IRelatório:
Na presente execução proposta por “(…) Trade, SL” contra (…), o interessado (…) veio requerer o levantamento de uma penhora efectuada sobre um imóvel. Indeferida a pretensão o requerente interpôs o competente recurso.
(…) invoca o direito de propriedade sobre o referido imóvel e a nulidade da sua citação para os termos da causa.
A questão da titularidade do bem penhorado e da falta de citação foi decidida nos despachos proferidos em 11/12/2017 e 21/11/2018 e o próprio recorrente afirma que a nulidade invocada se encontra sanada, por força da intervenção do agente de execução que procedeu à citação do agora recorrente em acto datado de 16/10/2019.
(…) e (…) casaram no dia 27 de Junho de 1998, no regime de comunhão de adquiridos.
Por decisão proferida no âmbito do processo registado sob o n.º 649/09.6TMFAR foi dissolvido o casamento celebrado entre (…) e (…), por divórcio, cuja sentença transitou em Abril de 2011.
Instaurado inventário para separação de meações que correu termos sob o n.º 2135/10.2TBLLE-A do 2º Juízo de Competência Civil do Tribunal Judicial de Loulé, foi partilhado o prédio rústico, sito em (…) ou (…), composto por 1556 m2 de terreno de cultura com árvores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 25,46.
Em sede de conferência de interessados realizada em 05/09/2011 foi atribuído ao imóvel o valor de € 20.000,00 e o mesmo adjudicado ao interessado (…). Em 14/05/2012 foi homologado o mapa de partilhas e a sentença de partilhas transitou em 20/06/2012.
A presente execução deu entrada em juízo de 19/07/2010.
A penhora do imóvel foi concretizada em 22/03/2012.
À data da realização da penhora, o prédio em causa estava inscrito a favor de (…), pela apresentação (…), de 23/02/2005, resultante de doação efectuada por (…) e (…).
Por despacho de 10/05/2012 o Tribunal declarou a execução sustada relativamente ao prédio rústico aqui em causa, dado que sobre o referido prédio incidiam as penhoras registadas nos processos n.º 2135/10.2TBLLE, pela ap. (…), de 14/09/2019 e n.º 1865/10.3TBLLE, pela ap. (…), de 02/11/2010.
Em 28/09/2017, o interessado (…) veio arguir a nulidade da falta da sua citação para a execução e requereu o levantamento da penhora incidente sobre o prédio em causa.
Notificada para se pronunciar, a sociedade exequente opôs-se ao requerido, invocando que, à data da apreensão, o imóvel se tratava de um bem próprio da executada que lhe adveio por doação.
Em 11/12/2017, o Tribunal proferiu despacho que decidiu que o prédio em causa foi adjudicado ao agora recorrente no processo de partilha de bens do casal já onerado com a referida penhora e assim não se impunha o levantamento da penhora.
Em 21/11/2018, após nova insistência do interessado, o Tribunal proferiu novo despacho onde reafirma que que, à data da penhora, o bem era próprio da executada (…) e, como tal, não haveria lugar à citação do (…).
Em 16/10/2019, a agente de execução procedeu à citação de (…) para os efeitos do artigo 740.º[1] do Código de Processo Civil.
Em 26/11/2019 foi levantada a sustação da execução relativamente ao bem penhorado.
O recorrente (…) prestou caução no valor de € 40.503,52 e, por essa via, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e ficaram sobrestadas as diligências tendentes à venda do imóvel penhorado.
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«(15) O Requerimento executivo deu entrada em Juízo em 19/07/2010 conforme se refere no despacho de que se recorre. Ali,
(16) A executada é (…) e não há comunicabilidade de dívida com o recorrente.
(17) Em 23/03/2012 penhorou-se um imóvel que entendemos bem comum do casal, e o recorrente não foi citado nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC.
(18) Em 28/09/2017 o recorrente tomou conhecimento dessa penhora, veio aos autos arguir a nulidade da sua falta de citação (nulidade insanável) e demonstrou que estava divorciado e eu tal imóvel lhe havia sido adjudicado em Partilha subsequente a Divórcio, conforme registo predial – ap. de 27/07/2012.
(19) Vem o Mm.º Juiz a quo no despacho decidir, com base em erro, que o imóvel em causa foi objecto de doação a (…), casada com o recorrente, e que, portanto, se o adquiriu em partilha com penhora registada adquiriu o imóvel com o encargo…pois bem, Não é assim,
(20) O imóvel foi doado a dois sujeitos activos, a saber: … (casada com …) e a … (casado com …).
(21) O Imóvel foi doado a dois sujeitos activos (…), casada com o recorrente e a (…), casado com a executada…. Veja-se melhor a apresentação (…), de 23/02/2005 que consta na certidão predial junta aos autos. Assim,
(22) Aquele imóvel é bem comum do casal e não bem próprio da executada, conforme preceitua o artigo 1729.º, n.º 1, do CC – os bens havido por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, porque se entende que é essa a vontade do doador se a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
(23) O Mmº Juiz decidiu em erro, o imóvel era dos dois (da executada e do seu cônjuge) pelo que, a nulidade de falta de citação do cônjuge para a partilha existe desde sempre…. E por isso,
(24) Veio agora em 28/10/2019 a agente de execução, sanar essa nulidade, e citou o recorrente nos termos do artigo 740.º do CPC para requerer a separação de bens, sendo que,
(25) Desde 28/09/2017 que o recorrente vem a alegar que o imóvel lhe foi adjudicado em partilha na sequência de divórcio o que consta no registo predial desde 27/07/2012.
(26) Após a citação em 28/10/2019 o recorrente apresentou certidão da partilha com nota de transito a adjudicar-lhe o imóvel, o que aliás consta no registo predial desde 27/07/2012.
(27) Acusamos que só em 28/10/2019 foi o recorrente citado para apresentar em juízo documentos nos termos do artigo 740.º, o que fez em prazo. Assim,
(28) Não deve a execução prosseguir com a penhora sobre o imóvel do recorrente.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ter provimento e em consequência não deve a execução prosseguir termos com a penhora no imóvel do recorrente.
Exequente e executada não contra-alegaram. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do levantamento da penhora e da impossibilidade de continuação das diligências de venda determinadas na presente execução.
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.