Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto – Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, LEALRAA (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto) –, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 4 de fevereiro de 2024.
Esta coligação adota a denominação “ALTERNATIVA 21”, a sigla MPT.ALIANÇA e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado, requerimento este que se faz ainda acompanhar do extrato da Ata da Reunião da Direção Política Nacional do ALIANÇA, de 20 de dezembro de 2023, e dos extratos das Atas da Reunião do Conselho Nacional, de 15 de dezembro de 2023, e da Reunião da Comissão Política Nacional, de 20 de dezembro de 2023, ambos do MPT – dos quais consta, efetivamente, a decisão de ambos os partidos no sentido da constituição da coligação eleitoral em questão –, bem como de anúncios publicados em jornais diários relativos à constituição da coligação em apreço.
O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Ricardo Soares Pimenta e por Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro de Sá, o primeiro na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o segundo na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do ALIANÇA, estando as respetivas qualidades e assinaturas devidamente reconhecidas por advogado.
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) “Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes” (vd, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – LPP).
Cabe, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP e o artigo 103.º, n.º 1, da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, vale a já citada Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA).
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAA, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região”.
A este Tribunal, reunido em secção, cumpre, por força do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 9.º da LTC, conjugadas com o disposto no artigo 23.º da LEALRAA, apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”. Segundo prescreve o n.º 4 do artigo 12.º da LPP, “os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram”, não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (cfr. n.os 1 a 3 do artigo 12.º da LPP).
No caso sub judicio, verifica-se, face ao teor dos extratos das atas juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e anunciada pela forma prevista no artigo 22.º da LEALRAA. Por outro lado, mostra-se também tempestiva a comunicação a este Tribunal da constituição desta coligação, uma vez que a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá lugar, conforme já mencionado, em 4 de fevereiro de 2024, estando, deste modo, preenchida a exigência constante do artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA (“A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz)”.
Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, constatando-se que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) adote a denominação “ALTERNATIVA 21”, a sigla MPT.ALIANÇA e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 4 de fevereiro de 2024.
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.
Publicite, nos termos do artigo 23.º da LEALRAA.
Lisboa, 27 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.
A Relatora, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente e o Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca participaram na sessão por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 937/23
de 27 de dezembro de 2023
COLIGAÇÃO MPT.ALIANÇA
Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Denominação: “ALTERNATIVA 21”
COLIGAÇÃO MPT.ALIANÇA
Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Denominação: “ALTERNATIVA 21”
Sigla: MPT.ALIANÇA
Símbolo: