Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
Em 8/04/2005, a IGT-delegação de …, autuou a empresa A. …, com sede na…, com estaleiro em, que se dedica à actividade de construção civil, por no dia 30 de Março de 2005, no referido estaleiro, no qual é subempreiteiro e empregador, exercerem funções trabalhadores dessa empresa sem que possuísse um registo dos trabalhadores da empresa em obra em conformidade com as exigências do nº 2 do artº 21º do DL nº 273/2003 de 29/10, o que configuraria um ilícito contraordenacional muito grave previsto no artº 25º, nº 3, al. c) do mesmo e punido nos termos do artº 620º, nº 4, al. b) do CT.
A arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 635º e 636º do CT que respondeu para pugnar pelo arquivamento do processo.
Instruído o processo, o instrutor elaborou proposta de decisão, considerando que a arguida infringiu o disposto no nº 2 do artº 21º do referido DL nº 273/2003 assim cometendo uma contraordenação muito grave prevista no artº 25º, nº 3, al. d) do mesmo diploma, imputável a título de negligência, punível com coima de 32 a 80 UC nos termos do artº 620º, nº 4, al. b) do CT e elevável até 160 UC nos termos do artº 622º, nº 1 do mesmo diploma, propondo a aplicação da coima de 40 UCs (correspondendo cada UC a € 96,00 desde 1/01/2007); na sequência, por decisão da delegada do Inspector Geral do Trabalho de 13/08/2007, foi aplicada à arguida a coima de 40 UCs, correspondentes a € 3.840,00.
Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente. O processo foi remetido ao digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de … que providenciou pela respectiva apresentação em juízo.
O sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, proferiu sentença que confirmou a condenação da arguida pela prática da referida contraordenação mas reduzindo a coima a 32 UCs (€ 3.072,00).
Ainda inconformada recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida não fez boa aplicação do direito competente;
B) O Auto de notícia em processo contraordenacional não faz fé em juízo, competindo à acusação apresentar os meios de prova que o abale, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência da arguida.
C) Deve ser notificado à autoridade que levanta o auto de notícia a marcação da audiência.
Termina pedindo a revogação da douta (sentença, presumimos nós) e a sua absolvição.
Admitido o recurso foi o Ministério Público notificado da respectiva interposição, o qual respondeu para defender a confirmação da sentença recorrida.
Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso mas propondo a alteração da decisão recorrida quanto ao montante da coima aplicada que, mantendo-se embora em 32 UCs, corresponderia a € 2.848,00, já que o valor da UC no triénio de 2004 a 2006 seria de € 89,00.
Tal parecer foi notificado à arguida e não mereceu qualquer resposta.
O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem causa que obstasse ao respectivo conhecimento pelo que o processo foi continado para vistos do Exmo Presidente de Secção e do sr. Juiz adjunto, os quais se mostram colhidos e, agora, o processo vem apresentado à conferência para decisão, como estabelece o nº 1 do artº 418º do CPP.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
a) A recorrente tem estaleiro sito no….;
b) A recorrente tem em obra a qualidade de subempreiteiro;
c) Em 30 de Março de 2005, data de visita inspectiva, a recorrente não dispunha de qualquer registo que se referisse aos seus trabalhadores em estaleiro com os elementos a que se refere o artigo 21.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.Out;
d) Encontravam-se em obra os trabalhadores do Arguido, J…, sem que a referida «lista» indicasse a data de início das respectivas funções em estaleiro, e L…, que dela não constava;
e) A recorrente foi nessa data notificado para, em cinco dias, elaborar o registo a que se refere a alínea c), com todos os elementos exigíveis.
f) A recorrente, constituída em 1999, teve em 2004 um volume de negócios de 1004697,17 €.
Embora as conclusões da motivação de recurso não sejam muito elucidativas acerca dos fundamentos de facto e de direito em que a recorrente se baseia para pugnar pela alteração da decisão recorrida – o que justificaria convite para esclarecimento ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 417º do CPP – retira-se do corpo da respectiva alegação serem duas as questões que suscita e cuja solução conduziria à sua absolvição: a) o auto de notícia não faria fé em juízo, competindo à acusação apresentar os meios de prova, o que não fez; b) não ter sido a autoridade administrativa notificada da data da marcação da audiência de julgamento, o que configuraria nulidade nos termos do nº 1 do artº 70º do DL nº 433/82 de 27/10.
Vejamos, começando precisamente por esta última questão.
Também em processo contraordenacional laboral tem aplicação o disposto no artº 70º do DL nº 433/82 de 27/10 (que estabelece o regime geral das contraordenações) ex vi do disposto no artº 615º do CT e, por isso, o tribunal deve comunicar à entidade administrativa a data designada para a audiência, como o exige o nº 3 do aludido preceito.
Porém, não pode dizer-se que tal comunicação foi omitida pois que, como se vê de fls 75 e 90 dos autos, a mesma aconteceu por via postal simples (carta), como o permite o artº 113º, nº 1, al. c) do CPP.
Admite-se, no entanto, que tal notificação não tenha sido feita em respeito das formalidades legais (artº 113º, nº 3 do CPP); porém, esse vício de forma alguma integra nulidade insanável (vide artº 119º do CPP) apenas sendo susceptível de configurar nulidade dependente de arguição (artº 120º, nº 2, al. d) do CPP) que devia ter sido arguida maxime até ao início da audiência de julgamento (artº 120º, nº 3, al. d) do CPP); como tal não aconteceu, pois que apenas foi invocada no recurso interposto da decisão final, a mesma tem de considerar-se sanada. De resto, do cometimento de uma nulidade processual e respectivo reconhecimento e declaração nunca derivaria como efeito a absolvição da arguida, como a recorrente parece pretender, mas apenas a invalidade do acto em que se tenha verificado bem como dos que dele dependerem e a nulidade poder afectar (artº 122º do CPP).
É assim que, sem necessidade de mais cuidada fundamentação, se conclui pela improcedência de tal fundamento do recurso.
O outro argumento da recorrente assenta em que a sentença recorrida para chegar à condenação da arguida se baseou apenas na fé em juízo do auto de notícia, valor que este não teria; sobre a acusação recairia o ónus da prova da prática da infracção (o que decorreria do princípio constitucional da presunção de inocência) e também da apresentação dos meios de prova pelo que, não o tendo feito, a arguida teria de ser absolvida.
Vejamos.
Também em processo contraordenacional, que tem muita proximidade ao processo criminal (pois que este até funciona como direito subsidiário daquela – artº 41º, nº 1 do DL nº 433/82 de 27/10), há que atender ao princípio da presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença de condenação (artº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Porém, embora tenha de reconhecer-se que sobre a acusação recai especialmente o ónus da prova dos factos que consubstanciam a infracção, tal princípio não pode ser considerado na sua pureza civilística pois que, tal como em processo criminal, também em processo contraordenacional vigoram os princípios da oficialidade e da investigação da verdade material, nos termos dos quais compete ao julgador indagar e esclarecer mesmo para além do material que lhe é trazido pelas partes com vista a alcançar uma decisão justa (vide artº 340º, nº 1 do CPP e artº 72º do DL. nº 433/82).
Alega a recorrente que a decisão recorrida para chegar à condenação da arguida se baseou exclusivamente na fé em juízo do auto de notícia.
Porém, da análise da decisão recorrida, não retiramos que o senhor juiz tenha baseado em tal princípio seja a decisão de facto seja a decisão de direito. Efectivamente, o sr. Juiz, como se vê da sentença, depois de consignar os factos considerados provados, refere que a sua convicção se baseou no depoimento das testemunhas ouvidas e nos documentos de fls 6 a 9 e 37, referindo ainda que “… os depoimentos em nada contrariaram o auto de notícia…”. Significa isto que a convicção do tribunal não se formou na base da fé em juízo do auto de notícia, mas na ponderação de vários elementos probatórios entre os quais se considerou também o auto de notícia.
Mas, questiona-se, o auto de notícia terá em si mesmo relevância probatória?
Como refere a digna Procuradora Geral Adjunta em seu douto parecer, fazendo apelo à opinião de João Soares Ribeiro (in Contraordenações Laborais, 2ª Edição, pág. 174/175), o auto de notícia constitui prova documental e com especial relevância probatória já que se trata de documento autêntico.
O auto de notícia é levantado, nas contraordenações laborais, pelo inspector do trabalho quando no exercício das suas funções verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que de forma não imediata, qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da IGT (artº 633º, nº 1 do CT). No caso, foi isso que se verificou (vide auto de notícia de fls 4 dos autos); por isso o auto de notícia em causa, atento o conceito que resulta dos artºs 363º, nº 2 e 369º, nº 1 do Cód. Civil, reveste as características de documento autêntico, o que lhe confere a relevância probatória a que alude o artº 169º do CPP (que tem de considerar-se acolhido em processo contraordenacional ex vi artº 41º, nº 1 do DL nº 433/82 e também em processo contraordenacional laboral por força do artº 615º do CT). É assim que os factos materiais constantes do auto de notícia, como documento autêntico que é, se consideram provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. E foi precisamente nesse sentido que se orientou a decisão recorrida pois que, além de não ter sido posta em causa a autenticidade do auto de notícia, nela se ponderou que a prova produzida não contrariou o que dele consta.
No que respeita à apreciação da prova produzida em audiência e à formação da convicção pelo tribunal recorrido no que respeita á matéria de facto que considerou provada, há que referir estar retirado a este tribunal a respectiva reapreciação e controlo pois que, em matéria contraordenacional, o recurso para a 2ª instância é restrito à matéria de direito (artº 75º do DL nº 433/82, também aplicável em processo contraordenacional laboral por força do artº 615º do CT). Nesse domínio, os poderes do tribunal de recurso estão limitados ao conhecimento dos vícios especificados no nº 2 do artº 410º do CPP, sendo certo que a recorrente nada alega nesse sentido nem este tribunal alcança, em face da análise da sentença recorrida, que esta sofra de qualquer deles.
Tendo, pois, de reconhecer-se que o auto de notícia também tem relevância probatória, enquanto documento autêntico que é, e que a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto que considerou provada se fundamentou não só nele mas também noutros documentos e até mesmo na prova testemunhal produzida, não podemos reconhecer razão à recorrente quando pretende que a decisão recorrida se baseou na fé em juízo do auto de notícia, princípio este a que não se fez apelo em tal decisão.
Improcede, pois, também, tal fundamento do recurso.
A Exma Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, em seu douto parecer, suscita a questão do valor da UC a considerar na determinação da coima; em seu entender, esse valor não seria de € 96,00 (como se entendeu na decisão administrativa e também na decisão recorrida) mas de € 89,00, isto porque no triénio de 2004 a 2006 era este o valor da UC; reportando-se a prática da infracção ao ano de 2005 seria este o valor da UC a considerar, atento o princípio da legalidade expresso no artº 2º do DL nº 433/82, o que conduziria a que a coima de 32 UC aplicada se fixasse em € 2.848,00 e não em € 3.072,00.
Consideramos assistir razão à digna magistrada do Ministério Público.
A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável se posteriormente ocorrer modificação legislativa (artº 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 433/82). Tal princípio decorre, aliás, do imperativo constitucional estabelecido em matéria de direitos, liberdades e garantias, segundo o qual ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido (artº. 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa)
É assim que reportando-se, no caso, a prática da contraordenação a 30 de Março de 2005, a determinação da coima a aplicar terá de fazer-se ponderando todos os elementos legais que nessa altura vigoravam.
Dado que a UC corresponde à quantia equivalente a ¼ da remuneração mínima mensal mais elevada garantida ao trabalhadores por conta de outrem e qupe o respectivo valor é automaticamente actualizado de três em três anos a partir de 1/01/1992 por referência à remuneração mínima que tiver vigorado em 1 de Outubro do ano anterior (artºs 5º, nº 2 e 6º, nº 1 do DL nº 212/89 de 30/06, na redacção dada pelo artº 31º do DL nº 323/2001 de 17/12), temos que no triénio 2004 a 2006 esse valor era de € 89,00, pois que em Outubro de 2003 o salário mínimo nacional mais elevado estava fixado em € 356,60 mensais (DL nº 320-C/2002 de 30/12), sendo esse o valor a atender na determinação da coima no caso dos autos. É certo que a partir de 1/01/2007 o valor da UC se tem de considerar actualizado para € 96,00 (pois que nessa data se iniciou um novo período de três anos tendo de atender-se à remuneração mínima garantida em 1/10/2006, que estava fixada em € 385,90 mensais – DL nº 238/2005 de 30/12); porém, esse valor não pode ser atendido no caso dos autos pois que representaria uma agravamento da pena para a arguida, o que não é constitucionalmente admissível.
Tendo a arguida sido condenada na coima correspondente a 32 UC, o respectivo montante será, pois, de € 2.848,00 (32x€89,00).
Embora esta questão não tenha sido suscitada pela recorrente, entendemos que cabe nos poderes desta Relação especificar a coima no sentido que acaba de referir-se, atentos os princípios que resultam dos artºs 72º-A e 75º, nº 2, al. a), ambos do DL nº 433/82.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a condenação da arguida na coima de 32 UC que corresponde ao montante de € 2.848,00.
Custas pela recorrente, com 3 (três) UC de taxa de justiça.
Évora,22/04/2008
Acácio Proença