Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, A. interpôs dois recursos de constitucionalidade. Um primeiro recurso ao abrigo das alíneas i) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), visando o despacho datado de 27 de fevereiro de 2019 – que indeferiu pedido de reforma da decisão que, por falta de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não decretou a providência cautelar instaurada pelo ora recorrente, absolvendo as requeridas, e o requerimento posterior no qual peticionou a inquirição antecipada de nova testemunha, por manifestamente extemporâneo.
O segundo recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como objeto formal o despacho de 27 de março de 2019, na parte em que indeferiu pedido de reforma do antecedente despacho de 27 de fevereiro de 2019 no que concerne ao indeferimento do requerimento para inquirição antecipada de testemunha.
2. Pela Decisão Sumária n.º 569/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos, com a seguinte fundamentação:
«4. Apreciando o primeiro recurso de constitucionalidade, cabe recordar que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em cumprimento de tal norma, a recorrente indica a alínea b), de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Indica ainda a alínea i) ex vi alínea c). Ora, não sendo apreensível tal menção conjugada, é de se considerar que o recorrente pretende recorrer ao abrigo de ambas as alíneas.
No tocante à referência à alínea i), manifestamente a situação não se enquadra na respetiva previsão normativa, porquanto, por um lado, não se verifica uma qualquer recusa de aplicação de norma, e, por outro, não estamos perante um caso de aplicação de norma, constante de ato legislativo, em desconformidade com um juízo, anteriormente formulado pelo Tribunal Constitucional, acerca da sua conformidade com uma convenção internacional.
Também no que se refere à alínea c) se conclui que a mesma não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O recorrente erige como objeto do recurso «a norma do n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo Civil» e a «norma extraída do artigo 42.º do mesmo Código, ou da norma pretoriana com idêntica dimensão interpretativa, aplicada na decisão impugnada», não individualizando os sentidos interpretativos cuja inconstitucionalidade sindica.
In casu, contudo, não se justifica proceder nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que o presente recurso não é admissível com base na ausência de pressuposto que não pode ser suprido por essa via.
De facto, compulsado o teor do despacho recorrido, é manifesto que a sua ratio decidendi não se colhe de norma ou dimensão normativa extraída dos artigos 40.º, n.º 3 e 42.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Na verdade, o despacho de 27 de fevereiro de 2019, tendo apreciado requerimento de reforma da decisão que não decretou a providência cautelar instaurada pelo aqui recorrente, baseado em nulidade por erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC), concluiu que não ocorrera tal vício nem o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
Mais entendeu que no que se refere à audiência final foram cumpridos os termos legais, não se vislumbrando a não observância de nenhuma norma ou preceito legal ou constitucional ou ainda da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Acrescentou ainda que o requerente esteve presente durante toda a audiência de inquirição de testemunhas pelo que se mostra extemporânea a invocação de vícios/nulidades a ela relativos (artigo 199.º do CPC).
Por fim, considerou extemporâneo o pedido de inquirição de testemunha, dado que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613.º do CPC.
Constata-se, assim, que a ratio decidendi do despacho recorrido não convoca qualquer critério normativo extraído dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, os artigos 40.º, n.º 3, e 42.º do CPC, sendo, pois, manifesta a não verificação da necessária coincidência entre os preceitos legais identificados como suporte da questão de constitucionalidade e os que sustentam a ratio decidendi do despacho aqui recorrido.
Nestes termos, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento do primeiro recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela respetiva inadmissibilidade.
6. Como acima se relatou, o segundo recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para apreciação da «norma extraída do artigo 616.º do CPC com o sentido de integrar na res judicata matéria sobre a qual não está ainda em condições de se pronunciar».
Analisando o segundo recurso de constitucionalidade à luz dos supra enunciados requisitos de admissibilidade, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre a natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, evidencia-se que o enunciado interpretativo apresentado não integrou a ratio decidendi do despacho de 27 de março de 2019.
Efetivamente, o tribunal a quo, apreciando pedido de reforma formulado pelo ora recorrente, fundado no n.º 2 e n.º 3 do artigo 616.º do CPC, relativo ao despacho de 27 de fevereiro de 2019, limitou-se a indeferi-lo por considerar que não ocorreu «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», porquanto a diligência de inquirição de testemunha requerida era extemporânea. Mais afirmou que a diligência em causa, destinando-se a ação que ainda não foi proposta não deveria ter sido requerida no âmbito daquele processo, mas sim autonomamente requerido, nos termos do previsto nos artigos 78.º, 419.º e 420.º do CPC.
Nestes termos, não se projetando o enunciando interpretativo formulado na fundamentação do despacho recorrido, naturalmente se conclui que o recorrente não logrou eleger um objeto do recurso coincidente com a respetiva ratio decidendi, circunstância que obsta à admissibilidade do mesmo.»
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere o reclamante que, no âmbito do primeiro recurso interposto, «o recurso de “ilegalidade” indicado carece, efetivamente – conforme apontado na decisão monocrática sub judicio – de base legal de sustentação, pelo que é aqui imediatamente desconsiderado».
Quanto às questões de constitucionalidade atinentes «aos artigos 40.° e 42.° do CPC», começa o reclamante por referir que tendo suscitado, no requerimento de 31 de outubro de 2018, a inconstitucionalidade do comando do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é «incontroverso — flui inequivocamente da matéria de facto da causa — que na audiência de julgamento o ora Recorrente não foi autorizado pelo Tribunal a interrogar testemunha alguma, desde logo as por si arroladas, resulta apodicticamente provado que, ao declarar expressis verbis, relativamente a essa diligência oral, «não se vislumbr(a) a não observância de nenhuma norma ou preceito inconstitucional ou, ainda, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem (...) ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade», e mais: que ao longo «da audiência final, foi assegurado a igualdade substancial das partes», está aquele Tribunal singular a quo a tratar de convalidar, a reiterar, efetivamente — a reaplicar, implícita mas necessariamente —, a norma Jusprocessual civil pré-arguida de inconstitucional».
Remata, quanto a esta questão, que «a Juíza a quo não deu a palavra ao Autor para interrogar as testemunhas porque entendeu, e só porque assim entendeu no decurso da audiência — tal-qualmente voltaria a entender, nos termos do Despacho recorrido —, que a norma literal do n.° 3 do artigo 40.° do CPC, contra o explicitamente arguido pelo interessado, não é inconstitucional, não viola o direito fundamental análogo a constitucional consagrado na al. d) do n.° 3 do artigo 6.° da Convenção de Roma».
Quanto à questão de constitucionalidade do artigo 42.º do CPC, refere o reclamante que «resulta, (…), apodicticamente provado, igualmente, que, ao declarar expressis verbis, relativamente à audiência de julgamento, que “não se vislumbr(a) a não observância de nenhuma norma ou preceito legal ou constitucional ou, ainda, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem (...) ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo”, e mais: que ao longo “da audiência final, foi assegurado a igualdade substancial das partes”, está aquele Tribunal singular comarcão a tratar de convalidar, a reiterar, efetivamente – a reaplicar, implícita mas necessariamente –, a norma jusprocessual civil pré-arguida de inconstitucional. Com efeito, se o Tribunal reconhecesse logo, sob a reclamação em causa, que tal norma, in concreto aplicada, é inconstitucional, não poderia mantê-la — por força do comando claríssimo do artigo 204.º da Constituição — e teria então reformado, forçosamente, o Julgado nessa conformidade, o que não fez.»
Afirma, assim, que é «inconsistente a dedução exarada na Decisão reclamada de que não é, nesta parte, uma norma ou dimensão normativa extraída do artigo 42.° sindicado a ratio decidendi da decisão Judicial recorrida. Como é evidente, a Juíza a quo não tomou em consideração o reclamado pelo Autor naquele requerimento de reforma radical do Julgado, porque reiterou, e somente porque reiterou, o juízo inicial de que “pleitear pro se” é “estar (lá atrás) a assistir à cena”, quer dizer: o entendimento da norma legal sindicada segundo a dimensão inconstitucional alegada».
Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade interposto, o reclamante afirma que «a referência ao artigo 616.° releva de um lapso de escrita: a norma em questão é, evidentemente, a do artigo 613.° também do CPC» e que «só pode ser a essa norma que o ora Requerente se refere quando, no seu requerimento de 8 de março, escreve que “ao estender a aplicação desta norma Jusprocessual a uma causa, a principal, ainda não instaurada (...), quer dizer: ao declarar esgotado o seu poder Jurisdicional por efeito dum Julgado que ainda não está sequer em condições de proferir, o Tribunal não aplica, realmente, o artigo 613.° do CPC que no entanto invoca” (n.° 5), aplica, “sim, uma norma que desse preceito voluntariosamente extrai, a qual, como não podia deixar de ser, enferma ab ovo de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do processo equitativo” (n.° 6).» E afirma também que, por este facto, «alegou de pronto {in 7) que “o Tribunal comete, nesta segunda decisão integrante do Despacho sub judicio, um erro manifesto na determinação da norma aplicável à questão suscitada, por errada qualificação jurídica dos factos a Julgamento: a espécie de lapso Judicial prevista. Justamente, na al. a) do n.° 3 do artigo 616° do CP”, ato contínuo requerendo, ao abrigo, justamente, dos n°s. 2 e 3 do artigo 616.° do CPC, se digne “o Tribunal reformar, radicalmente, a decisão focada, que substituirá por novo decisum a deferir competentemente ao ab initio requerido”.»
Assim, conclui que «a decisão de indeferimento desse requerimento, sob o argumento de que “não ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação Jurídica dos factos” – ponderando, agora, que tal inquirição deveria ter sido «autonomamente requerida, nos termos dos artigos 78.°, 419.° e 420.° do CPC”... que, na realidade, foram escrupulosamente observados, todos esses preceitos, no requerimento para a inquirição em causa, sem embargo da referência, inevitável, ao processo cautelar previamente instaurado! —, consuma, implícita mas também inequivocamente, necessariamente, a aplicação da norma do n.° 1 do artigo 613.° do CPC segundo a dimensão hermenêutica pré-arguida de inconstitucional, sendo aquela indicação serôdia doutras disposições legais uma mera manobra de diversão para não se dar cumprimento, uma vez mais, ao preceituado no artigo 204.° da Constituição.»
Por fim, repudiando a conclusão da decisão colocada em crise no sentido de que o recorrente «“não logrou eleger um objeto do recurso coincidente com a ratio decidendi” do despacho recorrido», sustenta que a “real ratio decidendi é, evidentemente, aquela, única, expendida no Despacho de 27 de Fevereiro: “O requerimento ora apresentado é manifestamente extemporâneo”, essa é, incontrovertivelmente, a que motivou o recurso, e, indireta mas (até ver) eficazmente, também a repristinada, de modo silente, no Despacho recorrido.»
Em conclusão, o reclamante defende a revogação da decisão sumária, com os devidos efeitos legais.
4. Notificadas, as recorridas não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Cabe recordar, antes do mais, que a decisão sumária colocada em crise sustentou o não conhecimento do primeiro recurso interposto nos autos na não aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida de critério normativo extraído dos preceitos legais identificados como suporte normativo dos enunciados interpretativos cuja inconstitucionalidade se sindica.
A respeito do segundo recurso de constitucionalidade, concluiu-se na decisão sumária reclamada que a ratio decidendi da decisão recorrida não coincide com o enunciado interpretativo formulado como objeto de tal recurso.
Ora, a argumentação desenvolvida pelo reclamante não logra contrariar tais conclusões. Efetivamente, no despacho de 27 de fevereiro de 2019, o tribunal a quo não mobilizou, sequer implicitamente, como pretende o ora reclamante, nenhum dos preceitos identificados como suporte das questões de constitucionalidade objeto do primeiro recurso de constitucionalidade – os artigos 40.º, n.º 3 e 42.º do CPC – para fundar a sua razão de decidir, a qual se colhe exclusivamente de critérios normativos extraídos dos artigos 616.º, n.º 2, alíneas a) e b); 199.º; 613.º, todos do CPC.
As considerações que teceu a propósito da audiência final, designadamente que «não se vislubr(a) a não observância de nenhuma norma ou preceito inconstitucional ou, ainda, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem (...) ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade», e que ao longo «da audiência final, foi assegurado a igualdade substancial das partes», serviram apenas para demonstrar que o vício de nulidade imputado pelo recorrente à decisão ali reclamada não se verificava, razão pela qual indeferiu o pedido de reforma da decisão.
No que concerne à argumentação desenvolvida pelo reclamante relativamente à decisão de não conhecimento do segundo recurso de constitucionalidade interposto nos autos cabe, antes do mais, esclarecer que é no requerimento de interposição do recurso que, de modo irreversível e definito, se delimita o respetivo objeto, entendendo a jurisprudência firme e uniforme deste Tribunal que não é de consentir qualquer modificação posterior (vide, entre outros, o Acórdão n.º 293/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, não se pode aceitar, nesta sede, a pretendida alteração da base legal em que o então recorrente assentou o objeto do segundo recurso interposto nos autos.
No mais, como se demonstrou na decisão sumária reclamada, o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente como objeto do segundo recurso de constitucionalidade, correspondente ao «sentido de integrar na res judicata matéria sobre a qual não está ainda em condições de se pronunciar», não foi mobilizado pela decisão recorrida como sua razão de decidir. Com efeito, no despacho recorrido, o tribunal a quo, conhecendo o pedido de reforma formulado pelo ora recorrente, fundado no n.º 2 e n.º 3 do artigo 616.º do CPC, relativo ao despacho de 27 de fevereiro de 2019, considerou que a diligência de inquirição de testemunha requerida era extemporânea, pois já havia sido proferida decisão final, estando, consequentemente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Assim, indeferiu o pedido de reforma, sublinhando que não ocorreu «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos». Também salientou o tribunal a quo que a diligência em causa, destinando-se a ação que ainda não foi proposta, não deveria ter sido requerida no âmbito daquele processo, mas sim autonomamente requerida, nos termos do previsto nos artigos 78.º, 419.º e 420.º do CPC.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade