Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 286/2017 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, referida, de ora diante, como LTC).
Para tanto, afirma assim a Decisão Sumária em causa (fls. 808 e seguintes):
«I- Relatório
1. Da marcha do processo
A. interpôs recurso jurisdicional, para o Tribunal Central Administrativo Norte, do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa que havia intentado contra o Ministério da Justiça.
Na referida ação e em síntese peticionou:
i) a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados pelo Réu por força da aplicação das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 8 e da al. r), do n.º 9, do artigo 19.º, da Lei n.º 55-A/2010;
ii) a condenação do Réu a restituir todas as quantias que descontou ou venha a descontar na sua remuneração, acrescidas de juros vencidos e vincendos;
iii) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos morais sofridos.
Pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (a decisão foi tomada por maioria, com voto de vencido – fls. 525 a 534).
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo (ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA), o qual não veio a ser admitido, por ter aquele Tribunal concluído não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos para o efeito (fls. 617 a 619).
2. Do Objeto do recurso
É o seguinte o teor do recurso de interposição do Autor:
“A. , autor no processo à margem referenciado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.11.2015, ao abrigo do disposto no art. 280º 1. b) e 2. a) e d) da Constituição e nas alíneas b), c) e f) do nr, 1 do art, 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei 28/82 de 15.11, requerendo-se a respetiva admissão com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1- Em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 75-A do suprarreferido diploma legal, indica-se que as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as que integram os nr.s 1, 4, 8 e alínea d) do nr, 9 do art. 19ºda Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, sendo a norma constante de ato legislativo, cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado a que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09.
2- Em cumprimento do disposto no nr. 2 do art. 75-A da LTC, indicam-se as normas e princípios constitucionais e legais que se consideram violados e bem assim as peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade:
A) alegou o recorrente nos artigos 31º a 68º e conclusões 14ª a 34ª da alegação de recurso de 5.12.2013 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 que as normas que integram os nr.s 1., 4., 8. e 9. alínea r) do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e o nr, 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, violam
a) o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa;
b) o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da Constituição;
c) a norma que integra o nr. 1 do art. 19º da Constituição;
d) a norma que integra o nr. 2 do art. 105º da Constituição;
e) a norma que integra a alínea d) do art. 199º da Constituição, exceto quanto à sua aplicação aos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República;
f) as normas que integram os nr.s 1 e 3 do art. 105º e o nr. 1 do art. 106º da Constituição;
g) o dever de cumprir a tarefa fundamental do Estado de «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo» artº 9º d) da Constituição;
h) a norma que integra o nr. 1 do art. 16º da Constituição;
i) a incumbência prioritária do Estado de «promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável», consagrada na alínea a) do artº 89º da Constituição;
j) a norma que integra o art. 1º da Constituição, segundo a qual «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana»;
k) o princípio da proporcionalidade (que emana do princípio da proteção da confiança consagrado no artº 2º da Constituição) na sua vertente da necessidade ou exigibilidade, conforme é aliás reconhecido na sentença proferida pelo TAF de Loulé em 21.02.2013 - pág. 64 (doc. 2 anexo à alegação de recurso de 5.12.2013 ) e no Acórdão proferido pelo TAF do Porto em 4.06.2012 - pág. 44 (doc. 3 anexo à alegação de recurso de 5.12.2013), decisões judiciais essas que se juntaram aos autos por não se encontrarem publicadas e que reconhecem também a violação do princípio da igualdade pelas normas de redução remuneratória sindicadas, entre as quais se incluem as do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12.
Alegou ainda o recorrente nos artigos 10º a 18º e conclusões 4ª a 10ª da alegação de recurso de 5.12.2013 a violação das normas que integram a alínea a) do nr. 1 e o nr. 3 do art. 59º da Constituição que consagram o «direito à retribuição do trabalho» e que « os salários gozam de garantias especiais».
Ao ter confirmado o acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013, violou o acórdão do TCA Norte de 19.11.2015 as suprarreferidas normas cuja inconstitucionalidade foi pois suscitada durante o processo nos termos já referidos no presente requerimento.
Alguns dos fundamentos da inconstitucionalidade das supraindicadas normas das Leis do Orçamento Geral do Estado para 2011 e 2012, invocados pelo recorrente no presente processo, não foram invocados e, consequentemente, não foram apreciados, no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal Constitucional nr. 396/2011 para o qual remeteram quer o acórdão recorrido do TCA Norte de 19.11.2015 quer o acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013.
B) o recorrente invocou nos art.s lº a 9º, 15º, 17º a 20º, 22º e 27º a 29º e conclusões 1ª a 3ª e 10ª a 12ª da alegação de recurso para o TCA Norte, apresentada em 5.12.2013 que o acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 violou a norma que integra o nr. 3 do art. 112º da Constituição e a norma que integra a alínea d) do art.s 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09 (que é uma lei de bases dotada, por conseguinte, de valor reforçado) ao ter recusado a aplicação desta norma do RCTFP por ter considerado que a invocada questão da sua violação «fica prejudicada se improceder a da inconstitucionalidade» das normas que integram os nr.s 1, 4, 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12 (em que se fundamentaram os atos administrativos impugnados que procederam à redução da remuneração total ilíquida mensal do recorrente), por ter partido do pressuposto errado de que «a Lei que aprova o orçamento é uma lei reforçada nos termos do artigo 112º nº 3 da CRP» - pág. 21 do suprarreferido acórdão do TAF de Coimbra.
Ao ter confirmado o acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013, violou o TCA Norte através do acórdão recorrido de 19.11.2015, salvo o devido respeito, as normas que integram o nr. 3 do art. 112º da Constituição e a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09, pelas razões acima indicadas, tendo sido recusada a aplicação da suprarreferida norma do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei a que foi atribuído (erradamente) valor reforçado.
C) O TCA Norte aplicou, através do acórdão recorrido de 19.11.2015, ao confirmar o acórdão da 1ª instância, as normas que integram os nr.s 1, 4 , 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55- A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, cuja ilegalidade ( e não apenas inconstitucionalidade) foi suscitada pelo recorrente nos artigos 1º a 9º, 15º, 17º a 20º, 22º e 27º a 29º e conclusões 1ª a 3ª e 10ª a 12ª da alegação de recurso de 5.12.2013 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 com fundamento na violação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09, que sendo uma lei de bases goza de valor reforçado.
Efetivamente a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, atento o disposto na alínea t) do nr. 1 do art. 165º da Constituição (o que foi alegado pelo recorrente no art. 3º da alegação de recurso de 5.12.2013).
3- O presente recurso é interposto pois ao abrigo do disposto nas alíneas b) c) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento
a) na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, ou seja, das normas que integram os nr.s 1., 4., 8. e 9. alínea r) do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e o nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12;
b) na recusa pelo tribunal recorrido de aplicação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09, segundo a qual «é proibido à entidade empregadora pública: d) diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei», por considerar tratar-se de uma norma ilegal por violar as suprarreferidas normas das Leis do Orçamento Geral do Estado para 2011 e 2012, tendo considerado (erradamente) que «a lei do orçamento de Estado é uma lei de valor reforçado» (afirmação que consta da pág. 21 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013, transcrita na pág. 14 do acórdão de 19.11.2015), ao ter confirmado o acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013;
c) na aplicação de normas (as que integram os nr.s 1, 4, 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12) cuja ilegalidade foi suscitada pelo recorrente durante o processo, com fundamento na violação de lei com valor reforçado, ou seja, da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09.”
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
3. Como decorre do teor do requerimento de recurso acima transcrito, pretende o recorrente ver apreciadas duas questões distintas:
- a primeira, respeita à ilegalidade decorrente da preterição do disposto no artigo 89.º, alínea d), da Lei n.º 59/2008, de 11.09, arredada por força dos comandos imperativos constantes nas referidas Leis do Orçamento.
- a segunda, respeita à inconstitucionalidade das normas dos Orçamentos de Estado de 2011 e 2012, na parte aqui posta em crise.
Uma questão e outra merecem, contudo, tratamentos distintos.
Senão vejamos.
I- Da alegada recusa de aplicação do disposto no artigo 89.º, alínea d) do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas
No requerimento de interposição de recurso alega o Recorrente que a norma do artigo 89.º, alínea d), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), foi desaplicada por força das normas orçamentais, caraterizadas nas instâncias infraconstitucionais como de leis de valor reforçado.
Concomitantemente, peticionou a declaração de ilegalidade das normas do OE, aqui em causa por atentaram contra o disposto no referido artigo 89.º, alínea d) do RCTFP.
Porém, a primeira daquelas asserções não corresponde com exatidão ao que os Tribunais Administrativos, de 1.ª e 2.ª Instância, decidiram.
Com efeito, compulsado o teor do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal verifica-se que ali se decidiu que “a causa de pedir no que toca à matéria de direito concerne, reconduz-se à inconstitucionalidade por plúrimos motivos da norma do art. 19.º, n.ºs 1, 4,8 e 9, al. r) da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, na medida em que é o fundamento legal da redução salarial individualmente estatuída pelo processamento dos vencimentos do Autor, relativos a janeiro e meses seguintes de 2011. Certo, o Autor alega ainda a violação de Lei, designadamente o RCTFP. Mas essa questão fica prejudicada se improceder a da inconstitucionalidade, pelo que, como se disse, tudo se reconduz a esta”.
Inconformado, também, com esta conformação da causa de pedir, o recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
Porém, sem sucesso.
Com efeito, conhecendo do alegado vício de erro nos pressupostos do direito, o Tribunal Central Administrativo do Norte aderiu à fundamentação da decisão da primeira instância, julgando a inexistência de erro de julgamento e confirmando que se mostrava prejudicada a questão da ilegalidade de tais normas face à improcedência da sua invocada inconstitucionalidade.
E, efetivamente, a argumentação expendida nas instâncias debruçou-se sobre a confrontação das normas dos OE’s aqui em causa com a Lei Fundamental, nas vertentes dos princípios do Estado de Direito, igualdade e confiança, tal como peticionado pelo Autor.
Isto é, o que se constata é que a ratio decidendi da decisão posta em crise não desaplicou a referida norma nos termos alegados pelo Recorrente, nem tão pouco a integrou na linha de fundamentação que adotou.
Na verdade, considerando a causa de pedir tal como foi configurada pelo Autor, o Tribunal Central Administrativo do Norte julgou que a suscitada ilegalidade não tinha autonomia em face das questões de natureza constitucional em debate. E, fê-lo, considerando que a norma do invocado artigo 89.º consubstanciava "mais um argumento" na construção jurídica do Recorrente cujo âmago se prendia com a constitucionalidade das reduções remuneratórias dos servidores do Estado tal como determinadas nas Leis do Orçamento aqui em causa.
Donde, em nenhum trecho do segmento decisório da decisão ora posta em crise, existe qualquer recusa – explícita ou implícita – de aplicação daquela norma.
Em rigor, o que se verifica é que o Tribunal Central Administrativo do Norte, secundando a decisão da primeira instância, dirimiu o litígio que lhe foi apresentado com outra argumentação, sem acolher na ratio decidendi que agora se questiona a norma do artigo 89.º do RCTFP por considerar tal questão prejudicada em face das questões de não constitucionalidade que conheceu e julgou não verificadas.
Ora, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes:
I) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal (na aceção prevista no artigo 204.º da CRP);
II) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;
III) O recurso deve revestir-se de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.
A propósito do segundo daqueles pressupostos (a denominada) vem este Tribunal Constitucional trilhando unívoca e pacífica jurisprudência ratio decidendi no sentido de que é desprovida de utilidade a apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida se haja fundado em fundamentação alternativa, limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do decidido.
Consequentemente, perfilha-se neste Tribunal o entendimento de que a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no Tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão da constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo (cf. os arestos 152/06, 513/06, 270/08).
Isto é, a partir da impugnação dos atos administrativos impulsionada pelo Autor, a decisão recorrida estribou a conclusão da legalidade das normas do OE, que impunham uma redução dos vencimentos dos servidores públicos, na formulação de um juízo de conformidade constitucional que ali teceu - juízo esse que naturalmente, atenta a hierarquia de fontes, julgou prejudicados outros argumentos de natureza infraconstitucional, designadamente o concernente à confrontação da norma do artigo 89.º, alínea d), do RCTFP com as normas do OE de 2011 e 2012. Por outras palavras, tendo-se concluído que as normas do OE, que fundamentaram os atos administrativos postos em causa (diminuição do vencimento), se mostravam conformes à Lei Fundamental, ficou, nessa medida e naturalmente, por maioria de razão, prejudicada a apreciação da sua invocada ilegalidade.
Inexistiu, por conseguinte, ratio decidendi suportada em tal norma, fosse na sua concreta aplicação, fosse na sua desaplicação, tendo a decisão recorrida desenvolvido fundamentos de natureza constitucional alternativos, com o que considerou conformes à Constituição – e por conseguinte, legais – os atos administrativos postos em crise pelo Recorrente.
Termos em que, se decide, não admitir, nesta parte, o recurso interposto, por ausência dos legais pressupostos exigidos pelo artigo 70.º da LTC.
II) Da simplicidade - por remissão para anterior jurisprudência - da invocação da inconstitucionalidade do disposto nos n.ºs 1, 4, 8 e 9, alínea r), do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 e do artigo 20.º, n.º 1 da Lei do Orçamento de Estado para 2012
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, há lugar a decisão sumária do relator nos casos em que a questão a decidir se revista de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal.
A propósito da densificação do conceito de simplicidade vertido no referido preceito, vem-se pugnando neste Tribunal que “não se deve identificar a simplicidade da questão com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal” mas antes relacionar a expressão com as situações em que, independentemente do grau de dificuldade jurídica, a matéria haja já sido objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, advoga-se, estão reunidas as condições para, “em lugar de repetir materialmente a apreciação”, o conhecimento do recurso se bastar com a “incorporação da fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. Acórdãos n.ºs 257/00, 288/01, 346/07 e 131/04).
É, precisamente, essa a situação sub judice.
Com efeito, está em causa a conformidade das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e 2012 com a Lei Fundamental, na parte em que determinaram a redução da remuneração mensal ilíquida do Recorrente e dos demais trabalhadores do setor público abrangidos por tal disposição.
Mais concretamente, o Recorrente põe em causa a inconstitucionalidade dos atos administrativos que, por um lado, aplicando os artigos 19.º, n.ºs 1, 4, 8, 9 al. r), da Lei n.º 55-A/2010 (Orçamento de Estado para 2011) e, por outro lado, o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011 (Orçamento de Estado para 2012) procederam à redução da remuneração total ilíquida mensal que auferiu até dezembro de 2010.
Dispõem do seguinte modo os preceitos postos em crise:
«CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
Artigo 19.º
Redução remuneratória
1- A 1 de janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.
2- (…)
4- Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
5- (…).
6- (…)
7- (…)
8- A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, para os universos neles referidos.
9- O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
(…)
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
Art. 20.º/1 da Lei n.º 64-B/2011 (OE 2012):
Contenção da despesa
1- Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A propósito da denominada “crise económico-financeira” que assolou o País a partir de 2010 e das medidas de impacto orçamental então delineadas, este Tribunal Constitucional proferiu os seguintes arestos:
- o Acórdão n.º 396/2011 em que, apreciando na íntegra o teor dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daqueles preceitos;
- o Acórdão n.º 353/12, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes nos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2012), que previam a suspensão dos subsídios de Natal e férias ou equivalente, cujos efeitos retroativos limitou, excluindo, dos efeitos retroativos impostos pela declaração com força obrigatória geral, as prestações do ano de 2012;
- o Acórdão n.º 187/2013 que, sem prejuízo do demais aí determinado, decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – isto é, para o que ora releva, não declarando inconstitucional o artigo 27.º acima referido que, pelo terceiro ano consecutivo, mantinha a redução remuneratória prevista na Lei n.º 55-A/2010, de 31/12.
No primeiro daqueles arestos (Acórdão n.º 396/2011), foi precisamente apreciada e discutida a constitucionalidade das normas que previam a redução remuneratória em causa nas exatas vertentes suscitadas pelo Recorrente. O Tribunal cotejou o teor dos preceitos agora questionados com os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), do princípio da igualdade (13.º da CRP), com o direito fundamental de não redução do salário e com o princípio da proteção da confiança, e decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
Sendo assim, em aplicação da orientação definida neste Acórdão, só resta julgar improcedente o presente recurso.
Por outro lado, a única questão peticionada pelo Recorrente que não se mostra apreciada – nem o podia ter sido – no aresto acima convocado, reside na aferição da constitucionalidade do art. 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.
O referido preceito, integrado na Lei do OE para 2012, manteve as reduções remuneratórias constantes do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado de 2011.
Ora, se é certo que, no aresto convocado não se apreciou a norma em causa – o que não podia ter sido feito, dado que a norma ainda não existia – a verdade é que o acórdão antecipou, desde logo, na ponderação dos interesse conflituantes em presença que balanceou, que tal redução remuneratória – ainda que transitória – poderia ter “uma duração plurianual (…), de resposta normativa a uma conjuntura excecional que se pretende corrigir com urgência e em o mais breve prazo possível, para padrões de normalidade”.
E, efetivamente, colocada à apreciação deste Tribunal a apreciação da conformidade da norma do OE de 2013 que, pelo terceiro ano consecutivo, determinava a manutenção da redução remuneratória aqui em causa, veio este Tribunal a pronunciar-se pela conformidade constitucional da mesma.
Com efeito, no acórdão n.º 187/2013, embora com um objeto mais alargado e com desfecho diferente para outras normas submetidas a apreciação, a norma do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012 (que dispõe “1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio”) passou “no crivo” da conformidade constitucional.
Destarte, mais uma vez, por aplicação da orientação do Acórdão n.º 396/2011 - que já previa, como constitucionalmente admissível, a redução das remunerações dos servidores públicos pelo período de 2 anos – em conexão com a jurisprudência acolhida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013 quanto à não inconstitucionalidade do artigo 27.º da Lei do Orçamento de Estado de 2013, conclui-se que também o artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 não se mostra, a esta luz, desconforme com a Constituição, restando apenas negar provimento ao recurso interposto.
III- Decisão
4. Em face do exposto decide-se:
a) Não conhecer do recurso na parte em que suscita a ilegalidade do artigo 89.º, alínea d), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dado que a ratio decidendi da decisão posta em crise nem desaplicou tal norma com fundamento na sua ilegalidade, nem a aplicou (alíneas c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, a contrario, da Lei n.º 28/82, de 15/11);
b) Mediante mera aplicação dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.º 396/2011 e 187/2013, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma)».
2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte reclamação para a Conferência (fls. 819 a 827):
«A. recorrente no processo à margem referendado, não se conformando com a decisão sumária nr. 286/2017, proferida pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora Maria Clara Sottomayor ao abrigo do disposto no nr. 1 do artigo 78º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - Lei 28/82 de 15.11, que decidiu «não conhecer do recurso», quanto à parte em que é suscitada a ilegalidade das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/20 11 de 30.12, com fundamento na violação da norma que integra a alínea d) do art. 80.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09 e que negou provimento ao recurso interposto «mediante mera aplicação dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 396/2011 e 187/2013, vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ao abrigo do disposto no nr. 3 do art. 78º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- Do não conhecimento do recurso quanto à parte em que é suscitada a ilegalidade das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, com fundamento na violação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09.
1º Ao contrário do sustentado na parte decisória da decisão reclamada (Capítulo III - pág. 12) o recorrente não suscitou «a ilegalidade do artigo 89º, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» (RCTFP), mas sim das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, com fundamento na violação da norma que integra a alínea d) do art. 89º daquele Regime (RCTFP).
2º Trata-se pois de um claro e inequívoco erro de julgamento que importa ser corrigido.
3º Aliás afirma-se na pág. 5 da decisão sumária que é objeto da presente reclamação que a questão que o recorrente pretende ver apreciada, «como decorre do teor do requerimento de recurso» é a da «ilegalidade decorrente da preterição do disposto no artigo 89º, alínea d), da Lei nº 59/2008 de 11.09, arredada por força dos comandos imperativos constantes nas referidas Leis do Orçamento».
4º Como é óbvio não foi pelo recorrente suscitada a ilegalidade da norma que integra a alínea d) do art. 89º do RCTFP (bem pelo contrário), mas sim a ilegalidade das supra-referidas normas do Orçamento Geral do Estado para 2011 e 2012 «por atentarem contra o disposto no referido artigo 89º, alínea d) do RCTFP» (como é reconhecido no antepenúltimo parágrafo da pág. 5 da decisão ora reclamada) .
5º Carece totalmente de fundamento e constitui negação da evidência a afirmação de que «a ratio decidendi da decisão posta em crise nem desaplicou tal norma com fundamento na sua ilegalidade, nem a aplicou» (Capítulo III, pág. 12 da decisão ora reclamada) por referência à norma que integra a alínea d) do art. 89º do RCTFP, dado que ao ter-se sustentado na pág. 18 de tal decisão (acórdão do TCA Norte de 19.11.2015) que «não se vislumbra qualquer erro no assim decidido», por referência à parte do acórdão do T AF de Coimbra em que se decidiu que a «questão de ilegalidade suscitada pelo Autor- consubstanciada designadamente na violação do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas - fica prejudicada se improceder a invocada inconstitucionalidade, uma vez que tudo se reconduz a esta» (pág. 5 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 ), aderiu o tribunal a quo (ou deu o seu aval) à rejeição da aplicação daquela norma do RCTFP .
6º A afirmação de que a aplicação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do RCTFP «fica prejudicada se improceder a da inconstitucionalidade» das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, traduz-se, inequivocamente, na recusa da aplicação daquela norma do RCTFP com fundamento na sua ilegalidade por violação daquelas normas das Leis do Orçamento Geral do Estado para 2011 e 2012, tendo a aplicação daquela norma do RCTFP sido rejeitada por se ter partido do pressuposto errado de que as leis que aprovam o Orçamento Geral do Estado são leis com valor reforçado e que, consequentemente, são ilegais todas as normas da lei ordinária que se oponham a qualquer norma de uma Lei do Orçamento.
7º Tal só foi possível porque o TAF de Coimbra através do seu acórdão de 28.10.2013 considerou que «a lei do orçamento de Estado é uma lei de valor reforçado» (pág. 21) e o TCA Norte decidiu «confirmar o acórdão recorrido» (Capítulo 4. Decisão - pág. 18), cometendo assim os tribunais de 1ª e 2ª instâncias um ostensivo erro de direito, dado que lei de valor reforçado é a que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por se tratar de uma lei de bases (lei orgânica) e não a Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
8º As leis de base são «pressuposto normativo necessário de outras leis», devendo por estas ser respeitadas, pelo que «têm valor reforçado», atento o disposto no nr. 3 do art. 112º da Constituição.
9º «Na falta de autoqualificação são de presumir como leis de base as leis da AR naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstos nos art. 167º e 168º» (que agora correspondem grosso modo aos art.s 164º e 165º) - Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada, Edição 1993, pág. 508.
10º Efetivamente a aprovação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, atento o disposto na alínea t) do nr. 1 do art. 165º da Constituição.
11º As leis do Orçamento Geral do Estado não são subsumíveis à previsão do nr. 3 do art. 112º da Constituição, não sendo leis de valor reforçado, visto que não são «leis orgânicas», não são «leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços», nem são «pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas», tendo por conseguinte o acórdão recorrido do TCA Norte (tal como o acórdão do TAF de Coimbra), salvo o devido respeito, violado a norma que integra o nr. 3 do art. 112º da Constituição da República Portuguesa.
12º Efetivamente tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por acórdão de 28.10.2013, quanto o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19.11.2015 recusaram a aplicação da norma que integra a alínea d) do arte 89º do RCTFP ao considerarem que a questão da sua violação «fica prejudicada se improceder a da inconstitucionalidade» (pág. 5 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013, afirmação confirmada pelo acórdão do TCA Norte de 19.11.2015 que na sua pág. 18 proclama que «não se vislumbra qualquer erro no assim decidido»).
13º Não faz qualquer sentido a afirmação que consta da pág. 6 da decisão reclamada de que «em nenhum trecho do segmento decisório da decisão ora posta em crise, existe qualquer recusa - explícita ou implícita - de aplicação daquela norma», por referência à norma que integra a alínea d) do art. 89º do RCTFP.
14º Considerar que fica prejudicada a aplicação de determinada norma legal significa que foi recusada a sua aplicação, sendo esta uma «verdade de La Palice» : «branco é galinha o pôs».
15º A razão da não aplicação da norma que integra a alínea d) do art. 89.º do RCTFP radica no facto de se ter considerado erradamente que «a lei do orçamento de Estado é uma lei de valor reforçado» (pág. 21 do acórdão do TAF de 28.10.2013, confirmado pelo acórdão do TCA Norte de 19.11.2015 - Capítulo 4. Decisão - pág. 18), de cuja tese deriva implícita e necessariamente a ilegalidade daquela norma do RCTFP que consagra a irredutibilidade salarial (ou de qualquer outra norma da lei ordinária que consagre a proibição de diminuir a remuneração dos trabalhadores da Administração Pública ou do setor público empresarial do Estado), por apontar no sentido oposto ao das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12.
16º O acórdão do Tribunal Constitucional nr. 260/2015 reconhece a existência da «garantia infraconstitucional da irredutibilidade salarial consagrada quer no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [artigo 89.º, alínea d)], quer no Código do Trabalho [artigo 129.º, n.º 1, alínea d)]».
17º Sustenta-se no acórdão do Tribunal Constitucional nr. 396/2011 que a irredutibilidade salarial «poderá resultar do respeito pelo princípio da proteção da confiança e porventura, ainda, do princípio da igualdade», pelo que se terá de concluir que não foi pois excluída aquela regra da proibição da redução salarial no âmbito da «relação de emprego público», mesmo que se entenda (como vem afirmado no supra-referido acórdão do Tribunal Constitucional) que «não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários» .
18º O Ex.mo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Guilherme Figueiredo pôs recentemente (em 31.05.2017) «o dedo na ferida» ao ter afirmado durante a cerimónia de entrega da Medalha de Ouro a título póstumo ao ex-Bastonário Pires de Lima que «não é possível continuar a ter um Tribunal Constitucional cujas decisões são maioritariamente formais, que atira para fora questões fundamentais e apresenta custos avassaladores para o Estado de direito» - http./www.dn.pt/lusa/interio/bastonario-dos-advogados-critica-decisoes-meramente-formais- do-tríbunal-constitucional-8523194.html.
19º Assim, deveria ter-se concluído e deverá concluir-se pela violação da norma que integra o nr. 3 do art. 112º da Constituição por parte do acórdão recorrido, por não ter reconhecido o valor reforçado da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09 e por ter recusado a sua aplicação com fundamento na sua ilegalidade pelas razões supra-indicadas, tendo em consideração que, segundo o acórdão do Tribunal Constitucional nr. 705/2013, «o recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC contempla a impugnação de decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
20º Ao contrário pois do sustentado no 2º parágrafo da pág. 8 da decisão reclamada, o recurso interposto cumpriu todos os requisitos «exigidos pelo artigo 70º da LTC» e demais normas legais, pelo que o não conhecimento do recurso quanto à parte em que é suscitada a ilegalidade das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, com fundamento na violação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09, traduz-se na violação do disposto nas alíneas b), c) e f) do nr. 1 e no nr. 2 do art. 70º da LTC, na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelo artigo 20º, n.º 4 e 5 da Constituição e na violação do direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que poderá fundamentar a interposição de mais uma ação contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, caso não venha a ser admitido e julgado o presente recurso.
II- Da negação de provimento ao recurso «mediante mera aplicação dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 396/2011 e 187/2013».
21º Ao contrário do sustentado no último parágrafo da pág. 10 da decisão ora reclamada, não foi apreciada e discutida no acórdão nº 396/2011 «a constitucionalidade das normas que previam a redução remuneratória em causa nas exatas vertentes suscitadas pelo Recorrente», mas apenas em algumas delas.
22º Os deputados que requereram a fiscalização sucessiva da constitucionalidade das normas que integram os nr.s 1, 4, 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12, no processo em que foi proferido o acórdão 396/2011, fundamentaram o seu pedido:
a) na «violação do princípio do Estado de Direito»;
b) na «violação do princípio da igualdade»;
c) na «violação do direito fundamental à não redução do salário» e
d) na violação do «direito fundamental de participar na elaboração da legislação laboral por parte das entidades representativas dos trabalhadores»,
enquanto que o autor, recorrente e ora reclamante, invocou diversos outros fundamentos, para além daqueles, da inconstitucionalidade das supra-referidas normas, tendo invocado ainda argumentos diferentes como fundamento da violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança e bem assim da violação do direito à «retribuição do trabalho», consagrado no art. 59º 1. a) da Constituição, razão pela qual se impõe a apreciação pelo Tribunal Constitucional dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente que não foram apreciados nem decididos através do acórdão 396/2011 .
23º Alegou o recorrente nos artigos 31º a 68º e conclusões 14ª a 34ª da alegação de recurso de 5.12.2013 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 que as normas que integram os nr.s 1., 4., 8. e 9. alínea r) do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e o nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, violam
a) o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa;
b) o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da Constituição;
c) a norma que integra o nr. 1 do art. 19º da Constituição;
d) a norma que integra o nr. 2 do art. 105º da Constituição;
e) a norma que integra a alínea d) do art. 199º da Constituição, exceto quanto à sua aplicação aos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República;
f) as normas que integram os nr.s 1 e 3 do art. 105º e o nr. 1 do art. 106º da Constituição;
g) o dever de cumprir a tarefa fundamental do Estado de « promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo» art. 9º d) da Constituição;
h) a norma que integra o nr. 1 do art. 16º da Constituição;
i) a incumbência prioritária do Estado de «promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável», consagrada na alínea a) do art. 89º da Constituição;
j) a norma que integra o art. 1º da Constituição, segundo a qual «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana»;
k) o princípio da proporcionalidade (que emana do principio da proteção da confiança consagrado no art. 2º da Constituição) na sua vertente da necessidade ou exigibilidade.
24º Dentre todas as violações invocadas pelo recorrente, o acórdão nr. 396/2011 do Tribunal Constitucional pronunciou-se apenas quanto à questão da violação ou não, pelas normas que integram os nr.s 1.,4. , 8. e 9. alínea r) do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12, dos princípios e normas indicados nas alíneas a) e b) enunciadas no artigo anterior da presente reclamação, ou seja, do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da Constituição, não se tendo pronunciado sobre a invocada violação dos demais princípios e normas constitucionais indicados nas demais alíneas enunciadas no artigo anterior.
25º Afirmar pois que «a única questão peticionada pelo Recorrente que não se mostra apreciada - nem o podia ter sido - no aresto acima convocado reside da aferição da constitucionalidade do art. 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30-12 » ( pág. 11 da decisão ora reclamada) é falsear a realidade, negando a evidência.
26º Nos processos em que foi proferido o acórdão do Tribunal Constitucional nr.. 187/2013 foi invocada a violação:
a) «do princípio da igualdade na sua dimensão de proporcionalidade, resultante da conjugação das disposições normativas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa República» ;
b) «do princípio da proteção da confiança, contido no artigo 2.º da CRP»;
c) «do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, (artigo 104.º, n.º 1, da CRP)»;
d) «do direito a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade (artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP);
e) «do núcleo essencial de direitos patrimoniais de propriedade, na sua dimensão "societário-pensionista", garantidos pelo nº 1 do artigo 62.º, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP»;
f) «do principio da dignidade da pessoa humana, tutelado pelo artigo 1.º da CRP »;
g) «do princípio do Estado de Direito, bem como os artigos 62.º, 63.º, 105.º e 106.º, nº 1, todos da CRP»;
g) do princípio «da proporcionalidade, nos seus segmentos da adequação e necessidade ... para além dos artigos 106.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, a), ambos da CRP»;
h) «do princípio da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional consagrado no artigo 13.º»;
i) «do direito à contratação coletiva consagrado no artigo 56.º, n.º 3»;
j) «do direito ao salário consagrado no artigo 59.º, n.º 1, a);
k) «das obrigações decorrentes de contrato na elaboração do Orçamento do Estado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, todos da CRP» ;
1) «do direito à segurança social previsto no artigo 63.º, n.ºs 1, 3 e 4 ambos da CRP»;
m) «dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f)»;
27º Dentre todas as violações invocadas pelo recorrente e a que se alude no artigo 23º da presente reclamação, os acórdãos nr.s 396/2011 e 187/2013 do Tribunal Constitucional não se pronunciaram sobre a violação invocada, apenas pelo recorrente, dos artigos 9º d), 16º 1., 19º 1., 89º a) e 199º d) todos da CRP nem sobre os argumentos do recorrente que são diferentes dos apresentados pelos requerentes sobre as mesmas questões de direito suscitadas nos processos em que foram proferidos os supra-referidos acórdãos, de que são exemplo os que assentam no brilhante Parecer do Ex.mo Senhor Conselheiro Guilherme Fonseca que consta dos autos e que é profusamente citado ao longo da alegação de recurso de 28.07.2016 ou que estão em consonância com a sentença do TAF de Loulé e os acórdãos do TAF do Porto a que infra se alude.
28º Alguns dos fundamentos da inconstitucionalidade das supra-indicadas normas das Leis do Orçamento Geral do Estado para 2011 e 2012, invocados pelo recorrente no presente processo, não foram, por conseguinte, invocados e, consequentemente, não foram apreciados, nos processos em que foram proferidos os acórdãos do Tribunal Constitucional nr.s 396/2011 e 187/2013.
29º A decisão reclamada viola pois a norma que integra o nr. 1 do art. 78º-A da LTC , uma vez que há questões a decidir no presente recurso que não foram objeto de decisão pelos acórdãos deste Tribunal nr.s 396/2011 e 187/2013, pelo que não é admissível que tenha sido negado provimento ao recurso mediante mera aplicação de tais acórdãos.
30º Acresce que é absolutamente disparatada e inequivocamente anti-constitucional, por violar o art. 13º 1. da Constituição, a justificação apresentada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nr. 396/2011 de 21.09, para o qual remetem quer o acórdão recorrido, quer a decisão ora reclamada, para não considerar violado o princípio da igualdade, segundo a qual «quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas - vinculada que ela está, é oportuno lembrá-lo, à prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual» e mais caricato ainda é tal tese ter sido confirmada por magistrados de carreira do TAF de Coimbra e do TCA Norte, ao contrário do que sucedeu no TAF de Loulé (sentença de 21.02.2013 proferida no proc. nr. 286/11.5BELLE - doc. 2 anexo à alegação de recurso de 5.12.2013 ) e no TAF do Porto (Acórdão de 4.06.2012 proferido no proc. nr. 1356111.5BEPRT - doc. 3 anexo à alegação de recurso de 5.12.2013 e Acórdão da mesma data proferido no proc. nr. 1417111.0BEPRT).
31º Segundo aquela tese do Tribunal Constitucional, perfilhada pelo acórdão recorrido do TCA Norte de 19.11.2015, pelo acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 e pela decisão ora reclamada, os trabalhadores da administração pública e do sector público empresarial do Estado são «filhos de um Deus menor» pois têm de suportar um «sacrifício adicional» por receberem «por verbas públicas» (deve ter a ver com a cor do dinheiro) e por estarem vinculados à prossecução do interesse público, tendo assim o tribunal constitucional inventado (por 6 votos a favor e 3 contra) um novo ónus para os trabalhadores do sector público, tal como inventou a inconstitucionalidade a prazo no Acórdão nr. 353/2012 de 5.07 (inequivocamente inconstitucional por violar a norma que integra o nr. 4 do art. 282º da Constituição) ao protelar os efeitos da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas que determinaram a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores e aposentados do sector publico, o que equivale a afirmar: é ilegal, mas poderá continuar a ser cometida a ilegalidade até ao final de 2012.
32º É incompreensível que um tribunal que durante décadas considerou inconstitucionais os cortes nos vencimentos dos trabalhadores da administração pública (por exemplo através dos acórdãos nr.s 11/83, 10/84, 17/84, 86/84, 89/94, 93/84,303/90 e 141/2002) e que procura passar para a opinião pública uma imagem de coerência, tenha em 2011 mudado radicalmente de opinião, permitindo que o Governo metesse desenfreadamente a mão no bolso dos funcionários da Administração Pública e do setor público empresarial do Estado, praticando um verdadeiro «confisco», como bem refere o Conselheiro Guilherme Fonseca no seu supra-citado Parecer e violasse despudoradamente o princípio «pacta sunt servanda».
33º O não reconhecimento da inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas pelos atos administrativos impugnados em nada prejudica a possibilidade do reconhecimento da sua ilegalidade por violação de lei ordinária com valor reforçado e consequentemente do vício de violação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do RCTFP, assacada a esses mesmos atos administrativos.
III- Da inconstitucionalidade da norma que integra o art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12.
34º Sustenta-se na pág. 12 da decisão ora reclamada que «também o artigo 20º da Lei 64-B/2011, de 30-12 não se mostra ... desconforme com a Constituição», remetendo para o decidido pelo Tribunal Constitucional através do acórdão nr. 187/2013, valendo quanto a esta questão da invocada inconstitucionalidade da norma que integra o nr. 1 daquele artigo 20º tudo quanto foi alegado no capítulo anterior da presente reclamação relativamente à inconstitucionalidade das normas que integram os nr.s 1, 4 e 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12, designadamente que o Tribunal Constitucional se não pronunciou no acórdão nr. 187/2013 sobre a violação invocada, apenas pelo recorrente, dos artigos 9º d), 16º 1., 19º 1., 89º a) e 199º d) todos da CRP, nem sobre os argumentos do recorrente que são diferentes dos apresentados pelos requerentes sobre as mesmas questões de direito suscitadas nos processos em que foi proferido o supra-referido acórdão, pelo que constitui um evidente erro de julgamento ter negado provimento ao presente recurso mediante mera aplicação dos acórdãos nr.s 396/2011 e 187/2013 do Tribunal Constitucional.
IV- Das custas fixadas.
35º Da decisão objeto da presente reclamação ressalta ainda a falta de moderação por terem sido fixadas as custas do presente recurso em 7 UC, numa escala que vai de 2 a 10 UC (art. 6º 2. do Dec. Lei 303/98 de 7.10).
36º Como é óbvio não pode ser considerado de grande complexidade, para efeito do disposto no art. 9º 1. do Dec. Lei 303/98 de 7.10, um processo que se entendeu poder ser decidido no Tribunal Constitucional através da decisão sumária prevista no nr. 1 do art. 78º-A da LTC, pelo que se considera desajustada e injusta qualquer condenação em custas, em tais circunstâncias, em quantia superior a 3 unidades de conta. Esta questão tomar-se-á contudo inútil, se, como se espera, for admitido pela Conferência da Secção o presente recurso.
37º Por exemplo, no processo nr. 569/13 do Tribunal Constitucional foi decidido «não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas» (proc. 569/13).
38º Não se compreende a disparidade de critérios, dado que a parte vencida no supra-referido proc. nr. 569/13 não estava isenta do pagamento de custas judiciais.
39º O Tribunal Constitucional vem estabelecendo a condenação em custas correspondentes a 20 unidades de conta, nos casos de indeferimento das reclamações, apresentadas ao abrigo do nr. 3 do art. 78º-A da LTC , o que se traduz num custo muito elevado e desmotivador do acesso à justiça, senão mesmo violador do direito à tutela jurisdicional efetiva, atendendo a que o salário mínimo nacional é de 557 Euros e que a esmagadora maioria dos portugueses aufere de rendimentos mensais inferiores a 2.040 Euros, o que significa que quem auferir o salário mínimo ou quem tiver um rendimento mensal inferior a 2.040 Euros e for condenado a pagar 20 UC, tem de ficar, respetivamente, mais de 3 meses ou mais de um mês sem poder fazer qualquer despesa com alimentação ou de qualquer outro tipo, o que põe em causa a sua própria sobrevivência.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser considerada manifestamente procedente, determinando-se que deve conhecer-se do objeto do recurso e ordenando-se o respetivo prosseguimento, assim se fazendo JUSTIÇA.
No caso de assim se não entender, o que até por hipótese meramente académica se toma difícil de admitir, deverá proceder-se à reforma das custas, declarando que não são devidas, seguindo assim o mesmo critério que foi adotado no proc. nr. 569/13 deste Tribunal, ou, se assim se não entender, fixando-as pelo valor mínimo».
II- Fundamentação
4. A reclamação para a conferência destina-se, como é evidente, a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária, a qual, na situação sub judice, se segmentou em duas partes distintas: uma primeira parte, em que se julgou ausente um dos pressupostos, legais e cumulativos, que norteiam a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade; e, uma segunda parte, atinente ao mérito da causa, em que se conheceu e decidiu por mera remissão para jurisprudência sedimentada deste Tribunal Constitucional.
Para o efeito, na decisão que ora se censura, destacaram-se, como distintas e autónomas, duas questões a resolver pelo Tribunal, tal como gizadas pelo Recorrente no requerimento de recurso que apresentou: a primeira, concernente ao ponto 3., alínea a) do referido requerimento traduzida na aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, ou seja, das normas que integram os n.ºs 1, 4, 8, e 9, alínea r) do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31. 21 e n.º 1 do art. 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12; a segunda, atinente a uma pretensa recusa de aplicação do artigo 89.º, alínea d) do RCTFP, como norma paramétrica de apreciação da legalidade das normas das Leis de Orçamento de Estado para os anos de 2011 e 2012 (alíneas b) e c) do ponto 3 do referido requerimento de recurso), que o reclamante entende terem sido erradamente classificadas como leis de valor reforçado.
A primeira daquelas questões foi conhecida e decidida por simplicidade, por mera adesão a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
A segunda não se conheceu, por falta do requisito de admissibilidade do recurso que postula a coincidência entre a norma impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
A irresignação do Reclamante estende-se a ambos os segmentos da Decisão Sumária proferida.
No que ao primeiro segmento respeita, o Reclamante imputa à decisão que agora censura um pretenso erro de julgamento ao arrimar o juízo de inadmissibilidade do recurso na norma constante no artigo 89.º, alínea d), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao invés de ter apreciado da ilegalidade dos n.ºs 1, 4 e 8 e alínea d), do n.º 9, do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 e n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.
No que ao segundo segmento diz respeito, o Reclamante tece extensas considerações que manifestam legítima discordância quanto ao mérito do decidido pelos arestos deste Tribunal Constitucional a propósito da comummente designada crise económico-financeira que assolou o País em 2011.
Em ambos os casos, não lhe assiste qualquer razão, sendo os argumentos expostos inidóneos para inverter o decidido.
Senão vejamos.
4.1. Quanto às questões colocadas nas alíneas b) e c) do ponto 3 do requerimento de recurso, respetivamente, a recusa de aplicação do artigo 89.º, alínea d), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado e a aplicação de normas das Leis do Orçamento do Estados (LOE) dos anos de 2011 e 2012 anteriormente identificadas cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado foi suscitada durante o processo, verifica-se que o Recorrente atribui a natureza de lei com valor reforçado ora às LOE, ora ao RCTFP.
Recorde-se que o Recorrente, no requerimento de recurso que apresentou para este Tribunal Constitucional, fundou, nesta parte, a sua pretensão de sindicância, nas alíneas c) e f) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Na alínea c) de tal preceito, regulam-se os casos em que a fiscalização concreta vai incidir sobre uma recusa de aplicação normativa, fundada em ilegalidade qualificada; na alínea f), prevê-se a hipótese de o recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre decisão negativa, decorrente de o tribunal a quo ter rejeitado o vício da ilegalidade, oportuna e adequadamente trazida ao processo por alguma das partes, aplicando a norma arguida de ilegal pelo interessado.
O recorrente, ora reclamante, circunscreveu o objeto do recurso do seguinte modo (cf. requerimento de recurso de fls. 706):
«1- Em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 75-A do suprareferido diploma legal, indica-se que as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as que integram os nr.s 1, 4, 8 e alínea d) do nr, 9 do art. 19ºda Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12, sendo a norma constante de ato legislativo, cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado a que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09.
(…)
3- O presente recurso é interposto pois ao abrigo do disposto nas alíneas b) c) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento
(…)
b) na recusa pelo tribunal recorrido de aplicação da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09, segundo a qual «é proibido à entidade empregadora pública: d) diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei», por considerar tratar-se de uma norma ilegal por violar as suprarreferidas normas das Leis do Orçamento Geral do Estado para 2011 e 2012, tendo considerado (erradamente) que «a lei do orçamento de Estado é uma lei de valor reforçado» (afirmação que consta da pág. 21 do acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013, transcrita na pág. 14 do acórdão de 19.11.2015), ao ter confirmado o acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013;
c) na aplicação de normas ( as que integram os nr.s 1, 4, 8 e alínea d) do nr. 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12) cuja ilegalidade foi suscitada pelo recorrente durante o processo, com fundamento na violação de lei com valor reforçado, ou seja, da norma que integra a alínea d) do art. 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09.”
Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo considerou que o RCTFP «não constitui parâmetro adequado» para apreciar a validade da opção legislativa feita em sede de Orçamento do Estado de aprovar reduções remuneratórias dos trabalhadores do sector público, uma vez que os dois diplomas em causa – a LOE e o RCTFP – se situam «no mesmo plano infraconstitucional».
Deste modo, não ocorre qualquer aplicação de normas ilegais por violação de lei com valor reforçado – designadamente as acima mencionadas constantes das LOE de 2011 e 2012 –, uma vez que o tribunal a quo não subscreve a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo recorrente. Com efeito, segundo a ratio decidendi do mesmo tribunal, a norma do artigo 89.º, alínea d), do RCTFP não tem valor reforçado. Falha, assim, o pressuposto da alínea f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
Do mesmo modo, também não se verifica uma recusa de aplicação da referida norma do citado Regime, porquanto não só a mesma ressalva expressamente da proibição de diminuição de remunerações «os casos previstos na lei» – que é o que sucede relativamente às normas das LOE aqui em causa –, como as próprias LOE se situam «no mesmo plano infraconstitucional» do RCTFP.
Julga-se, portanto, infundada nesta parte a reclamação apresentada e mantém-se o decidido pela decisão reclamada.
5. No que concerne ao segundo segmento da Decisão Sumária sob censura, na parte em que decidiu por mera adesão à jurisprudência prolatada por este Tribunal Constitucional, invoca o Reclamante que algumas das questões colocadas no seu pedido não foram apreciadas nos acórdãos em causa.
Revertendo à situação sub judice, importa recuperar o teor do requerimento de recurso, de modo a ter-se presente o objeto ali delimitado pelo Recorrente:
«3- O presente recurso é interposto pois ao abrigo do disposto nas alíneas b) c) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento
a) na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, ou seja, das normas que integram os nr.s 1., 4., 8. e 9. alínea r) do art. 19º da Lei 55-A/2010 de 31.12 e o nr. 1 do art. 20º da Lei 64-B/2011 de 30.12».
Cotejado o aludido requerimento, dali resulta que as normas cuja constitucionalidade é questionada pelo Recorrente são o artigo 19.º da Lei do OE para 2011, em concreto, os n.ºs 1, 4, 8 e 9, alínea r) e o n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Orçamento de Estado para 2012, sendo que o Recorrente, na extensa lista de parâmetros constitucionais que considera violados (alíneas a) a k) do requerimento de recurso), suscita, precisamente, logo à cabeça, a violação dos princípios da igualdade e da confiança, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 2.º da Constituição.
Ora, quanto a estes dois últimos parâmetros, a Decisão Sumária remeteu para acórdãos proferidos em plenário, em sede de fiscalização abstrata, que proferiram juízos positivos de constitucionalidade (fls. 813 a 815):
“No primeiro daqueles arestos (Acórdão n.º 396/2011), foi precisamente apreciada e discutida a constitucionalidade das normas que previam a redução remuneratória em causa nas exatas vertentes suscitadas pelo Recorrente. O Tribunal cotejou o teor dos preceitos agora questionados com os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), do princípio da igualdade (13.º da CRP), com o direito fundamental de não redução do salário e com o princípio da proteção da confiança, e decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
Sendo assim, em aplicação da orientação definida neste Acórdão, só resta julgar improcedente o presente recurso.
Por outro lado, a única questão peticionada pelo Recorrente que não se mostra apreciada – nem o podia ter sido – no aresto acima convocado reside na aferição da constitucionalidade do art. 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.
O referido preceito, integrado na Lei do OE para 2012, manteve as reduções remuneratórias constantes do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado de 2011.
Ora, se é certo que, no aresto convocado não se apreciou a norma em causa – o que não podia ter sido feito, dado que a norma ainda não existia – a verdade é que o acórdão antecipou, desde logo, na ponderação dos interesse conflituantes em presença que balanceou, que tal redução remuneratória – ainda que transitória – poderia ter “uma duração plurianual (…), de resposta normativa a uma conjuntura excecional que se pretende corrigir com urgência e em o mais breve prazo possível, para padrões de normalidade”.
E, efetivamente, colocada à apreciação deste Tribunal a apreciação da conformidade da norma do OE de 2013 que, pelo terceiro ano consecutivo, determinava a manutenção da redução remuneratória aqui em causa, veio este Tribunal a pronunciar-se pela conformidade constitucional da mesma.
Com efeito, no acórdão n.º 187/2013, embora com um objeto mais alargado e com desfecho diferente para outras normas submetidas a apreciação, a norma do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012 (que dispõe “1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio”) passou “no crivo” da conformidade constitucional.
Destarte, mais uma vez, por aplicação da orientação do Acórdão n.º 396/2011 - que já previa, como constitucionalmente admissível, a redução das remunerações dos servidores públicos pelo período de 2 anos – em conexão com a jurisprudência acolhida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013 quanto à não inconstitucionalidade do artigo 27.º da Lei do Orçamento de Estado de 2013, conclui-se que também o artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 não se mostra, a esta luz, desconforme com a Constituição, restando apenas negar provimento ao recurso interposto.”
Relativamente às normas e princípios constitucionais invocados como parâmetro de apreciação da constitucionalidade nas alíneas c) a k) do ponto 2 do requerimento de interposição de recurso, e que o recorrente entende não terem sido conhecidos nem aplicados pela Decisão Sumária, importa afirmar que estas normas não têm um valor paramétrico suficiente e preciso para servirem de critério autónomo para a apreciação da constitucionalidade, devido ao seu caráter programático e aberto, como é o caso das normas constantes dos artigos 1.º e 89.º, alínea a), da CRP, ou não são autonomamente convocáveis no caso concreto, como por exemplo as normas constantes dos artigos 16.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 2 e 3, 106.º, n.º 1, da CRP e 199.º, alínea d), da CRP. Ou, ainda, trata-se de normas que se integram nos parâmetros já aplicados pelas decisões do Tribunal Constitucional para as quais se remeteu, como é o caso do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade ou exigibilidade, invocado na alínea k) do ponto 2 do requerimento de recurso e integrado no princípio da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP.
Em bom rigor, o que subjaz à Reclamação, que ora se aprecia, é uma assumida e propalada discordância de fundo do Recorrente para com o sentido jurisprudencial trilhado por este Tribunal Constitucional, exemplarmente espelhada nos pontos 30 e 31 da sua Reclamação:
«30º Acresce que é absolutamente disparatada e inequivocamente anti-constitucional, por violar o art. 13º 1. da Constituição, a justificação apresentada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nr, 396/2011 de 21.09, para o qual remetem quer o acórdão recorrido, quer a decisão ora reclamada, para não considerar violado o princípio da igualdade, segundo a qual «quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas - vinculada que ela está, é oportuno lembrá-lo, à prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual» e mais caricato ainda é tal tese ter sido confirmada por magistrados de carreira do TAF de Coimbra e do TCA Norte, ao contrário do que sucedeu no TAF de Loulé (sentença de 21.02.2013 proferida no proc. nr. 286/11.5BELLE - doc. 2 anexo à alegação de recurso de 5.12.2013 ) e no TAF do Porto (Acórdão de 4.06.2012 proferido no proc. nr. 1356111.5BEPRT - doc. 3 anexo à alegação de recurso de 5.12.2013 e Acórdão da mesma data proferido no proc. nr. 1417111.0BEPRT) .
31º Segundo aquela tese do Tribunal Constitucional, perfilhada pelo acórdão recorrido do TCA Norte de 19.11.2015, pelo acórdão do TAF de Coimbra de 28.10.2013 e pela decisão ora reclamada, os trabalhadores da administração pública e do sector público empresarial do Estado são «filhos de um Deus menor» pois têm de suportar um «sacrifício adicional» por receberem «por verbas públicas» (deve ter a ver com a cor do dinheiro) e por estarem vinculados à prossecução do interesse público, tendo assim o tribunal constitucional inventado (por 6 votos a favor e 3 contra) um novo ónus para os trabalhadores do sector público, tal como inventou a inconstitucionalidade a prazo no Acórdão nr. 353/2012 de 5.07 (inequivocamente inconstitucional por violar a norma que integra o nr. 4 do art. 282º da Constituição) ao protelar os efeitos da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas que determinaram a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos trabalhadores e aposentados do sector publico, o que equivale a afirmar: é ilegal, mas poderá continuar a ser cometida a ilegalidade até ao final de 2012».
Ora, sendo num Estado de Direito democrático perfeitamente legítima a virulência da crítica tecida, a mesma não é, contudo, idónea a provocar uma inversão do decidido, desde logo porque se acha ancorada em considerações adjetivadas e eloquentes mas, para o objeto do processo, destituídas de sentido e força jurídica.
Destarte, inexiste motivo para inverter o decidido em sede de Decisão Sumária.
6. Finalmente, uma nota para a censura dirigida na reclamação apresentada à condenação em custas do Recorrente, condenação que caracteriza como “falta de moderação”.
O Recorrente apresentou um requerimento de recurso extenso e com questões de constitucionalidade diversas, o qual demandou para este Tribunal um esforço moderado de pesquisa, apreciação e fundamentação, sendo certo que à ação subjacente ao recurso foi atribuído o mais alto valor de alçada (€ 30.001,00). Neste contexto, quer a responsabilidade por custas, por força do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, quer a fixação do concreto montante de 7 Uc’s de custas (nos termos constantes no n.º 2, do artigo 6.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro), para além de consentâneas com a envergadura média dos autos, correspondem à prática habitual neste Tribunal, não se vislumbrando fundamento para alterar o decidido.
III- Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.
b) Confirmar a condenação em custas no montante de 7 UC’s, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e do artigo 6.º, n.º 2, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos constantes no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade