Processo n.º 3298/22.0T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:
I. – RELATÓRIO
1. AA, autora nos autos acima identificados, notificada do despacho proferido em 10.02.2023, «com a Ref. Citius n.º 96621603, e não se conformando com o mesmo quanto à decisão de não admissão do documento de Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, cuja junção foi requerida pela Autora em sede de Audiência Prévia», apresentou o presente recurso de apelação, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e admitido o meio de prova requerido, finalizando a sua minuta recursiva com as seguintes conclusões:
«1. A aqui Recorrente, considera que o Tribunal a quo procedeu a uma “valoração antecipada da prova”.
2. A decisão que aqui se recorre considera que “Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” foi elaborado a pedido da A. por médica por esta contratada, sem qualquer intervenção ou sequer prévio conhecimento das Rés, pelo que levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade e ou razões de ciência das conclusões a que a mesma alegadamente chegou …”, contudo,
3. Este ratio decidendi assenta ele próprio numa presunção, qual seja a de que o perito do tribunal é mais isento do que os peritos das partes, presunção esta, naturalmente ilidível e cujo valor epistemológico a aqui Recorrente considera discutível.
4. Na opinião da Recorrente, não pode o Tribunal a quo excluir determinado meio de prova destinado a provar a verdade de um ou mais factos por considerar a priori, antes mesmo da sua apreciação e produção, só existir imparcialidade na perícia do tribunal e ainda por considerar a mesma nula sem que para tal haja uma fundamentação adequada.
5. E, ainda se acrescenta, que o documento agora não admitido, foi a sua junção requerida em devido tempo pela Autora em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo Artigo 598º,” O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.” e na presença de ambas as rés, que logo do mesmo ficaram notificadas e com prazo para se pronunciarem, querendo, não podendo assim merecer provimento as razões apontadas para a sua não admissão.
6. O relatório/parecer/consulta técnico-científica, intitulado como relatório pericial/médico foi requerido pela Autora e que também, requereu, que a especialista subscritora, fosse ouvida em sede de Audiência de discussão e julgamento na qualidade de testemunha e nessa ocasião pudesse esclarecer todas as questões que sobre o seu relatório fossem apresentadas.
7. Ademais, tal relatório tem a virtualidade de colocar à disposição dos senhores peritos médico-legais e do Tribunal, o maior número possível de elementos, para uma melhor e mais completa apreciação das sequelas da Autora, nos termos do artigo 471º do CPC, assim se alcançando a verdade material dos factos».
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Observados os vistos, cumpre decidir.
II.1. – Objeto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o requerido meio de prova.
II.3. – O mérito do recurso
Pretende a Autora, ora Recorrente, que o “Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, cuja junção foi por si requerida na audiência prévia, e foi indeferida em primeira instância, deve ser admitido, defendendo que não pode o Tribunal a quo excluir determinado meio de prova destinado a provar a verdade de um ou mais factos por considerar a priori, antes mesmo da sua apreciação e produção, só existir imparcialidade na perícia do tribunal e ainda por considerar a mesma nula sem que para tal haja uma fundamentação adequada.
Vejamos, pois, se o documento em causa deveria ter sido admitido.
Para o efeito, importa ter presente a tramitação processual que segue, e que é a relevante para a decisão do presente recurso.
Na ata da audiência prévia de 09.01.2023, consta como tema da prova “3. Lesões sofridas pela A. em consequência dessa queda”.
Nessa ocasião foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da Autora, que no seu uso, na parte que ora importa considerar, requereu o aditamento da testemunha BB, ortopedista/traumatologista, e «a junção de relatório médico de dano corporal, realizado pela Dra. BB, especialista em ortopedia e pós-graduação em dano corporal pós-traumático». Requereu «ainda, que relativamente ao já requerido na petição inicial, de avaliação de dano que a mesma se mantenha para esclarecimento dos art.º da pi» que indicou, e finalmente, requereu «também nos termos do art.º 467.º do C.P.C., assistente técnico na referida perícia, que desde já se indica a Dra. BB ».
Dada a palavra às Ilustres Mandatárias das Rés Pingo Doce e Ré Fidelidade, a primeira «disse não prescindir do prazo de pronúncia, quanto ao documento a juntar pela A», e a segunda, disse que «relativamente ao requerido pela Autora e sem prescindir do prazo de análise do documento que se pretende juntar, entende a Ré seguradora que o mesmo visa condicionar o resultado dos exames médicos, devendo por isso não ser remetido ao INML, que deverá analisar a situação apenas com base em documentação clínica e não em eventuais conclusões que estejam contidas no documento ainda não junto».
Após, a Senhora Juíza proferiu despacho admitindo as declarações de parte da A., «as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo o aditamento ora apresentado pela A. e bem assim, os documentos juntos até ao momento», e na parte que diretamente tange ao objeto do recurso, disse que «relativamente ao relatório médico de avaliação do dano corporal que a A., neste momento, requereu que fosse junto aos autos e não prescindindo as Rés, do prazo para a sua análise, fiquem os autos a aguardar por 10 dias, após a notificação do referido documento, que as mesmas sobre o mesmo se pronunciem.
Por se considerar não ser impertinente nem dilatória a realização de perícia médica à A., pese embora se considere que tal perícia deverá ser realizada pelo INML, determino que se notifique as Rés, para se pronunciarem sobre o objeto da perícia no prazo de 10 dias, art.º 476.º, n.º 1, do C.P.C».
Por requerimentos apresentados em 18.01.2023 e 19.01.2023, as Rés Pingo Doce e Fidelidade, respetivamente, opuseram-se à admissão do documento em causa nos autos, aduzindo a primeira, em suma, que «de forma a obviar à falta de isenção, rigor e objectividade de exames requeridos pelas partes interessadas no seu conteúdo, o CPC consagra a perícia médico-legal, nos termos 467.º e seguintes do CPC, conjugado com a Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto; requisito para a realização das perícias legais é, precisamente, nos termos do n.º 4 do artigo 467.º do CPC, que a entidade que realize a perícia “não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes”; as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais, isto é, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (“INML”), que assegura a isenção e desinteresse na causa».
Por seu turno, a Ré Fidelidade, sublinhou que «considerando que desconhece a sua autoria e que evidencia não ter sido emitido com base em qualquer exame clínico de diagnóstico contemporâneo da data do acidente (só se baseando em relatórios médicos sem que algum seja datado de 22-09-2020), tem de o deixar impugnado, não podendo ser considerado relevante para a decisão da causa em virtude de terem sido requerida e ordenada perícia médica.
Ademais, como se disse em audiência prévia, o mesmo não deverá ser facultado ao IML que deverá responder aos quesitos com base em exames complementares de diagnóstico e relatórios médicos, sem ter por base qualquer outro juízo conclusivo (interpretação de relatórios) de eventuais colegas, o que se requer seja especialmente ordenado, nem tão pouco que a A. deva ser acompanhada por médica ao exame médico sob pena de compromisso, por eventual influência, da autonomia do perito quanto ao objecto da perícia».
Em 10.02.2023 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«Documento junto pela A. em 09/01/2023:
O denominado “Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” foi elaborado a pedido da A. por médica por esta contratada, sem qualquer intervenção ou sequer prévio conhecimento das Rés, pelo que levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade e ou razões de ciência das conclusões a que a mesma alegadamente chegou, estando a sua validade como prova dos danos invocados pela A. seriamente comprometida ou sendo mesmo nula, atenta a impugnação de tal documento por parte das Rés, ainda mais quando é certo que, irá ser realizada perícia médica por entidade oficial e imparcial nos termos legalmente previstos, ao abrigo do disposto no artº 467º nºs 1 e 3 do CPC.
Assim e perante a oposição das Rés, não admito a junção aos autos de tal documento, determinando o seu desentranhamento dos autos e devolução à A. (…)
Esclarece-se desde já que a perícia será realizada por serviço médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (cfr. artº 467º nºs 1 e 3 do CPC), conforme, de resto, já foi indicado aquando da realização da audiência prévia.
Esclarece-se, ainda, que a presença da Sra. Dra. BB, na qualidade de assessora técnica indicada pela A, será admitida nos termos do disposto no art.º 480.º, n.º 3 do CPC, nos estritos termos aí previstos.».
Apreciando.
O documento em causa, datado de 03.01.2023, foi subscrito pela Dr.ª BB, que abaixo do nome menciona as suas qualificações profissionais: “Ortopodia e Traumatologia” “Pós-graduação em Dano Corporal Pós-Traumático”, intitulando-o “RELATÓRIO MÉDICO DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL”, apresentando-o com conteúdo semelhante ao contido nos relatórios provenientes do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses[4].
Não sofrendo dúvida que a matéria de facto atinente aos danos corporais invocados pela autora é controvertida, cumpre, portanto, aquilatar se um escrito com este título e teor – que a Apelante em sede de recurso qualifica indistintamente como relatório/parecer/consulta técnico-científica – pode, tal como se apresenta, constituir meio de prova dessa materialidade.
Para o que ora importa, tanto a prova por documentos como a prova pericial, previstas respetivamente nos artigos 423.º e ss. e 467.º e ss. do CPC, constituem meios de prova subordinados às disposições gerais sobre a instrução do processo a que se referem os artigos 410.º e ss. da mesma codificação.
Deste modo, só podem ser requeridas quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que os documentos ou a prova pericial tenham potencial relevância para prova de factos objeto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC.
Assim sendo, poderá afirmar-se sinteticamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Mas como se afere esta relevância?
Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os meios de prova requeridos importarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC, o mesmo é dizer, os que sejam relevantes no quadro do litígio, devendo ainda ter-se presente que, em face do princípio da limitação dos atos previsto no artigo 130.º do CPC, não é lícito realizar no processo atos inúteis. Assim, à instrução da causa só importam os meios de prova que relevem para prova ou contraprova quer dos factos que constituam a causa de pedir quer daqueles em que se baseiam as exceções invocadas, ou seja, para fundamento do direito invocado ou dos factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de autor ou réu em que as partes se encontrem.
Posto este genérico enquadramento, importa primeiramente fazer uma precisão.
Nas suas alegações a Autora qualifica agora o documento cuja junção pretende efetuar não só como relatório médico mas também como “parecer”, cuja junção é admissível em qualquer estado do processo, nos termos previstos no artigo 426.º do CPC.
Acontece que, não foi nessa qualidade que foi requerida a junção do referido relatório aos autos, tendo-o sido como meio de prova, devendo esclarecer-se que um parecer não é um meio de prova, não sendo inócua a qualificação do documento, como a Apelante parece entender.
Com efeito, conforme se salientou no aresto deste Tribunal da Relação de 25.06.2020[5], «perante peças escritas, já que os pareceres não deixam de ser documentos stricto sensu considerados, como distinguir a sua diferente natureza?
É questão não dispicienda, desde logo em face do distinguo legal a respeito do limite temporal para a respetiva apresentação, pelo que importa avançar na determinação de como pode o julgador aquilatar quais as que devem ser qualificadas como documentos enquanto meio de prova de um facto, daquelas que constituem pareceres técnicos, já que também estas dizem amiúde respeito a questões de facto.
No Acórdão de 26.09.1996[6], o Supremo Tribunal de Justiça – reportando-se aos preceitos então vigentes que foram decalcados na atual redação da codificação processual civil – afirmou que «Documentos e pareceres não têm a mesma natureza.
Se a tivessem não se justificava a distinção feita nos artigos 706 e 542 do Código do Processo Civil.
Os pareceres são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. São peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem.
Os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto.
Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial valem como meio de prova se forem expressas por via extra judicial valem como pareceres.
Os documentos têm como função apenas servirem de meio de prova de determinados factos.
Em suma, podemos assentar que os pareceres de técnicos dizendo normalmente respeito a questões de facto, quando produzidos extrajudicialmente destinam-se exclusivamente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não valendo como meio de prova, enquanto os documentos têm como função apenas servirem de prova dos factos a que se referem».
Retirando-se claramente das conclusões das suas alegações que a Apelante pretende que o documento em causa seja meio de prova dos factos controvertidos, o mesmo não configura um parecer, não podendo ser admitido como tal.
Vejamos, pois, se o documento cuja junção foi indeferida constitui um relatório pericial que possa valer como meio de prova dos factos relativos à avaliação do dano corporal invocado pela Autora.
A respeito da prova pericial e seu valor, afirmou-se no acórdão desta Relação de 09.03.2017[7] que «a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, ao invés do que ocorre quanto às testemunhas, para além da narração dos factos que perceciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria, e que não são do conhecimento do julgador, podendo inclusivamente trazer ao tribunal apenas a apreciação e valoração dos factos[8].
Por isso mesmo, situações há em que, mercê da complexidade técnica da avaliação em causa, o legislador atribui a especialistas específicos nas respetivas áreas - sujeitos a especiais regras de recrutamento, de competências e de condições para o exercício dessas funções -, o cálculo dos fatores determinantes para a posterior fixação pelo tribunal da indemnização justa e equitativa, estando aqueles vinculados a proceder à elaboração dos relatórios periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo fundamentar o cálculo do valor atribuído, e expor as razões pelas quais atribuem ponderações diversas das previstas nas tabelas legais, quando estas existam, ou seja, por exigência legal, estes peritos têm de se pautar por critérios objetivos[9].
Tal ocorre precisamente quando está em causa a avaliação do dano em direito civil em que não basta a apreciação de um médico ainda que especialista na área, estando o cálculo da incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano que lhe foi causado, atribuída legalmente pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, artigo 2.º, n.º 3, a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
De facto, conforme se salienta no preâmbulo do diploma, a avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. (…) No âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
Deste modo, reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa, o que levou à atribuição da competência para o cálculo da incapacidade permanente do lesado a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando os peritos oferecem as garantias de competência e imparcialidade que aquela formação específica exige.
Assim, salvo casos de erro grosseiro ou de aplicação de um critério ilegal, o juiz não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, havendo que o aceitar, salvo se existirem nos autos outros elementos que possuam o referido grau de segurança, fiabilidade e objetividade.
Por todas estas razões, tem-se entendido que este especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, mormente por padecer de erro grosseiro ou por ser contrário a normas legais vinculativas, caso em que o juiz deve pôr em causa o relatório técnico dos peritos, mas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade[10]».
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, apresenta-se-nos como evidente estar afastada a possibilidade de o documento em apreço valer como se anuncia, ou seja, como relatório médico de avaliação do dano corporal sofrido pela autora, arredada que se encontra a apreciação por um médico, ainda que especialista na área, do cálculo da incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano que lhe foi causado, a qual, como dito, está legalmente cometida a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respetivas regras.
Consequentemente, o dito relatório, elaborado sem cumprimento das condições legalmente impostas para o efeito, não é qualificável como relatório pericial, donde não pode ser admitido como tal, nem se logrando alcançar – ao invés do propalado pela Apelante –qual a valia que possa ter para a demonstração da matéria controvertida, quando a sua elaboração se mostra decalcada daquela que é efetuada nas perícias médico-legais elaboradas no INML, tendo já sido deferida nos autos a respetiva realização na forma devida.
Aliás, como enfatizam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA[11], «a obrigatoriedade da realização das perícias médico-legais no INML não constitui restrição dos direitos processuais das partes, porquanto esta instituição tem autonomia e independência técnico-científica, estando numa posição de equidistância perante as partes, sendo que os seus peritos garantem um padrão de elevada qualidade científica. Os direitos processuais das partes são assegurados na precisa medida em que os peritos estão obrigados a fundamentar as suas respostas e conclusões, podendo ser requerida a prestação de esclarecimentos pelas partes, sendo estes meios processuais idóneos a aquilatar o iter seguido pelo perito e a permitir o cabal exercício do contraditório, assistindo ainda à parte o direito de se fazer assistir de técnico, nos termos do art. 50º (RG 13-3-14, 203/12)».
In casu, não apenas foi deferida a requerida perícia para avaliação médico-legal do dano corporal alegado pela autora, relativamente a cujo relatório a Autora pode pedir os esclarecimentos que venham a ser tidos por necessários, como inclusivamente foi admitida a presença da Sr.ª Dr.ª BB, por si indicada, tanto a assistir a autora nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 480.º do CPC, na qualidade de assessora técnica, como a depor em audiência de julgamento na qualidade de testemunha, com especiais conhecimentos técnicos.
Conclui-se, portanto, que o direito à prova por parte da autora dos danos corporais decorrentes da queda, está amplamente assegurado, não se vislumbrando a necessidade ou utilidade da junção aos autos do documento em causa, em virtude de não poder relevar como meio de prova dos factos atinentes aos danos corporais sofridos pela autora, que por aquela via se propõe demonstrar.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, a apelação improcede.
Vencida, a Autora/Recorrente, suporta as custas, na vertente das custas de parte, nos termos conjugados dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Évora, 28 de setembro de 2023
Albertina Pedroso [12]
Maria João Sousa e Faro
Elisabete Valente
[1] Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro; 2.ª Adjunta: Elisabete Valente.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Doravante designado INML.
[5] Proferido processo n.º 769/12.0TBTVR-A.E1, relatado pela ora relatora, para o qual remetemos para maior desenvolvimento.
[6] Proferido no processo n.º 96B174.
[7] Proferido no processo n.º 81/14.0T8FAR.E1, relatado pela ora relatora, e disponível em www.dgsi.pt, sítio onde podem consultar-se os demais arestos que venham a ser indicados sem menção de outra origem.
[8] Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, in MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2.ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 576.
[9]
[10] Cfr. Ac. TRC de 15.01.2013, proferido no processo n.º 637/10.0TBSEI.C1, também relatado pela ora Relatora.
[11] In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. I, 3.ª edição, ALMEDINA 2022, págs. 576 e 577.
[12] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelas três desembargadoras que compõem esta conferência.