Acordam, em conferência, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 793/2014, cujo teor é o seguinte:
“I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., arguido, e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), foi interposto recurso, em 17 de outubro de 2014 (fls. 145 a 164), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro de 2014 (fls. 115 a 119), que indeferiu reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto que havia rejeitado, em 10 de julho de 2014 (fl. 109), por inadmissibilidade legal, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Tendo verificado que o requerimento de recurso – aliás, demasiado extenso – não continha todos os elementos legalmente exigíveis, a Relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento, em 29 de outubro de 2014, com o seguinte teor:
“Notifique-se o recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da LTC, para, querendo, vir aos autos, no prazo urgente de 5 (cinco) dias, especificar qual a concreta norma jurídica ou respetiva interpretação normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal, explicitando em que peça processual suscitou a respetiva constitucionalidade, conforme lhe é exigido pelos n.ºs 1 e 2 daquele preceito legal. (…)”
3. O recorrente veio aos autos responder o seguinte:
“(…)
no recurso interposto, se pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação seguida pelo(s) Tribunais "a quo', relativamente a duas normas muito concretas que se passam a concretizar:
• Em primeiro lugar, a interpretação normativa seguida nos Acórdãos decisórios do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto e, do Tribunal da Relação do Porto, relativamente ao Art°. 374° n.º, 2 do Código de Processo Penal, tudo o que, foi desde logo suscitado nas respetivas alegações/conclusões de Recurso, apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim e, que subiram ao Tribunal da Relação competente (Porto),
Atente-se pois, que conforme está sublinhado no Recurso interposto a este Tribunal, a falta do exame crítico das provas, imposto pelo Art. 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do Art. 379°, n.º 1, a), do mesmo código, a nulidade do Acórdão condenatório, pois que, a restritiva interpretação do imposto pelo Art°. 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal efetuada pelos Tribunais "a quo" resultam claramente inconstitucionais, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, do direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que, deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão condenatório e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374, n.º 2.° do Código de Processo Penal feita pelos referidos Tribunais, que resultou num enorme prejuízo para a defesa do aqui Recorrente.
Mais se impõe, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e, a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos apontados no recurso.
• Em segundo lugar, também se pretende ver apreciada a interpretação normativa seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (na resposta/despacho à reclamação apresentada), relativamente à aplicação da conjugação das normas da alínea b) do Art°. 432°. do C.P.P., com a alínea f) do n.º. 1 do Art°. 400°. do C.P.P., com a qual não se conforma e, relativamente ao que, tudo suscitou na reclamação do despacho de não admissão de recurso (proferido pela 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto) dirigido ao Exm.º Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Atente-se pois, que Tribunal da Relação do Porto, revogou em parte o Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, designadamente, na condenação por 2 crimes dolosos de tentativa de homicídio qualificado, passando a condenar o aqui recorrente/reclamante em 2 crimes dolosos de " ... ofensa à integridade física simples qualificada agravados pela circunstância de crime cometido com arma ... " e, por cada um deles aplicou uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, ao que acresceu, o crime doloso de detenção de arma proibida, relativamente ao qual, além de mantida a qualificação jurídica, igual também se quedou a respetiva pena de 1 ano de prisão.
Razão porque, temos como claramente inconstitucional, a interpretação normativa seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, resultante da conjugação das normas da alínea b) do Art°. 432°. do C.P.P., com a alínea f) do n.º 1 do Art°. 400°. do C.P.P., quando, "in casu", esse mesmo Tribunal da Relação do Porto, em concreto e relativamente aos crimes mais graves pelos quais o aqui Recorrente se encontrava então condenado, não confirmou a decisão/Acórdão da 1.ª Instancia.
Qualificando e interpretando juridicamente os factos que se deram como provados, de forma acentuadamente diferente, resultando com isso, a condenação por novos crimes e, uma nova moldura penal aplicável substancialmente menos gravosa da pré-existente no quadro da 1.ª Instância, tudo o que, logo resultou na aplicação de uma pena única de 6 anos e 4 meses (em cúmulo jurídico).
Resulta pois certo para o aqui Recorrente, que quanto a esta matéria ora recorrida, e em relação à mesma, esta é a primeira, única e real oportunidade que o mesmo tem de tal recorrer, tanto que, só agora, neste preciso momento, é que o Arguido / Recorrente / Reclamante, se encontra condenado pelos crimes de ofensa à integridade física.
A ''jurisprudência'' do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal", mesmo antes de o Art.º 32.º n.º 1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: " ... uma das garantias de defesa, de que fala o n.º1 do art.º 32.°, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias ... ", O que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como principio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição".
Tudo o que, em concreto no caso "sub judice", dada a alteração da qualificação jurídica feita pelo Tribunal da Relação do Porto, relativamente aos factos dados como provados e, pela interpretação seguida por este Tribunal da Relação do Porto, na prática nestes autos não pode reconhecidamente ocorrer.
Violando-se o Direito ao Recurso do Arguido ora Recorrente, o qual goza de tutela Constitucional e, por tal tudo tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional.”
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Em primeiro lugar, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Na verdade, em relação à alegada interpretação normativa retirada do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não é legalmente admissível conhecer do objeto do recurso pelas razões que adiante se explanarão e, no que diz respeito à interpretação normativa retirada da conjugação das alíneas b) do artigo 432.º e f) do n.º 1 do artigo 400.º ambas do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), a questão ora em discussão já foi apreciada por este Tribunal, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pode proferir-se decisão sumária de não inconstitucionalidade das normas em apreço e, consequentemente, de não provimento do recurso interposto, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir.
5. Começando pela alegada interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, cumpre referir que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente indique a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Aliás, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, este Tribunal só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.
No presente caso, no respeitante à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é manifesto que não está em causa uma questão inconstitucionalidade normativa, mas antes uma mera discordância do recorrente com o sentido final da decisão do Tribunal da Relação do Porto. Em concreto, de acordo com o recorrente, «(…) o tribunal “a quo” não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efetuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efetuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando-se a efetiva apreciação da bondade dos critérios lógicos que seguiu». Razão pela qual, de acordo com o mesmo, «[a] falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º,. nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código a nulidade do acórdão». E, em conclusão, «[t]al restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (…)».
Ora, das palavras do recorrente retira-se, sem lugar a qualquer dúvida, que não está a pôr em causa a inconstitucionalidade de norma retirada do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, mas simplesmente a suposta inobservância da norma em causa pela sentença do Tribunal da Relação do Porto. Ou seja, em concreto, aquilo que o recorrente fez foi colocar em crise a decisão recorrida por não ter indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem ter efetuado o exame crítico de tais provas, o que violaria o princípio da certeza e da segurança jurídica e outras elementares garantias de defesa do arguido, como o direito ao recurso. Fica, assim, patente que o recorrente não suscitou adequadamente, neste caso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve conhecer-se do objeto do presente recurso quanto a esta parte.
6. No que toca à alegada inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), ambos do CPP, a questão ora em discussão respeita à limitação dos graus de recurso e, como atrás se mencionou, já foi apreciada por este Tribunal.
Em relação ao direito ao recurso penal, em geral, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo firme e reiterado, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 551/2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).»
Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não era inconstitucional, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão.
Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação às interpretações que foram apreciadas pelos arestos acima mencionados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n.º 551/2009, e n.º 659/2011.
III- Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se:
a) Não conhecer parcialmente do objeto do presente recurso;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos;
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 10 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 263 a 267), que ora se transcreve:
«A. , Arguido / Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária n.º. 793/2014 proferida nestes autos;
- Vêm por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº 3 da Lei nº, 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
A Inconformidade do ora signatário perante a Decisão Sumária ora Reclamada, tem em si mesmo dois elementos de inconformidade essenciais;
Em primeiro lugar, discorda-se que relativamente à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do Artº. 372°., nº. 2 do Código de Processo Penal, tudo se revele singela e simplesmente, numa mera discordância com o sentido final da decisão do Tribunal da Relação do Porto;
Veja-se pois, que conforme está sublinhado no Recurso interposto a este Tribunal, a evidente e descarada falta do exame crítico das provas evidenciada(s) pelo(s) Tribunal(s) "a quo", em confronto evidente com o imposto pelo Art. 374°. nº 2 do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência de fundamentação, nos termos do Art. 379°. nº 1, a) do C.P.P., determina a nulidade de todo o Acórdão condenatório; Não se conforma pois o aqui Reclamante, que tudo singelamente seja entendido como um mera tentativa de colocar o Tribunal Constitucional a apreciar decisões jurisdicionais;
Pois que,
Tal "mui' restritiva interpretação do imposto pelo Art°. 374°. nº 2, do Código de Processo Penal efetuada pelos Tribunais "a quo" resultam claramente inconstitucionais, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, do próprio Direito ao Recurso (número 1 do artigo 32.0 da Constituição da República Portuguesa);
Tudo o que,
Este Tribunal, analisando com precisão todo o articulado no recurso tempestivamente interposto, não pode de modo algum deixar de relevar, notória que é a carência e/ou mesmo inexistência de uma verdadeira análise crítica das provas;
Devendo ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão condenatório e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374°. nº. 2.° do Código de Processo Penal feita pelos referidos Tribunais "a quo" , O que, em concreto resultou num irreparável prejuízo para a defesa do aqui Recorrente/Reclamante;
Mais se impondo, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e, a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos apontados no Recurso.
Noutra consonância, e já relativamente ao segundo ponto em que se centra a inconformidade do aqui Recorrente designadamente, quando se pretendeu ver apreciada a interpretação normativa seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (na resposta/despacho à reclamação apresentada), relativamente à aplicação da conjugação das normas da alínea b) do Artº, 432°. do C.P.P., com a alínea f) do nº 1 do Art°. 400°. do C.P.P.;
Com a qual não se conforma e, relativamente ao que, tudo suscitou na reclamação do despacho de não admissão de recurso (proferido pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto) dirigido ao Exmº. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Atente-se, que não se discute "in casu", que a questão em discussão, respeitante à limitação dos graus de recurso, ter sido já apreciada por este Tribunal Constitucional;
Acontece que, o caso em apreço tem uma especificidade em concreto;
É que,
O Tribunal da Relação do Porto, revogou em parte o Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, designadamente, na condenação por 2 crimes dolosos de tentativa de homicídio qualificado, tendo passado a condenar o aqui recorrente/reclamante em 2 crimes dolosos de " ... ofensa à integridade física simples qualificada agravados pela circunstância de crime cometido com arma ... " e, por cada um deles aplicou uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, ao que acresceu, o crime doloso de detenção de arma proibida, relativamente ao qual, além de mantida a qualificação jurídica, igual também se quedou a respetiva pena de 1 ano de prisão; Razão porque, se entende como claramente inconstitucional, a interpretação normativa seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, resultante da conjugação das normas da alínea b) do Art°. 432°. do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº. 400°. do C.P.P., quando, "in casu", esse mesmo Tribunal da Relação do Porto, em concreto e relativamente aos crimes mais graves pelos quais o aqui Recorrente se encontrava então condenado, não confirmou a decisão/Acórdão da 1ª. Instancia;
Qualificando e interpretando juridicamente os factos que se deram como provados, de forma acentuadamente diferente, resultando com isso, a condenação por novos crimes e, uma nova moldura penal aplicável substancialmente menos gravosa da pré-existente no quadro da 1ª. Instância, tudo o que, logo resultou na aplicação de uma pena única de 6 anos e 4 meses (em cúmulo jurídico); Resulta pois certo para o aqui Recorrente, que quanto a esta matéria ora recorrida, e em relação à mesma especificadamente, esta é a primeira, única e real oportunidade que o mesmo tem de tal recorrer, tanto que, só agora, neste preciso momento, é que o Arguido / Recorrente / Reclamante, se encontra condenado pelos crimes de ofensa á integridade física;
A "jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal e, no domínio processual penal, há que reconhecer como principio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição";
Tudo o que, em concreto no caso "subjudice", dada a alteração da qualificação jurídica feita pelo Tribunal da Relação do Porto, relativamente aos factos dados como provados e, pela interpretação posterior seguida por este Tribunal da Relação do Porto, na prática nestes autos não está reconhecidamente a ocorrer;
Violando-se o Direito ao Recurso do Arguido ora Recorrente, o qual goza de tutela Constitucional e, por tal tudo tenha de ser submetido a um verdadeiro crivo de conformidade Constitucional.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos seguintes termos: (cfr. fls. 269 a 270).
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 793/2014, não se tomou conhecimento do recurso quanto a uma parte e julgou-se o mesmo improcedente quanto a outra.
2º
Quanto ao não conhecimento da “alegada interpretação normativa retirada do artigo 374.º, n.º 2, do CPP”, o recorrente, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do artigo 75.º, n.º 6, da lei do Tribunal Constitucional (LTC), não logrou identificar uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Efectivamente, o recorrente manifesta a sua discordância com o grau de fundamentação levado a cabo pela Relação no acórdão de 28 de Maio de 2014, imputando desse modo a inconstitucionalidade à decisão.
4º
Na parte em que conheceu o mérito, a Decisão Sumária apoiando-se na abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos;
5. º
À jurisprudência citada na Decisão Sumária, poderíamos ainda aditar, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 351/2012 e 139/2014, que consideraram ser aplicável a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nos casos em que a Relação, em recurso, confirmou, “in melius”, a decisão da 1.ª instância.
6. º
Quer nas peças anteriormente apresentadas, quer na presente reclamação, o recorrente não invoca quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), justifique a apresentação de alegações e a posterior apreciação da questão pelo pleno da secção.
7. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Deve, desde já, adiantar-se que nada, na presente reclamação, abala os fundamentos de não conhecimento parcial do objeto do recurso interposto enunciados na decisão sumária nem o julgamento de não inconstitucionalidade quanto à outra parte.
Quanto ao primeiro ponto, o recorrente nem depois de ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de recurso conseguiu identificar uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Pelo contrário, limitou-se a pôr em crise a forma como o tribunal recorrido apreciou a prova (“falta de exame crítico da prova”), o mesmo sucedendo na reclamação ora em apreço. Ou seja, a forma como o tribunal a quo aplicou o direito ao caso concreto.
Donde resulta que, pelas razões já apontadas na decisão sumária, não é possível conhecer do objecto do recurso quanto a esta parte.
Quanto ao segundo ponto, relativo à alegada inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 432.º, al. b) e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, o reclamante não logrou apresentar novos elementos que sejam susceptíveis de alterar a jurisprudência firme deste Tribunal, em casos paralelos, no sentido da não inconstitucionalidade.
Assim sendo, mais não resta do que indeferir a presente reclamação.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 19 de dezembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro