Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
AA e BB, autores na ação declarativa que movem a CC, DD, EE e FF e em que é interveniente acessória a Companhia de Seguros H..., SA, ..., como associada do réu FF interpuseram recurso do despacho saneador na parte em que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pelo réu FF e pela interveniente seguradora, absolvendo-os do pedido.
Finalizam as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
I. Sem prejuízo do desenvolvimento constante das presentes alegações, este recurso vem interposto do despacho saneador proferido nos autos à margem referenciados o qual infundadamente, julgou no processo in mérito verificar-se a exceção de prescrição invocada pelo Réu, FF, e Interveniente, Companhia Seguros H..., S.A., com consequente absolvição dos mesmos do pedido.
II. Ora, como se sabe, o Autor, AA, é, desde o ano de 1989, empresário em nome individual, no ramo da agricultura, tendo iniciado a sua atividade na freguesia ..., tendo posteriormente, em 1992, transfere a sua atividade para a freguesia ..., concelho ..., arrendando naquele local prédios rústicos.
III. Em 1999 nos terrenos situados na Rua ..., precedeu à edificação de um armazém para produtos hortícolas.
IV. Acabando, no ano de 2000, por efetuar a construção de um novo armazém no mesmo local do anterior, bem como a construção de diversas estufas agrícolas.
V. Atento o crescimento da atividade desenvolvida pelo Autor, em novembro de 2002, é criada a sociedade comercial, Hortícolas C..., Lda., cujos sócios era o aqui Autor e a sua esposa, à data, GG.
VI. Tal Sociedade era responsável, pela montagem de duas grandes estufas na Rua ..., assim como, a ponte dos dois armazéns que já lá existiam, ou seja, as únicas estufas que passaram a fazer parte integrante do património da sociedade, Hortícolas C..., Lda.
VII. Todavia, por circunstâncias adversas, em 26 de junho de 2014, é requerida a insolvência da supra mencionada sociedade, tendo a mesma sido declarada insolvente no âmbito do processo 607/14.... – Juízo de Comércio ... – Juiz
VIII. No âmbito de tal processo foi designado o Administrador Judicial, Réu, Dr. FF, que procedeu à apreensão dos bens daquela sociedade, conforme é possível verificar através da informação prestada ao processo de inquérito n.º 922/17
IX. Dos bens apreendidos, fazia parte (além do mais), a verba n.º 6 três estufas implantadas em terreno de terceiros, bem como a verba n.º 8 um sistema de aquecimento a gasóleo no viveiro com projetores de calor, uma manta térmica, 500 caixas de plástico de recolha, um misturador de produtos químicos, entre outros.
X. Sucede, porém, que no decurso do processo anteriormente referido, foram adotadas pelos Réus condutas legalmente reprováveis, conforme resulta da petição inicial.
XI. Condutas essas levadas a cabo pelos Réus CC e DD, que se traduzem no levantamento de bens que não se encontravam na massa insolvente, carecendo por isso de título para o fazerem, tendo ainda destruído outros bens pertencentes aos Autores.
XII. Os Réus não se inibiram de, sem qualquer pejo, se introduzirem na propriedade dos aqui Recorrentes, e, a seu belo prazer, subtraírem o que bem entenderam e destruir o que bem entenderam.
XIII. Sendo os Recorrentes forçados a apresentar diversas queixas crimes contra os aqui Réus conforme consta dos presentes autos.
XIV. Acabando, também, por intentar a presente ação em Maio de 2022.
XV. Ação essa que seguiu os seus normais tramites, até ao despacho saneador de que ora se recorre.
XVI. O qual, para além do demais, decide no sentido da procedência da exceção de prescrição invocada, em sede de Contestação, absolvendo, nessa sequência, o Réu, FF, e Interveniente, Companhia de Seguros H..., S.A., do pedido, conforme preceituado nos artigos 576.º, n.º3 e 579.º, do CPC.
XVII. Motivo pelo qual se recorre do presente despacho.
XVIII. E isto porque, na contestação apresentada pelo Réu FF, o mesmo alega, por um lado a caducidade da ação relativamente a si, assim como, deduz pedido reconvencional contra os Autores, traduzindo-se o mesmo no pagamento de uma quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
XIX. Alegando para tal que “o ora contestante não foi constituído arguido” (…) pelo que “em relação ao Réu, Dr. FF, a presente ação está prescrita há muito, o que se invoca para todos os efeitos legais e é do conhecimento oficioso”.
XX. Posição com a qual, como é obvio, os aqui Recorrentes não concordam, pois se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais logo, será este o aplicável.
XXI. Nesta lógica, e atento que a conduta adotada pelos Réus fácil é a conclusão que tais ações representam por um lado a prática de crime de furto qualificado, p.e.p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, por outro, a prática de um crime de dano qualificado.
XXII. Com efeito, e conforme o referido, e bem, na decisão recorrida, prevê o artigo 118.º, n. º1, do Código Penal: “(…); b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; (…).”
XXIII. Motivo pelo qual e contrariamente ao decido pelo Tribunal a quo, impõe-se concluir que a presente ação se encontra em prazo porquanto, obedecendo aos requisitos definidos, quer no artigo 498.º, n.º3, do CPC, quer aos requisitos definidos no artigo 118.º, n.º1, al. b), do Código Penal.
XXIV. Ora, tendo em conta os factos ocorridos no período temporal que medeia o mês de Dezembro do ano de 2015 e o mês de Fevereiro do ano de 2018, cumpre concluir que ainda não decorreu o prazo prescricional de 10 anos previsto naquele artigo 118.º, n. º1, al. b), do Código Penal.
XXV. Assim, in casu, discute-se aqui uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, cujo objeto se prende com a responsabilidade civil por factos ilícitos por parte dos Réus.
XXVI. E no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos dessa responsabilidade, a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XXVII. Tudo isto a significar que os pressupostos que constituem a existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, não resulta, em qualquer aspeto, a necessidade de instauração de um prévio processo de natureza criminal, mormente instaurado contra os Réus.
XXVIII. Até porque, conforme anteriormente referido, os Autores apresentaram inúmeras queixas-crime junto do Ministério Público contra os Réus imputando aos mesmos, a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, ameaça, dano, abuso de poder e furto.
XXIX. E apesar desses processos crime não terem corrido os seus legais termos contra o aqui Réu, Dr. FF, tal não significa que este, enquanto Administrador Judicial não tenha tido conhecimento de toda a factualidade vertida no articulado de petição inicial, até porque o seu próprio colaborador esteve diretamente envolvido em toda essa circunstancialidade.
XXX. E isto porque, mesmo sabendo de tais factos nada fez, permitindo, ao invés que tal conduta tivesse lugar.
XXXI. Nesta senda, importa salientar os dizeres no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/06/2020, no âmbito do processo n.º 1662/19.0T8PDL- L1-7, o qual refere que “o alargamento do prazo de prescrição constante do nº 3 do art. 498º do Cód. Civil não exige que tenha existido um processo-crime em que se tenha apurado a prática de um crime, bastando a verificação que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no nº 1 daquele preceito”.
XXXII. Tudo isto a significar que face à prova, bem como, à factualidade vertida na petição inicial apresentada pelos Autores, aqui Recorrentes, o prazo prescricional não é de três anos, mas, isso, sim de dez anos.
XXXIII. E isto porque, não obstam à aplicabilidade do prazo de prescrição mais longo previsto no nº 3 do art. 498º do Código Civil as circunstâncias referidas pelo Tribunal a Quo para julgar aplicável o prazo geral de três anos previsto no nº 1 daquele preceito, a saber: ter existido previamente à instauração da presente ação, processo-crime por iniciativa dos ora Autores.
XXXIV. Motivo pelo qual devem V/Exas., Venerandos Desembargadores, como certamente decidirão, proferir decisão no sentido de revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra a julgar improcedente a exceção perentória da prescrição e a determinar o prosseguimento da ação,
XXXV. Só assim se fazendo inteira Justiça Material!
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se ocorreu a prescrição relativamente aos réus FF e Seguradora.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Exceção de prescrição invocada pelo réu FF e pela interveniente seguradora:
Procede a exceção de prescrição invocada pelo réu FF, uma vez que decorre na documentação junta aos autos que o mesmo não foi constituído arguido no processo crime que foi arquivado.
Conforme prevê o artigo 118.º, n.º1, do Código Penal: “o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis nºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; d) Dois anos, nos casos restantes.”
Prescrição essa que ocorreu na data de 29 de fevereiro de 2021 legais, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo ou suspensivo da mesma.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil (aplicável subsidiariamente ao caso em apreço), a prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
Os Autores intentaram a ação a 02 de maio de 2022.
De 29 de fevereiro de 2018 a 02 de maio de 2022 decorreram já mais de 4 anos e 3 meses.
Assim sendo, concluo que prescreveu o direito que os Autores pretendiam fazer valer contra o Réu FF, e, em consequência prescreveu o direito contra a Interveniente companhia de Seguros Companhia Seguros H..., S.A, que dele beneficia, na medida em que a sua obrigação se molda nos exatos termos da responsabilidade do seu segurado.
Pelos fundamentos de facto e de direito “supra” expostos, julgo procedente a excepção de prescrição invocada e, em consequência, absolvo o Réu FF e a Interveniente Companhia Seguros H..., S.A, do pedido, cfr. artsº 576, nº 3 e 579 do CPC”.
O despacho recorrido considerou que prescreveu o direito que os autores pretendiam fazer valer contra o réu FF e contra a interveniente Companhia de Seguros H..., como seguradora daquele, em virtude de o réu não ter sido constituído arguido no processo crime que os autores intentaram e que, entretanto, foi arquivado, pelo que não se lhe aplica o disposto no artigo 498.º, n.º 3 do CC que estende o prazo de prescrição quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, sendo, nesse caso, aplicável o prazo de prescrição criminal.
No caso dos autos todos estão de acordo que o procedimento criminal pelos crimes que vêm imputados aos réus CC, DD e EE – furto qualificado e dano qualificado – se extingue por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 10 anos (artigo 118.º, n.º 1, b) do CP.
Tendo os factos ocorrido no período temporal que medeia o mês de dezembro de 2015 e o mês de fevereiro de 2018, não decorreu ainda o prazo de 10 anos que conduziria à prescrição, nos termos do disposto naquele artigo 498.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, tanto mais que foi intentado o correspondente processo crime em que foram imputados aos réus CC, DD e EE a prática de crimes de introdução em lugar vedado ao público, ameaça, dano, abuso de poder e furto, tendo o mesmo sido arquivado por decisão datada de 31 de outubro de 2019 e com decisão de não pronúncia, após instrução, datada de 17 de setembro de 2020.
Contudo, ao contrário do que parece decorrer da decisão sob recurso, é irrelevante que o ora recorrido FF não tenha sido constituído arguido no processo crime em causa, ou que nem sequer tenha sido apresentada qualquer queixa-crime contra o mesmo.
A aplicação do alargamento do prazo prescricional a que se refere o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, e muito menos da existência de condenação penal, assim como não impede a ação cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado, ou amnistiado.
A aplicação do referido prazo alargado de prescrição do direito de indemnização depende apenas da mera possibilidade da subsunção dos factos à previsão da norma penal - cfr., entre outros Acórdãos do STJ de 13.11.1990 e 06.10.2005 In BMJ, 401º, 563 e www.dgsi, respetivamente, e Ac. do TRE, de 30/11/2006, CJ, 2006, Tomo 5.º-252 e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, notas ao artigo 498.º in Cód. Civil Anotado (todos referidos no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/01/2022, processo n.º 4294.20.7T8SNT.L1-6, in www.dgsi.pt) e Acórdão da Relação de Évora de 07/04/2022, processo 6902/20.0T8STB.E1, também disponível em www.dgsi.pt.
Assim, o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efetivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência – Acórdão desta Relação de 15/03/2012, processo 3851/08.4TBBCL.G1 (com citação de jurisprudência neste sentido), in www.dgsi.pt.
Ou seja, o autor/lesado, pode sempre intentar a ação cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue, na ação civil, que a conduta do réu/lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do artigo 498.º.
Tal alegação é pressuposto essencial e necessário da improcedência da exceção de prescrição que o réu tenha suscitado.
Para que o lesado possa beneficiar do prazo alargado que vem previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC terá de alegar na PI que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem, igualmente, um ilícito criminal e, por outro, tem de concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa.
Ora, como se vê da análise da petição inicial, os autores não imputam ao réu FF a prática de qualquer crime (esse será o motivo pelo qual a queixa-crime se reporta apenas aos outros três réus).
Os autores apenas referem que o réu FF terá tido conhecimento dos atos praticados pelos demais réus (ou pelo menos por um deles, seu colaborador), designadamente, os furtos e danos, e que nada terá feito – artigo 84.º da petição inicial.
Ora, salvo o devido respeito, e não considerando sequer que o réu nega tal conhecimento, tais factos não são suscetíveis de imputação, a este réu, de qualquer atividade criminal, designadamente, aquela que esteve na base do processo crime intentado contra os demais réus com a imputação de crimes de furto e dano.
Não podem os autores, como bem salienta o recorrido, colocar “no mesmo saco” o réu FF e os demais réus, a quem imputam a prática de vários crimes, para ficcionar que o prazo prescricional aproveita aos autores em relação a todos os réus.
Contra o réu FF, a ação funda-se, apenas, na responsabilidade civil extracontratual, por alegada violação dos deveres que lhe incumbiriam na qualidade de administrador de insolvência, não lhe estando imputada qualquer responsabilidade criminal, pelo que, repete-se, o prazo prescricional de 10 anos não pode ser invocado em relação a este réu, sendo-lhe aplicável o prazo normal de prescrição de 3 anos – artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil – prazo esse que já havia decorrido quando os autores intentaram a ação em maio de 2022 (o prazo de 3 anos decorreu de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2021).
Improcede, portanto, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 23 de março de 2023
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira