I- RELATÓRIO
F, Juíza de Direito, colocada como titular do 2º Juízo Criminal da Comarca de Loulé, deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1, 44º e 45º, do Código de Processo Penal, escusa nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 744/07.6TALLE, do mesmo 2º Juízo Criminal do referido Tribunal, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
- A arguida nesse processo exerce igualmente as suas funções naquele mesmo tribunal, nos Serviços do Ministério Público, sendo que a proximidade entre o seu gabinete e a secção onde trabalha a Sr.ª funcionária em causa impõe um contacto diário entre ambas, por força das funções que desempenham.
- A Sr.ª funcionária em questão é testemunha num processo em que é ofendida a ora requerente, tendo, inclusivamente, sido a pessoa que acompanhou a requerente e chamou a Guarda Nacional Republicana a fim de tomar conta da ocorrência que fundamentou a instauração deste mesmo processo.
[...]
II- FUNDAMENTAÇÃO
Estatui o artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal:
“1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(....)
4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”.
Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, que a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício dos seus munus.
Subjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.
Como decorre do teor literal do artigo 43º, nº 1, do C. P. Penal, o juiz pode ser recusado ou pedir escusa quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender:
- No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.
- Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum, ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo também imprescindível, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida no artigo 6º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima.
Neste plano objectivo, e como bem se escreve no Ac. do S.T.J. de 13-04-2005 (in http://www.dgsi.pt/- proc. 05P1138), “intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz”.
Ainda nesta perspectiva objectiva, e para salientar a sua importância, bem refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, Vol. I, pág. 237) o facto de não importar apenas que o Juiz permaneça, na realidade das coisas, imparcial, interessando “sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados”.
O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito.
Como se salienta no citado Ac. do S.T.J. de 13-04-2005, “a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”.
No caso sub judice existe, inequivocamente, a presunção de imparcialidade subjectiva, mas, na vertente objectiva, visto o juízo do homem médio, a conformação real do caso (sobretudo a circunstância de a Sr.ª funcionária arguida ser testemunha num processo em que é ofendida a Mmª Juíza requerente, tendo, inclusivamente, sido a pessoa que a acompanhou e chamou a GNR a fim de tomar conta da ocorrência que fundamentou a instauração do processo) suscita fundadas dúvidas sobre a posição de integral equidistância e de imparcialidade do julgador na boa administração da justiça.
No caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjectiva, é objectivamente justificado o receio da Mmª Juíza de que a sua intervenção no processo nº 744/07.6TALLE, do 2º Juízo Criminal da comarca de Loulé, corra o risco de ser considerada suspeita, face à relação de proximidade com a Sr.ª funcionária arguida nesse processo.
Nestes termos, os fundamentos invocados pela Mmª Juíza apresentam-se com virtualidade bastante para que se entenda estarem verificados os pressupostos legais elencados no artigo 43º, nºs 1 e 4, do C. P. Penal.
[...]
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder a escusa pedida pela Mmª Juíza Irina Cláudia Ferreira Alves para tramitar o Processo Comum Singular com o nº 744/07.6TALLE.
Sem tributação.
Évora, 31 de Março de 2009 - João Manuel Monteiro Amaro - José Felisberto Proença da Costa