IIFundamentação
Da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano por violação de lei imperativa
Importando à decisão a proferir quanto se deixou relatado em I., relembra-se que o processo especial de revitalização, introduzido no CIRE[1] pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destina-se, nos termos ali prescritos, “a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (cfr. n.º 1 do art.º 17.º-A, na redacção dada pelo DL 79/2017, de 30 de Junho).
A solução de evitamento da insolvência é assim suportada pelo acordo dos credores, impondo por isso a lei a respectiva aprovação por uma maioria qualificada dos créditos, em ordem a garantir a eficácia do plano aprovado que, deste modo, se torna vinculativo para os restantes.
Da análise do regime legal consagrado, resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cfr. n.º 9 do art.º 17.º-D), cabendo ao juiz, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, proferir decisão nos termos previstos no art.º 17.º-F. Ocupa-se este último preceito das diligências subsequentes à aprovação de um plano de recuperação tendente à recuperação do devedor, distinguindo entre a aprovação unânime e aprovação sem unanimidade, sendo certo que em ambos os casos carece o mesmo de homologação judicial.
Em matéria de aprovação e homologação pelo juiz rege o n.º 7, com remissão expressa para as regras homólogas do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
No caso dos autos, aprovado o plano pelos credores, tal como a Mm.ª juíza correctamente considerou, veio no entanto a decidir que, por violação “[d]as normas imperativas plasmadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da LGT e artigos 196.º do CPPT, 190.º a 192.º do Código Contributivo, que consagram os princípios de indisponibilidade dos créditos tributários, bem como o seu regime de regularização prestacional”, atendendo ao disposto no art.º 215.º do CIRE, o plano não podia, “nesta parte”, ser objecto de homologação.
O apelante, sem dissentir, na essência, do entendimento explanado, sustenta, no entanto, que tal não obstaculiza a aprovação do plano, acarretando tão-somente a sua ineficácia em relação àqueles credores. E cremos que lhe assiste razão.
No caso sob apreciação, e conforme a Mm.ª juíza fez notar, pese embora não tenha havido redução dos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional e ao ISS, a verdade é que nenhum deles votou o plano, pelo que o pagamento em prestações dos respectivos créditos nele previsto não beneficia da concordância dos credores.
Não questiona o apelante e parece hoje incontestável que as providências previstas no art.º 196.º do CIRE não podem afectar os créditos tributários, protegidos pelo princípio da intangibilidade consagrado no n.º 3 do art.º 30.º da LGT, aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro[2].
O conteúdo do pano de revitalização tem, assim, de observar os princípios constantes da lei tributária – no caso, o regime especial de pagamento em prestações das dívidas fiscais previsto no n.º 7 do art.º 196.º do CPPT – e ainda o regime de pagamento faseado das dívidas à SS, com aplicação dos art.ºs 190.º a 192.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e das disposições atinentes dos DL 213/2012 e 35-C/2016, de 30 de Junho, do que resulta a necessidade de obter o acordo dos credores.
Acresce que, conforme se fez notar no acórdão do TRC de 13/9/2016 (proferido no processo 499/15.0T8SEI-A.C1) “(…) o plano de insolvência só pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado (n.º 2 do artigo 192º CIRE)”, sendo “entendimento maioritário na jurisprudência que, face ao regime vigente, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insuscetíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares”.
Assente portanto que o plano não podia validamente dispor sobre o pagamento em prestações dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social sem o expresso assentimento destes credores, qual a consequência?
Epigrafado de “Não homologação oficiosa”, o art.º 215.º, deferindo “ao tribunal o cargo de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”[3], impõe ao juiz que recuse a homologação do plano aprovado pelos credores sempre que ocorra “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”, assim estando em causa tanto aspectos de procedimento como de substância, estes atinentes ao conteúdo do plano. “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as relativas à parte dispositiva do plano mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”[4].
Mas, atente-se, não é qualquer desvio que implica a recusa de homologação, exigindo a lei que se trate de “violação não negligenciável”, deixando ao intérprete a difícil tarefa de concretização do conceito. De todo o modo, do que não há dúvida face à literalidade da disposição legal, é que violações menores deverão ser desconsideradas.
Pese embora a categorização dos vícios, porque submetidos ao mesmo regime, esbatido fica o relevo da distinção. Mas qual então o critério que permite a elevação de uma violação de lei à categoria de não negligenciável, permitindo a desconsideração de outra?
Claramente não negligenciável será a violação de norma imperativa que acarrete a produção de um resultado vedado por lei; inversamente, poderá ser menosprezada a infracção que atinja apenas regras de tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido. Tal é o critério avançado Por Carvalho Fernandes e J. Labareda[5], de que aqui não se vê razão para dissentir.
Aplicando tal critério ao caso em apreço, considerando que está em causa a violação de normas legais imperativas, tendemos a considerar que se trata de violação não negligenciável de norma atinente ao conteúdo do plano, o que seria impeditivo da sua homologação.
Não obstante, a nossa jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que nestes casos a ineficácia em relação aos credores afectados será bastante para manter intocados os créditos tributários e da segurança social, sem violação do respectivo regime, salvaguardando do mesmo passo a vigência do plano, prosseguindo os objectivos fixados pelo PER. Tal é a solução que vem sendo seguida pela 6.ª secção do STJ, com base no entendimento de que “O plano de recuperação da insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia; por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos” [6].
Em suma, sendo embora inoponível aos credores Fazenda Nacional e ISS, a ausência do assentimento destes não constitui obstáculo à aprovação do plano,
Da violação do princípio da igualdade dos credores
No entanto, e decisivamente, a homologação do plano foi recusada pela Mm.ª juíza “a quo” com fundamento em injustificada e profunda diferença de tratamento entre os credores que beneficiam de garantia e os credores comuns, assim resultando violado o princípio da igualdade.
Não se questiona que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor há-de observar o princípio da igualdade dos credores, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 194.º do CIRE, ex vi do art.º 17-F, seu n.º 7, constituindo a sua inobservância violação grave das regras de conteúdo aplicáveis, fundamentando a recusa de homologação nos termos do já citado art.º 215.º.
Impõe o citado preceito que o plano de insolvência obedeça ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (vide n.º 1). Nos termos do n.º 2 o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Resulta da transcrita disposição legal que a observância do princípio da igualdade dos credores não obsta ao tratamento desfavorável de um credor em relação ao outro, ainda quando titulares de créditos da mesma natureza -afora as situações de consentimento, tácito ou expresso, do(s) credor(es) afectados – quando o desigual tratamento encontre o seu fundamento em justificadas razões objectivas[7]. Deste modo, e inversamente, vedada está a sujeição, sem assentimento dos afectados, a um tratamento diferente, quando se trate de credores que se encontrem em situação similar, sempre que tal diferenciação não surja justificada de forma objectiva.
No caso em apreço, os credores que obtiveram claro tratamento mais favorável foram aqueles cujos créditos se encontravam dotados de garantias, diferenciação que nem sequer se distancia daquela que é a solução legal, uma vez que tais credores sempre teriam tratamento preferencial (cfr. o art.º 47.º quanto à distinção de diferentes classes de créditos, com repercussão na ordem de pagamento de harmonia com o disposto nos art.ºs 172.º e seguintes).
Por outro lado, dos credores comuns, que viram os seus créditos reduzidos a 10%, a que acresce um período de carência de 24 meses (ainda assim inferior ao estabelecido para os créditos garantidos), apenas a CCAM se opôs[8] (são inexpressivos os créditos comuns titulados pelos credores Banco … e Banco …), tendo os demais emitido voto favorável à aprovação do plano, o que conduz à aplicação do regime prevenido no n.º 2 do art.º 194.º, tendo-se por validamente prestado o seu assentimento ao perdão previsto no plano.
Resulta do exposto que, pese embora a profunda diferença de tratamento entre os credores das diferentes classes, a esmagadora maioria dos credores comuns terá aceitado o plano por ser mais do que previsível, considerando o património do devedor e os montantes dos créditos garantidos, que, a ser decretada a insolvência neste momento, nada receberiam, ficando portanto numa situação pior do que aquela que resulta da aprovação do plano. E por assim ser, reconhecendo embora que do plano resulta evidente diferenciação na proposta de regularização dos créditos garantidos – que serão satisfeitos na sua totalidade, prevendo-se embora um período de carência de 30 meses – e dos créditos comuns, que serão objecto de um perdão de 90%, incluindo os juros vencidos, estando fixada uma taxa de 2,5% para os vincendos, ainda assim tal diferenciação encontra a sua justificação na diversa natureza dos créditos, tendo, para além do mais, sido aceite pela maioria dos credores comuns.
Daí que não se subscreva o fundamento invocado na sentença recorrida, o que conduz à sua revogação.