois que, de acordo com a interpretação que serviu de base à homologação do plano, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal constantes dos artigos 103.º, n.º 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
R. Mas ainda que se entenda que a homologação do Plano de revitalização é válida, o que não se concede, ainda assim esta homologação não deverá produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz, no seguimento do que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-11-2007, em 13/01/2015 na sentença proferida no Processo n.º 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, n.º 69, de 08-04-2008, e Acórdão da Relação de Évora de 28/05/2015.
Pelo exposto, desde já se requer a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, que seja o recurso julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que declare ineficaz o plano de revitalização homologado, na parte em que vincula os créditos da Segurança Social.
Só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!
A Requerente/Apelada “Windland II, Unipessoal, Lda.” apresenta contra-alegações (a fls. 386 a 393 verso dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste qualquer razão ao Apelante na discordância que vem manifestar da sentença recorrida, pois que “o valor reclamado e reconhecido foi exactamente o mesmo que foi apresentado na proposta de plano especial de revitalização, tanto na versão primária, como na versão definitiva”, sendo “falsa a alegação de que a proposta do plano implica a modificação dos créditos da segurança social, uma vez que não houve qualquer modificação do crédito em questão, bem como do modo de pagamento do mesmo”, aduz. É que “o capital indicado na proposta do Plano Especial de Revitalização visa o pagamento total da quantia em dívida e inclui os juros de mora reclamados no processo”, e “não foram requeridas ou propostas quaisquer reduções, isenções ou extinções dos valores em dívida nem dos respectivos juros vencidos e vincendos”. Termos em que deve ser mantida a sentença recorrida, e “devendo o plano homologado produzir efeitos como tal”.
Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1. No dia 11 de Setembro de 2021 apresentou-se a Requerente “Windland II, Unipessoal, Lda.” em Tribunal, pedindo o início do processo de revitalização relativo a si própria, pretendendo, assim, estabelecer negociações com os seus credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, pois que alega ser susceptível de recuperação e reúne as condições para atingir tal desiderato, porém “enfrenta actualmente dificuldades sérias para cumprir as suas obrigações perante os seus credores”, mas, pese embora “estar em situação difícil, a Requerente tem activos e perspectivas de solidificar a actividade e alcançar nova clientela, que lhe permitem afirmar, com segurança, que é susceptível de recuperação num quadro de saneamento e consolidação do seu passivo e do serviço da dívida associado, de custos de exploração e, bem assim, de medidas que lhe permitam continuar a actividade e efectuar o pagamento dos créditos vencidos” (vide o douto articulado de fls. 3 verso a 5 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, estando a data de entrada em Juízo aposta a fls. 2).
2. Em 23 de Setembro de 2021 foi proferido douto despacho a ordenar o recebimento dos autos e o seu prosseguimento, fixando-se prazo para conclusão e apresentação do Plano de Revitalização (vide douta decisão de fls. 265 a verso dos autos, cujo teor aqui se dá, também, por reproduzido na íntegra).
3. Em 26 de Outubro de 2021, e com referência ao dia 22 anterior, veio a ser considerada definitiva a lista de créditos publicada no portal do Citius (vide o douto despacho respectivo, a fls. 286 dos autos).
4. Em 21 de Dezembro de 2021 a Sra. Administradora Judicial Provisória requereu a prorrogação por 30 dias do “prazo para conclusão das negociações em curso” (vide fls. 292 dos autos, aqui também dado por reproduzido).
5. O que foi deferido a 27 de Dezembro seguinte (vide decisão a fls. 293).
6. A 20 de Janeiro de 2022 veio a Sra. Administradora Judicial Provisória apresentar o “Plano Especial de Revitalização que será submetido à votação dos credores, nos termos da lei” (vide o douto requerimento de fls. 295 e o Plano de fls. 295 verso a 327 verso dos autos, cujo teor aqui se dá ainda por inteiramente reproduzido, e estando a data de entrada em Juízo aposta a fls. 294 dos autos).
7. Em 14 de Fevereiro de 2022 foi proferida douta sentença que, entre o mais, homologou o Plano de Revitalização que foi apresentado e aprovado (vide fls. 371 a 372 dos autos, que aqui também se dá por inteiramente reproduzida).
8. Em 11 de Fevereiro de 2022 remeteu o credor “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro” a sua pronúncia de voto à Administradora Judicial Provisória contra a aprovação do Plano (vide fls. 377 a 378 dos autos).
9. Já com a contabilização do voto contra do ora Recorrente “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro”, a Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos, em 16 de Fevereiro de 2022, o resumo da votação e considerou o Plano aprovado por uma percentagem de 62,95% dos créditos (€ 158.674,36), tendo votado contra 32,15% (€ 81.052,48) e com uma abstenção de 4,90% (€ 12.342,18) – (vide o seu douto requerimento de fls. 376 verso e os quadros de resumo de fls. 378 e 379 dos autos; a data de entrada em Juízo está a fls. 376 dos autos).
10. De acordo com o Plano aprovado, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, ora Recorrente, num valor de € 41.874,15 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos) ficou assim escalonado: Pagamento da dívida reclamada, incluindo os juros vencidos em 60 prestações mensais, sem prestação de qualquer garantia, vencendo-se a primeira prestação trinta dias após a homologação do plano de recuperação, sendo as primeiras 59 prestações de € 697,00 e a sexagésima de € 751,15 (vide fls. 301 a verso e 303 dos autos).
Vejamos, pois, as questões que vêm suscitadas no recurso interposto da douta sentença homologatória do Plano de Revitalização e que demandam ainda a apreciação e decisão do Tribunal ad quem – basicamente, relativas à avaliação encetada pelo Tribunal a quo no sentido de nada ter vislumbrado que impedisse a homologação de tal Plano, que o credor “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro”, ora Apelante, contesta veementemente (e contestou ao longo do processo) e, então, se a decisão do Tribunal a quo que assim o veio a considerar foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se deixaram transcritas para facilidade de percepção.
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
A douta decisão é do seguinte teor, na parte ora impugnada no recurso:
“Windland II, Unipessoal, Lda.’, pessoa coletiva n.º 510999247, sociedade por quotas com sede na Garrafeira Palma, Estrada de Santa Eulália, Apartamento F, em Albufeira, veio requerer abertura do processo especial de revitalização, nos termos dos artigos 17.º-A e segs., intentar o presente processo especial de revitalização.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Sr. Administrador judicial juntou lista provisória de créditos, que não foi objeto de impugnação.
Concluídas as negociações, a devedora apresentou plano de revitalização, o qual foi publicado no Portal Citius.
Decorrido o prazo a que alude o artigo 17.º-F, nº 3, do CIRE, nenhum credor requereu a não homologação do plano.
Votaram o plano credores representando 78,49% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 62,95% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.
Votaram contra o plano de recuperação credores representando 15,54% dos créditos relacionados na lista definitiva.
Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a), do CIRE, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, considera-se aprovado o plano de recuperação que sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, 1/3, do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4, do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados não se considerando como tais as abstenções.
No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva, com a decisão definitiva das impugnações, pelo que, o quórum de aprovação corresponde a mais de 1/3 da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, tendo votado favoravelmente mais de 2/3 desses créditos.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devam preceder a homologação – artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, in fine, do mesmo diploma.
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, deverá o plano de revitalização ser homologado.
Pelo exposto:
Homologo por sentença o plano de revitalização da devedora Windland II Unipessoal, Lda
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17º-F, n.º 10, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ – artigos 17.º-F, n.º 11 e 302.º, n.º 1, ambos do CIRE – sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do artigo 301.º do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos do n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE”.
Mas cremos bem, salva outra e melhor opinião, que o Apelante terá agora razão nas objecções que suscita ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo, pelo que será ainda a douta sentença, nessa parte, objecto de censura através da sua respectiva revogação.
E assim, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 1, aplicável ao Plano de Recuperação ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, diploma que lhe introduziu precisamente esse processo especial de revitalização e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro –, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (para efeito do processo especial de revitalização, onde se refere Plano de Insolvência deve entender-se por reportado ao Plano de Recuperação ou de Revitalização).
E, segundo o seu n.º 2, “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (o n.º 2 do seu artigo 192.º estabelecia que “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”).
[A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 7ª ao artigo 192.º, a páginas 636, onde dizem: “Cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215.º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216.º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou de terceiros”; e na anotação 1ª ao seu artigo 215.º, a páginas 712: “… este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” – transmitindo, assim, a ideia do papel interventor e conformador do Tribunal.]
Esta é, pois, a matriz e o ponto de partida da discussão.
[Recorde-se que é esse o regime estabelecido no artigo 17.º-F do C.I.R.E. donde não resulta que o juiz tenha que fazer aprofundada análise da situação económica ou financeira da visada, apenas, dos requisitos de natureza formal que ali constam, deixando, nesse papel conformador do juiz, nas mãos dos credores as demais questões que se liguem à própria recuperação. Pois que não podem perder-se de vista as finalidades de recuperação desses Planos e um tal papel regulador e guardião do juiz na defesa da legalidade (e existindo o necessário controlo e garantia jurisdicionais, com os limites fixados pelo CIRE, nos seus artigos 215.º e 216.º, aqui aplicáveis ex vi do citado artigo 17.º-F, n.º 7, que manda aplicar nesta sede de revitalização, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º – sublinhado nosso.]
Ora, pelo seu artigo 215º se estabelece que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
E segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que – a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas – b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
[E consideramos que o credor recorrente “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro” veio manifestar, válida e atempadamente, a sua oposição ao Plano apresentado, como resulta da própria actuação encetada pela Sra. Administradora Judicial Provisória quando se apercebeu que considerara mal o prazo de pronúncia até ao dia 10 de Fevereiro de 2022, não até ao seu dia 11, dada a publicação no portal citius ter ocorrido no dia 01 de Fevereiro, sendo o prazo de pronúncia de dez dias, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE (a sua tomada de posição constante de fls. 376 verso e quadros de resumo de fls. 378 e 379, em que se teve por tempestiva a posição contrária ao Plano deduzida por tal Instituto da Segurança Social) – que o Tribunal a quo, porém, se recusou a sancionar, por ter considerado esgotado o seu poder jurisdicional sobre o tema e remetendo o assunto dessa tempestividade para a sua apreciação em recurso, o que se aprecia agora.
Pese embora seja do conhecimento oficioso do tribunal a apreciação “de violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo”, nos termos do referido artigo 215.º, aqui remetendo para o artigo 194.º, ambos do CIRE. Entende a doutrina (vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, anotação 5ª, artigo 215.º, a páginas 713) que “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”. E ao juiz compete, oficiosamente, aquilatar da violação de quaisquer normas imperativas.]
No caso sub judicio, tudo aponta para que se tenham utilizado critérios de duvidosa conformação com as leis aplicáveis ao caso dos créditos da Segurança Social (e por impostos, embora, quanto a esses, não se tenha deduzido recurso).
Com efeito, preceitua o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. E decorre do seu artigo 36.º, n.º 3, que “a Administração Tributária não pode conceder moratórias”.
Ademais, com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos tributários deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um n.º 3 a esse citado artigo 30.º, cujo regime passou a prevalecer sobre qualquer legislação especial – artigo 30.º, n.º 3, da LGT, na redacção do artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 – e decorre do artigo 125.º da referida Lei do Orçamento do Estado, sob a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT”, que o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação.
Daí concluir-se que após tais alterações, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização que contemple a redução, extinção ou moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado (a Fazenda Pública ou a Segurança Social) tenha votado favoravelmente tal opção.
Pois que, nos termos previstos no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS: Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), tais regimes carecem de aprovação [vide o seu n.º 6: “Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP)”]. E o nº 1 diz: “A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal”. E, segundo o n.º 2, “As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização” (logo, na revitalização é necessária essa aprovação da tutela).
E tem sido entendido pela jurisprudência que a homologação de plano de revitalização aprovado pelos credores, com o voto contra do Estado – por não respeitar o regime previsto na lei relativamente a créditos tributários (impostos e da Segurança Social) – é ineficaz em relação ao próprio Estado, quanto a ele não produzindo quaisquer efeitos.
Temos, assim, que entender que a homologação que foi feita não é legal, pelo que, nesse enquadramento, não cremos que a mesma – que consta da douta sentença impugnada – possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzem a uma solução não permitida por lei, e assim vindo a proceder o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar, em consequência e parcialmente, a douta sentença que homologou o Plano de Revitalização, sendo este ineficaz em relação aos créditos da Segurança Social.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
Évora, 28 de Abril de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral