Processo nº 1229/15.2T8FIG-A.C1 – Apelação
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Alberto Ruço
2º Adjunto: Vítor Amaral
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):
I- RELATÓRIO
No presente incidente de incumprimento da prestação alimentar fixada à menor M (…), interposto pela sua mãe, S (…)
foi proferida decisão a “julgar procedente o incumprimento suscitado pela requerente, declarando-se em dívida, por parte do requerido, o valor de 1 284, 64 €, correspondente aos meses de dezembro de 2015 a abril de 2017, ambos inclusive, e à atualização de alimentos desde janeiro de 2016 a abril de 2017.
Vindo a requerente, a 05 de junho de 2017, pedir que a pensão de alimentos seja paga através do Fundo de Garantia de Alimentos, pelo juiz a quo foi proferido despacho a oficiar ao IGFSS para elaborar o relatório a que alude o art. 2009º do CC.
Após junção do relatório pela SS, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre:
“Factos jurídicos a considerar:
- a jovem M (…) perfez os 18 anos de idade a ….11.2017;
- o requerimento tendo em vista a intervenção do FGADM foi apresentado pela mãe da jovem, como o foram os documentos relativos à sua situação escolar;
- por força da alteração da norma do art. 1º da Lei 75/98 de 19.11, na sequência da Lei n.º 24/2017, de 24.05, “o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil”.
Ora, por força do citado n.º 2 do art. 1905º do CC, mantém-se a pensão de alimentos até aos 25 anos de idade “salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Ora, ainda que possamos aceitar a situação escolar da jovem, a verdade é que, por força da sua plena capacidade de exercício de direitos, terá que ser a mesma a desencadear o incumprimento – se for o caso – e, nessa sequência, verificando-se os respetivos pressupostos, ser acionado o FGADM.
Termos em que se determina o arquivamento dos autos.
Inconformada com tal decisão a Requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1º A requerente S (…) em 26.04.2017, instaurou procedimento incumprimento das responsabilidades parentais em representação da sua filha menor M (…), por falta de pagamento da prestação de alimentos pelo seu pai, o requerido P (…), vindo a ser decretado a verificação do incumprimento por douta sentença proferida em 22-05-2017, ref. 74761776, a fls… dos autos.
2º Na sequência de tal, a requerente em 05.06.2017 requereu fosse autorizado judicialmente que a pensão de alimentos fosse paga através do Fundo de Garantia de Alimentos, vindo a primeira instancia a final por douta decisão proferida em 06-02-2018, ref 76645266 de fls…. a decretar o seguinte:
“(…)”.
3º Ora conforme a primeira instância apurou, o processo de educação e formação da menor não se encontra concluído, nem foi interrompido; o pai da menor, requerido nos autos, e o FGADM, obrigados ao pagamento da prestação de alimentos, apesar de notificados para se pronunciarem, não fizeram prova da irrazoabilidade da exigência da pensão da menor.
4º E assim sendo, salvo melhor e mais sabia opinião, pela decisão proferida em primeira instancia, entende a requerente que o fato da menor entretanto ter atingido a maioridade não exclui a obrigação da prestação alimentos e que os autos não deveriam ter sido arquivados,
5º E que assim se julgando, salvo devido respeito, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º n.º 2 da Lei 75/98 de 19.11 (na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24.05) e nos artigos 1 880º e 1 905 n.º 2 do Código Civil.
Termos em que,
E nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente irão suprir, deve ao presente recurso interposto ser conferida procedência, revogando-se a decisão proferida primeira instância, e produzindo-se outra em sua substituição que mande tramitar os autos, para determinação do pagamento da pensão de alimentos á menor pelo FGADM.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se atingida a maioridade, só o beneficiário direto pode requerer a fixação da pensão alimentar através do Fundo.
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Os factos com interesse para a decisão em apreço são os seguintes:
1. Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, datado de 18-09-2015, devidamente homologado, foi determinado que o pai contribuirá, a título de alimentos, para a sua filha, com a quantia de 75 € até ao final de cada mês.
2. O presente incidente de incumprimento deu entrada em Tribunal a 26 de abril de 2017;
3. Por decisão de 22-05-2017 foi reconhecido o incumprimento por parte do progenitor.
4. Por requerimento de 05-06-2017, a progenitora veio, em nome da menor, requer que a pensão de alimentos seja paga através do Fundo.
O artigo 1880 º do CC, introduzido pela Reforma de 1977 Como salienta J. P Remédio Marques, a nova redação então dada ao artigo 1880º prolonga o dever de alimentos dos pais para além do fim da menoridade, precisamente porque está a pensar que, por via de regra, os filhos não desfrutam da necessária capacidade económica para inaugurarem ou prosseguirem os cursos universitários ou técnico-profissionais – “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), FDUC – Centro de Direito da família, Coimbra Editora, p.297., dispunha o seguinte quanto à possibilidade de manutenção da obrigação alimentar a cargo dos progenitores:
“Despesas com os filhos maiores ou emancipados
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
A interpretação de tal norma deu azo a grandes debates na doutrina e na jurisprudência sobre se a prestação alimentar estipulada na menoridade, por decisão judicial ou por acordo homologado, caducava automaticamente logo que o filho atingisse os 18 anos, data a partir da qual este deveria requerer os alimentos devidos até à conclusão da sua formação profissional, ou se a pensão de alimentos se estendia para lá da maioridade até que o filho completasse a sua formação profissional.
A Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, veio trazer relevantes alterações ao regime jurídico vigente em matéria de alimentos a filho maior, precisamente com o objetivo de deixar clara a opção do legislador em tal matéria São as seguintes as preocupações que estiveram na origem das alterações introduzidas nos artigos 1905º CC e 989º CPC, como se pode ler na exposição de motivos do Projeto-Lei nº 975/XII/4:
“É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na maioria dos casos é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Este procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a edução e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que esta obrigação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto, são elas que assumem os encargos de sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora na justiça, a privação do direito à edução e à formação profissional”
Dispõe agora o nº2 do artigo 1905º do Código Civil, aditado pela Lei nº 137/2015, de 7 de setembro:
“Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data e se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação e alimentos fizer prova da ir irrazoabilidade da sua exigência.”
Tal como já antes preconizava Rita Lobo Xavier “Falta de Autonomia de Vida e Dependência dos Jovens: Uma carga para as mães divorciadas?”, in Lex Familiae, ano 6, nº12, 2009, p.20., face ao atual regime, atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a sua formação profissional, continua a ser devida a pensão de alimentos fixada na menoridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar as afirmações dos factos que constituem os pressupostos dessa extinção.
A Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, veio igualmente introduzir alterações ao artigo 989º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”:
1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3. O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4. O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
A alteração consistente no aditamento do nº2 do artigo 989º corresponde, na prática, a uma prorrogação do pagamento da pensão de alimentos estabelecida em sede de regulação das responsabilidades parentais até aos 25 anos de idade, desde que o filho prossiga a sua formação Estrela Chaby, anotação ao artigo 1880º, in Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, Coord. Ana Prata, Almedina, p.784
O nº3 do artigo 989º do CPC veio atribuir legitimidade processual ativa ao progenitor que assume o encargo de suportar as despesas do filho maior para exigir ao outro progenitor uma contribuição para aquelas despesas.
Por sua vez, a Lei nº 24/2017, de 24 de maio, com vista a harmonizar o Regime do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com a citada alteração ao artigo 1905º do CC, veio dar nova redação ao artigo 1º da Lei nº 75/98 de 19 de novembro:
1. – (…)
2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja os 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 1905º do Código Civil.
A citada norma prevê agora a possibilidade de se manter, após a maioridade, o pagamento de prestações a cargo do Fundo de Garantia d Alimentos devidos a menores.
A alteração introduzida ao regime de garantia de alimentos devidos a menor impunha-se Até à Lei nº24/2017, a intervenção de Fundo era apenas aplicável a menores, isto é, até o alimentando atingir os 18 anos de idade, não garantindo, deste modo, os alimentos educacionais previstos nos artigos 1880º e 1095º, nº2 do CC, de acordo com a anterior redação dada ao artigo 1º do citado diploma “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”., porquanto o FGADM não suporta uma prestação autónoma, garantindo, ao invés, uma prestação substitutiva do progenitor/devedor originário, justifica-se que só venha a findar com a cessação do dever de prestar alimentos por parte do obrigado a alimentos (ou quando este reinicie o pagamento da prestação de alimentos).
Apurado que, em termos substantivos, a filha da requerente, agora maior, continua a ter direito à pensão de alimentos e, ainda, a que a mesma continue a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos, a única questão que aqui se coloca respeita à legitimidade da mãe para continuar a deduzir o respetivo pedido, em seu nome ou em representação da filha.
A beneficiária da pensão de alimentos, que entretanto atingiu a maioridade, continua a ter direito à garantia do Fundo de Alimentos e este continua a ser o procedimento adequado para o obter.
Chegamos, então, à questão aqui em discussão, que implica a resposta a duas perguntas:
1. se o progenitor que continua a sustentar o filho pode, ele próprio, reclamar do Fundo que ele garanta o pagamento da pensão de alimentos;
2. em caso negativo – entendendo-se que só o filho maior terá legitimidade, a partir de então, para reclamar tal pagamento do Fundo de Alimentos, se é de determinar a regularização do processo ou de arquivar os autos.
Com o advento da maioridade, o filho adquire capacidade de exercício e capacidade judiciária, nos termos do artigo 129º CC e 15º do CPC, pelo que poderá, ele próprio, apresentar-se a assumir pessoalmente o papel de credor perante o Fundo.
O nº3 do artigo 989º CPC, perante a inércia do filho, depois de fazer 18 anos, reconhece legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, de chamar o outro progenitor a nelas comparticipar.
Contudo, não é esta a comparticipação aqui em causa – em que o direito à contribuição é próprio do progenitor convivente “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei nº122/2015, de 1/9”, J. H. Delgado de Carvalho, pp.5-6, disponível in https://blogippc.blogspot.pt/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html. –, mas o direito a alimentos devidos a filho maior que, em caso de incumprimento, é gerador da intervenção substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos.
O titular do direito a alimentos é o filho, agora maior de idade.
O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor foi criado com o objetivo de assegurar, rápida e eficazmente, o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento pelo respetivo devedor, garantindo a subsistência do menor.
Com o artigo 1º da LFADM, criou-se uma prestação social, de natureza subsidiária, a cargo do Estado, destinada a suprir o incumprimento por parte do devedor da obrigação de alimentos.
Tem legitimidade para requerer a intervenção deste Fundo, nos respetivos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, o Ministério Público ou “a pessoa a quem a prestação deveria ser entregue” O menor pode ter sido confiado por decisão judicial a terceira pessoa ou instituição. (nº1 do artigo 3º, da Lei nº 78/98).
Atingida a maioridade no decurso do incidente de incumprimento e uma vez que o Fundo não garante o pagamento de prestações vencidas, só funcionando para o futuro Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência de 07-07-2009., e caso se considere que a legitimidade do progenitor conveniente se restringe à ação prevista no nº3 do artigo 989º, e que, como tal, a partir da maioridade a legitimidade para reclamar a pensão alimentar perante o Fundo de Garantia de Alimentos pertence em exclusivo ao filho maior, ainda assim, não se vêm razões para, em tal situação, determinar o arquivamento do processo.
À data da entrada em tribunal do requerimento de incumprimento e à data em que fez dar entrada do requerimento a solicitar o pagamento da pensão de alimentos pelo Fundo, a Requerente era a progenitora convivente com a menor e a sua legal representante, sendo que, em tal data, tais requerimentos tinham, necessariamente, de ser efetuados por si ou em seu nome.
A entender-se que, a partir do momento em que o menor atinge a maioridade, a prestação tem de ser entregue diretamente ao filho maior e cessando a representação daquele por parte do progenitor convivente, deverá o juiz, dentro dos poderes/deveres de gestão processual que lhe são conferidos por lei (artigo 6º do CPC), proceder à regularização da instância – providenciando pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação –, convidando o beneficiário da pensão a intervir nos autos, a fim de, querendo, assumir a posição de parte ativa nos autos, ou convidando a requerente a fazer-se substituir pelo filho maior.
A apelação será de proceder.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de pagamento da pensão alimentar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos.
Sem custas.
Coimbra, 15 de maio de 2018
Maria João Areias ( Relatora )
Alberto Ruço
Vítor Amaral