P. 110/04.5TBPRL.E3
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Sociedade Agro-Florestal do (…), Lda. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra E.D.P. - Distribuição de Energia, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 955.450,00, valor este a ser actualizado nos termos previstos no Código das Expropriações, desde a data de 23 de Abril de 2003, data de início da exploração, ou, caso assim não se entenda, por referência à taxa de inflação desde aquela mesma data.
Para tanto alegou, em síntese, ser dona de um prédio rústico denominado Herdade dos (…), prédio esse objecto de expropriação parcial para efeitos de implantação de linha de Alta Tensão. As obras de instalação da linha ficaram concluídas em Abril de 2003, mas até hoje a R. não indemnizou a A. por aquele acto expropriativo ou, sequer, promoveu a realização de arbitragem, sendo que, com a instalação da linha de Alta Tensão a A. sofreu diversos prejuízos, os quais pretende ver ressarcidos pela R.
Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, na qual impugnou os factos referentes aos prejuízos reclamados pela A., adiantando ainda que a indemnização não deverá ir além dos € 802,50.
Oportunamente foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto assente e quesitada na base instrutória a matéria controvertida, a qual foi objecto de reclamação pelas partes, parcialmente indeferida pelo M.mo Juiz “a quo” (cfr. fls.144 a 146).
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação da R. até integral pagamento.
Inconformadas com tal decisão dela apelaram, quer a A., quer a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso que terminaram com as respectivas conclusões.
Por outro lado, ambas as partes apresentaram contra alegações aos recursos interpostos pela parte contrária.
Quanto ao recurso interposto pela A. extrai-se das respectivas conclusões que a mesma discorda do quantum indemnizatório fixado na 1ª instância, sustentando que tal montante deverá ser fixado em 561.140,00 € (tendo por base o relatório pericial de fls. 541 e 640 e segs.) ou, se assim não se entender, no valor de 332.652,91 € apurado na sentença recorrida, o qual nunca podia ser reduzido, como o foi, para o montante de 200.000,00 €, inexistindo fundamentação de facto e de direito para tal redução, o que consubstancia nulidade da sentença.
Por sua vez, quanto ao recurso interposto pela R. emerge das conclusões apresentadas que a mesma impugna a decisão proferida que indeferiu a reclamação por si apresentada relativa ao aditamento de quesitos à base instrutória - os quais entende serem relevantes para a boa decisão da causa - bem como impugna a factualidade dada como provada no que tange aos quesitos 4º, 11º, 14º e 15º. Além disso, sustenta a R. que apenas deverá indemnizar a A. pela área neutralizada onde estão efectivamente implantados os 19 postes ou “torres” existentes na propriedade desta última - não tendo existido quaisquer corte de árvores ou redução do rendimento, atento o tipo de exploração praticado pela Autora neste seu imóvel - pelo que a indemnização da área ocupada deverá ser computada no montante de 1.548,26 €, valor esse a pagar à A.
Nesta Relação foi proferido acórdão que decidiu anular a sentença recorrida e ampliar a base instrutória, realizando-se novo julgamento no tribunal “a quo”, a fim de apreciar a matéria fáctica entretanto aditada à base instrutória.
Tal audiência de julgamento foi efectuada e, de seguida, veio a ser proferida nova sentença pelo Julgador “a quo”, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação da R. até integral pagamento.
Novamente inconformadas com esta decisão dela apelaram, quer a A., quer a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as respectivas conclusões.
Assim, no que tange à A., as conclusões de recurso são as seguintes:
1. Ofende o princípio da proporcionalidade, da justa indemnização e do direito da propriedade da Recorrente, constitucionalmente garantidos, restringir a indemnização contabilizada à razão de € 12.600 ha, numa área global legalmente onerada e fixada na douta sentença "a quo" em 11.1756 ha.
2. Sendo essa a área total onerada por força da serventia elétrica legalmente estabelecida e introduzida a favor do concessionário apurar área onerada superior e reduzir o consequente direito de indemnização ofende o direito de igualdade perante o sacrifício imposto à proprietária em benefício da entidade exploradora (já que continua a explorar lucrativamente a dita linha de Alta Tensão, sem investir na aquisição da propriedade em causa e sem liquidar a correspondente carga fiscal inerente ao registo e inscrição matricial), bem como perante os demais interessados servidos pela mesma, direitos esses igualmente consagrados constitucionalmente nos artigos 18°, 20° e 268°/4 e 5 da CRP e art.6.° da CEDH - que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
3. Deverá ser paga à Recorrente a indemnização total contabilizada na douta sentença, sem qualquer limitação ou qualquer redução.
4. Deverá a indemnização devida ser contabilizada segundo a taxa de actualização de 2% e não de 4%.
5. Deverá por conseguinte ser fixada a indemnização global devida à Recorrente no valor total de € 561.140,00 (laudo do perito da Recorrente que contabilizou a indemnização de acordo com a taxa de actualização de 2%) ou, subsidiariamente, no valor mínimo de € 332.652,91 (com taxa de actualização de 4%).
6. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que limitou a indemnização, devendo tal indemnização ser fixada à recorrente no valor de € 561.140,00 ou, subsidiariamente, no valor mínimo de € 332.652,91 contabilizado na douta sentença (antes de operar a redução). Só assim se fará, como sempre, Justiça.
Por sua vez, no que respeita à R., as conclusões de recurso são as seguintes:
1- O presente recurso de Apelação vem interposto da sentença parcialmente procedente da acção intentada pela ora Apelada Florestal do (…), Lda. condenando a Ré no pagamento pedido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos visando. Pretende-se:
(i) Impugnar a decisão sobre a matéria de facto que considerou provada a matéria constante dos quesitos 4°, 11°, 14° e 15° da base instrutória, a que correspondem os factos provados na sentença ora em recurso sob os nºs 12 a 15; e,
(ii) Impugnar os fundamentos da sentença, quer quanto à aplicação do direito, quer quanto ao valor indemnizatório apurado por recurso à "equidade";
2- A Sociedade Agro-Florestal do (…) intentou acção de condenação, contra a EDP Distribuição-Energia, S.A invocando o seu direito a indemnização pela "expropriação" de parte da Herdade dos (…), de que é proprietária, decorrente da instalação da linha eléctrica a 60 KV, L160-97-1 Álamos.
3- A aqui Apelante e Ré EDP Distribuição-Energia, S.A., contestou, fazendo o enquadramento legal em que a sua actividade se desenvolve enquanto concessionária da distribuição de energia eléctrica, por referência ao estabelecimento da linha eléctrica em causa nestes autos, e alegando (cfr. fls.3 a 5 destas alegações que aqui se dão por reproduzidas), resumidamente, a invocação do seguinte:
- a construção da linha aérea nº L 160-97-1 Álamos, é indispensável ao fornecimento de energia eléctrica à SE da Estação Elevatória dos Álamos (Alqueva).
- a A. só inscreveu o seu direito de propriedade no registo predial em 25 de Março de 2003.
- A linha em causa nestes autos encontra-se legalmente licenciada pela entidade governamental competente para o efeito;
- Nesta conformidade, a então proprietária da Herdade dos (…), (…)-Empreendimentos Imobiliários (…), S.A., apresentou proposta de alteração e do traçado da linha (localização e altura) dentro daquela propriedade.
- Após conversações com os técnicos da Ré, foi definitivamente acordado o novo traçado, procedendo a EDP aos correspondentes ajustes de projecto, sem que houvesse da parte da proprietária de então a alegação de quaisquer outros condicionalismos.
- o resultado desta alteração, que consistiu na deslocação da Linha para a extrema da herdade, teve como consequência um aumento do comprimento total da linha em 130 metros agravando o seu custo para além do inicialmente previsto.
- totalizando 19 apoios, as alturas mínimas, em média, a que se encontram as linhas do solo, estão compreendidas entre 14 e 15 metros.
- Na proximidade dos apoios nºs. 20, 25, 27 e 29, encontram-se as alturas mais desfavorecidas da linha ao solo, e que são entre 11 e 13 metros sobre uma área de azinheiras com 9,4 e 6 metros respectivamente.
- Não representando qualquer risco ou perigo para as linhas, na medida em que a distância de segurança imposta pelo Regulamento de Segurança de linhas eléctricas de Alta Tensão aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1 /92, de 18 de Fevereiro, art. 270 e 280, são 2,5 metros para as árvores e 6 metros para o solo.
- Para o estabelecimento da linha em questão nestes autos e dentro da propriedade da A. não foi necessário realizar qualquer corte de árvores.
- Pelo que, caso que se admite apenas por hipótese tendo em consideração o crescimento médio das espécies consideradas, se as arvores crescerem de tal forma que invadam a faixa de segurança da linha, esta terá de ser olteodo. forçosamente, (como declaração da Ré, nos autos a fls ... ) em vez de se proceder ao decote das árvores, como acontece normalmente quando se trata de outras espécies não protegidas e de crescimento rápido.
- conclui a Ré, que a linha eléctrica não colide com o efectivo arbóreo, garantindo, relativamente ao mesmo, distâncias de segurança superiores aos mínimos legalmente exigidos.
- Não existia no local, à data do estabelecimento da linha, qualquer outra cultura possível de indemnização sendo que, entre os apoios 13 e 19, existia montado de sobro e azinho, entre os apoios 19 a 24 culturas de sequeiro e entre os apoios 24 a 31 havia pastagem, azinheiras dispersas e terreno pousio.
- o estabelecimento, manutenção e presença da linha não afecta o rendimento da exploração florestal de montado de sobro e ozlnho. e não tem qualquer impacto sobre a produção de cortiça ou mesmo sobre a alegada exploração agro-pecuária ou cinegética;
E também não ocorreram quaisquer outros prejuízos decorrentes do estabelecimento da linha na propriedade da A.
- Por outro lado, se é verdade que a lei impõe uma faixa de segurança para as linhas eléctricas, também é verdade que no caso concreto, pelos motivos supra explicitados no artigo 24 da contestação, essa faixa é meramente "virtual", porquanto não foi necessário qualquer abate ou decote de árvores e nem o será no futuro;
- dadas as características das culturas predominantes no local – montado e misto de sobro e azinho – não há necessidade do estabelecimento, ao nível do solo, de uma zona de protecção;
- A necessidade de manutenção e conservação deste tipo de linha não provoca quaisquer perturbações da actividade desenvolvida na herdade,
- porquanto, como dispõe o Regulamento de Segurança, arts. 166° e 167°, as linhas devem ser verificadas durante a sua execução, antes da sua entrada em serviço e por ocasião de modificações importantes, e conservadas, mediante inspecções a realizar no caso de linhas aéreas de 3° classe até 60 KV, de 8 em 8 anos.
- zona de protecção da linha desde que os edifícios a construir distem 4 metros (em altura) dos cabos condutores, conforme dispõe o art. 29° do Regulamento;
- este é mais um falso prejuízo invocado pela A. se atentarmos na disposição contida nos arts. 43° e 44° do D.L. 43335, que regulamenta o direito do proprietário dos terrenos atravessados por linhas de alta tensão de exigirem do concessionário o afastamento ou substituição dos apoios quando isso for necessário para a realização de obras.
- À Autora foi proposta uma indemnização, tendo por base os motivos supra expostos, contempla a perda de rendimento decorrente da colocação dos apoios, ou seja, o valor proposto contempla as regras previstas na legislação eléctrica já referenciada,
- Por tudo o exposto é certo que à A. apenas é devida a indemnização que decorrer dos termos legalmente estipulados nos artigos 37° do D.L. 43335, e não mais do que isso.
4- Factos provados: Após julgamento o Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
- A Herdade dos Deuses tem uma vocação essencialmente florestal (qto l° e nº 6 da sentença);
- A propriedade referida em A) tem uma vertente de turismo da natureza (qto 3° e nº 8 da sentença);
- Estando mesmo, à data da propositura da acção, em construção um importante complexo turístico denominado "Hotel (…)" (qto 4° e nº 8 da sentença);
- Os sobreiros e pinheiros podem atingir a linha de alta tensão (qto 11° e nº 12 da sentença);
- A movimentação efectuada por veículos automóveis e outros veículos ou meios utilizados pela EDP para inspecção, conservação e reparação da linha perturba a actividade de caça (qto 12° e nº 13 da sentença);
- As linhas de alta tensão e respectivos postes colocados na Herdade dos (…) prejudicam a paisagem e diminui o interesse dos turistas naquele espaço (qto 14º);
- (...) bem como nas propriedades vizinhas do Núcleo denominado (…) e anexas (qto 15° e nº 15 da sentença);
- Em condições óptimas de aproveitamento, a Herdade dos (…) tem capacidade para 90 sobreiros por hectare, a produção média por árvore em cada novénio é de 4 arrobas (qto 16 a/b e nº 16 da sentença);
- A Herdade dos (…) tem uma área de 655,1877 hectares, com uma área produtiva de montado de sobro de cerca de 80% (qto 17 e nº 22 da sentença);
- As distâncias mínimas frequentes e os pontos mais baixos da linha e o coberto vegetal variam entre 4 e 7 metros (qto 23 e nº 27 da sentença);
- Nas proximidades dos apoios 20, 25, 27 e 29, a distância da linha ao coberto de azinheiras varia entre mais de 9,40 e menos de 6 metros (qto 25 e nº 28 da sentença);
- à data da aquisição da Herdade dos Deuses pela autora o trajecto da linha de alta tensão já se encontrava definido e a linha de alta tensão já se encontrava implantada no terreno (qtos 27 e 28° e nºs 31 e 32 da sentença);
5- Da alteração da resposta à matéria de facto:
5.1- Quesito 4° da base instrutória (nº8 da sentença):
Neste quesito pergunta-se, por referência à propriedade Herdade dos (…), e à sua vertente de "turismo de natureza", o seguinte: "(...) estando mesmo em construção um importante complexo turístico denominado "Hotel (…)"?
O Tribunal respondeu Provado.
Acontece que as testemunhas identificadas na fundamentação da sentença, (…), (…), (…) e (…), apenas referem a Herdade da (…), "mas noutras herdades que são quase contíguas, tem um hotel rural"; "Hotel Rural do Monte da (…)", etc.
Ora, entende a Recorrente que ficou provado que existe um Hotel Rural no Monte da (…), e não na Herdade dos (…), de acordo com os depoimentos das testemunhas supra citadas e gravados nos ficheiros nºs. 120106111653; 20120509104354; 20120509114702/20120509140217 e 20120509152035, todos da audiência de 09/05/12.
5.1. a) - Consequentemente não pode ser respondido provado ao quesito, tal qual está formulado, pelo que a resposta deve ser alterada para Não Provado.
5. l.b) - Quando muito, no que não se concede, requer-se a reformulação da resposta como segue: Provado que no Monte da (…) se encontrava em construção um Hotel Rural.
5.2- Quesito 11° (nº12 da sentença)- Aqui pergunta-se: Os sobreiros e os pinheiros podem atingir a linha de alta tensão?
O douto Tribunal respondeu: Provado.
Por um lado entende a Recorrente que este quesito 11 da base instrutória não traduz matéria de facto mas antes reflecte uma conclusão tendo em vista a mera possibilidade de tal facto vir a acontecer.
5.2. a) - Consequentemente, não deveria ter sido levada à base instrutória conforme está formulado, pelo que se requer a sua exclusão da base instrutória, dando-se por não escrita a resposta.
Porém, mesmo que assim se não venha a entender, sempre a resposta a dar ao quesito 11 ° deve ser alterada pelo douto Tribunal da Relação, pelas razões que a seguir se explicitam:
Resulta da prova feita em audiência que nunca existiram pinheiros nem existe qualquer projecto de plantação de pinheiros, bravo ou manso, na herdade em causa nos autos.
Nenhuma das testemunhas identificadas pelo Mmo Juiz (…, … e …) apresentaram exemplos concretos de sobreiro que tivesse altura suficiente, naquela herdade em concreto, que nestes catorze anos em que a linha está implantada tivesse atingido a altura da linha. Sendo que as outras duas testemunhas (… e …) apenas admitiram que os sobreiros podem, atingir a linha, por pura hipótese como, aliás explicaram!
Acresce o depoimento da testemunha (…), que confirma o caracter "hipotético" para os sobreiros atingirem a linha.
Depoimentos transcritos e identificados a fls.8/46 destas alegações.
Atentos os depoimentos das testemunhas, e a não ser acolhida a posição da recorrente exposta em 5.2.0) requer-se a alteração da resposta a este quesito 11°, nos seguintes termos:
5.2. b) - Não provado. Sendo que ficou provado que se tal viesse a acontecer existe compromisso da da Ré para altear a referida linha, considerando a protecção legal da citada espécie arbórea; E,
5.2. c) - não provado que existam ou esteja projectado existir, pinheiros na zona da linha.
Sem conceder,
Se ainda assim não se entender, e for decidido manter a resposta dada pelo Ilustre Tribunal a quo, sempre a mesma deve ser aditada com o esclarecimento:
5.2. d) - "sendo que ficou provado que se tal viesse a acontecer existe compromisso (carta enviada consta dos autos) da Ré para altear a referida linha, considerando a protecção legal da citada espécie arbórea".
5.3. - Quesitos 14° e 15° da b.i. (nº 15 da sentença) Pergunta-se nestes quesitos o seguinte:
"As linhas de alta tensão e respectivos postes colocados na Herdade dos (…) prejudica a paisagem e diminui o interesse dos turistas naquele espaço? (qto 14°) e " bem como nas propriedades vizinhas do Núcleo denominado (…) e anexas? (qto 15°)" .
O Tribunal respondeu "Provado" com a fundamentação da anterior sentença, de que "A matéria dos quesitos 14 e 15 foi confirmada, de forma fundamentada e, por isso, credível, pelas testemunhas (…), (…) e (…). Por isso aqueles quesitos mereceram respostas positivas."
6.3. a) - quesito 14°:
Nenhum facto concreto foi identificado no julgamento como causa para a "diminuição do interesse dos turistas".
Tudo o que foi dito não passou da opinião de cada depoente sem sustentação concreta em factos ocorridos. Ao invés é a testemunha (…) que diz a certa altura do seu depoimento: "Em termos práticos a linha não causa embaraços ao caçador... ".
Revistas as declarações das testemunhas citadas na fundamentação da sentença, não vemos como fundar nelas qualquer interesse turístico diminuído na propriedade em causa, porquanto, não existem quaisquer factos provados que permitam e sustentem a ilação retirada pelo Mmo. Juiz a quo para a resposta formulada pelo Tribunal.
Como explicitado a fls.... destas alegações a A. requereu e ganhou a concessão da "zona de caca turística, em 2007, logo, vários anos depois da linha estar estabelecida e em exploração.
A existir "desinteresse" dos "turistas caçadores" a A. teria mantido o interesse em tal concessão, quatro anos depois da linha estar instalada?! Ou seja, não houve qualquer prejuízo para a actividade da caça com o estabelecimento da linha eléctrica em causa.
Acresce que o citado "Hotel (…)" está construído noutra propriedade (Herdade da …) que não a Herdade dos (…), e nem sequer a linha é visível deste hotel, e até está afastada, como refere a testemunha (…).
Pelo exposto, e de acordo com os depoimentos transcritos, produzidos pelas testemunhas identificadas a fls. 43/47 destas alegações,
- requer-se em conformidade que a resposta ao quesito 14° da b.i., seja NÃO PROVADO.
6.3. b) - Quesito 15°:
Tudo o que foi dito para a matéria do quesito 14° aplica-se integralmente à matéria perguntada no quesito 15°, acrescendo ainda que durante o julgamento nenhuma das citadas e identificadas testemunhas identificou o que seja o "Núcleo denominado (…) e anexas", não se sabendo quão perto ou quão distante fica este "núcleo" da linha e nem tão pouco da Herdade dos (…), sendo que se sabe que a linha não se avista do Hotel, (depoimento de …)!
Por tudo o exposto e considerando que os depoimentos invocados apenas relevam em termos de opinião pessoal das testemunhas em causa, requer-se que seja alterada a resposta dada pelo Ilustre Tribunal ao quesito 15° da b.i. para NÃO PROVADO.
6. - Do direito aplicável
6.1. - Da aplicação do art. 37° do Dec. Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 por força do disposto no art. 68° do Dec. Lei nº 182/95 já revogado pelo Dec. Lei 29/2006):
a) No entender da recorrente o que está em causa no presente recurso, é saber se a passagem e respectiva implantação de apoios da linha identificada nos presentes autos, na propriedade Herdade dos (…), que à data desta acção é propriedade da A, lhe confere o direito a indemnização, nos termos do já citado art. 37° do Dec. Lei nº 43335.
b) E diz este normativo que,
"Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas".
c) Ora, daqui decorre que a indemnização que refere o art. 37° é uma indemnização que se determina em função de danos certos, actuais e com base na situa cão existente no prédio no momento da constituição da servidão legal, directamente decorrente da licença de estabelecimento para o efeito.
d) A servidão eléctrica é, sem margem para dúvidas, uma servidão necessária à realização de fins de interesse público.
e) Estas servidões dão lugar a indemnização, que, cfr. art. 8° do C.E. a "justa indemnização" não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante mas, ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
f) De acordo com as melhores práticas jurisprudenciais, podemos socorrer-nos deste principio para reforçar a interpretação que fazemos do art. 37° do D.L. 43335, (danos certos e atuais).
g) Como consta dos factos provados, a Autora adquiriu a propriedade Herdade dos (…) já com a linha instalada (quesito 28° e nº 31, 32, 33 da sentença).
A zona de caca turística, foi adquirida/concessionada em 2007, como supra referido.
h) Conclusão lógica a retirar destes dois factos provados: A presença da linha não foi obstáculo à aquisição da propriedade nem à candidatura da Autora à concessão de caça turística.
i) Aliás, no caso concreto, dever-se-á entender que a Autora adquiriu a propriedade com o ónus da servidão já instituída e que em verdadeiro rigor, o titular do direito de propriedade à data da instalação é que teria direito a ser indemnizado, de acordo com o estipulado no art. 37° do D.L. nº 43335.
j) Preenchendo os requisitos do art. 37° do citado Dec. Lei, temos que:
- a Ré Recorrente implantou na Herdade dos (…) 19 apoios, cuja área de implantação diminuiu a área explorada em 552,95 m2 que sempre se dispôs a indemnizar, à semelhança do que fez e faz com todos os proprietários envolvidos;
- Não ocorreu abate de árvores, nem simples decote, logo não ocorreu redução de rendimento e ao invés, a faixa designada nos autos por "área afetada" está plantada de sobreiros de acordo com as declarações das testemunhas, e no cumprimento dos invocados planos AGRIS e RURIS.
- sendo que quaisquer outros prejuízos não ocorreram atento o tipo de exploração praticado na propriedade.
A citada faixa de protecção/faixa afectada é meramente virtual.
k) Por tudo o exposto concluímos que apenas existe limitação do direito da Autora na vertente referida de "jus utendi" e " jus fruendi" no que diz respeito ao espaço ocupado pelos 19 apoios.
I) No comprimento restante da faixa ou "área afectada" como é chamada nos autos, não existe qualquer limitação ao direito de uso ou exploração dessa parte da faixa de protecção por parte da Autora:
- Toda a faixa ou "área afectada" (excepto o local dos apoios) está plantada de sobreiros, azinheiras ou simplesmente de pousio onde pastoreiam vacas, e é explorada como a restante Herdade.
- Foi confirmado por todas as testemunhas e peritos!
- para esta possibilidade (hipotética) de os sobreiros invadirem a faixa de segurança, a Ré apelante apresentou solução, comprometendo-se a "levantar" a linha ainda mais do que já está.
m) O disposto no art. 37° do Dec. Lei. 43335 não comporta indemnização por danos hipotéticos e futuros que, de resto, no caso concreto em apelação dificilmente virão a ocorrer
n) No que respeita às indemnizações devidas pela constituição de servidões eléctricas o legislador teve também em atenção a natureza não definitiva do ónus imposto aos proprietários dos prédios afectados e à função de interesse público que reveste a actividade de distribuição de energia eléctrica.
o) Por outro lado, não descurou, nem podia descurar, o facto do serviço público de distribuição ser assegurado sob a forma de concessão e das redes eléctricas não pertencerem ao concessionário (cfr. artigos 54° e seguintes do citado diploma).
p) Acresce que, os custos com o investimento para a instalação de linhas eléctricas têm impacto nas tarifas da electricidade a suportar pelos consumidores.
q) Foi com base nestes pressupostos que o legislador fixou os termos das indemnizações a prestar pelos concessionários aos proprietários afectados com as servidões, nos termos do art. 37° do Dec. lei nº 43335.
r) Também não restam dúvidas que, atenta a natureza precária e não definitiva das servidões de passagem de linhas eléctricas, os prejuízos indemnizáveis hão-de corresponder aos danos actuais que têm repercussão na esfera jurídica dos proprietários dos prédios onerados com tais servidões.
s) A A. não logrou provar a verificação de um prejuízo real, efectivo e actual na sua esfera jurídica. Apenas invoca nos autos a existência de um prejuízo hipotético e futuro.
t) A verdade é que, quanto à ocorrência de danos na sua esfera jurídica, a A. nada alegou em concreto que tivesse sido levado à base instrutória, logo nada provou. u) Pelo que os recorrentes não fizeram prova da existência de um qualquer dano indemnizável nos termos exigidos pela lei especial aplicável – Dec.-lei 43335, art. 37° – Consequentemente apenas deve ser indemnizada a área neutralizada pela colocação dos 19 apoios, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos.
Sem conceder,
7- O Ilustre Tribunal a quo apesar de reconhecer que a legislação aplicável à determinação da indemnização está contida no Dec. Lei nº 43335, não perfilhou o entendimento da aqui Apelante e variada doutrina e jurisprudência, pelo que,
7.1- adoptando a posição, segundo a qual a questão da servidão administrativa por estabelecimento de linhas eléctricas configura uma situação de responsabilidade civil por acto licito, " a qual emerge por um lado da instalação/atravessamento das linhas eléctricas instaladas pela R. e por outro dos prejuízos causados (...) e que se manifestam numa limitação ( ... ) do direito de propriedade do A. visto quer na vertente do "jus utendi" como do "jus fruendi", o Mmo Juiz a quo decidiu por recurso à equidade, invocando inexistência de factos que identifiquem a indemnização a receber pela Autora.
Após chamar à colação o art. 28° do Regulamento de Segurança para Linhas Eléctricas de Alta Tensão, o Mmo Juiz a quo fundamenta dizendo que " ... é manifesto que a existência da linha e respectivas faixas de serviço e zona de protecção constituem uma limitação àquela vocação, o que ficou evidenciado ao resultar provado que sobreiros e pinheiros podem atingir a linha de alta tensão. Ou seja, ainda que a existência da faixa de serviço e zona de protecção não impossibilitem a exploração florestal naquela área, mostra-se seriamente comprometida a plantação de sobreiros e pinheiros porquanto, conforme resultou provado, estes podem atingir a linha, o que implicará sempre o decote, ou até mesmo corte".
Prosseguindo, "Com relevo para a indemnização a arbitrar provou-se ainda que a propriedade da Autora tem também uma vertente de turismo de natureza, que envolve a construção de um complexo turístico, e que a existência das linhas e respectivos postes prejudica a paisagem e diminui o interesse dos turistas. Acresce ainda o facto de que o acesso da Ré à linha, com máquinas e pessoas, para inspecção, conservação e reparação da linha, além de consubstanciar uma limitação ao direito de propriedade da Autora, perturba a actividade da caça".
Resulta desta apreciação um manifesto equívoco do Tribunal a quo, porquanto como supra referido a "área afectada" está plantada de sobreiros, que já estavam plantados aquando da construção da linha e de outros que lá se plantaram entretanto. Há catorze anos que coabitam a exploração da linha e dos sobreiros e/ou azinheiras e/ ou vacas a pastar!
Consequentemente, inexistindo a limitação à exploração não poderá, no âmbito do art. 37° do Dec. Lei nº 43335 comtemplar-se eventual e hipotética "limitação" futura, pelo que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, pelo que nos afigura certo o requerido em 6 destas conclusões, ou seja a A. deve ser indemnizada estritamente de acordo com o disposto no art. 37° do D.L. nº 43335.
8- Do recurso à equidade:
8.1- A indemnização foi determinada por recurso à equidade, mas tendo por referência a "capacidade produtiva da área afectada".
Estamos, portanto, perante uma indemnização por referência a danos futuros, incertos, hipotéticos, que em nosso entender não tem cabimento legal no âmbito do art. 37° do Dec. Lei 43335, nem tão pouco no âmbito do artigo 562 e seguintes, do Código Civil, pois que a Ré deve ser condenada a indemnizar sempre e apenas quando existam danos efetivamente provados.
8.2- Justifica o Mmo Juiz a quo que "Os factos provados não permitem a determinação do valor exacto dos danos. Donde a indemnização terá de ser fixada com recurso à equidade – art. 566°, nº 3, do C.Civil."
Ora, de acordo com a jurisprudência e doutrina, o uso da equidade, possibilitada pelo nº 3 do art. 566° do C.C, não dispensa o lesado do ónus de alegação e prova dos factos onde o Tribunal possa objectivar o juízo de equidade, sob pena de esta se confundir com "insindicável livre arbítrio".
O mesmo é dizer que os juízos de equidade não podem suprir a falta de factos em que assentam os danos.
Se o Autor os não conseguiu elencar logo, deve improceder o pedido pois nem sequer estão reunidas as condições que permitam a decisão por recurso à equidade.
Na verdade, nos autos em recurso não existem danos que sejam passiveis de ser quantificados por recurso à equidade, uma vez que a existência de danos concretos não foi alegada.
Os danos que se admitem e de facto existem são apenas e só os que derivam da colocação dos apoios na propriedade.
Tudo o mais é meramente hipotético, incerto, e que provavelmente nunca virão a ocorrer, atentas as condições particulares e concretas das árvores em presença, que se encontram plantadas, quer até porque a servidão tem caracter transitório e temporário como é consabido.
8.3- Atenta a ausência de danos concretamente apurados e provados, independentemente da sua quantificação, o Mmo Juiz a quo sustenta-se na alegada "capacidade produtiva da "faixa afectada".
8.4- a "capacidade produtiva" da "área afectada" não traduz nenhum facto concreto a partir do qual seja possível extrapolar o valor a indemnizar.
8.5- a alegada "capacidade produtiva" por hectare diz respeito apenas à produção de cortiça, em condições óptimas de aproveitamento(?!);
- Mas a faixa de protecção não está toda ela situada na zona de plantação e exploração de sobreiro.
- Ora, está provado que apenas 80% da Herdade dos (…) tem área produtiva de sobro (qto 18 e nº 22 da sentença) (e que em determinadas zonas da faixa de protecção "área afectada" são azinheiras que lá se encontram, veja-se, a resposta ao quesito 25° da b.i. e nº 29 da sentença)
- como vimos, nem toda a faixa de protecção da linha está sobre a exploração de sobro, apesar de não se prever qualquer diminuição do rendimento na parte da faixa onde se encontram plantados sobreiros jovens, (precisam de 30 anos para ser retirada a cortiça de melhor qualidade), também se encontram na citada "faixa" as azinheiras (apoios 20, 25, 27 e 29 donde apenas se retira lenha) e sobre o pousio (onde pastam os rebanhos).
8.6- Consequentemente, não se pode inferir que toda a "faixa afectada" está plantada de sobreiros. Efectivamente não está.
8.7- Ora, se estivessem reunidos (mas não estão) os pressupostos que permitissem o recurso à decisão por equidade, não seria possível utilizar como baliza a resposta dada pelos peritos para a "capacidade produtiva por hectare, e extrapolar para determinar a indemnização por danos futuros e hipotéticos.
8.8- Atenta a inexistência de danos provados directamente resultantes da matéria provada, sendo certo que a Ré apelante sempre aceitou existirem os danos decorrentes da colocação dos 19 apoios (diminuição da área da propriedade apenas), porquanto nenhuma árvore foi abatida para implantar apoios, em nada mais deve ser condenada a Ré apelante.
8.9- Os danos futuros só devem ser reconhecidos por sentença como indemnizáveis se forem certos, ainda que indeterminados, mas a concretizar em momento posterior, como refere o acórdão do STJ de 10-12-2013, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jsti.nsf /, processo 12865/02.7TVLSB.L lS 1 , e no qual se refere expressamente que,
"(...) o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo", e ainda, "da aplicação desta norma depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos (...) concluindo, "antes de recorrer à equidade deverá proceder-se à liquidação nos termos previstos no nº 2 do art. 609º do CPC.
O que não foi o caso da sentença proferida nestes autos e ora em recurso;
8.10- Na génese da norma plasmada no art. 37° do citado Dec. Lei a base da indemnização é a compensação por danos produzidos e efectivamente provados.
8.11- Por outro lado a aludida "limitação" é meramente virtual, hipotética e eventual (porque os sobreiros podem (se cresceram extraordinariamente) atingir a linha);
8.12- A ocupação do espaço aéreo do prédio em nada prejudicou a utilização e exploração que os anteriores e actuais proprietários faziam do referido prédio.
8.13- O Mmo. Juiz a quo ignorou todas as questões aqui evidenciadas nestas alegações, decidindo, com o devido respeito, em violação dos preceitos legais invocados, nomeadamente,
8.14- O disposto no art. 37° do Dec. Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, aplicável por força do disposto no art. 68° do Dec. Lei nº 182/95, reportando à data do estabelecimento da linha, sendo que na actualidade aquele dispositivo legal é aplicável por remição do art. 75° do Dec. Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto;
8.15- O disposto no art. 8° do Código das Expropriações; 8.16 - O disposto no art. 566° do Código Civil,
8.17- Pelo que se requer a substituição da sentença em recurso, determinando-se o valor a indemnizar pela diminuição da propriedade pela área ocupada pelos 19 apoios, que se computa em 552,95 m2, nos estritos termos do art. 37° do Dec. Lei nº 43335.
9. Nesta conformidade e com o douto suprimento de V. Exas. Ilustres Desembargadores, do Tribunal da Relação de Évora, requer-se que, o presente recurso de Apelação seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, seja a sentença recorrida substituída por outra em que seja determinada a indemnização de acordo com o disposto no art.37° do D.L nº 43335, como é de Direito e Justiça.
Quer a A., quer a R., apresentaram contra alegações aos recursos interpostos pela parte contrária.
Subindo os presentes autos novamente a esta Relação – e nada obstando ao conhecimento dos recursos - foram os mesmos com vista aos Ex.mos Juízes Adjuntos (cfr. art. 657º, nº 3, C.P.C.).
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que as recorrentes rematam as suas alegações (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo nos requerimentos de interposição, os recursos abranjam tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável às recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões das alegações (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões das alegações das recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório constante da sentença recorrida, sustentando a A. que tal montante deverá ser fixado em 561.140,00 € (tendo por base o relatório pericial de fls. 541 e 640 e segs.) ou, se assim não se entender, no valor de 332.652,91 € apurado na dita sentença, o qual nunca podia ter sido reduzido – como o foi – para o montante de 200.000,00 €.
Por sua vez, no que tange às conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, resulta das mesmas que o recurso tem na sua base a apreciação das questões seguintes:
1º Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
2º Saber se a R. apenas deverá indemnizar a A. pela área neutralizada onde estão efectivamente implantados os 19 postes ou “torres” existentes na propriedade desta última (não tendo existido quaisquer corte de árvores ou redução do rendimento, atento o tipo de exploração praticado pela A. neste seu imóvel), pelo que a indemnização da área ocupada nunca deverá ser fixada por recurso à equidade.
Antes de apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever:
1- A autora é dona e legítima proprietária da denominada Herdade dos (…), sita no lugar de (…), freguesia de Amieira, concelho de Portel, onde se encontra registada na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…)/060686, da freguesia da Amieira, inscrita a favor da autora pela inscrição (…).
2- Por oficio datado de 07-02-2002, foi a autora notificada (embora o oficio tenha sido remetido para a Sociedade Agrícola do …, S.A., proprietária do prédio contíguo ao da Autora e com a qual esta partilha a sede social) de que iria ser expropriada de parte da Herdade dos (…) e que esta será atravessada por linha de Alta Tensão a 60KV, denominada LI60-97 -1 Álamos, sendo que da referida notificação constava que a proprietária esta legalmente obrigada a " ... permitir a entrada nas suas propriedades às pessoas encarregadas de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas ... ".
3- A ré não procedeu a vistoria ad perpetuam rei memoriam nem a auto de posse administrativa, o que foi confirmado por carta datada de 28-02-2002, à qual vinha anexa a licença de estabelecimento.
4- As obras de instalação das linhas de alta tensão na Herdade dos (…) ficaram concluídas no primeiro trimestre de 2003.
5- Sendo que, em 23 de Abril de 2003, a Direcção Regional de Energia do Alentejo autorizou a exploração da referida instalação.
6- A Herdade dos (…) tem uma vocação essencialmente florestal.
7- No âmbito desta lógica de exploração para a "Herdade dos (…)", foram apresentados projectos de florestação ao abrigo do Programa AGRO, Medida 3, para as actuais áreas florestais e ao Programa RURIS para a florestação das terras aráveis, que vieram a obter parecer favorável do IF ADAP e do Ministério da Agricultura.
8- A Herdade dos (…) tem uma vertente de turismo de natureza, estando mesmo, à data da propositura da acção, em construção um importante complexo turístico denominado "Hotel (…)".
9- A autora tem tentado negociar com a ré o montante da indemnização devida pelo atravessamento da linha de alta tensão denominada LI 60-97-1 Álamos e colocação dos respectivos postes de tensão na Herdade dos (…).
10- Em 15 de Setembro de 2003, a autora solicitou à ré a arbitragem para fixação do valor da indemnização que lhe seria devida.
11- A linha instalada na Herdade dos (…) é de 60KV.
12- Os sobreiros e pinheiros podem atingir a linha de alta tensão.
13- A movimentação efectuada por veículos automóveis e outros veículos ou meios utilizados pela EDP para inspecção, conservação e reparação da linha perturba a actividade de caça.
14- Nos locais onde estão colocados os postes da linha de alta tensão, a autora não pode edificar construções agrícolas.
15- As linhas de alta tensão e respectivos postes colocados na Herdade dos (…) prejudicam a paisagem e diminuem o interesse dos turistas naquele espaço, bem como nas propriedades vizinhas do núcleo denominado Peral e anexas.
16- Em condições óptimas de aproveitamento, a Herdade dos (…) tem capacidade para 90 sobreiros por hectare.
17- A produção média por árvore em cada novénio é de 4 arrobas.
18- O tempo médio de vida útil de cada sobreiro é de 150 anos.
19- O preço médio da arroba de cortiça é de € 40.
20- Os encargos com acções culturais, tiragem de cortiça e seguro da mesma são de € 5 por arroba.
21- A taxa de capitalização normal para o negócio de exploração do montado de sobro é de 4%.
22- A Herdade dos (…) tem uma área de 655,1877 hectares, com uma área produtiva de montado de sobro de cerca de 80%.
23- A linha de alta tensão percorre ao longo da estrema cerca de 2.680 metros, entre os apoios números 13 e 22 e, depois, entre os apoios números 26 e 27.
24- Cerca de 2.210 metros da linha de alta tensão situam-se no interior da Herdade dos (…), entre os apoios 22 e 26 e, depois, entre os apoios números 27 e 31.
25- A linha de alta tensão percorre a Herdade dos (…) ao longo de 4.890 metros, totalizando 19 os apoios totalmente colocados dentro daquela herdade.
26- A distância da linha ao solo é de 14 a 15 metros.
27- As distâncias mínimas frequentes entre os pontos mais baixos da linha e o coberto vegetal variam entre 4 e 7 metros.
28- Nas proximidades dos apoios nºs 20, 25, 27 e 29, a distância da linha ao solo é de 11 a 13 metros.
29- Nas proximidades dos apoios nºs 20, 25, 27 e 29, a distância da linha ao coberto das azinheiras varia entre mais de 9,40 metros e menos de 6 metros.
30- A EDP procede à inspecção ordinária das linhas de 60 KV de oito em oito anos e, para além dessas, às inspecções que considerar necessárias, nomeadamente quando há avarias.
31- À data da aquisição da Herdade dos (…) pela autora, o trajecto da linha de alta tensão já se encontrava definido.
32- A linha de alta tensão já se encontrava implantada no terreno.
33- A então proprietária da Herdade dos (…), (…) – Empreendimentos Imobiliários (…), SA, apresentou proposta de alteração do traçado da linha (localização e altura) dentro daquela propriedade.
34- Após conversações com os técnicos da ré, foi definitivamente acordado o novo traçado, procedendo a EDP aos correspondentes ajustes de projecto.
35- O resultado da alteração, que consistiu na deslocação da linha para a estrema da herdade, teve como consequência um aumento do comprimento total da linha em 130 metros, agravando o seu custo inicialmente previsto.
36- A Herdade dos (…) está orientada para a produção de cortiça.
Da prova produzida na segunda audiência de discussão e julgamento, realizada em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora, apenas resultou provado o seguinte facto:
37- Para o estabelecimento da linha em causa, não foi necessário realizar qualquer corte de árvores dentro da Herdade dos (…), atenta a altura a que tal linha se encontra instalada.
Resultou ainda provado, pelas razões expostas mais à frente (cfr. fls. 40 deste aresto), o seguinte facto, admitido por acordo das partes (art. 607º, nº 4, do C.P.C.) e que passamos a transcrever (a negrito):
38- Tendo em conta uma área de protecção de 25 metros de largura, com vista a garantir a segurança da exploração das linhas, constata-se que a área da dita faixa de protecção, que se situa dentro do prédio da A., é de 111.756 m2 (equivalente a 11.1756 há).
Aqui chegados importa desde já referir que, nos dois recursos interpostos pelas partes, está em causa a questão de saber se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório constante da sentença recorrida, sendo que a R. sustenta ainda outra questão, relativa à incorrecta valoração da prova quanto à factualidade apurada nos autos.
Deste modo, iremos apreciar, em primeiro lugar, esta última questão (relativa à inadequada valoração da prova por parte do tribunal “a quo”), a qual, como é óbvio, será prévia à apreciação jurídica da presente causa e, seguidamente, como uma única questão – suscitada pela A. e pela R. – a que respeita ao valor da indemnização fixada na 1ª instância (que a A. pretende seja de valor superior, enquanto a R. defende que deve ser de valor inferior).
Assim sendo - e começando então por analisar se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos (devendo ser alterada a factualidade dada como provada) – importa dizer a tal propósito que sustenta a R. a sua pretensão tendo por base, os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…).
Ora, a este respeito, o nº 1 do art. 662º do C.P.C., estipula o seguinte:
- “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art. 640º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do nº 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo – sublinhado nosso.
Ora, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados e, por isso, o recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado art. 640º do C.P.C.
Todavia, no que respeita ao ponto 4. dos factos dados como provados, verifica-se que a recorrente não deu cumprimento, de todo, ao estipulado na alínea a) do nº 2 do art. 640º do C.P.C., uma vez que não indicou, com exactidão, quais as concretas passagens da gravação – no que se reporta aos depoimentos testemunhais – em que se funda o seu recurso.
Por isso, nesta parte – ponto 4. dos factos provados – resulta claro que o recurso da R. terá de ser rejeitado, o que desde já se determina para os devidos e legais efeitos.
Por outro lado, no que concerne aos factos considerados como provados nos pontos 12. e 15. - os quais a R. pretende que obtenham resposta negativa (“não provados”) - constata-se que, como vimos supra, a recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, identificando as testemunhas e concretizando com exactidão as respectivas passagens da gravação dos seus depoimentos, sendo que, por isso, nesta parte, deu cumprimento ao estatuído no já citado art. 640º do C.P.C. (cfr. nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2 alínea a).
Todavia, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”[5].
A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento e acima identificadas (cfr. fls.31 deste aresto), não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado expressamente na lei – cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C.
Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito, de todo, subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal escrita e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”[6].
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”[7].
No caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se devidamente fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos vários depoimentos testemunhais e da prova pericial e documental relevante para tal.
Da análise global e integral dos depoimentos de todas as testemunhas, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica da prova pericial e dos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade inexorável e flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter testemunhal, pericial e documental, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos a prova pericial e com os outros elementos documentais existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros – nomeadamente pela recorrente – que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador “a quo” (sublinhado nosso).
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, sendo que, o Mmo. Juiz “a quo” que presidiu ao julgamento se mostrou interventivo no decorrer da audiência, procurando esclarecer-se acerca do conteúdo de cada um dos depoimentos testemunhais, bem como do que foi afirmado pelos peritos em tribunal, não deixando que as instâncias se tornassem repetitivas e que as perguntas não incidissem sobre factos que as testemunhas e/ou peritos tivessem tido conhecimento (directo ou indirecto) procurando aferir da razão de ciência das mesmas, com vista à valoração dos respectivos depoimentos em conjugação com a restante prova (pericial e documental) carreada para os autos.
Com efeito, não será demais repetir que, na sustentação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada o Mmo. Juiz “a quo” mostrou-se convincente quanto à certeza da sua decisão e porque, em sua convicção, era de dar credibilidade aos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas inquiridas e às respostas dos peritos em audiência de julgamento no sentido, aliás, em que foi consignado na respectiva motivação da sentença recorrida.
Por isso, dos elementos probatórios periciais, documentais e testemunhais que nos é dado apreciar, desde já diremos que não obstante as objecções levantadas pela recorrente, não podemos deixar de corroborar a motivação expressa pelo Julgador “a quo”, em que analisou criticamente os elementos, periciais, documentais e testemunhais supra referidos, concluindo por firmar a sua convicção, que, quanto a nós, se mostra correcta, ajustada e adequada ao caso concreto em discussão.
Aliás, sempre se dirá que, após a audição da gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, nomeadamente das indicadas pela R., aqui recorrente (id. a fls. 31 deste aresto), e tendo em conta o teor da prova pericial e dos documentos juntos aos autos, é nosso entendimento não assistir razão à recorrente, pois torna-se evidente que o juízo formulado pelo julgador “a quo” é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, pelo que a análise crítica da prova efectuada por aquele merece a nossa total concordância (sublinhado nosso).
Na verdade, quanto ao ponto 12. dos factos provados, é a própria testemunha … (que trabalha para a R.) que, em audiência de julgamento, afirmou que os sobreiros são árvores de grande porte e podem atingir 15 a 18 metros de altura (20 metros em condições excepcionais), tendo já verificado isso mesmo no terreno, adiantando, por isso, que neste caso, os sobreiros podem atingir a linha de alta tensão.
Consequentemente, é nosso entendimento que inexiste fundamento para dar resposta negativa ao ponto 12. dos factos provados.
Por outro lado, relativamente ao ponto 15. dos factos provados, a testemunha (…) foi peremptória ao afirmar que as linhas de alta tensão e respectivos postes colocados na Herdade da A., têm um impacto negativo em termos paisagísticos, pois os caçadores que querem desfrutar da caça e da natureza não gostam, no que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Silvino Salgueiro, o qual referiu que ninguém gosta muito de andar debaixo das “linhas” de alta tensão (nomeadamente os caçadores) e ele também não, pois ouvem-se histórias de descargas e de acidentes.
Acresce que, será sempre facto notório que as linhas e postes de alta tensão, espalhados um pouco por todo o país, desfeiam e prejudicam, inexoravelmente, a paisagem, constituindo como que autênticos “mamarrachos” plantados nos nossos terrenos (tudo isto, sem pôr em causa a sua necessidade para o bem social que nos move).
Deste modo, também aqui, inexiste fundamento para dar resposta negativa ao ponto 15. dos factos provados.
Com efeito, “in casu”, nada nos permite afastar a convicção criada no espirito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a fundamentação efectuada pelo Mmo. Juiz “a quo” na decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 825 a 832) – para quem teve, aliás, o privilégio da imediação (o que não se verifica, de todo, neste Tribunal Superior) – não relevando, de todo, a apreciação crítica da prova que nos é dada pela recorrente.
Por outro lado, devemos ter em consideração que não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” – e não às partes – que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são, todos eles, de livre apreciação (cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C.) – sublinhado nosso.
Em suma, diremos que estando a factualidade apurada, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentada, não se revelando arbitrária nem discricionária, estando, quanto a nós, em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, conjugada com a prova pericial e documental carreada para os autos, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada, tal como sustentava a recorrente.
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, improcede esta questão suscitada pela R., ora apelante, no recurso aqui em análise.
Analisando agora a questão que veio a ser suscitada em ambos os recursos, quer pela A., quer pela R. – saber se foi incorrectamente fixado pelo tribunal a quo” o quantum indemnizatório arbitrado à A. – importa dizer a tal respeito que, nos termos do disposto no art. 37º do D.L. nº 43.335, de 19/11/60, “os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas” – sublinhado nosso.
Também por força da Base XIII do anexo do D.L. nº 185/95, de 27/7 (regime jurídico da actividade de transporte de energia eléctrica), “no atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados”.
No caso em apreço, resulta claro da factualidade dada como provada que estamos perante uma servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas aéreas.
Ora, a servidão administrativa é o encargo imposto por lei sobre certo prédio, não em benefício de outro prédio (como acontece nas servidões prediais reguladas no Código Civil), mas em proveito da utilidade pública de uma coisa (cfr. Marcello Caetano, Manual, Tomo II/1052) e postula, tão só, uma relação objectiva entre coisas, implicando uma restrição no gozo da coisa alheia (cfr. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 166), não visando a realização de interesses públicos abstractos, como acontece no caso das simples restrições de utilidade pública.
Assim, nos termos do art. 8º, nº 3, do Cód. Exp., directamente aplicável à constituição de servidões administrativas, “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial” – sublinhado nosso.
Daqui resulta que, como regra geral, a indemnização pelas servidões (administrativas) deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, isto sem prejuízo de existir legislação especial que preveja a indemnização para as servidões no domínio da electricidade, ou seja o já citado art. 37º do D.L. nº 43.335, de 19/11/60, acima transcrito (cfr. fls. 38 deste aresto), normativo este que, inexoravelmente, se aplica no caso dos presentes autos – sublinhado nosso.
Além disso, haverá também que ter presente, “in casu”, o disposto no art. 28º do Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 1/92, de 18/2, sendo que o nº 2 de tal preceito estipula que:
- Deverá estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de serviço com uma largura de 5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuará o corte e decote de árvores necessários para tomar possível a sua montagem e conservação.
Por sua vez, resulta dos nºs 3 alínea b) e 4 que, atendendo à tensão da linha em causa (cfr. ponto 11. dos factos provados) - 25 m, para linhas de tensão nominal igual (ou inferior) a 60 kV - existe uma zona de protecção de 25 m com vista a garantir a segurança de exploração das linhas, e onde se procede ao corte ou decote das árvores que for suficiente para garantir a distância mínima referida no nº 1, bem como das árvores que, por queda, não garantam, em relação aos condutores, na hipótese de flecha máxima sem sobrecarga de vento, a distância mínima de 1,5 m - sublinhado nosso.
Por outro lado, importa aqui referir que, na sentença recorrida, o Julgador “a quo” deu como provada matéria fáctica, não incluída expressamente nos factos dados como provados, muito embora a mesma tenha sido admitida por acordo das partes, atento o aditamento ao relatório pericial, constante de fls. 739/740, sendo certo que, nem a A., nem a R. impugnaram tal factualidade pela presente via recursiva.
Com efeito, em tal aditamento, os peritos vieram dizer, de forma unânime, que, considerando uma área de protecção de 25 metros de largura, com vista a garantir a segurança da exploração das linhas, se verifica que a área da dita faixa de protecção, que se situa dentro do prédio da A., é de 111.756 m2 (equivalente a 11.1756 ha).
Por isso, nos termos do disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.C., entendemos que, por ser essencial, haverá que aditar um novo facto aos que foram considerados como provados na sentença recorrida, o qual passará a ser o nº 38, com a redacção que passamos, de imediato, a transcrever (a negrito):
38- Tendo em conta uma área de protecção de 25 metros de largura, com vista a garantir a segurança da exploração das linhas, constata-se que a área da dita faixa de protecção, que se situa dentro do prédio da A., é de 111.756 m2 (equivalente a 11.1756 ha).
De seguida, haverá que equacionar se, a sujeição do prédio da A. à servidão administrativa estabelecida em favor da R., é indemnizável e, em caso afirmativo, em que montante, ou seja, qual será o valor da justa indemnização que deverá ser arbitrada por este Tribunal.
Ora, sobre esta matéria, não podemos deixar de referir o que, em caso similar, foi afirmado no Ac. do STJ de 3/7/2014, disponível in www.dgsi.pt, que, desde já, passamos a transcrever:
- (…) De acordo com o art. 1344º, nº 1, do Código Civil (CC) a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
O espaço aéreo que circunda um prédio urbano estará abrangido no direito de propriedade desde que caiba nos limites definidos pela superfície circunjacente que pertença ao dono do prédio.
O direito de propriedade em toda a sua extensão sofre limitações umas decorrentes directamente da função social da propriedade, outras (ainda que alguns autores as enquadrem na função social, cfr Prof. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais) são limitações impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública e outras ainda de interesse privado ou de utilidade privada.
Dentro das limitações dos direitos reais e mais concretamente do direito de propriedade encontramos os mais variados deveres: são frequentes as hipóteses de obrigações positivas; são inúmeras as modalidades de obrigações negativas, tão frequentemente a lei levanta impedimentos à actuação dos sujeitos; são também frequentes as hipóteses de sujeição como no exemplo típico da servidão legal.
De entre as restrições comandadas pelo interesse público, atendendo ao seu conteúdo, encontramos as servidões administrativas, as que nos interessam nos presentes autos.
Em termos doutrinários tem havido conveniência em aproximar da servidão legal a chamada servidão administrativa, porém, não se confundem.
A previsão mais genérica desta servidão encontrava-se explanada no art. 3º da Lei nº 2030 cujo nº 1 dispunha que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei. A servidão administrativa é pois necessariamente uma vinculação dum imóvel, ditada por um fim de interesse público, e a que os titulares se não podem opor.
As servidões administrativas, diz o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag.973 e segs, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coacção; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes.
Com interesse para a solução a dar ao presente recurso temos:
Enquanto as servidões civis aumentam o valor económico do prédio dominante, as servidões administrativas tendem, unicamente, a facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afectadas a um fim público de grande interesse social.
As servidões administrativas têm, em princípio carácter duradouro. Extinguem-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública das coisas dominantes. Terminada a função pública da coisa dominante desaparece a razão de ser da servidão administrativa, pelo que esta deve cessar ipso facto.
As servidões administrativas só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei. A sua constituição deve permitir, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que o prédio onerado continue a ser utilizado pelo seu proprietário. Só se a servidão impedir o prosseguimento da fruição normal de todo ou de parte do prédio, envolvendo diminuição efectiva do seu valor, nasce da violação da regra da igualdade dos encargos públicos a necessidade de aplicar o princípio da indemnização, sempre por expressa disposição da lei.
Ora, no caso vertente, não foi minimamente colocado em dúvida que estamos perante uma servidão administrativa imposta por lei e de manifesta utilidade pública. Em princípio de carácter duradouro dado que tratando-se de fornecimento de energia eléctrica não se prevê a sua extinção a curto ou médio prazo.
Da matéria de facto dada como provada tem-se que:
Em meados do ano de 2008, a Ré passou com uma linha de alta tensão para a fábrica da CC, linha composta por dois grupos de três cabos de 10.000 Volts cada um, no total de 60.000 Volts, a uma distância de cerca de seis metros acima do telhado e a cerca de 15 (quinze) metros do solo do referido prédio urbano dos Autores.
A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão.
Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos Autores no comprimento de cerca de 45 metros e na largura de cerca de 5 metros, aproximadamente.
Após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20%.
O prédio, na sua globalidade, antes da instalação da linha de alta tensão, valia €306.785,00.
O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro.
O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut.
A existência de campos eléctricos e magnéticos afasta potenciais compradores, independentemente da sua magnitude, e desvaloriza o prédio dos Autores.
O que está presentemente em discussão é se é devida indemnização aos ora recorridos pela ocupação do espaço aéreo da sua casa de habitação e logradouro com a passagem de uma linha eléctrica de alta tensão a 6 metros acima do telhado e a cerca de 15 metros do solo.
É certo que o nº 2 do art. 1344º do CC dispõe que o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse impedir, mas não é esta a questão a considerar: nem a altura a que se encontram os cabos de alta tensão estão colocados a uma altura despicienda ao uso e fruição normais do imóvel em questão, nem a perigosidade que lhes é imanente é irrelevante.
Dispõe o art. 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 que: “Os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.
Faz a recorrente uma interpretação restritiva deste preceito, aliás na esteira do douto parecer junto aos autos, no sentido de que os prejuízos previstos na lei são tão-somente os resultantes directamente das obras de edificação da linha (como v.g. sejam os advenientes da destruição de culturas ou de partes de um imóvel por virtude das obras de construção).
Entendemos que uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei. Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.
O citado art. 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente, não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção, mas ainda de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão.
Tendo ficado provado que após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20% não se vê como aos recorridos não lhes assista o direito de serem indemnizados pelo valor de uma tal depreciação, sendo irrelevante que os AA pretendam ou não desfazer-se do imóvel de imediato ou no futuro. A desvalorização é actual independentemente do destino que aqueles pretendam dar ao prédio dos autos.
Tem aqui perfeita aplicação a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 1344º do Código Civil (anotado) citada pelos recorridos “Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter colectivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros” - cfr. Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., pág.175 (sublinhados nossos).
No mesmo sentido do acórdão supra transcrito, veja-se, ainda, o recente Ac. desta Relação de 27/4/2017, também disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, se afirmou o seguinte:
- (…) Insurge-se a recorrente quanto à interpretação dada pela Mmª Juíza ao artigo 37º do Decreto-Lei nº 43.335, de 30 de Novembro de 1960, defendendo que a indemnização devida pela existência de servidões administrativas deverá ter apenas em conta “a perda de rendimento” e “a diminuição da propriedade”.
Está, pois, em discussão saber se é devida indemnização aos autores/recorridos pela ocupação do espaço aéreo do prédio que lhes pertencia com a passagem de uma linha eléctrica de alta tensão a cerca de 14 metros do solo.
Estipula o art. 1344º, nº 1, do Código Civil que «[a] propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico».
E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse impedir, mas não é esta a questão a considerar, pois nem a altura a que se encontram os cabos de alta tensão está em causa, nem a perigosidade que lhes é imanente é irrelevante.
Assim, no que ora releva, preceitua o art. 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960 que «[o]s proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas».
A recorrente faz uma interpretação restritiva deste preceito, citando o acórdão do STJ de 06.10.1972, proc. 064081 e o Prof. Sérvulo Correia, no sentido de que os prejuízos previstos na lei são tão-somente os resultantes diretamente das obras de edificação da linha (como v.g. sejam os advenientes da destruição de culturas ou de partes de um imóvel por virtude das obras de construção).
Entendemos, tal como a sentença recorrida, na esteira do acórdão do STJ de 03.07.2014 (disponível in www.dgsi.pt), que uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei.
Em primeiro lugar o artigo em causa fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles diretos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência.
Em segundo lugar, o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.
(…) Deste modo, tendo ficado provado que após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 33,21% não se vê como aos autores não lhes assista o direito de serem indemnizados pelo valor de uma tal depreciação, sendo irrelevante que tenham alienado o imóvel.
Como bem se observa na sentença recorrida, a desvalorização é actual, independentemente do destino que os autores deram ou pretendiam dar ao prédio. Ou seja, trata-se de dano real e não hipotético – sublinhados nossos.
Voltando agora ao caso em apreço constata-se, da factualidade apurada nos autos – com relevo para a indemnização a arbitrar – que a Herdade dos (…), propriedade da A., tem uma área de 655,1877 hectares, com uma área produtiva de montado de sobro de cerca de 80% (cfr. ponto 22. dos factos provados), tendo uma vocação essencialmente florestal, orientada para a produção de cortiça (cfr. pontos 6. e 36. dos factos provados), pelo que resulta claro que a existência da linha e respectivas faixa de serviço e zona de protecção constituem uma limitação àquela vocação, pois os sobreiros e pinheiros podem atingir a linha de alta tensão (cfr. ponto 12. dos factos provados)
Com efeito, ainda que a existência da faixa de serviço e zona de protecção não impossibilitem completamente a exploração florestal naquela área, mostra-se seriamente comprometida a plantação de sobreiros e pinheiros porquanto, conforme se apurou, estes podem atingir a linha, o que implicará sempre o decote, ou até mesmo o seu corte.
Além disso, importa tomar como referência, de acordo com os factos provados, a capacidade produtiva da Herdade dos (…), a qual, em condições óptimas de aproveitamento, tem capacidade para 90 sobreiros por há, sendo que a produção média por árvore em cada novénio é de 4 arrobas (cfr. pontos 16. e 17. dos factos provados). Por outro lado, o preço médio da arroba de cortiça é de € 40,00, os encargos com acções culturais, tiragem de cortiça e seguro da mesma são de € 5,00 por arroba e a taxa de capitalização normal para o negócio de exploração do montado de sobro é de 4% (cfr. pontos 19. a 21. dos factos provados).
Mais se apurou que a Herdade dos (…) tem também uma vertente de turismo de natureza, que envolve a construção de um complexo turístico, e que a existência das linhas e respectivos postes prejudica a paisagem e diminui o interesse dos turistas (cfr. pontos 8. e 15. dos factos provados) e, além disso, o acesso da R. à linha, com máquinas e pessoas, para inspecção, conservação e reparação da linha, além de consubstanciar uma limitação ao direito de propriedade da A., perturba a actividade de caça (cfr. ponto 13. dos factos provados).
Ora, tendo em conta toda a factualidade apurada e supra descrita – a qual, não será demais repetir, é primordial para a fixação do montante indemnizatório a atribuir à A. – constatamos que tal factualidade não permite a determinação de qual é o valor exacto dos danos, pelo que forçoso é concluir que a indemnização terá de ser fixada com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3, do Cód. Civil, devendo tomar-se como primordial referência, a capacidade produtiva da área afectada.
Deste modo, tendo presente que 90 sobreiros por há produzem em média 4 arrobas por árvore, gerando um rendimento médio líquido de 35,00 € por arroba, obtemos um valor de 12.600,00 € por há (90x4x35).
Por outro lado, introduzindo uma taxa de capitalização de 4%, normal para este tipo de negócio, e tendo em conta uma produção em novénios, temos que:
- 12.600,00 € / [(1 + 0,04)9 - 1] = 29.766,00 €/ha x 11,1756ha = 332.652,91 €
Todavia, tal montante deverá ser reduzido, uma vez que, na Herdade dos (…), a área produtiva de montado de sobro é de cerca de 80% (cfr. ponto 22. dos factos provados) e a existência da faixa de segurança e da zona de protecção não constituem uma perda de propriedade para a A., ou sequer uma completa impossibilidade de exploração florestal, mas sim uma limitação, que, todavia, não deixa de ser acentuada e numa área bastante grande (mais de 11 ha), a que acresce ainda o manifesto prejuízo paisagístico, turístico e venatório, pelo que é nosso entendimento que, “in casu”, a indemnização adequada, a pagar pela R. à A., é no montante de 250.000,00 €, o qual, desde já aqui fixamos, acrescendo a tal montante os respectivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e de outro lado, a própria natureza das coisas, o que, no caso em apreço, não se tem, de todo, por verificado.
- A constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica, prevista no art. 37º do D.L. nº 43335, de 19/11/60 acarreta, inexoravelmente, uma redução do rendimento obtido na propriedade por parte da A., atentas as limitações consideráveis que são impostas à sua fruição, além dos manifestos prejuízos em termos paisagísticos, turísticos e venatórios
- Na impossibilidade de se apurar qual o valor exacto dos danos, que se sabe existirem, impõe-se a sua fixação por recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3, do Cód. Civil.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela A. e totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela R. e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a R. a pagar à A. uma indemnização no valor de 250.000,00 €, à qual acrescem os respectivos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Custas pela A. e pela R. na proporção do respectivo vencimento, quanto ao recurso interposto pela A., sendo as custas pela R., na sua totalidade, quanto ao recurso por ela interposto.
Évora, 26/10/2017
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
António Serrano
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95, de 15/02.
[6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[7] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.