Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Sumário: 1. As águas são coisas imóveis (art. 204º,b CC). Tendo ficado demonstrado que as águas em causa pertencem ao domínio público, por força do art. 202º,2 CC, estão fora do comércio e não podem ser objecto de direitos privados, concretamente de direitos reais, sendo insusceptíveis de apropriação individual. 2. O Código Civil regula apenas o regime das águas particulares, previstas nos arts. 1385º e seguintes. Em relação às águas pertencentes ao domínio público, as mesmas são reguladas por legislação especial. 3. Tendo esta acção sido fundada na invocação de direitos reais, como direito de propriedade, de servidão, por usucapião, está inapelavelmente votada ao fracasso.
I- Relatório
J. F. e mulher M. T., residentes no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, deduziram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Junta de Agricultores das ..., domiciliada no lugar de Lage, freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, pedindo que esta seja condenada a:
a) reconhecer o direito de propriedade dos Autores relativamente ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial;
b) reconhecer o direito dos Autores ao aproveitamento da água nos termos descritos na petição inicial;
c) reconhecer, que em benefício do prédio dos Autores, existe, constituída por usucapião, uma servidão de presa da água referida;
d) abster-se da prática de actos que ponham em causa o direito dos Autores, designadamente, abster-se de impedir a circulação da água do modo e trajecto referidos;
e) compensar os Autores pelos danos causados em montante não inferior a € 3.500,00.
A Junta de Agricultores das ... apresentou contestação, alegando que a água em causa é pública, que a gestão da mesma pertence à Ré e que os Autores não são beneficiários da mesma. Pese embora tenha formulado “pedidos” na parte final da contestação (declaração de que a água é pública, que à Ré pertence a respectiva administração, exploração e conservação e que não existem constituídas quaisquer servidões de passagem e de presa constituídas sobre terrenos do domínio público em favor do prédio dos Autores), a Ré não deduziu reconvenção, pelo que aqueles não podem ser conhecidos.
Foi proferido despacho saneador, e realizou-se a audiência de julgamento.
A final foi proferida sentença que:
a) Declarou que os Autores são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto de terreno de mato, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de norte com Junta de Freguesia, sul com estrada camarária, nascente com estrada camarária e poente com Junta de Freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o nº. ... e inscrito na matriz predial rústica sob o art.
b) Absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores.
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação (artigos 629º,1, 630º, a contrario, 628º, 638º e 139º, 631º, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644º,1, 645º,1,a e 647º,1 CPC).
Findam a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- Os Autores pretendem que o Tribunal lhes reconheça o direito ao aproveitamento das águas que identificam e nos moldes que descrevem.
2- Os Autores não pretendem explorar a dita água ou apropriar-se da mesma.
3- Pretendem sim, que a mesma tenha o uso e utilização que desde sempre lhe foi dada, para abeberamento dos animais, o que sucede há mais de 50 anos.
4- E, sem perturbação da circulação da água.
5- Ou seja, que a mesma circule naturalmente e sem ingerência nessa circulação.
6- Os Autores não pedem a apropriação da água, mas sim, o reconhecimento do uso e da circulação da mesma e o respeito e abstenção na perturbação o mesmo.
7- Os Autores apenas pretendem que respeitam a circulação da referida água, para que, assim sendo, ela cumpra o uso habitual, naquele local, que é dos animais ali beberem.
8- As obras efectuadas no referido rego e no local em questão, onde ocorre esta situação, são sinal de respeito pelo uso e finalidade da água.
9- As referidas obras são ainda sinal do reconhecimento e respeito na circulação da água.
10- O rego em questão foi todo intervencionado e concretamente no referido local, foi tida em atenção e respeitado o normal circular da água.
11- Desde então, sucederam várias Juntas de Agricultores, sem que nenhuma tenha mudado tal facto.
12- Não tendo o tribunal a quo reconhecido a constituição de uma servidão, atenta a natureza indiscutivelmente pública das águas, deveria, pelo menos e por tudo o explanado, ter reconhecido que existe constituído por usucapião o uso ou a utilização específico desta água.
13- Existe constituída por usucapião o uso para abeberamento dos animais.
14- Aliás função essa que até é reconhecida pela Ré, alegando existir acta que permite o abeberamento dos animais.
15- Está provado o uso dado à agua, que nem passa por intervenção dos Autores, sendo que não há qualquer prejuízo ou desvio da mesma, nem influência no seu caudal.
16- Provadas que estão as obras e o decurso temporal.
17- Provada que está o decurso temporal da circulação, nos moldes descritos da referida água, que ocorre há mais de 50 anos, a decisão final deveria ser diferente.
18- Pelo que no termos do art. 1390.º n.º 2 do CC: “A usucapião, porém só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascentes, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.”
19- Nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água: “Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.
20- Nos termos do artigo 59º do mesmo diploma, só as actividades que tenham impacto significativo no estado das águas exigem um título de utilização, emitido nos termos e condições previstos na Lei da Água e no Regime de Utilizações dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio).
21- As obras de captação e condução da água em apreço são administradas pela Ré.
22- Foram executadas pela ré, respeitando a forma de circulação da água.
23- O que ocorreu pelo menos há 18 anos.
24- A forma de circulação, e função desta água no local em apreço, sempre foi respeitada pelas sucessivas Juntas. Sendo que as últimas obras realizadas no rego incidiram igualmente neste local e com respeito pela forma/função de circular da água.
25- O que os Autores pretendem é tão só assegurar que os animais possam beber daquela água.
26- A Lei não impede que os Autores se sirvam das mesmas para abeberamento dos animais.
27- O que, afinal, parece ser aceite pela própria Ré (apesar de não ter sido junta aos autos, essa faculdade constará em acta de reunião da Ré, conforme referido em Tribunal por M. P., na qualidade de membro da Direcção da Ré).
28- Na sequência do explanado, invocamos novamente o disposto no art. 58.º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro.
29- Os Autores pretendem o reconhecimento da faculdade de uso da água nos moldes descritos, face ao decurso temporal, há circulação e utilização desde sempre, dada à mesma.
30- Por todo o exposto se considera que atenta a factualidade provada os pedidos formulados sob as alíneas b) e d) do pedido deveriam ser considerados procedentes.
31- A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1287.º; 1390.º, 1392.º (por adaptação) art. 58 e 59.º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro.
Não houve contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se assiste aos autores o direito ao aproveitamento das águas de Regadio provenientes do Rio Adrião, assente na existência de uma servidão, constituída por usucapião.
III
A decisão recorrida considerou provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o nº. ..., o prédio rústico, composto de terreno de mato, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de todos os lados com Junta de Freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.
2) Mostra-se inscrito na matriz, sob o art. ..., o prédio rústico, composto de terreno de mato, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de norte com Junta de Freguesia, sul com estrada camarária, nascente com estrada camarária e poente com Junta de Freguesia.
3) O prédio acima descrito encontra-se inscrito a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez pela Ap. 1 de 30/07/2008, por compra a A. J. e D. A
4) O referido prédio adveio à posse dos Autores por compra a A. J. e mulher, titulada por escritura pública outorgada a 8 de Maio de 2008 no Cartório Notarial de Ponte da Barca, a fls. 81 do Livro …-A.
5) Há mais de 50 anos que os Autores, por si e por seus antepossuidores, se encontram na posse do prédio descrito, limpando, roçando o tojo, semeando, usando-o para pastoreio dos seus animais e dele retirando as demais utilidades.
6) Tudo à vista, com conhecimento, reconhecimento e acatamento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, e na convicção de que vêm exercendo um direito próprio.
7) Os Autores são possuidores de dezenas de cabeças de gado e utilizam o referido prédio para criação e exploração agrícola dos referidos animais.
8) Para tal dispõem do prédio devidamente vedado e com estrutura criada para recolha dos animais que lhes pertencem e lá se encontram.
9) Até chegar à sua posse o referido prédio dispunha de idêntica finalidade, sendo utilizado para pastoreio de animais.
10) Este prédio confronta do seu lado norte e nascente com a estrada municipal.
11) E ao longo de toda essa confrontação, na parte exterior do muro, existe um rego, por onde circula uma água de regadio, ao longo de todo o ano.
12) Esta água de regadio, proveniente do rio de ..., Bordensa, inicia o seu trajecto a cerca de um km de distância do prédio dos Autores, percorre toda a extensão do mesmo, em sentido descendente e segue o seu trajecto para o regadio dos prédios de outros agricultores da freguesia.
13) O prédio dos Autores, de norte e nascente, dispõe de um muro delimitador, construído em pedra e com mais de 50 anos.
14) Ao longo deste muro, na parte exterior do mesmo, passa o referido rego com a água de regadio.
15) Neste muro existem igualmente duas aberturas, edificadas no próprio muro e que permitem a entrada e a saída da água no prédio.
16) A água que circula no referido rego, ao chegar ao local mencionado, entra no prédio pelo primeiro orifício e sai novamente, cerca de um metro mais à frente, por outro, voltando a retomar o seu trajecto no rego.
17) Isto sucede desde data não concretamente apurada mas seguramente contemporânea da construção do muro, há mais de 50 anos.
18) Tudo à vista, com conhecimento, reconhecimento e acatamento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, na convicção de que vêm exercendo um direito próprio.
19) Essa passagem da água permite que os animais que ali pastoreiam possam beber.
20) Até à data já passaram inúmeras Juntas de águas, distintas, sem que alguma delas tenha interferido com tal situação.
21) O referido rego foi alvo de intervenção e restauro há cerca de 20 anos, tendo o órgão em questão à data mantido a circulação da água, nos moldes referidos.
22) No próprio rego, sensivelmente a meio da abertura existente no muro, restaurou-o de forma a permitir o encaixe de uma placa que, aí colocada, faz com que a água entre no prédio.
23) Os membros que integram a actual Junta das Águas deslocaram-se ao local e procederam à tapagem da abertura no rego, por forma a impedir a circulação da água nos moldes referidos. 24) Esta situação deixou a Autora nervosa.
25) A Ré administra, explora e conserva, entre outras, as obras de condução da água do regadio que tem a sua captação na Ribeira de Bordenço/Rio Adrão, percorrendo cerca de 1.500 metros até à freguesia de ..., conforme consta da planta junta a fls. 31.
26) Servindo esta água para rega dos prédios situados no perímetro urbano da freguesia do
27) O prédio dos Autores não se encontra no perímetro urbano da vila de
28) Os Autores não pagam quotas nem são associados da Ré.
29) A. J. era membro da direcção da Junta de Agricultores à data da realização das referidas obras de melhoramento e beneficiação do rego.
30) A obra referida em 21 foi realizada por A. J., entre meados de 1999 e 2000.
31) A entrada da água no prédio dos Autores tem apenas como finalidade dessedentar os animais que lá se encontrem.
32) Os Autores têm, no mencionado terreno, um furo de água construído pelos mesmos.
IV
Conhecendo do recurso.
Os recorrentes não colocam em causa a decisão sobre matéria de facto, pelo que a mesma se tem por definitiva.
A sentença recorrida, em síntese, começou por referir que o que os Autores pretendem, em primeiro lugar, é que o Tribunal lhes reconheça o “direito ao aproveitamento” das águas que identificam (águas de regadio provenientes do Rio Adrão), e nos moldes que descrevem. Fundamentam esse direito na existência de uma servidão, constituída por usucapião, falando ainda nos usos e costumes (ao uso habitual e centenário da referida água).
Porém, considerou a sentença recorrida que, de acordo com o disposto nos arts. 1385º e 1386º do Código Civil, e ainda o art. 5.º, al. c), da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, as águas cujo aproveitamento os autores reivindicam são públicas. Esta conclusão, foi aceite por todos os intervenientes, e, nomeadamente, é aceite pelos recorrentes, e é pacífica. Segue-se, por força do art. 202º,2 CC, que essas águas, atenta a sua natureza pública, não podem ser objecto de direitos privados.
Daqui conclui a sentença recorrida que os Autores não são proprietários da água em causa, nem podem ter sobre ela quaisquer direitos. Tratando-se de coisa fora do comércio jurídico, a água pública não pode ser objecto de um direito de servidão - de “aproveitamento” - adquirido por qualquer forma, mesmo a usucapião.
Vejamos.
As águas são coisas imóveis (art. 204º,b CC).
Seguindo o comentário de Menezes Leitão (Direitos Reais, 6ª edição, fls. 55), “no art. 202º,2 estabelece-se a clássica distinção entre coisas no comércio (res in commercio) e coisas fora do comércio (res extra commercium). Classificam-se como coisas fora do comércio aquelas que não podem ser objecto de direitos privados, como as coisas que se encontram no domínio público e as que são, por natureza, insusceptíveis de apropriação individual”.
Daqui decorre, linearmente, que as coisas fora do comércio não podem ser objecto de direitos reais. É quanto basta para o presente recurso estar votado ao fracasso.
O Código Civil regula apenas o regime das águas particulares, previstas nos arts. 1385º e seguintes. Em relação às águas pertencentes ao domínio público, as mesmas são reguladas por legislação especial; tem-se mantido vigente ao longo do tempo o Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, com vasta legislação complementar. Mais recentemente surgiu a Lei da Água, constante da Lei 58/2005 de 29/12, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Essa lei é complementada pela Lei 54/2005 de 15/11, que rege sobre a titularidade dos recursos hídricos.
Repete-se, não está em discussão se as águas aqui em causa são privadas ou públicas, pois a sua pertença ao domínio público é incontroversa. Atente-se no teor da conclusão 12ª do presente recurso: “não tendo o tribunal a quo reconhecido a constituição de uma servidão, atenta a natureza indiscutivelmente pública das águas (1), deveria, pelo menos e por tudo o explanado, ter reconhecido que existe constituído por usucapião o uso ou a utilização específico desta água.
Não sabemos como interpretar utilmente esta afirmação.
Primeiro, os recorrentes reconhecem a natureza indiscutivelmente pública das águas em causa. E logo a seguir, invocam para sustentar a sua pretensão o instituto da usucapião, que não se aplica às coisas do domínio público.
Para além do teor literal do art. 202º,2 CC, veja-se ainda o que escreve Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 4ª edição, fls. 233): “não podem porém ser adquiridos por usucapião direitos sobre coisas integradas no domínio público do Estado, por não poderem ser objecto de posse privada (art. 202º,2)”.
Na jurisprudência vejam-se, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 7 de Junho de 2018 (Relatora: Maria da Graça Trigo), o acórdão do TRL de 20/10/2016 (Relator- Vaz Gomes), acórdão do TRL de 3/7/2014 (Relatora- Maria Teresa Pardal), e o acórdão desta Relação de Guimarães de 22/2/2018 (Relatora – Maria Purificação Carvalho).
Assim, quando os recorrentes afirmam que pretendem que seja “reconhecido que existe constituído por usucapião o uso ou a utilização específico desta água”, não se torna perceptível qual é exactamente o argumento jurídico que invocam: a única coisa que é perceptível é a manifesta improcedência da pretensão.
A afirmação de que existe constituído por usucapião o uso para abeberamento dos animais é gratuita, para além de contraditória atenta a pertença das águas em causa ao domínio público, sobre o qual não há nem pode haver direitos reais de particulares.
Invocam ainda os recorrentes o disposto no art. 58º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro.
Segundo esse artigo, “os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.
E o artigo 59º do mesmo diploma dispõe: “1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo. 2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.”
Sabe-se que a utilização das águas do domínio público (recursos hídricos) pelos particulares está regulada no Capítulo V da referida Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
Nos artigos 56º a 73º distingue-se entre a utilização de recursos hídricos particulares, a utilização comum dos recursos hídricos do domínio público e ainda a utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.
Parte o legislador do “princípio da necessidade do título de utilização” (art. 56º), sendo que aquele só não será necessário quando estejam em causa actividades que não tenham um impacto significativo no estado das águas.
A utilização do domínio público pode revestir a forma de “uso comum”, ou “uso privativo”, sendo que, se aquele não está sujeito a título de utilização, desde que seja realizado “no respeito pela lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água” ,este último tem sempre como base um título jurídico individual.
A utilização comum dos recursos hídricos do domínio público traduz-se no uso e fruição pela comunidade em geral, designadamente para recreio, estadia ou abeberamento, pelo que não está sujeita a nenhum título de utilização, mas apenas a condicionamentos decorrentes da lei e dos planos aplicáveis. Trata-se de um uso que se deve pautar pela generalidade, igualdade, liberdade e, em regra, gratuitidade, sendo apenas limitado pelo princípio da tolerância mútua, segundo o qual o uso e fruição de uns não pode ser prejudicado pelo uso e fruição de outros. A utilização privativa tem de ser titulada, uma vez que pressupõe alguém obtém para si um aproveitamento maior desses recursos, em comparação com os restantes cidadãos, ou que esse uso implica uma alteração do estado desses recursos (o citado art. 59º). Essa utilização titulada depende pois de uma licença ou concessão administrativa.
Pensamos não ser necessário mais para se perceber que neste caso concreto, não está em discussão (nem os autos têm elementos para tal) a existência ou não de uma qualquer licença ou concessão administrativa que permita aos autores o uso privativo das águas públicas.
Donde, faz todo o sentido esta afirmação da sentença recorrida: “pese embora a lei não permita que se reconheça a constituição de qualquer direito de propriedade ou de servidão de aproveitamento das águas públicas – pelo que improcederão os pedidos formulados nesse sentido -, sempre se dirá que a lei não impede que os Autores se sirvam das mesmas para abeberamento dos animais, desde que em respeito pelo disposto na citada Lei da Água (sendo que o Tribunal desconhece se os Autores possuem licença para o efeito, nem dispõe dos necessários elementos para poder concluir pela (des)necessidade da mesma)”.
Este recurso, e a acção no qual ele se insere assentaram na invocação de direitos reais, privados, sobre a água em causa (propriedade, servidão, usucapião).
A indiscutível natureza pública das águas em causa nega terminantemente a aplicação das regras do Código Civil às mesmas. Daí que a acção tivesse necessariamente de improceder, o mesmo sucedendo com o recurso.
Diga-se, para terminar que, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “não cumpre sindicar nestes autos o cumprimento pelos réus (autores, neste caso) das exigências administrativas aplicáveis à captação de águas (…), nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, diploma que veio reformular o regime de utilização dos recursos hídricos na sequência da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva” (Acórdão do STJ de 1/6/2017, Relatora: Fernanda Isabel Pereira).
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 16/5/2019
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)
1. Destaque nosso.