Proc. n.º 1237/23.0T8TMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:
I. Relatório
AA intentou em 01-08-2023, no Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra JD Portalegre, Unipessoal, Lda., requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
A acompanhar o requerimento juntou a decisão de despedimento que recebeu da Ré.
Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.
Para o efeito alegou, em síntese e no que ora releva, que é uma sociedade comercial por quotas, que tem como atividade comercial a indústria e comércio de leite e produtos lácteos, que no âmbito do processo de insolvência da sociedade Queijo Saloio – Indústria de Lacticínios, S.A., adquiriu por contrato de transmissão de estabelecimento comercial a unidade económica do estabelecimento industrial de produção de queijo, sito no ..., ...., ..., ..., ..., e que o Autor era trabalhador da referida sociedade Queijo Saloio – Indústria de Lacticínios, Lda., pelo que se transmitiu para si, Ré, a posição de entidade empregadora no contrato de trabalho do Autor, o que ocorreu em 01-10-2022.
Mais alegou que o Autor foi previamente informado de tal situação, não só no âmbito do processo de insolvência (no qual se encontra representado), como pela própria Ré, nomeadamente através de cartas datadas de 16 de Setembro de 2022 e de 30 de Setembro de 2022, e que comunicou ainda ao Autor que a alteração do seu local de trabalho – para as instalações da Ré sitas na Zona Industrial ... – ocorreria a partir de 03-10-2022, data a partir da qual estaria assegurada a sua deslocação.
Todavia, em 21-09-2022 o Autor enviou uma comunicação escrita à Ré, na qual a informou que no âmbito do processo de insolvência supra referido requerera a declaração de encerramento do estabelecimento industrial e que, caso assim não se entendesse, fosse declarado que a sua deslocação para as instalações de ... lhe causava prejuízo sério.
A Ré respondeu a tal comunicação, esclarecendo, em suma, que a transmissão do estabelecimento industrial de produção de queijo da insolvente se operara no âmbito do processo de insolvência, com cumprimento de todas as exigências processuais e legais, assegurando a Ré aos trabalhadores do estabelecimento transmitido (entre os quais o Autor) a manutenção dos seus contratos de trabalho com todos os direitos adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais, acrescentando que a assunção dos trabalhadores produziria efeitos a 01-10-2022 e que a Ré asseguraria as despesas decorrentes da deslocação ... –
Posteriormente (a Ré) informou ainda o Autor que a sua (dele, Autor) comunicação de 03-10-2022 e respetivos fundamentos não mereciam qualquer acolhimento, mantendo-se em vigor a relação laboral entre as partes, instando-o a justificar as suas faltas, o que o Autor nunca fez, designadamente desde o dia 03-10-2022 até à data da instauração do procedimento disciplinar, em 06-02-2023.
Concluiu que o Autor violou os deveres laborais, maxime o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho (comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade), e, em conformidade, que deve ser declarada a licitude do despedimento.
O trabalhador/Autor contestou o articulado da empregadora/Ré, afirmando, em síntese, que era trabalhador de Queijo Saloio, S.A., que exercia a atividade em ..., ..., que por sentença proferida no dia 18-05-2022, no processo .../22...., do Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz ...., foi decretada a insolvência da referida sociedade comercial, tendo aí reclamado os seus créditos laborais, incluindo pela cessação do contrato de trabalho, no âmbito desse processo.
Porém, nesse processo de insolvência foi proposta a transmissão dos estabelecimentos e dos trabalhadores para outras empresas do grupo sociedade comercial Queijo Saloio, S.A., ao que o Autor e outros trabalhadores se opuseram, alegando não ter sido cumprido o disposto no artigo 286.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e através de carta datada de 3 de Outubro de 2022, rececionada no dia seguinte, resolveu, tal como outros colegas de trabalho, o contrato de trabalho com a Ré com efeitos imediatos; e no processo de insolvência pediram a inviabilidade do plano, a entrega dos bens e a liquidação do património, o que foi indeferido por decisão proferida em 1 de maio de 2023, tendo entretanto, o Autor e os colegas, interposto recurso dessa decisão.
A final do articulado pediu que seja declarado que resolveu o contrato de trabalho com justa causa, porque a transferência para ... para trabalhar para a Ré lhe causava um prejuízo sério, ou, caso assim se não entenda, que seja declarada a nulidade do despedimento e, em consequência, condenada a Ré a pagar-lhe a quantia global de € 26.473,00, ou ainda condenar-se a Ré no “pagamento da indemnização por despedimento ilícito, com a antiguidade e remuneração devidas à data da decisão definitiva, acrescida das remunerações vencidas desde a decisão do despedimento até à decisão final, tudo acrescido de juros à taxa anual de 4% calculados desde a citação até integral pagamento”.
Respondeu a Ré, a reafirmar o constante do articulado de motivação de despedimento, designadamente que em 01-10-20202 se transmitiu para si a qualidade de empregadora no contrato de trabalho do Autor, e que a partir de 03-10-2022 verificou-se a alteração do local de trabalho para as instalações da Ré sitas na Zona Industrial ... (tal como foi previamente informado ao Autor), não existindo fundamento legal para a resolução do contrato de trabalho, existindo sim, ao invés, fundamento para o despedimento com justa causa.
No prosseguimento dos autos, foi em 04-12-2023 proferida decisão que considerou verificar-se erro na forma de processo e absolveu a Ré da instância.
Consta da fundamentação, além do mais, o seguinte:
«No presente caso, como se aludiu, existem duas questões prévias a decidir, a saber:
- se, na sequência da declaração de insolvência, o estabelecimento da insolvente, onde o Autor desempenhava funções deveria ter sido encerrado definitivamente (com consequente pagamento da compensação aos trabalhadores, no âmbito da insolvência), ao invés de ter sido transmitido para a Ré;
- se o contrato de trabalho foi prévia e efetivamente resolvido pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, nos termos do art. 394.º n.º 3 al. d) do Código do Trabalho, não produzindo já efeitos quando foi instaurado o procedimento disciplinar, devendo a Autora ser compensado em conformidade;
Se a primeira questão se encontra em apreciação no Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto, a segunda claramente extravasa o âmbito do presente processo, não podendo ser aqui conhecida.
Confrontadas as partes com este obstáculo, a argumentação do Autor (o único que se opôs à verificação da nulidade) não acrescentou nada de novo, sendo na ação comum que se torna possível a discussão de todas as questões suscitadas, não se tratando de processo urgente e balizado temporalmente.
Nos termos do art. 193.º n.º 1 do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.
(…)
Não se mostra possível, porém, na situação sub iudice, o aproveitamento de qualquer ato do processo, atenta a grande diferença de formalismo entre o processo declarativo comum (de que o Autor deve lançar mão) e o processo especial, desde a fase inicial.
Na verdade, o requerimento apresentado pelo Autor, tratando-se de um mero formulário, não contém os requisitos mínimos de uma petição inicial (primeiro ato processual do processo declarativo comum), pois dele não constam, designadamente, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artigo 467 n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil). E os restantes articulados obedecem a uma tramitação lógica diversa da acção comum, nos termos dos quais a acção devia ter sido proposta, nomeadamente em termos de prazos de propositura, e dos ónus de alegação e prova (…).
Ainda que fosse de equacionar o aproveitamento dos atos processuais praticados, sempre tal estaria vedado, por força do disposto no artigo 193.º n.º 2 do CPC, por se verificar uma diminuição das garantias do Réu (…)
Afigura-se-nos, pois, que da invocada adequação do processo à forma comum resultaria a diminuição das garantias do réu, o que, nos termos do artigo 199º, nº 2, do CPC, exclui a possibilidade de aproveitamento dos (todos) atos praticados. E, assim sendo, o erro cometido determina, nos termos do artigo 199º, nºs 1 e 2, do CPT, a nulidade de todo o processado, o que constitui uma exceção dilatória que importa a absolvição da instância da ré nos termos dos artigos 493 e 494 b) do CPC e, consequentemente, impõe a revogação da decisão recorrida».
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1ª A declaração do trabalhador que difere a resolução do contrato para o momento em que o tribunal aprecie a (in)existência de vínculo contratual e as partes desse contrato, suspende aquela declaração até à verificação da decisão transitada do tribunal.
2ª Se, entretanto, o trabalhador for despedido por uma sociedade que foi declarada sua empregadora, declaração ainda não decidida judicialmente – e para acautelar os seus direitos formular pedidos subsidiários, sendo um deles o despedimento - a ação a propor é a ação especial do art. 98º C do Código do Processo do Trabalho.
3ª Não há diminuição das garantias da Ré que apresenta o seu articulado motivador do despedimento, onde também aprecia a resolução condicionada declarada e responde à contestação – reconvenção da A. onde aprecia, sem qualquer limitação, ambos os pedidos formulados na ação.
4ª Qualquer diminuição poderá ser suprida através do uso do poder do tribunal da adequação formal do processo e da gestão deste, a realizar em audiência prévia, quer no que respeita aos articulados e seu aperfeiçoamento, quer em relação à prova.
5ª Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se que o Tribunal Recorrido realize audiência prévia para suprir qualquer falha factual nos articulados decorrente da forma de processo e proceda à ordem da realização da prova de acordo com as partes.
6ª A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 270º e 276º do Código Civil, art. 193º, al. d), art.s 615º, 547º, 554º, 590º e 591º, todos do Código do Processo Civil.».
Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a este tribunal, neles a exma. procuradora-geral-adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
É sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Assim, tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente a questão essencial decidenda consiste em saber se existe erro na forma de processo e, em caso afirmativo, se devem apenas ser anulados os atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os atos necessários a fim de que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
III. Factos
A matéria a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzida.
IV. Fundamentação
1. Estipula o n.º 2 do artigo 48.º do Código de Processo do Trabalho que «[o] processo declarativo pode ser comum ou especial»; por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo, prescreve que «[o] processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial».
Ou seja, e como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra 1981, pág. 287), ensinamento que mantém plena atualidade, embora reportando-se ao então vigente artigo 469.º, do Código de Processo Civil, «(…) o campo de aplicação do processo comum se determina por via indirecta ou por exclusão de partes; o que se determina por via directa é a aplicação de cada um dos processos especiais»,
Ora, no Código de Processo do Trabalho – na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 – consta sob o Título VI, referente a «processos especiais», o capítulo I, que tem como epígrafe «Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento».
Esta ação encontra-se regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, e surgiu na sequência do estipulado no artigo 387.º do atual Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02), que após consagrar no seu n.º 1 que «[a] regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», prescreve no n.º 2 que «[o] trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte».
Dando sequência a este dispositivo legal, estabelece o n.º 1 do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 107/2019, de 09-09, que «[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico, ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
A autorização para o Governo alterar o Código de Processo do Trabalho, maxime quanto à criação do processo especial em causa, foi concedida através da Lei nº 76/2009, de 13 de agosto que estabelece qual o seu objeto, o sentido e extensão e a duração da autorização, respetivamente, nos artigos 1º, 2º e 3º.
Na alínea n) do artigo 2º de tal lei consagra-se expressamente que o Governo fica autorizado a «[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)».
Deste modo e tendo em consideração os preceitos legais indicados, constata-se que o processo especial respeitante à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10, com posteriores alterações) se destina a ser utilizado por trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjetiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude e daí que, logo no requerimento inicial dirigido ao tribunal competente em formulário próprio ou em suporte de papel, deva constar a declaração de oposição ao despedimento feita pelo trabalhador que dele foi alvo.
Como escreve Susana Martins da Silveira (A nova ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, in Revista Julgar, n.º 15, Set/Dez 2011, págs. 85-86), o âmbito de aplicação da referida ação mostra-se «(…) delimitado por três factores cumulativos: em primeiro lugar, o carácter laboral do vínculo haverá que revelar-se inequívoco; em segundo lugar, a cessação do vínculo laboral haverá que reconduzir-se ou ser subsumível a qualquer uma das figuras previstas no art. 340.º, als. c), e) e f), do CT; finalmente, a comunicação do despedimento tem, necessariamente, que assumir a forma escrita, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 387.º, n.º 2, do CT, e 98.º-C, n.º 1, e 98.º-E, al. c), e, aliás, é reforçado na exposição de motivos do diploma que procedeu à alteração do CPT ».
Ou, como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, págs. 397-398), aplica-se «[a] ação com processo especial de impugnação do despedimento por facto imputável ao trabalhador, do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, quando estes tenham sido comunicados por escrito ao trabalhador (artigos 98.ºB a 98.º-P do CPT»; já a ação de impugnação com processo comum, aplica-se a todos os despedimentos não formalizados por escrito, onde se incluem «(…) os despedimentos verbais e os despedimentos tácitos ou implícitos, em que a vontade extintiva se deduz da atuação do empregador, mesmo que esta não se traduza na emissão numa declaração extintiva expressa. Seguem ainda a forma comum as múltiplas situações de cessação em que o empregador não assume a qualificação das mesmas como um despedimento, quer porque não reconhece a natureza laboral do vínculo cuja cessação promove, quer porque entende que a cessação decorre de causa extintiva diversa do despedimento, como seja a caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho.».
E mais adiante (pág. 399) sublinha o mesmo Autor: «[a] decisão a entregar pelo trabalhador juntamente com o formulário tem de conter uma declaração inequívoca de despedimento. Não será necessário que o empregador utilize o termo despedimento ou equivalente, mas é indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho []».
Feitas estas considerações genéricas em torno da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
É incontroverso que a Ré/recorrida instaurou procedimento disciplinar ao Autor/recorrente, que culminou com a decisão de despedimento com justa causa.
Incontroverso se apresenta também que essa decisão foi comunicada por escrito ao trabalhador, tanto assim que a juntou com a apresentação do formulário de oposição ao despedimento.
Ou seja, e dito de forma direta, a Ré comunicou inequivocamente ao Autor a cessação do contrato de trabalho, por «[d]espedimento por facto imputável ao trabalhador» (artigo 340.º, alínea c), do Código do Trabalho).
Ora, a forma de processo há-de ser decidida em função do pedido formulado pelo Autor.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Obra citada, págs. 288-289 ), «[q]uando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei.
E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial.
Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O Processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial».
E remata o mesmo autor que “[a] cada passo sucede confundir-se a questão da forma do processo com a questão de fundo da causa”.
Também Lebre de Freitas (A ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 52) escreve que o erro na forma de processo “(…) é aferido em face do pedido deduzido, e não perante a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação[], sem prejuízo da adequação da forma de processo (art. 547)[]. Não deve, efetivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação []”.
No caso em apreço, como já se deixou referido, o Autor propôs a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tendo por base a comunicação que recebeu da Ré, de cessação do contrato de trabalho com fundamento em despedimento por facto imputável àquele, e pediu, através do formulário que apresentou, que seja «declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo [despedimento],com as legais consequências».
Existe, pois, um documento escrito da Ré a comunicar ao Autor a cessação do contrato de trabalho por despedimento, com fundamento em facto que lhe é (a ele, Autor) imputável: e, como se viu, a cessação do contrato de trabalho com tal fundamento determina a instauração da ação especial em apreço.
Por isso, não poderá deixar de concluir-se que o Autor seguiu a forma de processo adequada: impugnou judicialmente o despedimento seguindo o processo especial previsto no artigo 98.º-B a 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho.
O saber-se se, efetivamente, não houve cessação do contrato com tal fundamento, mas sim com fundamento diverso, é matéria que se inscreve já no mérito da decisão, na questão de fundo, e não na forma de processo.
De igual modo, não afasta a forma de processo adequada o facto de o trabalhador apresentar articulado nos termos do artigo 98.º-L, do compêndio legal em referência, em que apresenta pedido reconvencional prejudicial ou até incompatível com o pedido inicial de declaração da irregularidade ou ilicitude do despedimento: trata-se de questão processual, ou de mérito da ação, distinta da existência de erro na forma de processo (neste sentido, veja-se o acórdão deste tribunal de 14-09-2017, proferido no proc. n.º 1983/16.4T8PTM-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt, também relatado pelo ora relator).
Aqui chegados, só nos resta concluir que a forma do processo especial utilizada pelo Autor é a própria, pelo que, embora com fundamentação distinta da apresentada pelo recorrente (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), procede o recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida – que declarou verificar-se erro na forma de processo e absolveu a Ré da instância –, a qual deverá ser substituída por outra que considere o processo o próprio, e ordene, se a tal não obstar outro fundamento não objeto do recurso, o prosseguimento dos autos.
2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a decisão que julga a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, condena em custas a parte que a ela houver dado causa; entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2 do mesmo artigo).
Como de modo assertivo escreve Salvador da Costa (As Custas Processuais, Análise e Comentário, 9.ª Edição, 2023, pág. 9.ª Edição, págs. 8-9), decorre do n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil «(…) a regra de que dá causa às custas do processo em geral a parte vencida, na proporção em que o for. Trata-se, por um lado, do princípio da causalidade, em que o nexo objetivo liga a conduta de quem aciona ou é acionado à lide respetiva, e, por outro, do princípio da proporcionalidade, porque a proporção do decaimento é a medida da concreta responsabilização pelo pagamento das custas.
(…)
Isto significa que a parte integralmente vencedora da causa – ação, recurso, incidente ou procedimento – não pode em caso algum ser condenada no pagamento das respetivas custas, salvo nos casos previstos no artigo 535.º.
Este princípio é aplicável em todas as espécies processuais previstas no número anterior, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações no recurso».
Por consequência, as custas do recurso deverão ser suportadas pela Ré/recorrida.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que declarou verificar-se erro na forma de processo e absolveu a Ré da instância, a qual deverá ser substituída por outra que considere o processo o próprio e ordene, se a tal não obstar outro fundamento não objeto do recurso, o prosseguimento dos autos.
Custas pela Ré/recorrida.
Évora, 19 de março de 2024
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço (2) Mário Branco Coelho.