Proc. nº 5809/13.2TBSTR-C.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (...) – Banco (...), S.A. e executado (…) e outros, vieram (…) e (…), residentes na Vivenda (…), r/c, Lugar de S. Julião, Palmela, deduzir embargos de terceiro.
Alegam, em síntese, que a embargante é arrendatária da fração autónoma com a letra A, do prédio urbano sito em S. Julião, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob a ficha nº (…) e descrito na matriz, da referida freguesia, sob o artº (…), que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1/12/2011 e a fração foi penhorada nos autos principais em 12/8/2014.
O Banco (...), S.A., credor reclamante, em 14/4/2019, requereu a efetiva entrega do imóvel “(…) recorrendo-se, se necessário, ao arrombamento, uma vez que o referido imóvel não foi entregue voluntariamente”.
A embargante tem oitenta anos e padece de doença oncológica em estado avançado.
Concluíram pedindo que seja “indeferida a entrega da fração habitacional, que constitui a casa de morada de família dos Embargantes, por razões sociais imperiosas”.
2. Liminarmente apreciado, o requerimento foi assim indeferido:
“(…) e (…) deduziram incidente de oposição mediante embargos de terceiro, com função preventiva, relativamente a penhora de bem imóvel em que invocaram a titularidade de direito ao arrendamento da fração autónoma, penhorada nos autos –designada pela letra A, do prédio urbano sito em S. Julião, freguesia de Palmela, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob a ficha n.º (…) e descrito na matriz com o artigo matricial n.º (…) da referida freguesia – com fundamento na posse, desde 01.12.2011, ou seja, desde momento anterior à penhora (efetivada em 12.08.2014).
Ora bem.
Nos termos do art.º 342º, nº 1, do CPC constitui pressuposto do incidente de oposição mediante embargos de terceiro, a realização de uma penhora de bem ou direito de que seja titular quem não seja parte na causa, que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
O direito ao arrendamento não constitui direito incompatível com a penhora porque não tem natureza real e, sendo anterior à penhora, não caduca com a venda judicial (cfr. art.ºs 819.º e 824.º nº 2, a contrario, Código Civil).
Como tal não constitui fundamento legalmente admissível para deduzir embargos.
O processo de execução não constitui meio processual adequado ao reconhecimento da titularidade de contrato de arrendamento que tenha por objeto imóvel penhorado.
Suscitando-se dúvidas quanto à validade ou existência do arrendamento referido, deve a questão ser suscitada perante o tribunal comum, por quem tenha legitimidade para tal.
Por outro lado, a invocação da qualidade de arrendatário constitui admissão da detenção a título meramente precário e, por consequência, da inexistência de posse oponível à penhora.
Sendo certo que não foi alegado nem se retira dos autos que os requerentes, por mero efeito da penhora, tenham sido privados, ou perturbados no exercício do direito ao arrendamento que invocam (cfr. art.º 1037.º, 2, do Código Civil), o que aliás apenas justificaria pedido de restituição.
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições dos art.ºs 226º, nº 4, a), 590º, nº 1 e 345º do CPC, indeferir liminarmente o requerimento apresentado.
Custas pelos embargantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique.”
3. Os Embargantes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso:
“I. - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de Fls., datado de 09/05/2019, que indeferiu liminarmente os embargos apresentados.
II. - Na ação principal foi penhorada uma fração de que a embargante é arrendatária e onde tem instalada a sua habitação própria permanente.
III. - Requerida a entrega da fração pelo arrematante, a recorrente deduziu embargos de terceiro, tendentes a salvaguardar a posse que na qualidade de arrendatária detinha sobre a fração vendida.
IV. - Encontra-se provado nos autos, que a Embargante, ora Recorrente, celebrou em 1/12/2011, um contrato de arrendamento com o proprietário, cujo objeto é a fração dos autos;
V. - Continuando a recorrente a habitar a fração, para além do prazo de um ano, o que releva nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1056º do Código Civil.
VI. - O contrato de arrendamento, foi celebrado em data anterior ao registo de penhora, pelo que não caducou com a venda judicial.
VII. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que o contrato de arrendamento é de natureza obrigacional ou creditícia, e não de natureza real, pelo que, não se incluindo na previsão do nº 2 do art. 824º do Código Civil, não caducou.
VIII. - No sentido de que o contrato de arrendamento anterior à penhora não caduca com a venda judicial, veja-se os acórdãos do S.T.A., de 19/01/2004 e 20/09/2005.
IX. - Face ao disposto no nº 2 do artº 824º do C. Civil e do artº 819º do Código Civil, a venda judicial não faz caducar o arrendamento.
X. - Assim, perante a factualidade apurada, tendo a embargante a qualidade de arrendatária da fração autónoma em causa, onde reside desde Dezembro de 2011, e não caducando o correspondente arrendamento com a venda executiva da mesma fração, é-lhe lícito – posto que a ainda não efetivada, entrega judicial da dita fração, livre e devoluta, ao arrematante, é ato que a privará do locado – usar dos meios facultados ao possuidor nos art.ºs 1276º e seguintes do Código Civil.
XI. - E, logo, deduzir embargos de terceiro, com função preventiva, cfr. art.ºs 1285º do Código Civil e 351º, n.º 1 e 359º, estes do Código de Processo Civil.
XII. - Requer-se a revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que, decidindo que o contrato de arrendamento não caducou com a venda judicial, julgue os embargos procedentes. Porquanto,
XIII. - Foram violados os arts. 842.º n.º 2 e 819.º, 1056.º e 1057.º, todos do Código Civil e o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Respondeu o Banco (...), S.A. por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do CPC), importa decidir se os embargantes, enquanto arrendatários, podem deduzir embargos de terceiro com função preventiva.
III. Fundamentação.
1. Factos
Relevam os factos constantes do relatório supra.
2. Direito
2.1. Se os embargantes, enquanto arrendatários, podem deduzir embargos de terceiro com função preventiva
A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de embargos por duas ordens de razões: (i) o alegado direito de arrendamento dos Embargantes não é incompatível com a penhora e, como tal, não constitui fundamento para a dedução de embargos; (ii) os Embargantes não alegam que, por efeito da penhora, tenham sido privados ou perturbados do exercício do direito ao arrendamento.
Os Embargantes divergem argumentando, em essência, que tendo a Embargante a qualidade de arrendatária da fração autónoma penhorada e não caducando o correspondente arrendamento com a venda executiva da fração, é-lhes lícito deduzir embargos de terceiro, com função preventiva, posto que ainda não se mostra efetivada a entrega judicial da dita fração.
Liminarmente convém dizer que não está em causa o mérito dos embargos, ou seja, não cumpre decidir se os Embargantes são arrendatários da fração objeto de venda nos autos ou se o contrato de arrendamento, por haver sido celebrado após a constituição de hipoteca, caduca automaticamente com a venda do imóvel arrendado no processo executivo – tal como sustenta o Banco (...), S.A. na resposta ao recurso – mas tão só apreciar se o requerimento inicial de embargos, tal como configurado pelos Embargantes, justifica o juízo de indeferimento liminar documentado na decisão recorrida.
Segundo o artº 342º, nº 1, do CPC, se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
E nos termos do artº 350º, nº 1, do CPC, os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
Assim, os embargos podem ser deduzidos após a efetivação da penhora, da apreensão ou da entrega de bens ou podem ser deduzidos após requerida ou ordenada a prática de tais atos judiciais mas antes da sua realização; no primeiro caso têm uma função repressiva ou de restituição, no último caso têm uma função preventiva.
Tendo por paradigma os embargos repressivos ou de restituição supõem eles a verificação de um dos seguintes fundamentos: (i) a ofenda da posse, (ii) a ofensa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
Diferentemente do que se passava no CPC de 1961, em que os embargos de terceiro tinham como exclusivo fundamento a ofensa da posse (artº 1037º, nº 1), a redação vigente faculta ao embargante a defesa não só da posse, mas de outro qualquer direito substancial incompatível.
Assim, os embargos de terceiro não são um meio de defesa exclusivo dos possuidores, também os meros detentores ou possuidores em nome alheio, como é o caso dos arrendatários [v.g. artº 1038º, al. h)], podem embargar de terceiro, necessário se torna que realização ou o âmbito da diligência judicialmente ordenada ofenda um qualquer direito, com ela, incompatível.
O direito incompatível apura-se, na lição de Amâncio Ferreira, por “referência à finalidade da diligência que o lesa. (…) no processo executivo, a entrega em dinheiro, a adjudicação ou a venda executiva, na execução para pagamento de quantia certa, ou a entrega da coisa, na execução para entrega de coisa certa” [Curso de Processo de Execução, 12ª ed., pág. 299].
O artº 1037º, nº 2, do CC, aliás, permite ao arrendatário, quando privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes do C.C. e, entre eles, dos embargos de terceiro previsto no artº 1285º do mesmo Código.
E não se torna necessário, a nosso ver e ao invés do decidido, que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por fundamento a privação do gozo da coisa, também a mera perturbação do exercício de tal direito, ou o justo receio de perturbação ou da privação do direito, constituem fundamento para embargar, o que significa que o arrendatário não está impedido de deduzir embargos de terceiro com função preventiva.
No caso dos autos, os Embargantes alegam que o arrendamento é anterior à penhora e que o credor reclamante, em 14/4/2019, requereu a efetiva entrega do imóvel “(…) recorrendo-se, se necessário, ao arrombamento, uma vez que o referido imóvel não foi entregue voluntariamente”; a ser como afirmam e sem prejuízo de se configurar um qualquer outro fundamento de improcedência, não apreciado na decisão sob recurso e, como tal, não incluído no objeto deste, a diligência requerida – entrega do imóvel arrendado precedida de arrombamento – ameaça ofender o gozo do imóvel pelos Embargantes arrendatários, conferindo a estes o direito se oporem (preventivamente), por meio de embargos de terceiro, a tal entrega.
É certo que o arrendamento de bens penhorados não é oponível à execução (artº 819º do CC), mas o arrendamento constituído antes da penhora, em princípio, é oponível à execução, no sentido em que subsiste após a venda executiva, transferindo-se para o adquirente os direitos e obrigações do locador (artº 1057º do CC); e dizemos, em princípio, porque não será assim no caso em que sobre o imóvel incide uma hipoteca e o arrendamento for posterior a esta, situação em que o arrendamento caduca com a venda do imóvel na execução [Ac. STJ de 18/10/2018 (proc. 12/14.7TBEPS-A.G1.S2), disponível em www.dgsi.pt].
Ora, os Embargantes têm, a nosso ver, o direito de ver judicialmente declarada a oponibilidade (ou inoponibilidade), do arrendamento em relação à execução e, assim, a ilegitimidade (ou legitimidade) da entrega do imóvel requerida no processo.
Havendo sido outro o entendimento da decisão recorrida, resta revogá-la determinando-se a prossecução dos autos, sem prejuízo do conhecimento de qualquer outra questão que a tanto se oponha e não tenha ainda sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.
Procede o recurso.
2.2. Custas
Nem o princípio da causalidade, nem o princípio do benefício económico (artº 527º, nº 1, do CPC), justificam a condenação em custas nesta fase processual, razão pela qual as custas deverão ser pagas pelo vencido a final.
IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a prossecução dos autos, sem prejuízo do conhecimento de qualquer outra questão que a tanto se oponha e não tenha ainda sido objeto de apreciação na decisão sob recurso.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 5/12/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho