Proc. n.º 840/16.9T8ELV.E1
Comarca de Portalegre
Elvas – Instância Local – Secção Cível- J1
I. Relatório
(…), morador na Rua (…), n.º 9, 2.º direito, em Elvas, invocando o atravessamento de período em que se vê confrontado com sérias dificuldades económicas, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 17.º-A, n.ºs 1 e 2, 17.º-C, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do CIRE, manifestar a sua vontade de encetar procedimento especial de revitalização aqui previsto, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação, tendo para tanto feito a indicação de administrador judicial provisório.
Tendo a nomeação recaído sobre a pessoa indicada, nomeação devidamente publicitada, prosseguiram os autos seus regulares termos, tendo a Sr.ª administradora nomeada feito juntar aos autos a lista provisória dos créditos a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 17.º-D do CIRE, a qual, por não impugnada, foi convertida em definitiva (cf. despacho de fls. 107).
Foi de seguida apresentado plano de revitalização do devedor, com a seguinte proposta de regularização de créditos:
Créditos reconhecidos garantidos:
Banco (…), SA – créditos nos valores de € 100.011,50 e € 40.029,39;
Banco (…), SA – crédito no valor de € 142.751,82;
(…) – crédito no valor de € 120.000,00.
Créditos reconhecidos comuns:
Banco (…), SA – créditos nos valores de € 259,59 e € 1.029,07;
Banco (…), SA – crédito no valor de € 97,36;
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL – créditos nos valores de € 109.114,36 e € 137.209,25;
Fazenda Nacional – créditos no valor global de € 8.351,56;
(…), sociedade de garantia mútua, SA – crédito no valor de € 7.489,28;
(…) – crédito no valor de € 270.644,90;
(…) – crédito no valor de € 7.335,00;
(…) – crédito no valor de € 170.778.00;
Créditos reconhecidos privilegiados:
Instituto de Segurança Social – crédito no valor de € 11.878,23;
Proposta de regularização dos créditos reconhecidos:
A) Créditos garantidos
Estabelecimento de um período de carência de amortização de capital de 30 meses, com início no dia do trânsito em julgado da decisão que homologar o plano;
Pagamento de 100% dos valores em dívida (capital e juros), em prestações mensais, nos exactos termos inicialmente contratados, com excepção do período de carência mencionado.
B) Créditos comuns
Estabelecimento de um período de carência de pagamento de capital e juros de 24 meses, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que homologar o plano;
Perdão de juros vencidos e reclamados até à publicação da lista de credores;
Pagamento de 10% do capital (com perdão do remanescente) e juros vincendos em 60 prestações mensais, iguais, sucessivas e postecipadas, devendo a primeira prestação ocorrer no último dia útil do mês seguinte ao do termo da carência acima fixada;
Juros vincendos à taxa fixa de 2,5% ao ano.
C) Créditos da Fazenda Nacional
Pagamento da totalidade da dívida reclamada e respectivos juros em 40 prestações iguais, mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao da decisão que homologar o plano, prestando o devedor a respectiva garantia nos termos da LGT no prazo de 30 dias;
D) Crédito do Instituto da Segurança Social
A dívida à segurança social será regularizada através de plano prestacional a autorizar no âmbito da execução fiscal, em 58 prestações, no mês da aprovação do Plano de Insolvência, vencendo-se a 1.ª prestação no mês seguinte ao da aprovação e homologação do plano;
As garantias serão analisadas no âmbito da execução fiscal.
Votado o plano, foi obtido o seguinte resultado:
O plano foi votado por 97,55% dos credores cujos créditos integram a lista definitiva de credores, tendo sido computados 51,74% dos votos emitidos favoráveis ao plano de recuperação (votos dos credores …, …, … e …) e 48,26% os votos emitidos desfavoráveis (credores Banco …, SA, Banco …, SA e CCAM).
Submetido a apreciação judicial, veio a Mm.ª juíza a recusar a homologação do plano apresentado com um duplo fundamento, a saber: violação das normas imperativas plasmadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da LGT e artigos 196.º do CPPT, 190.º a 192.º do Código Contributivo, que consagram os princípios de indisponibilidade dos créditos tributários, bem como o seu regime de regularização prestacional, o que obstaria à aprovação do plano, nessa parte, e violação do princípio da igualdade dos credores.
Inconformado, apelou o devedor requerente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª Entendeu o Tribunal a quo que houve violação do Pp da igualdade de credores, fundamentada numa “profunda diferença de tratamento previsto no PER relativamente aos credores garantidos e aos credores comuns, alegando que a solução consagrada no plano – que permite aos credores garantidos serem totalmente ressarcidos dos seus créditos em detrimento dos credores comuns que serão compensados em apenas 10% do capital do respectivo crédito – parece ser manifestamente iníqua, desproporcional e injustificada.”
2.ª Não há, porém, qualquer violação do Princípio da Igualdade quando o tratamento diferencial é, desde logo, justificado objectivamente pela própria lei, prevendo-se no art.º 47.º do CIRE a diferenciação objectiva de créditos (comuns, garantido, privilegiados, etc.), encontrando-se cada uma das categorias em situação diversa das outras. Não se podendo, portanto (e jamais) entender que os credores comuns e garantidos estão ab initio em idêntica situação.
3.ª Não estando em idêntica situação os credores garantidos e comuns, não configura tal diferenciação qualquer violação do pp da Igualdade, uma vez que “o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente”. É o que sucede no caso.
4.ª Acresce que a referida diferenciação de tratamento resultou do período negocial de 90 dias, em que os devedores e os credores alegadamente prejudicados acordaram entre si a redução em 90% do capital e por isso votaram os credores comuns (em clara e retumbante maioria) favoravelmente o plano, nunca tendo estes aduzido a ora violação do princípio da igualdade, redução que acataram porque preferem receber 10% do que o devedor ir para a insolvência e aí nada receberem, uma vez que o único credor a ser ressarcido nessa sede seria o credor garantido- credor este que se encontra ab initio em distinta situação, precisamente por se encontrar, ao contrário dos credores comuns, garantido por hipoteca até ao valor da dívida.
Indicando como violadas as disposições contidas nos art.ºs 17.º-F n.º 5, 47.º, 194.º e 215.º do CIRE, requer a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que aprove o plano, declarando embora a sua ineficácia em relação aos credores Fazenda Nacional e Segurança Social.
A D. Magistrada do MP pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
i. Indagar se a ausência do voto favorável dos credores Fazenda Nacional e ISS obstaculiza a aprovação do plano;
ii. Indagar se ocorre violação do princípio da igualdade no tratamento dos credores.
II. Fundamentação
Da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano por violação de lei imperativa
Importando à decisão a proferir quanto se deixou relatado em I., relembra-se que o processo especial de revitalização, introduzido no CIRE[1] pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destina-se, nos termos ali prescritos, “a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (cfr. n.º 1 do art.º 17.º-A, na redacção dada pelo DL 79/2017, de 30 de Junho).
A solução de evitamento da insolvência é assim suportada pelo acordo dos credores, impondo por isso a lei a respectiva aprovação por uma maioria qualificada dos créditos, em ordem a garantir a eficácia do plano aprovado que, deste modo, se torna vinculativo para os restantes.
Da análise do regime legal consagrado, resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cfr. n.º 9 do art.º 17.º-D), cabendo ao juiz, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, proferir decisão nos termos previstos no art.º 17.º-F. Ocupa-se este último preceito das diligências subsequentes à aprovação de um plano de recuperação tendente à recuperação do devedor, distinguindo entre a aprovação unânime e aprovação sem unanimidade, sendo certo que em ambos os casos carece o mesmo de homologação judicial.
Em matéria de aprovação e homologação pelo juiz rege o n.º 7, com remissão expressa para as regras homólogas do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
No caso dos autos, aprovado o plano pelos credores, tal como a Mm.ª juíza correctamente considerou, veio no entanto a decidir que, por violação “[d]as normas imperativas plasmadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da LGT e artigos 196.º do CPPT, 190.º a 192.º do Código Contributivo, que consagram os princípios de indisponibilidade dos créditos tributários, bem como o seu regime de regularização prestacional”, atendendo ao disposto no art.º 215.º do CIRE, o plano não podia, “nesta parte”, ser objecto de homologação.
O apelante, sem dissentir, na essência, do entendimento explanado, sustenta, no entanto, que tal não obstaculiza a aprovação do plano, acarretando tão-somente a sua ineficácia em relação àqueles credores. E cremos que lhe assiste razão.
No caso sob apreciação, e conforme a Mm.ª juíza fez notar, pese embora não tenha havido redução dos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional e ao ISS, a verdade é que nenhum deles votou o plano, pelo que o pagamento em prestações dos respectivos créditos nele previsto não beneficia da concordância dos credores.
Não questiona o apelante e parece hoje incontestável que as providências previstas no art.º 196.º do CIRE não podem afectar os créditos tributários, protegidos pelo princípio da intangibilidade consagrado no n.º 3 do art.º 30.º da LGT, aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro[2].
O conteúdo do pano de revitalização tem, assim, de observar os princípios constantes da lei tributária – no caso, o regime especial de pagamento em prestações das dívidas fiscais previsto no n.º 7 do art.º 196.º do CPPT – e ainda o regime de pagamento faseado das dívidas à SS, com aplicação dos art.ºs 190.º a 192.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e das disposições atinentes dos DL 213/2012 e 35-C/2016, de 30 de Junho, do que resulta a necessidade de obter o acordo dos credores.
Acresce que, conforme se fez notar no acórdão do TRC de 13/9/2016 (proferido no processo 499/15.0T8SEI-A.C1) “(…) o plano de insolvência só pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado (n.º 2 do artigo 192º CIRE)”, sendo “entendimento maioritário na jurisprudência que, face ao regime vigente, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insuscetíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares”.
Assente portanto que o plano não podia validamente dispor sobre o pagamento em prestações dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social sem o expresso assentimento destes credores, qual a consequência?
Epigrafado de “Não homologação oficiosa”, o art.º 215.º, deferindo “ao tribunal o cargo de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”[3], impõe ao juiz que recuse a homologação do plano aprovado pelos credores sempre que ocorra “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”, assim estando em causa tanto aspectos de procedimento como de substância, estes atinentes ao conteúdo do plano. “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as relativas à parte dispositiva do plano mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”[4].
Mas, atente-se, não é qualquer desvio que implica a recusa de homologação, exigindo a lei que se trate de “violação não negligenciável”, deixando ao intérprete a difícil tarefa de concretização do conceito. De todo o modo, do que não há dúvida face à literalidade da disposição legal, é que violações menores deverão ser desconsideradas.
Pese embora a categorização dos vícios, porque submetidos ao mesmo regime, esbatido fica o relevo da distinção. Mas qual então o critério que permite a elevação de uma violação de lei à categoria de não negligenciável, permitindo a desconsideração de outra?
Claramente não negligenciável será a violação de norma imperativa que acarrete a produção de um resultado vedado por lei; inversamente, poderá ser menosprezada a infracção que atinja apenas regras de tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido. Tal é o critério avançado Por Carvalho Fernandes e J. Labareda[5], de que aqui não se vê razão para dissentir.
Aplicando tal critério ao caso em apreço, considerando que está em causa a violação de normas legais imperativas, tendemos a considerar que se trata de violação não negligenciável de norma atinente ao conteúdo do plano, o que seria impeditivo da sua homologação.
Não obstante, a nossa jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que nestes casos a ineficácia em relação aos credores afectados será bastante para manter intocados os créditos tributários e da segurança social, sem violação do respectivo regime, salvaguardando do mesmo passo a vigência do plano, prosseguindo os objectivos fixados pelo PER. Tal é a solução que vem sendo seguida pela 6.ª secção do STJ, com base no entendimento de que “O plano de recuperação da insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia; por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos” [6].
Em suma, sendo embora inoponível aos credores Fazenda Nacional e ISS, a ausência do assentimento destes não constitui obstáculo à aprovação do plano,
Da violação do princípio da igualdade dos credores
No entanto, e decisivamente, a homologação do plano foi recusada pela Mm.ª juíza “a quo” com fundamento em injustificada e profunda diferença de tratamento entre os credores que beneficiam de garantia e os credores comuns, assim resultando violado o princípio da igualdade.
Não se questiona que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor há-de observar o princípio da igualdade dos credores, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 194.º do CIRE, ex vi do art.º 17-F, seu n.º 7, constituindo a sua inobservância violação grave das regras de conteúdo aplicáveis, fundamentando a recusa de homologação nos termos do já citado art.º 215.º.
Impõe o citado preceito que o plano de insolvência obedeça ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (vide n.º 1). Nos termos do n.º 2 o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Resulta da transcrita disposição legal que a observância do princípio da igualdade dos credores não obsta ao tratamento desfavorável de um credor em relação ao outro, ainda quando titulares de créditos da mesma natureza -afora as situações de consentimento, tácito ou expresso, do(s) credor(es) afectados – quando o desigual tratamento encontre o seu fundamento em justificadas razões objectivas[7]. Deste modo, e inversamente, vedada está a sujeição, sem assentimento dos afectados, a um tratamento diferente, quando se trate de credores que se encontrem em situação similar, sempre que tal diferenciação não surja justificada de forma objectiva.
No caso em apreço, os credores que obtiveram claro tratamento mais favorável foram aqueles cujos créditos se encontravam dotados de garantias, diferenciação que nem sequer se distancia daquela que é a solução legal, uma vez que tais credores sempre teriam tratamento preferencial (cfr. o art.º 47.º quanto à distinção de diferentes classes de créditos, com repercussão na ordem de pagamento de harmonia com o disposto nos art.ºs 172.º e seguintes).
Por outro lado, dos credores comuns, que viram os seus créditos reduzidos a 10%, a que acresce um período de carência de 24 meses (ainda assim inferior ao estabelecido para os créditos garantidos), apenas a CCAM se opôs[8] (são inexpressivos os créditos comuns titulados pelos credores Banco … e Banco …), tendo os demais emitido voto favorável à aprovação do plano, o que conduz à aplicação do regime prevenido no n.º 2 do art.º 194.º, tendo-se por validamente prestado o seu assentimento ao perdão previsto no plano.
Resulta do exposto que, pese embora a profunda diferença de tratamento entre os credores das diferentes classes, a esmagadora maioria dos credores comuns terá aceitado o plano por ser mais do que previsível, considerando o património do devedor e os montantes dos créditos garantidos, que, a ser decretada a insolvência neste momento, nada receberiam, ficando portanto numa situação pior do que aquela que resulta da aprovação do plano. E por assim ser, reconhecendo embora que do plano resulta evidente diferenciação na proposta de regularização dos créditos garantidos – que serão satisfeitos na sua totalidade, prevendo-se embora um período de carência de 30 meses – e dos créditos comuns, que serão objecto de um perdão de 90%, incluindo os juros vencidos, estando fixada uma taxa de 2,5% para os vincendos, ainda assim tal diferenciação encontra a sua justificação na diversa natureza dos créditos, tendo, para além do mais, sido aceite pela maioria dos credores comuns.
Daí que não se subscreva o fundamento invocado na sentença recorrida, o que conduz à sua revogação.
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em revogar a decisão proferida, homologando o plano de recuperação do requerente (…), declarando-se todavia a sua ineficácia em relação aos créditos da Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social.
Sem custas.
* Évora, 24 de Maio de 2018
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Maria da Conceição Ferreira
[1] Diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Como se assinalou no acórdão do TRC de 13/9/2016, proferido no processo 499/15.0T8SEI-A.C1, “Também a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, diploma que, para além de criar o processo de revitalização, introduziu vários ajustamentos ao CIRE, manteve a preocupação de respeitar as disposições da Lei tributária e a não afetação dos créditos fiscais, prevendo o legislador que os acordos celebrados no âmbito do processo especial de revitalização vinculem também os credores que aos mesmos não se vincularam “desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social (cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 39/XII)”.
[3] Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª ed., pág. 117.
[4] Idem.
[5] Ainda no CIRE anotado, pág. 119.
[6] Cfr. Acórdãos de 18/2/2014, processo 1786/12.5 TBTNV.C2.S1; 1/4/2014, processo 185/13.6 TBCHV-A.P1.S1; de 13/11/2014, processo 217/11.2 TBBGC-R.P1.S1 e de 14/3/2015, processo 664/10.5 TYVNG.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, o Acórdão do TRG de 04/03/2013, proferido no processo n.º 3695/12.9TBBRG.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Os restantes credores cujo voto foi igualmente contrário à aprovação do plano foram os credores garantidos, objecto do tratamento amplamente mais favorável.