Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Os Partidos Políticos Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla “PURP”, requereram, em 16 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o dia 30 de janeiro de 2022.
Pelo Acórdão n.º 944/2021, de 17 de dezembro, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerimento de anotação da coligação, com os seguintes fundamentos: i) assinatura do requerimento de anotação da coligação por pessoa sem legitimidade para a representação dos dois partidos; ii) insuficiência da informação constante dos anúncios públicos da coligação publicados em dois jornais diários.
Os Partidos Políticos acima mencionados vieram juntar aos autos, a 20 de dezembro de 2021, novos anúncios da coligação, publicados nas edições de 20 de dezembro de 2021 do Jornal de Notícias e do Diário de Notícias, e um requerimento de anotação, também com data de 20 de dezembro de 2021, assinado por Gonçalo da Câmara Pereira, Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e por Fernando Martins Loureiro, Presidente da Comissão Política Nacional do PURP e por Pedro Pinho, Secretário-geral do mesmo Partido; com fundamento na junção destes novos documentos, requereram a sanação das insuficiências do requerimento original e a anotação da coligação eleitoral em causa.
Por despacho da relatora, de 20 de dezembro de 2021, foi esse pedido indeferido, com base em duas ordens de razões: i) nos termos do artigo 22.º-A da LEAR, da decisão do Tribunal Constitucional sobre a anotação de coligações, tomada em Secção, cabe apenas recurso para o Plenário (n.º 4 do mencionado artigo 22.º-A da LEAR), ficando, na sua ausência, esgotada a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos; ii) tendo os requerentes direito de apresentar um novo pedido de anotação da coligação junto do Tribunal Constitucional, este deveria ter sido feito no prazo previsto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º da LEAR, prazo esse que terminou no dia 19 de dezembro de 2021.
2. É do mencionado despacho de indeferimento que os requerentes vêm agora reclamar, para a Secção, com os seguintes fundamentos:
“1. Em virtude de ter sido indeferido, através do Acórdão n.º 944/2021, o requerimento original de anotação da referida coligação eleitoral apresentado a 16.12.2021, como é dito no Despacho de que ora se reclama "os Partidos Políticos acima mencionados vêm agora juntar aos autos novos anúncios da coligação, publicados nas edições de 20 de Dezembro de 2021 do Jornal de Notícias e do Diário de Notícias, e novo requerimento de anotação, também com data de 20 de Dezembro de 2021, assinado por GONÇALO DA CÂMARA PEREIRA, Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, e por FERNANDO MARTINS LOUREIRO, Presidente da Comissão Política Nacional do PURP e por PEDRO PINHO, Secretário-geral do mesmo Partido" (realce nosso).
2. Sem pôr em causa a correcção da sanação feita no requerimento apresentado a 20.12.2021, decidiu, contudo, a Exma. Juíza Relatora indeferir o pedido de sanação das insuficiências do requerimento original e de anotação da referida coligação eleitoral apresentado pelos Requerentes, ora Reclamantes, com fundamento nas seguintes razões:
Por um lado, por considerar que o requerimento apresentado não configura um recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e que, na ausência desse recurso, "se encontra esgotada a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos"; e,
Por outro lado, por entender que "O que os requerentes poderiam ter feito, em alternativa, seria apresentar novo pedido de anotação da coligação pretendida, junto do Tribunal Constitucional. Todavia, tal pedido deveria ter sido feito no prazo previsto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º da LEAR, prazo esse que terminou no dia 19 de dezembro de 2021".
3. Com o devido e merecido respeito, que é muito, os Reclamantes discordam das razões aduzidas para o indeferimento decidido.
4. Quanto à primeira razão, não discordando os Requerentes das deficiências que foram apontadas no Acórdão n.º 944/2021 ao requerimento original - "i) assinatura do requerimento de anotação da coligação por pessoa sem legitimidade para a representação dos dois partidos políticos; ii) insuficiência da informação constante dos anúncios públicos da coligação publicados em dois jornais diários" -, não fazia sentido interporem recurso do mesmo para o Plenário do Tribuna! Constitucional.
5. Aquilo que se impunha fazer, para além de se penitenciarem pelo lapso incorrido, era corrigir è sanar as deficiências detectadas e apresentar um novo requerimento no primeiro dia útil seguinte ao da notificação do Acórdão. E foi isso que foi feito pelos Requerentes.
6. E foi feito; na medida em que os Requerentes interpretaram o decidido no mencionado Acórdão como um convite, ainda que implícito ou tácito, à correcção do requerimento original, em linha, aliás, como os princípios do aproveitamento dos actos e do favorecimento da participação eleitoral.
7. Sendo admissível a correcção do requerimento original, entendem os Reclamantes, salvo melhor opinião, que, na ausência de recurso para o Plenário, não se esgotou a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos, mantenho este Tribunal plena competência para apreciar a correcção e sanação efectuadas.
8. Mas, dir-se-ia que, por maioria de razão, não se encontra esgotada a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos, uma vez que, como aliás é expressamente reconhecido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora no despacho reclamado, os Requerentes, ora Reclamantes, apresentaram a 20.12.2021 um novo requerimento de anotação.
9. Na realidade, como se disse expressamente no referido requerimento, "Nesse sentido, apresenta-se este requerimento que vai assinado por todos os legítimos representantes e com poderes para tal que subscrevem a presente Coligação cuja admissibilidade é requerida a Vossa Excelência" tendo, a final, sido requerido "a aceitação da designação e da constituição desta coligação o mais breve possível, face à data da realização do acto eleitoral".
10. Todavia, apesar de, no despacho reclamado, ter sido reconhecido que foi apresentado "novo requerimento de anotação", mas adiante é dito que "O que os requerentes poderiam ter feito, em alternativa, seria apresentar novo pedido de anotação da coligação pretendida, junto do Tribunal Constitucional. Todavia, tal pedido deveria ter sido feito no prazo previsto nos artigos 22.º, n.º l, e 23.º da LEAR, prazo esse que terminou no dia 19 de dezembro de 2021".
11. Ora, em obediência aos princípios do aproveitamento dos actos e do favorecimento da participação eleitoral, a documentação junta com o requerimento original, e que consta dos presentes autos, podia e devia ter sido considerada para efeitos da apreciação deste novo requerimento de anotação, sendo assim o mesmo apreciado, caso tal fosse considerado necessário pelo Tribunal, como um novo pedido de anotação da coligação pretendida.
12. Refira-se que, ainda assim, embora sem conceder e por mera cautela e defesa dos seus direitos de participação político-eleitoral, os Requerentes enviaram no dia de hoje, dia 20.12 (por email e por correio), um pedido de anotação da coligação eleitoral pretendida, instruído com toda a documentação.
13. Por outro lado, consideram os Reclamantes, com o devido respeito, que o novo requerimento/pedido de anotação apreciado no despacho reclamado foi feito no prazo previsto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º da LEAR, uma vez que esse prazo terminava no dia 20 de Dezembro de 2021 e não no dia 19 de Dezembro de 2021 como é dito no despacho reclamado.
14. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR:
"As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos."
15. E de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º da LEAR respeitante à apresentação de candidaturas:
"A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral".
16. Nesta medida, tendo sido fixado o dia 30 de Janeiro de 2022 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de Dezembro, o 41dia anterior à data prevista para as eleições é o dia 20 de Dezembro de 2021 e não o dia 19 de Dezembro.
17. É, assim, forçoso concluir-se que o requerimento apresentado pelos Reclamantes no dia 20 de Dezembro de 2021 foi e é legal e tempestivo, razão pela qual deveria ter sido deferido pelo Tribunal Constitucional.
18. E foi legal e tempestivo porque foi apresentado no 41dia anterior à data prevista para as eleições, dia em que foi feita a apresentação efectiva das candidaturas da coligação "#ESTAMOSJUNTOS" nos vários círculos eleitorais.
19. A presente reclamação é apresentada à 2.a Secção do Tribunal Constitucional, mas caso V.Exas. considerem que a mesma deveria ser apresentada à Conferência, então por cautela requere-se que a mesma seja considerada e admitida como reclamação para a Conferência.
Nestes termos, e nos demais de Direito cujo douto suprimento se espera e invoca, requer-se a V.Exas. que seja anulado o Despacho proferido peia Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora de 20.12.2021 e que, em consequência, seja admitido e deferido o requerimento/pedido de anotação da coligação eleitora! denominada "#ESTAMOSJUNTOS" constituída pelo PARTICO POPULAR MONÁRQUICO, com a sigla "PPM" e o PARTIDO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS, com a sigla "PURP", para concorrer às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 30 de Janeiro de 2022.”
Cumpre apreciar e decidir.
3. Lê-se no dispositivo do Acórdão n.º 944/2021 o seguinte:
“Em face do exposto, decide-se:
Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), com a denominação “#ESTAMOSJUNTOS”, e o símbolo constante do respetivo requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições legislativas de 2022.”
Como se afirmou no despacho reclamado, a única maneira legalmente prevista de reagir contra esta decisão, tomada em Secção, é o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Efetivamente, é isso que dispõe o artigo 22.º-A, n.º 4, da LEAR. Não o fazendo, como não fizeram, o aresto em causa transita em julgado. Contudo, os ora reclamantes optaram por não prosseguir essa via processual, em virtude de, tal como expressamente se afirma na presente reclamação, não discordarem “das deficiências que foram apontadas no Acórdão n.º 944/2021 ao requerimento original”, razão pela qual “não fazia sentido interporem recurso do mesmo para o Plenário do Tribuna! Constitucional”.
Sustentam ainda, contudo, que, apesar de se conformarem com o teor do Acórdão n.º 944/2021, “interpretaram o decidido no mencionado Acórdão como um convite, ainda que implícito ou tácito, à correcção do requerimento original, em linha, aliás, como os princípios do aproveitamento dos actos e do favorecimento da participação eleitoral”. Ou seja, os aqui reclamantes, sem apoio no dispositivo respetivo ou em qualquer preceito legal, conceberam o Acórdão n.º 944/2021 não como uma decisão definitiva, mas como uma espécie de “convite ao aperfeiçoamento do pedido”, que permitiria a retificação das deficiências apontadas.
No entanto, não é assim, nem poderia sê-lo.
Efetivamente, o exercício de competências do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, designadamente no que respeita à anotação de coligações e respetivo contencioso, é regido por regras próprias, de natureza especial, atentas as especificidades do contencioso eleitoral e a imperiosa necessidade de rigor e celeridade. Assim, deve observar-se o princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, de acordo com o qual “os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos atos eleitorais” (cf. Acórdãos n.º 322/85 e n.º 680/2013).
Por esta razão, e como se disse no despacho reclamado, na ausência de recurso para o Plenário, encontra-se esgotada a competência jurisdicional deste Tribunal em relação à matéria dos autos. Não há lugar a qualquer correção, aperfeiçoamento ou sanação de vícios do pedido, já que estes seriam passíveis de alterar e tornar excessivamente complexo o iter processual rigorosamente definido na LEAR, com consequências potencialmente disruptivas do calendário eleitoral. É por esse motivo, e também para poder assegurar uma rigorosa igualdade entre todas as forças políticas que disputam o ato eleitoral, que este Tribunal faz uma interpretação estrita do disposto no artigo 22.º-A da LEAR.
4. Tendo em consideração o que acima se explicou, a única alternativa que restava aos ora reclamantes para lograrem o registo atempado da coligação entre eles acordada teria sido, como também se explica no despacho reclamado, a apresentação de um novo pedido de anotação, iniciando um novo processo de anotação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”. Por sua vez, estatui o artigo 23.º da mesma Lei que as candidaturas devem ser apresentadas “até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral”.
Ora, o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República - marcada para dia 30 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro - foi o dia 20 de dezembro de 2021, data até à qual poderia ter ocorrido a «apresentação efetiva das candidaturas». Por isso, atenta a relação de instrumentalidade entre a anotação das coligações e a apresentação de candidaturas - uma vez que a primeira constitui uma condição prévia de viabilidade da segunda, nos termos do artigo 21.º da LEAR, quando seja levada a cabo por partidos coligados - a anotação da coligação tem de ocorrer, necessariamente, antes da apresentação das candidaturas. Visto que o Tribunal Constitucional está vinculado a um período perentório para a prolação da sua decisão sobre a questão, devendo, nos termos da lei, decidir no “dia seguinte à apresentação para anotação das coligações” (cfr. n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR), resulta evidente, como se afirma no despacho reclamado, que o prazo para requerer a anotação de coligações terminou no dia 19 de dezembro de 2021. De facto, só assim se pode assegurar que a mencionada anotação seja feita até ao dia 20 de dezembro de 2021, permitindo a apresentação de candidaturas da coligação em causa dentro do prazo legal, nos competentes tribunais das comarcas. Nestes termos, toda a documentação legalmente exigível para a instrução do pedido de anotação, designadamente, o requerimento e os anúncios em jornais diários previstos no artigo 22.º da LEAR, teria, igualmente, de ter sido reunida até essa data. Porém, assim não sucedeu, posto que quer o requerimento, quer os anúncios juntos aos autos como tentativa de sanação das deficiências apontadas, têm data de 20 de dezembro de 2021.
Desta forma, mesmo que se admitisse que o novo requerimento de anotação da coligação (desta vez assinado pelas pessoas com poder de representação dos partidos coligados, e com toda a informação relevante constante dos respetivos anúncios), apresentado ao Tribunal Constitucional também no dia 20 de dezembro de 2021, constituía um novo pedido, sempre este teria que seguir a devida tramitação, autónoma, nos termos das normas legais aplicáveis. Todavia, e pelas razões acima aduzidas, não poderia deixar de ser indeferido, com fundamento em extemporaneidade. Como este Tribunal tem repetido, em jurisprudência constante e reiterada “a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral” (cfr. Acórdãos n.º 287/2002 e n.º 490/2017).
6. Em face do exposto, decide-se:
Indeferir a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 22 de dezembro de 2021 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.