1. Para que os actos dos gerentes vinculem a sociedade é indispensável que sejam prati-cados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere: têm de conter a assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente.
2. Nem só os sócios têm direito a quinhoar nos lucros. Também os gerentes e fiscais têm direito a uma participação nos lucros, se o contrato de sociedade o permitir, como também parece não estar afastada a possibilidade de, mediante deliberação dos sócios, serem atribuí-dos lucros a terceiros. Mas essa atribuição não pode ser de carácter genérico, permanente e por tempo indeterminado, visto que de acordo com o disposto no artº 246º, nº 1, al. e), do C.S.C., a atribuição de lucros depende, imperativamente dos sócios.