IRelatório
1 — Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
Alega que as ditas cruzes não assinalam «mais do que um quadrado» nem a que foi aposta fora do quadrado pode considerar-se «corte, desenho ou rasura», pelo que não é o boletim nulo face ao preceituado no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Refere, finalmente, o recorrente que a validação ou não de tal boletim, influi no resultado da eleição do órgão autárquico da Assembleia de Freguesia de Vila Boa, pois que «ao considerar-se válido tal voto haverá um empate entre as duas listas concorrentes à eleição», pelo que requere que se considere tal voto válido e a eleição anulada para ser repetida.
2 — O recorrente protestou, oportunamente, como consta da respectiva acta da Assembleia de Apuramento Geral (ut certidão de fls. 2) pela validação do boletim em causa, constando também da referida acta (fls. 6 e segs.) a qualidade de candidato do recorrente e encontrando-se certificada, a fls. 2, a sua qualidade de mandatário do CDS.
Assim, nada obsta a que se conheça do presente recurso, pois o recorrente é legítimo (artigo 103.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), a decisão recorrível (n.º 1 da mesma disposição legal) e o recurso é tempestivo, uma vez que tendo o edital a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a data de 22 de Dezembro de 1989, o recurso foi interposto às 9 horas do dia 26 de Dezembro de 1989, ou seja, na abertura deste Tribunal, no primeiro dia útil após o decurso do prazo legal de 48 horas para a interposição de recurso — sendo certo que o dia 24 foi domingo e o dia 25, foi dia de Natal.
Cumpre, pois, decidir.
IIFundamentos
3 — Estabelece o artigo 85.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua actual redacção que:
2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual haja sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
Estabelece ainda o artigo 96.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que «o apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem».
Pelo seu lado, o artigo 97.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que «no início dos trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme», decidindo, depois, sobre os votos reclamados ou protestados e, em consequência, corrigir os resultados da assembleia de voto respectiva (n.os 2 e 3 do mesmo preceito).
No caso em apreço, a assembleia de apuramento geral, quanto aos votos da freguesia de Vila Boa, concelho do Sabugal, limitou-se inicialmente, a confirmar a contagem dos votos efectuada na assembleia de apuramento parcial e, depois, na sequência de um protesto apresentado pelo recorrente, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
Considerar nulo o boletim de voto em causa, nos termos do disposto na alínea
c) do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, por o mesmo boletim conter, além da cruz no quadrado correspondente ao voto no partido do CDS, uma outra entre as palavras «Sigla e Símbolo» do mesmo boletim.
Considerou esta Assembleia esta última cruz como configurando um «desenho» para os efeitos da supracitada alínea, número, artigo e diploma legal, no seguimento do critério uniforme adoptado no início dos trabalhos desta Assembleia para análise dos boletins de voto com votos nulos (cfr. artigo 97.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
4 — É contra este entendimento que o recorrente se rebela, mas, diga-se já, sem qualquer razão.
Na verdade, o boletim de voto, para além da cruz marcada no local elegido pelo cidadão votante, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura) que permita a eventual identificação posterior de quem o utilizou.
Só assim se poderá garantir o mínimo de secretismo das eleições.
E foi neste sentido que o nosso legislador se orientou ao proibir — sob pena de nulidade de voto — que no respectivo boletim seja feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando nele se tenha escrito qualquer palavra, por um lado, e, por outro, ao preceituar que, sempre que o eleitor tenha deteriorado um boletim por inadvertência, se dirija à mesa para pedir outro boletim, devolvendo o primeiro, que o presidente deve inutilizar, rubricando-o e conservando-o para os efeitos do n.º 5 do artigo 82.º (artigo 84.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
5 — O boletim de voto em causa demonstra, sem dúvida, a vontade do eleitor relativamente ao voto concretizado pela cruz marcada no quadrado correspondente ao CDS.
Porém, tal voto tem de considerar-se nulo na medida em que o mesmo eleitor desenhou também sem margem para quaisquer dúvidas uma outra cruz entre as palavras Sigla e Símbolo, incorrendo assim na consequência legal prevista na alínea
c) do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou seja, na consideração de tal voto como voto nulo.
Ao que acresce que a validade ou nulidade do voto pode influir no resultado da eleição em causa, já que os partidos mais votados estão separados apenas por um voto.
O que equivale a reconhecer como correcta a decisão em recurso, pelo que este não merece ser provido.