Apelação n.º 5171/23.5T8STB.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos
Isabel Maria Peixoto Imaginário
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) – Vinhos de Portugal, SA, ré na ação declarativa comum que lhe foi movida pelo Banco (…), SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, anulou a deliberação tomada na assembleia geral ordinária da ré realizada no dia 23 de junho de 2023 sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo de 31 de dezembro de 2022.
Na presente ação o Banco (…) pediu ao tribunal que este declarasse a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré no dia 23 de junho de 2023 pelo facto de não ter sido permitida a participação da autora na referida assembleia com fundamento de não terem sido validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta remetida pela autora à ré para representarem a primeira naquela assembleia geral, o que, na sua perspetiva, consubstancia a violação dos artigos 21.º, n.º 1, al. b), 23.º, n.º 4, 290.º, 379.º e 380.º, todos do Código das Sociedades Comerciais. Posteriormente, em articulado superveniente – que foi admitido – a autora aditou um novo fundamento de anulação da deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos – deliberar sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022 – concretamente que a mesma foi aprovada por apenas 66,45% do capital social quando o deveria ter sido por uma maioria de três quartos.
A sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pela ré na parte em que tribunal de primeira instância anulou a deliberação tomada na assembleia geral ordinária da ré (…) realizada no dia 23 de junho de 2022 relativa à proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022 e de um recurso subordinado interposto pelo autor Banco (…) na parte em que o tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido de anulação das demais deliberações tomadas naquela Assembleia Geral anual da ré de 23.06.2023.
I. 2.
No recurso principal, a recorrente (…) – Vinhos de Portugal, SA formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões
«A. No presente processo veio o Recorrido requerer que fossem anuladas as deliberações
tomadas na Assembleia Geral da Recorrente do dia 23 de junho de 2023, pelo facto de ter sido legalmente impedido de aceder e intervir na mesma.
B. A decisão recorrida considerou improcedente a ação, relativamente aos factos invocados na petição inicial considerando que “bem andou a mesa da assembleia geral ao não permitir a participação do Autor na assembleia”.
C. Já, em articulado superveniente, foi peticionada a anulação da deliberação relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos (deliberar sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022) pelo facto de a mesma ser contrária à lei e ao contrato de sociedade.
D. A este respeito, a decisão recorrida determinou a anulação da “deliberação tomada na assembleia geral ordinária da aqui Recorrente, no dia 23 de junho de 2023, relativamente ao ponto 2 da ordem de trabalhos, a qual deliberou sobre proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022”.
E. Decisão da qual a Recorrente discorda, desde logo por esta padecer de nulidades relacionadas com a falta de fundamentação da decisão e omissão de pronúncia.
F. É que, na Sentença de que se recorre, apenas foram indicados factos provados e foi totalmente omitida qualquer menção aos factos não provados ou, sequer, à falta da sua inclusão na Sentença.
G. Do exposto verifica-se, salvo melhor opinião, uma manifesta ausência de fundamentação no raciocínio expendido pelo Tribunal a quo, dever consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e concretizado no artigo 154.º do CPC.
H. O que pressupõe a explicitação por parte do julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso assim o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
I. É manifesto que a forma como tal foi feito na presente Sentença não o foi em moldes que permitam ao Recorrente avaliar da necessidade de submeter a decisão a recurso sobre a matéria de facto.
J. Tudo, no sentido do que consta do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, datado de 26/02/20219 e, mais recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 525/21.4T8LRA.C1, datado de 10/10/2023.
K. Sendo inequívoco que a referida ausência de fundamentação gera a nulidade nos termos do disposto na alínea b) do artigo 615.º do CPC, que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.
L. Mas entende a Recorrente que a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento se impunha: o tribunal a quo ignorou por completo uma outra questão suscitada pela Recorrente: a de o Recorrido agir em abuso de direito com a presente ação.
M. A decisão recorrida esgotou, com a expressão: “não sendo de relevar os argumentos da
inflação e da taxa de juros pelo forte aumento da Euribor, pois a deliberação não foi validamente tomada” a matéria que cuja apreciação entendeu precludida.
N. Sucede que, nem a justificação pela não distribuição de dividendos é a mesma questão da relativa ao abuso de direito, nem a decisão recorrida teve em conta que ao articulado superveniente feito pelo Recorrido, e que foi expressamente admitido – cujo pedido, aliás, foi o procedente na presente ação, foi apresentada resposta por parte da Recorrente.
O. Foi, nessa resposta, alegado pelo Recorrente que o Banco (…) agiria em abuso de direito ao pretender impugnar esta deliberação e, desse modo, forçar a que fosse obtida uma outra que lhe conviesse.
P. A modalidade seria a do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas que constitui um tipo extenso e residual de atuações contrárias à boa fé, como a do Recorrido.
Q. Abuso de direito que foi concretizado com a desproporção grave entre o benefício do titular exercente (o Banco) e o sacrifício por ele imposto a outrem: fragilizar a sociedade contra os restantes acionistas da mesma, numa situação de incerteza financeira em que a prudência é aconselhável na gestão das empresas.
R. E tudo isto porque, tratando-se de uma entidade bancária, o Recorrido se beneficiaria com a conjuntura para que a Recorrente se pretende preparar, o que não se pode admitir.
S. É que, se na perspetiva bancária o aumento das taxas de juro, Euribor, etc. traz grandes benefícios, às empresas industriais e agrícolas cumpre serem cautelosas e adotar medidas para se defenderem, até dos maiores encargos de um recurso ao crédito bancário em alternativa ao auto financiamento que a não distribuição de resultados permite.
T. O abuso de direito é matéria de conhecimento oficioso, conforme sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1, datado de 20/12/2022.
U. A referida omissão de pronúncia gera a nulidade nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do CPC, que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.
V. Também em relação à matéria de facto, entende a aqui Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração das provas disponíveis, erro que se manifesta concretamente no ponto 56º e 71º da matéria de facto dada como provada:
W. Quanto ao ponto 56º, não resulta de nenhum documento junto aos autos a razão pela qual foi permitido ao Recorrido consultar a documentação preparatória à Assembleia Geral (o aludido artigo resulta da transcrição do artigo 100º da petição inicial, manifestamente conclusivo)
X. Tal elemento subjetivo apenas seria suscetível de confissão por parte da Recorrente – o que não sucedeu. Pelo contrário, conforme resulta da sua Contestação nos artigos 34, 35 e 36, a Recorrente impugnou expressamente o aludido artigo e referiu ainda que o mesmo resultava de uma extrapolação do Recorrido (no ponto da impugnação especificada).
Y. Acresce que os documentos referidos na decisão recorrida como fundamentação não são idóneos a permitir essa conclusão, já que nenhum desses documentos refere que a consulta foi permitida pela carta mandadeira.
Z. Não resulta de nenhum documento nem de nenhum facto dado como provado que alguma vez tenha sido aceite a carta mandadeira pela Recorrente para efeitos de viabilizar o que quer que fosse por parte do Recorrido, já que a mesma não era admissível – como muito bem concluiu a Decisão Recorrida, nessa parte, dando razão à Recorrente.
AA. Não resulta, ainda para mais, que a Recorrente tenha sequer aceite a aludida carta – como refere o ponto.
BB. A Recorrente não alcança como, após a análise da documentação referida supra e dos factos dados como provados, aquele ponto da matéria de facto possa ter tal redação e entende que se impunha uma decisão diversa nesta matéria, in casu, uma conclusão que referisse, apenas: Tal consulta foi realizada no dia 16 de junho de 2023.”
CC. Mas ainda o ponto 71º da matéria de facto dada como provada não se pode aceitar, ainda menos com a fundamentação dada pela Decisão Recorrida, que “resultam do facto de não terem sido impugnados”.
DD. Sem prejuízo de a Decisão recorrida ter considerado, e bem, que “independentemente das funções do presidente e do vice-presidente da assembleia geral, não se alcança dos autos, por ter sido acertada a decisão, que estes tenham atuado em conflito de interesses.”, não é verdade que não tenha sido impugnado o ali referido.
EE. Nos artigos 64º e 65º da Contestação a Recorrente impugnou expressamente o alegado pelo Recorrido.
FF. E resultando, portanto, impugnado o aludido nesse ponto da matéria de facto, deve ser dado como não provado.
GG. Por fim, não se pode aceitar que a Decisão Recorrida tenha prejudicado o alegado pela Recorrente a respeito da inflação, Taxa de Juro e Euribor, etc
HH. A Recorrente é uma sociedade gerida de acordo com as melhores práticas em gestão e, sempre, respeitando princípios de prudência.
II. Já houve outros momentos em que esses mesmos critérios de prudência recomendavam a não distribuição de dividendos, o que, sem prejuízo da intervenção em Assembleia e abstenção do Banco (…), se deliberou, conforme documentos 28, 32, 38 e 41 juntos com a petição inicial.
JJ. Acresce que a não distribuição de quaisquer dividendos na Assembleia Geral em crise nestes autos foi justificada com a “incerteza da evolução da economia, realçando que o aumento da inflação e da taxa de juro pelo forte aumento da Euribor, vão ter um impacto negativo nos recursos financeiros disponíveis. Nesse sentido, o conselho de administração, por motivo de prudência, propõe a não distribuição de dividendos referido que se as condições ao longo do ano se alterarem, pedirá à mesa a convocação de uma nova Assembleia Geral para propor uma nova distribuição de dividendos pela utilização de reservas.”
KK. Sendo, ainda, facto público e notório o prolongamento da guerra da Ucrânia, agravada com o conflito do Médio Oriente a cada dia mais intenso – tudo o que haveria que ter sido ponderado na Decisão Recorrida.
LL. Não é de “ânimo leve” que a Recorrente não distribui dividendos mas sim, e conforme demonstrado, fundamentada e racionalmente.
MM. Também por tudo o que consta na matéria provada relativamente aos financiamentos e garantias dadas ao Recorrido, este não pode ignorar que o recurso ao crédito em entidades que possam ser associadas à figura do Presidente da Mesa, é substancialmente mais difícil.
NN. Porque não só não pode ignorar, como está perfeitamente ciente de tal – tem, inclusivamente, mais informação a esse respeito que qualquer credor financeiro, é que se reitera que deve ser, mais uma vez, considerada a figura do abuso de direito.
OO. Como se percebe, o Recorrido está numa posição duplamente privilegiada: por um lado, tem informação financeira e de “rating” de mercado desta sociedade e de outras que possam ser relacionadas com a figura do seu Presidente, por outro, não se coíbe de, não obstante essa noção – que deveria facilitar a compreensão da postura precavida da Recorrente – pretender obter vantagens pressionando para decisões no seio da Recorrente que fazem perigar a sua subsistência.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a decisão do Tribunal a quo:
1) Julgada nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
2) Alterada na matéria de facto provada;
3) E revogada a anulação do ponto 2 da Ordem de Trabalhos, com o que se fará justiça!»
I. 3.
O Banco (…), SA respondeu às alegações de recurso da (…) – Vinhos de Portugal, SA, pugnando pela improcedência do mesmo, concretamente, que seja declarado que a sentença não padece de qualquer vício de nulidade, por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, alíneas b) e c), do CPC, que se mantenha inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e que se mantenha inalterada a sentença na parte em que anulou a deliberação tomada na Assembleia Geral relativamente ao Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, a qual deliberou sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
I. 4.
No seu recurso subordinado o Banco (…), SA formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«R. O Banco vem apresentar recurso subordinado da Sentença, na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Petição Inicial e negou a anulação de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral. Com efeito, o Banco não podia ter sido impedido de participar e de exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral, uma vez que, por um lado, dispunha de um instrumento de representação voluntário e, por outro, não podia ter-lhe sido vedada essa possibilidade nas circunstâncias em que o foi.
S. A matéria de facto dada como provada impunha decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo.
T. Desde logo, tendo em conta a matéria de facto provada e não impugnada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, todos do CSC, o Banco tem direito a estar presente, discutir e votar nas assembleias gerais da Bacalhôa e aí exercer o seu direito de voto. Tais direitos vinham sendo exercidos pelo BCP nas assembleias gerais da (…) realizadas em 2019, 2021 e 2022 – cfr. factos provados 34 a 44 da Sentença.
U. O direito de participação nas assembleias gerais é um direito imperativo e não tem de ser exercido pessoalmente pelo sócio ou credor pignoratício (por representante orgânico, se for entidade coletiva), que o pode fazer através da representante voluntário – a este propósito, o n.º 1 do artigo 380.º do CSC estabelece que “[o] contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de acionista em assembleia geral através de representante”.
V. Ora, a carta mandadeira enviada pelo Banco ao presidente da mesa em 16 de junho de 2023 (cfr. factos provados 48 a 51), consistente num “documento escrito” com a identificação dos seus representantes e dos termos e conteúdo dos respetivos mandatos e “com assinatura”, constituía instrumento de representação voluntária bastante.
W. Com efeito:
(i) Quanto ao esquema de representação voluntária nas sociedades anónimas, “o legislador fez um esforço facilitador”, tendo instituído um esquema de representação “expedito”, numa lógica de simplicidade, pragmaticidade e celeridade subjacente à representação dos acionistas em assembleia geral;
(ii) A representação do acionista ou credor pignoratício pode ser assegurada por qualquer
pessoa;
(iii) No que diz respeito aos requisitos formais exigidos pela lei relativamente a tal representação, o artigo 380.º, n.º 2, do CSC seguiu igualmente a mesma lógica de simplicidade e facilitadora da representação, dispondo que “basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa”;
(iv) Para além da forma escrita e da assinatura da carta mandadeira, não se exige qualquer
outro requisito adicional à admissibilidade da representação voluntária do sócio (ou credor pignoratício, quando aplicável) na assembleia geral;
(v) Entendendo-se, na senda do disposto no artigo 4.º-A do CSC, que a exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no CSC em relação a qualquer ato jurídico, se considera cumprida ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade.
X. Assinatura essa que foi aposta por quem tinha poderes para representar o Banco na referida carta mandadeira, como, de resto, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 61 da decisão sobre a matéria de facto que consta da Sentença. Conforme resulta da ata de reunião da respetiva Comissão Executiva do Banco cuja cópia foi junta como documento n.º 49 da Petição Inicial, foram conferidos à Secretária do Banco os poderes necessários para subscrever a carta de representação disponibilizada e entregue ao Presidente da mesa da assembleia geral da … (cfr. documento n.º 43 da Petição Inicial).
Y. Não decorrendo do regime legal acima exposto que, aquando do envio da carta mandadeira em apreço, fosse necessário o assinante demonstrar seus poderes de representação.
Z. Assim, porque a carta de representação voluntária do Banco cumpria os requisitos legais de forma escrita e assinatura, não sendo exigível qualquer outra formalidade adicional, nem pelos Estatutos da (…), nem pela lei, que visa facilitar a representação dos acionistas nas assembleias gerais, vedando ao contrato de sociedade proibir ou limitar os termos em que tal representação é admissível, não podia o Banco ter sido impedido de participar na Assembleia Geral e de ali exercer os respetivos direitos de voto.
AA. Mas, mesmo que, em abstrato, se considerasse ser admissível ao presidente da mesa da assembleia geral da (…) sindicar a regularidade dos instrumentos de representação dos acionistas, as circunstâncias específicas em que, no presente caso, tal prerrogativa foi exercida pelo Presidente e Vice-presidente da mesa da assembleia geral da (…), evidenciam a ilicitude da sua atuação. Com efeito:
(i) O Banco já havia exercido direitos de informação, de participação e de voto em assembleias gerais anteriores da (…) com base em instrumentos de representação voluntária idênticos ao que emitiu para efeitos da sua participação na Assembleia Geral, com a assinatura da Secretária da Sociedade, sem que a (…) tivesse levantado qualquer objeção relativamente aos mesmos – cfr. factos provados 37 a 50 da Sentença;
(ii) A carta de representação do Banco foi enviada à mesa da assembleia geral da (…) em 19 de junho de 2023 – cfr. facto provado 51 –, isto é, quatro dias antes da data designada para a Assembleia Geral, sem que a mesa da assembleia geral tivesse suscitado qualquer questão;
(i) A (…) já havia inclusivamente aceitado a regularidade da carta de representação datada de 16 de junho de 2023, assinada pela Secretária da sociedade do Banco, que depois veio a recusar – cfr. factos provados 51 a 56 da Sentença;
(ii) Tendo os representantes do Banco chegado ao Palácio da (…) cerca de uma hora antes da hora agendada para a Assembleia Geral, a mesa da assembleia geral da (…) poderia ter suscitado as suas aparentes dúvidas sobre os poderes da Secretária da sociedade do Banco para subscrever a respetiva carta mandadeira muito antes do início dos trabalhos. No entanto, o Presidente e o Vice-presidente da Mesa optaram por apenas suscitar tal questão escassos minutos antes da hora de início da assembleia geral – cfr. facto provado 59 da Sentença;
(iii) E fizeram-no impedindo, sem mais, a participação do Banco na dita assembleia, sem sequer solicitar a demonstração dos poderes da Secretária da sociedade do Banco para a subscrição da carta mandadeira;
(iv) O representante do Banco cuja participação na Assembleia Geral foi vedada – Eng.º (…) – já havia participado na assembleia geral realizada em 2022 (cfr. facto provado 44 da Sentença), pelo que era um representante do Banco já conhecido da mesa da assembleia geral;
(v) Tendo o Banco de imediato apresentado evidência dos poderes da Secretária da sociedade do Banco para a subscrição da carta mandadeira, a mesa da assembleia geral manteve a recusa da participação do Banco.
BB. Assim, as “dúvidas” suscitadas pela (…) não se afiguram legítimas, sendo contrárias à sua atuação precedente, o que demonstra, juntamente com as demais circunstâncias concretas em que o Banco foi impedido de participar e exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral, o caráter abusivo e ilícito da conduta da (…), que sempre relevaria também nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil.
CC. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 61 da decisão sobre a matéria de facto que o Banco, de imediato, remeteu à (…) o comprovativo dos poderes da Secretária da sociedade para assinar a carta mandadeira em representação do Banco. Ora, como vem esclarecendo a doutrina nesta matéria, o instrumento de representação pode ser apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral no momento imediatamente anterior ao início da reunião, no decurso da mesma ou mesmo até ao início das votações, em cada ponto da ordem de trabalhos.
DD. Por fim, encontramo-nos perante um evidente conflito de interesses, porquanto o Presidente da mesa da assembleia geral, que subscreveu o despacho que impediu o Banco de participar na Assembleia Geral, é simultaneamente Garante e representante dos Garantes, isto é, titular e representante dos titulares das ações empenhadas, cujos direitos de voto deveriam ter sido exercidos pelo Banco. Assim, tal circunstância reforça ainda mais a ilicitude (e também o caráter abusivo) da sua atuação.
EE. Ao vedar a participação do Banco na Assembleia Geral, a mesa da assembleia geral da (…) violou, assim, os artigos 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4, 290.º, 379.º e 380.º, todos do CSC. O que constitui fundamento de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
FF. Em face do exposto, as demais deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da (…) deverão ser igualmente anuladas, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ser revertida nesse segmento.
Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis,
requer-se a V. Exas:
(…)
Que o recurso subordinado interposto pelo Banco seja julgado integralmente procedente e, em consequência, sejam anuladas todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da (…).»
I. 5.
A (…) – Vinhos de Portugal, SA respondeu ao recurso subordinado do Banco (…), SA, resposta que culmina com as seguintes conclusões:
«A. Com o presente processo o Autor requereu que fossem anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré do dia 23 de junho de 2023, pelo facto de ter sido legalmente impedido de aceder e intervir na mesma.
B. A Decisão Recorrida, datada de 06.03.2024, considerou – e bem – improcedente a ação, relativamente aos factos invocados na petição inicial considerando que “bem andou a mesa da assembleia geral ao não permitir a participação do Autor na assembleia”.
C. Já, em articulado superveniente, foi peticionada pelo Autor a anulação da deliberação relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos (deliberar sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022) pelo facto de este considerar a mesma contrária à lei e ao contrato de sociedade.
D. A este respeito, a Decisão Recorrida determinou a anulação dessa deliberação, decisão da qual a Ré recorreu e, em cuja resposta, veio o Autor apresentar um Recurso Subordinado – a que ora se responde.
E. Nesse recurso o Autor mantém a sua postura de entidade bancária, com o intuito de se favorecer não só com a anulação da deliberação já determinada pela Decisão Recorrida, e defraudando tudo o que sempre foi acautelado pela sociedade Recorrente em matéria de gestão (do risco financeiro, das circunstâncias geopolíticas, etc.) – em muitos anos, até, com o conhecimento e abstenção do Recorrido.
F. Mas, indo mais longe, pretendendo retomar a sua versão da petição inicial relativa à regularidade do instrumento de representação que detinha visando, assim, não só reverter o segmento da decisão que não o favoreceu e que considerou que a sua participação não era admissível.
G. Mas também, que sendo considerado válido o instrumento apresentado, fossem as restantes deliberações anuladas por terem sido tomadas em violação do direito de participação de sócio consagrado no CSC, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
H. Tudo o que, não tem qualquer hipótese de proceder já que, no entendimento, correto do Tribunal a quo, não consta dos estatutos do Banco, nem da lei, a possibilidade de a Secretária da Sociedade subscrever uma carta mandadeira, pela (…) admitir a participação na sua Assembleia Geral das pessoas indicadas em tal carta mandadeira subscrita pela Secretária da Sociedade.
I. Assim é já que, sendo o Autor Banco uma instituição de crédito, deve reger-se, na sua gestão, não pelos critérios de um mero bónus Pater Familiae, mas pelos mais exigentes critérios do artigo 76.º Regime Geral das Instituições de Crédito, o que se compreende dada as especiais qualificações que são de exigir a gestores bancários.
J. Além disso é uma sociedade com valores mobiliários admitidos à negociação no Euronext Lisbon – até recentemente qualificada legalmente como “Sociedade Aberta”.
K. Pelo que tem os seus estatutos legalmente consultáveis no seu site www.bcp.pt (na área Institucional e, dentro desta, em governação), sendo facilmente compreensíveis os termos em que a sociedade se obriga.
L. Ora, a carta mandadeira vinha assinada, não por nenhuma dessas pessoas referidas nos Estatutos, mas pela secretária da sociedade.
M. Pelo que bem concluiu a Decisão Recorrida quando considerou que a Secretária não vincula a sociedade.
N. Mas ainda, nos termos do artigo 446.º/B, do CSC (Competências do Secretário), não estão incluídos poderes para esta representar a Sociedade.
O. Assim, e porque a Senhora Secretária da Sociedade não invocou nem foram demonstrados poderes de procuradora, mas apenas a sua qualidade de Secretária da Sociedade, não estava a carta mandadeira apta a legitimar a intervenção daqueles que se apresentaram no local da assembleia para participar na mesma – pelo que não merece qualquer censura a Decisão Recorrida.
P. E não se aceita, como vem agora o Autor alegar, que não decorre do regime legal que, aquando do envio da carta mandadeira, fosse necessário comprovar os poderes de representação do assinante.
Q. Tal não só é um contrassenso – pois é essa verificação que certifica que quem está a conferir poderes tem poderes para tanto, como é contrário ao espírito de todo o sistema jurídico em termos de vinculação em matéria societária.
R. Sendo contrário à ordem jurídica aceitar representantes cujos documentos conferentes de poderes de representação não fossem subscritos por quem obrigasse a entidade (acionista, credor pignoratício, etc.).
S. Nem sequer o disposto no regime legal a que o Autor alude, dispensa (como este pretende) que o documento mediante o qual são atribuídos poderes de representação, seja assinado por quem validamente está habilitado a conferir esses poderes.
T. Também, como vem apontar o Autor, para o tribunal a quo não relevou, e bem, o facto de:
f) Terem existido participações anteriores com base em instrumento semelhante em 2019,2021 e 2022;
g) Terem sido, alegadamente com base nesse instrumento, prestadas informações prévias à Assembleia Geral;
h) O instrumento de representação ter sido remetido quatro dias antes, sem que fosse notada qualquer insuficiência;
i) O facto de, no decurso da Assembleia, ter sido enviado documento comprovativo dos poderes da Secretária enquanto procuradora da sociedade; e, por fim,
j) Existirem supostos conflitos de interesse.
U. Quanto ao referido em a), a participação na Assembleia Geral da Ré realizada na Assembleia de 24 de Maio de 2019, foi admitida com base numa carta mandadeira devidamente assinada por um administrador e um procurador (cfr. doc. n.º 29 junto com a petição inicial).
V. Não obstante ter sido, erradamente, na Assembleia Geral realizada em 03 de junho de 2022, aceite por quem integrou a Mesa uma carta mandadeira assinada pela Secretária da Sociedade Banco (…), nessa Assembleia Geral, nenhum dos membros integrantes da Assembleia era jurista.
W. Com efeito o Senhor Presidente da Mesa não tem formação superior e o secretário da Mesa é formado em gestão, sendo aquele que controla os aspetos quantitativos do funcionamento da Assembleia, nomeadamente quóruns constitutivos, deliberativos e resultados das votações.
X. Também o Vice-Presidente da Mesa (nesse ano de 2022) estava impedido por ordem do Sr. Juiz de Instrução Criminal de legalmente contactar com qualquer pessoa da (…), pelo que estava legalmente impedido de exercer a função que sempre lhe foi confiada como único jurista da Mesa, a de conferir a legalidade estatutária da participação dos acionistas pela análise das cartas mandadeiras.
Y. Relativamente a 2021, um erro pontual da Mesa não constitui uma regra para o futuro, e ainda menos justifica erros posteriores.
Z. Também deve ser notado que, obviamente, o Autor tomou uma posição hostil em relação à (…), que foi em crescendo exigindo um maior cuidado e rigor formal no relacionamento entre as partes:
AA. Mas, não estando tal instrumento outorgado, nem de acordo com os Estatutos do Autor, nem de acordo com a lei – não há qualquer precedente que possa ser aberto.
BB. Pelo que, conforme se demonstrou na Decisão Recorrida, as dúvidas não só eram legítimas como foi confirmada a impossibilidade de participação do Autor na Assembleia.
CC. Quanto ao referido em b), não só não é verdade que a Ré tenha prestado a aludida informação com base no instrumento apresentado, como é inadmissível que o Autor, Banco, continue a querer retirar do facto de lhe ter sido permitida a consulta dos elementos preparatórios da Assembleia, a validade da carta subscrita pela sua Secretária.
DD. Após ter sido clarificado na contestação apresentada pela Ré que, nos serviços relevantes da sociedade ninguém ignora que o penhor das ações a favor do Banco abrange os direitos de informação.
EE. E que os serviços não são a Mesa da Assembleia Geral e têm instruções para permitir a consulta da informação prévia da Assembleia a todos os accionistas inscritos no livro de registo de ações ou a credor pignoratício que já comunicou que, nos termos do contrato de penhor, exerce os direitos de informação, sem oposição do prestador do penhor.
FF. E que tal seja permitido sem formalismos especiais para que ninguém possa invocar a violação de direitos de informação prévios à realização da Assembleia Geral previstos no artigo 289.º do CSC e que esses sim poderiam conduzir a anulabilidade da Assembleia.
GG. Além de que não resulta de nenhum documento nem de nenhum facto dado como provado que alguma vez tenha sido aceite a carta mandadeira pela Ré para efeitos de viabilizar o que quer que fosse por parte do Autor, já que a mesma não era admissível – como muito bem concluiu a Decisão Recorrida, nessa parte, dando razão à Recorrente.
HH. Mas ainda que se admitisse que esse instrumento é que tivesse permitido a consulta da informação (o que por muito dever de cautela e patrocínio se equaciona – sem conceder), nesse momento, tal consulta sempre teria sido permitida por outro serviço da Ré que não quem incumbe de verificar a legitimidade dos representantes em Assembleia Geral – e quem, de forma correta – como bem entendeu a Decisão Recorrida – não permitiu a participação.
II. Quanto ao referido em c), muito bem andou a Decisão Recorrida já que o que realmente sucedeu no dia vai ao seu encontro – e foi relatado na Contestação – foi que, antes de se iniciarem os trabalhos, a Mesa verificou a regularidade da participação dos diversos acionistas.
JJ. Nem sequer é relevante que os instrumentos tenham de ser remetidos, de acordo com a Convocatória, até à véspera, de modo a serem conferidos, já que a remessa até à véspera pode ter apenas o intuito de contagem do número de pessoas previstas, para efeitos de organização do espaço físico, etc
KK. Quanto ao referido em d), o que o Autor pretende é fazer valer-se do facto de alguém que não estava nas instalações da sociedade, ter enviado um email para o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, (…), quando já estavam os trabalhos a decorrer, e ter, assim, sanado a falta de comprovação de poderes do instrumento apresentado.
LL. Tal é completamente inconcebível: não é, sequer, de estranhar que tais comunicações não estivessem em condições de ser sequer conhecidos ou analisadas.
MM. De qualquer forma, esse envio, apenas comprova que não ignorava o Autor, Banco, que a carta mandadeira não cumpria os mínimos para se considerar cumprido o envio de carta mandadeira – pelo que bem andou a Decisão Recorrida.
NN. Quanto ao referido em e), mais uma vez, não merece qualquer censura a Decisão Recorrida e não se aceita a alegação relativa a qualquer conflito de interesses do Presidente da Mesa.
Desde logo, porque o Autor não a configura e nem se compreende qual o conflito de interesses que o Banco convoca, pois só o afirma.
OO. Até porque, permitindo a lei que o Presidente da Mesa seja um acionista ou representante de acionista, mal se compreenderia que ficasse impedido de ter uma veia litigante contra o mesmo.
PP. Em todo o caso, o facto de, em todas as Assembleias (à exceção da presente) o referido Presidente ter aceite a participação em Assembleia do Autor deita por terra qualquer teoria relativa ao conflito de interesses pelo mero facto de ser Acionista e Garante.
QQ. Mas mais, caso agisse em conflito de interesses não se percebe como teria tomado uma decisão legalmente incensurável. Como, aliás, considerou a Decisão Recorrida: não existe conflito de interesses ao não aceitar um instrumento de representação conferido por quem não demonstra poderes para o efeito.
Nestes termos e nos demais em Direito aplicáveis, deverá o recurso subordinado do Autor ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser a decisão do Tribunal a quo:
1) Julgada nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
2) alterada na matéria de facto provada;
3) e revogada a anulação do ponto 2 da Ordem de Trabalhos, tudo, nos termos do recurso principal apresentado pela Ré e com o que se fará justiça!»
I. 6.
Ambos os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
As questões a decidir são as seguintes:
1- Recurso principal:
1.1. Nulidade da sentença.
1.2. Impugnação da decisão de facto.
1.3. Reapreciação do mérito da decisão.
2- Recurso subordinado: reapreciação do mérito da decisão.
II. 3.
FACTOS
II.3. 1.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
«1. O Autor, Banco, é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade bancária com a latitude consentida na lei.
2. Por sua vez, a Ré, (…), é uma sociedade anónima que se dedica à produção agrícola e pecuária, comércio de vinhos e derivados e também organização de atividades de animação turística.
3. Entre 1998 e 2009, o Banco concedeu diversos financiamentos à sociedade (…) – Sociedade de Gestão, SGPS, S.A
4. E, como garantia do integral cumprimento das aludidas dívidas contraídas pela (…) junto do Banco, foram constituídos penhores financeiros sobre parte das ações representativas do capital social da Ré a favor do Banco, detidas pelos seguintes acionistas da (…).
• (…);
• Associação de (…), associação sem fins lucrativos, pessoa coletiva n.º (…), atualmente com sede no (…), n.º 172, … (doravante também designada “AC” ou “Associação de …”); e pelo
• Sr. (…) (“(…)”).
5. Os referidos penhores financeiros constituídos sobre as ações representativas do capital social da Ré abrangem os respetivos direitos acessórios, incluindo direitos de voto.
6. Assim, por convenção das partes, os direitos de voto inerentes às ações da (…) empenhadas a favor do Banco passaram a ser exercidos pelo Banco.
7. E, na qualidade de credor pignoratício, o Banco exerceu efetivamente os direitos de voto correspondentes às ações da Ré empenhadas a seu favor nas assembleias gerais da (…) realizadas em 24 de maio de 2019, 3 de julho de 2020, 28 de maio de 2021 e 3 de junho de 2022.
8. O Autor foi impedido de participar e de exercer os direitos de voto na assembleia geral anual da Ré realizada no dia 23 de junho de 2023, porquanto os membros da mesa da assembleia geral da(…) o vedaram ao Banco.
9. No âmbito de financiamentos contraídos pela (…) junto do Banco, foram constituídos a favor do Banco, entre outras garantias, penhores financeiros sobre um total de 16.508.157 (dezassete milhões duzentos e cinquenta mil e oitocentas e dez) ações representativas (então) de cerca de 31% do capital social da (…), detidas pela (…), pela AC e por (…), conforme discriminado na seguinte tabela:
Acionista – Garante / N.º ações empenhadas
Sr. (…) / 4.156.978
Associação de (…) / 1.320.499
(…) / 11.030.680.
10. Na sequência de negociações para o efeito havidas, em 16 de março de 2012, o conjunto de financiamentos concedidos pelo Banco à (…) veio a ser objeto do Acordo de Consolidação de Financiamentos1 (doravante “ACF”), que se junta como documento n.º 10, tendo como partes o Banco, na qualidade de credor, a (…), na qualidade de devedora, e a AC e (…), na qualidade de devedores pignoratícios.
11. No âmbito do referido ACF, o Banco, a (…) e os devedores pignoratícios (AC e …) acordaram consolidar num só financiamento a totalidade dos aludidos financiamentos e das respetivas garantias, modificando-lhes os respetivos termos e condições contratuais nos termos previamente ajustados, que passaram a constar do ACF e respetivos anexos (cfr. cláusula 1.1. do Acordo). 12. Em 8 de maio de 2017, o Banco, face à declaração de vencimento antecipado dos financiamentos à (…) promovida por outra instituição bancária, veio também declarar o vencimento antecipado do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, ao abrigo da alínea (m) da sua cláusula 17, o que fez por carta registada com aviso de receção.
13. Declarado o vencimento antecipado das obrigações garantidas, o penhor passaria a abranger os direitos de voto inerentes às ações empenhadas (cfr. cláusula 3.3.).
14. Assim, a partir de 8 de maio de 2017, na sequência da declaração de vencimento antecipado da dívida da … (cfr. documentos n.ºs 12 e 13 juntos aos autos), o penhor financeiro constituído a favor do Banco sobre 16.508.157 (dezassete milhões duzentos e cinquenta mil e oitocentas e dez) ações da (…) passou a abranger o exercício dos direitos de voto inerentes a tais ações.
15. Direitos de voto esses que foram efetivamente exercidos pelo Banco.
16. Conforme o pedido que lhe foi para o efeito apresentado pela (…), em 28 de novembro de 2012, o Banco emitiu a garantia bancária n.º (…) a favor do Banco … (Portugal) S.A. (“…”), no montante de € 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros).
17. De acordo com a Garantia Bancária, a mesma destinava-se a caucionar o crédito que o Banco SA sobre si detinha e que se encontrava a ser executado no âmbito do processo executivo n.º 30927/11.8YYLSB a correr termos junto da, então, 2.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, processo entretanto transitado para o Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
18. Sendo uma garantia bancária autónoma, incondicional, irrevogável e à primeira solicitação, o Banco obrigou-se, pois, a pagar, até ao limite de € 1.750.000,00, as quantias que viessem a ser determinadas no âmbito daquele processo.
19. Assim, e notificado que foi para o efeito, o Banco honrou a Garantia Bancária e procedeu ao pagamento da citada quantia de € 1.750.000,00.
20. Subsequentemente, o Banco interpelou a (…), por carta de 22 de fevereiro de 2018, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o reembolso da quantia de € 1.752.348,83 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), correspondente valor da garantia, comissões e juros.
21. Pedido que veio a reiterar por carta de 5 de março de 2021, em que esclareceu as dúvidas que haviam sido suscitadas pela (…), aproveitando para atualizar o montante cujo reembolso a (…) deveria efetuar, no valor de € 1.917.906,52 (um milhão, novecentos e dezassete mil, novecentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).
22. As cartas foram também enviadas para a (…), “na qualidade de autora do penhor financeiro que, para garantia das obrigações emergentes da garantia bancária supra identificada, foi constituído sobre 742.653 ações representativas do capital social da (…) – Vinhos de Portugal, S.A
23. Com efeito, em 28 de novembro de 2012, entre o Banco, na qualidade de credor, a (…), na qualidade de devedora, e a AC, na qualidade de autora do penhor (e, portanto, devedora pignoratícia), foi celebrado o Contrato de Penhor de Ações (ou “Penhor Financeiro Garantia Bancária”).
24. Nos termos desse Contrato de Penhor de Ações, a AC constituiu a favor do Banco “penhor financeiro de primeiro grau (…) sobre 742.653 ações, tituladas, nominativas, (…), representativas de 1.43% do capital social da (…) – Vinhos de Portugal, S.A. e respetivos direitos de voto, que se encontram depositadas na conta de títulos (…) de que a AC é titular junto do Banco”.
25. Garantindo esse penhor todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela (…) emergentes da Garantia Bancária que, a seu pedido, foi emitida (e veio a ser honrada pelo Banco), incluindo “o reembolso de capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e quaisquer outros encargos” e ainda “as despesas judiciais e extrajudiciais”.
26. Por carta de 28 de novembro de 2012, que se junta como documento n.º 21, a AC deu conhecimento à (…) da constituição do penhor financeiro a favor do Banco sobre as 742.653 (setecentas e quarenta e duas mil, seiscentas e cinquenta e três) ações, solicitando-lhe que promovesse o correspondente registo, carta que a (…) declarou ter recebido.
27. Não tendo a (…) reembolsado o Banco da dívida emergente do pagamento da Garantia Bancária.
28. Mantendo-se o incumprimento da (…), o Banco instaurou a competente ação executiva, a qual se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Execução do Funchal, Juiz 2, sob o n.º de processo 51/23.7T8FNC.
29. No que se refere ao Penhor Financeiro Garantia Bancária (documento n.º 20), este penhor financeiro de primeiro grau sobre 742.653 (setecentas e quarenta e duas mil, seiscentas e cinquenta e três) ações, tituladas, nominativas, representativas de 1.43% do capital social da (…) e respetivos direitos de voto (cfr. n.º 1 da cláusula 1ª) “abrange os direitos aos lucros das ações empenhadas bem como os demais direitos sociais a elas relativos, incluindo o direito de participar e deliberar em assembleias gerais”, sem prejuízo de a AC conservar tais direitos até se verificar mora ou incumprimento das obrigações da (…), caso em que os mesmos passariam a ser exercidos pelo Banco (cfr. n.ºs 15, 16 e 17 da cláusula 1ª).
30. O Banco honrou o pagamento da Garantia Bancária, não tendo, porém, a (…) reembolsado o Banco do correspondente montante, acrescido das despesas e juros, nem após as interpelações promovidas para o efeito, nem após ter sido a tanto condenada na ação instaurada pelo Banco.
31. Perante o incumprimento da (…), o penhor financeiro constituído a favor do Banco sobre 742.653 (setecentas e quarenta e duas mil, seiscentas e cinquenta e três) ações da (…) passou a abranger o exercício dos direitos de voto inerentes a tais ações (cfr. n.ºs 15, 16 e 17 da cláusula 1ª).
32. Em conformidade, por carta que, em 20 de maio de 2021, remeteu à AC, com conhecimento da (…), e que se junta como documento nº 24, o Banco comunicou-lhe que, em face do incumprimento da (…) da obrigação de reembolso do valor da Garantia Bancária, acrescido de juros e comissões, “o penhor financeiro passou a abranger o exercício do direito aos lucros das Ações empenhadas, bem como dos demais direitos sociais a elas relativos, incluindo os respetivos direitos de voto”.
33. Pelo que, em consequência, “para além dos direitos de voto que vem exercendo, e que igualmente exercerá na próxima assembleia geral, sobre as 16.508.157 (…) ações representativas do capital social da Sociedade […], empenhadas para garantia das obrigações emergentes do Acordo de Consolidação de Financiamentos celebrado em 16 de março de 2012, o Banco exercerá, também, os direitos de voto inerentes às 742.653 Ações acima referidas na próxima assembleia geral da Sociedade, que terá lugar no dia 28 de maio de 2021.
34. Direitos de voto esses que foram efetivamente exercidos pelo Banco.
35. O A participou na assembleia geral da Ré de 24 de maio de 2019 utilizando o instrumento que consta de fls. 206 verso a 207 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida, assinada por um vice presidente e por um vogal do conselho de administração, de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“Assunto: Assembleia Geral da (…) – Vinhos de Portugal, SA
Representação
Banco (…), SA, (…) constitui seu representante na Assembleia Geral da (…) – Vinhos de Portugal, SA, convocada para o dia 24 de maio de 2019, às 11 horas (…) a Dra. (…), ou, na sua impossibilidade, a Dra. (…), ou, em caso de impossibilidade de ambas, a Dra. (…), podendo formular propostas, discutir e votar, no sentido que entender, conveniente, sobre os assuntos constantes da (…) ordem de trabalhos (…).
Mais fica qualquer dos representantes ora nomeados mandatado para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia foram tratados, apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação.
Por último, e para que não existam dúvidas, a qualquer dos representantes ora designados são conferidos todos os direitos sociais que, nos termos legais, são atribuídos aos acionistas, nomeadamente o direito previsto no artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais relativo à consulta das informações preparatórias da assembleia geral”.
36. No dia 3 de julho de 2020, exerceu o seu direito de voto na assembleia geral ocorrida nessa data, na qual votou sobre os diversos pontos da ordem do dia, o que fez através dos representantes por si indicados na carta mandadeira enviada ao Presidente da mesa da assembleia geral da (…) no dia 25 de junho de 2020, nos termos da qual o Banco informou que constituía seus representantes os Drs. (…), (…) e (…), a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade 3 de julho de 2020, nos termos do disposto no artigo 373.º do [CSC], a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que viessem a ser tratados no âmbito da aludida assembleia geral, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, conforme carta que consta de fls. 218 verso a 219 dos autos, assinada por dois vice-presidentes do Autor, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
37. O mesmo sucedeu no ano seguinte, em 2021, tendo o Banco continuado a exercer os direitos de voto inerentes às 16.508.157 ações objeto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada e passado a exercer os direitos de voto inerentes à 742.653 ações objeto do Penhor Financeiro Garantia Bancária.
38. No dia 20 de maio de 2021, o Banco enviou ao Presidente da mesa da assembleia geral da (…) a respetiva carta mandadeira, através de carta registada com aviso de receção, nos termos da qual informou que constituía seus representantes os Drs. (…), (…) e (…), a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade de 28 de maio de 2021, nos termos do disposto no artigo 373.º do [CSC], a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia fossem tratados, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, tudo cfr. carta junta as autos de fls. 228 verso a 229, assinada ela secretária da sociedade, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
39. Nenhuma objeção foi suscitada pela (…) relativamente ao instrumento de representação voluntária dirigido pelo Banco à (…) e referido em 38.
40. Tendo o Banco participado efetivamente na assembleia geral da (…) realizada no dia 28 de maio de 2021, através da representante indicada na aludida carta mandadeira, tendo exercido os direitos de voto inerentes não só às 16.508.157 ações objeto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada, mas também às 742.653 ações objeto do Penhor Garantia Bancária.
41. Por carta registada com aviso de receção datada de 12 de maio de 2022, igualmente entregue em mão na sede da (…), o Banco endereçou ao Presidente da mesa da assembleia geral da (…), o seu instrumento de representação voluntária, nos termos do qual informou que constituía seus representantes os Drs. (…), (…), (…), (…) e (…), “a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na assembleia geral da (…) de 3 de junho de 2022, a fim de deliberar sobre [a correspondente] ordem de trabalhos”, tendo ainda mandatado os aludidos representantes para “discutir e votar todos os assuntos” que viessem a ser tratados no âmbito da aludida assembleia geral, “assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação”, tudo conforme documento de fls. 237 verso a 238 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
42. Também esta carta mandadeira foi assinada pela Secretária da sociedade do Banco.
43. Em conformidade com o solicitado na carta mandadeira de 12 de maio de 2022, no dia 23 de maio de 2022 o Secretário da mesa da assembleia geral da (…) enviou ao representante do Banco ali indicado os elementos preparatórios da assembleia geral.
44. Após o que o Banco, representado pelo Eng.º (…), de acordo com a carta mandadeira de 12 de maio de 2022, participou na assembleia geral realizada no dia 3 de junho de 2022, tendo exercido os direitos de voto inerentes às 16.508.157 ações objeto do Penhor Financeiro Dívida Consolidada e às 742.653 ações objeto do Penhor Garantia Bancária.
45. No dia 19 de maio de 2023, a (…) publicou a convocatória da sua assembleia geral anual no Portal da Justiça disponível em www.publicacoes.mj.pt, da qual decorre o seguinte:
“Nos termos legais e estatutários convoco a Assembleia Geral Anual dos acionistas da sociedade anónima (…) – Vinhos de Portugal, S.A., com sede social na Estrada Nacional …, (…), concelho de Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal com o número de matrícula e o NIPC (…), com o capital social de € 70.500.000,00, para se reunir no dia 23 de Junho de 2023, pelas 11:00 horas, o Palácio da (…), em (…), por impossibilidade de reunir na sede social”.
46. De acordo com a aludida convocatória, a assembleia geral anual da (…), a realizar no dia 23 de junho de 2023, pelas 11:00 horas, teria por objeto a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto Um: - Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas Individuais do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022;
Ponto Dois: - Deliberar sobre a proposta de aplicação do Resultado líquido do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022;
Ponto Três: - Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas Consolidadas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2022;
Ponto Quatro: - Proceder à apreciação geral da Administração e da Fiscalização da Sociedade;
Ponto Cinco: - Ratificação da deliberação do Conselho de Administração de 5 de Dezembro de 2022 que procedeu à criação em regime de domínio total inicial das sociedades (…) – Enoturismo, SA. e (…) – Central de (…), SA., do respetivo contrato de sociedade e designação dos Membros do Conselho de Administração e Fiscal Único até ao final de 2022;
Ponto Seis: - Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2023-2025”.
47. Consta da referida convocatória, quanto aos instrumentos de representação voluntária de Acionistas na Assembleia Geral, que os mesmos deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa com a indicação do respetivo representante e apresentadas até à véspera do dia designado para a Assembleia.
48. Nessa sequência, o Banco endereçou ao Presidente da mesa da assembleia geral da (…), mediante carta registada com aviso de receção datada de 16 de junho de 2023, o seu instrumento de representação voluntária, indicando como seus representantes o Eng.º (…) e os Drs. (…), (…), (…) e (…), a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade de 23 de junho de 2023, a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia fossem tratados, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, tido conforme documento de fls. 247 verso a 248 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
49. Tendo os referidos representantes sido igualmente mandatados para consultar e proceder à respetiva reprodução a informação prevista no artigo 289.º, n.ºs 1 e 2, do CSC, cujo envio por correio eletrónico foi solicitado naquela data, à luz do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo.
50. À semelhança de anos anteriores, a referida carta mandadeira foi subscrita pela Secretária da sociedade do Banco.
51. A referida carta foi recebida pela (…) em 19 de junho de 2023 por e-mail, e a 21 de junho de 2023 por correio registado.
52. Com base na aludida carta de representação assinada pela Secretária da sociedade do Banco, por e-mail de 19 de junho de 2023, um representante do Banco ali indicado reiterou o pedido à mesa da assembleia geral da (…) para envio, por escrito e por correio eletrónico, das informações preparatórias da assembleia geral anual de 23 de junho de 2023.
53. Pedido que reiterou uma segunda vez a 21 de junho de 2023.
54. Não tendo, porém, recebido qualquer resposta à sua solicitação por parte da (…).
55. O Banco, através do mesmo representante indicado no instrumento de representação voluntária remetido à Ré em 16 de junho de 2023, deslocou-se à sede da (…) no dia 22 de junho de 2023, onde procedeu à consulta dos elementos preparatórios da assembleia geral anual.
56. Tal consulta foi realizada com base na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, que a (…) aceitou.
57. Todavia, no dia seguinte, ao contrário do que havia sucedido nos anos anteriores, a mesa da assembleia geral da (…) negou ao Banco a participação na assembleia geral.
58. No dia 23 de junho de 2023, os representantes do Banco indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023 – em especial o Eng.º (…), deslocaram-se ao Palácio da (…), sito em (…), de (…), local esse onde, de acordo com a convocatória publicada pela Ré, teria lugar a sua assembleia geral anual.
59. Contudo, alguns minutos antes da hora prevista para o início dos trabalhos (perto das 11:00 horas), estes foram informado pelos membros da mesa da assembleia geral de que não seria permitida a sua presença na reunião de acionistas, com o fundamento de que não foram validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o Banco nesta Assembleia Geral anual da Sociedade – no caso, a Secretária da sociedade do Banco.
60. Tendo-lhes sido entregue cópia de um despacho manuscrito, datado de 23 de junho de 2023 (sem indicação de hora) e assinado por … (Presidente da mesa da assembleia geral) e … (Vice-presidente da mesa da assembleia geral), recusando a participação do Banco na assembleia geral da (…) com os seguintes fundamentos:
“A carta enviada em papel timbrado do Banco (…) encontra-se apenas subscrita pela secretária da sociedade.
O artigo 446.º-B não prevê entre as competências da secretária da sociedade as de representar a mesma perante terceiros. Compulsados os estatutos do Banco facilmente se constata que não foram validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o Banco nesta Assembleia Geral anual da sociedade. Não se permite assim a participação quer do Exmo. Sr. Dr. (…), quer da Dra. (…) na sessão da Assembleia Geral da (…) convocada para as 11 horas do dia 23 de junho de 2023. Data e hora supra.”
61. Face a essa recusa, o Banco, através de um dos representantes indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, e via escritório de advogados “(…)” remeteu a ata da reunião da Comissão Executiva do Banco, que comprovava os poderes da subscritora da carta mandadeira de 16 de junho de 2023, através de email dirigido ao Secretário da mesa da assembleia geral da (…), Dr. (…), pelas 11:16 horas, carta essa junta a fls. 252 verso dos autos, que aqui se dá por reproduzida e de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“Aos 4 dias do mês de outubro de 2022 (…) reuniu (….) a Comissão Executiva do Banco (…), SA (…):
21. Cartas Mandadeiras: Constituição de Procuradores do Banco
A comissão deliberou, por unanimidade, constituir procuradores do Banco (…), SA (“Banco”) o Secretário da Sociedade e o Secretário da Sociedade Suplente, com poderes para, cada um por si só e em nome do Banco, aprovar e subscrever cartas mandadeiras, nomeando o representante do Banco em assembleias ou em órgãos sociais de outras instituições (incluindo Fundos) onde o banco esteja presente e tenha interesses.”
62. A reunião de acionistas da (…) realizou-se sem a presença do Banco.
63. Por carta datada de 26 de julho de 2023, que se mostra junta a fls. 261 verso a 267 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e após solicitação do Autor, a Ré respondeu ao pedido formulado pelo Autor em 28.06.2023, disponibilizando cópia da ata da assembleia geral ocorrida em 23 de junho de 2023, bem como a correspondente lista de presenças.
64. De acordo com a aludida Ata, a qual se mostra junta a fls. 319 verso a 322 dos autos, e consultado o Livro de Presenças, constatou-se estarem presentes ou devidamente representados acionistas que totalizavam sessenta e seis vírgula quarenta e cinco por cento do Capital Social equivalentes a quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e sete votos.
65. Decorre do teor da referida Ata que, uma vez submetido a votação pelo Presidente da Mesa, o Ponto Dois da Ordem de Trabalhos – correspondente a “deliberar sobre a proposta de aplicação do Resultado Líquido do Exercício findo em 31 de dezembro de 2022” – foi aprovado por unanimidade.
66. Como tal, os acionistas presentes na assembleia geral da (…) ocorrida em 23 de junho de 2022 – ou seja, titulares de ações representativas de 66,45 % do capital social, equivalentes a 468.477 votos – aprovaram por unanimidade a Proposta do Conselho de Administração de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022, nos termos da qual:
“Para os devidos efeitos, o Conselho de Administração da (…) – Vinhos de Portugal, S.A., propõe que o Resultado Líquido do exercício de 2022, no valor de € 2.754.568,23 euros, seja aplicado da seguinte forma:
Para Reserva Legal € 137.728,41
Para Resultados Transitados € 2.616.839,82”.
67. Resulta igualmente do artigo 15º dos estatutos da (…), que não poderá deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro que, nos termos da lei, seja distribuível.
68. De acordo com os estatutos do Autor, este obriga-se do seguinte modo:
1. O Banco vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
a) Do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com outro administrador que seja membro da Comissão Executiva;
b) De dois administradores que sejam membros da Comissão Executiva;
c) De um administrador, em quem tenham sido delegados poderes para o ato;
d) De um administrador e um mandatário, nos termos do mandato deste;
e) De um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos respetivos poderes de representação.
2. Nos atos de mero expediente, o Banco obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes.
69. O Presidente da mesa da assembleia geral, que subscreveram o despacho que impediu o Banco de participar na assembleia geral de 23 de junho de 2023, são simultaneamente Garante e/ou representantes dos Garantes, isto é, titular e/ou representantes dos titulares das ações empenhadas, cujos direitos de voto deveriam ter sido exercidos pelo Banco.
70. (…) é, ele próprio, devedor pignoratício e titular de 4.156.978 das ações empenhadas a favor do Banco, sendo administrador e representante dos demais devedores pignoratícios, (…) e Associação de (…).
71. Já o Vice-presidente da mesa da assembleia geral da Ré, Dr. (…), é administrador e representante da Associação de (…).»
III. 4.
Apreciação do objeto de ambos os recursos
III.4. 1.
Nulidade da sentença (recurso principal)
Neste segmento do seu recurso a apelante (…) – Vinhos de Portugal, SA sustenta que a sentença recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Concretamente, no que respeita ao vício de falta de fundamentação, a apelante alega que na sentença recorrida «é totalmente omitida qualquer menção aos factos não provados ou, sequer, à falta da sua inclusão na sentença» o que não permite ao recorrente «avaliar da necessidade de submeter a decisão a recurso sobre matéria de facto»; relativamente ao vício de omissão de pronúncia sustenta a apelante que «o tribunal a quo ignorou por completo uma outra questão suscitada pelo recorrente, a saber, a de o recorrido agir em abuso de direito com a presente ação».
Vejamos se lhe assiste razão.
A- Do vício de falta de fundamentação
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade em causa é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais, o qual tem consagração no artigo 205.º/1, da Constituição da República e encontra eco no artigo 154.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados.
A fundamentação da decisão judicial é, portanto, um elemento essencial da mesma. Explicando as razões dessa essencialidade, escreveu Alberto dos Reis[1] o seguinte: «A sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correta da lei. É esta a função específica dos fundamentos. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso». Porém, acrescenta ainda aquele ilustre autor que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do artigo 668.º» (itálicos nossos).
Ainda a propósito, lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/03/2005[2] que a fundamentação da decisão realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual) como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recurso para reapreciar uma decisão.
O preceito legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil deve ser concatenado com o disposto no artigo com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, o qual, sob a epígrafe Sentença, prescreve que:
«3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Resulta deste dispositivo legal que a estrutura da sentença, na parte da fundamentação, deve atender aos seguintes parâmetros: exposição dos fundamentos de facto e da análise de crítica dos meios de prova produzidos e subsunção dos factos provados relevantes às normas aplicáveis ao caso.
Feitas estas considerações de ordem geral e voltando ao caso em análise, entende a apelante que a sentença padece do vício de falta de fundamentação por ter omitido a enunciação dos factos não provados.
Desde logo dir-se-á que a falta de fundamentação de facto só ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar a solução jurídica adotada – assim, Tomé Gomes, Da Sentença Cível, pág. 39. O que não sucede, in casu, pois que na sentença são enunciados os fundamentos de facto relevantes para a integração das normas jurídicas que foram aplicadas no caso concreto.
Acresce que a decisão sob recurso é um saneador-sentença e nesta peça processual o juiz não tem de enunciar os factos que julga não provados. Como se escreveu no Ac. da RL de 06.06.2019[3], «Na verdade, não podemos confundir uma decisão de mérito proferida na fase do saneamento com uma decisão de mérito/sentença proferida após a audiência final. Na primeira, o tribunal deve limitar-se a elencar os factos tidos por relevantes (factos essenciais, em sentido amplo, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas – cfr. artigo 5.º do CPC) que estão plenamente provados (admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão). (…) Se o tribunal entendeu – bem ou mal, isso é outra questão -que não existiam, além dos factos que elencou, outros factos juridicamente relevantes para a decisão do mérito da causa, ainda que muitos outros estivessem alegados nos articulados, obviamente não tinha que os considerar, fosse onde fosse, muito menos apreciar a prova livre. Seria também um exercício inútil estra, no saneador-sentença, a elencar factos não provados, logo proibido, atento o princípio da limitação dos atos – cfr. artigo 130.º do CPC».
Finalmente, diremos que a apelante não cuidou, sequer, de elencar ou identificar os factos que, na sua perspetiva, poderiam ser ou seriam relevantes para a decisão da causa e que estejam provados.
Por todo o exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade de falta de fundamentação.
B- Do vício de omissão de pronúncia
Quanto ao vício de omissão de pronúncia, ele mostra-se contemplado na primeira parte da alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Preceito que tem de ser articulado com o artigo 608.º/2, do mesmo diploma normativo de acordo com o qual o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e, ainda, de todas as exceções de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras[4].
É jurisprudência pacífica que o dever de decidir não obriga a que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos sustentados pelas partes uma vez que estes não se confundem com questões.
In casu, a apelante afirma que o tribunal não se pronunciou sobre a questão por ela suscitada na resposta ao articulado superveniente, a saber, a de o recorrido ter agido em abuso de direito.
Na resposta ao articulado superveniente apresentado pela autora, veio a ré dizer, nomeadamente, o seguinte: «Na assembleia também se justificou a não distribuição de dividendos com a situação atual – o que o Banco maliciosamente desconsidera: inflação e taxa de juro pelo forte aumento da Euribor. É que, se na perspetiva bancária tal traz grandes benefícios, às empresas industriais e agrícolas cumpre serem cautelosas e adotar medidas para se defenderem, até dos maiores encargos de um recurso ao crédito bancário em alternativa ao autofinanciamento que a não distribuição de resultados permite. O que, acrescenta-se, sempre se enquadraria no abuso de direito na modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas. (…) Neste caso existiria uma desproporção grave entre o benefício do titular exercente (o autor, exercendo o seu direito de voto) e o sacrifício por ele imposto a outrem: fragilizar a sociedade contra os acionistas da mesma numa situação de incerteza financeira em que a prudência é aconselhável na gestão das empresas. E tudo isto, porque tratando-se de uma entidade bancária, o autor se beneficia com a conjuntura, o que não se pode admitir.»
Resulta do segmento transcrito supra que a ré invoca o instituto do abuso de direito. Ora, a invocação de abuso de direito como forma de deter o exercício de um direito por parte do autor, constitui uma exceção perentória, logo uma questão sobre a qual o julgador tem de se pronunciar sob pena de nulidade da sentença.
No caso, na sentença sob recurso o julgador a quo limitou-se, a propósito, a escrever o seguinte: «A deliberação em causa nos autos foi votada por unanimidade por titulares de ações representativas de 66,45% do capital social da Ré. A ser assim, facilmente se conclui que a deliberação não foi tomada pela maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, pelo que a mesma é anulável ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC, não sendo de relevar os argumentos da inflação e da taxa de juros pelo forte aumento da Euribor, pois a deliberação não foi validamente tomada» (negritos nossos). Ora, a questão da inflação e do aumento da taxa de juros, embora referidos pela ré no seu articulado superveniente, foram-no apenas para justificar a proposta constante do ponto n.º 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 23.06.2023 (cfr. artigo 10º do articulado superveniente) e não como fundamento da conduta abusiva que aquela imputa ao réu. Por conseguinte, ao não se pronunciar sobre o invocado abuso de direito o julgador a quo omitiu a pronúncia sobre questão suscitada pela ré, omissão de pronúncia que cumpre suprir em sede própria em conformidade com a regra da substituição contemplada no artigo 665.º do CPC.
III.4. 2.
Impugnação da decisão de facto
Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, ou seja, apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, ou por terem sido indevidamente considerados assentes quando deveriam ter sido julgados não provados, ou por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido considerados assentes (artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
Neste segmento do seu recurso a apelante discorda da decisão do julgador a quo quanto aos pontos de facto provados n.ºs 56 – Tal consulta foi realizada com base na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, que a (…) aceitou – e 71 – Já o Vice-presidente da mesa da assembleia geral da Ré, Dr. (…), é administrador e representante da Associação de (…) – defendendo quanto ao primeiro que deve ser julgado apenas que «Tal consulta foi realizada no dia 16 de junho de 2023» e, quanto ao segundo, que deve ser julgado não provado.
Vejamos se lhe assiste razão.
Facto provado n.º 71 - Já o Vice-presidente da mesa da assembleia geral da Ré, Dr. (…), é administrador e representante da Associação de (…).
Quanto à fundamentação do julgamento de tal enunciado, diz-se na sentença recorrida que o mesmo resulta da circunstância de não ter sido impugnado. Sucede, porém, que este facto alegado pela autora no artigo 175º da petição inicial foi expressamente impugnado pela ré no artigo 64º da sua contestação.
Por conseguinte, assiste razão à recorrente, devendo este enunciado de facto ser eliminado do elenco dos factos provados e transitar para o elenco dos factos não provados.
Facto provado n.º 56 – Tal consulta foi realizada com base na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, que a (…) aceitou.
Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte trecho justificador da convicção do julgador: «No que respeita aos factos 48 a 56 estes resultam dos documentos juntos de fls. 247 a 251 dos autos».
O documento invocado pelo julgador a quo consiste numa missiva datada de 16 de junho de 2023, subscrita pela Secretária da Sociedade Banco (…), enviada por carta registada com AR ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré e na qual o Banco (…) declarou que por aquela via constituía seus representantes as pessoas ali identificadas, aos quais conferiu «todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade, que se irá realizar no dia 23 de junho de 2023, pelas 11: 00, no Palácio da (…), em (…), nos termos do disposto no artigo 373.º do Código das Sociedades Comerciais (…) ficando ainda mandatados para consultar e proceder à respetiva reprodução a informação prevista no artigo 289.º n.º 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (…)».
Daquele documento resulta tão só que através dele o Banco (…) declarou conferir poderes representativos às pessoas nele identificadas para consulta dos elementos preparatórios da assembleia geral anual designada para o dia 23 de junho de 2023 e para participarem, em sua representação, na dita assembleia geral o que, está, aliás, refletido nos pontos de facto provados n.º 48 e 49.
Do documento em causa não é, por conseguinte, possível extrair qualquer ato de vontade da ré (…), pelo que qualquer manifestação de vontade de aceitação, por parte da ré, dos poderes de representação contidos na carta de representação em causa nunca poderia resultar do referido documento.
Acresce que o enunciado em questão contém (apenas) juízos de natureza conclusiva e que, além disso, integram o thema decidendum, concretamente, que a consulta realizada no dia 22 de junho de 2023, na sede da ré, por um representante indicado no instrumento de representação voluntária remetido à ré no dia 16 de junho de 2023 o foi “com base” no referido instrumento de representação voluntária e uma (suposta) aceitação pela (…) daquele instrumento de representação voluntária.
Juízos valorativos que não resultam sequer de factualidade contida nos mesmos enunciados.
Na fundamentação da sentença o julgador deve «discriminar os factos», «declarando aqueles que julga provados e quais os que julga não provados» (artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC); ora os “factos” a que o legislador alude no artigo 607.º do CPC são os factos materiais, concretos e precisos que hajam sido alegados e sobre os quais tenha recaído prova; quaisquer juízos de natureza conclusiva – decorrentes dos factos provados - devem ser formulados a jusante, quando o julgador aprecia criticamente a matéria de facto provada.
Logo, contendo o enunciado em questão apenas juízos de valor não extraíveis sequer de qualquer factualidade contida no mesmo, desde este ser excluído do elenco dos factos provados.
DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se procedente a impugnação da decisão de facto e, em conformidade decide-se eliminar do elenco dos factos provados o enunciado n.º 71 – o qual passará a integrar o elenco dos factos não provados – e o enunciado n.º 56.
II.4. 3.
Reapreciação do mérito da decisão
A. Recurso principal
A apelante (…) – Vinhos de Portugal, SA insurge-se contra a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância no segmento em que ali se decidiu declarar a anulação da deliberação voltada por unanimidade na sua assembleia geral anual de 26 de junho de 2023 relativa à proposta do Conselho de Administração de aplicação do resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Nos termos de tal proposta «o resultado líquido do exercício de 2022, no valor de € 2.754.568,23 será aplicado da seguinte forma: para Reserva Legal € 137.728,41; para Resultados Transitados € 2.616.839,82».
A deliberação em causa traduz-se, na prática, numa deliberação de não distribuição de dividendos, o que não vem posto em causa no presente recurso.
De acordo com o disposto no artigo 294.º/1, do Código das Sociedades Comerciais, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos da lei seja distribuível[5], salvo diferente cláusula contratual em contrário ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada. Ou seja, de acordo com aquele preceito legal não pode deixar de se entregar aos sócios metade dos lucros de exercício distribuíveis desde que os estatutos societários não prevejam em contrário ou que a própria sociedade delibere no sentido da retenção dos mesmos, obtendo para tal desiderato a concordância de ¾ do capital social.
In casu não é controvertido que de acordo com o disposto no artigo 15.º dos Estatutos da Ré «não poderá deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro que, nos termos da lei, seja distribuível (facto provado n.º 67) e tão pouco é controvertido que na assembleia-geral da ré de 23.06.2023 estiveram presentes e votaram acionistas que representavam (apenas) 66,45% do capital social (factos provados n.ºs 64 e 65), o que significa que a deliberação em causa não foi tomada pela maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, prevista e exigida no preceito legal supra mencionado.
A apelante (…) – Vinhos de Portugal, SA defende no seu recurso que a não distribuição de quaisquer dividendos foi justificada com a “incerteza da evolução da economia, realçando que o aumento da inflação e da taxa de juro pelo forte aumento da Euribor, vão ter um impacto negativo nos recursos financeiros disponíveis. Nesse sentido, o conselho de administração, por motivo de prudência, propõe a não distribuição de dividendos referindo que se as condições ao longo do ano se alterarem pedirá à mesa a convocação de uma nova Assembleia Geral para propor uma nova distribuição de dividendos pela utilização de reservas” e que o recorrido está a agir numa posição duplamente privilegiada: por um lado, tem informação financeira e de “rating” de mercado desta sociedade e de outras que possam ser relacionadas com a figura do seu Presidente, por outro, não se coíbe de, não obstante essa noção – que deveria facilitar a compreensão, da postura precavida da recorrente – pretender obter vantagens pressionando para decisões no seio da recorrente que fazem perigar a sua subsistência», alegação que corresponde sensivelmente àquela que já fizera em sede de resposta ao articulado superveniente, de que o banco autor estaria a agir em abuso de direito na modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas.
A apelante invoca, pois, uma determinada conjuntura económico-financeira para justificar a retenção dos dividendos, isto é, a sua não distribuição pelos sócios e, a um mesmo tempo, defende que a conduta do autor é abusiva.
Quanto ao primeiro argumento invocado pela apelante, diremos que aquilo que está em causa não é uma falta de justificação para a retenção dos dividendos (porventura até justificada com a conjuntura económico-financeira alegada pela recorrente) mas sim o facto de a proposta de não distribuição dos lucros pelos sócios ter sido aprovada por uma maioria inferior àquela que é imposta por lei. Isto é, a distribuição dos lucros pelos sócios sendo matéria de natureza supletiva (embora marginada por normas imperativas, v.g., por normas que fixam os lucros não distribuíveis) até podia ser objeto de uma proposta por parte do Conselho de Administração (como o foi) e ser sustentada pela conjuntura económico-financeira invocada pela apelante, simplesmente tinha de ser aprovada pela maioria de ¾ do capital social previsto no artigo 294.º, n.º 1, do CSC, e não o foi. Donde julgamos não merecer censura o julgamento do juiz a quo quando decidiu que a deliberação em causa, tendo sido votada por unanimidade por titulares de ações representativas de 66,45% do capital social da ré, não foi tomada pela maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social e, nessa medida, é anulável ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC, «não sendo de relevar os argumentos da inflação e da taxa de juros pelo forte aumento da Euribor, pois a deliberação não foi validamente tomada».
O segundo argumento da apelante/ré prende-se com uma suposta conduta abusiva do autor, a qual foi invocada perante a primeira instância em sede de resposta ao articulado superveniente do autor e também nas alegações de recurso.
Na resposta ao articulado superveniente apresentado pelo Banco autor a ré alegou que a conduta do autor «sempre se enquadraria no abuso de direito na modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas» e que «neste caso existiria uma desproporção grave entre o benefício do titular exercente (o autor, exercendo o seu direito de voto) e o sacrifício por ele imposto a outrem: fragilizar a sociedade contra os acionistas da mesma, numa situação de incerteza financeira em que a prudência é aconselhável na gestão das empresas. E tudo isto porque, tratando-se de uma entidade bancária, o autor beneficia com a conjuntura, o que não se pode admitir» (sic) (cfr. artigos 12º, 14º e 15º da resposta ao articulado superveniente).
Nas suas alegações de recurso, a ré alegou, a propósito, o seguinte: «Também por tudo o que consta na matéria provada relativamente aos financiamentos e garantias dadas ao recorrido este não pode ignorar que o recurso ao crédito em entidades que possam ser associadas à figura do Presidente da Mesa é substancialmente mais difícil. Porque não só não pode ignorar, como está perfeitamente ciente de tal – tem, inclusivamente mais informação a esse respeito que qualquer credor financeiro, é que se reitera que deve ser, mais uma vez considerada a figura do abuso de direito. Como se percebe, o recorrido está numa posição duplamente privilegiada: por um lado, tem informação financeira e de “rating” de mercado desta sociedade e de outras que possam ser relacionadas com a figura do seu Presidente, por outro, não se coíbe de, não obstante essa noção – que deveria facilitar a compreensão da postura precavida da recorrente – pretender obter vantagens pressionando para decisões no seio da recorrente que fazem perigar a sua subsistência».
Quid juris?
O abuso do direito, cuja base jurídico-positiva reside no artigo 334.º do Código Civil[6], consiste num exercício disfuncional de uma posição juridicamente tutelada - posição essa que pode ser um direito, uma faculdade ou um poder potestativo - na medida em que tal exercício exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Menezes Cordeiro[7] refere que «o abuso de direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma atuação que, em princípio, se apresentaria como legítima». Diz o mesmo autor que «os “limites impostos pela boa-fé” têm em vista a boa-fé objetiva, remetendo para os «dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente às diversas questões». Isto é, os princípios da tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente às diversas questões operam como princípios mediantes entre a boa-fé e os casos concretos.
Uma das modalidades de “abuso de direito” é o chamado “desequilíbrio no exercício das posições jurídicas”, o qual ocorre quando o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vetores fundamentais do sistema, com relevo para o da “materialidade subjacente”.
O “princípio da materialidade subjacente” impõe que em situações reguladas de forma explícita se empreenda uma ponderação mais fina das realidades que estão em jogo, sublinhando os seus aspetos materiais[8]. Donde, ocorrerá um “desequilíbrio de exercício” quando determinado comportamento, ainda que dotado de legitimidade formal, gera na prática consequências de tal forma danosas que o respetivo exercício deve ser censurado. Continuando a seguir o ensinamento de Menezes Cordeiro[9] «a ideia de desequilíbrio no exercício abriga subtipos variados de conjunturas abusivas próximas por, em todas, haver despropósito entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados». Um dos subtipos deste tipo de “desequilíbrio no exercício das posições jurídicas” consiste justamente na “desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem”, o qual, por sua vez, integra situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jussubjetivo sem consideração por situações especiais. A “atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas” corresponde à generalização do princípio que aflora no artigo 437.º/1, do CC, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a suportar o exercício de um direito quando o sacrifício implicado afete gravemente os princípios da boa-fé; e o “exercício jussubjetivo sem consideração por situações especiais” integra, de algum modo, o desenvolvimento profundo do dispositivo consagrado pelo artigo 335.º do Código Civil ao conflito de direito, donde para além dos direitos subjetivos alheios, o titular-exercente deve respeitar, no exercício do direito próprio, outras situações especiais cuja preterição contrarie o disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Note-se, por fim, que não obstante o abuso de direito poder ser de conhecimento oficioso, os factos consubstanciadores do mesmo têm de ser alegados e provados pelas partes.
No caso sub judice, na resposta ao articulado superveniente que foi apresentado pelo autor – e no qual este invocou um novo fundamento[10]para o pedido de anulação da deliberação reportada ao ponto n.º 2 da ordem de trabalhos relacionado com uma proposta de não distribuição de dividendos aos sócios – a ré escreveu o seguinte: «Neste caso existiria uma desproporção grave entre o benefício do titular exercente (o Autor, exercendo o seu direito de voto) e o sacrifício por ele imposto a outrem: fragilizar a sociedade contra os acionista da mesma, numa situação de incerteza financeira em que a prudência é aconselhável na gestão das empresas» (cfr. artigo 14º) (negritos nossos).
O direito cujo exercício abusivo a ré invocou na resposta ao articulado superveniente foi, por conseguinte, o direito de voto (no que respeita ao ponto n.º 2 da ordem de trabalhos). O voto constitui a forma pela qual o membro da assembleia da sociedade, titular desse direito, exprime a sua posição pessoal acerca da proposta de deliberação. Tal direito está contido no direito de participar nas deliberações de sócios, este previsto no artigo 21.º, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.
A expressão do voto pode reconduzir-se a um posicionamento a favor ou contra a proposta, mas também a uma posição de neutralidade, se o titular do direito de voto se abstiver, conformando-se, qualquer que seja, com o ponto de vista que fizer vencimento, embora nos termos do disposto no artigo 386.º/1, do CSC as abstenções não sejam contadas como votos emitidos.
Ora, no caso em análise resulta da factualidade julgada provada que o autor foi impedido de participar na assembleia geral da ré realizada no dia 23 de junho de 2023 e, por conseguinte, de exprimir a sua posição individual sobre cada uma das propostas de deliberação, pelo que não se vê como se possa considerar que “aquele direito de voto foi exercido de forma abusiva”! Aliás, desconhecendo-se, porque não foi alegado ou provado, qual seria o sentido de voto do autor caso aquele tivesse sido autorizado a participar na dita assembleia geral por via do instituto de representação voluntária, pergunta-se: como se pode afirmar, como fez a ré na sua resposta ao articulado superveniente, que o autor pretende «fragilizar a sociedade contra os acionistas da mesma, numa situação de incerteza financeira em que a prudência é aconselhável na gestão das empresas»?
É que a manifestação de vontade de participação na assembleia geral da ré, que implica a possibilidade de ali exercer o direito de voto (para além de discutir os assuntos sobre os quais se deliberará), não pode, por si só, ser considerado um exercício abusivo do direito de voto.
Aduzir-se-á que no seu articulado superveniente o autor Banco veio exercer, tão só, um direito que lhe é conferido por lei, qual seja, o direito de impugnar deliberações sociais contrárias à lei e aos estatutos da sociedade (artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 59.º, n.º 1, ambos do CSC) e o fundamento de impugnação ali invocado não foi sequer a preterição do direito do autor a participar na assembleia geral da ré e a manifestar na assembleia geral da ré a sua vontade através do voto, mas sim a violação do disposto no artigo 294.º, n.º 1, do CSC, ou seja, a votação de uma deliberação de retenção dos lucros distribuíveis por uma maioria de votos inferior àquela que era exigida por lei, não se vislumbrando de que forma pode constituir abuso de direito o exercício de tal direito de impugnação com o fundamento invocado e a ré tão pouco explica de que forma é que o exercício de tal direito pode gerar uma desproporção grave entre benefícios para o autor (também não concretizados) e o sacrifício (o qual a ré também não concretizou) por ele imposto à sociedade-ré. Por conseguinte, a invocação de abuso de direito tal como invocada pela ré perante a primeira instância nunca poderia proceder.
Na motivação do seu recurso a ré volta a invocar o instituto do abuso de direito, dizendo que o recorrido «não pode ignorar que o recurso ao crédito em entidades que possam ser associadas à figura do Presidente da Mesa é substancialmente mais difícil», que «não só não pode ignorar, como está perfeitamente ciente de tal – tem inclusivamente informação a essa respeito (…)» e que «(…) o recorrido está numa posição duplamente privilegiada: por um lado tem informação financeira e de “rating” de mercado desta sociedade e de outras que possam ser relacionadas com a figura do seu Presidente, por outro, não se coíbe de, não obstante essa noção – que deveria facilitar a compreensão da postura precavida da recorrente – pretender obter vantagens pressionando para decisões no seio da recorrente que fazem perigar a sua subsistência».
Para além do que se referiu supra a propósito do alegado exercício abusivo do direito de voto quando se desconhece qual seria o sentido de voto do Banco autor sobre a proposta n.º 2 da ordem de trabalhos, dir-se-á que a alegação da recorrente acima transcrita se traduz na formulação de meros juízos de natureza valorativa e conclusiva (“não pode ignorar que o recurso ao crédito em entidades que possam ser associadas à figura do Presidente da Mesa é substancialmente mais difícil”, “pretende pretender obter vantagens pressionando para decisões no seio da recorrente que fazem perigar a sua subsistência”) os quais não podem fundamentar uma conclusão de que o autor atua em abuso de direito, seja por ter impugnado a deliberação social relativamente ao ponto n.º 2 da ordem de trabalhos, seja por ter pretendido exercer o seu direito de participação na assembleia-geral da ré de 23.06.2023, o qual inclui o direito de exprimir a sua vontade através do voto. E, em face da factualidade julgada provada e do enquadramento jurídico da figura do abuso de direito supra exposto quanto a este instituto também não se vislumbra que se pudesse concluir que o autor/apelado agiu em abuso de direito.
Por conseguinte, não procede a exceção de abuso de direito invocada pela apelante nas suas alegações de recurso.
Em face do exposto, improcede totalmente o recurso interposto pela ré (…) – Vinhos de Portugal, SA.
B. Do recurso subordinado
Através do recurso (subordinado) que interpôs, o autor Banco (…), SA pretende reverter a decisão do tribunal de primeira instância que julgou improcedente o pedido de anulação das demais deliberações tomadas na assembleia-geral da (...) realizada no dia 23 de junho de 2023[11].
Na sentença proferida pela primeira instância considerou-se que de acordo com os estatutos do autor a Secretária da sociedade não vincula o primeiro, pois que não pode, por si, subscrever a carta mandadeira nessa qualidade e que também face à Lei, concretamente em face do disposto no artigo 446.º-B do CSC, a Secretária da sociedade não pode subscrever uma carta mandadeira, não relevando o facto de ter sido anteriormente autorizada a participação do autor na assembleia com base numa carta igualmente assinada pela Secretária da sociedade. Aduziu o julgador a quo que o facto de ter sido remetida pelas 11 horas e 16 minutos um email a comprovar a nomeação da secretária como procuradora para aprovar e subscrever a carta mandadeira não releva porque essa informação deveria ter acompanhado a carta mandadeira e apenas chegou já depois de iniciada a assembleia geral, para além de ter sido remetida para a sede da ré quando esse não é o local da realização da assembleia geral. Por fim, o julgador a quo assinalou que a questão da representação do autor não tinha de ser suscitada pela ré mais cedo porque esta não podia saber se o autor, em caso de representação, se faria acompanhar de qualquer outro documento que legitimasse a sua defesa.
Por sua vez, o apelante Banco (…) defende que não podia ter sido impedido de participar e de exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral porque dispunha de um instrumento de representação voluntária e que não podia ter-lhe sido vedada essa possibilidade “nas circunstâncias em que o foi” (sic). Concretamente, e quanto ao instrumento de representação voluntária, o Banco apelante argumenta, em síntese, o seguinte:
(i) Relativamente aos requisitos formais exigidos pela lei relativamente à representação voluntária do acionista em assembleia geral basta um documento escrito com assinatura dirigido ao presente da mesa, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do CSC e os estatutos da (…) não prevêem formalidades adicionais relativamente aos instrumentos de representação voluntária;
(ii) Ao enviar ao Presidente da Mesa, no dia 19 de junho de 2023 (portanto, quatro dias antes da data designada para a assembleia-geral) um documento escrito com a identificação dos seus representantes e dos termos e conteúdo dos respetivos mandatos e assinado, o Banco cumpriu as exigências legais à sua representação voluntária, na dita assembleia geral;
(iii) A assinatura no documento acima referido foi aposta por quem tinha poderes para representar o Banco na referida carta mandadeira.
(iv) Não decorre do regime legal que aquando do envio da carta mandadeira fosse necessário demonstrar os poderes de representação de quem subscreveu a carta mandadeira.
(v) De qualquer forma, a Comissão Executiva do Banco havia conferido à Secretária do Banco os poderes necessários para subscrever a carta de representação que foi disponibilizada e entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da (…).
No que respeita à sindicância da regularidade dos instrumentos de representação voluntária do Banco diz a apelante que a mesma foi exercida de forma ilícita, porquanto:
(i) O Banco participou nas assembleias gerais da ré realizadas em 2019, 2021 e 2022 e fê-lo sempre com base num instrumento de representação voluntária idêntico àquele que emitiu para efeitos da sua participação na Assembleia Geral de 2023, sem que a ré tivesse levantado qualquer objeção relativamente ao mesmo; e o representante do Banco cuja participação na assembleia-geral foi vedada era, inclusive, o mesmo que representara o banco nas anteriores assembleias gerais;
(ii) A ré já havia aceite a regularidade da carta de representação datada de 16.06.2023 que, depois veio a recusar, pois foi com base nessa mesma carta que o Banco, através dos representantes nela indicados, pediu por email de 19.06.2023 o envio dos elementos preparatórios e que, no dia 22.06.2023 os consultou na sede da (…), sem que tivesse sido colocada qualquer objeção pela (…);
(iii) Tendo sido a carta de representação do Banco enviada à Mesa da Assembleia Geral da Ré quatro dias antes da data designada para a Assembleia-Geral de 23.06.2023 impunha-se-lhe o dever de solicitar os esclarecimentos necessários à dissipação de dúvidas sobre os poderes de representação de quem assinou a carta mandadeira; ao invés, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa optaram por suscitar a questão escassos minutos antes da hora de início da Assembleia-Geral e tendo o Banco de imediato apresentado evidência dos poderes da Secretária do Banco para a subscrição da carta mandadeira, a Mesa da Assembleia-Geral manteve a recusa de participação do Banco.
(iv) (…) é ele próprio devedor pignoratício e titular de 4.156.978 das ações empenhadas a favor do Banco, sendo administrador e representante dos demais devedores pignoratícios, a (…) e AC, pelo que tendo ele subscrito o despacho que impediu o Banco de participar na Assembleia-Geral existe um conflito de interesses.
Quid juris?
Neste recurso está em causa uma (alegada) invalidade de deliberações sociais pelo facto de o autor ter sido impedido de participar na assembleia geral anual da ré onde tais deliberações foram aprovadas.
Ou seja, está aqui em causa um vício do procedimento deliberativo[12] e não a deliberação em si mesma, o conteúdo ou mérito do ato produzido pelo ato colegial. No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou à deliberação, independentemente do seu conteúdo (já no vício de conteúdo aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação).
In casu, não é controvertido que o autor é credor pignoratício e que foi convencionado pelas partes (autor e ré) o exercício pelo primeiro do direito de participar nas deliberações de sócios, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (factos provados n.ºs 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 23, 24, 29, 31, 32), direito esse que abrange o direito de voto; tão pouco é controvertido que o autor foi impedido de participar na assembleia-geral da ré realizada no dia 23 de junho de 2023, através de representante voluntário por ele indicado, munido de um instrumento de representação, porquanto os membros da Mesa da Assembleia Geral da Ré o não permitiram (factos provados n.ºs 8 e 57 e 62).
A questão que cumpre decidir é se as deliberações aprovadas naquela assembleia enfermam de um vício de procedimento relativamente ao momento da constituição e organização da assembleia geral pelo facto de o representante do Banco Autor ter sido impedido de participar naquela assembleia.
Está provado que alguns minutos antes da hora prevista para o início dos trabalhos (perto das 11:00 horas), os representantes do Banco indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023 foram informados pelos membros da mesa da assembleia geral de que não seria permitida a sua presença na reunião de acionistas, com o fundamento de que não foram validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o Banco nesta Assembleia Geral anual da Sociedade – no caso, a Secretária da sociedade do Banco, tendo-lhes sido entregue cópia de um despacho manuscrito, datado de 23 de junho de 2023 (sem indicação de hora) e assinado por … (Presidente da mesa da assembleia geral) e … (Vice-presidente da mesa da assembleia geral), recusando a participação do Banco na assembleia geral da (…) com os seguintes fundamentos: “A carta enviada em papel timbrado do Banco (…) encontra-se apenas subscrita pela secretária da sociedade. O artigo 446.º-B não prevê entre as competências da secretária da sociedade as de representar a mesma perante terceiros. Compulsados os estatutos do Banco facilmente se constata que não foram validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o Banco nesta Assembleia Geral anual da sociedade. Não se permite assim a participação quer do Exmo. Sr. Dr. (…), quer da Dra. (…) na sessão da Assembleia Geral da (…) convocada para as 11 horas do dia 23 de junho de 2023. Data e hora supra.”
Ou seja, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia puseram em causa os poderes representativos de quem subscreveu aquela carta de representação, in casu a Secretária da Sociedade autora. Podiam fazê-lo?
Todo o acionista com direito de voto tem direito a participar plenamente nas assembleias gerais (artigo 379.º/1, do CSC), participação que compreende, além do direito de ali estar presente, o direito de nelas pedir informações, de intervir nos debates, apresentar propostas de deliberação e de votar as propostas apresentadas. Tal direito de participação nas assembleias gerais não tem de ser exercido pessoalmente pelos sócios; aliás, as pessoas coletivas tem de se fazer representar por natureza e podem fazer-se representar por quem designarem para o efeito, não tendo de optar necessariamente por um dos seus administradores (ou gerentes, no caso das sociedades comerciais por quotas).
Quando a sociedade comercial optar por não ser representada por um dos seus administradores (ou gerentes, no caso das sociedades comerciais por quotas), emitirá um instrumento de representação, a chamada carta mandadeira, no qual designa e identifica quem a representará na assembleia geral da outra sociedade comercial (artigo 380.º do CSC).
De acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, do CSC – norma que tem em vista apenas a representação voluntária[13] – os estatutos da sociedade não podem proibir, nem limitar, a representação em assembleia geral, pelo que a mesma é livre. «A preocupação do legislador vai no sentido de assegurar aos acionistas a faculdade de se fazerem representar em assembleia geral, vedando ao contrato proibir a representação se sócios ou, sequer, limitar os termos em que é admissível»[14].
A ratio deste preceito legal, ao permitir este modo particular de exercer o voto, é o de atenuar o absentismo dos acionistas investidores[15]. A este propósito refere-se no acórdão do STJ de 30.11.2023[16]que aquele normativo contempla o princípio-regra da liberdade de representação, «enquanto escolha legal, compatível com o caráter mais capitalístico (menor relevo do personalismo neste tipo) da sociedade anónima, em nome de interesses indisponíveis de sócio, plasmados na norma central do artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do CSC (que prevalecem sobre o interesse da sociedade em não ser forçada a admitir a presença e intervenção de pessoas estranhas) e da garantia do funcionamento do esquema organizativo da assembleia de sócios (especialmente em sede de preenchimento de quóruns em face do absentismo: artigos 383.º/386.º CSC). Esta teleologia da norma, conjugada com a inequívoca inderrogabilidade ou possibilidade de afastamento de tal disciplina que resulta claro do próprio texto da norma (elemento literal) faz concluir que estamos perante uma norma imperativa».
O artigo 380.º, n.º 2, do CSC dispõe que como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa. Este documento desempenha uma função probatória na medida em que se destina a comprovar os poderes do representante do sócio acionista.
Não é controvertido que o autor, que é credor pignoratício, tem direito de voto e, por conseguinte, o direito a participar plenamente nas assembleias gerais da ré.
O Banco (…), SA enviou à ré (…) – Vinhos de Portugal, SA uma carta de representação que cumpre os requisitos formais previstos no artigo 380.º, n.º 2, do CSC[17]: respeitou a forma escrita e está assinado. Mais: o autor enviou aquela carta à ré com a antecedência fixada pela segunda, a qual esta recebeu quatro dias antes da data designada para a realização da assembleia geral anual (factos provados n.ºs 45, 48 e 51).
A carta de representação enviada pelo autor/apelante à Ré/apelada foi subscrita pela Secretária da Sociedade, a qual tinha efetivamente poderes de representação do Banco autor. Com efeito, está provado que a Comissão Executiva do Banco (…), SA deliberou, em 4 de outubro de 2022, por unanimidade, constituir procuradores do Banco (…), SA o Secretário da Sociedade e o Secretário da Sociedade Suplente, com poderes para, cada um por si só e em nome do Banco, aprovar e subscrever cartas mandadeiras, nomeando o representante do Banco em assembleias ou em órgãos sociais de outras instituições (incluindo Fundos) onde o Banco esteja presente e tenha interesses» (facto provado n.º 61). Por conseguinte, o representante do Banco autor que se apresentou na assembleia geral da ré no dia 23 de junho de 2023 para nela participar tinha poderes de representação validamente conferidos pelo Banco autor.
Julgamos que não resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do CSC que o acionista/sócio representado tenha de enviar juntamente com a carta de representação (carta mandadeira) documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem subscreveu aquela carta e, no caso em apreço, não foi alegado ou tão pouco resulta dos autos que os Estatutos da ré exijam o envio daquele documento juntamente com o instrumento de representação. Pelo que aquela carta de representação seria suficiente para a legitimação da participação dos representantes do Banco Autor na assembleia geral de 23 de junho de 2023.
Mas, ainda que se admita que, em abstrato, em caso de dúvida sobre os poderes de representação de quem havia subscrito a carta de representação, a Mesa da Assembleia podia sindicar os poderes de quem subscreveu a carta de representação, cumpre aquilatar se, no caso concreto, a sindicância que foi efetuada pelo Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia e a subsequente negação ao autor do direito de participar na assembleia geral designada para o dia 23 de junho de 2023 foram legítimas. Ou se, ao invés, deverá considerar-se tal conduta abusiva nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
O artigo 334.º do Código Civil preceitua que é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Designa-se, pois, como abuso de direito o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico-social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento – Antunes Varela, RLJ 114, pág. 75. Dizem Pires de Lima/Antunes Varela[18]que «O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido».
Uma das modalidades do abuso de direito consiste na situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé – a suppressio[19].
A suppressio é uma forma inadmissível de direitos por venire contra factum proprium, isto é, o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado e quando, supervenientemente, venha a agir, entra em contradição.
O venire contra factum proprium ocorre quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte decorrente do modo como o primeiro atuou antes, o que significa que esta modalidade de abuso de direito convoca o princípio da tutela da confiança, o qual exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas[20].
No caso sub judice está provado que a carta de representação endereçada pelo Banco Autor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da (…), em 16 de junho de 2023 (e que foi recebida no dia 19 de junho de 2023), indicando como seus representantes as pessoas nela identificadas, foi subscrita pela Secretária da sociedade do Banco, à semelhança do que sucedera no ano de 2022 e em anos anteriores (cfr. factos provados n.ºs 41, 42 e 50), sem que a ré tenha suscitado, então (no passado, portanto) qualquer objeção relativamente ao instrumento de representação voluntária que lhe foi dirigido pelo Banco (factos provados n.ºs 43 e 44). Acresce que está igualmente provado que o Banco através do mesmo representante indicado no instrumento de representação voluntária remetido à ré em 16 de junho de 2023 deslocou-se à sede da (…), no dia 22 de junho de 2023, onde procedeu à consulta dos elementos preparatórios da assembleia geral anual (facto provado n.º 55).
Esta conduta precedente da ré (…) – quer aceitando, em anos anteriores, a participação do autor em assembleias gerais através de representantes com base em instrumentos de representação subscritos, também eles, pela Secretária da sociedade, quer permitindo, em momento anterior à realização da assembleia-geral anual de 23.06.2023, a consulta de informação por um dos representantes voluntários do autor identificados no mesmo instrumento de representação – é contraditória com a sindicância aos poderes de representação da subscritora da carta de representação datada de 16 de junho de 2023 e com a subsequente recusa de participação do representante voluntário do Banco autor na assembleia-geral anual da ré de 23 de junho de 2023.
A conduta precedente da ré supra descrita, em particular a aceitação, em anos anteriores, da participação de representantes do Banco autor nas suas assembleias gerais com base em cartas de representação subscritas pela Secretária da Sociedade Autora foi de molde a gerar no autor, e justificadamente, uma expectativa de que a sua participação na assembleia geral de 23.06.2023 com base na carta mandadeira que enviou ao Presidente da Mesa da Assembleia da ré na data de 16 de junho de 2023 e que esta última recebeu na data de 19 de junho de 2023 seria aceite pela primeira, pelo que aquele não viu necessidade de juntamente com a carta de representação enviar documento comprovativo dos poderes de representação da Secretária da Sociedade. Ou seja, verifica-se uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança e uma imputação da mesma à ré: o autor acreditou, atento o anterior comportamento da ré, que esta não iria recusar ao seu representante voluntário munido de um instrumento de representação subscrito pela Secretária da Sociedade autora, o direito de participar na assembleia-geral anual de 23.06.2023.
Ainda assim, e em face da recusa, por banda do presidente e do vice-presidente da mesa da assembleia da ré, de participação do representante do Banco na referida assembleia geral anual (factos provados n.ºs 59 e 60), o Banco autor, através de um dos representantes indicados na carta mandadeira de 16 de junho de 2023, e via escritório de advogados “(…)” remeteu a ata da reunião da Comissão Executiva do Banco, que comprovava os poderes da subscritora da carta mandadeira de 16 de junho de 2023, através de email dirigido ao Secretário da mesa da assembleia geral da (…), Dr. (…), pelas 11:16 horas (facto provado n.º 61). Ou seja, 16 minutos depois da hora designada para o início dos trabalhos – e sem que tivesse sido alegado, ou resulte dos autos, que já se iniciara a deliberação sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos - chegou ao poder da ré documento que lhe permitia verificar os poderes de quem subscrevera o instrumento de representação do autor, permitindo o artigo 387.º, n.º 1, do CSC a suspensão dos trabalhos. Donde, ainda que porventura se considerasse que o instrumento de representação enviado pelo Banco (…) à Ré não era suficiente para permitir, por si só, a representação do autor na assembleia geral da ré – o que não se concede – e que havia razões para exigir a comprovação dos poderes de quem subscrevera aquele instrumento de representação – o que também não se concede atenta a conduta precedente da ré supra referida – o facto é que a manutenção da recusa de participação do autor na assembleia geral anual da ré designada para o dia 23.06.2023 depois de chegar ao poder da ré documento comprovativo daqueles poderes e sem que haja sido alegado ou provado que já se havia iniciado o processo de discussão e de votação das propostas contidas na ordem de trabalhos, constituí uma conduta que exorbita o fim próprio daquele poder de sindicância, qual seja o de assegurar que na sua assembleia geral apenas estão as pessoas que podem efetivamente nela participar, isto é, os acionistas (artigo 379.º do CSC) e os credores pignoratícios (artigo 23.º/4, do CSC).
Tendo tido a oportunidade de consultar o documento que lhe foi enviado e que lhe permitiria verificar a regularidade dos poderes de representação de quem subscrevera a carta de representação, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia mantiveram a decisão de não permitir a participação do autor na assembleia geral com fundamento de que não haviam sido validamente conferidos poderes às pessoas identificadas na carta para representar o Banco na Assembleia Geral anual da sociedade.
Em face do exposto, concluímos que à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil a conduta da ré supra descrita é violadora da boa-fé e do fim social do direito de sindicância da legitimação do representante voluntário do Banco Autor para participar na assembleia geral da primeira designada para a data de 23 de junho de 2023 o que implica que tal conduta, ao negar ao autor o direito de participar na assembleia geral do dia 23 de junho de 2023 (e, consequentemente, de ali expressar o seu voto quanto às propostas apresentadas), gerou um vício do procedimento deliberativo tornando todas as deliberações ali tomadas anuláveis por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4 e 379.º, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Deve, pois, proceder o recurso subordinado do Banco Autor, o que implica a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 23 de junho de 2023 por violação do processo de formação e tomada de decisão, na medida em que foi violado o direito de participação do Banco autor naquela Assembleia Geral.
Sumário: (…)
III.
Decisão
Em face do exposto, acordam:
1- Julgar improcedente a apelação da ré (…) – Vinhos de Portugal, SA, mantendo a sentença recorrida na parte em que anulou a deliberação tomada na assembleia geral ordinária da ré no dia 23 de junho de 2023 relativa ao ponto 2 da ordem de trabalhos, concretamente sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício findo a 31 de dezembro de 2022.
2- Julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo A. Banco (…), revogando a sentença de 1ª instância na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação das demais deliberações tomadas na supra referida assembleia geral anual da Ré e, em conformidade, declara-se a anulação das referidas deliberações ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.º 4 e 379.º, todos do Código das Sociedades Comerciais.
As custas na presente instância relativas ao recurso principal de apelação interposto pela Ré são da responsabilidade desta última, sendo que a este título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
As custas relativas ao recurso interposto pelo autor (recurso subordinado) são da responsabilidade da Ré, sendo que a este título apenas são devidas custas de parte porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
A procedência do recurso subordinado terá consequências a nível de custas na primeira instância, atenta a procedência total do pedido do Autor.
Notifique.
D. N.
Évora, 16 de janeiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139.
[2] Processo n.º 05P662, relator Henriques Gaspar, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 21172/16.7T8LSB.L1-2, relatora Laurinda Gemas, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Anselmo de Castro ensinava que «a palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. (…)».
[5] Enquanto houver prejuízos a cobrir e reservas a constituir ou engrossar não podem os sócios receber quaisquer quantias ou bens a título de lucros – artigos 32.º e 33.º do CSC – pelo que só o lucro do balanço (diferença entre o património social líquido e a soma do capital e das reservas) pode chegar ao património individual dos membros da corporação, cada um deles recebendo o que usa designar-se dividendo e que é fruto de cada participação social.
[6] De acordo com este normativo legal é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
[7] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Almedina, 2011, págs. 241 e seguintes.
[8] Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil, Coleção Teses, Almedina, pág. 1255.
[9] Da Boa-fé no Direito Civil, Coleção Teses, Almedina, pág. 853.
[10] Esse fundamento consistiu na violação do disposto no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedade Comerciais, ou seja, no facto de a deliberação em causa ter sido aprovada por apenas 66,45% do capital social quando a lei exige que tal deliberação seja tomada por uma maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social.
[11] Excetuando, pois, a deliberação relativa ao ponto n.º 2 da ordem de trabalhos.
[12] O qual constitui uma sucessão de atos ou processo de formação, conducente a alcançar um determinado efeito.
[13] Isto é, as situações em que a atribuição de poderes representativos provém da vontade da sociedade, distinguindo-se assim da representação orgânica e da representação legal.
[14] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI, 2.ª Edição, Almedina, pág. 99.
[15] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI, 2.ª Edição, Almedina, pág. 99.
[16] Processo n.º 3163/22.0T8GMR.S1, relator Ricardo Costa, consultável em www.dgsi.pt.
[17] Está provado que o Banco endereçou ao Presidente da mesa da assembleia geral da (…), mediante carta registada com aviso de receção datada de 16 de junho de 2023, o seu instrumento de representação voluntária, indicando como seus representantes o Eng.º (…) e os Drs. (…), (…), (…) e (…), a quem conferiu todos os poderes necessários para, conjuntamente ou isoladamente, formular propostas, discutir e votar, no sentido que entenderem conveniente, na Assembleia Geral da Sociedade de 23 de junho de 2023, a fim de deliberar sobre a correspondente ordem de trabalhos, para o que os referidos representantes ficaram mandatados para discutir e votar todos os assuntos que nessa assembleia fossem tratados, assim como para apresentar propostas, propor ou aceitar a inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, podendo, no âmbito dos mesmos, propor, discutir e votar sem qualquer limitação, tido conforme documento de fls. 247 verso a 248 que aqui se dó por integralmente reproduzido.
[18] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., pág. 300.
[19] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coleção Teses, Almedina, pág. 797.
[20] Menezes Cordeiro, ROA, Ano 65, volume II, setembro de 2005, pág. 11.