Plenário.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O Partido Socialista (PS) recorreu em 24 do corrente mês para este Tribunal, nos termos dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, da deliberação sobre reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral da eleição, realizada em 15 do corrente mês, para a câmara municipal do município de Vila Real de Santo António, pedindo que sejam considerados nulos os 21 votos validados pela assembleia de apuramento a favor da Aliança Povo Unido (APU) e os 4 votos validados pela mesma assembleia a favor do PS. Fundamentou o pedido no facto de «a intenção de voto não ter sido expressa por uma cruz aposta no quadrado do partido em que se desejaria votaria, único local em que a lei aceita a manifestação formal da vontade de votar».
A petição veio acompanhada, além de outros documentos, de fotocópia da acta da assembleia em que foi feito o referido apuramento geral, assembleia essa que, iniciada no dia 19, se prolongou pelos dias 20 e 21, terminando cerca das 20 horas deste último dia, altura em que o respectivo presidente proclamou os resultados da votação e os nomes dos cidadãos eleitos, que, segundo aí se lê, «vão ser tornados públicos por edital a afixar à porta e no átrio do edifício dos Paços do Concelho às 10 horas da próxima segunda-feira, 23 do corrente», como veio a verificar-se (documento junto a fls. 141).
Cumpre decidir.
2- De harmonia com o disposto nos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, respeitantes à eleição para os órgãos do poder local, podem ser objecto de reclamação ou protesto, a apresentar no acto em que se verificaram, e das decisões sobre as reclamações ou protestos cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, a interpor não só pelo apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, mas também pelos candidatos, seus mandatários e partidos políticos que na área do município concorrem à eleição, no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital em que são publicados os resultados do apuramento geral.
O PS concorreu à eleição para a câmara municipal de Vila Real de Santo António, as irregularidades agora invocadas foram objecto de reclamação ou protesto perante a mesa da assembleia e o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Nada obsta, portanto, ao conhecimento do seu objecto.
Vejamos então se os votos em causa devem considerar-se válidos (como entendeu a assembleia de apuramento geral) ou nulos (como pretende o recorrente).
Diz o artigo 84º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na parte que interessa, que «de seguida o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e, aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico e dobrará cada boletim em quatro» (nº 2). Por seu lado, o nº 3 do artigo 85º dispõe que «não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor».
Da conjugação destes dois preceitos resulta que a declaração de vontade em que se traduz o voto tem de ser feita através de uma cruz, assinalada num quadrado, em princípio inscrita nele, valendo, todavia, como tal a cruz que não seja perfeitamente desenhada ou exceda os limites do quadrado: - ponto é que, nestes dois casos, «assinale inequivocamente a vontade do eleitor».
Sendo assim, torna-se desde logo evidente que qualquer sinal, mesmo que seja uma cruz, feito totalmente fora do quadrado invalida o voto. É isso que se verifica com os votos na APU, postos em causa no recurso, respeitantes à freguesia de Vila Nova de Cacela (dois votos na 3ª secção), à freguesia de Monte Gordo (um voto na 1a secção e três votos na 2a secção) e à freguesia de Vila Real de Santo António (três votos na 1a secção, um voto na 2a, cinco votos na 6a, três votos na 9ª e um voto na 10a) - num total de dezanove votos -, como se vê a fls. 67, 68, 76, 84, 85, 86, 92, 93, 94, 98, 107, 108, 109, 110, 111, 115, 116, 117 e 123. E o mesmo se diga de dois votos no PS respeitantes à 1ª secção da freguesia de Monte Gordo (fls. 74 e 75).
Será igualmente nulo o voto quando esteja expresso por um sinal diferente de uma cruz, embora feito no quadrado.
Mas, não sendo nulo o voto quer quando a cruz não seja «perfeitamente desenhada», quer quando ela «exceda os limites do quadrado», há casos em que poderá ser difícil distinguir se estamos em face de um voto válido ou nulo. A questão põe-se para dois votos na APU respeitantes à 10a secção da freguesia de Vila Real de Santo António (fls. 125 e 126) e dois votos no PS, sendo um respeitante à 8a secção e outro à 10ª secção da mesma freguesia (fls. 114 e 124). Quanto aos primeiros, a dúvida deve resolver-se no sentido da validade do voto, já que, tratando-se, num caso e noutro, de traços que se cruzam dentro do quadrado, podemos dizer que estamos em presença de uma cruz que, embora «imperfeitamente desenhada», exprime inequivocamente a vontade do eleitor. E à mesma conclusão de poderá chegar relativamente aos outros dois, apesar de num deles - o respeitante à 8a secção - o sinal exceder (em muito pouco, diga-se) os limites do quadrado e no outro - o respeitante à 10a secção - o sinal se encontrar quase todo fora do quadrado, mas por forma que o traço feito ainda se cruza dentro deste.
3- Pelo exposto, concede-se, em pane, provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Julgam-se nulos, na eleição para a câmara municipal de Vila Real de Santo António, os votos em questão, à excepção dos quatro examinados em último lugar (dois na APU e dois no PS);
b) Determina-se que a assembleia proceda a novo apuramento geral, tendo em atenção o decidido quanto à questão da nulidade dos votos;
c) Determina-se ainda que, para esse efeito, seja remetida à assembleia uma fotocópia deste acórdão.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Messias Bento - Vital Moreira (com declaração de voto) - António Luís Costa Mesquita (votei apenas a conclusão) - Antero Alves Monteiro Dinis (com declaração de voto) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Defendi o entendimento de que se não deveria ter conhecido do recurso antes de serem chamadas a pronunciar-se as restantes forças políticas concorrentes às eleições em causa, eventualmente interessadas no não provimento do recurso.
Na verdade, julgo que recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se sobre o recurso, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. Com efeito, verifica-se que, por um lado, o recurso não sobe nos autos, sendo o recorrente que junta os elementos que julgue convenientes (sob o seu ponto de vista, bem entendido ...), e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva, sendo insusceptível de reexame. Nestas circunstâncias, se não se der aos demais concorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre o recurso, o Tribunal acaba por ter de decidir definitivamente sobre a questão em causa apenas com base nos elementos trazidos pelo recorrente e nas suas alegações, sem que os eventuais prejudicados pela decisão possam dizer de sua justiça.
Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (2ª ed., vol. I, nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor.
Contra isto não pode valer a circunstância de a lei (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 104º) não prever uma fase de contraditório e de o prazo legalmente prescrito ao Tribunal para decidir não se compadecer com a possibilidade de notificar os interessados para se pronunciarem sobre o recurso. A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais - e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º).
Sucede, aliás, que, confrontando o referido artigo 104º do Decreto--Lei nº 701-B/76 com o correspondente preceito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, artigo 118º), se verifica que esta foi recentemente alterada pela Lei nº 14-A/85, precisamente no sentido de permitir a intervenção dos demais concorrentes no recurso. Com efeito, o nº 3 daquele preceito, na sua nova redacção, estipula que, recebido o recurso, «o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas». Torna-se evidente que nada impede a aplicação deste regime ao caso dos recursos em matéria de eleições locais. Acresce, aliás, que há sérias razões para acreditar que só por lapso é que o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não foi objecto de revisão no mesmo sentido. Recorde-se que, simultaneamente com a Lei nº 14-A/85 (que alterou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República), foi também aprovada a Lei nº 14-B/85, que alterou o Decreto-Lei nº 701-B/76. A filosofia das duas leis é idêntica e entre as alterações mais importantes conta-se a revisão do contencioso eleitoral fundamentalmente em dois pontos: primeiro, transferir a competência para julgar os recursos, das Relações para o Tribunal Constitucional; depois, garantir o contraditório. Ora, quanto à lei eleitoral das autarquias locais, a revisão abrangeu o contencioso de apresentação de candidaturas (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigos 25 e segs.), mas não se estendeu ao contencioso eleitoral propriamente dito, não tendo sido sequer actualizado o artigo 104º - que é o preceito que aqui importa - quanto à competência, o qual continua a referir-se ao tribunal da relação como tribunal competente na matéria!. . . Em suma, esse preceito contém um regime que passou a ser evidentemente discrepante não só com o regime paralelo da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mas também com a filosofia do próprio Decreto-Lei nº 701-B/76, expressa no novo regime do contencioso de candidaturas. Tudo isso só torna mais patente a incompatibilidade daquele regime com o acima mencionado princípio constitucional. - Vital Moreira.
declaração de voto
Votei os fundamentos e as conclusões do presente acórdão, servindo unicamente esta declaração para, na esteira, aliás, de outra produzida no Acórdão nº 319/85, acentuar que os artigos 84º e 85º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, utilizam como padrão de referência um sinal sem conteúdo inteiramente unívoco, pois que a cruz não compreende apenas as formas mais vulgarmente conhecidas (cruz grega e cruz latina), podendo indicar-se, no mínimo, mais dezasseis formas distintas daquelas, em algumas das quais nem sequer se verifica a intercepção dos respectivos braços (cf. Enciclopédia Verbo, vol. 6, pp. 474 e 475). Assim sendo, aquelas normas devem, neste plano, ser sujeitas a uma interpretação flexível, por forma que a vertente de prevalência se situe no assinalamento inequívoco da vontade do eleitor do quadrado respectivo, e não no rígido grafismo do sinal utilizado para marcar esse quadrado; se bem que esse sinal deva ter a forma de uma cruz, nada impede a utilização de formas gráficas que apenas grosseiramente a traduzam, dentro das múltiplas figurações que pode revestir.
O que se deixa exposto, embora na linha da argumentação traçada no acórdão, aprofunda o sentido interpretativo respeitante às formas de tradução e leitura da vontade do eleitor. - Antero Alves Monteiro Dinis.