Processo n.º 2163/10.8TBLLE.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Execução de Loulé – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na presente execução proposta por “(…) Trade, SL” contra (…), o interessado (…) veio requerer o levantamento de uma penhora efectuada sobre um imóvel. Indeferida a pretensão o requerente interpôs o competente recurso.
(…) invoca o direito de propriedade sobre o referido imóvel e a nulidade da sua citação para os termos da causa.
A questão da titularidade do bem penhorado e da falta de citação foi decidida nos despachos proferidos em 11/12/2017 e 21/11/2018 e o próprio recorrente afirma que a nulidade invocada se encontra sanada, por força da intervenção do agente de execução que procedeu à citação do agora recorrente em acto datado de 16/10/2019.
(…) e (…) casaram no dia 27 de Junho de 1998, no regime de comunhão de adquiridos.
Por decisão proferida no âmbito do processo registado sob o n.º 649/09.6TMFAR foi dissolvido o casamento celebrado entre (…) e (…), por divórcio, cuja sentença transitou em Abril de 2011.
Instaurado inventário para separação de meações que correu termos sob o n.º 2135/10.2TBLLE-A do 2º Juízo de Competência Civil do Tribunal Judicial de Loulé, foi partilhado o prédio rústico, sito em (…) ou (…), composto por 1556 m2 de terreno de cultura com árvores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 25,46.
Em sede de conferência de interessados realizada em 05/09/2011 foi atribuído ao imóvel o valor de € 20.000,00 e o mesmo adjudicado ao interessado (…). Em 14/05/2012 foi homologado o mapa de partilhas e a sentença de partilhas transitou em 20/06/2012.
A presente execução deu entrada em juízo de 19/07/2010.
A penhora do imóvel foi concretizada em 22/03/2012.
À data da realização da penhora, o prédio em causa estava inscrito a favor de (…), pela apresentação (…), de 23/02/2005, resultante de doação efectuada por (…) e (…).
Por despacho de 10/05/2012 o Tribunal declarou a execução sustada relativamente ao prédio rústico aqui em causa, dado que sobre o referido prédio incidiam as penhoras registadas nos processos n.º 2135/10.2TBLLE, pela ap. (…), de 14/09/2019 e n.º 1865/10.3TBLLE, pela ap. (…), de 02/11/2010.
Em 28/09/2017, o interessado (…) veio arguir a nulidade da falta da sua citação para a execução e requereu o levantamento da penhora incidente sobre o prédio em causa.
Notificada para se pronunciar, a sociedade exequente opôs-se ao requerido, invocando que, à data da apreensão, o imóvel se tratava de um bem próprio da executada que lhe adveio por doação.
Em 11/12/2017, o Tribunal proferiu despacho que decidiu que o prédio em causa foi adjudicado ao agora recorrente no processo de partilha de bens do casal já onerado com a referida penhora e assim não se impunha o levantamento da penhora.
Em 21/11/2018, após nova insistência do interessado, o Tribunal proferiu novo despacho onde reafirma que que, à data da penhora, o bem era próprio da executada (…) e, como tal, não haveria lugar à citação do (…).
Em 16/10/2019, a agente de execução procedeu à citação de (…) para os efeitos do artigo 740.º[1] do Código de Processo Civil.
Em 26/11/2019 foi levantada a sustação da execução relativamente ao bem penhorado.
O recorrente (…) prestou caução no valor de € 40.503,52 e, por essa via, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e ficaram sobrestadas as diligências tendentes à venda do imóvel penhorado.
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«(15) O Requerimento executivo deu entrada em Juízo em 19/07/2010 conforme se refere no despacho de que se recorre. Ali,
(16) A executada é (…) e não há comunicabilidade de dívida com o recorrente.
(17) Em 23/03/2012 penhorou-se um imóvel que entendemos bem comum do casal, e o recorrente não foi citado nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC.
(18) Em 28/09/2017 o recorrente tomou conhecimento dessa penhora, veio aos autos arguir a nulidade da sua falta de citação (nulidade insanável) e demonstrou que estava divorciado e eu tal imóvel lhe havia sido adjudicado em Partilha subsequente a Divórcio, conforme registo predial – ap. de 27/07/2012.
(19) Vem o Mm.º Juiz a quo no despacho decidir, com base em erro, que o imóvel em causa foi objecto de doação a (…), casada com o recorrente, e que, portanto, se o adquiriu em partilha com penhora registada adquiriu o imóvel com o encargo…pois bem, Não é assim,
(20) O imóvel foi doado a dois sujeitos activos, a saber: … (casada com …) e a … (casado com …).
(21) O Imóvel foi doado a dois sujeitos activos (…), casada com o recorrente e a (…), casado com a executada…. Veja-se melhor a apresentação (…), de 23/02/2005 que consta na certidão predial junta aos autos. Assim,
(22) Aquele imóvel é bem comum do casal e não bem próprio da executada, conforme preceitua o artigo 1729.º, n.º 1, do CC – os bens havido por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, porque se entende que é essa a vontade do doador se a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
(23) O Mmº Juiz decidiu em erro, o imóvel era dos dois (da executada e do seu cônjuge) pelo que, a nulidade de falta de citação do cônjuge para a partilha existe desde sempre…. E por isso,
(24) Veio agora em 28/10/2019 a agente de execução, sanar essa nulidade, e citou o recorrente nos termos do artigo 740.º do CPC para requerer a separação de bens, sendo que,
(25) Desde 28/09/2017 que o recorrente vem a alegar que o imóvel lhe foi adjudicado em partilha na sequência de divórcio o que consta no registo predial desde 27/07/2012.
(26) Após a citação em 28/10/2019 o recorrente apresentou certidão da partilha com nota de transito a adjudicar-lhe o imóvel, o que aliás consta no registo predial desde 27/07/2012.
(27) Acusamos que só em 28/10/2019 foi o recorrente citado para apresentar em juízo documentos nos termos do artigo 740.º, o que fez em prazo. Assim,
(28) Não deve a execução prosseguir com a penhora sobre o imóvel do recorrente.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ter provimento e em consequência não deve a execução prosseguir termos com a penhora no imóvel do recorrente.
Exequente e executada não contra-alegaram. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do levantamento da penhora e da impossibilidade de continuação das diligências de venda determinadas na presente execução.
III- Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
IV- Fundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º, nºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [2] [3] [4] [5].
Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão. O sistema de comunhão de adquiridos consagrado pelo nosso Código Civil assegura uma equilibrada regulação da comunhão de vida patrimonial a que os cônjuges estão juridicamente obrigados.
Este regime possibilita a constituição de uma massa patrimonial comum, especialmente afecta às necessidades da família, formada pelos bens que os cônjuges adquiriram na vigência do casamento a título oneroso. A comunicação dos bens adquiridos é justificada pela convicção de que eles são o resultado de uma cooperação, de uma comunhão de esforços e sacrifícios. Está assim subjacente a este regime a consideração das implicações de plena comunhão de vida na ordem patrimonial: o dever de colaboração e de respeito pelo património do outro e a correspondente proibição da ocorrência de enriquecimentos injustificados de um dos cônjuges à custa do outro[6].
No regime de comunhão de adquiridos, a regra de que os bens adquiridos na constância do casamento são comuns pode ser afastada, entre outros casos, demonstrando-se a sub-rogação indirecta nesses bens de bens próprios de qualquer dos cônjuges, desde que a proveniência dos bens e valores utilizados na aquisição seja mencionada no documento que titula o acto aquisitivo ou em documento com intervenção de ambos os cônjuges[7].
Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar[8]. A composição do património comum é aferida à data da proposição da acção de divórcio e só os bens existentes nesse momento – mas todos esses bens – devem ser objecto de partilha.
Todavia, ainda assim, por decorrência do disposto no artigo 1722.º[9] do Código Civil existem bens que assumem a natureza de próprios e entre eles destaca-se a hipótese daqueles lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
A questão que se coloca é se à data da penhora o bem era próprio do interveniente ou da executada ou se se tratava de um imóvel pertencente a ambos os membros do extinto casal?
De forma peremptória aquilo que se pode afirmar é que, face à dinâmica temporal dos dados, à data do registo da apreensão, está afastada a tese que se trata de um bem próprio do interveniente, dado que a penhora é anterior ao momento da transmissão do bem em sede de inventário. E, assim, carece de fundamento factual e jurídico a pretensão da impenhorabilidade do bem e do levantamento da penhora.
Resta assim a hipótese de se tratar de um bem próprio da executada ou de um bem comum do casal.
Por decisão transitada em julgado, o Tribunal «a quo» considerou que, à data da penhora, o imóvel penhorado constituía um bem próprio da executada e, como tal, poderia ser alvo de penhora independentemente da posição jurídica então assumida pelo interessado (…).
A situação reclamava assim a convocação das normas registrais relativamente à oponibilidade a terceiros[10] e à prioridade do registo[11], bem como da sua interligação com a concepção restrita de terceiros acolhida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/99, de 18/05/1999[12].
Da conjugação destes elementos resulta que a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, como seja uma penhora, caso estivéssemos perante um bem próprio da executada.
Em suma, o direito de propriedade adquirido em data posterior à da penhora não prevaleceria sobre a penhora. Ou dito de outra forma, pela prevalência dessa penhora, anterior e com prioridade de inscrição no registo predial, improcederia a pretensão do actual proprietário de levantamento do acto de apreensão e, como tal, podiam assim os autos prosseguir para a fase de venda.
E só esta solução é compatível com a preferência substantiva incorporada no artigo 822.º[13] do Código Civil, que confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Era assim válida a asserção contida no acto postulativo recorrido quando afirmava que «estamos perante uma aquisição com o ónus, a penhora lavrada nos presentes autos de execução».
O recorrente insurge-se contra esta interpretação. Todavia, a questão da propriedade comum não resulta inequivocamente dos elementos do registo predial juntos aos autos de recurso e o recorrente não apresentou a escritura comprovativa ou outro documento probatório de que o negócio gratuito foi realizado em benefício de ambos os cônjuges.
Mesmo que esse juízo de facto estivesse errado – e o recorrente não impugna a factualidade em que assentou a decisão proferida – a questão não era decisiva para solucionar a presente hipótese jurisdicional.
Não se tratando de bem do domínio exclusivo do interessado recorrente, mesmo que vingasse a interpretação de que se tratava de um bem comum, a solução jurídica seria exactamente a mesma. Neste capítulo, em parte, o recorrente estrutura o recurso baseado na questão da incomunicabilidade da dívida[14] [15].
Contudo, a sede de discussão não é da responsabilidade pela dívida, mas antes radica na problemática da titularidade do direito real sobre o prédio, na natureza do bem penhorado e na possibilidade de afectação de bens próprios ou comuns ao pagamento da dívida contraída no decurso do casamento.
E, na realidade, em última análise, ainda que a dívida fosse da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, no momento da realização da penhora, o património comum poderia ser subsidiariamente afectado ao pagamento em causa[16]. E, por conseguinte, se não vingasse a tese de que se tratava de um bem própria da executada, a meação nos bens comuns poderia ser afectada e estava autorizada a penhora aqui em discussão.
Em acréscimo, estes não são os únicos argumentos nem os mais decisivos para a não procedência do requerido ao Tribunal da Relação de Évora. Efectivamente, a questão foi submetida sucessivamente ao Tribunal «a quo» e alvo de resposta jurisdicional que não foi objecto de recurso e isso reclama a chamada ao presente recurso do instituto do caso julgado.
O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior[17].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal[18].
Como ressalta da descrição efectuada no relatório inicial as pretensões anteriores mostram-se transitadas em julgado e, assim, em princípio, relativamente ao mesmo conjunto de pedidos, o Tribunal da Relação de Évora estaria impedido de modificar o veredicto anterior emitido pela Primeira Instância.
Todavia, mesmo que discordasse desta interpretação, teria de ser convocada a norma do artigo 625.º[19] do Código de Processo Civil. E havendo duas decisões contrárias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro, tal como consta do n.º 1 do aludido preceito. Por sua vez, o n.º 2 estatui que o princípio é aplicável à contradição existente entre duas decisões do mesmo processo que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Nesta óptica, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 03/12/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
[1] Artigo 740.º (Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges):
1- Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
2- Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
[2] Pires de Lima, Lições de Direitos Reais, pág. 50.
[3] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 351.
[4] Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 10.
[5] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 72.
[6] Rita Lobo Xavier, Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre cônjuges, Almedina, Coimbra 2000, pág. 637.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2014, in www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2001, in www.dgsi.pt.
[9] Artigo 1722.º (Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
[10] Artigo 5.º (Oponibilidade a terceiros):
1- Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
2- Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) As servidões aparentes;
c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3- A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
4- Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
5- Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.
[11] Artigo 6.º (Prioridade do registo):
1- O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
2- [Revogado].
3- O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
4- Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do ato recusado.
[12] Prescreve o acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 3/99, de 18/05, que «terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa».
[13] (…)
[14] Artigo 1691.º (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges):
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
[15] Artigo 1692.º (Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges):
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
[16] Artigo 1696.º (Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1- Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/1998, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[19] Artigo 625.º (Casos julgados contraditórios):
1- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.