Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, a A... , com sede na Rua Prof. Mira Fernandes, nº 17, em Lisboa ; e a B..., com sede na Av. da República, nº 26, em Lisboa, instauraram contra a sociedade C..., com sede na Av. de D. Nuno Álvares Pereira, nº 181, 1º D.tº, Porta 1, Ourém, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a anulação da denominação social “ C... “ .
Para tanto e muito em resumo, alegaram que no Diário da República de 16/10/1998 foi dada publicidade ao registo da constituição da sociedade requerida, a qual tem por objecto a actividade de clínica médico-dentária .
Que a A..., é titular do registo nº 327844 D..., requerido em 23/12/1997 .
Que a B..., é titular do registo nº 309184 D...., requerido em 13/04/1995 e concedido em 1/04/1996, e bem assim do registo nº 309187, requerido em 13/04/1995 e concedido em 3/06/1996 .
Que estas marcas se destinam a assinalar prestações de cuidados de saúde, integradas por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos, ao abrigo de convenções celebradas com as Autoras .
Que a marca “D...” é, por isso, conhecida em Portugal como um sistema inovador na prestação de cuidados de saúde, ao qual recorre um cada vez maior número de pessoas e de instituições .
Que o público em geral associa imediatamente a palavra “D...” a um sistema de prestação de cuidados de saúde .
Dado que a expressão “D...” é uma expressão de pura fantasia, encontra-se o seu uso devidamente protegido pelos registos das marcas em nome das A.A. .
Que é clara a intenção da Ré em chamar a atenção para a palavra “D...”, aproveitando-se, assim, do poder sugestivo da marca e colhendo protagonismos e benefícios alheios, em clara violação do artº 207º do Código da Propriedade Industrial .
Que o risco de associação entre a marca “D...” e o elemento dominante da denominação social da Ré potencia no espírito do público o risco de confusão .
Que, por isso, foi cometida uma violação dos direitos de exclusivo das Autoras sobre a marca “D...”, face ao que deve ser anulada a denominação social da Ré .
II
Pela Ré foi apresentada contestação, a qual foi mandada desentranhar dos autos, por falta de constituição de mandatário forense para essa dita apresentação.
Na sequência desse desentranhamento foi proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelas A. A. .
III
Proferida sentença de mérito, nela foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção e foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido .
IV
Dessa sentença interpôs recurso a A. A...., recurso esse que foi admitido como apelação e cujo efeito foi já nesta Relação alterado para devolutivo .
Nas alegações que a Apelante apresentou foram formuladas as seguintes conclusões :
1ª O Tribunal alicerçou a sua decisão, entre outros, nos seguintes factos : - As marcas das A.A. destinam-se a assinalar seguros do ramo de prestações de cuidados de saúde, por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos, ao abrigo de convenções celebradas com as A.A. ; - As A.A. dedicam-se à actividade seguradora, nomeadamente na área dos seguros de saúde .
2ª Ora, na prova documental e em especial nos títulos de registo das marcas das A.A. pode verificar-se que estas se destinam a identificar prestação de cuidados de saúde, integradas por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos .
3ª Factualidade devidamente comprovada através de documentos e que não correspondem aos factos que o Tribunal considerou assentes e em especial no nº 5 dos factos provados .
4ª Por outro lado, nos autos não consta qualquer referência ao objecto social das A.A., pelo que o Tribunal também não podia alicerçar a sua decisão em prova que não foi produzida – nº 7 dos factos provados .
5ª O objecto do litígio, tal como foi configurado pelas A.A., centra-se no risco de associação que pode existir entre a actividade da Ré e os serviços prestados sob as marcas das A.A. .
6ª Por isso, o Tribunal tendo alicerçado a sua decisão em factos para os quais não foi produzida prova e ignorando os factos para os quais foi produzida a necessária e suficiente prova documental – doc. 3, 4 e 5 da petição inicial – incorreu num erro de julgamento com violação do disposto no nº 3 do artº 659º e parte final do nº 2 do artº 660º do CPC .
7ª Finalmente, o Tribunal fez igualmente uma errada interpretação e aplicação da lei e do direito .
8ª Tendo julgado que entre uma sociedade denominada “C....”, que se dedica à prestação de serviços médico-dentários, e uma marca “D...”, que identifica prestação de serviços de saúde, não existe um risco de associação, violou o disposto no artº 207º do C. Propriedade Industrial de 1995 ( artº 258º do actual código ) .
9ª Nestes termos deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida, com declaração de anulação da denominação social “C... “, conforme previsto no artº 4º, nº 5, do C. Propr. Industrial de 2003 .
V
Contra-alegou a Apelada (para o que já constituiu mandatário forense), sustentando, muito em resumo, que não foi cometido qualquer erro de julgamento na sentença recorrida e que até sucede que em 25/11/2002 foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a sociedade apelante e a apelada, face ao qual esta passou a estar integrada na rede D..., o que ainda hoje se mantém .
Que a Apelante nenhum obstáculo levantou para a celebração desse contrato, bem sabendo que a Recorrida já usava a referida denominação social há mais de 4 anos atrás .
Que a Recorrida não teve qualquer intenção de fazer qualquer aproveitamento da notoriedade da marca “D....”, razões pelas quais deve ser julgado improcedente o recurso interposto .
VI
Tendo o recurso interposto sido aceite nesta Relação, procedeu-se à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto do mesmo, o qual se pode resumir às duas seguintes questões :
A- Apreciação da factualidade dada como assente sob os pontos nºs 5 e 7 da sentença recorrida .
B- Reapreciação das questões suscitadas pelas A. / Apelante em relação à eventual associação ou confusão públicas que possa haver entre a marca “ D... “ e a denominação social da Apelada .
Começando a nossa apreciação pela impugnação da matéria de facto apresentada, dúvidas não há de que cabe a esta Relação reapreciar tal matéria, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, uma vez constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida sobre tal matéria, já que não tendo sido admitida a contestação que foi apresentada pela Ré ( a qual foi mandada desentranhar dos autos ), foram considerados confessados os factos articulados pelas Autoras, nos termos do artºs 480º e 484º, nº 1 do CPC ( vejam-se os despachos de fls. 103 e 108 ) .
Na sentença proferida foram dados como assentes os seguintes factos, com base na prova documental junta :
1- Pelo Diário da República nº 239, de 16/10/1998, foi dada publicidade ao registo da constituição, em 15/05/1998, de uma sociedade denominada “ C... “ .
2- A sociedade assim constituída tem por objecto a actividade de clínica médico-dentária .
3- A A...., é titular do registo nº 327844 D..., requerido em 22 de Dezembro de 1997 .
4- A B..., é titular do registo nº 309184 D..., requerido em 13/04/1995 e concedido em 01/04/1996, e do registo nº 309187 , requerido em 13/04/1995 e concedido em 03/06/1996 .
5- As marcas das A.A. destinam-se a assinalar seguros do ramo de prestações de cuidados de saúde, por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos, ao abrigo de convenções celebradas com as Autoras ( a expressão sublinhada será abaixo dada como eliminada) .
6- A marca D... e os serviços que lhe estão associados são habitualmente publicitados em diversos órgãos de comunicação social, seja a imprensa escrita, a rádio ou a televisão .
7- As Autoras dedicam-se à actividade seguradora, nomeadamente na área dos seguros de saúde ( facto esse que abaixo se dará como eliminado ) .
E na fundamentação invocada para essa decisão sobre a matéria da facto o Tribunal “a quo” baseou-se nos docs. juntos aos autos a fls. 10 a 13, 14 a 16, 17 a 19, 20 a 22 e 23 a 46 .
Insurge-se a Apelante relativamente aos apontados factos 5 e 7 , pretendendo que naquele seja eliminada a expressão “ seguros do ramo de “, mantendo apenas a redacção daí sobrante, e que seja eliminado o facto nº 7, por dos autos nada constar quanto ao objecto social das Autoras .
Afigura-se que tem razão a Apelante, já que quer dos factos articulados pelas A.A. na petição inicial, quer dos apontados documentos, o que resulta alegado e documentalmente provado é apenas que “ As marcas das Autoras destinam-se a assinalar prestações de cuidados de saúde, integradas por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos, ao abrigo de convenções celebradas com as Autoras “, como bem resulta dos artigos 8, 9, 10,14 e 15 da petição e dos docs. de fls. 14 a 22 .
Quanto ao objecto social das Autoras, embora o mesmo ( ou parte dele ) resulte da sua própria designação – companhias de seguros - , o que é certo é que nada foi alegado sobre tal aspecto nem se encontra junto qualquer documento aos autos que se reporte a tal matéria, pelo que não pode o Tribunal servir-se de qualquer facto com tal aspecto relacionado – artºs 264º e 664º do CPC .
Assim sendo, importa proceder à eliminação do apontado facto nº 7 e à correcção do facto supra enunciado no ponto 5, no qual é eliminada a expressão “ seguros do ramo de “ .
Consequentemente, os factos dados como assentes ficam limitados aos pontos 1 a 6 supra, sendo que o ponto 5 é corrigido conforme antes exposto, do que se faz referência no próprio facto .
Passando à segunda das questões enunciadas, começamos por fazer notar que a Lei nº 11/94, de 11/05, pela qual foi o Governo autorizado a legislar sobre os regimes jurídicos de propriedade industrial ( face à qual foi publicado o Dec. Lei nº 16/95, de 24/01, contendo o Código da Propriedade Industrial aplicável à presente situação – pelo qual foi revogado o Código da Propriedade Industrial de 1940 e uma vez que o Código da Propriedade Industrial presentemente vigente, aprovado pelo D. L. nº 36/2003, de 05/03, apenas entrou em vigor em 01 de Julho de 2003, sendo que a presente acção foi instaurada em Julho de 2002 ) , também autorizou o Governo a definir como ilícito criminal, entre outras condutas, “ a prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo “ .
Donde que logo no artº 1º do citado C.P.I. aplicável tenha sido definida como função social da propriedade industrial “ a garantia de lealdade na concorrência, pela atribuição de direitos privativos no âmbito desse diploma, bem como a repressão da concorrência desleal “ .
Donde resulta que se procurou, via legal, assegurar a liberdade de concorrência desde que exercida de forma leal, séria, honesta, sem prejuízos para terceiros, proibindo as condutas que desrespeitam tais princípios ou regras de conduta .
Assim, de entre os chamados direitos privativos contemplados nesse diploma ( relativo à propriedade industrial ), figuram o direito de propriedade e ao uso exclusivo da firma ( nome e insígnia ) e o direito à propriedade e exclusivo da marca : a) através daquele direito visa-se a designação ou o tornar conhecidos os respectivos estabelecimentos enquanto bens próprios e exclusivos – artºs 228 a 232º do CPI ; b) pelo segundo entende-se que “ aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional, gozará da propriedade e do exclusivo dela, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo “ – artº 167º, nº 1, do CPI referido .
Uma vez registadas uma firma ou uma marca, esse registo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usarem, nas respectivas actividades económicas, de qualquer sinal idêntico ou confundível com o seu, para estabelecimentos, produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais aquelas foram registadas, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, crie, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca “ – artº 207º do CPI .
Desta forma, enquanto que a firma constitui um sinal distintivo do comércio que identifica o comerciante ou o industrial e que, nessa medida, o distingue e individualiza em face dos demais, já a marca representa o sinal distintivo do comércio, que identifica a proveniência de um produto ou serviço .
Na atribuição das firmas e denominações a pessoas colectivas há que observar os chamados princípios da verdade e da novidade e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo – artºs 10º do Código Comercial, 3º, 32º e 33º do R.R.N.P.C., aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/05 .
Na constituição das marcas ( sinal ou conjunto de sinais gráficos, nomeadamente palavras, desenhos, letras ou números, ... ) também tem de haver a preocupação de as adequar a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas – artº 165º do CPI .
No caso em apreço deparamo-nos com um pretenso conflito entre uma marca – registada pelas sociedade autoras, configurada pela palavra “D... “ – e denominação social da sociedade Ré – “ C...“.
Será que o antes referido direito de propriedade e ao uso exclusivo da marca registada pelas Autoras impede a Ré de adoptar a firma que registou ?
Afigura-se-nos, antes de mais, que nesta denominação social não se encontram violados os referidos princípios da verdade e da novidade, na medida em que os seus elementos componentes são verdadeiros e não induzem em erro sobre a identificação, natureza ou a actividade social da empresa , nem é passível de confusão com outra firma também registada, pelo que não foram violados os artºs 32º e 33º, nº 1, do RRNPC citado .
Logo, apenas importa averiguar se foi ou não violado o princípio da novidade, à luz do disposto no artº 33º, nº 5, desse RRNPC, isto é, importa que ajuizemos sobre se existe ou não possibilidade de indução em erro sobre a titularidade da sociedade quando confrontada a sua denominação com a marca “D...”, esta propriedade das Autoras , e registada anteriormente à constituição da sociedade Ré .
Caso se conclua pela semelhança evidente entre a referida firma e a marca em questão, por forma a poder induzir em erro sobre a titularidade da sociedade, então temos de dar como verificada a violação do princípio da novidade .
Destinando-se as marcas das Autoras a assinalar prestações de cuidados de saúde, integradas por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos, ao abrigo de convenções celebradas com as sociedades autoras – conforme ponto 5 supra -, afigura-se que a denominação “ C... “, não pode deixar de levar a pensar ou a ajuizar que esta é pertença ou faz parte do detentor ou proprietário da referida marca “D... “, tal a evidência e sonorização relevante deste vocábulo na referida denominação social, podendo, dessa forma, muito facilmente induzir em erro sobre a verdadeira titularidade da empresa Ré ou à sua associação à referida marca, esta pertença das Autoras.
E tanto mais que a referida marca “ D...” e os serviços que lhe estão associados ( prestações de cuidados de saúde ... ) são habitualmente publicitados em diversos órgãos de comunicação social – conforme ponto 6 supra - , o que permite e leva a uma imediata associação dessa marca às sociedade Autoras .
Logo, afigura-se que está em causa o referido princípio da novidade e nessa medida carece a sociedade Ré do direito de usar tal vocábulo, pelo que se impõe a anulação da denominação social da Ré , pois que com o seu uso pela Ré foram violados os direitos de propriedade e de exclusivo da marca anteriormente registada a favor das Autoras, nos termos dos artºs 5º, nº 3, e 207º do CPI .
O mesmo aconteceria à luz do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 05/03, conforme bem resulta dos seus artºs 1º, 2º, 3º, 4º, nº 5, 34º, nº 1 , 222º, 224º, nº 1, 255º e 258º .
E o mesmo se pode dizer face ao disposto no artº 4º, nº 1, al. b), da Directiva do Conselho nº 89/104/CE, de 21/12/88, donde resulta que a percepção das marcas por parte do consumidor médio é determinante na apreciação global do risco de confusão, devendo entender-se que esse tipo de consumidor se apercebe normalmente de uma marca como um todo, não procedendo a um exame detalhado – neste sentido veja-se o Ac. STJ de 20/06/2002, in Rec. Rev. Nº 1757/02 – 2ª secção .
No sentido do exposto também se pode ver o Ac. desta Relação de 23/04/02, proferido no Rec. Apel. nº 149 / 02 , sobre um caso muito semelhante ao aqui analisado, onde se escreveu : “ ... podem os vários elementos do sinal ( sinais distintivos do comércio, como sucede com as firmas e as marcas ) ser diferentes e, no entanto, considerados em conjunto, induzirem em erro ou confusão ; pode até haver apenas um elemento comum entre os sinais, mas esse elemento comum ser de tal forma predominante que dê lugar a confusão. Se o sinal complexo contiver elementos prevalentes, dotados por si só de eficácia distintiva, estes, por serem os que mais facilmente são retidos na memória pelo público, não podem deixar de merecer protecção . Assim, se a firma contiver um elemento prevalente, isto é, um elemento característico que simultaneamente seja separável, susceptível de protecção em si mesmo e essencial, esse elemento gozará de protecção jurídica “ .
VII
Decisão :
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação interposta, revogando-se a sentença recorrida e decretando, em consequência a anulação da denominação social “ C... “ da Ré, cujo cancelamento de registo se ordena .
Custas da acção e da apelação pela Ré / Recorrida .
Transitado em julgado o presente acórdão, dê-se cumprimento ao disposto no artº 44º do CPI ( DL nº 16/95, de 24/01 ) – remeta-se cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação e seu averbamento .
Tribunal da Relação de Coimbra, em 24 / 05 /2005