Processo n.º 2068/22.0T8STB-D.E1
Nesta acção executiva sumária para pagamento de quantia certa, instaurada por (…), S.A. contra (…), (…) e (…), os dois últimos na qualidade de herdeiros de (…), foi penhorado o «prédio misto denominado “…”, com área total de 16.625 m², composto de terra de semeadura, pinheiros, árvores de fruto e casa de rés-do-chão destinada a habitação, área coberta de 52 m² sito na freguesia e concelho de Grândola, descrito na conservatória do registo predial de Grândola sob o n.º (…), da indicada freguesia, inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, sob o artigo (…), que proveio do artigo (…) da extinta freguesia de Grândola, e na matriz predial rústica sob o artigo (…) - secção (…)».
Apresentaram-se a exercer direito de remição, relativamente ao prédio penhorado, o executado (…) e (…), filha da executada (…).
No exercício do contraditório, (…) opôs-se a que fosse reconhecido o direito de remição a (…). Outro tanto fez esta última relativamente ao primeiro.
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Nos presentes autos, importa decidir se:
- o executado (…), demandado por ser herdeiro do mutuário e proprietário do imóvel penhorado, pode exercer o direito de remição;
- (…), filha da executada (…), mutuária e herdeira do proprietário do imóvel penhorado, pode exercer o direito de remição.
Vejamos.
O direito de remição está previsto no artigo 842.º do CPC, que dispõe o seguinte: “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
Trata-se de um “direito de preferência especial, que se constitui no contexto da liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos. A proteção do património familiar é potenciada pela atribuição de um direito de preferência qualificado às pessoas enunciadas no preceito, a quem é atribuída a faculdade de se substituírem ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 268).
No caso em apreciação, afigura-se-nos desde logo que (…), sendo descendente (filha) da executada … (demandada quer por ser mutuária, quer por ser herdeira do proprietário do imóvel penhorado), e tendo inequivocamente a qualidade de terceiro, pode exercer o direito previsto no artigo 842.º do CPC.
Mais duvidosa será a questão de saber se tal direito pode ser exercido por … (o qual, como se disse, foi demandado nestes autos na qualidade de herdeiro do mutuário e proprietário do imóvel penhorado), mas nem por isso a resposta a tal questão deverá deixar de ser positiva.
Como se pode ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022, “o co-executado, filho dos executados originários, que intervém no processo executivo na qualidade de herdeiro habilitado dos seus pais, falecidos na pendência da execução, apesar de ser parte na execução, para o efeito de substituir os executados falecidos no processo, é terceiro em relação ao objeto da execução, na medida em que, enquanto herdeiro, a dívida exequenda lhe é alheia e não responde com os seus bens por ela, mantendo assim o seu interesse, tutelado pela lei no artigo 842.º do CPC, em preservar os bens penhorados na família” (proc. n.º 542/06.4TBGDM-G.P1.S1, in www.dgsi.pt).
A mesma orientação foi seguida no acórdão da Relação do Porto de 15.12.2021, proc. n.º 542/06.4TBGDM-G.P1, em cujo sumário se pode ler:
“III- O direito de remição visa evitar a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado e com vista a tal desiderato reconhece aos seus familiares – cônjuge, descendentes ou ascendentes – o direito de se substituir ao comprador mediante o pagamento do preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda – cfr. artigos 839.º, n.º 2 e 842.º do CPC.
IV- O herdeiro habilitado ao assumir a posição do falecido nessa qualidade, não passa a ser ele próprio executado.
Não é o seu património pessoal que responde pela dívida exequenda, mas antes e só os bens da herança (cfr. artigo 2068.º do CC).
V- Não obstante enquanto herdeiro habilitado substituir na execução o falecido e originário executado/devedor, não passa ele mesmo a título pessoal a ser executado, implicando continuar a poder exercer o direito de remição na qualidade de descendente”.
Ainda no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, em “Pode o executado exercer o direito de remição?”, disponível em https://blogippc.blogspot.com (vide António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pág. 268), defendendo um critério material segundo o qual o exercício do direito de remição pelo executado só está excluído quando a dívida seja do próprio executado, afirma que “o herdeiro que se torna executado por habilitação pode exercer o direito de remição na venda do bem da herança que se encontra penhorado” (sendo a habilitação a prova da aquisição, por sucessão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas, ela pode ser feita no requerimento com que se dá início ao processo, através da habilitação-legitimidade, como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2011, proc. n.º 102456/09.0YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt).
Concluindo-se, como se conclui, que ambos os requerentes podem exercer o direito de remição, a constatação de que ambos são descendentes, em igualdade de grau, impõe que seja aberta licitação entre os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço (artigo 845.º, n.º 2, do CPC).
É o que se determina.
Notifique.»
O executado … interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões:
1- O pagamento das dívidas que oneravam o bem penhorado (pela executada …) não confere à apelada (filha da executada) uma especial relação com o bem.
2- Porquanto, a referenciada relação encontra-se legalmente tipificada pelo legislador e, como se aduzirá infra, reconduz-se às pessoas que sejam parentes do executado proprietário, na 1.ª linha recta.
3- Assim, se denote que a matéria invocada pela apelante se afigura anómala quanto aos requisitos prescritos por artigo 842.º e, consequentemente, não deverão ser considerados para efeitos do presente recurso.
Ademais,
4- O tribunal a quo incorreu em erro de direito ao concluir que a apelada (…) preenche os requisitos prescritos por artigo 842.º do CPC e, consequentemente, comporta legitimidade para remir o imóvel em apreço.
5.º Isto porque a apelada não é descendente (nem ascendente) do legítimo proprietário do imóvel.
6- Sendo, somente, enteada…
7- Com efeito, a teleologia do artigo 842.º do CPC prende-se com a protecção do património familiar.
8- Pelo que, exige – como requisito de legitimidade – a qualidade de parente na linha recta do executado.
9- Ora, a executada … (ascendente da apelada) não é proprietária do imóvel.
10- Pelo que, o imóvel integra o acervo patrimonial da herança aberta por (…).
11- Termos que, a interpretação elaborada pelo tribunal a quo implicaria a desvirtuação da teleologia da norma.
12- Visto possibilitar a qualquer descendente de qualquer executado remir no bem penhorado, independentemente da sua conexão com o património familiar…
13- Motivos pelos quais, apenas o apelante e (…) comportam legitimidade para remir o imóvel sub judice.
O despacho sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
• artigo 842.º do CPC;
• artigo 845.º do CPC.
O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
O tribunal a quo considerou que (…) é titular do direito de remição que se arroga pelo facto de ela ser filha da executada (…), mutuária e herdeira do proprietário do prédio penhorado.
O recorrente discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, o seguinte:
- A executada (…) não é proprietária do prédio penhorado;
- O prédio penhorado integra a herança de (…), da qual a executada (…) é mera co-herdeira;
- Consequentemente, (…) não tem qualquer «ligação directa» ao prédio;
- A teleologia do artigo 842.º do CPC impõe a restrição do grupo de pessoas aptas a remir aos parentes em linha recta do executado proprietário, qualidade esta que (…) não tem.
O artigo 842.º do CPC estabelece que, ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. Visa-se «proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos»[1].
Uma interpretação meramente literal desta norma determinaria, sem margem para dúvidas, o imediato reconhecimento do direito de remição que (…) se arroga, uma vez que esta é filha de uma executada.
Todavia, tal como o recorrente sustenta, há que proceder a uma interpretação teleológica da norma. Visando esta a protecção do património de uma determinada família, terá de se restringir a atribuição do direito de remição aos membros dessa mesma família. Por exemplo, numa execução movida contra uma sociedade comercial e os sócios desta, sem qualquer relação familiar entre si, visando a cobrança de um crédito, sendo penhorado e vendido ou adjudicado um bem pertencente a um sócio, não faria sentido que o cônjuge, um descendente ou um ascendente de outro sócio tivesse o direito de remir esse bem. A atribuição deste direito não encontraria fundamento na teleologia do artigo 842.º do CPC, pois beneficiaria, não um membro da família cujo património se visa salvaguardar, mas um terceiro.
Não obstante o que acabamos de afirmar, o recorrente não tem razão.
O prédio relativamente ao qual (…) invoca um direito de remição era propriedade de (…), casado, no regime da comunhão de adquiridos, com a executada (…) à data da sua morte e pai do recorrente e da executada (…). Esse prédio integra, pois, a herança de (…), de quem os três executados são herdeiros.
Sendo assim, a executada (…) não é titular de um direito que recaia directamente sobre o prédio penhorado. Nomeadamente, não é comproprietária. Até à partilha, ela é titular de uma quota na herança de que o prédio faz parte. Apenas por efeito da partilha ela poderá passar a ser proprietária (ou, eventualmente, comproprietária) de bens concretos da mesma herança, nomeadamente daquele prédio – artigos 2030.º, n.º 2, e 2119.º do Código Civil.
Porém, basta a titularidade de uma quota na herança de que o prédio penhorado faz parte para assegurar a inclusão dos familiares da executada (…) que pertençam às categorias previstas no artigo 842.º do CPC no âmbito de protecção desta norma. A mera potencialidade de a executada (…), por via da partilha, vir a adquirir, total ou parcialmente, o direito de propriedade sobre o prédio penhorado, deve ser considerada suficiente para justificar a protecção conferida pelo artigo 842.º do CPC, através da atribuição do direito de remição. A titularidade do prédio já se encontra no seio de uma família de que a executada (…), como viúva e herdeira do anterior proprietário, faz parte. Uma interpretação do artigo 842.º do CPC que excluísse os descendentes da executada (…) do âmbito de protecção dessa norma contrariaria a teleologia desta norma.
Decorre do exposto que (…), por ser filha da executada (…), é titular do direito de remição que invoca. (…) não é uma «qualquer descendente de qualquer executado» (conclusão 12). (…) é filha de uma co-herdeira do anterior proprietário do prédio penhorado.
Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se, na parte que constitui o seu objecto, o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
08.05. 2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1.º adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª adjunta)
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, página 262, anotação 1 ao artigo 842.º.