Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, em que são Autores M. A. e esposa R. M., e, Réus, M. C., A. D., J. G., tendo como objecto do litígio decidir: - §.1 Se, como consequência da caducidade do contrato de arrendamento a que alude o artigo 10º da petição inicial, com fundamento na morte do arrendatário e na oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelos senhorios, deve ser reconhecida a obrigação de restituição do imóvel arrendado e determinada essa restituição aos Autores.; - §.2 A verificação dos pressupostos para a fixação de sanção pecuniária compulsória, nos moldes peticionados pelos Autores, realizado o julgamento foi proferida decisão a julgar a acção procedente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decido julgar procedente, a presente ação, e em consequência:
1. Declaro que os Autores M. A. e esposa R. M. são os proprietários do imóvel prédio urbano sito na Travessa (...), freguesia de (...), concelho de Caminha, inscrito na matriz predial sob o artigo (...) urbano, descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº (...)/(...) e, por conseguinte, do seu rés-do-chão e condeno os Réus M. C., A. D. e J. G. a reconhecerem esse direito.
2. Declaro a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 12 de agosto de 1976, por N. P., na qualidade de locador e A. C., na qualidade de arrendatário, tendo por objeto uma parte do rés-do- chão daquele prédio, designada no contrato como Armazém que corresponde a uma unidade de utilização independente, ao qual se referem os artigos 6º, 7º e 8º da decisão que se pronunciou quanto ao julgamento da matéria de facto, ocorrida à data da morte do arrendatário, em 06-02-2016.
3. Condeno os Réus a restituir aos Autores, o rés-do-chão que correspondeu ao locado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens.
4. Condeno os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso na entrega daquele rés-do- chão, livre e desembaraçado de pessoas e bens, com referência à data do trânsito em julgado desta sentença”.
Inconformados vieram os Réus recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões:
I. O arrendamento não habitacional a que se refere a douta sentença recorrida comunicou-se à co-Ré M. C., pelo facto de ao caso ser aplicável a norma do artigo 1.068º do CC e não a norma do artigo 58º do NRAU, sendo que o contrato de arrendamento dos autos foi celebrado em 12 de Agosto de 1976, na constância do matrimónio do primitivo arrendatário, A. C. - entretanto falecido em 6.02.2016 –, que era casado com a citada Ré M. C. desde em 29 de Dezembro de 1973, sem ter celebrado convenção antenupcial, portanto, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
II. Mesmo que não houvesse contitularidade no arrendamento da Ré M. C., a solução referida na conclusão anterior seria a mesma, por se verificar, em relação à mesma, a hipótese consagrada no nº. 1 do artigo 58º do NRAU.
III. Verificando-se a situação referida na conclusão I, e para efeitos do disposto no nº. 1 do artigo 58º do NRAU, o cônjuge sobrevivo, nomeadamente quanto não seja casado em regime de separação de bens, explora sempre o estabelecimento em comum com o arrendatário.
IV. A inobservância da comunicação a que se refere o artigo 58º, nº. 2, do NRAU não constitui requisito legal do direito à transmissão do arrendamento de pretérito não habitacional nem é motivo para extinção de tal direito à transmissão.
V. Sendo o rés-do-chão arrendado o local a partir do qual o primitivo arrendatário desenvolvia toda a sua actividade industrial de construção civil, funcionando o arrendado como o centro a partir do qual aquele desenvolvia essa actividade, usando-o como armazém de materiais, ferramentas e equipamentos de que se servia nessa sua actividade industrial, donde diariamente carregava e descarregava materiais, ferramentas e equipamentos, de acordo com as suas conveniências e necessidades de cada dia de trabalho em função do planeamento e ritmo das obras de cuja execução era encarregado, ao ponto de se ter tornado o centro a partir do qual o falecido A. C. desenvolvia a sua atividade de industrial de construção civil, sendo que senhorio e arrendatário tinham bem presente, quando celebraram o dito contrato de arrendamento, que o local arrendado se destinava à guarda de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil que o último usava na sua atividade industrial de construção civil, o que os Autores também sabem, é manifesto concluir que se está perante um estabelecimento industrial e, consequentemente, perante um arrendamento para fins industriais (arrendamento para fim não habitacional, de acordo com a nova nomenclatura).
VI. A norma do nº. 1 do artigo 58º abrange todos os arrendamentos para fim não habitacional, nomeadamente aqueles que anteriormente eram designados como arrendamentos comerciais, industriais ou para o exercício de profissão liberal.
VII. Caso porventura se viesse a entender que ao caso fosse aplicável a lei vigente à data da celebração do contrato, a solução seria a mesma, por força do disposto no artigo 1.111º do CC, na redacção que então apresentava.
VIII. Sem conceder, e para o caso de se entender que o arrendamento para fim não habitacional dos autos não se teria comunicado para a Ré M. C. ou esta não tivesse sucedido no mesmo (o que, salvo o devido respeito, não é o caso, como se viu supra), sempre se teria de entender que o arrendamento se teria transmitido para os dois filhos do primitivo arrendatário, os ora recorrentes A. D. e J. G., por se verificarem em relação aos mesmos, todos os requisitos da norma do nº. 1 do artigo 58º do NRAU e expressamente invocados em relação à sucessão no arrendamento de sua mãe e tendo ainda em conta os factos provados nºs. 21., 22. e 23. do elenco dos factos provados da douta sentença.
IX. Salvo o devido respeito, verificou-se erro de julgamento quanto à decisão de direito, tendo sido violadas as disposições dos artigos 1.068º do CC e 58º do NRAU (Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção actual), sendo esse o fundamento de recorribilidade que se invoca no presente recurso.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Foram oferecidas contra-alegações.
Cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, suscitadas pelos apelantes:
- o arrendamento não habitacional em referência nos autos comunicou-se à co-Ré M. C., sendo ao caso aplicável a norma do artigo 1.068º do CC e não a norma do artigo 58º do NRAU ?
- caso porventura se viesse a entender que ao caso fosse aplicável a lei vigente à data da celebração do contrato, a solução seria a mesma, por força do disposto no artigo 1.111º do CC, na redacção que então apresentava ?
- para o caso de se entender que o arrendamento para fim não habitacional dos autos não se teria comunicado para a Ré M. C. ou esta não tivesse sucedido no mesmo, sempre se teria de entender que o arrendamento se teria transmitido para os dois filhos do primitivo arrendatário?
- deve concluir-se estar-se perante um estabelecimento industrial instalado no local arrendado ?
- verificou-se erro de julgamento quanto à decisão de direito, tendo sido violadas as disposições dos artigos 1.068º do CC e 58º do NRAU (Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção actual) ?
FUNDAMENTAÇÃO
I. OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
1º Os ora Autores M. A. e esposa R. M. são legítimos e exclusivos donos e possuidores do prédio urbano sito na Travessa (...), freguesia de (...), concelho de Caminha, inscrito na matriz predial sob o artigo (...) urbano, descrito na Conservatória do registo Predial de Caminha sob o nº (...)/(...).
2º O referido prédio passou a integrar o património dos AA, por partilha da herança aberta por óbito do autor varão, N. P. (2/3) e por compra a M. R. e marido.
3º Os AA por si e em continuação dos respetivos antecessores, estão na posse daquele prédio há 5, 10, 20, 30 e mais anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e sem oposição, com a convicção de quem é dono e exerce o correspondente direito.
4º Retirando do imóvel todas as utilidades que o mesmo é suscetível de produzir, designadamente, nele fazendo obras, recebendo rendas e usufruindo em exclusivo de todas as suas demais virtualidades, pagando os correspondentes impostos prediais.
5º Os AA. são vistos por todos como os únicos e legítimos proprietários do redito imóvel, como efetivamente são, com exclusão de outrem, direito que jamais lhes foi contestado.
6º Por contrato de arrendamento celebrado em 12 de agosto de 1976, o falecido pai do Autor marido, N. P., arrendou ao falecido marido da aqui 1ª Ré e então casado com ela, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, e pai dos 2º e 3ª RRR, A. C., uma parte do rés-do-chão daquele prédio, designada no contrato como Armazém, que corresponde a uma unidade de utilização independente.
7º O prazo de duração inicial do contrato foi de 5 anos, com início no dia 31 de agosto de 1976, tendo as partes acordado que se considerava sucessivamente prorrogado por igual período e nas mesmas condições, enquanto, “por qualquer das partes não houver despedimento com a antecipação legal.”
8º A renda inicial convencionada cifrava-se em Pte. 250$00.
9º O arrendatário A. C. faleceu no dia 06-02-2016, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a 1ª Ré (viúva) e os 2º e 3ª Réus (filhos).
10º Era da atividade de industrial da construção civil, exercida pelo arrendatário A. C., que o casal retirava os proventos necessários ao seu sustento.
11º O arrendatário, A. C., esteve inscrito na Associação dos Industriais da Construção Civil desde 1971, muito embora já se dedicasse à construção civil muito antes dessa data, e desde 12 de setembro de 1973 que aquele era titular de alvará de construção e obras públicas.
12º O arrendado sempre se destinou a armazém de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil que o arrendatário A. C. desde sempre usou na sua atividade de industrial de construção civil, que desde o início do arrendamento sempre desenvolveu ininterruptamente.
13º Antes do início deste arrendamento, A. C. tinha arrendado a A. M. outro armazém, situado a cerca de 100 metros do armazém a que se refere o item 6º desta decisão, no Beco …, em (...), onde durante vários anos desenvolveu a sua atividade de construtor civil.
14º Veio a tomar de arrendamento o imóvel em causa porque tinha melhor e mais fácil acesso das carrinhas que utilizava na sua atividade e com as quais carregava e descarregava diariamente no armazém, materiais, ferramentas e equipamentos que usava nas obras de construção civil, tendo posto termo ao anterior arrendamento e mudado os materiais, ferramentas e equipamentos que nele tinha para o imóvel em causa, situação de que o locador N. P. teve conhecimento.
15º A partir de então, ou seja, a partir de agosto de 1976, passou a utilizar ininterruptamente o arrendado para a guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que usava nas obras de construção civil para a execução das quais era contratado, nomeadamente, tubos em pvc e todo o tipo de acessórios de pichelaria, vidros, telas, cimento cola, parafusos, pregos, material de cofragem, escadas, pás, picaretas, marretas, martelos, fios de prumo, baldes e outros recipientes, máquinas de cortar azulejo e todo o tipo de outros materiais, ferramentas e pequenos equipamentos utilizados na sua atividade.
16º Diariamente carregava e descarregava materiais, ferramentas e equipamentos no citado armazém, de acordo com as suas conveniências e necessidades de cada dia de trabalho em função do planeamento e ritmo das obras de cuja execução era encarregado.
17º O armazém em causa tornou-se, pois, o centro a partir do qual o falecido A. C. desenvolvia a sua atividade de industrial de construção civil.
18º A parte do imóvel, descrita nos itens 1º e 6º desta decisão foi efetivamente dada de arrendamento por N. P. ao falecido A. C. para a instalação no mesmo de um armazém de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil, para apoio da atividade de industrial de construção civil a que este se dedicava há já muitos anos.
19º O fim do arrendamento foi desde sempre a utilização do locado como armazém de materiais de construção civil, pelo que senhorio e arrendatário tinham, pois, bem presente, quando celebraram o dito contrato de arrendamento, que o local arrendado se destinava à guarda de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil que o último usava na sua atividade industrial da construção civil, o que os Autores também sabem.
20º Em 16 de abril de 2013, os Autores requereram neste Tribunal a notificação judicial avulsa de A. C., com vista a que o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a armazém, transitasse para o regime do NRAU e com vista à atualização extraordinária da respetiva renda, nos termos do artigo 50º do NRAU.
21º O filho do arrendatário A. C., ora 2º Réu, trabalhou com o seu pai, como empregado da empresa em nome individual, A. C., que permanece ativa em nome dos herdeiros, com quem manteve uma relação laboral, como trabalhador dependente, até à morte do seu pai, tendo iniciado a aprendizagem da profissão de encarregado da construção civil aos 15 anos de idade, ou seja, há mais de 23 anos e evoluído para a gestão dos trabalhos de construção civil que realizava em conjunto com o seu pai, titular da referida firma.
22º A filha do arrendatário A. C., ora 3ª Ré, trabalhou com o seu pai, como empregado da empresa em nome individual, A. C., que permanece ativa em nome dos herdeiros, com quem manteve uma relação laboral, como trabalhadora dependente, até à morte do seu pai, titular da referida firma, exercendo funções de engenharia civil, desde o ano de 1999.
23º Ambos o fizeram, até à morte do seu pai, de forma ininterrupta, sendo que desde há vários anos, eram já o “braço direito” de seu pai.
24º Através de notificação judicial avulsa realizada no dia 07-06-2016, os Autores comunicaram aos Réus que o contrato de arrendamento caducou, na data da morte do arrendatário, no dia 06-02-2016, bem como que não pretendiam a renovação desse contrato, no termo do prazo em curso que terminava no dia 31-08-2016 e que, em qualquer caso, o contrato caducaria no dia 01-09-2016, inclusive, data em que deveriam entregar-lhes o locado. 25º Os Réus vêm-se recusando a entregar o locado aos Autores, desde então.
II. O Direito
Tendo nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, em que são Autores M. A. e esposa R. M., e, Réus, M. C., A. D., J. G., e, tendo como objecto do litígio decidir, nomeadamente - §.1 Se, como consequência da caducidade do contrato de arrendamento a que alude o artigo 10º da petição inicial, com fundamento na morte do arrendatário e na oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelos senhorios, deve ser reconhecida a obrigação de restituição do imóvel arrendado e determinada essa restituição aos Autores, realizado o julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção procedente, nos termos acima indicados, nomeadamente, declarando-se a caducidade do contrato de arrendamento em referência nos autos, celebrado em 12 de Agosto de 1976, por N. P., na qualidade de locador e A. C., na qualidade de arrendatário, tendo por objecto uma parte do rés-do-chão do prédio, designada no contrato como Armazém, ocorrida à data da morte do arrendatário, em 06-02-2016, e, condenando-se os Réus a restituir aos Autores, o rés-do-chão que correspondeu ao locado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens aos Autores, inconformados vieram os Réus recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença final proferida nos autos que julgou a acção, nos termos e pelos fundamentos acima expostos.
1. Alegam os apelantes que o arrendamento não habitacional em referência nos autos se comunicou à co-Ré M. C., sendo ao caso aplicável a norma do artigo 1.068º do CC e não a norma do artigo 58º do NRAU, e, que, caso porventura se viesse a entender que ao caso fosse aplicável a lei vigente à data da celebração do contrato, a solução seria a mesma, por força do disposto no artigo 1.111º do CC, na redacção que então apresentava.
Resulta dos factos provados que por contrato de arrendamento celebrado em 12 de agosto de 1976, o falecido pai do Autor marido, N. P., arrendou ao falecido marido da aqui 1ª Ré e então casado com ela, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, e pai dos 2º e 3ª RRR, A. C., uma parte do rés-do-chão daquele prédio, designada no contrato como Armazém, que corresponde a uma unidade de utilização independente; o prazo de duração inicial do contrato foi de 5 anos, com início no dia 31 de Agosto de 1976, tendo as partes acordado que se considerava sucessivamente prorrogado por igual período e nas mesmas condições, enquanto, “por qualquer das partes não houver despedimento com a antecipação legal (cfr. factos provados nº 6 e 7 ), mais se provando que o arrendatário A. C. faleceu no dia 06-02-2016, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a 1ª Ré (viúva) e os 2º e 3ª Réus (filhos) ( facto pr0vado nº 9, supra ).
Ao contrato de arrendamento urbano, em referência nos autos, são aplicáveis as nomas do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2, em vigor desde 27/6/2006, e, actualizado, nos termos do disposto no artº 59º, do citado diploma legal, o qual dispõe que ( nº 1 ) – “ O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como ás relações contratuais que subsistam nessa data, sem prejuízo do disposto nas normas transitórias”, e, sem prejuízo da aplicação de normas de natureza supletiva de sentido oposto ao de normas supletivas anteriormente vigentes ( nº 3 ).
Mais dispondo o artº 60º do citado diploma legal, que “É revogado o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26º e 28º da presente lei”, sendo que nos termos das disposições conjugadas dos artº 27º e 28º do NRAU, aos contratos a que se refere o artº 27º, nomeadamente aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL nº 257/95, de 30/9, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 26º, com as especificidades indicadas, que ao caso não relevam, resultando da aplicação das indicadas normas legais ao contrato dos autos, contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado em 12 de Agosto de 1976, que á transmissão por morte se aplica o disposto no artº 58º, por expressa remissão do artº 26º-nº2 do NRAU, dispondo o indicado artº 58º: - “1- O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo, em comum com o arrendatário primitivo. 2- O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.”
Nestes termos se concluindo pela inaplicabilidade ao caso dos autos da lei vigente à data da celebração do contrato, designadamente do artigo 1111º do Código Civil, na redacção que então apresentava, como referem os apelantes, bem como da norma de comunicabilidade prevista no artº 1068º do Código Civil, norma esta reposta pelo artº 3º do NRAU, mas por este mesmo diploma tornada inaplicável aos contratos referidos no artº 27º, nos termos dos artº 28º, 26-nº2 e 58º, todos do citado NRAU.
Consequentemente, se concluindo, como na decisão recorrida se fundamenta: “ … Sendo o regime jurídico aplicável ao caso o acima referido, inevitável será concluir pela caducidade do contrato de arrendamento. Na verdade, como explicam os já acima citados Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge (ob. cit., pág. 99), a propósito do regime transitório previsto no art.º 58 do NRAU: “Avulta nesta sede a regra da caducidade do contrato por morte do arrendatário, tendo sido consagrada uma disciplina idêntica à do regime da locação (art. 1051º, al. d), do CC), mas diametralmente oposta à preconizada pelo RAU (art. 112º), pela nova lei para os mesmos contratos (art. 1113º do CC) e inclusivamente pela norma de direito transitório que regula a transmissão por morte nos arrendamentos para fim habitacional (art. 57 da NLAU). Tentou-se, pois, acelerar a cessação dos arrendamentos comerciais, industriais e para o exercício de profissão liberal celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Assim, de acordo com o referido normativo acima transcrito, o arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo se se verificar a situação excecional prevista naquele normativo”, sendo ainda que, e como na sentença se salienta já “No caso em análise, não foi, desde logo, alegada, nem resultou demonstrada, a observância do disposto no nº 2 da referida norma legal.
Concluindo-se, nos termos expostos, que o arrendamento não habitacional em referência nos autos não se comunicou, nem se transmitiu, à co-Ré M. C., nesta parte improcedendo os fundamentos da apelação.
2. Mais alegam os apelantes que, em qualquer caso, sempre se teria de entender que o arrendamento se teria transmitido para os dois filhos do primitivo arrendatário, devendo concluir-se estar-se perante um estabelecimento industrial instalado no local arrendado.
Também relativamente a esta questão falecem os fundamentos da apelação.
Desde logo, não se mostra cumprido o ónus estabelecido pelo nº2 do artº 58º do NRAU, no sentido da comunicação ao senhorio da vontade de continuar a exploração de estabelecimento comercial no locado por sucessor com direito á transmissão.
E, em qualquer caso, não se demonstra a existência no locado de estabelecimento comercial ou industrial, falecendo, em absoluto, os fundamentos da apelação.
Com efeito, traduzindo-se a existência de estabelecimento comercial ou industrial numa “Universalidade Jurídica”, sendo o estabelecimento considerado como uma unidade jurídica e económica, uma organização económico-jurídico de vários elementos que o integram, afectada á realização de uma determinada actividade mercantil ou industrial, para além do gozo e fruição do locado, destacando-se o arrendamento como mero elemento, dos factos provados resulta a existência no local de mero Armazém que o primitivo/falecido arrendatário usava para guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que usava nas obras de construção civil da sua actividade, tendo-se provado :“ O arrendado sempre se destinou a armazém de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil que o arrendatário A. C. desde sempre usou na sua atividade de industrial de construção civil, que desde o início do arrendamento sempre desenvolveu ininterruptamente; a partir de agosto de 1976, passou a utilizar ininterruptamente o arrendado para a guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que usava nas obras de construção civil para a execução das quais era contratado, nomeadamente, tubos em pvc e todo o tipo de acessórios de pichelaria, vidros, telas, cimento cola, parafusos, pregos, material de cofragem, escadas, pás, picaretas, marretas, martelos, fios de prumo, baldes e outros recipientes, máquinas de cortar azulejo e todo o tipo de outros materiais, ferramentas e pequenos equipamentos utilizados na sua atividade; Diariamente carregava e descarregava materiais, ferramentas e equipamentos no citado armazém, de acordo com as suas conveniências e necessidades de cada dia de trabalho em função do planeamento e ritmo das obras de cuja execução era encarregado; O armazém em causa tornou-se, pois, o centro a partir do qual o falecido A. C. desenvolvia a sua atividade de industrial de construção civil” ( cfr. factos provados nº 12, 15, 16 ), não se demonstrando a existência de “ estabelecimento comercial ou industrial”, reportando o Prof. Antunes Varela (RLJ. ano 100, pag. 270), relativamente á exploração/cessão de estabelecimento “ o que caracteriza este negócio não é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento, como um todo, como uma universalidade, como uma unidade mais ou menos complexa"(…) “A lei reconhece que o valor dinâmico da exploração prevalece sobre o valor estático do imóvel, excluindo-o do âmbito do contrato de locação (…)”.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos do recurso de apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Maria Luísa Ramos
António Júlio da Costa Sobrinho
Jorge Teixeira