Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A. P. requereu Inquérito Judicial contra G. M. (sócia gerente) e “X, Lda.”, alegando que são ambas sócias da dita sociedade, juntamente com uma terceira sócia e que lhe tem vindo a ser negada qualquer tipo de informação, o que legitima o seu recurso ao inquérito judicial.
As requeridas contestaram excecionando a ineptidão da petição inicial por não discriminar os fundamentos do pedido e os pontos de facto que interessa averiguar e, sem prescindir, contestaram por impugnação, afirmando que sempre foram fornecidas à autora todas as informações que esta solicitou, relativas aos elementos contabilísticos da sociedade e gestão da mesma e que a autora sempre pôde analisar tudo o que quis.
Após terem sido solicitados esclarecimentos, foi determinado que a ré prestasse à autora a informação referida na petição inicial.
Veio a ré sociedade prestar, por escrito, esclarecimentos e informação que, alegadamente, já havia dado verbalmente, relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Respondeu a autora, alegando que a ré não deu cumprimento ao ordenado nem procedeu à junção dos documentos essenciais, insistindo no seu pedido.
Foi ordenado à ré que juntasse os documentos referidos.
A ré respondeu, peticionando o indeferimento da pretensão da autora, não só por já ter esclarecido e informado tudo o que foi solicitado, mas também porque nunca impediu a autora de consultar todos os documentos que entendesse, o que pode fazer na sede da sociedade.
O tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Nomeia-se a pessoa indicada (pela secção) para o exercício das funções de perito.
Prazo: 30 dias.
Deverá prestar compromisso de honra, por escrito, com a entrega do relatório”.
As requeridas, notificadas da nomeação de perito, vieram requerer a suspensão do início de funções da perita nomeada, até que seja proferida decisão que determine, ou não, a realização de inquérito judicial à sociedade, designando-se dia e hora para a produção de prova já oferecida e caso venha a ser indeferido o pedido de inquérito judicial à sociedade, seja declarada a inutilidade superveniente da nomeação da perita para o exercício de tais funções (considerando, até, que não foram indicados os concretos pontos de facto que interessa averiguar ou esclarecer).
Foi proferido, a 14/08/2018, o seguinte despacho:
“Quanto ao requerimento de 23.7.2018, dê o contraditório à autora em 5 dias.
Por ora, suspende-se a realização da perícia, para a qual tão só foi nomeada a perita e fixado o prazo que terá para a realização da mesma, sem que quesitos ou despacho de prosseguimento fosse proferido, em seguimento do despacho do Mmº Juiz titular de indicação de perito.
Após contraditório deverão ser conclusos os autos para designação de data para audição da prova prévia à decisão sobre o prosseguimento ou não dos autos para inquérito”.
A autora arguiu a nulidade deste despacho e de todo o processado subsequente, nomeadamente, a suspensão da perícia, ao que as rés responderam, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.
A 07/09/2018 é proferido despacho que dá sem efeito o despacho de 14/08 e ordena que os autos prossigam com a realização do inquérito previsto no artigo 1049.º do CPC, pela perita já nomeada.
Deste despacho, recorre a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1- Aos 14/08/2018 o tribunal reconhecendo o lapso antes cometido, e na sequencia do requerimento apresentado nos autos aos 23/07/2018 pela Apelante, profere a seguinte decisão:
"Quanto ao requerimento de 23/07/2018 dê o contraditório à A. em 5 dias.
Por ora, suspende-se a realização da perícia, para a qual tão só foi nomeada a perita e fixado o prazo que terá para a realização da mesma, sem que quesitos ou despacho de prosseguimento fosse proferido, em seguimento do despacho do MMº Juiz titular da indicação de perito.
Após contraditório deverão ser conclusos os autos para designação de data para audição da prova prévia à decisão, sobre o prosseguimento dos autos, ou não, para inquérito- Refª: 159466131-
2- A R./Apelante confiou, como é sua obrigação e é próprio de quem respeita a justiça e as decisões dos tribunais, que com o despacho proferido em 14/08/2018 por quem exercia funções jurisdicionais e tinha poder para decidir as questões colocadas no requerimento de 23/07/2018,
3 Que a ordem de nomeação de perita para o exercício das funções de perito e o prazo de 30 dias fixado, sem quaisquer outras condicionantes, especificações, quesitos e objectivo, para apresentar relatório estava efectivamente suspensa e enquanto não fosse designada data para a audição da prova prévia à decisão, sobre o prosseguimento, ou não, dos autos para inquérito,
4 Que a devassa da escrita contabilística da sociedade não se iniciaria sem que antes, e conforme expressamente a lei determina, fosse possível às partes, em audiência contraditória, produzirem a prova, quer documental quer testemunhal que tinham arrolado ao longo do processo.
5 Confiou a R./ Apelante na seriedade e validade do despacho judicial proferido em 14/08/2018 por juiz então titular do processo- REFª: 1594666131 -
6 Confiando também que o tribunal , conforme havia declarado, antes de se decidir se há ou não há lugar ao inquérito judicial à sociedade, iria designar data para produção e audição da prova e depois de valorada e proferida decisão, quer relativa à questão de facto, quer relativa à questão de direito, se poderá determinar, com fundamento e justeza, "(…)sobre o prosseguimento, ou não, dos autos para inquérito."
7 E por tudo isso, a R./ Apelante, por força do citado e douto despacho judicial proferido aos 14/08/2018, ficou sem qualquer motivo ou bom fundamento para interpor recurso daquele anterior despacho proferido em 29/06/2018.
8 Daí que e parafraseando ainda o sumário do citado douto Acórdão do STJ, é óbvio que o sentido interpretativo que um "declaratário normal" pode deduzir do contexto e da fundamentação do douto despacho judicial proferido em 14/08/2018 é exactamente o que aí ficou claramente expresso:
a) Ficou suspensa a realização da perícia;
b) Para a realização da mesma faltava ainda indicar os quesitos a que deveria responder a senhora perita;
c) Faltava e falta despacho de prosseguimento do processo para realização do inquérito;
d) Faltava e falta a realização da audiência de produção de prova a qual, obviamente, terá de anteceder a decisão sobre o prosseguimento, ou não, dos autos para inquérito.
9- Este sentido interpretativo, explicitado nas anteriores alíneas, é o único que se compatibiliza com o que está escrito no citado despacho e é o único que pode ser apreendido por um " declaratário normal” colocado na posição em que a R./ Apelante se encontrava após ter apresentado nos autos aos 23/07/2018 o requerimento, também supra citado - REFª: 29777033 - arts. 236º e 237º do CC.
10- E ainda, o que não é de somenos importância, o único que é compatível com o respeito devido às decisões judiciais e o único que é compatível com o Principio da Confiança no órgão jurisdicional, nos seus titulares e sobretudo nas suas decisões sempre conformes aos princípios do Estado de Direito Democrático - art. 2º e 20º e 205º da CRP.
Até porque
11- Na interpelação ou ordem que aos 22/06/2018 o tribunal “a quo" dirigiu à secção e na qual se limitou a escrever:
"Indique a secção pessoa idónea para o exercício das funções de perito nos termos do art. 1049º nº 2 do CPC".
Nada, rigorosamente nada, se decidiu acerca da realização, ou não, do prosseguimento dos autos para a realização do inquérito judicial.
12- Também no despacho judicial proferido aos 29/06/2018 também não houve nenhuma pronuncia expressa e fundamentada no sentido de determinar o prosseguimento dos autos para inquérito, e elencar os objectivos e os quesitos desse inquérito.
13- Mas mesmo que assim não tivesse sido, o certo é que, tendo tal despacho sido notificado às partes por notificação remetida em 4/07/2018, o eventual transito em julgado dessa decisão apenas poderia ter lugar aos 10/09/2018 - trata-se de processo que não é urgente e o prazo de recurso é de 15 dias -.
14- Daí que a decisão proferida aos 14/08/2018 ocorreu no momento em que ainda o dito despacho de 29/06/2018 não havia, tão pouco, transitado em julgado e tinha esse anterior despacho de 29/06/2018 sido objecto de pedido de aclaração e reforma, através do requerimento da R./Apelante de 23/07/2018 - REFª: 29777033-
Sem prescindir,
15- A Apelada/Requerente não tem qualquer fundamento válido para vir, como veio, requerer um inquérito judicial à sociedade Apelante/requerida.
16- Sendo que, o único objectivo desta, para além de perseguir fins inconfessáveis, é ainda o de achincalhar a sua irmã, sócia e gerente da sociedade.
17- O direito de pedir inquérito à sociedade depende da prova de recusa ilícita de informação ou da sua prestação falsa, incompleta ou não elucidativa, cujo ónus impende sobre o requerente." - Ac. TRP de 22/01/2001: jtrp00029859/itij/net
18- O processo especial de inquérito judicial à sociedade regulado no art. 1048º e segs. do CPC, apesar de ser um processo de jurisdição voluntária tem também regras e normas processuais que não podem ser ignoradas nem omitidas.
19- Impondo-se perceber que este processo se divide em duas fases, a saber:
"- na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artº 1048º, nº 1);
- na segunda, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artºs 1048º, nº 2, e 1049º, nº 1 e 2)."
ln, entre muitos outros, Acórdão nº TRP _26-10-2006 - JTRP00039647.
20- Dai que, não deve o tribunal sem antes designar e levar a cabo a diligencia de produção de prova, por forma a que as partes tenham a oportunidade, quer de dissertar sobre a prova e ónus probatório da contraparte, quer de produzir a sua própria prova e cumprir o seu ónus probatório, avançar para a segunda fase do processo e determinar a nomeação de perito para, aparentemente, efectuar inspecção à escrita contabilística da sociedade.
21- Ora, como é bom de ver, não está documentalmente provada nenhuma das situações em que a lei prevê a realização de inquérito judicial à sociedade, tal como também não foi, até ao momento produzida qualquer prova testemunhal.
22- O tribunal "a quo" no despacho recorrido, tal como nos anteriores não faz qualquer referência a prova produzida, seja confessória, seja documental, seja testemunhal, tal como também não indica nesse despacho os pontos concretos de facto que interessa averiguar ou esclarecer.
23- Todavia, para que prossiga o inquérito judicial sempre é necessário e obrigatório demonstrar, como supra já se referiu, que foram solicitadas informações e que as mesmas foram recusadas, insuficientes ou que as que foram prestadas são falsas.
24- "Ora, se o pedido de inquérito judicial deve fundar-se em factos, concretamente, alegados pelo autor sobre a falsidade da informação solicitada ou a sua insuficiência, como factos constitutivos do seu direito, cuja demonstração lhe cabe efectuar, a sociedade requerida tem, em contraponto, o ónus de demonstrar os factos donde se possa retirar ou inferir a licitude da recusa, que se traduzem em factos impeditivos do direito do requerente, atento o preceituado pelo artigo 342º, nºs 1 e 2, do CC, respectivamente", ln supra citado Ac. STJ-
25- "A factualidade que subsiste controvertida não consentia, por ora, que o juiz decidisse que existem fundamentos para proceder ao inquérito judicial, mas, a verificar-se a sua demonstração, de acordo com a materialidade invocada pela autora, importará que o mesmo seja decretado, fixando, então, o juiz, o que agora ainda não acontece, os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, com aplicação do disposto pelo artigo 1480º, nº 2, do CPC. "In supra citado Ac. STJ-
26- "Na verdade, ainda que, nesta espécie processual, não haja lugar a despacho saneador, nem a sentença final, a matéria de facto controvertida não permite, sem mais, decidir pela realização do inquérito judicial, devendo ter lugar, imediatamente, um incidente de produção de prova, aliás, já indicada por ambas as partes, nos seus articulados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 302º, 304º, 1409º, nº 1 e 1479º e seguintes, todos do CPC” - in supra citado Ac. do STJ de 29/10/2013 : Proc. 3829/11.0TBVCT.G1.S1, 1 ª secção www.dgsi.pt
Pelo que,
27- O despacho recorrido violou e ou interpretou erradamente, entre outras, o conjugadamente disposto nos artºs 2º, 20º e 205º da CRP e os arts. 236º, 237º, 342º, nºs 1 e 2, do CC, e ainda os arts. 292º, 294º, 613º, 638º, 986º, 1048º e 1049º,
do C.P.C.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser julgado procedente o recurso, aqui interposto, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a obediência ao despacho proferido a 14/08/2018 ou a designação de dia e hora para a diligência de produção de prova já apresentada e requerida nos autos, com todas as devidas e legais consequências.
POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber se deve ou não ser mantido o despacho proferido a 14/08/2018 e se, em sede de Inquérito Judicial, se pode determinar a perícia sem que haja um prévio despacho de prosseguimento em que se analisem os motivos alegados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevância para a decisão são os que constam do relatório supra.
O processo de inquérito judicial à sociedade é um dos processos especiais previstos no Código de Processo Civil. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, sujeito às disposições gerais previstas para este tipo de processos – artigos 986.º a 988.º do CPC – e às especiais previstas nos artigos 1048.º a 1052.º do mesmo Código.
Numa primeira fase do processo, após o contraditório, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, optando pela sua negação ou pela ordem da sua realização nos termos do art.º 1409º do Código de Processo Civil.
Cabe ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio, da recusa da prestação da informação pedida ou da prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto a sociedade recusante deve provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor, ou que a informação nunca foi negada e em que termos - Acórdão da Relação de Lisboa de 2.10.2008, proc. 4451/2008-2 e acórdão da Relação do Porto de 17.12.2001, proc. 0151616, ambos citados no Acórdão desta Relação de 25/11/2013, in www.dgsi.pt.
Não demonstrando a parte o facto que lhe aproveita (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), o juiz não pode deixar de o considerar como não existente. Este ónus traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado.
Obviamente que não basta alegar, é preciso provar o que se alegou.
No caso dos autos, a requerida, para além de ter excecionado a ineptidão da petição inicial por da mesma não constarem os fundamentos do pedido de inquérito e os pontos de facto que interessa averiguar, contestou o pedido da autora, alegando que sempre forneceu toda a documentação solicitada e que sempre prestou toda a informação e colaboração necessárias.
Ambas as partes arrolaram prova testemunhal e por declarações de parte, bem como juntaram prova documental.
Ora, nos termos do disposto no já referido artigo 1049.º, n.º 1 do CPC, o juiz, após o contraditório, tem que decidir se há ou não motivos para proceder a inquérito.
Se o pedido de inquérito tiver fundamento sério e bastante, o juiz tem que regular a ulterior tramitação do processo, fixando os pontos de facto que importa averiguar e esclarecer e nomeando o perito ou peritos encarregados de efetivar a investigação – artigo 1049.º, n.º 2 do CPC. Veja-se, aliás, que, concluído o inquérito, o juiz profere decisão apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento de inquérito (artigo 1051.º, n.º 1 do CPC).
Ora, no caso em análise, o Sr. Juiz ultrapassou a primeira fase sem se ter pronunciado sobre a existência ou não de motivos para proceder ao inquérito e, ainda que se considerasse que, ao nomear um perito, estaria, tacitamente, a concluir pela existência de motivos, a verdade é que, também, não deu cumprimento aos procedimentos estipulados para a segunda fase, uma vez que não fixou os pontos de facto que importa averiguar e esclarecer. Se o perito tivesse iniciado funções, certamente se depararia com a impossibilidade de levar a cabo o seu trabalho por não saber a que questões deveria dar resposta e quais as diligências que deveria levar a cabo.
Ora, não tendo sido fixado o objeto da peritagem, nos termos estabelecidos no artigo 1049.º, n.º 2 do CPC, não pode dizer-se que esta tenha sido ordenada, pelo que bem andou a Sra. Juíza que proferiu o despacho de 14/08/2018, ao considerar que apenas estava indicado um perito mas que, previamente, haveria que decidir sobre o prosseguimento ou não dos autos para inquérito.
A irregularidade cometida, apesar de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, afeta toda a ulterior tramitação dos autos, uma vez que não pode prosseguir-se para a peritagem sem que previamente se decida se há ou não motivos para proceder a inquérito.
Por outro lado, também não pode dizer-se que se esgotou o poder jurisdicional ao ser proferido o despacho que nomeou um perito, pois, não só, o mesmo ainda não havia transitado quando, face ao requerimento das rés, foi proferido o despacho de 14/08/2018, como este despacho não revoga aquele, mas apenas esclarece que não deve dar-se início de imediato à peritagem, por não ter havido despacho de prosseguimento, nem se ter fixado o objeto da perícia.
Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido, e determinar que tenha lugar a produção de prova, já indicada por ambas as partes, a fim de que o Sr. Juiz fique habilitado a decidir pela realização ou não do inquérito judicial e, em caso em que fique demonstrada a procedência do pedido de inquérito, deverá então, o Sr. Juiz fixar os pontos que a diligência deve abranger, tudo nos termos do disposto no artigo 1049.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que os autos prossigam os seus termos com a produção de prova prévia à decisão sobre o prosseguimento ou não do processo para inquérito e, só posteriormente, caso se conclua pelo prosseguimento para inquérito, se fixando os pontos que tal diligência deve abranger.
Custas pela apelada.
Guimarães, 17/01/2019
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes