ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
Apelante (executado): M. E
Apelada (exequente): X – Equipamento Hoteleiro, Ld.ª.
Juízo local cível de Bragança (lugar de provimento de Juiz 1) - Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
Na execução comum para pagamento de quantia certa que X - Equipamento Hoteleiro, Ld.ª, move a M. E. e outra, foi penhorado, em 26/04/2010, um imóvel pertencente ao executado, descrito como terreno para construção urbana, com a área de 812 m2, ao qual se atribuiu o valor de 10.846,54.
Ouvidos os interessados sobre o valor e modalidade da venda – pronunciando-se o executado por dever ser fixado em 50.000,00€ o valor base da venda do imóvel, por corresponder ao seu valor de mercado –, decidiu a agente de execução, em 16/06/2014, proceder à venda do imóvel penhorado na modalidade de abertura de propostas em carta fechada, fixando o valor base em 50.000,00€ e o valor a anunciar para a venda em 85% desse valor (ou seja, em 42.500,00€).
Tal decisão não mereceu qualquer impugnação/reclamação das partes.
Prosseguindo os autos, viria em 6/06/2018 a ser agendado pela Exma. Juíza dia para a venda por propostas em carta fechada dos bens penhorados (incluindo tal referido imóvel) constantes da decisão proferida pela Sr.ª agente de execução em 16/06/2014, pelos valores ali aludidos (valor base e valor a anunciar para a venda).
Reagiu o executado, alegando e requerendo:
‘1º- Em 26/04/2010, foi penhorado o prédio urbano constituído por “terreno destinado a construção urbana (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ..., da Freguesia de ..., inscrito na matriz urbana daquela freguesia com o nº ..., com a área de 812 m2, com denominação Lote nº 1, situado em ...”.
2º Em 24/04/2014, o Executado foi notificado para se pronunciar sobre “a modalidade da venda pretendida”, além do mais, relativamente àquele imóvel penhorado nos autos.
3º Em 8/05/2014, o Executado veio alegar que “o imóvel penhorado tem valor económico de mercado de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), muito superior ao respectivo valor constante do auto de penhora” e por isso, requereu “ao abrigo do disposto no artº 812º, nº 3, alínea b) e nº 5, do C.P.C. (...) as diligências necessárias à fixação do valor (...) do imóvel penhorado de acordo com o respectivo valor de mercado, designadamente, solicitando a perito credenciado a respectiva avaliação”.
4º Por decisão de 16/06/2014, a srª Agente de Execução, além do mais, fixou para tal prédio urbano, o “valor base de 50.000,00€, sendo o valor a anunciar para a venda de 42.500,00€”.
5º De tal valor o Executado não reclamou, por estar o mesmo em consonância com o valor por si então, sugerido como valor económico de mercado do prédio.
6º Pelo despacho de 6/06/2018, foi designada a data de 5/07/2018 para a venda, além do mais, do referido prédio urbano.
7º Constata-se assim, que decorreram entretanto, 4 anos desde a fixação, sem reclamação do Executado, do preço da venda, até à data designada para a venda do prédio.
8º Nestes 4 anos, a situação económica do país, felizmente, melhorou, assistindo-se a uma retoma económica geral, mas com particular e acentuada ênfase no mercado imobiliário.
9º Tal incremento da procura e da especulação imobiliária tem sucedido ainda mais, nas zonas do litoral do país, sendo certo que o prédio urbano penhorado se situa no concelho de ..., distrito de Aveiro, a escassas dezenas de metros do litoral e de eixos rodoviários importantes, como sejam, as auto-estradas A1, A17 e A25 – cfr. pormenor do Mapa da Rede do Plano Rodoviário Nacional, publicado no site http://www.infraestruturasdeportugal.pt/rede/rodoviaria/mapa-da-rede, que se junta como Doc. nº 1.
10º Afigura-se que esta circunstância, para mais aliada ao decurso do lapso de tempo de 4 anos, entre a decisão da venda e a designação da data da venda, constitui uma modificação anormal das circunstâncias, extraordinariamente relevante e superveniente, com influência decisiva no valor de mercado do prédio penhorado, que se encontra assim, completamente desajustado.
11º Mas acresce que se constata agora, do anúncio da publicação da venda e da caderneta predial junta aos autos, que no imóvel penhorado foi implantado “em 2015 um armazém com a área de 244,60 m2” – cfr. acto registado no histórico de actos processuais na plataforma Citius, em 21/06/2018, com a Refª. 1135909.
12º E o prédio penhorado passou de uma afectação de “terreno para construção”, para a afectação de “armazéns e actividade industrial”, conforme se alcança das cadernetas matriciais juntas aos autos – cfr. acto registado no histórico de actos processuais na plataforma Citius, em 25/06/2018, com a Refª. 1137852.
13º Tais alterações da composição e da natureza do prédio urbano são susceptíveis também, de influir decisivamente no valor de mercado do prédio urbano penhorado, aumentando-lhe significativamente, o valor.
14º Sendo certo que tais alterações não foram comunicadas pela Agente de Execução a nenhum dos sujeitos processuais.
15º É assim, manifesto que o valor base do imóvel em venda, também por esta razão, se encontra completamente desajustado da realidade.
16º Na verdade, com a composição e a afectação que o prédio penhorado hoje apresenta, é manifesto que o seu valor de mercado actual é superior a € 150.000,00.
17º Finalmente, constata-se que no anúncio da venda, apesar da menção da implantação “de armazém com a área de 244,60 m2”, o prédio penhorado é ainda descrito como “terreno destinado a construção urbana”.
18º O anúncio transmite assim, incorrectamente, uma característica do prédio em venda que já não é verdadeira, iludindo potenciais interessados na sua aquisição sobre elementos essenciais da identificação do bem em venda, nomeadamente, quanto à sua afectação urbanística.
19º De tudo o exposto advém um potencial prejuízo para o Executado, uma vez que da venda anunciada, a realizar-se, pode resultar a venda do prédio urbano penhorado nos autos, anunciado com características essencialmente diferentes das que realmente detém e por um valor muito inferior ao seu real valor de mercado.
20º Justifica-se por isso, que seja considerada sem efeito a data designada para a venda do referido prédio urbano, que sejam notificados os sujeitos processuais das alterações verificadas quanto à sua composição e afectação e que de novo, sejam notificadas as partes para se pronunciarem sobre o valor base do referido bem a vender, publicando-se, subsequentemente, o anúncio da venda com a identificação correcta do prédio a vender, nomeadamente, com a informação correcta e verídica da sua composição e da sua afectação.
21º Sob pena de não se assegurar um processo equitativo, em manifesto prejuízo dos interesses do Executado e em manifesta violação do disposto nos artigos 4º; 131º, nº 3; 547º e 817º, nº 3, do C.P.C. e 437º do Cód. Civil.
Termos em que requer a Vª Exª se digne:
a) considerar sem efeito a data designada para a venda do prédio urbano penhorado nos autos;
b) ordenar a notificação aos sujeitos processuais das alterações verificadas quanto à sua composição e afectação;
c) ordenar a notificação novamente, das partes para se pronunciarem sobre o valor base do referido bem a vender;
d) determinar a publicação da venda com a identificação correcta do prédio a vender, nomeadamente, com a informação correcta e verídica da sua composição e da sua afectação.’
Sobre o requerido, recaiu em 5/07/2018 despacho com o seguinte teor:
‘Não obstante a decisão sobre a modalidade para venda e a fixação do valor base do imóvel ter sido proferida pela Sr.ª Agente de execução em 16.6.2014, o certo é que de tal decisão os exequentes e executados poderiam ter reclamado, não o tendo feito.
As alterações de mercado fruto do lapso de tempo decorrido entre a decisão da venda e a data de designação de data para abertura de propostas não correspondem a modificações anormais, inesperadas, susceptíveis de integrar o conceito de alteração anormal das circunstâncias. De facto, a evolução dos preços de mercado corresponde a uma situação natural e expectável a ocorrer ao longo do decurso do tempo.
No que se refere à descrição do imóvel constante do anúncio da publicação da venda constata-se que a mesma vai de encontro à descrição constante do registo predial. O facto de não ser indicado a afetação descrita na matriz em nada influi a decisão de um eventual comprador uma vez que do próprio anúncio de venda consta a implantação de armazém com a área de 244.60m2 em 2015, encontrando-se o bem identificado e sumariamente descrito tal como refere o n.º 3 do artigo 817.º do Código de Processo Civil. Aliás na aludida matriz é fixado o valor patrimonial do imóvel em € 43.930,00, com data de avaliação de 2015, ou seja, valor inferior ao valor base indicado para venda.
Refira-se por último que a implantação do armazém ocorreu já após o registo da penhora do imóvel e da decisão da modalidade da venda e respetivo valor base, situação que era do conhecimento dos executados.
Face ao exposto, indefere-se o requerido, mantendo-se a data de abertura de propostas designada para o dia de hoje.’
Tal decisão não mereceu impugnação por parte do executado (ou de qualquer outro interessado) e, prosseguindo os autos, viria a agente de execução a apresentar nos autos expediente em que alegava e requeria:
- encontrar-se o processo em fase da venda, por negociação particular, exercendo ela as funções de encarregada ,
- ter surgido, em Agosto de 2019, proposta de maior valor no montante de 36.500,00€, apresentada por N. R.,
- ter o executado manifestado a não aceitação do valor proposto pelo proponente,
- sendo certo ser o valor constante na proposta apresentada inferior ao valor mínimo de venda, tal proposta fora a única até então apresentada, não tendo o imóvel licença de utilização, encargo que recairá sobre futuro adquirente,
- requeria fosse concedida autorização no sentido de ser aceite a proposta de maior valor obtida até à data, no valor de 36.500,00€ apresentada por N. R., considerando que o imóvel se encontrava em venda há mais de 2 (dois) anos, tendo a execução sido instaurada em Março de 2009.
Pretensão indeferida [considerando i) o surgimento sucessivo de propostas de valor superior (22.000,00€/36.500,00€), cada vez mais próximo do valor anunciado para a venda, ii) a oposição do executado M. E., iii) a ausência de pronúncia de exequente e credor reclamante (não declararam oposição à aceitação à proposta, mas também não pugnaram pela sua aceitação), e iv) a circunstância de o valor da proposta apresentada ser consideravelmente inferior ao valor base do imóvel em venda (50.000,00€), e, bem assim, notoriamente inferior ao valor anunciado para a venda (42.500,00€)], sendo a agente de execução intimada para prosseguir com a venda por negociação particular do imóvel.
Trouxe então aos autos a agente de execução notícia de que o proponente N. R. apresentara proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 42.500,00€, logo se apresentando o executado, manifestando a sua oposição à aceitação da proposta (por, refere, ser proposta de valor muito inferior ao actual valor de mercado do prédio), a mais requerer e alegar:
‘1º- Em 26/04/2010, foi penhorado o prédio urbano constituído por “terreno destinado a construção urbana (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da Freguesia de ..., inscrito na matriz urbana daquela freguesia com o nº..., com a área de 812 m2, com denominação Lote nº 1, situado em ...”.
2º Em 8/05/2014, o Executado veio alegar que “o imóvel penhorado tem valor económico de mercado de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), muito superior ao respectivo valor constante do auto de penhora” e por isso, requereu “ao abrigo do disposto no artº 812º, nº 3, alínea b) e nº 5, do C.P.C. (...) as diligências necessárias à fixação do valor (...) do imóvel penhorado de acordo com o respectivo valor de mercado, designadamente, solicitando a perito credenciado a respectiva avaliação”.
3º A srª Agente de Execução, sem ter feito qualquer diligência de avaliação do imóvel penhorado, por decisão de 16/06/2014, fixou para tal prédio urbano, o “valor base de 50.000,00€, sendo o valor a anunciar para a venda de 42.500,00 €”.
4º De tal valor o Executado não reclamou, por estar o mesmo em consonância com o valor por si então, sugerido como valor económico de mercado do prédio.
5º Constata-se que decorreram entretanto e até à presente data, 6 anos desde a fixação do preço da venda.
6º Nestes 6 anos a situação económica do país melhorou, assistindo-se a uma retoma económica geral, com particular e acentuada ênfase no mercado imobiliário, sobretudo nos últimos 2 anos, em que se assistiu a um elevado incremento dos investimentos no sector imobiliário.
7º Tal incremento da procura e da especulação imobiliária tem sucedido ainda mais, nas zonas do litoral do país, sendo certo que o prédio urbano penhorado se situa no concelho de ..., distrito de Aveiro, a escassas dezenas de metros do litoral e de eixos rodoviários importantes, como sejam, as auto-estradas A1, A17 e A25 – cfr. pormenor do Mapa da Rede do Plano Rodoviário Nacional, publicado no site http://www.infraestruturasdeportugal.pt/rede/rodoviaria/mapa-da-rede, que se junta como Doc. nº 1.
8º Afigura-se que esta circunstância, para mais aliada ao decurso do lapso de tempo de 6 anos, entre a decisão da venda e a designação da data da venda, é extraordinariamente importante e relevante, com influência decisiva no valor de mercado do prédio penhorado, que se encontra assim, completamente desajustado.
9º A dimensão do prejuízo que pode vir a ser causado ao Executado é ainda maior se se atentar que já depois da decisão da AE de 16/06/2014, que determinou o valor base de venda do imóvel penhorado prédio urbano, foi nele implantado “em 2015 um armazém com a área de 244,60 m2” – cfr. acto registado no histórico de actos processuais na plataforma Citius, em 21/06/2018, com a Refª. 1135909.
10º E o prédio penhorado passou de uma afectação de “terreno para construção”, para a afectação de “armazéns e actividade industrial”, conforme se alcança das cadernetas matriciais juntas aos autos – cfr. acto registado no histórico de actos processuais na plataforma Citius, em 25/06/2018, com a Refª. 1137852.
11º Tais alterações da composição e da natureza do prédio urbano penhorado nos autos influem também, decisivamente no respectivo valor de mercado, aumentando-o significativamente.
12º Justifica-se por isso, que decorridos mais de 10 anos desde a penhora do imóvel e mais de 6 anos desde a determinação do seu valor base de venda, que seja realizada uma vistoria ao mesmo para efeitos da sua avaliação.
13º Por forma a que os autos retratem com seriedade e fidedignidade, a realidade hoje existente e não meramente suposta.
14º Pois é manifesto que o valor base do imóvel em venda, pelas expostas razões, se encontra completamente desajustado da realidade e da verdade.
15º Com a composição e a afectação que o prédio penhorado hoje apresenta, o seu valor de mercado actual é superior, pelo menos, a € 150.000,00.
16º De resto, repare-se que as propostas que têm sido apresentadas nos autos fazem expressa referência ao armazém, que entretanto foi erigido na parcela de construção penhorada nos autos.
17º Seja qual for o valor acrescido que tal construção trouxe ao prédio penhorado, a verdade é que nunca foi feita nos autos qualquer diligência no sentido de apurar as consequências valorativas que a mesma teve no imóvel.
18º De tudo o exposto advém portanto, um elevado prejuízo para o Executado, uma vez que a realizar-se a venda, permitir-se-á que seja vendido um imóvel essencialmente diferente daquele que foi penhorado e daquele em relação ao qual foi determinado o preço da venda!
19º Com a agravante de se permitir tal venda por um valor manifestamente muito inferior ao real valor de mercado do imóvel.
20º Ora, cabe ao juiz assegurar um processo justo e equitativo, permitindo às partes o uso de meios de defesa contra injustiças e desigualdades e bem assim, adoptando a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptando o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir – cfr. artigos 4º e 547º do C.P.C. e 437º do Cód. Civil.
Termos em que requer a Vª Exª se digne não aceitar a proposta de venda apresentada nos autos e ordenar que a srª AE proceda às diligências necessárias à descrição e avaliação do imóvel penhorado nos autos, com todas as construções que o integram, por forma a ser determinado o seu actual valor objectivo de mercado.’
Apreciando tal requerimento, proferiu a Exma. Juíza o seguinte despacho:
‘Por despacho de 17.03.2020 foi decidido não conceder a autorização judicial requerida para a aceitação da proposta de € 36.500,00 apresentada pelo proponente N. R. para a aquisição do imóvel com fundamento na “circunstância de o valor da proposta apresentada ser consideravelmente inferior ao valor base do imóvel em venda (€ 50.000,00) e, bem assim, notoriamente inferior ao valor anunciado para a venda (€ 42.500,00)”.
Na sequência, e pela terceira vez, o referido N. R. apresentou em 04.05.2020 nova proposta de aquisição, desta feita pelo referido valor de € 42.500,00.
Ora, porque estamos no âmbito de uma venda por negociação particular, modalidade de venda essa que está em curso desde Julho de 2018, após a frustração da venda mediante abertura de propostas em carta fechada, que segue os apelos do mercado em cada momento, não se vislumbram razões para, sem mais, considerar como válida a alegação do Executado no sentido de que é de € 150.000,00 o valor de mercado do imóvel, depois de verificar que o valor base do imóvel está fixado em € 50.000,00 desde 2014 e em dois anos de venda por negociação particular apenas se apresentou um proponente que, em face da não aceitação das propostas iniciais de € 22.000,00 e € 36.500,00, por serem inferiores a 85% do valor base, acabou por apresentar uma proposta que preenchesse os requisitos mínimos.
Pelo exposto, indefiro ao pedido do Executado de se procederem a diligências tendentes ao apuramento do valor de mercado do imóvel penhorado e autorizo a aceitação da proposta de € 42.500,00 apresentada pelo proponente N. R. para a aquisição do mesmo.’
Não conformado com o decidido, apela o executado em vista da revogação da decisão e substituição por outra que ordene a realização das diligências necessárias à descrição e avaliação do imóvel penhorado nos autos, com todas as construções que o integram, por forma a ser determinado o seu valor actual de mercado, terminando as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:
‘1ª) A douta decisão recorrida não apreciou nem tomou em devida consideração as razões de facto e de direito oportunamente expendidas pelo Recorrente nos autos quanto à não aceitação da proposta de aquisição do imóvel penhorado nos autos pelo valor de € 42.500,00.
2ª A Agente de Execução, sem ter feito qualquer diligência de avaliação do imóvel penhorado, por decisão de 16/06/2014, fixou para tal prédio urbano, o “valor base de 50.000,00 €, sendo o valor a anunciar para a venda de 42.500,00 €”, valor de que o Recorrente não reclamou, por estar o mesmo em consonância com o valor por si então, sugerido como valor económico de mercado do prédio.
3ª Entretanto e até à presente data, decorreram 6 anos desde a fixação do preço da venda, tendo nesse período a situação económica do país melhorado, assistindo-se a uma retoma económica geral, com particular e acentuada ênfase no mercado imobiliário, sobretudo nos últimos 2 anos, em que se observou um elevado incremento dos investimentos no sector imobiliário.
4ª Tal incremento da procura e da especulação imobiliária tem sucedido ainda mais, nas zonas do litoral do país, sendo certo que o prédio urbano penhorado se situa no concelho de ..., distrito de Aveiro, a escassas dezenas de metros do litoral e de eixos rodoviários importantes, como sejam, as auto-estradas A1, A17 e A25.
5ª Esta circunstância, para mais aliada ao decurso do lapso de tempo de 6 anos, entre a decisão da venda e a designação da data da venda, é extraordinariamente importante e relevante, com influência decisiva no valor de mercado do prédio penhorado, que se encontra assim, completamente desajustado.
6ª A dimensão do prejuízo que pode vir a ser causado ao Recorrente é contudo, ainda maior se se atentar que já depois da decisão da AE de 16/06/2014, que determinou o valor base de venda, foi implantado no imóvel penhorado “em 2015 um armazém com a área de 244,60 m2”.
7ª Tendo o prédio penhorado passado de uma afectação de “terreno para construção”, para a afectação de “armazéns e actividade industrial”.
8ª Tais alterações da composição e da natureza do prédio urbano penhorado nos autos influem também, decisivamente no respectivo valor de mercado, aumentando-o significativamente.
9ª Pelo que se justifica que decorridos mais de 10 anos desde a penhora do imóvel e mais de 6 anos desde a determinação do seu valor base de venda, seja realizada uma vistoria ao mesmo para efeitos da sua avaliação, por forma, desde logo, a que os autos retratem com seriedade e fidedignidade, a realidade hoje existente e não meramente suposta e por ser manifesto que o valor base do imóvel em venda, pelas expostas razões, se encontra completamente desajustado da realidade e da verdade.
10ª Na verdade, com a composição e a afectação que o prédio penhorado hoje apresenta, o seu valor de mercado actual é superior, pelo menos, a € 50.000,00.
11ª Acresce que as propostas que têm sido apresentadas nos autos fazem expressa referência ao armazém, que entretanto foi erigido na parcela de construção penhorada nos autos.
12ª Portanto, seja qual for o valor acrescido que tal construção trouxe ao prédio penhorado, a verdade é que nunca foi feita nos autos qualquer diligência no sentido de apurar as consequências valorativas que a mesma teve no imóvel.
13ª Da aceitação da mencionada proposta de aquisição advirá portanto, um elevado prejuízo para o Executado, pois que, a realizar-se a venda, permitir-se-á que seja vendido um imóvel essencialmente diferente daquele que foi penhorado e daquele em relação ao qual foi determinado o preço da venda, com a agravante de se permitir tal venda por um valor manifestamente muito inferior ao real valor de mercado do imóvel.
14ª Cabe ao juiz assegurar um processo justo e equitativo, permitindo às partes o uso de meios de defesa contra injustiças e desigualdades e bem assim, adoptando a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptando o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir.
15ª A decisão recorrida escusa-se a rebater ou sequer a apreciar qualquer das invocadas razões de facto e de direito, nem sequer as considerando impertinentes, irrazoáveis ou infundadas!
16ª Contudo, devidamente ponderadas as circunstâncias de facto alegadas e demonstradas e correctamente apreciadas as normas e os princípios jurídicos invocados e aplicáveis, deve conceder-se e reconhecer-se que o Recorrente demonstrou à saciedade e com evidência que a aceitação da proposta de € 42.500,00 traduz um elevado prejuízo para o Executado e um claro benefício patrimonial para o proponente.
17ª A tramitação processada nos autos não assegura pois, um processo equitativo nem promove a justa composição do litígio, acarretando, pelo contrário, um intolerável e inadmissível prejuízo para o Executado aqui Recorrente.
18ª Foram violados ou mal interpretados os artigos 4º; 6º, nº 1; 7º, nº 1; 547º; 812º, nº 5; do CPC e 437º do Cód. Civil.’
Não foram apresentadas contra-alegações.
Delimitação do objecto do recurso.
Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida e a delimitação do objecto do recurso traçada pelo apelante nas conclusões das suas alegações, cumpriria a este tribunal apreciar, tão só, se (ao contrário do decidido no despacho recorrido) se imporia, rejeitando autorização à aceitação da proposta apresentada para aquisição do imóvel a vender, determinar a realização de diligências tendentes ao apuramento do respectivo valor actual de mercado.
Todavia, o tribunal de recurso não está limitado pela iniciativa das partes relativamente a questões de oficioso conhecimento e assim, uma vez interposto recurso, é-lhe lícito (rectius, cumpre-lhe) conhecer de tais questões – para a decisão do recurso pode o tribunal apreciar tais questões ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou que não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou recorrido, embora deva acautelar o princípio do contraditório, a fim de evitar decisões surpresa (1).
Na verdade, a regra que impede ao tribunal de recurso o conhecimento de questões novas não vale quanto às questões de oficioso conhecimento, que poderiam (deveriam) ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido (arts. 663º, n.º 2 e 608º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Assim, e cumprido que se mostra o contraditório quanto à questão (foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre ela), importará também apreciar do caso julgado formal (art. 620º do CPC) do despacho de 5/07/2018 – se aquela anterior decisão, transitada em julgado, vinculando o tribunal (tanto o tribunal a quo, como agora a Relação) ao nela definido e impedindo nova pronúncia sobre a questão, se projecta na apreciação do requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido, atenta a identidade de objectos (idênticos fundamentos e idêntica pretensão).
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
Fundamentação de direito
A. Do caso julgado formal do despacho de 5/07/2018.
O caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão (2).
O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC) (3).
O ‘caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo’ (4); tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida (5).
Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal (6), as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito (7)), são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido (8).
Assim que qualquer despacho proferido sobre questão processual (por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova – no fundo, todos os despachos que decidam questão que não seja de mérito), uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto (9) – não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do n.º 2 do art. 625º do CPC).
O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior) – e, assim, que uma ‘pretensão já decidida, em contexto meramente processual’, e não recorrida, seja objecto de repetida decisão (se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão) (10).
Apurar se uma pretensão – ao nível da relação meramente processual (alheia ao estrito mérito da causa) – constitui a renovação ou repetição (esse o pressuposto nuclear do instituto) duma anteriormente decidida remete-nos para o âmbito objectivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objecto, para a ‘determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal’ (11) na decisão transitada – os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos).
Tais limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (veja-se o art. 595º, n.º 3 do CPC) apreciada e decidida.
Na situação trazida em apelação constata-se que o apelante, no requerimento objecto da decisão apelada, pretende – para lá da recusa de autorização à aceitação de proposta apresentada por proponente para aquisição do imóvel penhorado nos autos – ver alterado o valor base do imóvel (e, consequentemente, o valor a anunciar para a venda) fixado por decisão de 2014 (não impugnada), requerendo se determinem as diligências necessárias à sua avaliação para, assim, se apurar o seu actual valor de mercado.
A questão suscitada respeita, pois, ao valor da venda do imóvel penhorado nos autos – mais especificamente, à alteração do valor base (e valor a anunciar para a venda) do imóvel que em 2104 fora fixado.
Questão – a da alteração do valor da venda fixado em 2014 – sobre a qual o tribunal já se pronunciara no despacho de 5/07/2018, decidindo-a com trânsito em julgado (as partes não deduziram qualquer impugnação ao ali decidido) – decidiu-se então não se justificar a alteração do valor base da venda do imóvel, indeferindo-se o requerimento do executado que pretendia o adiamento de diligência de venda então agendada e a reabertura dos trâmites para a fixação daquele valor (pretendia o executado fossem as partes novamente notificadas para se pronunciarem a propósito do valor base do imóvel).
A pretensão formulada (questão suscitada) pelo executado apelante no requerimento objecto do despacho agora apelado é idêntica à apreciada (e decidida) no despacho transitado de 5/07/2018 – os objectos mediato e imediato são os mesmos, pois que em causa está o mesmo imóvel e o preço base a este fixado em 2014, que o executado pretende ver alterado.
Constata-se, assim, que o executado apelante renova pretensão que já viu ser apreciada (e indeferida) nos autos – e por isso que à sua apreciação obsta o caso julgado formado pela decisão de 5/07/2018.
Efeitos do caso julgado de tal decisão que se mantêm, por não se verificar perda de eficácia (em atenção aos limites temporais).
O caso julgado tem limites temporais – porque incide sobre uma decisão que apreciou uma questão concreta e, assim, porque o seu momento de referência corresponde àquele em que poderão ser apreendidos para a decisão os factos relevantes, verificam-se, respeitantes ao futuro, duas consequências: a caducidade do caso julgado e a susceptibilidade de modificação da decisão transitada se se verificar uma alteração na situação de facto após o momento em que para a decisão poderiam ser apreendidos factos relevantes (12).
Efectivamente, porque também submetido ao princípio rebus sic santibus, o caso julgado deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão proferida assentou – e assim que o caso julgado pode perder a sua eficácia por caducidade (que ocorre quando deixa de subsistir a situação de facto subjacente à decisão) ou por substituição da decisão transitada (que pode ser requerida quando se altera a situação de facto a ela subjacente) (13).
Dito doutro modo – uma decisão perdurará enquanto não sobrevierem alterações na situação processual objecto de despacho; isto é, produzirá ‘efeitos enquanto não se modificarem as circunstâncias que foram determinantes para o seu teor e sentido’ (asserção válida tanto para as decisões de mérito quanto para as decisões de forma) (14).
Modificação das circunstâncias subjacentes à decisão transitada de 5/07/2018 que não ocorrem no caso – não se verifica qualquer situação de caducidade (pois que subsiste a situação facto subjacente à decisão) nem se invoca qualquer alteração da situação de facto subjacente à decisão transitada (de 5/07/2018) que permita a sua substituição, pois pelo contrário se constata que os fundamentos agora invocados pelo executado são os mesmos que os invocados no requerimento que foi apreciado e decidido pelo despacho de 5/07/2018: o tempo decorrido desde a data em que foi fixado o valor base do bem (quatro anos, à data daquele primeiro requerimento; seis anos, neste segundo requerimento), a melhoria da situação económica e do mercado imobiliário e a circunstância de ter sido edificada uma construção no imóvel. Realce-se que o decurso de dois anos sobre a prolação da decisão não constitui, só por si, qualquer alteração relevante da situação de facto – a alteração que pode relevar não pode circunscrever-se ao simples decorrer do tempo (à cronologia), antes relevam as alterações situacionais ou objectivas: a realidade factual terá de sofrer alteração, o que no caso não é alegado.
Conclui-se, assim que a decisão de 5/07/2018, transitada em julgado, vinculando o tribunal (o tribunal a quo e esta Relação) e as partes, dentro do processo, produz quanto à questão (valor base do bem imóvel, fixado em 2014, que o executado apelante mais um vez pretende ver alterado) os efeitos processuais do caso julgado: quer a insusceptibilidade do tribunal (qualquer tribunal - tribunal a quo ou a Relação) se voltar a pronunciar sobre ela, quer a vinculação do tribunal (tribunal que a proferiu ou outros) ao que nela foi definido.
De indeferir, pois, a pretensão do apelante por a tanto obstar o caso julgado formal – sobre a questão (reanálise da questão concernente ao valor base do imóvel) existe decisão transitada em julgado.
B. Da autorização da venda pelo preço proposto.
A impugnação deduzida pelo apelante ao despacho recorrido não incide, nuclearmente, no segmento em que é autorizada a venda do imóvel pelo preço oferecido pelo proponente – tal autorização é atacada pelo apelante por entender que o valor base do bem a vender, fixado já em 2014, deveria ser alterado.
Improcedendo a pretensão de alteração do valor base do bem a vender, é manifesto que a decisão apelada, no segmento agora em apreciação, não merece qualquer censura – o preço oferecido pelo proponente no âmbito da venda por negociação particular (a que se procede por se ter frustrado a venda por propostas em carta fechada) corresponde ao valor anunciado para a venda por propostas em cartas fechadas (85% do valor base do bem), revelando os autos (as diligências efectuadas para a venda) a dificuldade em obter preço superior (desde há anos que se vem diligenciando pela venda do imóvel – desde Julho de 2018 na modalidade de venda por negociação particular, atenta a frustração da venda por propostas em carta fechada, tendo surgido apenas um interessado, que apresentara antes duas propostas que viriam a ser recusadas, de valores inferiores).
C. Do exposto resulta a improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter o despacho apelado.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 6/05/2021
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 2018, p. 120.
2. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
3. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 2/3 (acedido em 15 Março de 2021).
4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 569.
6. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 569/570.
7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 753.
8. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572.
9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 752/753.
10. Acórdão do STJ de 8/03/2018 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
11. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572.
12. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 583/584.
13. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 586 e 587.
14. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado (…), p. 22.