ACÓRDÃO N.o 614/89[1]
Processo: n.º 415/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
Alega que as ditas cruzes não assinalam «mais do que um quadrado» nem a que foi aposta fora do quadrado pode considerar-se «corte, desenho ou rasura», pelo que não é o boletim nulo face ao preceituado no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Refere, finalmente, o recorrente que a validação ou não de tal boletim, influi no resultado da eleição do órgão autárquico da Assembleia de Freguesia de Vila Boa, pois que «ao considerar-se válido tal voto haverá um empate entre as duas listas concorrentes à eleição», pelo que requere que se considere tal voto válido e a eleição anulada para ser repetida.
2- O recorrente protestou, oportunamente, como consta da respectiva acta da Assembleia de Apuramento Geral (ut certidão de fls. 2) pela validação do boletim em causa, constando também da referida acta (fls. 6 e segs.) a qualidade de candidato do recorrente e encontrando-se certificada, a fls. 2, a sua qualidade de mandatário do CDS.
Assim, nada obsta a que se conheça do presente recurso, pois o recorrente é legítimo (artigo 103.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), a decisão recorrível (n.º 1 da mesma disposição legal) e o recurso é tempestivo, uma vez que tendo o edital a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a data de 22 de Dezembro de 1989, o recurso foi interposto às 9 horas do dia 26 de Dezembro de 1989, ou seja, na abertura deste Tribunal, no primeiro dia útil após o decurso do prazo legal de 48 horas para a interposição de recurso — sendo certo que o dia 24 foi domingo e o dia 25, foi dia de Natal.
Cumpre, pois, decidir.
II- Fundamentos
3- Estabelece o artigo 85.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua actual redacção que:
2- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual haja sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
Estabelece ainda o artigo 96.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que «o apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem».
Pelo seu lado, o artigo 97.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que «no início dos trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme», decidindo, depois, sobre os votos reclamados ou protestados e, em consequência, corrigir os resultados da assembleia de voto respectiva (n.os 2 e 3 do mesmo preceito).
No caso em apreço, a assembleia de apuramento geral, quanto aos votos da freguesia de Vila Boa, concelho do Sabugal, limitou-se inicialmente, a confirmar a contagem dos votos efectuada na assembleia de apuramento parcial e, depois, na sequência de um protesto apresentado pelo recorrente, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
Considerar nulo o boletim de voto em causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, por o mesmo boletim conter, além da cruz no quadrado correspondente ao voto no partido do CDS, uma outra entre as palavras «Sigla e Símbolo» do mesmo boletim.
Considerou esta Assembleia esta última cruz como configurando um «desenho» para os efeitos da supracitada alínea, número, artigo e diploma legal, no seguimento do critério uniforme adoptado no início dos trabalhos desta Assembleia para análise dos boletins de voto com votos nulos (cfr. artigo 97.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
4- É contra este entendimento que o recorrente se rebela, mas, diga-se já, sem qualquer razão.
Na verdade, o boletim de voto, para além da cruz marcada no local elegido pelo cidadão votante, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura) que permita a eventual identificação posterior de quem o utilizou.
Só assim se poderá garantir o mínimo de secretismo das eleições.
E foi neste sentido que o nosso legislador se orientou ao proibir — sob pena de nulidade de voto — que no respectivo boletim seja feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando nele se tenha escrito qualquer palavra, por um lado, e, por outro, ao preceituar que, sempre que o eleitor tenha deteriorado um boletim por inadvertência, se dirija à mesa para pedir outro boletim, devolvendo o primeiro, que o presidente deve inutilizar, rubricando-o e conservando-o para os efeitos do n.º 5 do artigo 82.º (artigo 84.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
5- O boletim de voto em causa demonstra, sem dúvida, a vontade do eleitor relativamente ao voto concretizado pela cruz marcada no quadrado correspondente ao CDS.
Porém, tal voto tem de considerar-se nulo na medida em que o mesmo eleitor desenhou também sem margem para quaisquer dúvidas uma outra cruz entre as palavras Sigla e Símbolo, incorrendo assim na consequência legal prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou seja, na consideração de tal voto como voto nulo.
Ao que acresce que a validade ou nulidade do voto pode influir no resultado da eleição em causa, já que os partidos mais votados estão separados apenas por um voto.
O que equivale a reconhecer como correcta a decisão em recurso, pelo que este não merece ser provido.
III- Decisão
Por tudo o que fica exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
José de Sousa e Brito (com declaração de voto)
Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que entendi que se deveria ter ouvido a outra força política interessada, na esteira da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 319/85 pelo Ex.mo Conselheiro Vital Moreira)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Tribunal não deveria, em minha opinião, ter conhecido do recurso sem ouvir previamente as outras forças políticas concorrentes, como interessadas no resultado geral da eleição posta em causa. A mesma doutrina foi defendida nas eleições autárquicas de 1985 pelo Conselheiro Vital Moreira (declaração de voto aos Acórdãos n.os 319/85, Diário da República, II Série, de 15 de Abril de 1986, p. 3537, 320/85, ibid., p. 3539, etc.) e a evolução legislativa posterior só parece ter confirmado a sua justeza.
É certo que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ao comandar a decisão do recurso no prazo de 48 horas, parece pressupor que não há lugar à abertura de contraditório. E reconhece-se que este artigo não foi expressamente alterado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, que introduziu o contraditório no contencioso da apresentação das candidaturas (artigo 27.º), ao contrário do que aconteceu com o correspondente artigo 118.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), alterado pela Lei n.º 14-A/85, a qual generalizou o contraditório, quer no contencioso da apresentação de candidaturas, quer no eleitoral (stricto sensu). Por outro lado, o n.º 4 do artigo 102.º-B, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prevê a abertura do contraditório pelo Tribunal Constitucional, mas só no recurso de actos da administração eleitoral e se o Tribunal Constitucional «o entender possível e necessário».
Contudo, do conjunto destes preceitos e da sua necessária concatenação sistemática com os princípios constitucionais, deve antes concluir-se a aplicabilidade do princípio do contraditório também ao contencioso eleitoral. Este último conduzirá eventualmente à anulação e à repetição da eleição e, consequentemente, a retirar os mandatos primeiro conferidos. Não se compreende que a lei mande ouvir os eventualmente prejudicados por decisões intercalares do processo eleitoral e permita que os eleitos possam ver anulada a eleição e o mandato, sem poderem fazer valer as suas razões. Tanto mais quanto não há aqui razões que justifiquem uma limitação do princípio: já não há que respeitar o calendário eleitoral de modo a garantir a data inicialmente marcada das eleições. Como o processo é instruído pelo recorrente, e a petição não é dada a conhecer aos outros concorrentes interessados, nada garante que estes últimos tenham podido pronunciar-se sobre todos os fundamentos de facto e de direito invocados. Não há necessária coincidência entre a petição e a reclamação ou protesto que devem anteceder, e só estas últimas poderiam ser objecto de contraprotesto. Também ficaria precludido aos outros interessados, incluindo os eleitos, influenciar a prova a apreciar pelo Tribunal, que é exclusivamente determinada pelo recorrente. Tem obviamente menos peso o interesse na maior celeridade da decisão, que explica o prazo do n.º 2 do artigo 104.º, o qual sempre se manterá como prazo de decisão, a contar depois de cumpridos outros trâmites considerados obrigatórios.
Não é só, porém, a sistemática interna das leis eleitorais portuguesas que revelam a necessidade do contraditório. Esta resulta primacialmente da Constituição. Tem-se entendido ser uma consequência da própria ideia do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., I, 1984, p. 74). Outra, ou antes, uma mais exigente consequência da ideia de Estado de direito aqui aplicável, uma vez que o direito ao mandato é um direito subjectivo concretizado para os candidatos eleitos, é o direito a que as decisões sobre os direitos e obrigações de uma pessoa sejam julgados por tribunal que julgue equitativamente a sua causa, consagrado explicitamente no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. o artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, em relação nomeadamente com os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1). Deve entender-se que o princípio do julgamento equitativo (fair trial) implica a igualdade das partes directamente interessadas na invocação das suas razões de facto e de direito. Mais especificamente está aqui em causa o princípio da igualdade do sufrágio na sua vertente de igualdade do direito de sufrágio eleitoral passivo (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição), que inclui o direito a um processo judicial equitativo de contencioso eleitoral. Uma interpretação da lei eleitoral conforme à Constituição leva, assim, a considerar imperativa a abertura do contraditório, dando aos outros concorrentes à mesma eleição a possibilidade de se pronunciarem sobre os fundamentos do recurso. Deve, pois, entender-se que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 contém uma lacuna, na medida em que não prevê um trâmite necessário, a audiência dos interessados.
Como preencher a lacuna? Um caminho seria considerar o n.º 4 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, como norma geral supletiva. Parece mais curial considerá-lo como uma mera aplicação, limitada aos recursos que não são de contencioso de apresentação de candidaturas nem de contencioso eleitoral, de um princípio mais geral de direito eleitoral, que veio reafirmar. Assim sendo, a analogia deverá antes procurar-se no n.º 3 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho: «o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas».
Tal deveria ser, com as adaptações adequadas ao caso sub judice, o caminho seguido. — José de Sousa e Brito.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.