APELAÇÃO 3663/12.0TBPTM-B.E1
COMARCA DE PORTIMÃO – 1º JUÍZO CÍVEL
Apelante – (…)
Apelado – MASSA INSOLVENTE DE (…), SA.
O A. (…) intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra a MASSA INSOLVENTE DE (…), SA. pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor de 178.734,50€ (cento e setenta e oito mil setecentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Como fundamento alegou que contratou com a ré a ocupação de um apartamento inserido no empreendimento turístico “(…)” no (…), com vista a aí residir e realizar reuniões com outros empresários acordando o pagamento de uma renda no valor de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) mensais. A ré comprometeu-se, em contrapartida, a disponibilizar, para além do apartamento, vários serviços. Descontente com a forma como os serviços foram prestados, denunciou os mesmos e procedeu a uma redução da renda que não foi aceite pela ré. Nessa sequência a ré procedeu ao corte do fornecimento de água e energia eléctrica do apartamento disponibilizado ao autor e procedeu ainda à remoção do interior do apartamento de bens pessoais, vedando o acesso do autor ao mesmo, alegando, para tanto direito de retenção, e exigindo o pagamento de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros) referentes às rendas de Março e Abril de 2012. A retenção dos bens motivou o procedimento cautelar que se encontra apenso e que culminou com a entrega dos bens por parte da ré, mediante o depósito de caução no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), até decisão final nos presentes autos. A privação do autor dos seus bens e do acesso ao interior do apartamento levaram à frustração de negócios que contabiliza em 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros). Que para além disso, a sua credibilidade e o seu bom-nome saíram muito prejudicados o que lhe acarretou um prejuízo, a título de danos não patrimoniais, no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros). O transporte dos seus bens por parte da ré para armazém, foi efectuado sem protecção contra riscos, quedas ou quebras, provocando danos nos mesmos, designadamente em dois chapéus do panamá e cristal decorativo no valor de 1.100,00€ (mil e cem euros). Alguns dos bens removidos eram necessários para o dia-a-dia da vida do agregado familiar do autor que, por essa razão, se viu obrigado a comprar outros em substituição, designadamente, roupa, livros e calçado no valor de 700,00€ (setecentos euros). Encontrava-se junto dos seus bens, um envelope com 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) que não chegou a ser devolvido.
Que por causa da remoção dos bens levada a cabo pela ré, pagou 184,50€ (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) com o seu transporte do local onde se encontravam armazenados. Foi ainda obrigado a gastar 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) em lavandaria, com a limpeza da roupa que a ré reteve e armazenou.
Citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, confirmando a relação contratual alegada pelo autor e invocando o seu cumprimento nas obrigações de facultar alojamento e prestar os serviços mas a falta de pagamento pelo réu do valor mensal acordado. Confirmou a retenção dos bens e o impedimento de acesso ao apartamento, invocando o direito de retenção até integral pagamento dos valores em dívida.
Em sede de reconvenção, pediu o pagamento das 60 noites de alojamento não pagas no valor de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), bem como o ressarcimento pelas despesas efectuadas na remoção e transporte de bens do autor, no âmbito do exercício do direito de retenção, tudo no montante de 1.077,35€ (mil e setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos). Mais pediu o pagamento de 1000.00€ (mil euros) a título de danos provocados pelo autor no apartamento e desaparecimento de um LCD, acrescidos de 281,26€ (duzentos e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos) decorrente dos consumos não pagos no bar e restaurante do aldeamento turístico.
No saneador, entendendo-se que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão parcial, decidiu-se:
- Julgar a acção improcedente no que concerne ao pedido de pagamento de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), 700,00€ (setecentos euros) e 184,50€ (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais por frustração de negócios, aquisição de bens em substituição dos retidos e despesas de transporte com os bens após devolução da ré, e de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais por deterioração de imagem e, em consequência, absolver a ré dos respectivos pedidos.
- Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar o autor a pagar à ré a quantia de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros) a título de pagamento pelo alojamento disponibilizado e não pago nos meses de Fevereiro e Março de 2012.
- Julgar improcedente e absolver o autor do pedido reconvencional referente ao pagamento de despesas de armazenagem e transporte dos bens no valor de 1.077,35€ (mil e setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos).
Prosseguindo os autos para julgamentos para conhecimento dos seguintes pedidos:
- Pagamento da indemnização por danos nos bens guardados no interior do apartamento 106, no valor total de 1.350,00€ bem como pelo desaparecimento de um envelope com 1.500,00€ em dinheiro;
- Condenação do autor no pagamento de 1.281,26€ por deterioração dos móveis no apartamento 106 enquanto ali esteve hospedado e desaparecimento de um aparelho de LCD e consumos no bar do aldeamento turístico e não ter efectuado o respectivo pagamento.
Inconformado com esta decisão, interpôs o A. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que remeta para tema de prova a questão do invocado direito de retenção e os danos suportados pelo recorrente.
A R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1. O prédio urbano objecto do contrato entre recorrente e recorrido pertence a terceiros, mais concretamente ao Banco (…).
2. Não existe nos autos indícios de qualquer relação comercial ou contratual entre a recorrida e o Banco (…).
3. Não existe nos autos quaisquer indícios que permitam concluir que a recorrida pode validamente celebrar ou mediar contratos para prédios urbanos pertencentes a terceiros, nomeadamente ao Banco (…).
4. Carecia a recorrida de legitimidade para celebrar o contrato com o recorrente.
5. A falta de legitimidade da recorrida significa necessariamente a nulidade do contrato entre esta e o recorrente e, consequentemente, a inexistência do Direito de Retenção a favor daquela, considerado provado pelo Tribunal a quo.
6. Errou o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre o contrato entre recorrente e recorrida, no que concerne à falta de legitimidade desta para o efeito.
7. Errou o Tribunal a quo ao não remeter para tema de prova a validade do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, bem como, consequentemente, remeter para final a decisão sobre a existência de Direito de Retenção a favor da recorrida.
8. Da mesma forma, errou o Tribunal a quo ao não remeter para tema de prova os danos alegados pelo recorrente e que deu como Improcedentes.
9. Errou ainda o Tribunal a quo quando não apreciou as facturas emitidas pela insolvente (…), S.A. ao recorrente, em clara violação do artigo 81º do Código da Insolvência.
10. Julgou mal o Tribunal a quo quando considerou que o recorrente recusou a totalidade da sua prestação respeitante ao contrato que celebrou com a recorrida.
11. Errou o Tribunal a quo quando não considerou o teor da mensagem de correio electrónico constante da alínea e) dos factos que deu como assentes, de modo a poder concluir que sempre foi intenção do recorrente pagar 50% da sua prestação,
12. Foi a recorrida quem primeiro incumpriu com a sua prestação, ao não prestar os serviços que contratou com o recorrente.
13. Não incorrendo o recorrente em abuso de direito, por pretender pagar metade da sua prestação, sempre poderia o mesmo socorrer-se da excepção do não cumprimento do contrato, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.
14. Ao decidir como decidiu, não permitiu o tribunal a quo a produção de prova sobre os serviços que não foram prestados pela recorrida e que legitimam a que o recorrente invoque a excepção do não cumprimento (parcial) do contrato.
15. A recorrida apropriou-se dos bens do recorrente, removendo-os do apartamento por este habitado e à sua revelia.
16. Com esta conduta obteve a recorrida de forma ilícita os bens que deveria entregar ao recorrente.
17. Errou o Tribunal a quo ao considerar legítimo o direito de retenção da recorrida sobre os bens do recorrente.
18. Efectuou o tribunal a quo uma aplicação errada dos artigos 754º e 755º do Código Civil ao caso em apreço nos presentes autos.
19. Não aplicou o tribunal a quo, como deveria, o disposto na alínea a) do artigo 756º do Código Civil, para igualmente concluir pela inexistência de direito de retenção a favor da recorrida.
20. No âmbito do incumprimento da prestação por parte da recorrida (falta de prestação dos serviços contratados), o crédito da mesma sobre o recorrente não é exigível.
21. A não ser exigível o crédito da recorrida, inexiste igualmente direito de retenção a seu favor sobre os bens do recorrente.”
ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1- Se a recorrida carecia de legitimidade para celebrar o contrato com o recorrente e se o contrato é nulo;
2- Se assistia ao recorrente o direito de invocar a excepção do não cumprimento (parcial) do contrato;
3- Se deve ser remetido para final o conhecimento do invocado direito de retenção e os danos alegadamente sofridos pelo recorrente.
FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Questão prévia
A Ré invocou na sua contestação que A. e R. acordaram na reserva da unidade de alojamento número 106 do aldeamento turístico (…), por períodos de 30 dias, pagos antecipadamente (arts. 69º, 73º, 144º, 145º e 150º). E em sede de reconvenção alegou: “A R. acordou com a (…), representada pelo A., a reserva da unidade de alojamento número 106 do aldeamento turístico (…), por períodos de 30 dias, pagos antecipadamente” (art. 237º)
O A. replicou, e em sede de contestação do pedido reconvencional, não só não impugnou esta matéria como expressamente aceitou que a reserva contratada era mensal (“art. 47º - O A. contratou não só o arrendamento mensal de um apartamento, mas também…”).
Assim sendo, importa adicionar aos factos provados que “a reserva da unidade de alojamento número 106 do aldeamento turístico (…), foi contratada por períodos de 30 dias, pagos antecipadamente” (que de seguida se adiciona aos factos provados sob a designação b1).
O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos, sendo certo que não vem impugnada a decisão quanto a esta matéria:
“a) A ré é a entidade exploradora do empreendimento turístico Aldeamento Turístico (…), desde que a sociedade Comercial (…), SA foi declarada insolvente em 28 de Junho de 2011, por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de (…), no âmbito do processo n.º (…).
b) O autor em Agosto de 2011, acordou com a ré, mediante a contrapartida de pagamento de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) a ocupação do apartamento 106 e a disponibilização de serviços no empreendimento turístico indicado em a).
b1) A reserva da unidade de alojamento número 106 do aldeamento turístico (…), foi contratada por períodos de 30 dias, pagos antecipadamente.
c) Mais acordaram autor e ré que “O segundo outorgante reconhece ainda que este acordo não constitui um contrato de arrendamento”.
d) O apartamento indicado em b) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano (…).
e) O autor, enviou mensagem de correio electrónico dirigido ao aldeamento turístico, no dia 12 de Março de 2012, cuja impressão se encontra traduzida a fls. 46 e 47 e onde, além do mais consta o seguinte:
“(…)
Depois do início vários serviços garantidos não foram executados. Por isso permitimo-nos nós próprios a reter uma certa caução para futuros pagamentos.
Neste momento os seguintes itens representam vários serviços que não foram executados ou sofreram grandes atrasos:
Por vários meses e actualmente não há, ou mal funciona o wifi, internet.
Recebimento de só 2 cestos de fruta durante o período total de aluguer.
Restaurante e bar ficaram fechados durante vários meses e só durante as últimas duas semanas estiveram abertos durante os fins- de-semana.
Sauna…principalmente demasiado fria, e só durante o mês de Fevereiro na temperatura certa e cortes dos tempos para o uso de piscina.
Segurança, durante pelo menos um mês não houve segurança no portão, os portões estão abertos, mesmo depois da meia-noite.
Piscina coberta esteve fechada durante quase dois meses em Novembro e Dezembro devido a construção/renovação e sempre demasiado fria.
Jacuzzi demasiado frio e sujo.
As mulheres de limpeza não vêm em horário regular e programado.
Por isso, apresentamos os pagamentos feitos a partir do quarto período de pagamento com um pagamento caução de 50% e um pagamento adiantado de 50% relativo ao próximo período de pagamento. Quando todas as questões pendentes estiverem resolvidas, vamos tentar chegar a um acordo numa base pró rate se necessário, mais os pagamentos relativos ao passado.
Significa que o quarto pagamento será relativo aos períodos 4 e 5, ou seja, relativo ao período de 2.12.11 até 10.02.11.
O quinto pagamento será feito da mesma maneira relativo ao período de 11.02 – 25.05.12. Os pagamentos serão cumpridos até 25.05.12
Através deste ponto de vista é possível entender claramente que provamos a nossa confiança em entrar nesse acordo, mas também é importante que as questões sejam resolvidas.
Estamos dispostos a discutir sobre a decisão e regras e para resolver o assunto é necessária uma solução com o respectivo pagamento até o início de Agosto de 2012.
Esperamos ter clarificado a nossa posição em relação à situação global, tal como os pontos iniciais.
Ficamos à espera de uma data para a reunião proposta, não só em vista dos factos, tal como as más relações com o pessoal possam ser resolvias em breve.
Com os melhores cumprimentos
(…)”
f) A ré não aceitou a indicada redução de pagamento do valor acordado em 50%, o que comunicou ao autor.
g) O autor, tendo permanecido no apartamento n.º 106 disponibilizado pela ré, desde a data indicada em b) até 31 de Março de 2012, não efectuou o pagamento referente aos meses de Fevereiro e Março de 2012, no valor de 3.200,00€ (três mil e duzentos euros), apesar de interpelado para tal.
h) A ré nessa sequência retirou os bens do autor do interior do apartamento 106 (cuja relação se encontra a fls. 158 a 162 e fotografias de fls. 163 a 282) e depositou-os em armazém, tendo enviado para o autor as mensagens de correio electrónico datadas de 02 de Abril de 2012 e 03 de Abril de 2012, cuja impressão se encontra a fls. 50 e 52 e onde, além do mais, se constata o seguinte:
“Exmos. (…) e (…).
Informamos V. Exas. que na sequência da vossa ocupação não autorizada da unidade de alojamento n.º 106, procedemos à remoção dos vossos bens que se encontravam no local e que os mesmos estão disponíveis para entrega quando V. Exas. assim o entenderem.
Os bens encontram-se depositados em armazém fora do empreendimento turístico.
Para efeitos de recolha dos bens deverão agendar a recolha através do vosso advogado com o nosso advogado ou directamente com a direcção do empreendimento turístico.
Mais informamos que foi detectada pela equipa de manutenção do empreendimento turístico que o LCD grande da unidade de alojamento não se encontrava no local, pelo que agradecemos a sua devolução…”
“Exmos. (…) e (…),
Na sequência do nosso e-mail de ontem, informamos V. Exas que no momento em que procederem ao levantamento dos vossos bens deverão proceder ao pagamento do serviço de alojamento correspondente a 60 noites em dívida (€3.200,00), dos consumos de bar e restaurante realizados no empreendimento turístico (€281,26) e dos custos suportados pela (…) para repor a unidade de alojamento em condições de ser explorada (€1.000,00).
Mais informamos que, de acordo com a informação da nossa assessoria jurídica, a (…), nos termos do artigo 755.º, alínea c) do Código Civil, tem direito de retenção sobre os vossos bens para garantir o pagamento do seu crédito.
Agradecemos, novamente que informem do paradeiro do LCD da unidade de alojamento ou que nos entreguem o mesmo.”
Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].
1- Se a recorrida carecia de legitimidade para celebrar o contrato com o recorrente e se o contrato é nulo.
Na petição inicial invocou o A., para além do mais, que o contrato que celebrou com a (…), SA. é nulo pelo facto de não ser a proprietária do imóvel em causa e, à data, ter sido já declarada insolvente.
A Ré alegou não ser, efectivamente, a proprietária do imóvel mas ser a entidade exploradora do empreendimento turístico Aldeamento Turístico (…) em que está integrado o imóvel, para além de ter a administração da massa insolvente.
Na decisão recorrida o tribunal “a quo”, não se pronunciou sobre esta questão da nulidade do contrato, tendo, todavia, julgado provado que a ré é a entidade exploradora do empreendimento turístico Aldeamento Turístico (…), desde que a sociedade Comercial (…), SA foi declarada insolvente em 28 de Junho de 2011, por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de (…), no âmbito do processo n.º (…), sendo certo que o recorrente não visa neste recurso a alteração da decisão de facto, ou seja, conformou-se com a factualidade dada por assente.
Aquela omissão de pronúncia poderia configurar a nulidade prevista no art. 615º, nº 1 al. d) do CPC, sendo certo que o Sr. juiz prolator da sentença não conheceu da invocada omissão, como estabelecido no art. 617º, nº 1 do CPC.
Impor-se-ia, “a priori” que se determinasse a baixa do processo nos termos do nº 5 do referido preceito, para que fosse proferido o omitido despacho.
Porém, a prolação de tal despacho não constitui hoje uma imposição legal absoluta, cabendo ao relator aferir da respectiva necessidade “omitido o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido” (art. 617º, nº 5, 1ª parte, do CPC).
Ora, perante a factualidade assente, não se afigura indispensável a prolação daquele despacho.
Efectivamente, sendo a Ré a entidade exploradora do empreendimento turístico Aldeamento Turístico (…), desde que a sociedade Comercial (…), SA foi declarada insolvente em 28 de Junho de 2011, não há dúvida de que tinha legitimidade para celebrar o contrato em causa.
Mas mesmo que se entendesse que carecia dessa legitimidade e que, por via disso, o contrato era nulo como pretende e invoca o recorrente, ainda assim, a questão não relevaria para a decisão do pleito, uma vez que não está em causa a relação da Ré com o proprietário do imóvel.
Mesmo que se considerasse o contrato nulo a consequência seria a restituição de tudo o que foi prestado, ou não sendo possível a restituição em espécie (como no caso não é), o valor correspondente (art. 289º/1 do CC).
Ora, tendo sido acordado o pagamento da contrapartida mensal de 1.600,00 €, pelo alojamento e serviços contratados, e tendo o A. usufruído do alojamento e de, pelo menos parte, dos serviços, não sendo possível, assim, restituir o recebido, mesmo sendo o contrato nulo, teria que pagar os valores acordados pelo menos em proporção do que recebeu.
E tratando-se de um contrato de prestação de serviços de alojamento mediante remuneração, como correctamente foi definido na sentença recorrida, e não vem questionado em sede de recurso, à Ré na qualidade de albergueiro, assistia o direito de retenção pelo crédito da hospedagem.
Consequentemente, mesmo que o contrato fosse nulo como invocado pelo A., existindo o crédito da Ré proveniente do alojamento (como sempre existiria porque o A. beneficiou do alojamento e a restituição dessa prestação recebida consistiria no pagamento do valor contratado pelo alojamento), sempre gozaria do direito de retenção por tal crédito, como referido.
Daqui se conclui que, seja o contrato nulo ou válido, em nada influi na decisão.
Sendo a nulidade do contrato uma questão meramente secundária, como cremos ter demonstrado, a omissão de pronúncia, que efectivamente ocorreu, não inquina a sentença recorrida.
E pelas precisas razões que deixámos consignadas, não nos debruçaremos sobre a suscitada questão da nulidade do contrato, por irrelevante para a decisão do pleito.
2- Se assistia ao recorrente o direito de invocar a excepção do não cumprimento (parcial) do contrato.
Estabelece o art. 428º/1 do CC que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Está provado que o autor em Agosto de 2011, acordou com a ré, entidade exploradora do empreendimento turístico Aldeamento Turístico (…), mediante a contrapartida do pagamento de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) a ocupação do apartamento 106 e a disponibilização de serviços naquele empreendimento turístico, tendo ainda acordado que o A. reconhece que este acordo não constitui um contrato de arrendamento.
Está ainda provado que “a reserva da unidade de alojamento número 106 do aldeamento turístico (…), foi contratada por períodos de 30 dias, pagos antecipadamente”.
Resulta ainda da matéria de facto provada que o A. pagou as contraprestações referentes aos meses de Agosto de 2011 a Janeiro de 2012, inclusive, sendo certo que nos seus articulados não alega que neste período tenha invocado perante a Ré qualquer deficiência ou irregularidade nos serviços prestados por esta.
Porém, no dia 12.03.2012 enviou, mensagem de correio electrónico dirigido ao aldeamento turístico onde, além do mais consta o seguinte:
“(…)
Depois do início vários serviços garantidos não foram executados. Por isso permitimo-nos nós próprios a reter uma certa caução para futuros pagamentos.
Neste momento os seguintes itens representam vários serviços que não foram executados ou sofreram grandes atrasos:
Por vários meses e actualmente não há, ou mal funciona o wifi, internet.
Recebimento de só 2 cestos de fruta durante o período total de aluguer.
Restaurante e bar ficaram fechados durante vários meses e só durante as últimas duas semanas estiveram abertos durante os fins- de-semana.
Sauna…principalmente demasiado fria, e só durante o mês de Fevereiro na temperatura certa e cortes dos tempos para o uso de piscina.
Segurança, durante pelo menos um mês não houve segurança no portão, os portões estão abertos, mesmo depois da meia-noite.
Piscina coberta esteve fechada durante quase dois meses em Novembro e Dezembro devido a construção/renovação e sempre demasiado fria.
Jacuzzi demasiado frio e sujo.
As mulheres de limpeza não vêm em horário regular e programado.
Por isso, apresentamos os pagamentos feitos a partir do quarto período de pagamento com um pagamento caução de 50% e um pagamento adiantado de 50% relativo ao próximo período de pagamento. Quando todas as questões pendentes estiverem resolvidas, vamos tentar chegar a um acordo numa base pró rate se necessário, mais os pagamentos relativos ao passado.
Significa que o quarto pagamento será relativo aos períodos 4 e 5, ou seja, relativo ao período de 2.12.11 até 10.02.11.
O quinto pagamento será feito da mesma maneira relativo ao período de 11.02 – 25.05.12. Os pagamentos serão cumpridos até 25.05.12.
Através deste ponto de vista é possível entender claramente que provamos a nossa confiança em entrar nesse acordo, mas também é importante que as questões sejam resolvidas.
Estamos dispostos a discutir sobre a decisão e regras e para resolver o assunto é necessária uma solução com o respectivo pagamento até o início de Agosto de 2012.
Esperamos ter clarificado a nossa posição em relação à situação global, tal como os pontos iniciais.
Ficamos à espera de uma data para a reunião proposta, não só em vista dos factos, tal como as más relações com o pessoal possam ser resolvias em breve.
Com os melhores cumprimentos
(…)”
Ou seja, o A. invocou o cumprimento defeituoso dos serviços contratados com a Ré, num momento em que já deles havia usufruído, ou seja, quando já havia recebido a prestação da R., nomeadamente o alojamento, e quando já estava em dívida a contraprestação do mês de Fevereiro, pretendendo que as prestações que pagara em Dezembro e Janeiro fossem também para pagamento dos meses de Fevereiro e Março.
Logo aqui uma questão se levanta. O pagamento do A. deveria ser efectuado de uma só vez e antecipadamente, ou seja, deveria ser feito no início do mês respectivo. Todavia, tratando-se de alojamento e serviços mensais, conclui-se que a prestação da Ré, ao contrário da do A., era de execução continuada. Estamos, por conseguinte, perante prestações com prazos de cumprimento diferentes, sendo certo que o art. 428º, apenas se reporta a prestações com prazos iguais.
Tem, todavia, a jurisprudência entendido que a excepção de não cumprimento prevista neste preceito pode ser invocada mesmo nos casos em que uma das prestações seja de execução continuada, como nos contratos de arrendamento desde que verificados certos requisitos que, para o caso não relevam [3].
Como resulta do art. 428º do CC, a recusa do cumprimento com base no incumprimento da contraparte, consiste numa mera suspensão do cumprimento até que o outro contraente efectue a sua prestação [4].
Ora, devendo o A. efectuar a sua prestação antecipadamente, ou seja, no princípio do mês, não poderia invocar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso por parte da Ré, já que, no momento em que deveria cumprir, a Ré ainda não estava obrigada a efectuar a sua prestação, nem seria possível efectuá-la, já que, como referimos, se trata de uma prestação de execução continuada ao longo de todo o mês posterior ao pagamento.
O A. estava obrigado a cumprir em primeiro lugar (pagamento antecipado) e, por isso, não lhe assistia o direito de invocar a excepcio non adimpleti contractus. Apenas a Ré o poderia fazer (como fez ao recusar o alojamento) perante o incumprimento do A. [5].
Mas mesmo que se admitisse que o A. poderia invocar o incumprimento da Ré para recusar a sua prestação, quando em 12 de Março o invocou, já não o poderia fazer porquanto fora ele quem incumprira em primeiro lugar [6].
Devesse o pagamento ser efectuado antecipada ou postecipadamente, a verdade é que em 12 de Março o A. ainda não havia pago o mês de Fevereiro, tendo entrado, por conseguinte e em qualquer das hipóteses, em mora.
Mesmo que se admitisse que o pagamento do A. devesse ser efectuado apenas no final do mês, ainda assim, não poderia invocar a excepcio non adimpleti contractus, uma vez que tendo a Ré já efectuado a sua prestação, não poderia o A. suspender a sua até que a R. efectuasse a dela, como é óbvio.
Por outro lado, o A. efectuara o pagamento até Janeiro de 2012 inclusive, sem que então tivesse invocado qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso. Assim sendo, mesmo que pudesse invocar a referida excepção, ainda assim, não poderia pretender que o pagamento que efectuara relativo a Dezembro/2011 e Janeiro/2012, valesse também como pagamento dos dois meses subsequentes (Fevereiro e Março), como unilateralmente decidiu, e em 12 de Março comunicou à Ré.
É certo que o A. não invocou o incumprimento mas o cumprimento defeituoso, sendo unânime a doutrina e a jurisprudência no sentido da aplicabilidade da exceptio em relação ao cumprimento defeituoso [7].
É também pacífico que estando em causa o cumprimento defeituoso a recusa do cumprimento terá que ser proporcional ao invocado incumprimento, como acertadamente se referiu na douta sentença recorrida (cfr. nota 7).
A proporcionalidade pressupõe que a invocação da excepção seja proporcional ao incumprimento que a legitima, não sendo admitido o recurso à excepção sempre que esse incumprimento for de escassa importância [8].
Ora, consistindo a prestação da Ré essencialmente no alojamento, teria o A. que efectuar a sua prestação proporcionalmente, ou seja, em valor bem superior a 50% do montante mensal acordado. Mas o certo é que, o A., relativamente aos meses de Fevereiro e Março, nada pagou, sendo porém certo que usufruiu da prestação da Ré, mesmo que defeituosamente cumprida.
Porém, não pode olvidar-se que se tratou de um contrato de prestação de serviços, como tal livremente revogável (arts. 1156º e 1170º do CC).
Por conseguinte, não estando o A. satisfeito com o serviço prestado pela Ré, assistia-lhe o direito de resolver o contrato (com eventual direito a indemnização) e não o de recusar a sua prestação.
Aqui chegados impõe-se a conclusão de que não assistindo ao A. o direito de recusar a sua prestação e tendo usufruído da hospedagem da Ré, estava obrigado a efectuar o correspectivo pagamento e, não o tendo feito, assistia à Ré o direito de retenção que, efectivamente, exerceu (art. 755º, nº 1, al. b) do CC).
3- Se deve ser remetido para final o conhecimento do invocado direito de retenção e os danos alegadamente sofridos pelo recorrente.
A resposta a esta questão já foi dada.
Os factos já provados impõem a conclusão de que o A. não podia recusar o pagamento e que, tendo usufruído do alojamento proporcionado pela Ré, estava obrigado a efectuar o correspectivo pagamento.
Não o tendo feito, gozava a Ré do direito de retenção.
Permitindo o estado do processo conhecer parcialmente do pedido sem necessidade de mais provas, impunha-se que o tribunal “a quo” o fizesse no despacho saneador, já que a isso também se destina (art. 595º, nº 1, al. b) do CPC).
Prosseguindo os autos como pretendido, conduziria à prática de actos inúteis, como tal proibidos (art. 130º do CPC).
Em suma, o recurso não merece provimento.
Concluindo (art. 663º/7 do Código de Processo Civil):
1- É de prestação de serviços na modalidade de hospedagem, o contrato pelo qual a empresa exploradora de um empreendimento turístico cede um determinado apartamento e proporciona outros serviços conexos, designadamente fornecimento de roupas de cama e respectiva substituição, serviços de limpeza, utilização de piscina, jacúzi, sala de reuniões, wifi, etc., por um determinado período mediante o pagamento mensal de uma quantia certa.
2- Sendo um contrato sinalagmático com diferentes prazos de cumprimento, não assiste ao hóspede o direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato por parte da empresa e recusar o pagamento da sua contraprestação, continuando, todavia a utilizar o alojamento e os demais serviços.
3- A excepcio non adimpleti contractus é invocável mesmo no caso de cumprimento defeituoso, devendo contudo a recusa ser proporcional à prestação incumprida.
4- Tendo usufruído do alojamento e não tendo efectuado o pagamento respectivo, goza a entidade exploradora do empreendimento, do direito de retenção dos bens que o hóspede trouxe para o apartamento.
5- Permitindo o estado do processo conhecer parcialmente do pedido sem necessidade de mais provas, impõe-se que o tribunal o faça no despacho saneador nos termos do art. 595º, nº 1, al. b) do CPC).
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a douta decisão recorrida;
3. Em condenar o recorrente nas custas.
Évora, 9.10.2014
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves
José Manuel Bernardo Domingos
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Veja-se a título de exemplo os acs. da RP de 4.07.2013, proc. 858/12.0TJPRT.P1, in www.dgsi.pt., da RC de 18.07.2006 in CJ, 2006, 3º/38.
[4] “A exceptio non adimpleti contractus tem como principal efeito o diferimento do tempo de realização da prestação do excipiente para o momento da realização da contraprestação da outra parte: não determina, pois, a extinção do direito desta, apenas o paralisa temporariamente, não destrói o vínculo contratual, apenas suspende temporariamente os seus efeitos”, ac. do STJ de 28.04.2009, proc. 09B0212 (www.dgsi.pt)
[5] “Tendo havido, porém, estipulação de prazos certos diferentes para o cumprimento das prestações, um dos contraentes obriga-se a cumprir em primeiro lugar, o que implica uma renúncia da sua parte à excepção de não cumprimento do contrato e a consequente constituição em mora pelo decurso do prazo (art. 805.º, n.º 2 a)). Apesar da redacção do art. 428.º, n.º 1, naturalmente que nesta hipótese o contraente que esteja obrigado a cumprir em segundo lugar continua a poder usar da excepção de não cumprimento, não entrando em mora se não realizar a sua prestação enquanto a contraprestação não for realizada” – MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, 2ª ed., Vol. II, pág. 251.
Cfr. no mesmo sentido os acs. do STJ de 18.05.2006, CJ/STJ, 2006, 2º/85 e de 17.04.2007, CJ/STJ, 2007, 2º/41.
[6] Cfr. ac. da RP referido na nota 3.
[7] Cfr. entre outros o ac. da RP referido nas notas 3 e 6, o ac. do STJ de 28.04.2009, proc. 09B0212 (www.dgsi.pt), JOSÉ JOÃO ABRANTES, em anotação ao Ac. Rel. Porto, de 19.09.2006, in Cadernos de Direito Privado, n.º 18 Abril/Junho 2007, pág. 54 (citado neste ac. do STJ), os acs. do STJ de 11.10.2001, in CJ/STJ, 2001, 3º/65, de 3.10.2002, in CJ/STJ, 2002, 1º/105, de 18.05.2006, CJ/STJ, 2006, 2º/85, de 17.04.2007, CJ/STJ, 2007, 2º/41, da RG de 9.04.2003, CJ, 2003, 2º/281, da reclamação de créditos de v6.12.2005, proc. 2798/05 (www.dgsi.pt), da RL de 2.02.2006, proc. 10931/2005-6 (www.dgsi.pt).
[8] JOSÉ JOÃO ABRANTES, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Coimbra, 1986, pag. 43), citado no ac. da RP de 4.07.2013, proc. 858/12.0TJPRT.P1 (www.dgsi.pt).