Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. … propôs a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, e C. …, pedindo:
1. A condenação da Ré C. … (entidade patronal) a pagar-lhe:
- a quantia de € 934,15 devida por Incapacidades Temporárias desde a data do acidente até 23/11/01, acrescida de juros;
- a quantia de €837,07 a título pensão anual e vitalícia devida desde 24/11/01.
2. A condenação da Ré B. …, (Seguradora) a pagar-lhe:
- com início em 24/11/01 a pensão anual e vitalícia de € 4.179,41, acrescida de juros desde o vencimento até ao pagamento;
- a quantia de € 5.117,67 a título de subsídio de elevada incapacidade;
- a quantia de € 112,80 a título de transportes e alimentação despendidos pelo sinistrado com as diferentes vindas a esse Tribunal.
Para o efeito alegou em síntese:
- que foi admitido ao serviço da Ré entidade patronal para trabalhar como armador de ferro.
- no dia 11/10/00 trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª Ré e caiu conjuntamente com a escada, no local de trabalho e no tempo de serviço, contraindo lesões várias, em consequência da queda, ao nível da cabeça, no braço direito e em todo o tórax.
- em consequência da queda ficou portador de uma incapacidade permanente parcial não inferior a 70%, com incapacidade absoluta para o exercício do trabalho habitual, tendo tido alta no dia 23/11/01.
- as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, assumindo a Ré seguradora a responsabilidade pela reparação do acidente com base no valor do salário para si transferido de €426,47, aceitando também liquidar as despesas de deslocação e alimentação.
- a Ré entidade patronal não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente.
- à data do acidente auferia a retribuição de € 426,47, acrescida de subsídio de alimentação e de subsídio de deslocação. O subsídio de alimentação era de 705$00 X 22 dias por mês no montante mensal de € 77,36 e o subsídio de deslocação nos doze meses que antecederam o acidente ascendeu à quantia de 59.288$00, equivalente a uma média mensal de 4.940$00 ou € 24,64.
- a retribuição mensal para efeitos de cálculo de indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ascende ao montante de € 799.51.
- até à data não recebeu qualquer importância a título de ITA e de ITP no que respeita ao valor do salário por si auferido e não transferido para a Ré seguradora.
- não concordou com o coeficiente de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal pelo que veio também requerer que se procedesse à realização de junta médica para fixação da sua incapacidade.
As Rés contestaram a acção, alegando em resumo:
- a Ré entidade patronal que o salário do autor se encontrava à data do acidente totalmente transferido para a Ré seguradora, sendo certo que as importância pelo mesmo auferidas a título de subsídio de alimentação e de deslocação não tinha carácter regular, sendo pagas apenas a título eventual, quando o autor não estivesse a trabalhar no seu local de trabalho habitual, que era na fábrica de pré-esforçados em …, pelo que por não terem carácter de regularidade e periodicidade não faziam parte integrante da retribuição do autor.
- a Ré seguradora, aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, bem como a responsabilidade pela sua reparação com base no valor do salário para si transferido, apenas não se conformando com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito médico do tribunal, pelo que veio requerer que se procedesse a exame por junta médica.
Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, tendo, ainda, sido ordenado o desdobramento dos autos, correndo a fixação de incapacidade por apenso.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu:
1) Condenar a Ré B. …, a pagar ao sinistrado A. …:
a) a quantia de € 3.726,81 a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 24/11/01 que deverá ser paga no seu domicilio, a liquidar mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 cada e serão pagos nos meses de Maio e de Novembro, acrescida de juros às taxas legais calculados desde o vencimento das pensões e até ao pagamento;
b) a quantia de € 2.673,16 correspondentes à indemnização devida por situação de elevada incapacidade;
c) a quantia de € 112,80 despendidos em transportes e alimentação com a vinda a Tribunal.
2) Condenar a Ré C. …. a pagar ao autor A. …:
a) a quantia global de € 661,27 relativa a ITA e a ITP de 75% do período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, acrescida de juros contados às taxas legais desde o vencimento e até ao pagamento;
b) a quantia de € 531,36 a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 24/11/01 que deverá ser paga no seu domicilio, a liquidar mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 cada e serão pagos nos meses de Maio e de Novembro, acrescida de juros às taxas legais calculados desde o vencimento das pensões e até ao pagamento.
Inconformada com a sentença, a Ré B. … COMPANHIA DE SEGUROS apresentou recurso de apelação tendo, nas suas alegações, apresentado a conclusão única:
Nos termos do disposto no nº3 do art. 37º da LAT, o valor do subsídio de elevada incapacidade e o valor das despesas de transporte deverá ser repartido entre seguradora e entidade empregadora, na proporção respectivamente de 87,5214% e 12,4786%, pelo que se verifica a violação de tal norma legal.
Por seu turno a Ré patronal contra-alegou tendo concluído:
1. O subsídio de elevada incapacidade foi calculado com base em remuneração mínima garantida de valor inferior ao da remuneração transferida para a Ré apelante, pelo que deve ser integralmente pago por esta, sob pena de violação do art. 37º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
2. A Ré apelante assumiu e aceitou, em sede de tentativa de conciliação, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de deslocações e alimentação efectuadas pelo sinistrado no montante de € 112,80, pelo que a condenação da mesma em tal pagamento não traduz a violação de qualquer norma legal.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que a questão a decidir consiste em saber se, nos termos do disposto no nº3 do art. 37º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o valor do subsídio de elevada incapacidade e o valor das despesas de transporte deverão ser repartidos entre a Seguradora e a Entidade Patronal, em virtude da retribuição declarada para efeito do prémio de seguro ser inferior à efectivamente auferida.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos.
1- O A. foi admitido ao serviço da 2ª Ré para trabalhar como armador de ferro, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, sujeito a um horário de trabalho, integrado na hierarquia da empresa e laborando com os instrumentos de trabalho da Ré (alínea A) dos factos assentes).
2- Em contrapartida esta pagava-lhe uma retribuição mensal certa (alínea B) dos factos assentes).
3- No dia 11 de Outubro de 2000, quando o autor trabalhava por conta da Ré em cima de uma escada, no local de trabalho indicado pela Ré, e durante o tempo de serviço, caiu, conjuntamente com a escada, quando esta tombou para o lado (alínea C) dos factos assentes).
4- Em consequência da queda o autor contraiu lesões várias, ao nível da cabeça, no braço direito em todo o tórax (alínea D) dos factos assentes).
5- Do exame médico realizado neste Tribunal apurou-se que em consequência do acidente ocorrido em 11/10/00 resultou para o autor traumatismo crânio-encefálico, com sequelas; hipoacusia acentuada à direita, e síndroma cerebeloso, com ataxia da marcha, por perturbação do equilíbrio em relação com lesões isquémicas ao nível dos pedúnculos cerebelosos médios e em relação com as perturbações do ouvido (alínea E) dos factos assentes).
6- O Sr. perito Médico do Tribunal atribuiu no exame singular ao autor a IPP de 0,5533, com incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual (alínea F) dos factos assentes).
7- O autor teve alta no dia 23/11/01 (alínea G) dos factos assentes).
8- No âmbito de tentativa de conciliação levada a cabo neste Tribunal as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões produzidas, tendo a Ré Seguradora aceitado assumir a responsabilidade com base no salário para si transferido, bem como o pagamento das despesas de deslocação e alimentação efectuadas pelo autor no montante de € 112,80. A Ré entidade patronal não aceita ser responsável pela reparação do sinistro por ter a sua responsabilidade totalmente transferida para a Ré seguradora. Ambas as Rés e o autor não aceitaram o coeficiente de incapacidade atribuído pelo Sr. perito médico deste Tribunal (alínea I) dos factos assentes).
9- Nos 12 meses que antecederam o acidente o autor recebeu os seguintes subsídios de deslocação: 13.142$00 + 5.533$00 + 4.275$00 + 8.550$00 + 6.413$00 + 7.125$00 + 7.125$00 + 7.125$00 (alínea J) dos factos assentes).
10- O autor esteve em situação de ITA até 18/10/01 e segundo o Sr. perito deste Tribunal esteve com ITP de 75% desde 19/10/01 até 22/11/01 (alínea L) dos factos assentes).
11- À data do acidente a Ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho dos seus colaboradores para a Ré seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200004086, em função do salário de € 426,76 x 14 meses por ano (alínea M) dos factos assentes).
12- O autor nasceu em 14/08/49 (alínea N) dos factos assentes).
13- No anterior ao acidente o Autor recebeu em média a título de subsídio de alimentação a quantia € 18,24 e a título de subsídio de deslocação a quantia de €24,64 (resposta positiva ao art. 1º da base instrutória).
14- À data do acidente o subsídio de alimentação mensal era de 705$00 x 22 dias por mês ou 15.510$00 (resposta positiva ao art. 2º da base instrutória).
15- No âmbito dos autos de fixação de incapacidade apensos a estes autos apurou-se que o sinistrado se encontra afectado de incapacidade permanente parcial de 61,886% de grau de desvalorização, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, desde 23/11/01.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
A Ré Seguradora defende que, nos termos do disposto no nº3 do art. 37º da LAT, o valor do subsídio de elevada incapacidade e o valor das despesas de transporte, deverão ser repartido entre si e entidade empregadora, na proporção respectivamente de 87,5214% e 12,4786%.
Na verdade, ficou provado, que à data do acidente, a Ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora, em função do salário de € 426,76 x 14 meses por ano, quando efectivamente o sinistrado auferia ainda um subsídio de alimentação no montante de €3,52 x 22dias x 11 meses por ano.
Na sentença recorrida ficou assente que a importância auferida mensalmente pelo sinistrado a título de subsídio de alimentação, pelo seu carácter regular e periódico tem de ser considerada retribuição e que não estando transferida tal importância para a Ré Seguradora, terá de ser a Ré entidade patronal a suportar os encargos resultantes da não transferência total do salário do autor para a Ré Seguradora.
Não tendo a sentença sido impugnada nesta parte ficou assente que o autor, à data do acidente, auferia o salário mensal de €426,76 x 14 meses ano, acrescido de subsídio de refeição diário de €3,52 x 22diasx 11 meses por ano.
Estamos assim perante uma situação em que a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro é inferior à efectivamente auferida.
Relativamente a estas situações regula o art. 37º nº3 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro ( Lei dos Acidentes de Trabalho), que dispõe:
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
Apesar do referido nesta norma, quanto às despesas de transporte, há um dado, com relevo para a apreciação da questão, que tem de ser introduzido, que consiste no facto, de a Ré Seguradora, na tentativa de conciliação, ter aceite a proposta do sinistrado de pagar as despesas de deslocação e alimentação efectuadas por este, no montante de € 112,80.
Tendo a Ré Seguradora, na tentativa de conciliação, face à proposta do sinistrado, assumido o pagamento das despesas de transporte, temos de considerar que sobre esse ponto existiu acordo, que, nessa parte, podia desde logo ser submetido ao Juiz para homologação parcial, nos termos do art. 114º do Código de Processo do Trabalho.
Não tendo sido seguida essa via, tais factos e assumpção de responsabilidade têm de se considerar assentes, como aliás consta na alínea I) dos factos assentes, a fls. 216 e 217 e no ponto 8 dos factos provados da sentença recorrida.
A posição assumida pela Seguradora na tentativa de conciliação, quanto às despesas de transporte, aceitando o pagamento das mesmas, tem o relevo e a força probatória da confissão, nos termos dos art. 352º e seguintes do Código Civil.
Assim, tal questão, por assente, está desde logo subtraída à fase contenciosa, na qual apenas se devem discutir as questões sobre as quais não tenha havido acordo ( art. 112º e 117º e segs. do Código de Processo do Trabalho).
Neste quadro, face à posição assumida pela Seguradora, na tentativa de conciliação, não há lugar à aplicação do disposto no art. 37º nº3 da lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Quanto ao subsídio por situações de elevada incapacidade importa desde logo referir que o mesmo não é mencionado na invocada disposição legal - art. 37º nº3 da lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
O art. 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro dispõe que a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Temos assim, que o cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade depende apenas do grau de incapacidade fixado ao sinistrado e do valor da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.
Compreende-se que a referida norma não faça referência ao mencionado subsídio, pois o seu cálculo não é influenciado em nada pela retribuição auferida pelo sinistrado.
Mesmo a verificar-se a situação prevista na primeira parte do art. 37º nº3 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – retribuição declarada para efeito do prémio de seguro inferior à real- a Seguradora nunca seria prejudicada uma vez que a referência monetária para o cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade é tão só a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente e, no caso concreto, o aludido subsídio foi calculado com base em remuneração mínima garantida de valor inferior ao da remuneração transferida para a Ré Seguradora.
A sentença recorrida ao não efectuar a repartição do montante do subsídio por situações de elevada incapacidade, entre a Seguradora e a Entidade Patronal, por a retribuição declarada por esta, para efeito de prémio de seguro, ser inferior à real, não violou o disposto no art. 37º nº3 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, uma vez que esta disposição legal não faz referência ao aludido subsídio.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 2005/11/8
Chambel Mourisco